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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Resolução CREMESP nº 223 - Dispões sobre as Câmaras de Consultas

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 223, DE 31 DE AGOSTO DE 2.010


Dispõe sobre os requisitos de admissibilidade para recebimento e resposta às Consultas formuladas, bem como acerca do trâmite para elaboração de Pareceres da Câmara de Consultas do CREMESP.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal 3.268, de 30/09/1.957, regulamentada pelo Decreto Federal 44.045, de 19/07/1.958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei Federal 11.000, de 15/12/2.004, e Decreto Federal 6.821, de 14/04/2.009,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 3.268/57, que rege: “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”;

CONSIDERANDO ainda o artigo 15, letra “h”, do mesmo postulado legal, que estabelece também ser uma das atribuições dos Conselhos Regionais: “promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina e o prestígio e bom conceito da Medicina, da profissão e dos que a exerçam”;

CONSIDERANDO que o recebimento e a resposta às Consultas éticas formuladas por médicos (pessoas físicas), representantes de empresas médicas (pessoas jurídicas), sociedades médicas, bem como pelos órgãos da administração pública, constitui um ato administrativo discricionário deste Conselho, nos termos do Artigo 29 do Regimento Interno; e,

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 30-08-2010,

RESOLVE:

Artigo 1º - Criar a CÂMARA DE CONSULTAS, que será composta exclusivamente por Conselheiros, designados em Sessão Plenária, tendo por atribuição precípua elaborar, discutir e aprovar os Pareceres sobre questionamentos éticos oferecidos ao CREMESP, assim como proceder à periódica consolidação dos Pareceres.

Artigo 2º - As Consultas subscritas por médicos (pessoas físicas), representantes de empresas médicas (pessoas jurídicas), sociedades médicas ou órgãos da administração pública, serão devidamente protocoladas e encaminhadas à Seção de Consultas para cumprimento do trâmite administrativo estabelecido no Regimento Interno do CREMESP e na presente Resolução.

Parágrafo Único – Os casos omissos no Artigo 2º que sejam de interesse para o efetivo exercício ético da Medicina, serão analisados quanto a sua admissibilidade pelos Diretores Primeiro ou Segundo Secretários.

Artigo 3º - As Consultas têm por atribuição primordial orientar e aconselhar os consulentes citados no artigo anterior, sobre questionamentos éticos que lhes sejam direta e pessoalmente pertinentes, sendo inadmitidas Consultas sobre questionamentos éticos relativos ou envolvendo terceiros, ressalvado aos Diretores Primeiro ou Segundo Secretários decidir sobre a instauração, de ofício, de Sindicância, em razão de ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração ao Código de Ética Médica, normas e/ou legislações vigentes.

Parágrafo Primeiro - Não serão respondidas Consultas contendo questionamentos que não competem ao CREMESP se manifestar. Parágrafo Segundo – Não serão respondidas Consultas contendo referência ou alusão a questionamentos éticos em casos concretos.

Artigo 4º - As Consultas poderão ser respondidas por meio eletrônico, por telefone, via fax ou pessoalmente na própria Seção de Consultas, desde que a resposta seja encontrada pela Seção em Pareceres e/ou Resoluções (CFM e CREMESP).

Artigo 5º - a Consulta que não encontrar resposta para os seus questionamentos nos Pareceres e Resoluções (CFM e CREMESP), conforme o artigo 4º, para ser atendida por este Conselho, deverá ser fundamentada por escrito, contendo, também como requisitos de admissibilidade, obrigatoriamente, o nome completo do consulente, sua assinatura, endereço de correspondência e instituição a que pertence, se for o caso, bem como cópia de documentação comprobatória do que se alega, quando necessário. Parágrafo Único – Não serão protocoladas Consultas apócrifas.

Artigo 6º - As Consultas deverão ser submetidas à análise prévia saneadora dos Diretores Primeiro ou Segundo Secretários, para verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 5º e afins, na forma e no conteúdo, para seu conhecimento, seja quanto aos requisitos de admissibilidade, inclusive documentais, necessários e convenientes à apreciação e compreensão do mérito.

Artigo 7º - a Consulta que não preencher os requisitos de admissibilidade será arquivada de imediato, por despacho dos Diretores Primeiro ou Segundo Secretários, sem apreciação do mérito, devendo o consulente ser comunicado o motivo desta decisão, por inépcia da Consulta inicial, ou seja por inobservância às formalidades previstas na presente Resolução, ou cujo mérito ultrapasse as atribuições do CREMESP.

Artigo 8º - a Consulta que preencher os requisitos de admissibilidade e não encontrar resposta em Pareceres e Resoluções (CFM e CREMESP) anteriormente firmados, será distribuída a um Conselheiro da CÂMARA DE CONSULTAS ora designado Conselheiro Relator, para elaboração de Parecer sobre questionamentos éticos em tese, sem análise de casos concretos, não sendo permitido, em hipótese alguma, promover julgamento ético prévio de atos, condutas ou fatos concretos, sob pena de descumprimento dos ditames preconizados pelo Código de Processo Ético-Profissional.

Artigo 9º – Os Diretores Primeiro e Segundo Secretários, bem como os Conselheiros Relatores da CÂMARA DE CONSULTAS, poderão requerer assessoramento do Departamento Jurídico, Biblioteca, Assessores, Câmaras Técnicas de Especialidades ou Câmara de Assuntos Temáticos do CREMESP, mediante o encaminhamento dos autos da Consulta para os auxiliarem na formação de opinião, e consequente elaboração de Parecer sobre o tema ético questionado.

Artigo 10 – Aos Conselheiros Relatores da CÂMARA DE CONSULTAS será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para elaborarem Parecer conclusivo que contemple resposta à Consulta. Parágrafo Único – Poderão, contudo, os Conselheiros Relatores da CÂMARA DE CONSULTAS, em caso excepcional, se necessário, com a devida exposição de motivos, solicitar prorrogação por maior prazo aos Diretores Primeiro ou Segundo Secretários.

Artigo 11 – Os Pareceres elaborados pelos Conselheiros Relatores deverão ser lidos, discutidos e aprovados em Reunião da CÂMARA DE CONSULTAS, na presença mínima de 6 (seis) Conselheiros, e homologados em Sessão Plenária.

Artigo 12 - o Parecer, após ter sido aprovado pela CÂMARA DE CONSULTAS e homologado em Sessão Plenária, deverá ser encaminhado por meio de cópia ao consulente, para ciência, integrando, inclusive, de imediato, o banco de dados da Seção de Consultas, que o disponibilizará no site do CREMESP.

Artigo 13 – na Reunião da CÂMARA DE CONSULTAS, caso algum Conselheiro discorde definitivamente do teor do Parecer ou necessite de mais referências para fundamentar seus argumentos, poderá requerer Vista, registrando-se esta solicitação em Ata, passando à condição de Conselheiro Relator de Vista, responsável pela elaboração do Parecer Divergente.

Parágrafo Único – o Parecer Divergente deverá ser elaborado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, e que, findo os quais, será lido e discutido em Reunião da CÂMARA DE CONSULTAS para rejeição ou aprovação. Sendo aprovado, deverá ser cumprido o disposto nos artigos 11 e 12 supra.

Artigo 14 – na Sessão Plenária, caso algum Conselheiro discorde definitivamente do teor do Parecer ou necessite de mais referências para fundamentar seus argumentos, poderá requerer Vista, registrando-se esta solicitação em Ata, passando à condição de Conselheiro Relator de Vista, responsável pela elaboração do Parecer Divergente.

Parágrafo Único – o Parecer Divergente deverá ser elaborado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, e que, findo os quais, será lido e discutido na Sessão Plenária para rejeição ou aprovação.

Artigo 15 – Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e decididos em Sessão Plenária do CREMESP.

Artigo 16 - Esta Resolução entrará em vigência na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 27 de agosto de 2.010.

Dr. Luiz Alberto Bacheschi
Presidente

HOMOLOGADA NA 4.256ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 31-08-2010.

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP, 29 set. 2010. Seção I, p. 144