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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 4 de setembro de 2010

Parecer CFM nº 19/2010 - Exames médicos e sigilo profissional

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.239/09 – PARECER CFM nº 19/10

INTERESSADO:
Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – Secretaria de Estado de Gestão Pública – Alagoas

ASSUNTO:
Obrigatoriedade de apensar, em processos, exames médicos dos servidores para análise de instituições não médicas

RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca

EMENTA: Exames médicos devem ser apensados ao prontuário médico-legal do periciado, não sendo ético seu fornecimento a órgãos ou pessoas que não estão legalmente qualificadas para a sua manipulação. Portanto, quando o resultado da perícia é destinado a uma entidade que não possui médico responsável em seus quadros, o laudo técnico (conclusão médico-pericial) é suficiente para gerar seus efeitos ao requerente do benefício.

DA CONSULTA
O consulente solicita orientação quanto a um procedimento realizado pela mencionada diretoria de perícia médica.

Relata que foi realizada uma perícia médica em servidor aposentado que pleiteava o benefício da isenção do imposto de renda, em razão de doença.

Alega que após a emissão da conclusão pericial (laudo técnico) o benefício foi deferido pela Procuradoria do Estado de Alagoas. No entanto, a Procuradoria da Fazenda Estadual, na qual o servidor periciado está vinculado, está solicitando ao consulente que envie os exames médicos que comprovam a doença do requerente.

Diante do exposto, o consulente indaga: a Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem a obrigação de apensar em processos os exames médicos dos servidores para análise de instituições não médicas? Ou o laudo técnico já é peça fundamental para o processo?

DO PARECER
Pode-se aferir que a grande preocupação do consulente resulta na possibilidade de expor o segurado, ou seja, devo ou não apresentar a terceiros documentos pertinentes à manipulação exclusiva de um médico?

Nesse sentido, é importante salientar que o segurado requereu administrativamente o benefício. Presume-se que o órgão com o qual mantém o vínculo não dispõe de servidor ou serviço qualificado para realizar a perícia médica e, por isso, encaminha o requerente a uma instituição legalmente constituída para esta atribuição.

No caso em tela, a Diretoria de Perícia Médica do Governo do Estado de Alagoas disponibiliza o serviço. Obrigatoriamente, para realizar o ato médico-pericial, confeccionam um prontuário médico onde registram todas as informações pertinentes ao mister, assim como anexam cópias de exames médicos que julgam pertinentes para a formação da conclusão médico-pericial.

Conforme o Parecer CFM n° 5/10, entendemos que a proteção do direito à privacidade e confidencialidade dos dados íntimos do segurado, obtidos durante a realização de ato médico-pericial, é dever ético do médico e da instituição, através do seu diretor técnico.

O médico perito ou junta médica responsável pela análise das condições clínicas do requerente deve realizar a associação dos achados durante o exame físico, enquadrar o caso à legislação e fundamentar, em parecer oficial, a conclusão com relação ao benefício pleiteado, ou seja, deferimento ou indeferimento.

Afinal, o órgão que provocou a realização da perícia médica o fez por não possuir competência para realizar o trabalho, e aguarda desta repartição, detentora da competência, laudo conclusivo para promover a concessão ou não do benefício pleiteado.

CONCLUSÃO
Portanto, se aquela entidade que provocou a perícia não possui médico lotado em seus quadros e tampouco oferece serviço pericial ao requerente do benefício, não seria razoável, bem como estaria ausente, a justa causa para conceder-lhe o direito à manipulação direta do conteúdo do prontuário médico-legal.

O órgão que realiza a perícia médica deve apensar ao prontuário do segurado todas as cópias possíveis de exames que colaboram para a fundamentação do laudo técnico-pericial.

Assim, entendo que é na conclusão médico-pericial que, sob a forma de laudo técnico, se estabelece a resposta da Diretoria de Perícias Médicas ao órgão que solicitou seus serviços, sendo então o documento necessário para a produção dos seus efeitos legais, garantindo, então, ao cidadão todo o direito à privacidade e confidencialidade com relação a seus dados íntimos.

Contudo, havendo dúvidas quanto às perícias realizadas, nada impede que uma das partes consulte o Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição a fim de dirimir dúvidas com relação aos atos médico-periciais ali praticados.

Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2010

Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator

Fonte: CFM