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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 27 de novembro de 2018

Trocar fraldas de idosos não dá direito ao adicional de insalubridade, diz TRT-4

Trocar fraldas de idosos não dá direito ao adicional de insalubridade, segundo entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O colegiado reverteu decisão anterior que havia condenado uma clínica geriátrica ao pagamento do adicional em grau máximo a uma técnica de enfermagem.

Os desembargadores ressaltaram que a norma que regula o adicional de insalubridade estabelece que ele é devido nos casos em que o trabalhador tem contato com pacientes com doenças infectocontagiosas. Por não ser o caso, negaram o pedido.

A decisão do juízo de primeiro grau se baseou no laudo emitido pelo perito sobre as condições de trabalho da empregada. As normas reguladoras do Ministério do Trabalho estabelecem que o contato com pacientes em hospitais, enfermarias ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados de saúde dão direito ao adicional em grau médio.

A empresa pagava a parcela nesse grau à trabalhadora, mas, considerando que no desempenho de suas funções “trocava fraldas de idosos, fazia higienes íntimas, dava banhos e limpava e cuidava de sondas”, a funcionária reclamava o pagamento do adicional em grau máximo e pedia a realização de perícia técnica.

O engenheiro de segurança do trabalho avaliou que a troca de fraldas dos pacientes da clínica se equipara à coleta de lixo urbano, o que elevaria, segundo ele, o adicional devido para o grau máximo. “Aliás, que piores características de transmissão de doenças pode possuir o lixo, do que a reclamante trabalhava, que eram fraldas usadas, depois de atos de defecar ou de urinar?”, questionou o perito em seu parecer.

Comparação inadequada
Para a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, no entanto, o laudo do perito contraria o que estabelece a norma que regula o pagamento do benefício. Segundo a relatora do recurso, a norma só considera insalubre em grau máximo o contato com pacientes que estiveram “em isolamento por doenças infectocontagiosas”, o que não era o caso da empregada.

“A autora laborava em estabelecimento geriátrico, o qual não envolvia tratamento à saúde, mas sim manutenção de idosos no que se refere ao bem-estar. Assim, não restou comprovado ter a reclamante trabalhado com pacientes com doenças infectocontagiosas, não sendo possível reconhecer a insalubridade em grau máximo”, descreveu.

A comparação da atividade de troca de fraldas com o contato permanente com lixo urbano também não é possível, afirma a magistrada. Segundo ela, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a relação só é aceita nos casos em que o trabalhador faz a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-nov-27/trocarfraldas-idososnao-direito-aoadicional-insalubridade)