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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem

RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que nos termos do inciso III do artigo 8º da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, compete ao Cofen elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que o Código de Deontologia de Enfermagem deve submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (1948) e adotada pela Convenção de Genebra (1949), cujos postulados estão contidos no Código de Ética do Conselho Internacional de Enfermeiras (1953, revisado em 2012);

CONSIDERANDO a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005);

CONSIDERANDO o Código de Deontologia de Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (1976), o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (1993, reformulado em 2000 e 2007), as normas nacionais de pesquisa (Resolução do Conselho Nacional de Saúde – CNS nº 196/1996), revisadas pela Resolução nº 466/2012, e as normas internacionais sobre pesquisa envolvendo seres humanos;

CONSIDERANDO a proposta de Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, consolidada na 1ª Conferência Nacional de Ética na Enfermagem – 1ª CONEENF, ocorrida no período de 07 a 09 de junho de 2017, em Brasília – DF, realizada pelo Conselho Federal de Enfermagem e Coordenada pela Comissão Nacional de Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, instituída pela Portaria Cofen nº 1.351/2016;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal e a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, nos casos de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos e privados;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei nº. 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;

CONSIDERANDO a Lei nº. 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

CONSIDERANDO a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas na Assembleia Extraordinária de Presidentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem, ocorrida na sede do Cofen, em Brasília, Distrito Federal, no dia 18 de julho de 2017, e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem em sua 491ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, conforme o anexo desta Resolução, para observância e respeito dos profissionais de Enfermagem, que poderá ser consultado através do sítio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br).

Art. 2º Este Código aplica-se aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Obstetrizes e Parteiras, bem como aos atendentes de Enfermagem.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 4º Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por proposta de 2/3 dos Conselheiros Efetivos do Conselho Federal ou mediante proposta de 2/3 dos Conselhos Regionais.
Parágrafo Único. A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a categoria, coordenada pelos Conselhos Regionais, sob a coordenação geral do Conselho Federal de Enfermagem, em formato de Conferência Nacional, precedida de Conferências Regionais.

Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 311/2007, de 08 de fevereiro de 2007.

Brasília, 6 de novembro de 2017.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 0564/2017

PREÂMBULO
O Conselho Federal de Enfermagem, ao revisar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – CEPE, norteou-se por princípios fundamentais, que representam imperativos para a conduta profissional e consideram que a Enfermagem é uma ciência, arte e uma prática social, indispensável à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde; tem como responsabilidades a promoção e a restauração da saúde, a prevenção de agravos e doenças e o alívio do sofrimento; proporciona cuidados à pessoa, à família e à coletividade; organiza suas ações e intervenções de modo autônomo, ou em colaboração com outros profissionais da área; tem direito a remuneração justa e a condições adequadas de trabalho, que possibilitem um cuidado profissional seguro e livre de danos. Sobretudo, esses princípios fundamentais reafirmam que o respeito aos direitos humanos é inerente ao exercício da profissão, o que inclui os direitos da pessoa à vida, à saúde, à liberdade, à igualdade, à segurança pessoal, à livre escolha, à dignidade e a ser tratada sem distinção de classe social, geração, etnia, cor, crença religiosa, cultura, incapacidade, deficiência, doença, identidade de gênero, orientação sexual, nacionalidade, convicção política, raça ou condição social.

Inspirado nesse conjunto de princípios é que o Conselho Federal de Enfermagem, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 8º, inciso III, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, aprova e edita esta nova revisão do CEPE, exortando os profissionais de Enfermagem à sua fiel observância e cumprimento.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Enfermagem é comprometida com a produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade.

O profissional de Enfermagem atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científico e teórico-filosófico; exerce suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os Princípios da Ética e da Bioética, e participa como integrante da equipe de Enfermagem e de saúde na defesa das Políticas Públicas, com ênfase nas políticas de saúde que garantam a universalidade de acesso, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.

O cuidado da Enfermagem se fundamenta no conhecimento próprio da profissão e nas ciências humanas, sociais e aplicadas e é executado pelos profissionais na prática social e cotidiana de assistir, gerenciar, ensinar, educar e pesquisar.

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS
Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem.

Art. 3º Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração, observados os parâmetros e limites da legislação vigente.

Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.

Art. 5º Associar-se, exercer cargos e participar de Organizações da Categoria e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional, atendidos os requisitos legais.

Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional.

Art. 7º Ter acesso às informações relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.

Art. 8º Requerer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional ou que atinja a profissão.

Art. 9º Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, quando impedido de cumprir o presente Código, a Legislação do Exercício Profissional e as Resoluções, Decisões e Pareceres Normativos emanados pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 10 Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração.

Art. 11 Formar e participar da Comissão de Ética de Enfermagem, bem como de comissões interdisciplinares da instituição em que trabalha.

Art. 12 Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional.

Art. 13 Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 14 Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade.

Art. 15 Exercer cargos de direção, gestão e coordenação, no âmbito da saúde ou de qualquer área direta ou indiretamente relacionada ao exercício profissional da Enfermagem.

Art. 16 Conhecer as atividades de ensino, pesquisa e extensão que envolvam pessoas e/ou local de trabalho sob sua responsabilidade profissional.

Art. 17 Realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitando a legislação vigente.

Art. 18 Ter reconhecida sua autoria ou participação em pesquisa, extensão e produção técnico-científica.

Art. 19 Utilizar-se de veículos de comunicação, mídias sociais e meios eletrônicos para conceder entrevistas, ministrar cursos, palestras, conferências, sobre assuntos de sua competência e/ou divulgar eventos com finalidade educativa e de interesse social.

Art. 20 Anunciar a prestação de serviços para os quais detenha habilidades e competências técnico-científicas e legais.

Art. 21 Negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais.

Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

Art. 23 Requerer junto ao gestor a quebra de vínculo da relação profissional/usuários quando houver risco à sua integridade física e moral, comunicando ao Coren e assegurando a continuidade da assistência de Enfermagem.

CAPÍTULO II – DOS DEVERES
Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Art. 25 Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.

Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 27 Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades em organizações da categoria.

Art. 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade.

Art. 29 Comunicar formalmente, ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que envolvam recusa e/ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional.

Art. 30 Cumprir, no prazo estabelecido, determinações, notificações, citações, convocações e intimações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 31 Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional e prestar informações fidedignas, permitindo o acesso a documentos e a área física institucional.

Art. 32 Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição na área onde ocorrer o exercício profissional.

Art. 33 Manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

Art. 34 Manter regularizadas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.
§ 1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
§ 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.

Art. 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras.

Art. 37 Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em consonância com sua competência legal.

Art. 38 Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente.

Art. 39 Esclarecer à pessoa, família e coletividade, a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem.

Art. 40 Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal.

Art. 41 Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 42 Respeitar o direito do exercício da autonomia da pessoa ou de seu representante legal na tomada de decisão, livre e esclarecida, sobre sua saúde, segurança, tratamento, conforto, bem-estar, realizando ações necessárias, de acordo com os princípios éticos e legais.
Parágrafo único. Respeitar as diretivas antecipadas da pessoa no que concerne às decisões sobre cuidados e tratamentos que deseja ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, suas vontades.

Art. 43 Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e nas situações de morte e pós-morte.

Art. 44 Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Parágrafo único. Será respeitado o direito de greve e, nos casos de movimentos reivindicatórios da categoria, deverão ser prestados os cuidados mínimos que garantam uma assistência segura, conforme a complexidade do paciente.

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência.
§ 1º O profissional de Enfermagem deverá recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica em caso de identificação de erro e/ou ilegibilidade da mesma, devendo esclarecer com o prescritor ou outro profissional, registrando no prontuário.
§ 2º É vedado ao profissional de Enfermagem o cumprimento de prescrição à distância, exceto em casos de urgência e emergência e regulação, conforme Resolução vigente.

Art. 47 Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e procedimentos de membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente, visando a proteção da pessoa, família e coletividade.

Art. 48 Prestar assistência de Enfermagem promovendo a qualidade de vida à pessoa e família no processo do nascer, viver, morrer e luto.
Parágrafo único. Nos casos de doenças graves incuráveis e terminais com risco iminente de morte, em consonância com a equipe multiprofissional, oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis para assegurar o conforto físico, psíquico, social e espiritual, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.

Art. 49 Disponibilizar assistência de Enfermagem à coletividade em casos de emergência, epidemia, catástrofe e desastre, sem pleitear vantagens pessoais, quando convocado.

Art. 50 Assegurar a prática profissional mediante consentimento prévio do paciente, representante ou responsável legal, ou decisão judicial.
Parágrafo único. Ficam resguardados os casos em que não haja capacidade de decisão por parte da pessoa, ou na ausência do representante ou responsável legal.

Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.
Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.

Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.
§ 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.
§ 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.

Art. 53 Resguardar os preceitos éticos e legais da profissão quanto ao conteúdo e imagem veiculados nos diferentes meios de comunicação e publicidade.

Art. 54 Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnico-científico, ético-político, socioeducativo e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação.

Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 56 Estimular, apoiar, colaborar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovados nas instâncias deliberativas.

Art. 57 Cumprir a legislação vigente para a pesquisa envolvendo seres humanos.

Art. 58 Respeitar os princípios éticos e os direitos autorais no processo de pesquisa, em todas as etapas.

Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 60 Respeitar, no exercício da profissão, a legislação vigente relativa à preservação do meio ambiente no gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES
Art. 61 Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem.

Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

Art. 63 Colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem a legislação e princípios que disciplinam o exercício profissional de Enfermagem.

Art. 64 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.

Art. 65 Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão motivada pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional; bem como pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.

Art. 66 Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de qualquer instituição ou estabelecimento congênere, quando, nestas, não exercer funções de enfermagem estabelecidas na legislação.

Art. 67 Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.

Art. 68 Valer-se, quando no exercício da profissão, de mecanismos de coação, omissão ou suborno, com pessoas físicas ou jurídicas, para conseguir qualquer tipo de vantagem.

Art. 69 Utilizar o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ou induzir ordens, opiniões, ideologias políticas ou qualquer tipo de conceito ou preconceito que atentem contra a dignidade da pessoa humana, bem como dificultar o exercício profissional.

Art. 70 Utilizar dos conhecimentos de enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal, tanto em ambientes onde exerça a profissão, quanto naqueles em que não a exerça, ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais.

Art. 71 Promover ou ser conivente com injúria, calúnia e difamação de pessoa e família, membros das equipes de Enfermagem e de saúde, organizações da Enfermagem, trabalhadores de outras áreas e instituições em que exerce sua atividade profissional.

Art. 72 Praticar ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato que infrinja postulados éticos e legais, no exercício profissional.

Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência.

Art. 74 Promover ou participar de prática destinada a antecipar a morte da pessoa.

Art. 75 Praticar ato cirúrgico, exceto nas situações de emergência ou naquelas expressamente autorizadas na legislação, desde que possua competência técnica-científica necessária.

Art. 76 Negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional.

Art. 77 Executar procedimentos ou participar da assistência à saúde sem o consentimento formal da pessoa ou de seu representante ou responsável legal, exceto em iminente risco de morte.

Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.

Art. 79 Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.

Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 81 Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.

Art. 82 Colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais de saúde ou áreas vinculadas, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana, reprodução assistida ou manipulação genética.

Art. 83 Praticar, individual ou coletivamente, quando no exercício profissional, assédio moral, sexual ou de qualquer natureza, contra pessoa, família, coletividade ou qualquer membro da equipe de saúde, seja por meio de atos ou expressões que tenham por consequência atingir a dignidade ou criar condições humilhantes e constrangedoras.

Art. 84 Anunciar formação profissional, qualificação e título que não possa comprovar.

Art. 85 Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio das organizações da categoria.

Art. 86 Produzir, inserir ou divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre assunto de sua área profissional.
Parágrafo único. Fazer referência a casos, situações ou fatos, e inserir imagens que possam identificar pessoas ou instituições sem prévia autorização, em qualquer meio de comunicação.

Art. 87 Registrar informações incompletas, imprecisas ou inverídicas sobre a assistência de Enfermagem prestada à pessoa, família ou coletividade.

Art. 88 Registrar e assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.

Art. 89 Disponibilizar o acesso a informações e documentos a terceiros que não estão diretamente envolvidos na prestação da assistência de saúde ao paciente, exceto quando autorizado pelo paciente, representante legal ou responsável legal, por determinação judicial.

Art. 90 Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem e/ou Comissão de Ética de Enfermagem.

Art. 91 Delegar atividades privativas do(a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe de Enfermagem, exceto nos casos de emergência.
Parágrafo único. Fica proibido delegar atividades privativas a outros membros da equipe de saúde.

Art. 92 Delegar atribuições dos(as) profissionais de enfermagem, previstas na legislação, para acompanhantes e/ou responsáveis pelo paciente.
Parágrafo único. O dispositivo no caput não se aplica nos casos da atenção domiciliar para o autocuidado apoiado.

Art. 93 Eximir-se da responsabilidade legal da assistência prestada aos pacientes sob seus cuidados realizados por alunos e/ou estagiários sob sua supervisão e/ou orientação.

Art. 94 Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular, que esteja sob sua responsabilidade em razão do cargo ou do exercício profissional, bem como desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.

Art. 95 Realizar ou participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, em que os direitos inalienáveis da pessoa, família e coletividade sejam desrespeitados ou ofereçam quaisquer tipos de riscos ou danos previsíveis aos envolvidos.

Art. 96 Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família e coletividade.

Art. 97 Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como usá-los para fins diferentes dos objetivos previamente estabelecidos.

Art. 98 Publicar resultados de pesquisas que identifiquem o participante do estudo e/ou instituição envolvida, sem a autorização prévia.

Art. 99 Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de coautores e colaboradores.

Art. 100 Utilizar dados, informações, ou opiniões ainda não publicadas, sem referência do autor ou sem a sua autorização.

Art. 101 Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas, das quais tenha ou não participado como autor, sem concordância ou concessão dos demais partícipes.

Art. 102 Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou coautor em obra técnico-científica.

CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 103 A caracterização das infrações éticas e disciplinares, bem como a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.

Art. 104 Considera-se infração ética e disciplinar a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, bem como a inobservância das normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 105 O(a) Profissional de Enfermagem responde pela infração ética e/ou disciplinar, que cometer ou contribuir para sua prática, e, quando cometida(s) por outrem, dela(s) obtiver benefício.

Art. 106 A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise do(s) fato(s), do(s) ato(s) praticado(s) ou ato(s) omissivo(s), e do(s) resultado(s).

Art. 107 A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Código de Processo Ético-Disciplinar vigente, aprovado pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I – Advertência verbal;
II – Multa;
III – Censura;
IV – Suspensão do Exercício Profissional;
V – Cassação do direito ao Exercício Profissional.
§ 1º A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
§ 3º A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 4º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 6º As penalidades aplicadas deverão ser registradas no prontuário do infrator.
§ 7º Nas penalidades de suspensão e cassação, o profissional terá sua carteira retida no ato da notificação, em todas as categorias em que for inscrito, sendo devolvida após o cumprimento da pena e, no caso da cassação, após o processo de reabilitação.

Art. 109 As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73.
Parágrafo único. Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem e nos casos de cassação do exercício profissional, terá como instância superior a Assembleia de Presidentes dos Conselhos de Enfermagem.

Art. 110 Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I – A gravidade da infração;
II – As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III – O dano causado e o resultado;
IV – Os antecedentes do infrator.

Art. 111 As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 2º São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.
§ 3º São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.
§ 4º São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa.

Art. 112 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;
II – Ter bons antecedentes profissionais;
III – Realizar atos sob coação e/ou intimidação ou grave ameaça;
IV – Realizar atos sob emprego real de força física;
V – Ter confessado espontaneamente a autoria da infração;
VI – Ter colaborado espontaneamente com a elucidação dos fatos.

Art. 113 São consideradas circunstâncias agravantes:
I – Ser reincidente;
II – Causar danos irreparáveis;
III – Cometer infração dolosamente;
IV – Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI – Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função ou exercício profissional;
VIII – Ter maus antecedentes profissionais;
IX – Alterar ou falsificar prova, ou concorrer para a desconstrução de fato que se relacione com o apurado na denúncia durante a condução do processo ético.

CAPÍTULO V – DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 114 As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.

Art. 115 A pena de Advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos:, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 46, 48, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57,58, 59, 60, 61, 62, 65, 66, 67, 69, 76, 77, 78, 79, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 98, 99, 100, 101 e 102.

Art. 116 A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 28, 29, 30, 31, 32, 35, 36, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102.

Art. 117 A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 31, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67,68, 69, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 97, 99, 100, 101 e 102.

Art. 118 A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 32, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 59, 61, 62, 63, 64, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78,79, 80, 81, 82, 83, 85, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 94 e 95.
Art. 119 A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 45, 64, 70, 72, 73, 74, 80, 82, 83, 94, 96 e 97.

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Assessora do Conselho é homenageada pela FAB

A assessora do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP), Rada El Achkar, recebeu o título de membro honorário da Força Aérea Brasileira (FAB). A cirurgiã-dentista foi homenageada durante a solenidade militar alusiva aos 38 anos da organização de saúde aeronáutica, em setembro.

Formada pela Faculdade de Odontologia de Uberaba, Rada foi conselheira do CROSP, de 2011 a 2017 e seu apoio prestado ao Hospital de Força Aérea de São Paulo (HFASP) neste período resultou na homenagem.

O convite para o evento foi feito pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, Major Brigadeiro Médico Armando Celente Soares e o Diretor do Hospital de Força Aérea de São Paulo, Coronel Médico Eliezar de Jesus Ferreira.

Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3177-assessora-do-conselho-homenageada-pela-fab.html

TJ-SP exclui ICMS na importação de medicamento para câncer

*Por Tadeu Rover

Não cabe cobrança de ICMS com base em norma editada antes da Lei Complementar 114/02. O entendimento, definido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a cobrança de ICMS na importação de medicamento para câncer.

A Fazenda de São Paulo havia exigido o ICMS durante a importação feita por pessoa física do medicamento Abraxane. Representado pelo advogado Augusto Fauvel, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, o importador ingressou com ação alegando que a cobrança era inconstitucional.

A Fazenda estadual, por sua vez, alegou que a cobrança se baseava Lei Estadual 11.001/2001, instituidora do ICMS sobre a importação por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a finalidade do produto.

Aplicando o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP afastou a cobrança do tributo. "Como afirmado pelo STF, é incabível a cobrança do ICMS com base em lei editada antes da LC 114/02", diz a decisão.

Revista Consultor Jurídico

Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-out-15/tj-sp-exclui-icms-importacao-medicamento-cancer

TJSP - Tribunal inicia credenciamento de médicos peritos

Inscrições vão até 15 de dezembro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Secretaria da Área da Saúde (SAS), abriu inscrições para o credenciamento de médicos peritos nas Regiões Administrativas Judiciárias (RAJs) de Araçatuba, Bauru, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba. Os profissionais atuarão na realização de perícias médicas no âmbito administrativo.

As inscrições vão até o dia 15 de dezembro e devem ser feitas na página http://www.tjsp.jus.br/rhf/credenciamentoperitosas/. No endereço também podem ser verificadas as especialidades médicas para cada região. A documentação necessária e as atribuições do perito estão disponíveis no edital de credenciamento.

A principal atribuição será a de realizar inspeções médicas para a avaliação do estado de saúde e/ou capacidade laborativa de magistrados e servidores, para fins de medidas administrativas. A inscrição regular não obriga o credenciamento, reservando-se ao Tribunal de Justiça o direito de realizá-lo na medida de suas necessidades.

Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49107)

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Cremesp debate reflexões e conceitos da ética médica

O Cremesp participou, na última terça-feira (3/10), do talk show “Uma reflexão sobre Bioética”, realizado pelo Hospital Sírio-Libanês (HSL), durante a inauguração das atividades de seu Comitê de Bioética. Promovido pelo Instituto de Ensino e Pesquisa do hospital, o evento abordou as condutas e impactos da Bioética por meio de profissionais das áreas da Medicina, Direito e Jornalismo.

A mesa contou com a presença do conselheiro e coordenador do Centro de Bioética do Cremesp, Reinaldo Ayer, e foi mediada por Daniel Neves Forte, coordenador da equipe de Cuidados Paliativos do HSL, que reforçou a importância dos Comitê de Bioética nos hospitais. “O Comitê é mais norteador do que normatizador, buscando promover reflexões sobre assuntos difíceis e que necessitam de uma opinião que envolva todos os profissionais”, destacou Neves Forte.

Giselda Hinoraka, advogada e professora titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, iniciou o evento falando sobre a importância das Diretivas Antecipadas de Vontade, mencionando, principalmente, os conceitos jurídicos acerca do assunto, como o dever do médico de atender os pedidos do paciente.

Os cuidados paliativos, principalmente, em situações de terminalidade de vida, foram abordados por Ayer durante o encontro. “Quando se estabelece um vínculo de empatia entre o médico e o paciente, as questões relacionadas ao fim da vida ficam mais fáceis de ser conversadas”, disse. Além disso, declarou que o respeito às Diretivas Antecipadas de Vontade não deve ser um fator inibidor da ação do médico naquilo que ele entende como o melhor para o seu paciente.

Para o médico oncologista e escritor, Drauzio Varella, a Medicina e a sociedade moderna, apesar dos problemas, têm apresentado evoluções cada vez maiores. “As mudanças e avanços faz com que a população esteja mais informada, e quanto mais informadas estiverem as pessoas, melhores serão as suas decisões”, afirmou, completando que esse novo formato muda a ação do médico, criando propostas como os Comitês de Bioética.

Daniele Riva, médico neurologista do Hospital Sírio-Libanês e Lia Diskin, jornalista e fundadora da organização Palas Athena, completaram a mesa, tratando temas como a importância dos embasamentos científicos na Medicina, da superação dos totalitarismos e da sabedoria advindas das novas gerações.

*Informações do Cremesp

Fonte: http://saudejur.com.br/cremesp-debate-reflexoes-e-conceitos-da-etica-medica/

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

TRF4 absolve Hospital de Clínicas de Porto Alegre de erro médico

Sob o entendimento de que não há relação entre os procedimentos médicos adotados e a perda de visão da autora da ação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) absolveu o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) da acusação de erro médico. A decisão da 3ª Turma foi tomada na última semana.

A autora pedia indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia. Ela realizou cirurgia de catarata no olho direito em 2013 e teve um deslocamento de retina, que acabou resultando na perda total de visão no olho direito.

Em sua defesa, o HCPA apontou que a cirurgia da autora foi realizada em 2010. Ainda, o hospital alegou que ela recebeu os “melhores cuidados médicos”, sendo portadora de doença que causa baixa acuidade visual, sem relação com as complicações da cirurgia de catarata.

O laudo pericial comprovou que as complicações na cirurgia de catarata, bem como outras surgidas ao longo do difícil tratamento pelo qual passou a autora, não são atribuíveis ao atendimento médico do HCPA. Para o perito, a técnica adotada pela equipe que atendeu a paciente pareceu adequada, não existindo nexo de causalidade entre a cirurgia e a perda da visão.

O pedido da autora foi negado pela 4ª Vara Federal da capital gaúcha. Ela então recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

Segundo a relatora no caso, juíza federal convocada Gabriela Pietsch Serafin, o hospital não pode responder se evidenciada a regularidade do atendimento médico. “Inexistindo nexo causal entre o atendimento médico-hospitalar e o dano alegado (perda da visão do olho direito), não há que se falar em danos morais a serem indenizados”, afirmou a magistrada.

5041116-64.2015.4.04.7100/TRF

*Informações do TRF4

Fonte: http://saudejur.com.br/trf4-absolve-hospital-de-clinicas-de-porto-alegre-de-erro-medico/

Cremesp orienta sobre os limites da publicidade médica

“Não podemos errar na dose com a publicidade médica, do contrário, corremos o risco de cometer infração ética”. O alerta foi dado pelo presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), Lavínio Nilton Camarim, durante a palestra “Quais os limites da publicidade?”, apresentada a médicos e especialistas ligados às áreas de cirurgia gástrica, plástica e medicina do esporte, reunidos no XXI Congresso de Nutrologia, realizado pela Associação Brasileira de Nutrologia (ABRAN), de 28 a 30 de setembro.

Em sua palestra, Camarim lembrou que, em 60 anos de atuação, além de desempenhar seu papel de órgão fiscalizador, o Cremesp tem orientado os médicos para a boa prática da Medicina. “O profissional tem o livre arbítrio em suas decisões, mas cabe a nós exercermos uma função pedagógica quanto à normatização, para evitar que o profissional incorra em infração ética e fique exposto a processos na área cível e criminal”, observou.

O presidente destacou os riscos envolvidos na divulgação de informações sobre produtos ou serviços para os clientes. “Vale tudo na área de marketing para atrair o consumidor, usuário ou paciente, por isso, é dever do médico conhecer os artigos do Código de Ética Médica”, orientou. Ele lembrou as resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) que normatizam a publicidade médica e que a condicionam aos princípios éticos de orientação educacional. “Ela não é comparável à publicidade de produtos e práticas meramente comerciais”, afirmou.

Entre as normativas, Camarim falou da importância do sigilo e do risco de expor pacientes nas redes sociais ou veicular propagandas do tipo ‘antes e depois’. “O sigilo está acima da autorização do próprio paciente”. Ele orientou, também, quanto ao sensacionalismo e a autopromoção em programas de televisão. “Não se deve divulgar o endereço, por exemplo, para evitar a acusação de concorrência desleal ou uso abusivo”. A intermediação de serviços médicos, o uso de cartão de desconto e a obtenção de outras vantagens pessoais, que violam os princípios da boa prática médica, também foram destacados por Camarim.

Camarim finalizou a palestra observando que o CFM não reconhece o “antienvelhecimento” como especialidade médica ou área de atuação. “Temos de tomar cuidado com os limites da nossa publicidade. Podemos aparecer na mídia, sim, mas comedidamente, explicando os riscos envolvidos em todos os procedimentos e evitando falsas promessas ou uso de métodos não comprovados cientificamente”.

*Informações do Cremesp

Fonte: http://saudejur.com.br/cremesp-orienta-sobre-os-limites-da-publicidade-medica/

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Pacientes da Santa Casa relatam cobrança para usar TV e ventilador em hospital

Funcionários estariam cobrando entre R$ 20 e R$ 40 para eletrônicos levados de casa serem usados nos leitos. Secretário de Saúde de Tatuí (SP) diz que vai apurar o caso.

Pacientes da Santa Casa de Tatuí (SP) dizem que uma taxa está sendo cobrada por funcionários do hospital para que produtos eletrônicos levados da casa deles, como ventilador e televisão, possam ser usados nos quartos. Alguns pacientes levaram o caso para o Ministério Público, que está acompanhando.

Fotos dos comprovantes de pagamento foram divulgadas nas redes sociais e encaminhadas para a reportagem da TV TEM.

A moradora Daiane Dias Chaves diz que ficou internada por 10 dias na unidade hospitalar para operar o tornozelo. Segundo ela, um funcionário a informou que para levar uma televisão da casa para o quarto em que estava custaria R$ 40.

“Eu quebrei meu tornozelo dia 30 de julho e fui fazer a cirurgia em 22 de agosto. Demorou pra fazer consulta, exame e fiquei em um quarto com mais duas senhoras que não tinha televisão. Aí, nós íamos trazer uma de casa, mas fomos informados que tinha que pagar uma taxa de R$ 40. Mas como não tinha cabo e instalação nós não trouxemos. É errado porque você está trazendo da sua casa. Não está emprestando do hospital”, ressalta.

O secretário de saúde Jerônimo Simão informou que não tinha conhecimento que funcionários estavam cobrando essa taxa, que vai apurar o ocorrido e, se for o caso, penalizar o funcionário ou funcionária que está fazendo a cobrança.

Ainda segundo o secretário, não há um documento formalizado para os pacientes trazerem esses equipamentos e que é até perigoso levar de casa com o risco de se misturar com o lixo hospitalar.

O Ministério Público pediu uma posição da prefeitura sobre a suposta cobrança. "Recebemos duas fotos de cobranças. A denúncia falava que era para pacientes do SUS e expedi um ofício solicitando informações para o secretário de saúde e medidas para coibir essa irregularidade. Esse ofício deve chegar nos próximos dias. Como se trata de pacientes que são atendidos gratuitamente não pode ter nenhum tipo de cobrança. No recibo que recebi a taxa estava sendo cobrada para pagar a eletricidade. Não pode cobrar e, então, não permite que a pessoa leve", diz a promotora Luciana Andrade Maia.

Ainda segundo a promotora, ainda é necessário investigar a autenticidade do documento que mostram essas cobranças e apurar quem está cobrando. "Depende da autenticidade, do contexto e quem pediu. Chegou como anônimo e foto. Depois podemos chegar que era mentira essa cobrança", ressalta.

A prefeitura informou que alguns quartos não possuem ventiladores. Porém, ressaltou que todos os 33 quartos (111 leitos) - da ala SUS - deverão ser reformados através da iniciativa de voluntários e parceiros pelo projeto "Adote um Quarto - Adote a Santa Casa, do Fundo Social de Solidariedade".

Segundo o Executivo, cada associação, empresa, sindicato, grupo de amigos ou clubes de serviços podem participar. Até o momento, o projeto conseguiu a parceria para a reforma de 31 quartos. A reforma deve começar ainda este ano.

Fonte: https://g1.globo.com/sao-paulo/itapetininga-regiao/noticia/pacientes-da-santa-casa-relatam-cobranca-para-usar-tv-e-ventilador-em-hospital.ghtml

TJAC: Paciente será indenizada por ter compressa hospitalar esquecida durante parto cesariana

A autora do Processo n°0707863-03.2016.8.01.0001 teve garantido pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco o direito de ser indenizada, em função de médicos terem esquecido compressa hospitalar dentro dela. Assim, o Estado do Acre, responsabilizado objetivamente, pois o erro médico foi cometido por equipe de hospital público, deverá pagar R$ 20 mil de danos morais e R$ 10 mil pelos danos estéticos causados na mulher.

Ao estipular os valores indenizatórios, a juíza de Direito Mirla Regina escreveu, na sentença, publicada na edição n°5.965 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.72), que “a autora, além da tormentosa circunstância, teve que submeter-se a novo procedimento cirúrgico poucos dias após um parto cesariana”.

De acordo com a autora, logo após ter feito o parto cesariana na maternidade pública, começou a sentir fortes dores, os médicos suspeitaram de perfuração da artéria do intestino, por isso, a submeteram a novo procedimento cirúrgico, onde constataram compressa hospitalar esquecida dentro dela na cirurgia anterior.

Sentença

Discorrendo sobre a responsabilidade civil e objetiva, que advém da Teoria do Risco Administrativo, a juíza de Direito, titular da unidade judiciária, observou que o requerido se enquadra nisso, pois foram seus servidores que foram negligentes com a cirurgia cesárea ao esquecerem-se de retirar a compressa hospitalar da paciente.

“Verifica-se, portanto, que o esquecimento da compressa cirúrgica no organismo da autora constitui fato incontroverso, de resto, também não impugnado pelo requerido em sua contestação, acarretando, em consequência, o dever de indenizar, notadamente por tratar-se de responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa, devendo o Estado responder pelos danos advindos da falha de seus profissionais”, afirmou a magistrada.

Mirla Regina ainda reconheceu o dano estético causado à autora, em função da cicatriz que ficou no abdômen da autora, afinal, como afirmou a magistrada, o dano “(…) não teria ocorrido sem a nova cirurgia, consistindo, certamente, motivo de constrangimento em situações específicas”.

*Informações do TJAC

Fonte: http://saudejur.com.br/tjac-paciente-sera-indenizada-por-ter-compressa-hospitalar-esquecida-durante-cesariana/

JF suspende permissão para que enfermeiros realizem procedimentos estéticos

Procedimentos são de competência exclusiva dos médicos, destacou magistrada ao deferir liminar.

Procedimentos estéticos como criolipólise, laserterapia, peelings e depilação à laser são de competência privativa dos médicos e não podem ser realizados por enfermeiros. Assim decidiu a juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª vara do DF ao deferir pedido de tutela provisória para suspender parcialmente resolução do Cofen - Conselho Federal de Enfermagem, a qual autorizava a realização dos procedimentos por enfermeiros.

O Conselho Federal de Medicina ingressou com ACP contra o Cofen visando suspender a eficácia da resolução Cofen 529/16, a qual normatizou a atuação de enfermeiros em diversos procedimentos da área estética. O CFM argumenta que Conselho de Enfermagem invadiu a seara médica, vez que a realização de procedimentos estéticos pressupõe o diagnóstico clínico nosológico, que compete somente aos médicos.

Para a magistrada, merece prosperar o pedido dos médicos. Ela observou que a lei 12.842/13, que dispõe sobre o exercício da medicina, prevê, expressamente, que "a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias" são atividades privativas do médico (art. 4º, inciso XII). De igual modo, o inciso X do art. 4º da referida lei estabelece que "a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico" também é atividade privativa dos médicos.

“O COFEN, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos médicos, haja vista a Lei nº 12.842/2013, é clara ao afirmar que a execução de procedimentos estéticos é de competência privativa dos médicos."

Adverci salientou que "as resoluções são apenas diplomas técnicos destinados a integrar normas de hierarquia superior, que são instrumentos adequados para impor condutas e estabelecer atribuições" e que, nesta senda, a referida resolução extrapolou os limites legais de sua competência normativa.

Assim, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da resolução 529/16 no que diz respeito aos seguintes procedimentos: (i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings, tendo sido estes os apontados em manifestação do CFM, os quais são de competência privativa dos médicos.

Processo: 0020778-15.2017.4.01.3400

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI266108,41046-JF+suspende+permissao+para+que+enfermeiros+realizem+procedimentos

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Jovem internada morre após ser atingida na cabeça por aparelho na UTI da Santa Casa de Barretos, SP

Estudante de 19 anos se recuperava de traumatismo craniano sofrido durante uma queda de cavalo. Polícia Civil apura de quem foi a responsabilidade pelo acidente dentro do hospital.

A Polícia Civil investiga se uma estudante de 19 anos morreu em decorrência de negligência médica, após ser atingida na cabeça por um aparelho de monitoramento cardíaco dentro da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa de Barretos (SP).

Segundo o delegado Antônio Alício Simões Júnior, que chefia a investigação do caso, Beatriz Cardoso estava internada desde 16 de setembro com traumatismo craniano causado por uma queda de cavalo. O estado de saúde se agravou após o incidente e ela morreu na noite deste domingo (24).

Procurada pelo G1, a Santa Casa informou que vai colaborar com as autoridades para apuração completa de todos os fatos.

Simões Júnior disse que o caso é investigado como homicídio culposo e que aguarda o exame necroscópico realizado pelo Instituto Médico Legal (IML), além do laudo dos peritos, para esclarecer de quem foi a responsabilidade pela queda do equipamento na UTI.

“Entender se o aparelho estava em local seguro, entender por que caiu. Meu perito vai ao local e identificar o que ocorreu, se alguém puxou o aparelho, é isso o que a gente questiona. As circunstâncias da queda eu não sei ainda”, afirmou.

De acordo com o delegado, o pai de Beatriz procurou o 1º Distrito Policial na última semana, relatando que a filha havia sofrido um tombo durante uma cavalgada em Bebedouro (SP) na tarde de 16 de setembro.

A jovem foi atendida no Pronto-Socorro do convênio médico, onde exames constataram traumatismo craniano. Beatriz foi transferida para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Bebedouro e novos exames confirmaram o diagnóstico.

Simões Júnior contou que a estudante foi então levada à Santa Casa de Barretos, passou por mais exames e acabou sendo submetida a uma cirurgia na madrugada de 17 de setembro. Em seguida, a jovem foi internada na UTI.

“No outro dia, no período da tarde, os pais foram visitá-la. Muito embora ela estivesse sedada, reagia aos estímulos. Naquela noite, o aparelho de monitoramento instalado sobre a cama caiu na cabeça dela. Ela passou por nova cirurgia e foi colocada em coma induzido”, disse.

O estado de saúde da estudante se agravou e ela acabou morrendo na noite deste domingo. O corpo foi levado ao IML e será enterrado nesta segunda-feira (25). O delegado afirmou que investiga se a morte ocorreu por negligência, imperícia ou imprudência médica.

“Identificar quem era o médico da UTI, quem era o corpo de enfermagem naquela noite, para ver a responsabilidade de alguém, e aguardar os laudos. Mas, como houve morte, estou instaurando inquérito por homicídio culposo”, concluiu.

Fonte: https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/estudante-morre-apos-ser-atingida-na-cabeca-por-aparelho-na-uti-da-santa-casa-de-barretos-sp.ghtml

TJRS eleva indenização a paciente queimado em cirurgia

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul elevou os valores de ressarcimento a paciente que sofreu queimadura durante cirurgia realizada no Hospital Conceição, em Porto Alegre. Na decisão, os Desembargadores entenderam que a instituição, ré em ação indenizatória, responde objetivamente (responsabilidade empresarial) pelo dano causado.

“O contexto probatório”, afirmou o relator do processo, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, “não deixa dúvidas quanto à falha do serviço prestado ao autor (paciente) nas dependências do nosocômio, tendo em vista o nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o resultado danoso – grave queimadura na nádega esquerda”.

O valor do dano moral foi aumentado de R$ 15 mil para R$ 20 mil, enquanto a indenização pelo dano estético teve a quantia dobrada e fixada em R$ 15 mil.

Caso

Após o incidente, em 2008, o paciente ingressou na Justiça contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, pedindo indenização por danos morais e estéticos. Disse ter sofrido com fortes dores, dificuldades com os cuidados com a ferida e constrangimentos. Do outro lado, a instituição de saúde negou falha no procedimento e que a queimadura teria sido causada por reação inesperada à aplicação de álcool iodado.

O recurso analisado no TJRS trouxe inconformidades das duas partes. O autor pediu que fossem elevados os valores das indenizações, enquanto o hospital requeria a reforma da condenação – imposta na Comarca da Capital.

Decisão

Diferente da versão da parte ré, a causa da queimadura foi atestada por médica que serviu de testemunha: um descuido com a placa do eletrocautério, aparelho comumente usado na cauterização de vasos.

A consequência foi levada em conta pelo Desembargador Túlio Matins, ao justificar a elevação do dano estético: “O médico perito é categórico em afirmar que as lesões resultaram ao autor deformidade permanente, bem como que a cicatriz advinda da queimadura é de grande extensão”. O relator esclareceu que o reconhecimento do dano estético liga-se a deformidades físicas que provoquem repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade.

O julgador ainda entendeu que a toda a situação vivenciada pelo paciente foi além do “mero dissabor cotidiano”, um dos quesitos para a concessão do ressarcimento: “A angústia e dor experimentadas pelo demandante configuram o dano moral”, definiu.

O voto foi acompanhado à unanimidade pelos Desembargadores Eduardo Kraemer e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Processo nº 70068312693

*Informações do TJRS

Fonte: http://saudejur.com.br/tjrs-eleva-indenizacao-a-paciente-queimado-em-cirurgia/

Brasil e França trocam experiências sobre a prática de tribunais de arbitragem

Uma das soluções para diminuir o grande número de processos judiciais em tramitação no Brasil são os tribunais de arbitragem. Trata-se de um caminho informal alternativo ao Poder Judiciário, por meio do qual muitas controvérsias podem ser resolvidas sem o acionamento da Justiça. Com o objetivo de promover a troca de experiências nesse campo, autoridades brasileiras e francesas participam hoje (25) do seminário A Arbitragem na Visão Comparada. O encontro ocorre no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.

“Temos pouco mais de 18 mil juízes para cerca de 80 milhões de processos em tramitação no Brasil. Embora trabalhemos com afinco, [essa situação] permite a sensação de que não alcancemos a paz social”, disse a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao abrir o seminário, citando dados de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido, acrescentou a ministra, “a utilização de outras técnicas, que não as judiciais, é muito bem-vinda”.

Segundo Laurita Vaz, a arbitragem é um meio pelo qual se pode alcançar, de forma menos burocrática, a solução para controvérsias. “Abre-se, por meio dela, uma via de solução privada aos conflitos”. Na avaliação da ministra, esse tipo de alternativa à Justiça é “eficiente” e muito usada por empresas e pela população em melhor condição financeira. Para ser usada como recurso, a arbitragem precisa ser feita de forma espontânea pelas partes envolvidas no conflito, de forma a optarem por abrirem mão de discutir o assunto na Justiça.

“Ainda existe muito espaço para a arbitragem avançar, no sentido de solucionar problemas em camadas mais pobres da população”, disse a ministra, ao comentar que a sociedade brasileira ainda prefere levar o conflito ao Judiciário, estendendo a solução de controvérsias por anos. “Cabe aos advogados apresentar a seus clientes esse tipo de solução”, completou a ministra.

Coordenador científico do seminário, o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, avaliou que o Brasil tornou-se “um caso de sucesso” desde que a Lei de Arbitragem foi julgada constitucional em 2001. Recentemente, ao comentar a relevância da troca de experiências entre o Brasil e a França no seminário, Salomão disse, por meio do site do tribunal, que a tradição dos dois países em sistemas de arbitragem dá condições para desenvolver novas ideias e concepções sobre os procedimentos arbitrais.

Organizado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), o seminário conta com a participação de magistrados do Brasil e da França, além de professores e especialistas no assunto. Estão previstos dois painéis durante o evento, que encerra hoje. O primeiro discute as concepções brasileira e francesa sobre contrariedade à ordem pública em matéria de arbitragem internacional; o segundo aborda a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras.

*Informações da Agência Brasil

Fonte: http://saudejur.com.br/brasil-e-franca-trocam-experiencias-sobre-tribunais-de-arbitragem/

Paciente que alegava perda de movimentos devido a vacina tem indenização negada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que negou pedido de indenização por danos morais e materiais e pensão vitalícia a mulher que alegou ter perdido os movimentos do braço em reação à vacina da Hepatite B. O entendimento foi de que as sequelas por ela apresentadas não têm relação com a aplicação da medida preventiva.

A mulher, que é auxiliar de serviços gerais, recebeu a vacina em 2013 em um posto de saúde de Teutônia (RS) e alegou que no dia seguinte os movimentos de seu braço direito estavam nulos.

Ela ajuizou ação contra a União pedindo a indenização e pensão vitalícia, sustentando que em decorrência da aplicação da vacina acabou ficando com sequelas que a incapacitaram para o trabalho.

Após a análise de exames periciais, o pedido foi considerado improcedente pela Justiça Federal de Lajeado (RS). A auxiliar apelou ao tribunal pela reforma da sentença.

A 4ª Turma decidiu negar o apelo. Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não se pode falar em ação lesiva da União que justifique o pagamento da indenização, já que não existem evidências de qualquer relação entre a aplicação da vacina e a limitação da auxiliar.

“Incabível indenização à autora, eis que as provas dos autos são conclusivas no sentido de que nenhum déficit ou sequela neurológica foi comprovada após vacina da Hepatite B realizada pela autora”, concluiu o magistrado.

Importância da vacina

Segundo o Ministério da Saúde, a imunização através da vacina é a forma mais efetiva de se prevenir doenças infecciosas graves e interromper epidemias. Graças a campanhas de vacinação bem sucedidas nas últimas décadas, doenças como poliomielite, varíola e sarampo praticamente não existem mais em diversos países.

Conforme o epidemiologista Jair Ferreira, o risco de reação adversa nesse porte é muito pequeno e não tem como ser previsto. Entretanto, as estatísticas mostram que existe maior probabilidade de a criança morrer ou ter sequelas das doenças à qual a vacina combate do que de uma reação a ela.

*Informações do TRF4

Fonte: http://saudejur.com.br/paciente-que-alegava-perda-de-movimentos-devido-a-vacina-tem-pedido-de-indenizacao-negado-pelo-trf4/

TJDFT: Estado deve ressarcir paciente da rede pública que comprou material para cirurgia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF reformou sentença de 1º grau para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 900,00 de indenização por danos materiais a uma paciente da rede pública de saúde que arcou com as despesas de material cirúrgico.

A autora havia apelado contra a sentença que julgara improcedente seu pedido de ressarcimento referente à compra do “fio guia para a realização de Colangiopancreatografia Retrógada Endoscópica – CPRE”, adquirido por ela, a fim de realizar procedimento cirúrgico de emergência no Hospital de Base de Brasília.

Segundo o juiz relator, o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado pela Constituição Federal, cabendo ao Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. No contexto dos autos, foi comprovada a indispensabilidade do fio guia para a realização do procedimento de urgência CPRE, o que demonstrou o nexo de causalidade entre a cirurgia e o material adquirido pela autora.

Assim, por entender patente o dever de indenizar do DF, a Turma deu provimento ao apelo, de forma unânime. O valor de R$ 900,00 deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir do desembolso (14/9/2015), mais juros de mora que corrigem os depósitos em poupança a partir da citação.

Acórdão 1039317

Processo Judicial eletrônico (PJe): 07061703420178070016

*Informações do TJDFT

Fonte: http://saudejur.com.br/tjdft-estado-deve-ressarcir-paciente-de-rede-publica-que-comprou-material-para-cirurgia/

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Corte do Reino Unido dispensa autorização judicial para eutanásia

Não será mais necessário pedir autorização judicial para fazer eutanásia na Inglaterra. A possibilidade foi definida pelo ministro Peter Jackson, da corte de apelações do Reino Unido, e condicionada à autorização do médico responsável pelo tratamento e dos familiares do doente. O caso foi divulgado pelo jornal inglês The Guardian e a decisão foi proferida em julho deste ano.

A paciente sofria da doença de Huntington — enfermidade genética incurável — há 25 anos e permanecia em uma condição mínima de consciência no hospital.

Em 24 de julho deste ano, a sonda alimentar usada para manter a mulher viva foi cortada e ela morreu no dia 4 de agosto, aos 50 anos.

“Não há nenhuma obrigação em trazer o caso à corte. Um processo pode impedir médicos e familiares de tomar decisões que refletem suas melhores intenções e, em alguns casos, levar a tratamentos inapropriados”, julgou Peter Jackson.

Ele ressaltou que a ação analisada é um exemplo dos entraves causados pela necessidade de apelar à Justiça para iniciar um processo de morte assistida, pois a paciente em questão teve de aguardar quase um ano até que uma decisão do tribunal fosse finalmente proferida".

Para o magistrado uma decisão judicial para esse fim também é dispensável por causa do custo com o qual a família da paciente teve de arcar por conta das despesas hospitalares: 30 mil libras.

"A doença de Huntington é uma doença extremamente cruel e, quando sua condição atingiu o ponto em que ela não tinha nenhuma qualidade de vida, e parecia inconsciente do mundo ao seu redor, sua família achava que o tubo de alimentação que a estava mantendo viva deveria ser retirado”, afirmou a advogada da família da paciente, Caroline Barrett, ao The Guardian.

Revista Consultor Jurídico

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-21/corte-reino-unido-dispensa-autorizacao-judicial-eutanasia

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

TJ obriga SC a custear fertilização in vitro com seleção de genes

*Por Brenno Grillo

O estado é obrigado a fornecer medicamento ou tratamento se o cidadão, independente de sua condição financeira, comprovar a necessidade da substância ou terapia e a dificuldade em conseguir administrativamente o seu custeio. Assim entendeu a desembargadora Sônia Maria Schmitz, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao determinar que o estado pague por um tratamento de fertilização com seleção genética.

A ação foi movida por um casal que queria ter um filho por meio de fertilização in vitro porque a mulher tem hemofilia tipo A, que é uma doença genética que herdou de seu pai. O processo foi escolhido pelos autores para que essa disfunção genética fosse corrigida.

Depois de fazerem testes para confirmar eventual sucesso da fertilização, o casal solicitou o procedimento ao SUS, mas a administração do sistema de saúde recusou o pedido alegando que o tratamento não foi listado em relação de procedimentos pré-autorizados pelo governo estadual.

O casal argumentou à Justiça que a administração pública economizaria muito mais ao pagar pela fertilização in vitro do que pelo tratamento da doença que o bebê viria a ter. De acordo com a defesa dos autores, feita pelo advogado Handerson Rodrigues, a terapia pedida custa em média R$ 50 mil e o gasto com o acompanhamento de um hemofílico chega a R$ 813,1 mil.

O governo de SC argumentou que não há o que falar em direito à saúde ou à vida no caso, pois a ausência do tratamento pedido pelos autores não implicaria em risco de morte ou agravamento da doença. Disse ainda que os recursos públicos são limitados e que não há certeza sobre a eficiência do tratamento.

Em laudo feito por médico da rede pública e apresentado ao juízo, o profissional afirma que "a única alternativa de garantir que ela [a paciente] venha a ter um bebê sem hemofilia é dispor de métodos modernos de fertilização in vitro com a seleção de embriões sem a mutação já detectada em seu pai (análise do gene F8 com detecção de duplicação dos exons 16 a 22)"

Em primeira instância, o juiz José Mauricio Lisboa, 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, aceitou os argumentos do casal argumentando que, além de a saúde ser direito de todos e dever do Estado, “a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não condiciona o acesso universal e igualitário à saúde à demonstração de hipossuficiência”.

“As ilações tecidas pelo requerido em reputar que a pretensão inaugural não encontra respaldo nos preceitos constitucionais de direito à saúde e à vida, não merecem prosperar, eis que, in casu, a questão possui uma abrangência maior do que, o mero fornecimento de medicamentos ou tratamento para aqueles, que convalescem de determinada moléstia”, complementou.

Disse ainda que a Portaria 426/GM de 2005 já instituiu no sistema público de saúde brasileiro a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida. “Inconteste está o direito da autora ser submetida ao procedimento de fertilização in vitro, por ser o único meio capaz de propiciar a concepção de um embrião em perfeitas condições de saúde, justamente porque a dignidade da pessoa humana vai além do direito à saúde e à vida, abrangendo outros valores, tais como, o de engravidar e gerar filhos saudáveis, se a ciência assim permitir sem qualquer tipo de risco”, afirmou o magistrado.

A decisão motivou recurso do governo catarinense, que foi negado monocraticamente. “A comprovação da necessidade da terapia, bem como do embaraço em consegui-la administrativamente para que se configure o direito de obtê-lo na rede pública de saúde, sendo dispensável a demonstração da hipossuficiência”, explicou a desembargadora Sônia Maria Schmitz, relatora do caso.

Ela destacou que o entendimento já está pacificado na corte e foi firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0302355-11.2014.8.24.0054/50000. Nesse caso, o TJ-SC definiu as seguintes teses:

Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa.”

Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 09.11.2016).”

Revista Consultor Jurídico

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-21/tj-obriga-sc-custear-fertilizacao-in-vitro-selecao-genes

STJ: Plano de saúde não terá de ressarcir cliente por gastos com remédio importado sem registro nacional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já consagrado na jurisprudência, sobre a impossibilidade de se obrigar uma operadora de plano de saúde privado a custear medicamentos importados sem registro nacional.

Ao analisar mais um recurso sobre o tema, os ministros deram parcial provimento ao pedido da operadora para afastar da condenação a indenização por danos morais pelo não fornecimento do fármaco e o ressarcimento dos valores gastos pelo paciente até a data do registro do medicamento na Anvisa.

No caso, o paciente necessitou do Avastin, que só teve o registro nacional deferido pela Anvisa em maio de 2005. Na visão do relator, ministro Villas Bôas Cueva, não era possível obrigar a operadora a custear um medicamento importado sem registro na Anvisa, situação que perdurou do início do tratamento, em 2004, até o deferimento do registro.

“Assim, após o registro, a operadora de plano de saúde não poderia recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente. Todavia, em data anterior ao ato registral, não era obrigada a custeá-lo”, explicou o ministro.

A obrigação de ressarcir as despesas do paciente foi mantida para o período compreendido entre o registro do medicamento e o final do tratamento. Segundo o ministro, não é possível negar o fornecimento de fármaco com registro nacional que seja considerado pelo médico responsável essencial ao tratamento, pois isso equivaleria a “negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde”.

Regras sanitárias

Villas Bôas Cueva lembrou que a Lei dos Planos de Saúde excepciona o pagamento de medicamentos importados não nacionalizados, como era o Avastin. O ministro destacou que eventual fornecimento no período pré-registro seria uma infração sanitária.

“A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na Anvisa encontra também fundamento nas normas de controle sanitário. Isso porque a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária, não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei”, disse.

Segundo o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor não justificaria o fornecimento ou ressarcimento neste caso, já que devido aos critérios de especialidade e cronologia da legislação, “há evidente prevalência da lei especial nova” – no caso, a Lei dos Planos de Saúde, que prevê a exceção.

Dano moral

Quanto à condenação por danos morais, o ministro salientou que não são todas as situações de negativa de cobertura que geram dano indenizável, pois em muitos casos não há certeza acerca da obrigação do prestador de serviço com o cliente.

“Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais”, concluiu o relator.

*Informações do STJ

Fonte: http://saudejur.com.br/stj-plano-de-saude-nao-tera-de-ressarcir-cliente-por-gastos-com-medicamento-importado-sem-registro-na-anvisa/

Cirurgiões-dentistas têm autorização para utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais

O Conselho Federal de Odontologia, em representação da classe Odontológica, vem a público manifestar o sentimento de repúdio, indignação e descontentamento em relação à entrevista realizada na noite de ontem (18 de setembro de 2017) na Rádio Jovem Pan AM de São Paulo com o Dr. Luciano Chaves – Presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, relacionada à aplicação da toxina botulínica e de preenchedores faciais.

Contrariamente ao que foi dito na referida entrevista, os cirurgiões-dentistas não estão sujeitos ao Ato Médico, ao passo em que possuem regulamentação própria estabelecida pela Lei Federal nº 5.081/66, que estabelece a competência do cirurgião-dentista, o autorizando a prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia.

Por oportuno, cumpre esclarecer à sociedade brasileira que a Odontologia é uma profissão de saúde supervisionada pelos Conselhos Regionais e Federal de Odontologia, que possuem como finalidade a defesa da ética profissional.

Em decorrência dos poderes conferidos pela Lei nº 4.324/64, o Conselho Federal de Odontologia editou a Resolução CFO nº 176/2016 que, em consonância ao o que estatui a Lei nº 5.081/66, autoriza a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais, desde que respeitada a área de atuação da Odontologia.

A sobredita Resolução foi baseada na legislação vigente, sem ofender a Lei nº 12.842/2013 que dispõe sobre o Ato Médico, na medida em que o cirurgião-dentista, desde a sua formação universitária domina, de forma diferenciada, a anatomia da região crânio-cérvico-facial, o que legalmente garante o respaldo para a sua tradicional atuação na face.

Assim sendo, ao contrário do que foi equivocadamente veiculado na entrevista realizada na Rádio Jovem Pan, constata-se que a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais não é de uso restrito dos médicos.

Em razão disso esta Autarquia Federal tomará as providências cabíveis perante a Rádio Jovem Pan de São Paulo, a fim de que lhe seja possibilitado o exercício do direito de resposta em relação ao o que foi veiculado, com o mesmo destaque, publicidade e dimensão da matéria que ensejou a alegada ofensa, conforme preconiza aLei Federal nº 13.188/2015.

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

Fonte: http://cfo.org.br/destaques/cirurgioes-dentistas-tem-autorizacao-para-utilizacao-da-toxina-botulinica-e-dos-preenchedores-faciais/

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

TJTO credencia médicos peritos para Junta Médica

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) abriu prazo para credenciamento de médicos interessados em atuar como peritos na Junta Médica Oficial do TJTO. O edital tem vigência de 60 meses a contar da publicação no Diário da Justiça (15/9/17).

Os profissionais prestarão serviços em processos administrativos e judiciais em trâmite no Poder Judiciário. Conforme o edital, os interessados devem ter, preferencialmente, pós-graduação Latu Sensu em Perícia Médica ou especialização nas áreas de Neurologia, Ortopedia e Psiquiatria.

O credenciamento é feito por meio de formulário eletrônico disponível no site do TJTO. Já a relação de documentos exigidos deve ser encaminhada, no prazo de 10 dias corridos a partir da data da inscrição, para o e-mail jmtjto.credenciamento@gmail.com. A lista com a documentação necessária para o credenciamento está disponível no edital.

Os médicos credenciados serão remunerados por laudo médico pericial, cujos valores são os determinados pela Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Mais informações: 3218-4447 (Junta Médica)

*Informações do TJTO

Fonte: http://saudejur.com.br/tjto-credencia-medicos-peritos-para-junta-medica/

TJGO: Hospital terá que indenizar por negar atendimento por suposta parcela atrasada de plano

O Hospital São Francisco Sistema de Saúde S/E Ltda. foi condenado a pagar R$ 10 mil aos pais de uma criança de 4 anos, a título de indenização por danos morais. Ela teve o atendimento negado indevidamente por falta de pagamento de uma parcela de seu plano de saúde, que já havia sido quitada. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A relatoria foi do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Consta dos autos que, em 12 de agosto de 2008, o pai de uma criança firmou convênio com a Central Rioverdense de Assistência Médica, que, posteriormente, transferiu a administração do convênio para o Hospital São Francisco Sistemas de Saúde Ltda. Em 5 de julho de 2012, por volta das 22 horas, a filha dele foi levada para o Hospital Evangélico de Rio Verde, tendo por objetivo ser atendida pelo serviço de emergência, em razão dela ter se queixado de fortes dores na barriga.

Já no hospital, segundo os autos, enquanto aguardava o preenchimento da ficha de prontuário da paciente, os pais da menor foram informados que o atendimento médico não seria realizado por causa de parcela em aberto, referente ao mês de fevereiro de 2012. Enquanto a menor chorava incessantemente em razão das dores que sentia, os pais da menor buscaram atendimento junto à rede pública, momento em que conseguiram o serviço médico.

No dia seguinte, eles foram até o estabelecimento buscar informações sobre o bloqueio do plano de saúde. Na ocasião, foram informados que a parcela em questão estava quitada e que apenas a do mês de setembro de 2011 estava em aberto. Após isso, os autores solicitaram boleto, momento em que efetuaram o pagamento.

Diante disso, acionaram a justiça. O juízo da comarca de Rio Verde concedeu a indenização a paciente, no valor de R$ 5 mil. Inconformado, o Hospital São Francisco Sistema de Saúde S/E, por sua vez, interpôs recurso, enfatizando que houve omissão e contradição na decisão, assim como solicitou a redução do montante arbitrado a título de indenização.

Inadimplência

Ao analisar os autos, o magistrado (foto) argumentou que das duas notificações enviadas para a residência dos pais da criança, não foi possível aferir com certeza de qual mês se tratava a inadimplência. Além disso, ressaltou que, por diversas vezes, receberam cobranças de parcelas, das quais já estavam pagas, o que permite concluir a existência de certa desordem financeira por parte do hospital.

De acordo com ele, o valor fixado deveria ser aumentado, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a extensão de responsabilidade do ofensor e a participação do ofendido no evento danoso foi a de reincidência.

“O valor do dano moral deve atender a situação econômica do autor do ato, sem deixar de relevar a gravidade do acontecido, vez que o mesmo tem o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida”, salientou o juiz.

Para ele, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em razão dos constrangimentos advindos com o bloqueio do plano de saúde, o valor de indenização deveria ser majorado de R$ 5 para R$ 10 mil. Votaram com o relator, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o desembargador Fausto Moreira Diniz.

*Informações do TJGO

Fonte: http://saudejur.com.br/tjgo-hospital-tera-que-indenizar-por-negar-atendimento-por-parcela-atrasada-de-plano-de-saude/

TRF4 nega pedido de reconhecimento de especialidade a médica que não realizou residência

Após recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para que pudesse exercer a especialidade de psiquiatria, uma médica de Maringá (PR) teve novamente seu pedido negado. A 2ª Vara Federal do município julgou improcedente o pedido, pois a carga horária do curso de especialização da autora é inferior ao solicitado para reconhecimento da especialidade pelo Conselho.

“Para se reconhecer a especialidade médica, o Conselho Regional de Medicina pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos para tal. Portanto, o título acadêmico pode não ser suficiente para o registro no Conselho como médico especialista”, afirmou a desembargadora federal Marga Inge Barth, relatora do caso no TRF4.

Segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) N.º 2.162/2017, para obter o título de especialista em psiquiatria, o médico deve realizar três anos de residência na especialidade, além de fazer parte da Associação Brasileira em Psiquiatria. Porém, a profissional havia concluído em um ano e sete meses o curso de Pós-Graduação Lato Sensu/Especialização em Psiquiatria pela Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro (RJ), reconhecido pelo MEC.

Ainda de acordo com o CFM, para se apresentar como especialista, o profissional precisa ter título adquirido por meio de programa de residência médica ou por avaliação de sociedade de especialidade reconhecida pelo CFM.

*Informações do Cremesp

Fonte: http://saudejur.com.br/trf4-nega-pedido-de-reconhecimento-de-especialidade-a-medica-que-nao-realizou-residencia-medica/

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

STJ: Dona de clínica acusada de exercício ilegal da medicina vai aguardar julgamento em liberdade

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca concedeu liminar em habeas corpus para acusada de exercício ilegal da medicina. A mulher – que é dona de clínica de estética – foi presa em flagrante pela suposta prática de crimes contra a relação de consumo, estelionato e exercício irregular da profissão.

Segundo os autos, ela realizava procedimentos médicos, mesmo não sendo médica. No local onde funciona a clínica foram encontrados medicamentos com prazo de validade vencida e receituários médicos que a acusada utilizaria, de acordo com a acusação, para prescrever medicamentos.

Pedido anterior de liminar foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não identificou nos autos o flagrante constrangimento ilegal apontado pela defesa.

Ao STJ, a defesa declarou ausência de materialidade na conduta da paciente, “uma vez que os serviços prestados por ela não são exclusivos de médicos”. Segundo os advogados, a mulher seria monitorada por médicos devidamente cadastrados no Conselho Regional de Medicina e os medicamentos vencidos encontrados na clínica estavam separados para descarte, sendo alguns de uso pessoal da acusada.

Ilegalidade

Ao conceder a liminar, o ministro afirmou ter encontrado indícios de ilegalidade na prisão. “Em uma análise do inteiro teor da decisão singular, preservada liminarmente pelo tribunal impetrado, verifico que, apesar de fundamentada no sentido de se justificar o decreto prisional, não analisou de maneira satisfatória a possibilidade de alcançar os efeitos almejados com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão”, destacou.

Segundo o ministro, mesmo com a suposta atuação indevida da mulher como médica, a potencialidade lesiva da conduta da acusada pode ser afastada. Ele lembrou que o próprio Ministério Público considerou suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por ocasião da audiência de custódia.

“A potencialidade lesiva da conduta da paciente pode ser, em princípio, afastada, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, elidindo a necessidade da prisão preventiva, a qual deve ser decretada apenas como ultima ratio dentro do sistema penal brasileiro”, frisou Reynaldo Soares da Fonseca.

*Informações do STJ

Fonte: http://saudejur.com.br/stj-dona-de-clinica-acusada-de-exercicio-ilegal-da-medicina-vai-aguardar-julgamento-em-liberdade/

Justiça autoriza transfusão em idoso impedido de receber sangue por motivos religiosos

Familiares e o próprio paciente proibiram a realização do procedimento, mesmo em caso de risco de morte.

Um hospital do município de Serra foi autorizado pela Justiça a realizar, em caso de necessidade, transfusão de sangue em um paciente que se encontra internado, necessitando realizar uma cirurgia de amputação. Segundo a associação gestora do hospital, a família e o próprio paciente não permitiram a realização do procedimento, mesmo diante de risco de morte.

Segundo os autos, trata-se de uma ação movida pela Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES, gestora do Hospital Estadual Dr. Jayme dos Santos Neves, na qual a mesma requer, em antecipação de tutela, que seja autorizado pela Justiça o uso de sangue/hemoderivados (transfusão de sangue) durante a cirurgia do requerido, bem como no pós-operatório, independentemente da vontade dos familiares do requerido.

De acordo com a autora da ação, o paciente é idoso e encontra-se internado em sua unidade em razão da “necessidade de amputação transtibial do membro inferior direito”, pois apresenta um ferimento na perna sem condições clínicas para tratamento ambulatorial e que precisa ser mantido internado com a consequente amputação. Informa, ainda, que como ele se encontra anêmico, provavelmente necessitará de transfusão de sangue.

Ocorre que o hospital foi surpreendido com a negativa da família de autorizar a transfusão por serem religiosos e fiéis à crença de Testemunhas de Jeová, religião que rejeita tal procedimento.

No entendimento da juíza da 4ª Vara Cível da Serra, entre o direito à vida e o direito à crença religiosa, o direito à vida se sobrepõe, cabendo ao Estado o dever positivo de agir em relação à preservação da mesma. “O direito à vida, porquanto o direito de nascer, crescer e prolongar a sua existência advém do próprio direito natural, inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e antecedente a todos os demais direitos. Com fulcro na fundamentação supra, entendo por presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência e AUTORIZO a requerente utilizar o uso de sangue/hemoderivados (transfusão de sangue) durante a cirurgia do requerido, bem como no pós-operatório.”, concluiu a magistrada.

Vitória, 14 de setembro de 2017.

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Fonte: http://www.tjes.jus.br/justica-autoriza-hospital-a-fazer-transfusao-em-idoso-impedido-de-receber-sangue-por-motivos-religiosos/

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Erros médicos em hospitais privados não são responsabilidade da União, decide TRF4

A União não pode ser responsabilizada por erros médicos ocorridos em hospitais privados. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que inocenta a União da morte de um homem em consequência de um infarto não diagnosticado no Instituto de Cardiologia – Hospital de Viamão (RS).

Em 2014, o homem foi atendido no hospital pelo Sistema Único de Saúde (SUS), queixando-se de dores no peito, azia, ânsia e sudorese. Ele foi diagnosticado com dor muscular e orientado a voltar pra casa, mas algumas horas mais tarde voltou à emergência conduzido pelo SAMU após ser reanimado pela equipe de para-médicos. O homem morreu uma semana depois, e a causa da morte foi dada como infarto agudo do miocárdio, broncopneumonia e hipertensão arterial sistêmica.

A família dele ajuizou ação pedindo que a União pagasse indenização por danos morais e materiais, sustentando que o hospital errou no diagnóstico e tratamento do paciente, causando sua morte.

A Justiça Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente, e os familiares apelaram ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.

A 3ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, a União não pode ser parte legítima para responder esse tipo de demanda, “uma vez que o fato de a União participar do Sistema Único de Saúde não induz sua responsabilidade no atendimento médico prestado junto ao hospital em comento, entidade caracterizada como associação civil de direito privado, conveniada com o SUS”.

*Informações do TRF4

Fonte: http://saudejur.com.br/trf4-erros-medicos-em-hospitais-privados-nao-sao-responsabilidade-da-uniao/

TST: Hospital de São Paulo é condenado a assinar carteira de médico plantonista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos do Hospital e Maternidade 8 de Maio Ltda., de São Paulo, contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um médico plantonista. No último deles, embargos declaratórios, a empresa tentava demonstrar que o profissional teria seus horários tomados com serviços prestados a outros hospitais, mas, segundo a Turma, os fatos alegados eram contemporâneos à relação de emprego, e deveriam ser comprovados quando da apresentação da defesa, no juízo de primeiro grau.

O médico afirmou, na reclamação trabalhista, que realizava plantões semanais, em escala de 24 horas às segundas-feiras, terças e quintas, e de 12 horas às quartas, sextas e domingos, recebendo salário, mas sem registro na carteira de trabalho. O hospital não negou os plantões, mas disse que a prestação de serviços era autônoma, e que o profissional comparecia quando necessário e sem exclusividade, pois atendia em outros locais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base em depoimento de testemunha, constatou que o médico cumpria seis plantões semanais, e que os horários informados por ele eram compatíveis. Segundo a sentença, ficar à disposição nos plantões mesmo sem permanecer o tempo todo no hospital não descaracteriza a relação de emprego.

Mantida a condenação ao registro do contrato de emprego pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o hospital recorreu ao TST, mas a Primeira Turma rejeitou seu agravo, pois o acolhimento de suas alegações relativas ao serviço autônomo e da incompatibilidade de horários com outros estabelecimentos exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126. “A configuração do vínculo de emprego prescinde de exclusividade na prestação dos serviços”, assinalou o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.

Fato superveniente

Em embargos de declaração, o hospital alegou fato superveniente ao julgamento das instâncias inferiores, determinante para a modificação do julgado. O fato modificativo seria a juntada de documentos que demonstrariam o cumprimento de jornadas em outros locais, e atestariam a impossibilidade da jornada alegada pelo médico.

O ministro Hugo Scheuermann, porém, observou, quanto aos documentos, que se tratava, na verdade, de tentativa de trazer ao TST a análise de provas, “que não se confundem com fato novo”, e cujo exame é inviável por conta da Súmula 126. “O ‘fato’ que o hospital busca provar (que o horário indicado pelo médico seria incompatível com os horários trabalhados em outras instituições – não é novo ou superveniente”, explicou.

Por unanimidade, a Turma rejeitou também os embargos declaratórios. O hospital tenta agora levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. A admissibilidade do recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.

Processo: ED-Ag-AIRR-1000596-13.2014.5.02.0610

*Informações do TST / Lourdes Côrtes e Carmem Feijó

Fonte: http://saudejur.com.br/tst-hospital-de-sao-paulo-e-condenado-a-assinar-carteira-de-medico-plantonista/