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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

O médico e o custo para provar a sua inocência

Nas últimas duas décadas verificou-se o aumento do número de processos judiciais e éticos movidos por pacientes em face dos médicos, clínicas e hospitais. Apenas para citar alguns números que demonstrem este crescimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância máxima para análise de casos infraconstitucionais, registrou aumento de aproximadamente 16 vezes: em 2001 tramitavam no STJ 23 processos a respeito da matéria; em Outubro de 2008 havia 360 ações em trâmite.

No campo ético, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) aponta crescimento de 343% no número de Processos Ético-profissionais em curso; em 2000 havia 893 e, em março de 2010, esse número foi para 3.064. Só no mês de março/2010 foram recebidas 399 denúncias contra médicos.

Contudo, em que pese o grande número de demandas contra médicos, as estatísticas apontam para um número relativamente baixo de condenações. Aproximadamente 75% dessas demandas são julgadas improcedentes. Ou seja, a cada 4 médicos, 3 deles são processados injustamente, em verdadeiras aventuras jurídicas.

Porém, na prática o resultado favorável da demanda não significa exatamente um ganho para o profissional. Pelo simples fato de ser processado, o profissional na maioria das vezes tem de desembolsar quantia próxima a 25 mil reais, incluindo honorários advocatícios, custas e despesas processuais em geral, honorários de perito e do assistente técnico, etc. Além disso, muitas vezes a despesas decorrentes do processo se tornam mais gravosas para o médico em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor que, dentre outras coisas, permite que o paciente mova a ação no local da sua residência e não onde ocorreu o atendimento médico. Assim, por exemplo, um paciente atendido por um médico em São Paulo/SP, pode mover ação contra o profissional em Santa Rosa do Purus/AC, uma vez que sua residência é nesta cidade.

Como agravante, o profissional que conseguiu provar sua “inocência” acaba por não conseguir reaver a quantia gasta com o processo. Isso porque, na esmagadora maioria das ações (para não dizer em sua quase totalidade), os pacientes (autores) são protegidos pelos benefícios da justiça gratuita. Como são considerados pobres pela lei, não estão obrigados a arcar com o ônus do processo, nem mesmo com os honorários de sucumbência devido ao advogado da parte “vencedora” da ação.

Desse modo, na prática, 3 em cada 4 médicos processados pagam para provar a sua inocência, sem poder reaver a quantia gasta nos processos.
Em razão disso, cada vez mais tem se mostrado útil a implantação de rotinas e condutas gerenciais à prática médica. Esse gerenciamento deve visar a adoção de medidas jurídicas preventivas, bem como meios de minimizar e/ou transferir os custos inerentes aos infundados processos movidos pelos pacientes.

Um dos meios que cumprem esse papel de forma adequada, com transferência do custo dos processos é o seguro de responsabilidade civil profissional. Embora as entidades médicas sejam contra, o seguro tem mostrado utilidade na maioria dos casos, desde que contratado de forma clara e com as informações necessárias.

Não há dúvidas que a melhor profilaxia para se evitar a existência de uma ação é a boa relação médico-paciente. Essa sempre será a melhor forma de não ser processado. Porém, o que se tem visto é a existência de um oportunismo dos pacientes contra os médicos, na medida em que a mídia só divulga casos em que o paciente sai vencedor; não há custo para processar o médico; se o paciente perder a ação, não precisará pagar nada a ninguém (simplesmente deixou de ganhar). Com isso, instaurou-se a indústria do dano moral em face dos médicos, aumentando assustadoramente o número de processos contra os profissionais.

O objetivo do seguro não é substituir a boa relação do médico com seu paciente. Longe disso. Ao seguro cabe apenas e tão somente a transferência do custo do processo, evitando que o médico tenha que desembolsar considerável quantia para provar a sua inocência, inclusive os honorários do advogado que o médico contratar para a sua defesa (dentro de um limite de contratação limitado pela apólice). A apólice não obriga o médico a utilizar o advogado da seguradora, concedendo o direito de exercer a livre escolha pelo advogado de confiança do médico mediante reembolso, sendo que é cada vez mais freqüente em nossa consultoria atendermos médicos com seguro que negociam os honorários de acordo com as importâncias de reembolso/cobertura estipuladas na apólice.

A contratação do seguro não fará com que o profissional atue de forma mais desleixada ou que o número de processos aumente, posto que o bom nome do médico não inserido nas coberturas da apólice de seguro. Tampouco os sofrimentos físicos e psíquicos (morais) que o médico tem por estar sendo processado. Uma vez existente o processo, esses prejuízos morais e físicos não podem ser amenizados pelo seguro (nem por qualquer outra coisa).

Mas, para que sejam evitados equívocos na contratação, é imperioso que o médico, ao decidir pela contratação do seguro de responsabilidade civil profissional, o faça dentro de uma estratégia de proteção patrimonial, e ainda, procure auxílio técnico de advogados experientes no assunto, a fim de que sejam evitados dissabores futuros.

Fonte: Revista DOC - Setembro/Outubro de 2010
http://www.advsaude.com.br/noticias.php?local=1&nid=5222