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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 4 de setembro de 2010

Parecer CFM nº 23/2010 - Decisão leiga e o médico perito

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 9.972/09 – PARECER CFM nº 23/10

INTERESSADO:
Comissão de Ética Médica do INSS – Regional Campo Grande-MS
ASSUNTO:
Junta recursal leiga decidindo matéria pericial médica (ato médico-legal em esfera administrativa) e, após decisão, repassando o resultado ao médico perito para inclusão no Sistema Informatizado de Benefício por Incapacidade
RELATOR:
Cons. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti

EMENTA: Não configura delito ético o médico perito se recusar a assentar em prontuário decisão de junta recursal leiga, quer concordante quer discordante, em matéria antes apreciada e decidida por médico.

DO PARECER
Conforme parecer da Assessoria Jurídica do Conselho Federal de Medicina, existe efetivamente uma colisão entre os dispositivos éticos e legais que amparam os atos exclusivos dos médicos. Discorre sobre o ordenamento jurídico previdenciário em face das seguintes considerações da Comissão de Ética Médica da Gerência Executiva do INSS de Campo Grande-MS sobre procedimentos adotados no “âmbito desta entidade, especialmente em relação às questões que envolvem pareceres técnicos emitidos por médicos e sua revisão por órgãos colegiados compostos por leigos. Questiona, ainda, o caráter ético do cumprimento, por médicos, de decisões não emanadas por médicos peritos ou em discordância com parecer técnico médico”.

Comentam nossos assessores que “a questão sob análise é de grande complexidade, uma vez que aborda o funcionamento interno de autarquia federal, o cumprimento de atribuições, pelos médicos peritos do INSS, de ato desenvolvido por junta leiga com repercussão da matéria na ética médica”.

Prosseguem destacando que “desta forma, inicialmente, apresentaremos breve relatório sobre a consulta encaminhada”, como abaixo explicitamos:

i) o consulente informa o procedimento recursal relativo ao benefício previdenciário do INSS:

i.1) informa que os segurados, após passarem por perícia em agência de ponta do sistema, têm direito escalonado recursal, tais como pedido de prorrogação (PP) em qualquer agência;

i.2) a seguir, após ter a sua solicitação de benefício previdenciário indeferida, o segurado poderá intentar o pedido de reconsideração (PR) em qualquer agência;

i.3) até este momento a tarefa de analisar os pedidos é essencial e exclusivamente pericial médica;

i.4) posteriormente, as instâncias recursais são leigas e no máximo têm um assistente técnico médico perito, que não participa das decisões, as quais são analisadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, formado por câmaras e juntas de recursos;

ii) destaca a total discordância e vislumbre de desvio ético compulsório quando o recurso é devolvido para a instância médica alimentar no sistema a decisão modificada em recurso pela junta leiga, seja para a agência de origem que indeferiu o pedido, seja para a chefia da seção de saúde do trabalhador (SST/Regional);

ii.1) o consulente ressalta que o médico deverá alimentar no sistema decisão modificada pela junta leiga, ou seja, a decisão anterior exarada pela perícia médica é divergente em relação à prolatada, posteriormente, pela junta leiga;

iii) assim, os processos encaminhados à 22ª Junta de Recursos, após a prolação do acórdão, são devolvidos ao Controle Operacional Médico para inclusão da decisão no Sistema Sabi;

iv) o consulente relaciona dispositivos normativos que, teoricamente, embasam, sob a égide da responsabilidade profissional, funcional e ética, os procedimentos citados, no sentido de não prejudicar o segurado no seu direito julgado e transitado, conforme Portaria no 323, de 27.8.2007, do INSS, artigos 18, 29, 33, 56, 57 e 58.

v) a instrução normativa 27/INSS/PRES, de 30.4.2008, também oportuniza recursos a esferas administrativas leigas – embargos – que refletem no âmbito médico pericial, arts. 491, 497, 499 e 509;

vi) o consulente ressalta que “não questiona, em hipótese alguma, as vertentes da área do Direito, a autonomia, a respeitabilidade, a representatividade e a importância social da 22ª Junta de Recurso e de seus conselheiros, mas sim nos obrigamos a discutir este ato médico e sua responsabilidade de execução”;

vii) por fim, pergunta: “estará o servidor perito médico previdenciário cometendo delito ético e/ou legal ao escusar-se do encargo de promover alterações médicas ditas nos acórdãos da JRPS, no prontuário eletrônico do sistema Sabi, de cujo ato médico que gerou as alterações não tenha participado, alegando motivação legítima prevista no art. 146 do Código de Processo Civil e nos impeditivos éticos e legais acima elencados?”

Verifica-se, assim, a preocupação do consulente na prática de alimentar o sistema (Sabi) de decisões proferidas por instâncias leigas discordantes dos pareceres médico-periciais, e salienta:

O Código de Ética Médica, em seu artigo 92, veda ao médico “assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame”.

A exposição de motivos da Comissão de deixa claro um efetivo conflito entre uma decisão de cunho eminentemente médico, com a interferência e julgamento por leigos. A legislação trata desta matéria da seguinte forma, conforme o colidido por nossa diligente Assessoria:

Assim, foram editadas as Leis nos 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências, e 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.

A Lei nº 8.213/91, conforme o artigo 126, dispõe que “das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento”. (grifamos)

Com base neste dispositivo, o citado Decreto nº 3.048/99 normatizou o funcionamento e organização do Conselho de Recursos da Previdência Social e dos recursos cabíveis contra as decisões do INSS, in verbis:

“Seção II
Do Conselho de Recursos da Previdência Social
Subseção I
Da Composição

Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)

§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)

II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

III - (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.857, de 2009)

§ 2o O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.

§ 5o O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

I - os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Subseção II
Dos Recursos

Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)

§ 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:

I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou

II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

§ 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)

Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

§ 1o A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Desta forma, as juntas de recursos e as câmaras de julgamento são os órgãos diretamente competentes pelo controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta autarquia, inclusive os relativos à matéria médico-pericial.

A Lei nº 8.213/91 relaciona algumas situações em que é cabível recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, nos casos que envolvem perícia médica do INSS, vejamos:

“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Com efeito, a efetiva regulamentação recursal da matéria está prevista em normas de hierarquia inferior, o que ocasiona certa dissonância entre as regras, vejamos: o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado por meio da Portaria no 323, de 29.8.2007, do Ministério da Previdência Social, relaciona o procedimento recursal na esfera do CRPS, inclusive sobre revisão de parecer técnico pericial, in verbis:

Art. 16. Compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recursos Especiais, interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

Art. 17. Compete às Juntas de Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS em matéria de benefícios previstos na legislação previdenciária, dos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, ainda, da aplicação das regras do nexo técnico epidemiológico de que trata o § 13 do art. 337 do Regulamento da Previdência Social.

Art. 18. Constitui alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso à instância superior, as seguintes decisões colegiadas:

I - fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; e

II - proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual - RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial - RMI.”

Verifica-se, portanto, que a junta de recursos, formada, em princípio, por leigos, poderá analisar decisão fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando convergentes as decisões.

Além disso, é cabível, ainda nesta instância recursal, a interposição de embargos declaratórios para dirimir obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador, conforme o artigo 58, § 6º, da referida portaria.

Ressalte-se que no caso dos pareceres emitidos pela assessoria médica da junta de recursos e pelos médicos peritos do INSS não forem convergentes, caberá recurso à instância superior, tendo em vista a redação do artigo 18, sendo, novamente, analisada matéria médica por colegiado leigo.

A matéria médica poderá ser analisada, também, pelo conselho pleno, quando da uniformização da jurisprudência, in verbis:

“Art. 62. A uniformização, em tese, da jurisprudência administrativa previdenciária poderá ser suscitada para encerrar divergência jurisprudencial administrativa ou para consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRPS, mediante a edição de enunciados.

§ 1º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo Presidente do CRPS, pela Coordenação de Gestão Técnica, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, por qualquer dos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada, por solicitação de Presidente de Juntas de Recursos, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada.”

Por fim, a Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30 de abril de 2008, também reafirma o cabimento de embargos de declaração contida na portaria acima citada, conforme o artigo 497.

O artigo 509 da referida instrução normativa, contudo, não traz exceção semelhante à contida no artigo 18 da Portaria nº 323/07, vejamos:

“Art. 509. São matéria de alçada da JR, portanto não cabendo interposição de recurso para as CAJ, se a decisão daquele Colegiado for:

I - fundamentada exclusivamente em matéria médica;

II - referente à revisão de valor dos benefícios de prestação continuada, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto se decorrente da Renda Mensal Inicial - RMI.

§ 1º. Parágrafo único. Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CAJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CAJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada.

§ 2º Os beneficiários e empresas poderão recorrer das decisões prolatadas pelas Juntas de Recursos, quando se tratar da situação sobre aplicabilidade do Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP.”

Pelo exposto, é possível inferir que o procedimento revisional do INSS e do CRPS permite a análise, por colegiado leigo, de matéria eminentemente médica, quando da análise de recursos de benefícios previdenciários, tanto pela junta de recursos quanto pelas instâncias superiores, no caso de pareceres divergentes emitidos pela assessoria médica da junta de recursos e pelos médicos peritos do INSS.

Contudo, esta assessoria jurídica não é competente para analisar o mérito de questões relativas à ética médica, devendo o expediente ser encaminhado à comissão responsável, para avaliação.

Feitas essas considerações, deve-se examinar, portanto, se as manifestações das juntas recursais ou, quando for o caso, de outros colegiados leigos, infringem a legislação em vigor, especialmente as referentes à atribuição médica e ao exercício ilegal da medicina.

Além disso, deve-se também avaliar o fato de, segundo informações do consulente, os médicos alimentarem o sistema informatizado com decisões contrárias aos pareceres médicos emitidos anteriormente, se constitui ou não descumprimento de preceitos éticos, ainda que tal atribuição esteja disciplinada por regra obrigatória interna.

DO MÉRITO
A autonomia pericial, as decisões prolatadas decorrentes deste ato e sua apreciação em instâncias recursais obrigatoriamente devem ser feitas por médico. O ato de um médico só pode ser avaliado por outro médico, ou por junta médica constituída para tal fim. Não se pode confundir a perícia administrativa, como o é a previdenciária, com o ato pericial na esfera penal ou civil porque ambas não geram efeitos imediatos, apenas subsidiam a ação jurisdicional de juízes ou cortes judiciais. O ato pericial médico, na esfera administrativa, gera efeitos imediatos e não sujeitos a quem quer que seja, exceto os atos jurisdicionados no ordinário dos tribunais judiciários que confrontam o ato institucional previdenciário, ato médico, com outro ato médico, construído por junta médica especialmente designada para proceder novo exame pericial para o confronto, deliberando entre um ou outro, não interferindo no ato médico, mas utilizando critério valorativo de discernir mediante o confronto quanto a garantir ou denegar o mérito não médico.

A natureza dos eventos geradores de direito, como visto acima, são inteiramente distintas, cabendo interpretação pontual, como veremos a seguir.

Nossa discordância se dá exatamente no que prescreve o artigo 126 da Lei nº 8.212/91, que estabelece: “Das decisões do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento” e normas decorrentes desta para viabilizar sua aplicação, o que fere mortalmente a medicina ao permitir que leigos decidam sobre/favorável/contra o diagnóstico médico pericial. O que os médicos peritos fazem é aplicar os conhecimentos da epidemiologia para fundamentar o nexo causal, e entender da propedêutica, da terapêutica e do prognóstico a serviço da aplicação em matérias de direito. Cabe a eles o juízo pericial que definirá a concessão ou não do pleiteado. O ato pericial é um ato de excelência, de interface, da intercessão entre o mundo jurídico e o médico.

Esta matéria médica diante das esferas cíveis e criminais é meramente opinativa, não gerando efeitos imediatos, sendo apreciada, não em seu mérito, mas nos efeitos legais para sucessão, avaliação da capacidade civil em processos de curatela ou responsabilidade penal para os conceitos de imputabilidade ou inimputabilidade, por exemplo.

Esta mesma matéria, na esfera administrativa como asseverado acima, gera efeitos imediatos, sem interferências de quaisquer naturezas ou de qualquer outra instância. Licença-maternidade, efeito imediato; benefício de ação continuada, efeito imediato; auxílio doença, efeito imediato; alta com reabilitação e readaptação para outro posto de trabalho, efeito imediato; alta para retornar ao trabalho no mesmo posto, efeito imediato; aposentadoria por incapacidade decorrente de doença, efeito imediato.

Na inconformidade com resultados adversos o segurado pode interpor recurso, a ser apreciado por junta composta por médicos. Se não houver novo recurso, tem efeito imediato. Apenas num terceiro recurso com parecer concordante ou discordante de um terceiro médico, assessor das juntas recursais e sua instância superior, é que matéria médica vai para esta junta de leigos.

Nessa circunstância, passa a ser apreciada para homologação por leigos, e mesmo que seja para concordar com o parecer médico este leigo exerce ilegalmente a medicina. Pior que tal reflexão é o fato de que, prolatada, a decisão volte ao médico para que a implante no prontuário pericial. Inconcebível sob qualquer ótica, porque o médico não pode assumir ato que não tenha praticado. Ora, se leigos decidem e ele consigna, mesmo afirmando que não ser decisão de sua lavra, estará assumindo o ato terminativo do procedimento.

A ética não permite aos médicos delegar atribuições de sua exclusiva competência a quem não seja médico, nem também que assumam atos dos quais não participaram, quer na clínica quer no mundo pericial.

Vejamos alguns dispositivos para a contenção:

É direito dos médicos:
IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Como direito é definitivo. Mesmo permitido por lei aquilo que ferir os ditames de sua consciência pode ser recusado, privilegiando o livre arbítrio, para que obedeça aos imperativos da moral, da religião, dos costumes e, naturalmente, das regras éticas de sua profissão diante da preservação de postulados escritos por sua corporação, protegidos por lei e amparados pela Constituição Federal, que acolheu a Lei nº 3.268/57 em seu bojo, expressos num Código de Ética Médica que é sua consciência na prática profissional.

Ao vedar ao médico “Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica (art. 2º)”, o postulado não explicita que outros profissionais, juntas ou grupamentos periciais executem atos que levem os médicos a abdicar das prerrogativas exclusivas de sua profissão. Não, a afirmação é imperativa. Não pode. Viria então a pergunta: “Mas não foi a lei que fez subir a esta instância um recurso da lavra de médicos?”. Foi sim, mas o assentamento final, validando diagnóstico pericial, foi dado por terceiros, alheios à profissão, o que pode ser concordante ou discordante de seu juízo clínico e decisão pericial, passando a cumprir o médico mero papel de implantador de decisão alheia ao seu julgamento. Ao assumir tal postura, renuncia à independência que deve ter e, de modo reverso, abdica da autonomia e exclusividade do ato de sua profissão, violando o preceito ético em comento.

É vedado ao médico:
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.

Ainda mais categórico frente a este desencontro legislativo, fruto de furor regulador externo onde todos são vistos com desconfiança por julgarem, em princípio, todas as pessoas suspeitas em seus atos, requerendo variedade de comitês e conselhos para tutelar atos, não importando se diante de questões peculiares ou genéricas. Como não ousamos interpretar os prescritos na lei, o deixamos para os advogados, não admitimos que outrem entre, sem competência legal, na seara da medicina. O médico não pode fazer assentamentos que não os de própria lavra.

Mais uma vedação, explícita em nosso Código de Ética, também retrata dispositivo do Decreto-Lei no 20.931/32.

Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.

Se o INSS obrigar o médico a esta norma impõe a ele o cometimento de infração ética e criminal. Crime mesmo, porque está previsto na lei penal que ninguém pode consorciar-se com quem comete ilícito porque será igualado a ele. O Código de Ética Médica é imperativo e proíbe esta ilicitude.

É vedado ao médico:
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos

Aqui encontramos o imperativo da obediência do médico ao dispositivo. Portanto, em virtude do Código de Ética Médica os peritos da previdência estão proibidos de cumprir qualquer mandado de junta leiga que interfira em resultado do ato médico pericial. Somente uma junta médica recursal superior poderia modificar o ato de outro médico. Elementar este entendimento, mas precisa de esclarecimento. Caso uma junta leiga ofenda direito decorrente de ato pericial médico, seus membros jamais serão alcançados pela ação fiscalizadora dos Conselhos de Medicina, jogando por terra a competência dos mesmos em julgar o ato praticado por médico, haja vista que tal junta não estaria em sua alçada de controle, como bem define o artigo 21 e seu parágrafo único da Lei nº 3.268/57.

Art. 21 - O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível ou em que ocorreu, nos termos do art. 18, § 1º.

Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.

O exercício reflexivo nos remete ao ponto oposto: o de uma junta composta por médicos ferir a ética ou fundamentos da técnica em seu mister, e trazer prejuízo ao direito de outrem. Esta demanda estaria ao alcance dos Conselhos de Medicina e os seus autores poderiam responder por seus atos.

Por sua vez, o Decreto-lei nº 20.931/32 assegura:

Art. 16 - É vedado ao médico:
a) ter consultório comum com indivíduo que exerça ilegalmente a medicina;

e) firmar atestados sem praticar os atos profissionais que os justifiquem;

Nesse dispositivo o legislador assegura o que é importantíssimo: uma junta leiga apreciando matéria médica, mesmo com um médico presente em seu quadro de assessores, não confere legitimidade porque um leigo não pode analisar à luz da ciência assuntos para os quais não se habilitou na forma do inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal. A liberdade para o exercício das profissões tem limites claros estabelecidos pelo MEC. Mesmo que numa junta recursal se encontrem profissionais da área de apoio à medicina, os membros da junta leiga não podem opinar sobre esta matéria porque o diagnóstico pericial é baseado na nosologia, nosografia, fisiopatologia, patologia, conhecimento de farmacocinética e farmacodinâmica, função e reabilitação, capacidade ou incapacidade, que pertencem ao mérito do ato médico pericial. Como se depreende, os ataques e desrespeito à medicina como arte e ciência estão em todas as regras onde não estivemos vigilantes.

A Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e dá outras providências e o contorno definitivo a este parecer, como a seguir explícito:

Art. 1º Fica criada, nos termos desta Lei, a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, constituída pelos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social.

Art. 2º Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em especial:

I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;

II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;

III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e

IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.

Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.

Como fica evidente neste dispositivo, a junta recursal leiga não tem condições de, legalmente, opinar sobre matéria relacionada ao ato médico-pericial.

DA CONCLUSÃO
O médico não estará cometendo infração ao Código de Ética Médica ao recusar-se a assentar no prontuário do periciado decisão de junta recursal leiga sobre assunto de exclusiva competência da profissão médica. Devem também os médicos ficar impedidos de participar de juntas recursais leigas sob qualquer hipótese quando se configurarem possibilidades de intervenção e deliberação concordantes ou discordantes em atos compreendidos como privativos dos mesmos.

Recomendo ao CFM adotar medidas para solucionar definitivamente este conflito.

Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2010

Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
Conselheiro relator

Fonte: CFM