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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Mulher que ficou cega após cirurgia de catarata ganha indenização

O médico e o Estado foram condenados em 1º grau

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de São João Batista, e minorou de R$ 32 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais e estéticos que o Estado de Santa Catarina deverá pagar a Arlete Fabris da Silva. A câmara deu provimento ao recurso interposto pelo médico Isaias Fortkamp. No entanto, o valor de R$ 1,5 mil a título de indenização por danos materiais foi mantido.

Segundo os autos, no dia 12 de junho de 2003, Arlete foi submetida a uma cirurgia de catarata custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), realizada pelo médico Isaias Fortkamp e sua equipe, nas dependências do Hospital Governador Celso Ramos, em Florianópolis. Porém, ao retornar no dia seguinte para a retirada dos curativos, a autora percebeu que havia perdido a visão de seu olho direito e, ao ser examinada pelo médico-cirurgião, foi informada de que sofrera um trauma anestésico e cirúrgico. Arlete afirmou que procurou outras clínicas, onde teve de arcar com os custos das consultas, sendo confirmado o diagnóstico; em razão disso, entrou em estado depressivo, tendo de usar medicação contínua, e ficou com danos estéticos pelas sequelas em seu olho.

Condenados em 1º grau, o médico e o Estado apelaram para o TJ. Isaias afirmou que a paciente sabia dos riscos da cirurgia, bem como o suposto dano adveio da intervenção do anestesiologista. O Estado, por sua vez, sustentou que, embora o custeio da cirurgia tenha sido feito pelo SUS, não há a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, pois o médico agia como preposto do hospital.

Segundo o relator do recurso, desembargador Newton Trisotto, com a responsabilidade subjetiva do médico, a responsabilidade do Estado de Santa Catarina passa a ser objetiva, uma vez que a cirurgia foi realizada dentro do hospital Governador Celso Ramos, que faz parte da rede de atendimento da Secretaria de Estado da Saúde, com equipe médica formada por pessoas que atuam como agentes do Poder Público.

Quanto ao médico, para o magistrado, ele só poderia ser responsabilizado pelo ressarcimento de danos resultantes de erros de auxiliares dos atos operatórios, quando integrantes de uma equipe por ele formada. “No caso em questão, o anestesiologista e demais participantes do ato cirúrgico não foram selecionados pelo médico que realizou a cirurgia”.

Apelação Cível n. 2010.015086-3

Fonte: TJSC