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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.953/2010 - Alterações no CPEP

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.953/2010
(Publicada no D.O.U. de 11 de agosto de 2010, seção I, p. 173)

Altera o parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 52, altera o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 54, além de alterar os parágrafos 1º e 2º para parágrafos 3º e 4º no mesmo artigo da Resolução CFM nº 1.897, de 6 maio de 2009, que aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000/04, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.897, de 6 de maio de 2009;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião do conselho pleno nacional do dia 14 de julho de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o parágrafo único para § 1º e acrescentar o § 2º ao art. 52, alterar o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 54, além de alterar os parágrafos 1º e 2º para 3º e 4º no mesmo artigo da Resolução CFM nº 1.897, de 6 de maio de 2009, publicada em 8 de julho de 2009, que passam a ter as seguintes redações:

Art. 52

“§ 1º A revisão do processo disciplinar (PEP) transitado em julgado será admitida quando forem apresentadas novas provas que possam inocentar o médico condenado ou por condenação baseada em falsa prova.

§ 2º O pedido de revisão deve ser instruído com todos os elementos de prova necessários ao deslinde do feito.”

“Art. 54 O pedido de revisão do processo ético-profissional, transitado em julgado, será dirigido ao presidente do Conselho Federal de Medicina, sob protocolo, que o encaminhará à Corregedoria para análise da admissibilidade prévia, nos termos do § 1º do art. 52 desta resolução.

§ 1º O pedido de revisão sofrerá prévia análise de admissibilidade pela Corregedoria do CFM acerca dos pressupostos estabelecidos no § 1º do art. 52 desta resolução, sendo a manifestação do corregedor encaminhada à plenária para apreciação e julgamento da admissibilidade do pedido de revisão.

§ 2° Estando configurada a admissibilidade será nomeado relator para elaboração de relatório, o qual será apresentado ao pleno para análise e julgamento das novas provas apresentadas pelo médico condenado.

§ 3° No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas no Capítulo II do presente Código.

§ 4° O pedido de revisão não terá efeito suspensivo.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em contrário.

Brasília-DF, 14 de julho de 2010

ROBERTO LUIZ d’AVILA
Presidente
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Corregedor