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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Resolução CFM nº 1.969/2011 - Extinção da Pretensão Punitiva em PEPs abertos/julgados somente baseados em princípios fundamentais

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.969/2011
(Publicada no D.O.U. de 19 de maio de 2011, seção I, p.174)

Dispõe sobre a competência do conselheiro corregedor dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina para declarar extinta a pretensão punitiva no processo ético-profissional que tenha sido aberto/julgado somente em princípios fundamentais.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterado pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO os poderes normativos conferidos pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

CONSIDERANDO que nos termos do item VI do Preâmbulo do novo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009) somente a transgressão das normas deontológicas ensejará punição;

CONSIDERANDO a necessidade de um procedimento mais célere e menos formal para o universo dos procedimentos ético-disciplinares;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 13 de maio de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Atribuir aos conselheiros corregedores dos conselhos federal e regionais de medicina a prerrogativa de declarar extinta a pretensão punitiva nos processos ético-profissionais cujos artigos imputados ao médico tenham por base os princípios fundamentais do revogado Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246, de 26 de janeiro de 1988).

Art. 2º A sentença terminativa extintiva da punibilidade proferida pelo conselheiro corregedor nos conselhos federal e regionais de medicina será encaminhada às Câmaras de Julgamento de Processos, onde houver, ou aos plenos dos CRMs/CFM para conhecimento e homologação.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 13 de maio de 2011

ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

Fonte. CFM