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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

ALERTA ÉTICO (JC pág. 14 - Edição 273 - 8/2010)

1) Médico aprovado em concurso público para atuar em sua especialidade pode ser obrigado a exercer outra?
Na presente questão, o médico com especialidade em ortopedia/traumatologia e área de atuação em medicina do trabalho, não deve ser obrigado a atender na especialidade de clínica médica se não se sentir tecnicamente e eticamente habilitado a fazê-lo. Além do mais, não se configura na situação apresentada um atendimento relacionado à urgência/emergência.
Com base no Código de Ética Médica, é possível afirmar que o médico não pode prescindir de sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e correção do seu trabalho.
Em suma, mesmo considerando que os médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina estariam, em tese, aptos a exercer a atividade médica em quaisquer das especialidades – ou seja, têm a liberdade de escolha –, não há obrigatoriedade para que sejam impelidos a fazê-lo, superando os limites de sua consciência e aptidão, no sentido de melhor atender os pacientes.
Veja também a íntegra do Parecer Consulta nº 92.595/03


2) Possuo duas especialidades médicas. Devo cobrar simultaneamente por duas visitas, ao atender doente internado?
Independente da especialidade, a consulta médica é ato uno e indivisível. Isso significa que o pagamento de consulta deverá ser único, independente do número de diagnósticos realizados, uma vez que o objetivo fundamental é o atendimento do paciente como um todo – e não por órgão ou região topográfica.
A anamnese, o exame físico, a formulação de hipóteses diagnósticas e a instituição de tratamento são comuns a todas as especialidades médicas. Mas se, por ventura, o colega se sentir incapacitado tecnicamente na assistência à saúde ao paciente, deverá encaminhá-lo ao especialista competente.
Baseado no Parecer nº 104.123/04, do Cremesp


3) Quais as situações em que o psiquiatra pode encaminhar paciente para clínico geral? Pacientes psiquiátricos podem ser atendidos por psicólogos e enfermeiros?
Sobre a primeira pergunta, entendemos que o psiquiatra pode encaminhar para o clínico geral sempre que julgar necessário para o benefício da saúde do paciente. Tal resposta se baseia nos artigos do Código de Ética Médica que determina, no item VII do capítulo dos Princípios Fundamentais, que o médico exercerá sua profissão com autonomia.
Já o item II do capítulo II (dos Direitos dos Médicos) prevê que o médico “indicará o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente”.
Em relação ao outro questionamento, pacientes com transtornos mentais, sejam leves, moderados ou graves, são beneficiados quando assistidos por equipes multiprofissionais. Embora atendendo em equipe multiprofissional, o médico não pode delegar a outro profissional da área da saúde procedimento específico de sua profissão.
Por essa razão, o paciente pode ser atendido por psicólogo ou enfermeiro, desde que esse atendimento não implique o desempenho de procedimento específico da profissão médica.
Baseado no Parecer Consulta nº 142.950/07 do Cremesp. Veja ainda a Resolução CFM 1.598/00.

Fonte: CREMESP