Lei estadual que obriga plano de saúde a justificar o motivo de negativa no custeio de assistência médica não viola a Constituição Federal. Pelo contrário, ela obedece ao artigo 5º, inciso XXXII, que diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Esse foi o entendimento aplicado Supremo Tribunal Federal ao julgar válida a Lei 3.885/2010 de Mato Grosso do Sul, que obriga as operadoras de planos de saúde atuantes no estado a fornecer ao consumidor informações com o motivo da negativa de custeio de assistência médica de qualquer natureza, entre outros documentos.
Para a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), autora da ação, a lei seria inconstitucional, pois usurpa a competência privativa federal para legislar sobre Direito Civil e Comercial e política de seguros, impondo obrigações na prestação da assistência médico-hospitalar, que é regida por contratos de natureza privada.
No entanto, a relatora da ação e presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, apontou que a lei não interfere direta ou indiretamente nos acordos firmados entre as operadoras e os usuários.
“O legislador estadual exerceu competência legislativa rigorosamente nos termos da Constituição Federal e no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). A lei impugnada se voltou à proteção do consumidor e não disciplina direito civil, comercial ou de política securitária”, afirmou.
Cármen destacou que o inciso V do artigo 24 da Constituição Federal atribui concorrentemente à União, aos estados e ao Distrito Federal competência para legislar sobre produção e consumo, sendo que cabe à União a edição de normas gerais sobre a matéria e às unidades da federação o exercício de competência legislativa suplementar.
“A lei do Mato Grosso do Sul atende ao inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, e ao Código de Defesa do Consumidor, que reconhece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, ponderou.
De acordo com a relatora, o STF tem prestigiado a competência legislativa dos estados na edição de normas que objetivem a informação e a proteção dos consumidores.
“A entrega do documento informativo expondo as razões pelo qual um determinado tratamento ou procedimento foi negado não amplia o rol de obrigações contratuais entre a operadora e o usuário. Pelo contrário, o que se tem é apenas uma transparência maior para cumprimento dos termos legislados”, assinalou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.512
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-fev-09/valida-lei-estadual-obriga-plano-justificar-negativa-stf)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.