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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Plano de Saúde - Fornecimento de Prótese

Civil - Apelação - Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela c.c. pedido de Danos Morais - Operadora de plano de saúde - Próteses/órteses - Cláusula contratual restritiva - Oferta de stent distinto pela operadora - Relativização do contrato - CDC - Aplicabilidade - Interpretação favorável ao consumidor - Cobertura devida - Recurso não provido.

O art. 47 do CDC permite a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, quando, prevista a restrição, a própria operadora relativiza o contrato e oferece a prótese de modelo distinto. À operadora do plano de saúde não é permitido questionar os diagnósticos e as prescrições médicas.
As operadoras de planos de saúde não podem recusar a cobertura de despesas com o fornecimento de prótese quando esta estiver diretamente relacionada ao procedimento cirúrgico recomendado pelo médico e coberta pelo plano.
Recurso conhecido e não provido.
(TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.08.234842-6/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Márcia de Paoli Balbino; j. 21/1/2010; v.u.)

Fonte: Boletim AASP