Funcionários estariam cobrando entre R$ 20 e R$ 40 para eletrônicos levados de casa serem usados nos leitos. Secretário de Saúde de Tatuí (SP) diz que vai apurar o caso.
Pacientes da Santa Casa de Tatuí (SP) dizem que uma taxa está sendo cobrada por funcionários do hospital para que produtos eletrônicos levados da casa deles, como ventilador e televisão, possam ser usados nos quartos. Alguns pacientes levaram o caso para o Ministério Público, que está acompanhando.
Fotos dos comprovantes de pagamento foram divulgadas nas redes sociais e encaminhadas para a reportagem da TV TEM.
A moradora Daiane Dias Chaves diz que ficou internada por 10 dias na unidade hospitalar para operar o tornozelo. Segundo ela, um funcionário a informou que para levar uma televisão da casa para o quarto em que estava custaria R$ 40.
“Eu quebrei meu tornozelo dia 30 de julho e fui fazer a cirurgia em 22 de agosto. Demorou pra fazer consulta, exame e fiquei em um quarto com mais duas senhoras que não tinha televisão. Aí, nós íamos trazer uma de casa, mas fomos informados que tinha que pagar uma taxa de R$ 40. Mas como não tinha cabo e instalação nós não trouxemos. É errado porque você está trazendo da sua casa. Não está emprestando do hospital”, ressalta.
O secretário de saúde Jerônimo Simão informou que não tinha conhecimento que funcionários estavam cobrando essa taxa, que vai apurar o ocorrido e, se for o caso, penalizar o funcionário ou funcionária que está fazendo a cobrança.
Ainda segundo o secretário, não há um documento formalizado para os pacientes trazerem esses equipamentos e que é até perigoso levar de casa com o risco de se misturar com o lixo hospitalar.
O Ministério Público pediu uma posição da prefeitura sobre a suposta cobrança. "Recebemos duas fotos de cobranças. A denúncia falava que era para pacientes do SUS e expedi um ofício solicitando informações para o secretário de saúde e medidas para coibir essa irregularidade. Esse ofício deve chegar nos próximos dias. Como se trata de pacientes que são atendidos gratuitamente não pode ter nenhum tipo de cobrança. No recibo que recebi a taxa estava sendo cobrada para pagar a eletricidade. Não pode cobrar e, então, não permite que a pessoa leve", diz a promotora Luciana Andrade Maia.
Ainda segundo a promotora, ainda é necessário investigar a autenticidade do documento que mostram essas cobranças e apurar quem está cobrando. "Depende da autenticidade, do contexto e quem pediu. Chegou como anônimo e foto. Depois podemos chegar que era mentira essa cobrança", ressalta.
A prefeitura informou que alguns quartos não possuem ventiladores. Porém, ressaltou que todos os 33 quartos (111 leitos) - da ala SUS - deverão ser reformados através da iniciativa de voluntários e parceiros pelo projeto "Adote um Quarto - Adote a Santa Casa, do Fundo Social de Solidariedade".
Segundo o Executivo, cada associação, empresa, sindicato, grupo de amigos ou clubes de serviços podem participar. Até o momento, o projeto conseguiu a parceria para a reforma de 31 quartos. A reforma deve começar ainda este ano.
Fonte: https://g1.globo.com/sao-paulo/itapetininga-regiao/noticia/pacientes-da-santa-casa-relatam-cobranca-para-usar-tv-e-ventilador-em-hospital.ghtml
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quarta-feira, 27 de setembro de 2017
TJAC: Paciente será indenizada por ter compressa hospitalar esquecida durante parto cesariana
A autora do Processo n°0707863-03.2016.8.01.0001 teve garantido pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco o direito de ser indenizada, em função de médicos terem esquecido compressa hospitalar dentro dela. Assim, o Estado do Acre, responsabilizado objetivamente, pois o erro médico foi cometido por equipe de hospital público, deverá pagar R$ 20 mil de danos morais e R$ 10 mil pelos danos estéticos causados na mulher.
Ao estipular os valores indenizatórios, a juíza de Direito Mirla Regina escreveu, na sentença, publicada na edição n°5.965 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.72), que “a autora, além da tormentosa circunstância, teve que submeter-se a novo procedimento cirúrgico poucos dias após um parto cesariana”.
De acordo com a autora, logo após ter feito o parto cesariana na maternidade pública, começou a sentir fortes dores, os médicos suspeitaram de perfuração da artéria do intestino, por isso, a submeteram a novo procedimento cirúrgico, onde constataram compressa hospitalar esquecida dentro dela na cirurgia anterior.
Sentença
Discorrendo sobre a responsabilidade civil e objetiva, que advém da Teoria do Risco Administrativo, a juíza de Direito, titular da unidade judiciária, observou que o requerido se enquadra nisso, pois foram seus servidores que foram negligentes com a cirurgia cesárea ao esquecerem-se de retirar a compressa hospitalar da paciente.
“Verifica-se, portanto, que o esquecimento da compressa cirúrgica no organismo da autora constitui fato incontroverso, de resto, também não impugnado pelo requerido em sua contestação, acarretando, em consequência, o dever de indenizar, notadamente por tratar-se de responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa, devendo o Estado responder pelos danos advindos da falha de seus profissionais”, afirmou a magistrada.
Mirla Regina ainda reconheceu o dano estético causado à autora, em função da cicatriz que ficou no abdômen da autora, afinal, como afirmou a magistrada, o dano “(…) não teria ocorrido sem a nova cirurgia, consistindo, certamente, motivo de constrangimento em situações específicas”.
*Informações do TJAC
Fonte: http://saudejur.com.br/tjac-paciente-sera-indenizada-por-ter-compressa-hospitalar-esquecida-durante-cesariana/
Ao estipular os valores indenizatórios, a juíza de Direito Mirla Regina escreveu, na sentença, publicada na edição n°5.965 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.72), que “a autora, além da tormentosa circunstância, teve que submeter-se a novo procedimento cirúrgico poucos dias após um parto cesariana”.
De acordo com a autora, logo após ter feito o parto cesariana na maternidade pública, começou a sentir fortes dores, os médicos suspeitaram de perfuração da artéria do intestino, por isso, a submeteram a novo procedimento cirúrgico, onde constataram compressa hospitalar esquecida dentro dela na cirurgia anterior.
Sentença
Discorrendo sobre a responsabilidade civil e objetiva, que advém da Teoria do Risco Administrativo, a juíza de Direito, titular da unidade judiciária, observou que o requerido se enquadra nisso, pois foram seus servidores que foram negligentes com a cirurgia cesárea ao esquecerem-se de retirar a compressa hospitalar da paciente.
“Verifica-se, portanto, que o esquecimento da compressa cirúrgica no organismo da autora constitui fato incontroverso, de resto, também não impugnado pelo requerido em sua contestação, acarretando, em consequência, o dever de indenizar, notadamente por tratar-se de responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa, devendo o Estado responder pelos danos advindos da falha de seus profissionais”, afirmou a magistrada.
Mirla Regina ainda reconheceu o dano estético causado à autora, em função da cicatriz que ficou no abdômen da autora, afinal, como afirmou a magistrada, o dano “(…) não teria ocorrido sem a nova cirurgia, consistindo, certamente, motivo de constrangimento em situações específicas”.
*Informações do TJAC
Fonte: http://saudejur.com.br/tjac-paciente-sera-indenizada-por-ter-compressa-hospitalar-esquecida-durante-cesariana/
JF suspende permissão para que enfermeiros realizem procedimentos estéticos
Procedimentos são de competência exclusiva dos médicos, destacou magistrada ao deferir liminar.
Procedimentos estéticos como criolipólise, laserterapia, peelings e depilação à laser são de competência privativa dos médicos e não podem ser realizados por enfermeiros. Assim decidiu a juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª vara do DF ao deferir pedido de tutela provisória para suspender parcialmente resolução do Cofen - Conselho Federal de Enfermagem, a qual autorizava a realização dos procedimentos por enfermeiros.
O Conselho Federal de Medicina ingressou com ACP contra o Cofen visando suspender a eficácia da resolução Cofen 529/16, a qual normatizou a atuação de enfermeiros em diversos procedimentos da área estética. O CFM argumenta que Conselho de Enfermagem invadiu a seara médica, vez que a realização de procedimentos estéticos pressupõe o diagnóstico clínico nosológico, que compete somente aos médicos.
Para a magistrada, merece prosperar o pedido dos médicos. Ela observou que a lei 12.842/13, que dispõe sobre o exercício da medicina, prevê, expressamente, que "a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias" são atividades privativas do médico (art. 4º, inciso XII). De igual modo, o inciso X do art. 4º da referida lei estabelece que "a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico" também é atividade privativa dos médicos.
“O COFEN, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos médicos, haja vista a Lei nº 12.842/2013, é clara ao afirmar que a execução de procedimentos estéticos é de competência privativa dos médicos."
Adverci salientou que "as resoluções são apenas diplomas técnicos destinados a integrar normas de hierarquia superior, que são instrumentos adequados para impor condutas e estabelecer atribuições" e que, nesta senda, a referida resolução extrapolou os limites legais de sua competência normativa.
Assim, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da resolução 529/16 no que diz respeito aos seguintes procedimentos: (i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings, tendo sido estes os apontados em manifestação do CFM, os quais são de competência privativa dos médicos.
Processo: 0020778-15.2017.4.01.3400
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI266108,41046-JF+suspende+permissao+para+que+enfermeiros+realizem+procedimentos
Procedimentos estéticos como criolipólise, laserterapia, peelings e depilação à laser são de competência privativa dos médicos e não podem ser realizados por enfermeiros. Assim decidiu a juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª vara do DF ao deferir pedido de tutela provisória para suspender parcialmente resolução do Cofen - Conselho Federal de Enfermagem, a qual autorizava a realização dos procedimentos por enfermeiros.
O Conselho Federal de Medicina ingressou com ACP contra o Cofen visando suspender a eficácia da resolução Cofen 529/16, a qual normatizou a atuação de enfermeiros em diversos procedimentos da área estética. O CFM argumenta que Conselho de Enfermagem invadiu a seara médica, vez que a realização de procedimentos estéticos pressupõe o diagnóstico clínico nosológico, que compete somente aos médicos.
Para a magistrada, merece prosperar o pedido dos médicos. Ela observou que a lei 12.842/13, que dispõe sobre o exercício da medicina, prevê, expressamente, que "a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias" são atividades privativas do médico (art. 4º, inciso XII). De igual modo, o inciso X do art. 4º da referida lei estabelece que "a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico" também é atividade privativa dos médicos.
“O COFEN, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos médicos, haja vista a Lei nº 12.842/2013, é clara ao afirmar que a execução de procedimentos estéticos é de competência privativa dos médicos."
Adverci salientou que "as resoluções são apenas diplomas técnicos destinados a integrar normas de hierarquia superior, que são instrumentos adequados para impor condutas e estabelecer atribuições" e que, nesta senda, a referida resolução extrapolou os limites legais de sua competência normativa.
Assim, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da resolução 529/16 no que diz respeito aos seguintes procedimentos: (i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings, tendo sido estes os apontados em manifestação do CFM, os quais são de competência privativa dos médicos.
Processo: 0020778-15.2017.4.01.3400
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI266108,41046-JF+suspende+permissao+para+que+enfermeiros+realizem+procedimentos
segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Jovem internada morre após ser atingida na cabeça por aparelho na UTI da Santa Casa de Barretos, SP
Estudante de 19 anos se recuperava de traumatismo craniano sofrido durante uma queda de cavalo. Polícia Civil apura de quem foi a responsabilidade pelo acidente dentro do hospital.
A Polícia Civil investiga se uma estudante de 19 anos morreu em decorrência de negligência médica, após ser atingida na cabeça por um aparelho de monitoramento cardíaco dentro da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa de Barretos (SP).
Segundo o delegado Antônio Alício Simões Júnior, que chefia a investigação do caso, Beatriz Cardoso estava internada desde 16 de setembro com traumatismo craniano causado por uma queda de cavalo. O estado de saúde se agravou após o incidente e ela morreu na noite deste domingo (24).
Procurada pelo G1, a Santa Casa informou que vai colaborar com as autoridades para apuração completa de todos os fatos.
Simões Júnior disse que o caso é investigado como homicídio culposo e que aguarda o exame necroscópico realizado pelo Instituto Médico Legal (IML), além do laudo dos peritos, para esclarecer de quem foi a responsabilidade pela queda do equipamento na UTI.
“Entender se o aparelho estava em local seguro, entender por que caiu. Meu perito vai ao local e identificar o que ocorreu, se alguém puxou o aparelho, é isso o que a gente questiona. As circunstâncias da queda eu não sei ainda”, afirmou.
De acordo com o delegado, o pai de Beatriz procurou o 1º Distrito Policial na última semana, relatando que a filha havia sofrido um tombo durante uma cavalgada em Bebedouro (SP) na tarde de 16 de setembro.
A jovem foi atendida no Pronto-Socorro do convênio médico, onde exames constataram traumatismo craniano. Beatriz foi transferida para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Bebedouro e novos exames confirmaram o diagnóstico.
Simões Júnior contou que a estudante foi então levada à Santa Casa de Barretos, passou por mais exames e acabou sendo submetida a uma cirurgia na madrugada de 17 de setembro. Em seguida, a jovem foi internada na UTI.
“No outro dia, no período da tarde, os pais foram visitá-la. Muito embora ela estivesse sedada, reagia aos estímulos. Naquela noite, o aparelho de monitoramento instalado sobre a cama caiu na cabeça dela. Ela passou por nova cirurgia e foi colocada em coma induzido”, disse.
O estado de saúde da estudante se agravou e ela acabou morrendo na noite deste domingo. O corpo foi levado ao IML e será enterrado nesta segunda-feira (25). O delegado afirmou que investiga se a morte ocorreu por negligência, imperícia ou imprudência médica.
“Identificar quem era o médico da UTI, quem era o corpo de enfermagem naquela noite, para ver a responsabilidade de alguém, e aguardar os laudos. Mas, como houve morte, estou instaurando inquérito por homicídio culposo”, concluiu.
Fonte: https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/estudante-morre-apos-ser-atingida-na-cabeca-por-aparelho-na-uti-da-santa-casa-de-barretos-sp.ghtml
A Polícia Civil investiga se uma estudante de 19 anos morreu em decorrência de negligência médica, após ser atingida na cabeça por um aparelho de monitoramento cardíaco dentro da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa de Barretos (SP).
Segundo o delegado Antônio Alício Simões Júnior, que chefia a investigação do caso, Beatriz Cardoso estava internada desde 16 de setembro com traumatismo craniano causado por uma queda de cavalo. O estado de saúde se agravou após o incidente e ela morreu na noite deste domingo (24).
Procurada pelo G1, a Santa Casa informou que vai colaborar com as autoridades para apuração completa de todos os fatos.
Simões Júnior disse que o caso é investigado como homicídio culposo e que aguarda o exame necroscópico realizado pelo Instituto Médico Legal (IML), além do laudo dos peritos, para esclarecer de quem foi a responsabilidade pela queda do equipamento na UTI.
“Entender se o aparelho estava em local seguro, entender por que caiu. Meu perito vai ao local e identificar o que ocorreu, se alguém puxou o aparelho, é isso o que a gente questiona. As circunstâncias da queda eu não sei ainda”, afirmou.
De acordo com o delegado, o pai de Beatriz procurou o 1º Distrito Policial na última semana, relatando que a filha havia sofrido um tombo durante uma cavalgada em Bebedouro (SP) na tarde de 16 de setembro.
A jovem foi atendida no Pronto-Socorro do convênio médico, onde exames constataram traumatismo craniano. Beatriz foi transferida para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Bebedouro e novos exames confirmaram o diagnóstico.
Simões Júnior contou que a estudante foi então levada à Santa Casa de Barretos, passou por mais exames e acabou sendo submetida a uma cirurgia na madrugada de 17 de setembro. Em seguida, a jovem foi internada na UTI.
“No outro dia, no período da tarde, os pais foram visitá-la. Muito embora ela estivesse sedada, reagia aos estímulos. Naquela noite, o aparelho de monitoramento instalado sobre a cama caiu na cabeça dela. Ela passou por nova cirurgia e foi colocada em coma induzido”, disse.
O estado de saúde da estudante se agravou e ela acabou morrendo na noite deste domingo. O corpo foi levado ao IML e será enterrado nesta segunda-feira (25). O delegado afirmou que investiga se a morte ocorreu por negligência, imperícia ou imprudência médica.
“Identificar quem era o médico da UTI, quem era o corpo de enfermagem naquela noite, para ver a responsabilidade de alguém, e aguardar os laudos. Mas, como houve morte, estou instaurando inquérito por homicídio culposo”, concluiu.
Fonte: https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/estudante-morre-apos-ser-atingida-na-cabeca-por-aparelho-na-uti-da-santa-casa-de-barretos-sp.ghtml
TJRS eleva indenização a paciente queimado em cirurgia
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul elevou os valores de ressarcimento a paciente que sofreu queimadura durante cirurgia realizada no Hospital Conceição, em Porto Alegre. Na decisão, os Desembargadores entenderam que a instituição, ré em ação indenizatória, responde objetivamente (responsabilidade empresarial) pelo dano causado.
“O contexto probatório”, afirmou o relator do processo, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, “não deixa dúvidas quanto à falha do serviço prestado ao autor (paciente) nas dependências do nosocômio, tendo em vista o nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o resultado danoso – grave queimadura na nádega esquerda”.
O valor do dano moral foi aumentado de R$ 15 mil para R$ 20 mil, enquanto a indenização pelo dano estético teve a quantia dobrada e fixada em R$ 15 mil.
Caso
Após o incidente, em 2008, o paciente ingressou na Justiça contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, pedindo indenização por danos morais e estéticos. Disse ter sofrido com fortes dores, dificuldades com os cuidados com a ferida e constrangimentos. Do outro lado, a instituição de saúde negou falha no procedimento e que a queimadura teria sido causada por reação inesperada à aplicação de álcool iodado.
O recurso analisado no TJRS trouxe inconformidades das duas partes. O autor pediu que fossem elevados os valores das indenizações, enquanto o hospital requeria a reforma da condenação – imposta na Comarca da Capital.
Decisão
Diferente da versão da parte ré, a causa da queimadura foi atestada por médica que serviu de testemunha: um descuido com a placa do eletrocautério, aparelho comumente usado na cauterização de vasos.
A consequência foi levada em conta pelo Desembargador Túlio Matins, ao justificar a elevação do dano estético: “O médico perito é categórico em afirmar que as lesões resultaram ao autor deformidade permanente, bem como que a cicatriz advinda da queimadura é de grande extensão”. O relator esclareceu que o reconhecimento do dano estético liga-se a deformidades físicas que provoquem repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade.
O julgador ainda entendeu que a toda a situação vivenciada pelo paciente foi além do “mero dissabor cotidiano”, um dos quesitos para a concessão do ressarcimento: “A angústia e dor experimentadas pelo demandante configuram o dano moral”, definiu.
O voto foi acompanhado à unanimidade pelos Desembargadores Eduardo Kraemer e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Processo nº 70068312693
*Informações do TJRS
Fonte: http://saudejur.com.br/tjrs-eleva-indenizacao-a-paciente-queimado-em-cirurgia/
“O contexto probatório”, afirmou o relator do processo, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, “não deixa dúvidas quanto à falha do serviço prestado ao autor (paciente) nas dependências do nosocômio, tendo em vista o nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o resultado danoso – grave queimadura na nádega esquerda”.
O valor do dano moral foi aumentado de R$ 15 mil para R$ 20 mil, enquanto a indenização pelo dano estético teve a quantia dobrada e fixada em R$ 15 mil.
Caso
Após o incidente, em 2008, o paciente ingressou na Justiça contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, pedindo indenização por danos morais e estéticos. Disse ter sofrido com fortes dores, dificuldades com os cuidados com a ferida e constrangimentos. Do outro lado, a instituição de saúde negou falha no procedimento e que a queimadura teria sido causada por reação inesperada à aplicação de álcool iodado.
O recurso analisado no TJRS trouxe inconformidades das duas partes. O autor pediu que fossem elevados os valores das indenizações, enquanto o hospital requeria a reforma da condenação – imposta na Comarca da Capital.
Decisão
Diferente da versão da parte ré, a causa da queimadura foi atestada por médica que serviu de testemunha: um descuido com a placa do eletrocautério, aparelho comumente usado na cauterização de vasos.
A consequência foi levada em conta pelo Desembargador Túlio Matins, ao justificar a elevação do dano estético: “O médico perito é categórico em afirmar que as lesões resultaram ao autor deformidade permanente, bem como que a cicatriz advinda da queimadura é de grande extensão”. O relator esclareceu que o reconhecimento do dano estético liga-se a deformidades físicas que provoquem repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade.
O julgador ainda entendeu que a toda a situação vivenciada pelo paciente foi além do “mero dissabor cotidiano”, um dos quesitos para a concessão do ressarcimento: “A angústia e dor experimentadas pelo demandante configuram o dano moral”, definiu.
O voto foi acompanhado à unanimidade pelos Desembargadores Eduardo Kraemer e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Processo nº 70068312693
*Informações do TJRS
Fonte: http://saudejur.com.br/tjrs-eleva-indenizacao-a-paciente-queimado-em-cirurgia/
Brasil e França trocam experiências sobre a prática de tribunais de arbitragem
Uma das soluções para diminuir o grande número de processos judiciais em tramitação no Brasil são os tribunais de arbitragem. Trata-se de um caminho informal alternativo ao Poder Judiciário, por meio do qual muitas controvérsias podem ser resolvidas sem o acionamento da Justiça. Com o objetivo de promover a troca de experiências nesse campo, autoridades brasileiras e francesas participam hoje (25) do seminário A Arbitragem na Visão Comparada. O encontro ocorre no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.
“Temos pouco mais de 18 mil juízes para cerca de 80 milhões de processos em tramitação no Brasil. Embora trabalhemos com afinco, [essa situação] permite a sensação de que não alcancemos a paz social”, disse a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao abrir o seminário, citando dados de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido, acrescentou a ministra, “a utilização de outras técnicas, que não as judiciais, é muito bem-vinda”.
Segundo Laurita Vaz, a arbitragem é um meio pelo qual se pode alcançar, de forma menos burocrática, a solução para controvérsias. “Abre-se, por meio dela, uma via de solução privada aos conflitos”. Na avaliação da ministra, esse tipo de alternativa à Justiça é “eficiente” e muito usada por empresas e pela população em melhor condição financeira. Para ser usada como recurso, a arbitragem precisa ser feita de forma espontânea pelas partes envolvidas no conflito, de forma a optarem por abrirem mão de discutir o assunto na Justiça.
“Ainda existe muito espaço para a arbitragem avançar, no sentido de solucionar problemas em camadas mais pobres da população”, disse a ministra, ao comentar que a sociedade brasileira ainda prefere levar o conflito ao Judiciário, estendendo a solução de controvérsias por anos. “Cabe aos advogados apresentar a seus clientes esse tipo de solução”, completou a ministra.
Coordenador científico do seminário, o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, avaliou que o Brasil tornou-se “um caso de sucesso” desde que a Lei de Arbitragem foi julgada constitucional em 2001. Recentemente, ao comentar a relevância da troca de experiências entre o Brasil e a França no seminário, Salomão disse, por meio do site do tribunal, que a tradição dos dois países em sistemas de arbitragem dá condições para desenvolver novas ideias e concepções sobre os procedimentos arbitrais.
Organizado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), o seminário conta com a participação de magistrados do Brasil e da França, além de professores e especialistas no assunto. Estão previstos dois painéis durante o evento, que encerra hoje. O primeiro discute as concepções brasileira e francesa sobre contrariedade à ordem pública em matéria de arbitragem internacional; o segundo aborda a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras.
*Informações da Agência Brasil
Fonte: http://saudejur.com.br/brasil-e-franca-trocam-experiencias-sobre-tribunais-de-arbitragem/
“Temos pouco mais de 18 mil juízes para cerca de 80 milhões de processos em tramitação no Brasil. Embora trabalhemos com afinco, [essa situação] permite a sensação de que não alcancemos a paz social”, disse a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao abrir o seminário, citando dados de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido, acrescentou a ministra, “a utilização de outras técnicas, que não as judiciais, é muito bem-vinda”.
Segundo Laurita Vaz, a arbitragem é um meio pelo qual se pode alcançar, de forma menos burocrática, a solução para controvérsias. “Abre-se, por meio dela, uma via de solução privada aos conflitos”. Na avaliação da ministra, esse tipo de alternativa à Justiça é “eficiente” e muito usada por empresas e pela população em melhor condição financeira. Para ser usada como recurso, a arbitragem precisa ser feita de forma espontânea pelas partes envolvidas no conflito, de forma a optarem por abrirem mão de discutir o assunto na Justiça.
“Ainda existe muito espaço para a arbitragem avançar, no sentido de solucionar problemas em camadas mais pobres da população”, disse a ministra, ao comentar que a sociedade brasileira ainda prefere levar o conflito ao Judiciário, estendendo a solução de controvérsias por anos. “Cabe aos advogados apresentar a seus clientes esse tipo de solução”, completou a ministra.
Coordenador científico do seminário, o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, avaliou que o Brasil tornou-se “um caso de sucesso” desde que a Lei de Arbitragem foi julgada constitucional em 2001. Recentemente, ao comentar a relevância da troca de experiências entre o Brasil e a França no seminário, Salomão disse, por meio do site do tribunal, que a tradição dos dois países em sistemas de arbitragem dá condições para desenvolver novas ideias e concepções sobre os procedimentos arbitrais.
Organizado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), o seminário conta com a participação de magistrados do Brasil e da França, além de professores e especialistas no assunto. Estão previstos dois painéis durante o evento, que encerra hoje. O primeiro discute as concepções brasileira e francesa sobre contrariedade à ordem pública em matéria de arbitragem internacional; o segundo aborda a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras.
*Informações da Agência Brasil
Fonte: http://saudejur.com.br/brasil-e-franca-trocam-experiencias-sobre-tribunais-de-arbitragem/
Paciente que alegava perda de movimentos devido a vacina tem indenização negada
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que negou pedido de indenização por danos morais e materiais e pensão vitalícia a mulher que alegou ter perdido os movimentos do braço em reação à vacina da Hepatite B. O entendimento foi de que as sequelas por ela apresentadas não têm relação com a aplicação da medida preventiva.
A mulher, que é auxiliar de serviços gerais, recebeu a vacina em 2013 em um posto de saúde de Teutônia (RS) e alegou que no dia seguinte os movimentos de seu braço direito estavam nulos.
Ela ajuizou ação contra a União pedindo a indenização e pensão vitalícia, sustentando que em decorrência da aplicação da vacina acabou ficando com sequelas que a incapacitaram para o trabalho.
Após a análise de exames periciais, o pedido foi considerado improcedente pela Justiça Federal de Lajeado (RS). A auxiliar apelou ao tribunal pela reforma da sentença.
A 4ª Turma decidiu negar o apelo. Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não se pode falar em ação lesiva da União que justifique o pagamento da indenização, já que não existem evidências de qualquer relação entre a aplicação da vacina e a limitação da auxiliar.
“Incabível indenização à autora, eis que as provas dos autos são conclusivas no sentido de que nenhum déficit ou sequela neurológica foi comprovada após vacina da Hepatite B realizada pela autora”, concluiu o magistrado.
Importância da vacina
Segundo o Ministério da Saúde, a imunização através da vacina é a forma mais efetiva de se prevenir doenças infecciosas graves e interromper epidemias. Graças a campanhas de vacinação bem sucedidas nas últimas décadas, doenças como poliomielite, varíola e sarampo praticamente não existem mais em diversos países.
Conforme o epidemiologista Jair Ferreira, o risco de reação adversa nesse porte é muito pequeno e não tem como ser previsto. Entretanto, as estatísticas mostram que existe maior probabilidade de a criança morrer ou ter sequelas das doenças à qual a vacina combate do que de uma reação a ela.
*Informações do TRF4
Fonte: http://saudejur.com.br/paciente-que-alegava-perda-de-movimentos-devido-a-vacina-tem-pedido-de-indenizacao-negado-pelo-trf4/
A mulher, que é auxiliar de serviços gerais, recebeu a vacina em 2013 em um posto de saúde de Teutônia (RS) e alegou que no dia seguinte os movimentos de seu braço direito estavam nulos.
Ela ajuizou ação contra a União pedindo a indenização e pensão vitalícia, sustentando que em decorrência da aplicação da vacina acabou ficando com sequelas que a incapacitaram para o trabalho.
Após a análise de exames periciais, o pedido foi considerado improcedente pela Justiça Federal de Lajeado (RS). A auxiliar apelou ao tribunal pela reforma da sentença.
A 4ª Turma decidiu negar o apelo. Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não se pode falar em ação lesiva da União que justifique o pagamento da indenização, já que não existem evidências de qualquer relação entre a aplicação da vacina e a limitação da auxiliar.
“Incabível indenização à autora, eis que as provas dos autos são conclusivas no sentido de que nenhum déficit ou sequela neurológica foi comprovada após vacina da Hepatite B realizada pela autora”, concluiu o magistrado.
Importância da vacina
Segundo o Ministério da Saúde, a imunização através da vacina é a forma mais efetiva de se prevenir doenças infecciosas graves e interromper epidemias. Graças a campanhas de vacinação bem sucedidas nas últimas décadas, doenças como poliomielite, varíola e sarampo praticamente não existem mais em diversos países.
Conforme o epidemiologista Jair Ferreira, o risco de reação adversa nesse porte é muito pequeno e não tem como ser previsto. Entretanto, as estatísticas mostram que existe maior probabilidade de a criança morrer ou ter sequelas das doenças à qual a vacina combate do que de uma reação a ela.
*Informações do TRF4
Fonte: http://saudejur.com.br/paciente-que-alegava-perda-de-movimentos-devido-a-vacina-tem-pedido-de-indenizacao-negado-pelo-trf4/
TJDFT: Estado deve ressarcir paciente da rede pública que comprou material para cirurgia
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF reformou sentença de 1º grau para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 900,00 de indenização por danos materiais a uma paciente da rede pública de saúde que arcou com as despesas de material cirúrgico.
A autora havia apelado contra a sentença que julgara improcedente seu pedido de ressarcimento referente à compra do “fio guia para a realização de Colangiopancreatografia Retrógada Endoscópica – CPRE”, adquirido por ela, a fim de realizar procedimento cirúrgico de emergência no Hospital de Base de Brasília.
Segundo o juiz relator, o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado pela Constituição Federal, cabendo ao Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. No contexto dos autos, foi comprovada a indispensabilidade do fio guia para a realização do procedimento de urgência CPRE, o que demonstrou o nexo de causalidade entre a cirurgia e o material adquirido pela autora.
Assim, por entender patente o dever de indenizar do DF, a Turma deu provimento ao apelo, de forma unânime. O valor de R$ 900,00 deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir do desembolso (14/9/2015), mais juros de mora que corrigem os depósitos em poupança a partir da citação.
Acórdão 1039317
Processo Judicial eletrônico (PJe): 07061703420178070016
*Informações do TJDFT
Fonte: http://saudejur.com.br/tjdft-estado-deve-ressarcir-paciente-de-rede-publica-que-comprou-material-para-cirurgia/
A autora havia apelado contra a sentença que julgara improcedente seu pedido de ressarcimento referente à compra do “fio guia para a realização de Colangiopancreatografia Retrógada Endoscópica – CPRE”, adquirido por ela, a fim de realizar procedimento cirúrgico de emergência no Hospital de Base de Brasília.
Segundo o juiz relator, o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado pela Constituição Federal, cabendo ao Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. No contexto dos autos, foi comprovada a indispensabilidade do fio guia para a realização do procedimento de urgência CPRE, o que demonstrou o nexo de causalidade entre a cirurgia e o material adquirido pela autora.
Assim, por entender patente o dever de indenizar do DF, a Turma deu provimento ao apelo, de forma unânime. O valor de R$ 900,00 deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir do desembolso (14/9/2015), mais juros de mora que corrigem os depósitos em poupança a partir da citação.
Acórdão 1039317
Processo Judicial eletrônico (PJe): 07061703420178070016
*Informações do TJDFT
Fonte: http://saudejur.com.br/tjdft-estado-deve-ressarcir-paciente-de-rede-publica-que-comprou-material-para-cirurgia/
sexta-feira, 22 de setembro de 2017
Corte do Reino Unido dispensa autorização judicial para eutanásia
Não será mais necessário pedir autorização judicial para fazer eutanásia na Inglaterra. A possibilidade foi definida pelo ministro Peter Jackson, da corte de apelações do Reino Unido, e condicionada à autorização do médico responsável pelo tratamento e dos familiares do doente. O caso foi divulgado pelo jornal inglês The Guardian e a decisão foi proferida em julho deste ano.
A paciente sofria da doença de Huntington — enfermidade genética incurável — há 25 anos e permanecia em uma condição mínima de consciência no hospital.
Em 24 de julho deste ano, a sonda alimentar usada para manter a mulher viva foi cortada e ela morreu no dia 4 de agosto, aos 50 anos.
“Não há nenhuma obrigação em trazer o caso à corte. Um processo pode impedir médicos e familiares de tomar decisões que refletem suas melhores intenções e, em alguns casos, levar a tratamentos inapropriados”, julgou Peter Jackson.
Ele ressaltou que a ação analisada é um exemplo dos entraves causados pela necessidade de apelar à Justiça para iniciar um processo de morte assistida, pois a paciente em questão teve de aguardar quase um ano até que uma decisão do tribunal fosse finalmente proferida".
Para o magistrado uma decisão judicial para esse fim também é dispensável por causa do custo com o qual a família da paciente teve de arcar por conta das despesas hospitalares: 30 mil libras.
"A doença de Huntington é uma doença extremamente cruel e, quando sua condição atingiu o ponto em que ela não tinha nenhuma qualidade de vida, e parecia inconsciente do mundo ao seu redor, sua família achava que o tubo de alimentação que a estava mantendo viva deveria ser retirado”, afirmou a advogada da família da paciente, Caroline Barrett, ao The Guardian.
Revista Consultor Jurídico
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-21/corte-reino-unido-dispensa-autorizacao-judicial-eutanasia
A paciente sofria da doença de Huntington — enfermidade genética incurável — há 25 anos e permanecia em uma condição mínima de consciência no hospital.
Em 24 de julho deste ano, a sonda alimentar usada para manter a mulher viva foi cortada e ela morreu no dia 4 de agosto, aos 50 anos.
“Não há nenhuma obrigação em trazer o caso à corte. Um processo pode impedir médicos e familiares de tomar decisões que refletem suas melhores intenções e, em alguns casos, levar a tratamentos inapropriados”, julgou Peter Jackson.
Ele ressaltou que a ação analisada é um exemplo dos entraves causados pela necessidade de apelar à Justiça para iniciar um processo de morte assistida, pois a paciente em questão teve de aguardar quase um ano até que uma decisão do tribunal fosse finalmente proferida".
Para o magistrado uma decisão judicial para esse fim também é dispensável por causa do custo com o qual a família da paciente teve de arcar por conta das despesas hospitalares: 30 mil libras.
"A doença de Huntington é uma doença extremamente cruel e, quando sua condição atingiu o ponto em que ela não tinha nenhuma qualidade de vida, e parecia inconsciente do mundo ao seu redor, sua família achava que o tubo de alimentação que a estava mantendo viva deveria ser retirado”, afirmou a advogada da família da paciente, Caroline Barrett, ao The Guardian.
Revista Consultor Jurídico
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-21/corte-reino-unido-dispensa-autorizacao-judicial-eutanasia
quinta-feira, 21 de setembro de 2017
TJ obriga SC a custear fertilização in vitro com seleção de genes
*Por Brenno Grillo
O estado é obrigado a fornecer medicamento ou tratamento se o cidadão, independente de sua condição financeira, comprovar a necessidade da substância ou terapia e a dificuldade em conseguir administrativamente o seu custeio. Assim entendeu a desembargadora Sônia Maria Schmitz, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao determinar que o estado pague por um tratamento de fertilização com seleção genética.
A ação foi movida por um casal que queria ter um filho por meio de fertilização in vitro porque a mulher tem hemofilia tipo A, que é uma doença genética que herdou de seu pai. O processo foi escolhido pelos autores para que essa disfunção genética fosse corrigida.
Depois de fazerem testes para confirmar eventual sucesso da fertilização, o casal solicitou o procedimento ao SUS, mas a administração do sistema de saúde recusou o pedido alegando que o tratamento não foi listado em relação de procedimentos pré-autorizados pelo governo estadual.
O casal argumentou à Justiça que a administração pública economizaria muito mais ao pagar pela fertilização in vitro do que pelo tratamento da doença que o bebê viria a ter. De acordo com a defesa dos autores, feita pelo advogado Handerson Rodrigues, a terapia pedida custa em média R$ 50 mil e o gasto com o acompanhamento de um hemofílico chega a R$ 813,1 mil.
O governo de SC argumentou que não há o que falar em direito à saúde ou à vida no caso, pois a ausência do tratamento pedido pelos autores não implicaria em risco de morte ou agravamento da doença. Disse ainda que os recursos públicos são limitados e que não há certeza sobre a eficiência do tratamento.
Em laudo feito por médico da rede pública e apresentado ao juízo, o profissional afirma que "a única alternativa de garantir que ela [a paciente] venha a ter um bebê sem hemofilia é dispor de métodos modernos de fertilização in vitro com a seleção de embriões sem a mutação já detectada em seu pai (análise do gene F8 com detecção de duplicação dos exons 16 a 22)"
Em primeira instância, o juiz José Mauricio Lisboa, 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, aceitou os argumentos do casal argumentando que, além de a saúde ser direito de todos e dever do Estado, “a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não condiciona o acesso universal e igualitário à saúde à demonstração de hipossuficiência”.
“As ilações tecidas pelo requerido em reputar que a pretensão inaugural não encontra respaldo nos preceitos constitucionais de direito à saúde e à vida, não merecem prosperar, eis que, in casu, a questão possui uma abrangência maior do que, o mero fornecimento de medicamentos ou tratamento para aqueles, que convalescem de determinada moléstia”, complementou.
Disse ainda que a Portaria 426/GM de 2005 já instituiu no sistema público de saúde brasileiro a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida. “Inconteste está o direito da autora ser submetida ao procedimento de fertilização in vitro, por ser o único meio capaz de propiciar a concepção de um embrião em perfeitas condições de saúde, justamente porque a dignidade da pessoa humana vai além do direito à saúde e à vida, abrangendo outros valores, tais como, o de engravidar e gerar filhos saudáveis, se a ciência assim permitir sem qualquer tipo de risco”, afirmou o magistrado.
A decisão motivou recurso do governo catarinense, que foi negado monocraticamente. “A comprovação da necessidade da terapia, bem como do embaraço em consegui-la administrativamente para que se configure o direito de obtê-lo na rede pública de saúde, sendo dispensável a demonstração da hipossuficiência”, explicou a desembargadora Sônia Maria Schmitz, relatora do caso.
Ela destacou que o entendimento já está pacificado na corte e foi firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0302355-11.2014.8.24.0054/50000. Nesse caso, o TJ-SC definiu as seguintes teses:
Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa.”
Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 09.11.2016).”
Revista Consultor Jurídico
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-21/tj-obriga-sc-custear-fertilizacao-in-vitro-selecao-genes
O estado é obrigado a fornecer medicamento ou tratamento se o cidadão, independente de sua condição financeira, comprovar a necessidade da substância ou terapia e a dificuldade em conseguir administrativamente o seu custeio. Assim entendeu a desembargadora Sônia Maria Schmitz, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao determinar que o estado pague por um tratamento de fertilização com seleção genética.
A ação foi movida por um casal que queria ter um filho por meio de fertilização in vitro porque a mulher tem hemofilia tipo A, que é uma doença genética que herdou de seu pai. O processo foi escolhido pelos autores para que essa disfunção genética fosse corrigida.
Depois de fazerem testes para confirmar eventual sucesso da fertilização, o casal solicitou o procedimento ao SUS, mas a administração do sistema de saúde recusou o pedido alegando que o tratamento não foi listado em relação de procedimentos pré-autorizados pelo governo estadual.
O casal argumentou à Justiça que a administração pública economizaria muito mais ao pagar pela fertilização in vitro do que pelo tratamento da doença que o bebê viria a ter. De acordo com a defesa dos autores, feita pelo advogado Handerson Rodrigues, a terapia pedida custa em média R$ 50 mil e o gasto com o acompanhamento de um hemofílico chega a R$ 813,1 mil.
O governo de SC argumentou que não há o que falar em direito à saúde ou à vida no caso, pois a ausência do tratamento pedido pelos autores não implicaria em risco de morte ou agravamento da doença. Disse ainda que os recursos públicos são limitados e que não há certeza sobre a eficiência do tratamento.
Em laudo feito por médico da rede pública e apresentado ao juízo, o profissional afirma que "a única alternativa de garantir que ela [a paciente] venha a ter um bebê sem hemofilia é dispor de métodos modernos de fertilização in vitro com a seleção de embriões sem a mutação já detectada em seu pai (análise do gene F8 com detecção de duplicação dos exons 16 a 22)"
Em primeira instância, o juiz José Mauricio Lisboa, 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, aceitou os argumentos do casal argumentando que, além de a saúde ser direito de todos e dever do Estado, “a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não condiciona o acesso universal e igualitário à saúde à demonstração de hipossuficiência”.
“As ilações tecidas pelo requerido em reputar que a pretensão inaugural não encontra respaldo nos preceitos constitucionais de direito à saúde e à vida, não merecem prosperar, eis que, in casu, a questão possui uma abrangência maior do que, o mero fornecimento de medicamentos ou tratamento para aqueles, que convalescem de determinada moléstia”, complementou.
Disse ainda que a Portaria 426/GM de 2005 já instituiu no sistema público de saúde brasileiro a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida. “Inconteste está o direito da autora ser submetida ao procedimento de fertilização in vitro, por ser o único meio capaz de propiciar a concepção de um embrião em perfeitas condições de saúde, justamente porque a dignidade da pessoa humana vai além do direito à saúde e à vida, abrangendo outros valores, tais como, o de engravidar e gerar filhos saudáveis, se a ciência assim permitir sem qualquer tipo de risco”, afirmou o magistrado.
A decisão motivou recurso do governo catarinense, que foi negado monocraticamente. “A comprovação da necessidade da terapia, bem como do embaraço em consegui-la administrativamente para que se configure o direito de obtê-lo na rede pública de saúde, sendo dispensável a demonstração da hipossuficiência”, explicou a desembargadora Sônia Maria Schmitz, relatora do caso.
Ela destacou que o entendimento já está pacificado na corte e foi firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0302355-11.2014.8.24.0054/50000. Nesse caso, o TJ-SC definiu as seguintes teses:
Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa.”
Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 09.11.2016).”
Revista Consultor Jurídico
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-21/tj-obriga-sc-custear-fertilizacao-in-vitro-selecao-genes
STJ: Plano de saúde não terá de ressarcir cliente por gastos com remédio importado sem registro nacional
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já consagrado na jurisprudência, sobre a impossibilidade de se obrigar uma operadora de plano de saúde privado a custear medicamentos importados sem registro nacional.
Ao analisar mais um recurso sobre o tema, os ministros deram parcial provimento ao pedido da operadora para afastar da condenação a indenização por danos morais pelo não fornecimento do fármaco e o ressarcimento dos valores gastos pelo paciente até a data do registro do medicamento na Anvisa.
No caso, o paciente necessitou do Avastin, que só teve o registro nacional deferido pela Anvisa em maio de 2005. Na visão do relator, ministro Villas Bôas Cueva, não era possível obrigar a operadora a custear um medicamento importado sem registro na Anvisa, situação que perdurou do início do tratamento, em 2004, até o deferimento do registro.
“Assim, após o registro, a operadora de plano de saúde não poderia recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente. Todavia, em data anterior ao ato registral, não era obrigada a custeá-lo”, explicou o ministro.
A obrigação de ressarcir as despesas do paciente foi mantida para o período compreendido entre o registro do medicamento e o final do tratamento. Segundo o ministro, não é possível negar o fornecimento de fármaco com registro nacional que seja considerado pelo médico responsável essencial ao tratamento, pois isso equivaleria a “negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde”.
Regras sanitárias
Villas Bôas Cueva lembrou que a Lei dos Planos de Saúde excepciona o pagamento de medicamentos importados não nacionalizados, como era o Avastin. O ministro destacou que eventual fornecimento no período pré-registro seria uma infração sanitária.
“A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na Anvisa encontra também fundamento nas normas de controle sanitário. Isso porque a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária, não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei”, disse.
Segundo o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor não justificaria o fornecimento ou ressarcimento neste caso, já que devido aos critérios de especialidade e cronologia da legislação, “há evidente prevalência da lei especial nova” – no caso, a Lei dos Planos de Saúde, que prevê a exceção.
Dano moral
Quanto à condenação por danos morais, o ministro salientou que não são todas as situações de negativa de cobertura que geram dano indenizável, pois em muitos casos não há certeza acerca da obrigação do prestador de serviço com o cliente.
“Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais”, concluiu o relator.
*Informações do STJ
Fonte: http://saudejur.com.br/stj-plano-de-saude-nao-tera-de-ressarcir-cliente-por-gastos-com-medicamento-importado-sem-registro-na-anvisa/
Ao analisar mais um recurso sobre o tema, os ministros deram parcial provimento ao pedido da operadora para afastar da condenação a indenização por danos morais pelo não fornecimento do fármaco e o ressarcimento dos valores gastos pelo paciente até a data do registro do medicamento na Anvisa.
No caso, o paciente necessitou do Avastin, que só teve o registro nacional deferido pela Anvisa em maio de 2005. Na visão do relator, ministro Villas Bôas Cueva, não era possível obrigar a operadora a custear um medicamento importado sem registro na Anvisa, situação que perdurou do início do tratamento, em 2004, até o deferimento do registro.
“Assim, após o registro, a operadora de plano de saúde não poderia recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente. Todavia, em data anterior ao ato registral, não era obrigada a custeá-lo”, explicou o ministro.
A obrigação de ressarcir as despesas do paciente foi mantida para o período compreendido entre o registro do medicamento e o final do tratamento. Segundo o ministro, não é possível negar o fornecimento de fármaco com registro nacional que seja considerado pelo médico responsável essencial ao tratamento, pois isso equivaleria a “negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde”.
Regras sanitárias
Villas Bôas Cueva lembrou que a Lei dos Planos de Saúde excepciona o pagamento de medicamentos importados não nacionalizados, como era o Avastin. O ministro destacou que eventual fornecimento no período pré-registro seria uma infração sanitária.
“A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na Anvisa encontra também fundamento nas normas de controle sanitário. Isso porque a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária, não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei”, disse.
Segundo o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor não justificaria o fornecimento ou ressarcimento neste caso, já que devido aos critérios de especialidade e cronologia da legislação, “há evidente prevalência da lei especial nova” – no caso, a Lei dos Planos de Saúde, que prevê a exceção.
Dano moral
Quanto à condenação por danos morais, o ministro salientou que não são todas as situações de negativa de cobertura que geram dano indenizável, pois em muitos casos não há certeza acerca da obrigação do prestador de serviço com o cliente.
“Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais”, concluiu o relator.
*Informações do STJ
Fonte: http://saudejur.com.br/stj-plano-de-saude-nao-tera-de-ressarcir-cliente-por-gastos-com-medicamento-importado-sem-registro-na-anvisa/
Cirurgiões-dentistas têm autorização para utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais
O Conselho Federal de Odontologia, em representação da classe Odontológica, vem a público manifestar o sentimento de repúdio, indignação e descontentamento em relação à entrevista realizada na noite de ontem (18 de setembro de 2017) na Rádio Jovem Pan AM de São Paulo com o Dr. Luciano Chaves – Presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, relacionada à aplicação da toxina botulínica e de preenchedores faciais.
Contrariamente ao que foi dito na referida entrevista, os cirurgiões-dentistas não estão sujeitos ao Ato Médico, ao passo em que possuem regulamentação própria estabelecida pela Lei Federal nº 5.081/66, que estabelece a competência do cirurgião-dentista, o autorizando a prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia.
Por oportuno, cumpre esclarecer à sociedade brasileira que a Odontologia é uma profissão de saúde supervisionada pelos Conselhos Regionais e Federal de Odontologia, que possuem como finalidade a defesa da ética profissional.
Em decorrência dos poderes conferidos pela Lei nº 4.324/64, o Conselho Federal de Odontologia editou a Resolução CFO nº 176/2016 que, em consonância ao o que estatui a Lei nº 5.081/66, autoriza a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais, desde que respeitada a área de atuação da Odontologia.
A sobredita Resolução foi baseada na legislação vigente, sem ofender a Lei nº 12.842/2013 que dispõe sobre o Ato Médico, na medida em que o cirurgião-dentista, desde a sua formação universitária domina, de forma diferenciada, a anatomia da região crânio-cérvico-facial, o que legalmente garante o respaldo para a sua tradicional atuação na face.
Assim sendo, ao contrário do que foi equivocadamente veiculado na entrevista realizada na Rádio Jovem Pan, constata-se que a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais não é de uso restrito dos médicos.
Em razão disso esta Autarquia Federal tomará as providências cabíveis perante a Rádio Jovem Pan de São Paulo, a fim de que lhe seja possibilitado o exercício do direito de resposta em relação ao o que foi veiculado, com o mesmo destaque, publicidade e dimensão da matéria que ensejou a alegada ofensa, conforme preconiza aLei Federal nº 13.188/2015.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
Fonte: http://cfo.org.br/destaques/cirurgioes-dentistas-tem-autorizacao-para-utilizacao-da-toxina-botulinica-e-dos-preenchedores-faciais/
Contrariamente ao que foi dito na referida entrevista, os cirurgiões-dentistas não estão sujeitos ao Ato Médico, ao passo em que possuem regulamentação própria estabelecida pela Lei Federal nº 5.081/66, que estabelece a competência do cirurgião-dentista, o autorizando a prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia.
Por oportuno, cumpre esclarecer à sociedade brasileira que a Odontologia é uma profissão de saúde supervisionada pelos Conselhos Regionais e Federal de Odontologia, que possuem como finalidade a defesa da ética profissional.
Em decorrência dos poderes conferidos pela Lei nº 4.324/64, o Conselho Federal de Odontologia editou a Resolução CFO nº 176/2016 que, em consonância ao o que estatui a Lei nº 5.081/66, autoriza a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais, desde que respeitada a área de atuação da Odontologia.
A sobredita Resolução foi baseada na legislação vigente, sem ofender a Lei nº 12.842/2013 que dispõe sobre o Ato Médico, na medida em que o cirurgião-dentista, desde a sua formação universitária domina, de forma diferenciada, a anatomia da região crânio-cérvico-facial, o que legalmente garante o respaldo para a sua tradicional atuação na face.
Assim sendo, ao contrário do que foi equivocadamente veiculado na entrevista realizada na Rádio Jovem Pan, constata-se que a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais não é de uso restrito dos médicos.
Em razão disso esta Autarquia Federal tomará as providências cabíveis perante a Rádio Jovem Pan de São Paulo, a fim de que lhe seja possibilitado o exercício do direito de resposta em relação ao o que foi veiculado, com o mesmo destaque, publicidade e dimensão da matéria que ensejou a alegada ofensa, conforme preconiza aLei Federal nº 13.188/2015.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
Fonte: http://cfo.org.br/destaques/cirurgioes-dentistas-tem-autorizacao-para-utilizacao-da-toxina-botulinica-e-dos-preenchedores-faciais/
quarta-feira, 20 de setembro de 2017
TJTO credencia médicos peritos para Junta Médica
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) abriu prazo para credenciamento de médicos interessados em atuar como peritos na Junta Médica Oficial do TJTO. O edital tem vigência de 60 meses a contar da publicação no Diário da Justiça (15/9/17).
Os profissionais prestarão serviços em processos administrativos e judiciais em trâmite no Poder Judiciário. Conforme o edital, os interessados devem ter, preferencialmente, pós-graduação Latu Sensu em Perícia Médica ou especialização nas áreas de Neurologia, Ortopedia e Psiquiatria.
O credenciamento é feito por meio de formulário eletrônico disponível no site do TJTO. Já a relação de documentos exigidos deve ser encaminhada, no prazo de 10 dias corridos a partir da data da inscrição, para o e-mail jmtjto.credenciamento@gmail.com. A lista com a documentação necessária para o credenciamento está disponível no edital.
Os médicos credenciados serão remunerados por laudo médico pericial, cujos valores são os determinados pela Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Mais informações: 3218-4447 (Junta Médica)
*Informações do TJTO
Fonte: http://saudejur.com.br/tjto-credencia-medicos-peritos-para-junta-medica/
Os profissionais prestarão serviços em processos administrativos e judiciais em trâmite no Poder Judiciário. Conforme o edital, os interessados devem ter, preferencialmente, pós-graduação Latu Sensu em Perícia Médica ou especialização nas áreas de Neurologia, Ortopedia e Psiquiatria.
O credenciamento é feito por meio de formulário eletrônico disponível no site do TJTO. Já a relação de documentos exigidos deve ser encaminhada, no prazo de 10 dias corridos a partir da data da inscrição, para o e-mail jmtjto.credenciamento@gmail.com. A lista com a documentação necessária para o credenciamento está disponível no edital.
Os médicos credenciados serão remunerados por laudo médico pericial, cujos valores são os determinados pela Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Mais informações: 3218-4447 (Junta Médica)
*Informações do TJTO
Fonte: http://saudejur.com.br/tjto-credencia-medicos-peritos-para-junta-medica/
TJGO: Hospital terá que indenizar por negar atendimento por suposta parcela atrasada de plano
O Hospital São Francisco Sistema de Saúde S/E Ltda. foi condenado a pagar R$ 10 mil aos pais de uma criança de 4 anos, a título de indenização por danos morais. Ela teve o atendimento negado indevidamente por falta de pagamento de uma parcela de seu plano de saúde, que já havia sido quitada. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A relatoria foi do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.
Consta dos autos que, em 12 de agosto de 2008, o pai de uma criança firmou convênio com a Central Rioverdense de Assistência Médica, que, posteriormente, transferiu a administração do convênio para o Hospital São Francisco Sistemas de Saúde Ltda. Em 5 de julho de 2012, por volta das 22 horas, a filha dele foi levada para o Hospital Evangélico de Rio Verde, tendo por objetivo ser atendida pelo serviço de emergência, em razão dela ter se queixado de fortes dores na barriga.
Já no hospital, segundo os autos, enquanto aguardava o preenchimento da ficha de prontuário da paciente, os pais da menor foram informados que o atendimento médico não seria realizado por causa de parcela em aberto, referente ao mês de fevereiro de 2012. Enquanto a menor chorava incessantemente em razão das dores que sentia, os pais da menor buscaram atendimento junto à rede pública, momento em que conseguiram o serviço médico.
No dia seguinte, eles foram até o estabelecimento buscar informações sobre o bloqueio do plano de saúde. Na ocasião, foram informados que a parcela em questão estava quitada e que apenas a do mês de setembro de 2011 estava em aberto. Após isso, os autores solicitaram boleto, momento em que efetuaram o pagamento.
Diante disso, acionaram a justiça. O juízo da comarca de Rio Verde concedeu a indenização a paciente, no valor de R$ 5 mil. Inconformado, o Hospital São Francisco Sistema de Saúde S/E, por sua vez, interpôs recurso, enfatizando que houve omissão e contradição na decisão, assim como solicitou a redução do montante arbitrado a título de indenização.
Inadimplência
Ao analisar os autos, o magistrado (foto) argumentou que das duas notificações enviadas para a residência dos pais da criança, não foi possível aferir com certeza de qual mês se tratava a inadimplência. Além disso, ressaltou que, por diversas vezes, receberam cobranças de parcelas, das quais já estavam pagas, o que permite concluir a existência de certa desordem financeira por parte do hospital.
De acordo com ele, o valor fixado deveria ser aumentado, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a extensão de responsabilidade do ofensor e a participação do ofendido no evento danoso foi a de reincidência.
“O valor do dano moral deve atender a situação econômica do autor do ato, sem deixar de relevar a gravidade do acontecido, vez que o mesmo tem o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida”, salientou o juiz.
Para ele, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em razão dos constrangimentos advindos com o bloqueio do plano de saúde, o valor de indenização deveria ser majorado de R$ 5 para R$ 10 mil. Votaram com o relator, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o desembargador Fausto Moreira Diniz.
*Informações do TJGO
Fonte: http://saudejur.com.br/tjgo-hospital-tera-que-indenizar-por-negar-atendimento-por-parcela-atrasada-de-plano-de-saude/
Consta dos autos que, em 12 de agosto de 2008, o pai de uma criança firmou convênio com a Central Rioverdense de Assistência Médica, que, posteriormente, transferiu a administração do convênio para o Hospital São Francisco Sistemas de Saúde Ltda. Em 5 de julho de 2012, por volta das 22 horas, a filha dele foi levada para o Hospital Evangélico de Rio Verde, tendo por objetivo ser atendida pelo serviço de emergência, em razão dela ter se queixado de fortes dores na barriga.
Já no hospital, segundo os autos, enquanto aguardava o preenchimento da ficha de prontuário da paciente, os pais da menor foram informados que o atendimento médico não seria realizado por causa de parcela em aberto, referente ao mês de fevereiro de 2012. Enquanto a menor chorava incessantemente em razão das dores que sentia, os pais da menor buscaram atendimento junto à rede pública, momento em que conseguiram o serviço médico.
No dia seguinte, eles foram até o estabelecimento buscar informações sobre o bloqueio do plano de saúde. Na ocasião, foram informados que a parcela em questão estava quitada e que apenas a do mês de setembro de 2011 estava em aberto. Após isso, os autores solicitaram boleto, momento em que efetuaram o pagamento.
Diante disso, acionaram a justiça. O juízo da comarca de Rio Verde concedeu a indenização a paciente, no valor de R$ 5 mil. Inconformado, o Hospital São Francisco Sistema de Saúde S/E, por sua vez, interpôs recurso, enfatizando que houve omissão e contradição na decisão, assim como solicitou a redução do montante arbitrado a título de indenização.
Inadimplência
Ao analisar os autos, o magistrado (foto) argumentou que das duas notificações enviadas para a residência dos pais da criança, não foi possível aferir com certeza de qual mês se tratava a inadimplência. Além disso, ressaltou que, por diversas vezes, receberam cobranças de parcelas, das quais já estavam pagas, o que permite concluir a existência de certa desordem financeira por parte do hospital.
De acordo com ele, o valor fixado deveria ser aumentado, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a extensão de responsabilidade do ofensor e a participação do ofendido no evento danoso foi a de reincidência.
“O valor do dano moral deve atender a situação econômica do autor do ato, sem deixar de relevar a gravidade do acontecido, vez que o mesmo tem o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida”, salientou o juiz.
Para ele, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em razão dos constrangimentos advindos com o bloqueio do plano de saúde, o valor de indenização deveria ser majorado de R$ 5 para R$ 10 mil. Votaram com o relator, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o desembargador Fausto Moreira Diniz.
*Informações do TJGO
Fonte: http://saudejur.com.br/tjgo-hospital-tera-que-indenizar-por-negar-atendimento-por-parcela-atrasada-de-plano-de-saude/
TRF4 nega pedido de reconhecimento de especialidade a médica que não realizou residência
Após recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para que pudesse exercer a especialidade de psiquiatria, uma médica de Maringá (PR) teve novamente seu pedido negado. A 2ª Vara Federal do município julgou improcedente o pedido, pois a carga horária do curso de especialização da autora é inferior ao solicitado para reconhecimento da especialidade pelo Conselho.
“Para se reconhecer a especialidade médica, o Conselho Regional de Medicina pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos para tal. Portanto, o título acadêmico pode não ser suficiente para o registro no Conselho como médico especialista”, afirmou a desembargadora federal Marga Inge Barth, relatora do caso no TRF4.
Segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) N.º 2.162/2017, para obter o título de especialista em psiquiatria, o médico deve realizar três anos de residência na especialidade, além de fazer parte da Associação Brasileira em Psiquiatria. Porém, a profissional havia concluído em um ano e sete meses o curso de Pós-Graduação Lato Sensu/Especialização em Psiquiatria pela Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro (RJ), reconhecido pelo MEC.
Ainda de acordo com o CFM, para se apresentar como especialista, o profissional precisa ter título adquirido por meio de programa de residência médica ou por avaliação de sociedade de especialidade reconhecida pelo CFM.
*Informações do Cremesp
Fonte: http://saudejur.com.br/trf4-nega-pedido-de-reconhecimento-de-especialidade-a-medica-que-nao-realizou-residencia-medica/
“Para se reconhecer a especialidade médica, o Conselho Regional de Medicina pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos para tal. Portanto, o título acadêmico pode não ser suficiente para o registro no Conselho como médico especialista”, afirmou a desembargadora federal Marga Inge Barth, relatora do caso no TRF4.
Segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) N.º 2.162/2017, para obter o título de especialista em psiquiatria, o médico deve realizar três anos de residência na especialidade, além de fazer parte da Associação Brasileira em Psiquiatria. Porém, a profissional havia concluído em um ano e sete meses o curso de Pós-Graduação Lato Sensu/Especialização em Psiquiatria pela Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro (RJ), reconhecido pelo MEC.
Ainda de acordo com o CFM, para se apresentar como especialista, o profissional precisa ter título adquirido por meio de programa de residência médica ou por avaliação de sociedade de especialidade reconhecida pelo CFM.
*Informações do Cremesp
Fonte: http://saudejur.com.br/trf4-nega-pedido-de-reconhecimento-de-especialidade-a-medica-que-nao-realizou-residencia-medica/
sexta-feira, 15 de setembro de 2017
STJ: Dona de clínica acusada de exercício ilegal da medicina vai aguardar julgamento em liberdade
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca concedeu liminar em habeas corpus para acusada de exercício ilegal da medicina. A mulher – que é dona de clínica de estética – foi presa em flagrante pela suposta prática de crimes contra a relação de consumo, estelionato e exercício irregular da profissão.
Segundo os autos, ela realizava procedimentos médicos, mesmo não sendo médica. No local onde funciona a clínica foram encontrados medicamentos com prazo de validade vencida e receituários médicos que a acusada utilizaria, de acordo com a acusação, para prescrever medicamentos.
Pedido anterior de liminar foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não identificou nos autos o flagrante constrangimento ilegal apontado pela defesa.
Ao STJ, a defesa declarou ausência de materialidade na conduta da paciente, “uma vez que os serviços prestados por ela não são exclusivos de médicos”. Segundo os advogados, a mulher seria monitorada por médicos devidamente cadastrados no Conselho Regional de Medicina e os medicamentos vencidos encontrados na clínica estavam separados para descarte, sendo alguns de uso pessoal da acusada.
Ilegalidade
Ao conceder a liminar, o ministro afirmou ter encontrado indícios de ilegalidade na prisão. “Em uma análise do inteiro teor da decisão singular, preservada liminarmente pelo tribunal impetrado, verifico que, apesar de fundamentada no sentido de se justificar o decreto prisional, não analisou de maneira satisfatória a possibilidade de alcançar os efeitos almejados com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão”, destacou.
Segundo o ministro, mesmo com a suposta atuação indevida da mulher como médica, a potencialidade lesiva da conduta da acusada pode ser afastada. Ele lembrou que o próprio Ministério Público considerou suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por ocasião da audiência de custódia.
“A potencialidade lesiva da conduta da paciente pode ser, em princípio, afastada, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, elidindo a necessidade da prisão preventiva, a qual deve ser decretada apenas como ultima ratio dentro do sistema penal brasileiro”, frisou Reynaldo Soares da Fonseca.
*Informações do STJ
Fonte: http://saudejur.com.br/stj-dona-de-clinica-acusada-de-exercicio-ilegal-da-medicina-vai-aguardar-julgamento-em-liberdade/
Segundo os autos, ela realizava procedimentos médicos, mesmo não sendo médica. No local onde funciona a clínica foram encontrados medicamentos com prazo de validade vencida e receituários médicos que a acusada utilizaria, de acordo com a acusação, para prescrever medicamentos.
Pedido anterior de liminar foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não identificou nos autos o flagrante constrangimento ilegal apontado pela defesa.
Ao STJ, a defesa declarou ausência de materialidade na conduta da paciente, “uma vez que os serviços prestados por ela não são exclusivos de médicos”. Segundo os advogados, a mulher seria monitorada por médicos devidamente cadastrados no Conselho Regional de Medicina e os medicamentos vencidos encontrados na clínica estavam separados para descarte, sendo alguns de uso pessoal da acusada.
Ilegalidade
Ao conceder a liminar, o ministro afirmou ter encontrado indícios de ilegalidade na prisão. “Em uma análise do inteiro teor da decisão singular, preservada liminarmente pelo tribunal impetrado, verifico que, apesar de fundamentada no sentido de se justificar o decreto prisional, não analisou de maneira satisfatória a possibilidade de alcançar os efeitos almejados com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão”, destacou.
Segundo o ministro, mesmo com a suposta atuação indevida da mulher como médica, a potencialidade lesiva da conduta da acusada pode ser afastada. Ele lembrou que o próprio Ministério Público considerou suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por ocasião da audiência de custódia.
“A potencialidade lesiva da conduta da paciente pode ser, em princípio, afastada, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, elidindo a necessidade da prisão preventiva, a qual deve ser decretada apenas como ultima ratio dentro do sistema penal brasileiro”, frisou Reynaldo Soares da Fonseca.
*Informações do STJ
Fonte: http://saudejur.com.br/stj-dona-de-clinica-acusada-de-exercicio-ilegal-da-medicina-vai-aguardar-julgamento-em-liberdade/
Justiça autoriza transfusão em idoso impedido de receber sangue por motivos religiosos
Familiares e o próprio paciente proibiram a realização do procedimento, mesmo em caso de risco de morte.
Um hospital do município de Serra foi autorizado pela Justiça a realizar, em caso de necessidade, transfusão de sangue em um paciente que se encontra internado, necessitando realizar uma cirurgia de amputação. Segundo a associação gestora do hospital, a família e o próprio paciente não permitiram a realização do procedimento, mesmo diante de risco de morte.
Segundo os autos, trata-se de uma ação movida pela Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES, gestora do Hospital Estadual Dr. Jayme dos Santos Neves, na qual a mesma requer, em antecipação de tutela, que seja autorizado pela Justiça o uso de sangue/hemoderivados (transfusão de sangue) durante a cirurgia do requerido, bem como no pós-operatório, independentemente da vontade dos familiares do requerido.
De acordo com a autora da ação, o paciente é idoso e encontra-se internado em sua unidade em razão da “necessidade de amputação transtibial do membro inferior direito”, pois apresenta um ferimento na perna sem condições clínicas para tratamento ambulatorial e que precisa ser mantido internado com a consequente amputação. Informa, ainda, que como ele se encontra anêmico, provavelmente necessitará de transfusão de sangue.
Ocorre que o hospital foi surpreendido com a negativa da família de autorizar a transfusão por serem religiosos e fiéis à crença de Testemunhas de Jeová, religião que rejeita tal procedimento.
No entendimento da juíza da 4ª Vara Cível da Serra, entre o direito à vida e o direito à crença religiosa, o direito à vida se sobrepõe, cabendo ao Estado o dever positivo de agir em relação à preservação da mesma. “O direito à vida, porquanto o direito de nascer, crescer e prolongar a sua existência advém do próprio direito natural, inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e antecedente a todos os demais direitos. Com fulcro na fundamentação supra, entendo por presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência e AUTORIZO a requerente utilizar o uso de sangue/hemoderivados (transfusão de sangue) durante a cirurgia do requerido, bem como no pós-operatório.”, concluiu a magistrada.
Vitória, 14 de setembro de 2017.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br
Fonte: http://www.tjes.jus.br/justica-autoriza-hospital-a-fazer-transfusao-em-idoso-impedido-de-receber-sangue-por-motivos-religiosos/
Um hospital do município de Serra foi autorizado pela Justiça a realizar, em caso de necessidade, transfusão de sangue em um paciente que se encontra internado, necessitando realizar uma cirurgia de amputação. Segundo a associação gestora do hospital, a família e o próprio paciente não permitiram a realização do procedimento, mesmo diante de risco de morte.
Segundo os autos, trata-se de uma ação movida pela Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES, gestora do Hospital Estadual Dr. Jayme dos Santos Neves, na qual a mesma requer, em antecipação de tutela, que seja autorizado pela Justiça o uso de sangue/hemoderivados (transfusão de sangue) durante a cirurgia do requerido, bem como no pós-operatório, independentemente da vontade dos familiares do requerido.
De acordo com a autora da ação, o paciente é idoso e encontra-se internado em sua unidade em razão da “necessidade de amputação transtibial do membro inferior direito”, pois apresenta um ferimento na perna sem condições clínicas para tratamento ambulatorial e que precisa ser mantido internado com a consequente amputação. Informa, ainda, que como ele se encontra anêmico, provavelmente necessitará de transfusão de sangue.
Ocorre que o hospital foi surpreendido com a negativa da família de autorizar a transfusão por serem religiosos e fiéis à crença de Testemunhas de Jeová, religião que rejeita tal procedimento.
No entendimento da juíza da 4ª Vara Cível da Serra, entre o direito à vida e o direito à crença religiosa, o direito à vida se sobrepõe, cabendo ao Estado o dever positivo de agir em relação à preservação da mesma. “O direito à vida, porquanto o direito de nascer, crescer e prolongar a sua existência advém do próprio direito natural, inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e antecedente a todos os demais direitos. Com fulcro na fundamentação supra, entendo por presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência e AUTORIZO a requerente utilizar o uso de sangue/hemoderivados (transfusão de sangue) durante a cirurgia do requerido, bem como no pós-operatório.”, concluiu a magistrada.
Vitória, 14 de setembro de 2017.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br
Fonte: http://www.tjes.jus.br/justica-autoriza-hospital-a-fazer-transfusao-em-idoso-impedido-de-receber-sangue-por-motivos-religiosos/
quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Erros médicos em hospitais privados não são responsabilidade da União, decide TRF4
A União não pode ser responsabilizada por erros médicos ocorridos em hospitais privados. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que inocenta a União da morte de um homem em consequência de um infarto não diagnosticado no Instituto de Cardiologia – Hospital de Viamão (RS).
Em 2014, o homem foi atendido no hospital pelo Sistema Único de Saúde (SUS), queixando-se de dores no peito, azia, ânsia e sudorese. Ele foi diagnosticado com dor muscular e orientado a voltar pra casa, mas algumas horas mais tarde voltou à emergência conduzido pelo SAMU após ser reanimado pela equipe de para-médicos. O homem morreu uma semana depois, e a causa da morte foi dada como infarto agudo do miocárdio, broncopneumonia e hipertensão arterial sistêmica.
A família dele ajuizou ação pedindo que a União pagasse indenização por danos morais e materiais, sustentando que o hospital errou no diagnóstico e tratamento do paciente, causando sua morte.
A Justiça Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente, e os familiares apelaram ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.
A 3ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, a União não pode ser parte legítima para responder esse tipo de demanda, “uma vez que o fato de a União participar do Sistema Único de Saúde não induz sua responsabilidade no atendimento médico prestado junto ao hospital em comento, entidade caracterizada como associação civil de direito privado, conveniada com o SUS”.
*Informações do TRF4
Fonte: http://saudejur.com.br/trf4-erros-medicos-em-hospitais-privados-nao-sao-responsabilidade-da-uniao/
Em 2014, o homem foi atendido no hospital pelo Sistema Único de Saúde (SUS), queixando-se de dores no peito, azia, ânsia e sudorese. Ele foi diagnosticado com dor muscular e orientado a voltar pra casa, mas algumas horas mais tarde voltou à emergência conduzido pelo SAMU após ser reanimado pela equipe de para-médicos. O homem morreu uma semana depois, e a causa da morte foi dada como infarto agudo do miocárdio, broncopneumonia e hipertensão arterial sistêmica.
A família dele ajuizou ação pedindo que a União pagasse indenização por danos morais e materiais, sustentando que o hospital errou no diagnóstico e tratamento do paciente, causando sua morte.
A Justiça Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente, e os familiares apelaram ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.
A 3ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, a União não pode ser parte legítima para responder esse tipo de demanda, “uma vez que o fato de a União participar do Sistema Único de Saúde não induz sua responsabilidade no atendimento médico prestado junto ao hospital em comento, entidade caracterizada como associação civil de direito privado, conveniada com o SUS”.
*Informações do TRF4
Fonte: http://saudejur.com.br/trf4-erros-medicos-em-hospitais-privados-nao-sao-responsabilidade-da-uniao/
TST: Hospital de São Paulo é condenado a assinar carteira de médico plantonista
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos do Hospital e Maternidade 8 de Maio Ltda., de São Paulo, contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um médico plantonista. No último deles, embargos declaratórios, a empresa tentava demonstrar que o profissional teria seus horários tomados com serviços prestados a outros hospitais, mas, segundo a Turma, os fatos alegados eram contemporâneos à relação de emprego, e deveriam ser comprovados quando da apresentação da defesa, no juízo de primeiro grau.
O médico afirmou, na reclamação trabalhista, que realizava plantões semanais, em escala de 24 horas às segundas-feiras, terças e quintas, e de 12 horas às quartas, sextas e domingos, recebendo salário, mas sem registro na carteira de trabalho. O hospital não negou os plantões, mas disse que a prestação de serviços era autônoma, e que o profissional comparecia quando necessário e sem exclusividade, pois atendia em outros locais.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base em depoimento de testemunha, constatou que o médico cumpria seis plantões semanais, e que os horários informados por ele eram compatíveis. Segundo a sentença, ficar à disposição nos plantões mesmo sem permanecer o tempo todo no hospital não descaracteriza a relação de emprego.
Mantida a condenação ao registro do contrato de emprego pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o hospital recorreu ao TST, mas a Primeira Turma rejeitou seu agravo, pois o acolhimento de suas alegações relativas ao serviço autônomo e da incompatibilidade de horários com outros estabelecimentos exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126. “A configuração do vínculo de emprego prescinde de exclusividade na prestação dos serviços”, assinalou o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.
Fato superveniente
Em embargos de declaração, o hospital alegou fato superveniente ao julgamento das instâncias inferiores, determinante para a modificação do julgado. O fato modificativo seria a juntada de documentos que demonstrariam o cumprimento de jornadas em outros locais, e atestariam a impossibilidade da jornada alegada pelo médico.
O ministro Hugo Scheuermann, porém, observou, quanto aos documentos, que se tratava, na verdade, de tentativa de trazer ao TST a análise de provas, “que não se confundem com fato novo”, e cujo exame é inviável por conta da Súmula 126. “O ‘fato’ que o hospital busca provar (que o horário indicado pelo médico seria incompatível com os horários trabalhados em outras instituições – não é novo ou superveniente”, explicou.
Por unanimidade, a Turma rejeitou também os embargos declaratórios. O hospital tenta agora levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. A admissibilidade do recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.
Processo: ED-Ag-AIRR-1000596-13.2014.5.02.0610
*Informações do TST / Lourdes Côrtes e Carmem Feijó
Fonte: http://saudejur.com.br/tst-hospital-de-sao-paulo-e-condenado-a-assinar-carteira-de-medico-plantonista/
O médico afirmou, na reclamação trabalhista, que realizava plantões semanais, em escala de 24 horas às segundas-feiras, terças e quintas, e de 12 horas às quartas, sextas e domingos, recebendo salário, mas sem registro na carteira de trabalho. O hospital não negou os plantões, mas disse que a prestação de serviços era autônoma, e que o profissional comparecia quando necessário e sem exclusividade, pois atendia em outros locais.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base em depoimento de testemunha, constatou que o médico cumpria seis plantões semanais, e que os horários informados por ele eram compatíveis. Segundo a sentença, ficar à disposição nos plantões mesmo sem permanecer o tempo todo no hospital não descaracteriza a relação de emprego.
Mantida a condenação ao registro do contrato de emprego pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o hospital recorreu ao TST, mas a Primeira Turma rejeitou seu agravo, pois o acolhimento de suas alegações relativas ao serviço autônomo e da incompatibilidade de horários com outros estabelecimentos exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126. “A configuração do vínculo de emprego prescinde de exclusividade na prestação dos serviços”, assinalou o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.
Fato superveniente
Em embargos de declaração, o hospital alegou fato superveniente ao julgamento das instâncias inferiores, determinante para a modificação do julgado. O fato modificativo seria a juntada de documentos que demonstrariam o cumprimento de jornadas em outros locais, e atestariam a impossibilidade da jornada alegada pelo médico.
O ministro Hugo Scheuermann, porém, observou, quanto aos documentos, que se tratava, na verdade, de tentativa de trazer ao TST a análise de provas, “que não se confundem com fato novo”, e cujo exame é inviável por conta da Súmula 126. “O ‘fato’ que o hospital busca provar (que o horário indicado pelo médico seria incompatível com os horários trabalhados em outras instituições – não é novo ou superveniente”, explicou.
Por unanimidade, a Turma rejeitou também os embargos declaratórios. O hospital tenta agora levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. A admissibilidade do recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.
Processo: ED-Ag-AIRR-1000596-13.2014.5.02.0610
*Informações do TST / Lourdes Côrtes e Carmem Feijó
Fonte: http://saudejur.com.br/tst-hospital-de-sao-paulo-e-condenado-a-assinar-carteira-de-medico-plantonista/
Cremesp alerta clubes de futebol para regulamentar os serviços médicos prestados aos atletas
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) enviou ofício à Federação Paulista de Futebol (FPF), alertando sobre o cumprimento da Resolução CFM no 1.833/2008, que regulamenta a organização dos Serviços Médicos em instituições esportivas, principalmente com relação à responsabilidade médica, conforme explicita o artigo 1º: “as instituições que se destinam à prática desportiva para competições oficiais devem ter observada a existência funcional de Serviço Médico com responsável técnico inscrito no CRM da jurisdição”.
A Resolução está em vigor desde fevereiro de 2008 e obriga as instituições esportivas a terem um responsável técnico que, nos termos do art. 3º deve, também, ser o responsável pela organização, manutenção e confidencialidade de fichas e prontuários médicos relativos aos atletas dos clubes de futebol.
Com este alerta, o Cremesp quer evitar que casos como os dos jogadores Serginho, do São Caetano, e do Canavarro, do XV de Piracicaba, que morreram durante o desempenho de suas atividades, se repitam. “Num primeiro momento, o Cremesp está orientando a Federação Paulista de Futebol sobre o que preconiza a Resolução 1.833/2008, ofertando todo o suporte que necessitar para a adequação dos clubes”, diz o presidente do Cremesp, Lavínio Nilton Camarim. “Mas manteremos o foco nesta questão, pois o objetivo é que essa Resolução não fique apenas nas gavetas das instituições esportivas. Queremos vê-la cumprida em breve por todos os times de nosso Estado”, observa Camarim.
Além de normatizar a atuação do médico do esporte, para salvaguardar o profissional, o cumprimento da Resolução do CFM também dará segurança ao atleta, que poderá acompanhar de maneira sistemática sua saúde, com acesso ao prontuário médico, contendo as devidas anotações das condições clínicas, passar por avaliação periódica a ser estabelecida pelo médico responsável e receber uma série de recomendações importantes para a saúde e o bom desempenho da profissão . “A importância do responsável técnico nos departamentos médicos dos clubes é inestimável, pois uma série de condutas deve ser passada ao jogador, como o alerta sobre substâncias que contenham ingredientes considerados doping”, exemplifica o presidente do Cremesp.
*Informações do Cremesp
Fonte: http://saudejur.com.br/cremesp-alerta-clubes-de-futebol-para-regulamentar-os-servicos-medicos-prestados-aos-atletas/
A Resolução está em vigor desde fevereiro de 2008 e obriga as instituições esportivas a terem um responsável técnico que, nos termos do art. 3º deve, também, ser o responsável pela organização, manutenção e confidencialidade de fichas e prontuários médicos relativos aos atletas dos clubes de futebol.
Com este alerta, o Cremesp quer evitar que casos como os dos jogadores Serginho, do São Caetano, e do Canavarro, do XV de Piracicaba, que morreram durante o desempenho de suas atividades, se repitam. “Num primeiro momento, o Cremesp está orientando a Federação Paulista de Futebol sobre o que preconiza a Resolução 1.833/2008, ofertando todo o suporte que necessitar para a adequação dos clubes”, diz o presidente do Cremesp, Lavínio Nilton Camarim. “Mas manteremos o foco nesta questão, pois o objetivo é que essa Resolução não fique apenas nas gavetas das instituições esportivas. Queremos vê-la cumprida em breve por todos os times de nosso Estado”, observa Camarim.
Além de normatizar a atuação do médico do esporte, para salvaguardar o profissional, o cumprimento da Resolução do CFM também dará segurança ao atleta, que poderá acompanhar de maneira sistemática sua saúde, com acesso ao prontuário médico, contendo as devidas anotações das condições clínicas, passar por avaliação periódica a ser estabelecida pelo médico responsável e receber uma série de recomendações importantes para a saúde e o bom desempenho da profissão . “A importância do responsável técnico nos departamentos médicos dos clubes é inestimável, pois uma série de condutas deve ser passada ao jogador, como o alerta sobre substâncias que contenham ingredientes considerados doping”, exemplifica o presidente do Cremesp.
*Informações do Cremesp
Fonte: http://saudejur.com.br/cremesp-alerta-clubes-de-futebol-para-regulamentar-os-servicos-medicos-prestados-aos-atletas/
Falha em tratamento odontológico gera direito a indenizações a paciente
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma clínica odontológica a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma cliente, a título de indenização por danos morais, por falha em um tratamento de canal. A empresa também foi condenada a restituir R$ 1.200,00 à autora, referente ao valor de cheques compensados em pagamento do serviço defeituoso.
A parte autora narrou que contratou os serviços odontológicos da clínica odontológica ré para realizar tratamento completo de canal, ao preço de R$ 1.800,00 pagos em 6 cheques de R$ 300,00. Relatou ainda que houve defeito no serviço, visto que a ré não conseguiu realizar o fechamento do canal, e, consequentemente, a conclusão dos demais serviços, o que culminou na perda do dente em razão do desenvolvimento de quadro inflamatório e infeccioso, cuja responsabilidade atribui à ré devido à imperícia dos seus profissionais, bem como à higiene precária do estabelecimento.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia, CEJUSC-CEI, não compareceu ao ato, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, tendo sido aplicados, no caso, os efeitos da revelia. Ainda, a juíza que analisou o processo frisou que os fatos descritos pela autora foram comprovados nos autos, por meio de documentos como o relatório de consulta inicial, recibo de pagamento, além das conversas do aplicativo Whatsapp que demonstraram a tentativa de solução amigável do problema ocorrido.
Assim, a magistrada concluiu que restou configurada a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa e a má condução do tratamento a que foi submetida a autora. Em relação aos danos morais, a juíza entendeu que a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os meros aborrecimentos do dia a dia e “foi suficiente para lhe ocasionar sentimentos de enorme frustração ante ao inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficiente a justificar os aludidos danos imateriais”, considerou a magistrada, que arbitrou o valor do dano em R$ 3 mil. Em relação aos danos materiais, a autora já havia aceitado a devolução de parte dos valores, resultando na soma de R$ 1.200,00, que deverá ser corrigida.
PJe: 0702703-86.2017.8.07.0003
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/falha-em-tratamento-odontologico-gera-direito-a-indenizacoes-a-paciente
A parte autora narrou que contratou os serviços odontológicos da clínica odontológica ré para realizar tratamento completo de canal, ao preço de R$ 1.800,00 pagos em 6 cheques de R$ 300,00. Relatou ainda que houve defeito no serviço, visto que a ré não conseguiu realizar o fechamento do canal, e, consequentemente, a conclusão dos demais serviços, o que culminou na perda do dente em razão do desenvolvimento de quadro inflamatório e infeccioso, cuja responsabilidade atribui à ré devido à imperícia dos seus profissionais, bem como à higiene precária do estabelecimento.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia, CEJUSC-CEI, não compareceu ao ato, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, tendo sido aplicados, no caso, os efeitos da revelia. Ainda, a juíza que analisou o processo frisou que os fatos descritos pela autora foram comprovados nos autos, por meio de documentos como o relatório de consulta inicial, recibo de pagamento, além das conversas do aplicativo Whatsapp que demonstraram a tentativa de solução amigável do problema ocorrido.
Assim, a magistrada concluiu que restou configurada a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa e a má condução do tratamento a que foi submetida a autora. Em relação aos danos morais, a juíza entendeu que a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os meros aborrecimentos do dia a dia e “foi suficiente para lhe ocasionar sentimentos de enorme frustração ante ao inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficiente a justificar os aludidos danos imateriais”, considerou a magistrada, que arbitrou o valor do dano em R$ 3 mil. Em relação aos danos materiais, a autora já havia aceitado a devolução de parte dos valores, resultando na soma de R$ 1.200,00, que deverá ser corrigida.
PJe: 0702703-86.2017.8.07.0003
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/falha-em-tratamento-odontologico-gera-direito-a-indenizacoes-a-paciente
quinta-feira, 7 de setembro de 2017
Cuf condenada por negligência médica
PORTUGAL
Hospital foi considerado culpado no caso da morte da editora de Lobo Antunes, Tereza Coelho. Acórdão poderá ser exemplo
O Tribunal Cível de Lisboa concluiu que os serviços médicos prestados a Tereza Coelho, na Cuf Descobertas, no final de 2008, lhe retiraram probabilidade de vida. Por isso, condenaram o hospital do grupo Mello Saúde a indemnizar a família em mais de cem mil euros, que se somam a quantia idêntica a pagar pela seguradora Fidelidade.
A argumentação da juíza Higina Castelo é considerada inédita, pelo que poderá mesmo fazer jurisprudência numa área - a negligência médica - em que a Justiça em Portugal tem sido conservadora.
"É possível que seja o primeiro acórdão em Portugal a alegar perda de chance", admite a advogada Filomena Girão. O conceito, considerado pioneiro em Portugal na área da saúde, tem sido aplicado com mais frequência a advogados, quando não cumprem todo o seu dever perante os clientes, deixando, por exemplo, esgotar prazos. No caso de Tereza Coelho, a juíza entendeu que o facto de o médico não ter pedido mais exames, nomeadamente uma radiografia aos pulmões, retirou probabilidade de sobrevivência ("perda de chance") à doente. Uma alegação, diz Filomena Girão, que torna esta decisão "interessantíssima para a defesa dos direitos dos pacientes em casos de negligência médica".
A fundadora da Associação Lusófona do Direito da Saúde admite que "no campo da responsabilidade médica, é a primeira vez que se vê uma condenação apenas pela perda de chance". Na sentença, lê-se que a Cuf "tinha a obrigação contratual de ter agido de outra forma, de ter realizado determinados exames que teriam permitido diagnóstico certo e de ter assistido e medicado a paciente em conformidade". O erro do hospital privado, escreve a juíza, levou a uma "redução drástica da probabilidade de sobreviver" e "contribuiu de forma pesada para a morte da cliente". Embora clara ao senso comum, a alegação não é vulgar, como é admitido no próprio acórdão.
Ironicamente, o caso chegou a tribunal não porque a família de Tereza Coelho, editora do escritor António Lobo Antunes, quisesse processar o hospital por negligência, mas porque a Cuf insistia em apresentar a conta pelos serviços que não conseguiram salvar a mulher do escritor Rui Cardoso Martins.
A ex-jornalista do Público morreu, aos 49 anos, de septicemia, no Hospital Cuf Descobertas, depois de ter sido enviada para casa com um diagnóstico de amigdalite. A juíza considerou que houve responsabilidade pela "perda de chance".
Contactado pelo VISÃO, o grupo Mello informou que irá recorrer da decisão. A morte de Tereza Coelho, que deixou dois filhos órfãos, com 8 e 10 anos na altura, segue agora para a Relação. Aí se decidirá se fará ou não jurisprudência.
Fonte: http://visao.sapo.pt/actualidade/sociedade/cuf-condenada-por-negligencia-medica=f829186
Hospital foi considerado culpado no caso da morte da editora de Lobo Antunes, Tereza Coelho. Acórdão poderá ser exemplo
O Tribunal Cível de Lisboa concluiu que os serviços médicos prestados a Tereza Coelho, na Cuf Descobertas, no final de 2008, lhe retiraram probabilidade de vida. Por isso, condenaram o hospital do grupo Mello Saúde a indemnizar a família em mais de cem mil euros, que se somam a quantia idêntica a pagar pela seguradora Fidelidade.
A argumentação da juíza Higina Castelo é considerada inédita, pelo que poderá mesmo fazer jurisprudência numa área - a negligência médica - em que a Justiça em Portugal tem sido conservadora.
"É possível que seja o primeiro acórdão em Portugal a alegar perda de chance", admite a advogada Filomena Girão. O conceito, considerado pioneiro em Portugal na área da saúde, tem sido aplicado com mais frequência a advogados, quando não cumprem todo o seu dever perante os clientes, deixando, por exemplo, esgotar prazos. No caso de Tereza Coelho, a juíza entendeu que o facto de o médico não ter pedido mais exames, nomeadamente uma radiografia aos pulmões, retirou probabilidade de sobrevivência ("perda de chance") à doente. Uma alegação, diz Filomena Girão, que torna esta decisão "interessantíssima para a defesa dos direitos dos pacientes em casos de negligência médica".
A fundadora da Associação Lusófona do Direito da Saúde admite que "no campo da responsabilidade médica, é a primeira vez que se vê uma condenação apenas pela perda de chance". Na sentença, lê-se que a Cuf "tinha a obrigação contratual de ter agido de outra forma, de ter realizado determinados exames que teriam permitido diagnóstico certo e de ter assistido e medicado a paciente em conformidade". O erro do hospital privado, escreve a juíza, levou a uma "redução drástica da probabilidade de sobreviver" e "contribuiu de forma pesada para a morte da cliente". Embora clara ao senso comum, a alegação não é vulgar, como é admitido no próprio acórdão.
Ironicamente, o caso chegou a tribunal não porque a família de Tereza Coelho, editora do escritor António Lobo Antunes, quisesse processar o hospital por negligência, mas porque a Cuf insistia em apresentar a conta pelos serviços que não conseguiram salvar a mulher do escritor Rui Cardoso Martins.
A ex-jornalista do Público morreu, aos 49 anos, de septicemia, no Hospital Cuf Descobertas, depois de ter sido enviada para casa com um diagnóstico de amigdalite. A juíza considerou que houve responsabilidade pela "perda de chance".
Contactado pelo VISÃO, o grupo Mello informou que irá recorrer da decisão. A morte de Tereza Coelho, que deixou dois filhos órfãos, com 8 e 10 anos na altura, segue agora para a Relação. Aí se decidirá se fará ou não jurisprudência.
Fonte: http://visao.sapo.pt/actualidade/sociedade/cuf-condenada-por-negligencia-medica=f829186
terça-feira, 5 de setembro de 2017
Jurisprudência do STJ permite fornecimento de remédios não listados pelo SUS
O Estado pode ser obrigado a fornecer remédio não listado no SUS se pedido foi feito por médico e as instâncias locais concordaram com a necessidade do tratamento. Essa é a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, que foi agora incluída na última edição do projeto Pesquisa Pronta.
Além desse, outro quatro temas foram incluídos. Um dos assuntos tratados é da área de Direito processual civil: a análise de pedido de reconsideração de decisão de órgão colegiado. Para o tribunal, não é possível conhecer de petição de reconsideração dirigida contra decisão colegiada, visto que se trata de erro grosseiro.
A pesquisa traz ainda interpretação da corte no sentido de possibilitar correção somente de vícios formais. Desse modo, a ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada não é vício possível de desconsideração, na forma do parágrafo 3º do artigo 1.029 do CPC/2015, ou de abertura de prazo para correção.
Direito processual penal
O tribunal não considera constrangimento ilegal a aferição negativa da folha de antecedentes criminais, em razão de ser documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
Em outro ponto, tem-se que a doença do advogado somente constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal quando impossibilitar completamente o exercício da profissão ou o substabelecimento da procuração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-05/stj-permite-fornecimento-remedios-nao-listados-sus
Além desse, outro quatro temas foram incluídos. Um dos assuntos tratados é da área de Direito processual civil: a análise de pedido de reconsideração de decisão de órgão colegiado. Para o tribunal, não é possível conhecer de petição de reconsideração dirigida contra decisão colegiada, visto que se trata de erro grosseiro.
A pesquisa traz ainda interpretação da corte no sentido de possibilitar correção somente de vícios formais. Desse modo, a ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada não é vício possível de desconsideração, na forma do parágrafo 3º do artigo 1.029 do CPC/2015, ou de abertura de prazo para correção.
Direito processual penal
O tribunal não considera constrangimento ilegal a aferição negativa da folha de antecedentes criminais, em razão de ser documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
Em outro ponto, tem-se que a doença do advogado somente constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal quando impossibilitar completamente o exercício da profissão ou o substabelecimento da procuração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-05/stj-permite-fornecimento-remedios-nao-listados-sus
TRF1 concede direito à indenização por erro em exame de HIV
Foi assegurado o direito à indenização por danos morais decorrentes de equívoco em resultado de exame de sangue para detectar o vírus HIV, que apontou o apelante como soropositivo. A decisão partiu da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao analisar apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Universidade Federal de Goiás (UFG).
Consta dos autos que o homem se dirigiu ao Banco de Sangue da UFG, para fins de doação de sangue e realizou exames para detecção de vírus HIV-1 e HIV-2, recebendo o resultado de que era portador do vírus. Porém, ao realizar novo exame para fins de estabelecimento de diagnóstico conclusivo, recebeu resultado diverso, atestando a ausência do vírus.
Em suas alegações recursais, o homem sustentou que a situação exposta nos autos ultrapassou mero dissabor, configurando danos morais, sendo aplicável à espécie a responsabilidade pelo fato do serviço prevista no art. 14 do Código do Consumidor (CDC). O apelante também ressaltou que ficou demonstrada nos autos a culpa in vigilando da UFG pelos atos praticados pela FUNDHAC, devendo ser julgada procedente a denunciação da lide e responsabilizada a Fundação pelos atos praticados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que apesar da conduta do hospital universitário ter sido aparentemente a mais indicada para os casos da espécie, isso não afasta os graves traumas decorrentes de erro de diagnóstico quanto à enfermidade grave, no caso, a AIDS – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. “De efeito, é bastante traumático para uma pessoa saber que é portadora de uma doença que, via de regra, é tão degradante, causa dor emocional”, afirmou o magistrado.
O magistrado também sustentou que, ainda que se alegue que a médica que atendeu o autor pertencesse à Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas (FUNDHAC), “pela teoria da aparência, deve a UFG ser responsabilizada, visto que era o seu nome que constava do exame que gerou o falso positivo”, já que o autor foi atendido em hospital pertencente à universidade, pretendendo realizar doação de sangue a banco por ela gerido, restando comprovado o nexo de causalidade entre os atos descritos nos autos e o extremado abalo psicológico sofrido pelo autor, com inequívoco ferimento à dignidade humana.
Assim, destacou o relator, “reconhecida a inexistência do dano moral causado ao apelante, visto tratar-se de uma unidade familiar que sofreu abalo ante a suspeita de acometimento de HIV e a possibilidade de contágio para sua esposa, impende fixar indenização por danos morais”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do autor e condenou a UFG a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, julgando procedente a denunciação da lide proposta pela UFG, condenando a FUNDHAC ao ressarcimento regressivo dos valores pagos pela instituição ao autor, a título de indenização por danos morais.
Processo nº: 0020061-09.2008.4.01.3500/GO
*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: http://saudejur.com.br/trf1-concede-direito-a-indenizacao-por-erro-em-exame-de-hiv/
Consta dos autos que o homem se dirigiu ao Banco de Sangue da UFG, para fins de doação de sangue e realizou exames para detecção de vírus HIV-1 e HIV-2, recebendo o resultado de que era portador do vírus. Porém, ao realizar novo exame para fins de estabelecimento de diagnóstico conclusivo, recebeu resultado diverso, atestando a ausência do vírus.
Em suas alegações recursais, o homem sustentou que a situação exposta nos autos ultrapassou mero dissabor, configurando danos morais, sendo aplicável à espécie a responsabilidade pelo fato do serviço prevista no art. 14 do Código do Consumidor (CDC). O apelante também ressaltou que ficou demonstrada nos autos a culpa in vigilando da UFG pelos atos praticados pela FUNDHAC, devendo ser julgada procedente a denunciação da lide e responsabilizada a Fundação pelos atos praticados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que apesar da conduta do hospital universitário ter sido aparentemente a mais indicada para os casos da espécie, isso não afasta os graves traumas decorrentes de erro de diagnóstico quanto à enfermidade grave, no caso, a AIDS – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. “De efeito, é bastante traumático para uma pessoa saber que é portadora de uma doença que, via de regra, é tão degradante, causa dor emocional”, afirmou o magistrado.
O magistrado também sustentou que, ainda que se alegue que a médica que atendeu o autor pertencesse à Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas (FUNDHAC), “pela teoria da aparência, deve a UFG ser responsabilizada, visto que era o seu nome que constava do exame que gerou o falso positivo”, já que o autor foi atendido em hospital pertencente à universidade, pretendendo realizar doação de sangue a banco por ela gerido, restando comprovado o nexo de causalidade entre os atos descritos nos autos e o extremado abalo psicológico sofrido pelo autor, com inequívoco ferimento à dignidade humana.
Assim, destacou o relator, “reconhecida a inexistência do dano moral causado ao apelante, visto tratar-se de uma unidade familiar que sofreu abalo ante a suspeita de acometimento de HIV e a possibilidade de contágio para sua esposa, impende fixar indenização por danos morais”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do autor e condenou a UFG a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, julgando procedente a denunciação da lide proposta pela UFG, condenando a FUNDHAC ao ressarcimento regressivo dos valores pagos pela instituição ao autor, a título de indenização por danos morais.
Processo nº: 0020061-09.2008.4.01.3500/GO
*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: http://saudejur.com.br/trf1-concede-direito-a-indenizacao-por-erro-em-exame-de-hiv/
Clínica indenizará paciente por prótese dentária fraturada durante festas natalinas
A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Barra Velha para determinar que uma clínica odontológica indenize uma senhora em R$ 37,5 mil, a título de danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de confecção e colocação de prótese dentária de alto custo.
Para comprovar o insucesso do serviço contratado, a requerente juntou aos autos documentos e fotografias que demonstram a fratura frontal da parte superior da prótese dentária, ocorrida três meses após a conclusão dos serviços, justamente durante as festividades natalinas. Em recurso, a ré atribuiu a falha do tratamento ao não comparecimento da paciente às consultas agendadas, bem como à precária higienização das próteses.
Para a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, ao se tratar de procedimento estético com resultado diverso do esperado, a responsabilidade do profissional liberal/dentista passa a ser objetiva. Ele teria, em tese, o ônus de demonstrar a ocorrência de fato capaz de excluir sua responsabilidade no episódio - de que não se desincumbiu.
"Não há dúvidas de que o resultado insatisfatório do tratamento cirúrgico/protético em questão ocasionou à requerente depreciação de sua autoestima, haja vista a dimensão do status estético da dentição para nossa sociedade", ponderou a desembargadora. Ela apenas promoveu adequação no valor arbitrado para ressarcimento dos danos morais, fixado em R$ 10 mil. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 0001694 89.2013.8.24.0006).
Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/clinica-indenizara-paciente-por-protese-dentaria-fraturada-durante-festas-natalinas?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Para comprovar o insucesso do serviço contratado, a requerente juntou aos autos documentos e fotografias que demonstram a fratura frontal da parte superior da prótese dentária, ocorrida três meses após a conclusão dos serviços, justamente durante as festividades natalinas. Em recurso, a ré atribuiu a falha do tratamento ao não comparecimento da paciente às consultas agendadas, bem como à precária higienização das próteses.
Para a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, ao se tratar de procedimento estético com resultado diverso do esperado, a responsabilidade do profissional liberal/dentista passa a ser objetiva. Ele teria, em tese, o ônus de demonstrar a ocorrência de fato capaz de excluir sua responsabilidade no episódio - de que não se desincumbiu.
"Não há dúvidas de que o resultado insatisfatório do tratamento cirúrgico/protético em questão ocasionou à requerente depreciação de sua autoestima, haja vista a dimensão do status estético da dentição para nossa sociedade", ponderou a desembargadora. Ela apenas promoveu adequação no valor arbitrado para ressarcimento dos danos morais, fixado em R$ 10 mil. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 0001694 89.2013.8.24.0006).
Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/clinica-indenizara-paciente-por-protese-dentaria-fraturada-durante-festas-natalinas?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Médico condenado por insucesso em cirurgia plástica para correção de orelha de abano
Um jovem portador das chamadas "orelhas de abano" que se submeteu, sem sucesso, a cirurgia plástica para correção do problema será indenizado pelo médico responsável em R$ 43,5 mil, por danos materiais e morais. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Stanley Braga. Segundo os autos, a operação inicialmente foi exitosa mas registrou processo infeccioso cerca de um mês depois. Mesmo com o uso de medicação prescrita, houve a absorção de parte da cartilagem das orelhas.
Para resolver o quadro, o profissional lançou mão de polimetilmetacrilato - PMMA para recompor a cavidade auricular. O produto, contudo, é de uso controverso na cirurgia plástica, por assemelhar-se à injeção de silicone líquido. A substância não se espalhou e as orelhas do paciente ficaram com aspecto similar às dos lutadores de jiu-jítsu, conhecidos por suas "orelhas de couve-flor". No entendimento do relator, o médico não ignorava que as consequências do tratamento ministrado eram incertas, já que a substância já era controversa à época da aplicação e, ao utilizá-la, ele assumiu o risco de causar danos ao paciente. Não se cuidava, segundo o magistrado, de um fato imprevisível.
"O réu deveria ter alertado o autor sobre os riscos envolvidos e não consta no processo indício de que o tenha feito, violando, assim, o direito do consumidor à informação clara e adequada", analisou Stanley. A câmara também julgou apelação do profissional contra o paciente por danos morais decorrentes do ajuizamento da ação, à qual foi negado provimento. Ainda há possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Apelações Cíveis n. 0022607-35.2009.8.24.0038 e 0035122-05.2009.8.24.0038 / 2015.084773-4 e 2015.084774-1).
Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/medico-condenado-por-insucesso-em-cirurgia-plastica-para-correcao-de-orelha-de-abano?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Para resolver o quadro, o profissional lançou mão de polimetilmetacrilato - PMMA para recompor a cavidade auricular. O produto, contudo, é de uso controverso na cirurgia plástica, por assemelhar-se à injeção de silicone líquido. A substância não se espalhou e as orelhas do paciente ficaram com aspecto similar às dos lutadores de jiu-jítsu, conhecidos por suas "orelhas de couve-flor". No entendimento do relator, o médico não ignorava que as consequências do tratamento ministrado eram incertas, já que a substância já era controversa à época da aplicação e, ao utilizá-la, ele assumiu o risco de causar danos ao paciente. Não se cuidava, segundo o magistrado, de um fato imprevisível.
"O réu deveria ter alertado o autor sobre os riscos envolvidos e não consta no processo indício de que o tenha feito, violando, assim, o direito do consumidor à informação clara e adequada", analisou Stanley. A câmara também julgou apelação do profissional contra o paciente por danos morais decorrentes do ajuizamento da ação, à qual foi negado provimento. Ainda há possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Apelações Cíveis n. 0022607-35.2009.8.24.0038 e 0035122-05.2009.8.24.0038 / 2015.084773-4 e 2015.084774-1).
Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/medico-condenado-por-insucesso-em-cirurgia-plastica-para-correcao-de-orelha-de-abano?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
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