A 4ª Turma Cível negou, por unanimidade, provimento a recurso de mulher com deficiência, representada por sua curadora, contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal efetuasse a laqueadura tubária da autora no momento do parto.
O pedido foi negado em 1ª instância, pois o juiz entendeu que não havia nos autos demonstração da recusa do DF em realizar o procedimento de laqueadura. Ao recorrer da decisão, a agravante alegou que, diante da ausência de resposta do DF ao pedido formulado administrativamente, presumiu-se o indeferimento do procedimento pelo governo local. Logo, solicitou a antecipação da tutela recursal, uma vez que laudo médico comprova a necessidade e a urgência da laqueadura tubária. O DF, por sua vez, argumentou que é necessária a autorização expressa da mulher com deficiência para que o procedimento cirúrgico seja realizado.
Ao manter a decisão que indeferiu o pedido da autora, a Turma destacou que o risco à vida ou à saúde da mulher ou da criança está entre as hipóteses previstas na Lei 9.263/1996 para esterilização voluntária. No entanto, os desembargadores ressaltaram que é necessário consentimento expresso e devidamente informado da mulher para a realização do procedimento, o que não foi constatado no referido caso, uma vez que, conforme consta nos autos, o “Termo de Declaração e Compromisso Solicitação de Contracepção Cirúrgica” foi assinado apenas pela curadora.
Segundo os desembargadores, a assinatura do termo apenas pela curadora ofende ainda o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. Além disso, conforme apontam os desembargadores, a referida legislação garante à pessoa com deficiência o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos, sendo vedada a esterilização compulsória; bem como prevê que a curatela não alcança direitos inerentes ao corpo e à sexualidade da pessoa com deficiência.
Assim, com base na legislação, a Turma concluiu que “sem o consentimento esclarecido da Agravante, que deve ser obtido segundo as peculiaridades e a extensão das suas limitações, não se pode cogitar da esterilização voluntária”.
PJe: 0708570-35.2018.8.07.0000
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/novembro/esterilizacao-de-pessoa-com-deficiencia-depende-de-consentimento-expresso?fbclid=IwAR3Kr7tjaOm9-U8yBWwF5I8B63eK0ibfoSOJImWkg-mU5GDadmSaLXJtweY
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.