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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 4 de setembro de 2010

Parecer CFM nº 22/2010 - Material de diretrizes técnicas periciais

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 9.501/09 – PARECER CFM nº 22/10

INTERESSADO:
Diretoria de Saúde do Trabalhador – Dirsat/INSS
ASSUNTO:
Análise e manifestação técnica sobre as diretrizes de apoio à decisão médico-pericial em clínica médica (INSS)
RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca

EMENTA: As diretrizes de apoio à decisão médico-pericial, sugeridas pela Dirsat/INSS, devem ser adotadas como fonte de capacitação por servidores da perícia médica previdenciária, desde que seu conteúdo não colida com as instruções normativas desta entidade de fiscalização da profissão e tampouco afrontem a excelência e autonomia necessárias para o exercício da medicina pericial securitária.

DA CONSULTA
O INSS, por meio do Ofício n° 13/Dirsat, encaminha o exemplar das Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Clínica Médica – Parte I, disponível para consulta pública na web e indicado para a utilização dos peritos médicos previdenciários lotados naquela autarquia.

Relata que o Projeto Diretrizes daquele órgão dispõe sobre especialidades médicas de Endocrinologia, Neurologia, Gastroenterologia e Reumatologia, dividida por enfermidades, tal como disposto na 10a Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), para fins de tomada de decisões do perito médico nos requerimentos dos benefícios por incapacidade apresentados ao INSS.

Por fim, solicita a este Conselho que faça a análise e manifestação técnica sobre o assunto abordado.

DO PARECER
A versão preliminar das diretrizes enviada a este Conselho está disponível para consulta pública, via web, e versa sobre patologias corriqueiras à prática da perícia médica, no âmbito previdenciário, sendo dividida em capítulos, com glossários e extensas bibliografias.

O material de cunho técnico-médico discorre sobre conceitos, diagnósticos, tratamentos, prognósticos e faz sugestões quanto ao período ideal de repouso para a terapia das citadas patologias, sob a ótica da medicina baseada em evidencias.

Contudo, entendemos que as considerações e condutas médico- periciais sugestionadas nas diretrizes devem ser aplicadas cuidadosamente, apreciando-se as peculiaridades sintomatológicas manifestadas em cada segurado e com o médico perito utilizando-as dentro do caráter meramente orientador e não determinador.

CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendemos que a elaboração do material analisado é de grande valor para a medicina e com o intuito de colaborar com sua valoração sugerimos uma parceria entre o INSS e o Projeto Diretrizes AMB/CFM.

Dessa forma, a versão atual, bem como as futuras, se consolidariam tecnicamente na educação médica continuada daqueles que atuam nesse ramo da medicina legal, pois compreendemos ser dever das instituições públicas investir continuamente na capacitação dos seus servidores.

Por fim, não encontrando nenhum dispositivo que colida frontalmente com os ditames éticos e, tampouco, com a interferência na autonomia e excelência requerida para o exercício da medicina, na área médico-pericial, entendo que o CFM deve ser favorável e incentivador da prática adotada pela Dirsat/INSS.

Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2010

Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator

Fonte: CFM