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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 29 de agosto de 2010

Obrigação de resultado não significa responsabilidade objetiva

Com os estudos da responsabilidade civil decorrente dos serviços médicos, sempre defendemos a tese de que não se deve confundir responsabilidade objetiva com obrigação de resultado.
Entendemos que pode haver obrigação de resultado com responsabilidade subjetiva. No entando, muitos juristas acabam por confundir os dois "institutos" e dizer que obrigação de resultado implica, equivale, a uma responsabilidade objetiva.
Para nossa satisfação, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1180815, acaba de diferenciar, como sempre entendemos, a obrigação de resultado da responsabilidade objetiva:

"...o simples fato de a obrigação ser de resultado não torna objetiva a responsabilidade do recorrido. Nos termos do art. 14 do CDC, continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar. Assim, nas obrigações de resultado, como na cirurgia plástica embelezadora, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva, mas transfere para o médico o ônus de demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia..."

Desse modo, resta esclarecido que obrigação de resultado não equivale a responsabilidade objetiva, conforme claramente mencionado no trecho da decisão acima transcrito.

Segue abaixo ementa do referido acórdão:

Recurso Especial nº 1.180.815-MG
STJ - 3ª Turma
Rel.: Ministra Nancy Andrighi
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido.
2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.
3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional.
4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em 'termo de consentimento informado', de maneira a alertá-lo acreca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.
Recurso especial a que se nega provimento.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

III Seminário: Temas Atuais em Direito Médico

SÁBADO: 23 de OUTUBRO de 2010

08:00h - ABERTURA DA SECRETARIA E ENTREGA DE MATERIAL

08:30h - Testamento Vital ou Diretrizes Antecipadas de Vontade
Dr. Hermes de Freitas Barbosa. Médico, Bacharel em Direito; Professor da FMRP-USP/CEMEL, Ribeirão Preto/SP.

09:30h - Relações de Trabalho Médico
Dr. Marcos Vinicius Coltri. Advogado, especialista em Direito Médico e da Saúde, São Paulo/SP.

10:30h - Intervalo

10:50h - Discussão de casos à luz do Novo Código de Ética Médica
Debate com os palestrantes

12:00h - Encerramento e entrega de certificados

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES: www.ipebj.com.br

Hospitais podem optar pelo SIMPLES (Recurso Especial representativo de controvérsia)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.564 - PR (2009/0136416-8)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. OPÇÃO PELO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES). VEDAÇÃO LEGAL. LEI 9.317/96, ART. 9º, XIII. ASSEMELHAÇÃO A MÉDICO E ENFERMEIRO. RATIO LEGIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI.

1. A Lei 9.317/96, em consonância com o art. 179 da CF/1988, teve como escopo estimular as pessoas jurídicas mencionadas em seus incisos, mediante a previsão de carga tributária mais adequada, simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo as micro-empresas e retirando-as do mercado informal, por isso das ressalvas do inciso XIII do art. 9º do mencionado diploma, cuja constitucionalidade foi assentada na ADIn 1.643/DF, excludentes dos profissionais liberais e das empresas prestadoras dos serviços correspectivos e que, pelo cenário atual, dispensam essa tutela especial do Estado.
2. A ratio essendi da instituição desse regime jurídico de tributação e a interpretação teleológica, por meio da qual se afere o motivo pelo qual foi elaborado o regime SIMPLES, indica que os hospitais podem optar pelo referido sistema, tendo em vista que eles não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade.
3. Em verdade, nos hospitais, os médicos e enfermeiros não atuam como profissionais liberais, mas como parte de um sistema voltado à prestação de serviço público de assistência à saúde, motivo pelo qual não se pode afirmar que os hospitais são constituídos de prestadores de serviços médicos e de enfermagem, porquanto estes prestadores têm com a entidade hospitalar relação empregatícia e não societária.
4. Deveras, nesses casos, sobrelevam-se o aspecto humanitário e o interesse social ao interesse econômico das atividades desempenhadas.(Precedentes: REsp 968.510/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 25/03/2008; REsp 831.959/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 21/02/2008; REsp 831.959/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 21/02/2008; REsp 653149/RS Relator Ministro LUIZ FUX DJ 28.11.2005)
5. Recurso especial desprovido.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Condenação de Clínica Odontológica

Sentença:
Parte Final (dispositivo)

AUTORA: H.C.P.;
RÉUS: CLÍNICA R.M.S.L. e outro

...Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Clínica R.M.S.L. e R.M.S.L. no pagamento da quantia de R$ 1.659,00 referentes a indenização por danos materiais, além de R$ 4.200,00 a título de restituição de importância paga, somados à quantia de R$ 3.000,00 aludidos aos lucros cessantes, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente levando-se em conta os índices da tabela da corregedoria do Eg.TJMG desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ainda, condeno os réus no pagamento da quantia de R$ 12.500,00 referente a indenização por danos morais, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente levando-se em conta os índices da tabela da corregedoria do Eg.TJMG, a contar dessa decisão, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja 14/08/07, data em que não fora consertado o canino exageradamente maior da arcada dentária da autora (súmula 54 do STJ). Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

Fonte: TJMG

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Lançamento do livro em Salvador/BA

UFBA - Campus Ondina
26.08.2010

18:30h

Festa de Lançamento de Livros (dentre outros):

"Bioética, Biodireito e Células-Tronco: A Vitoria da Esperança" de Sérgio Nogueira Reis, Participação de Bianca Alves e Jacqueline Braga (moderadora)
"Comentários ao Novo Código de Ética Médica" de Marcos Coltri e Eduardo Dantas.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Responsabilidade Hospitalar - Sentença

Aos estudiosos do Direito Médico, no processo abaixo mencionado tem-se uma esclarecedora decisão proferida pelo Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros - Comarca de São Paulo/SP.
Bom seria se todas as decisões fossem enunciadas com tamanha profundidade, informação e elementos técnicos.
São 16 laudas, mas merecem leitura.

Processo nº 011.03.003253-0
(www.tjsp.jus.br)

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

XV Congresso Paulista de Ginecologia e Obstetrícia - SOGESP

03/9 Sexta 14:00 às 17:50 - Fórum

Sala 9 Fórum Honorários médicos
14:00 - 17:50
Coordenadores:
Maria Rita de Souza Mesquita
Odorico Degani Junior

Tema 1 Honorários médicos x risco profissional
Coordenadores:
Sandra Lea Bonfim Reis
Desiré Carlos Callegari
Expositores:
Juvenal Barreto Borriello de Andrade
Marcos Vinicius Coltri
Discussão
Facilitadores:
Carlos Alberto Politano
Lauro Mascarenhas Pinto
Encaminhamento das propostas
Relatores:
Cesar Antonio Saviolo Damaceno
Helena Takako Sato

Tema 2 Você é obrigado a fazer o parto de sua paciente?
Coordenadores:
Maria Rita de Souza Mesquita
Monica Lopez Vazquez
Expositores:
Sergio dos Passos Ramos
Emerson Eugenio de Lima
Discussão
Facilitadores:
Cristião Fernando Rosas
Marcia Maria Auxiliadora de Aquino
Encaminhamento das propostas
Relatores:
Roseli Mieko Yamamoto Nomura
Tácito Cortes de Carvalho e Silva

Tema 3 Quando um plano de saúde pode descredenciar o médico? Isto é legal? Isto é ético?
Coordenadores:
Ricardo Zecchetto Saez Ramirez
Luiz Carlos João
Expositores:
Renato Azevedo Junior
Eduardo Dantas
Discussão
Facilitadores:
Jorge Carlos Machado Curi
Tomás Patricio Smith-Howard
Encaminhamento das propostas
Relatores:
Eliane Terezinha Rocha Mendes
Marcos Felipe Silva de Sá

Fonte: SOGESP

Palestra Salvador/BA - 27/08/2010

PALESTRA: UFBA - Campus Ondina
15:00h
Auditório 01

Bioética, Cinema e Semiótica
Presidente da mesa: Dra. Célia Regina Noirtin (MG)
Palestrantes: Marcos Coltri (SP), Sérgio Nogueira Reis (BA) e Thiago Pires (BA)

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Parecer CFM nº 18/2010 - Tratamento oncológico de gestantes

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 5.909/10 – PARECER CFM nº 18/10
INTERESSADO: A. S.
ASSUNTO: Oncologia
RELATOR: Cons. Edevard José de Araújo

EMENTA: o tratamento oncológico de gestantes deve obedecer a critérios técnicos e científicos, levando em consideração a autonomia da mãe e os cuidados pertinentes ao binômio mãe-feto.

A CONSULTA
O médico A. S., oncologista, solicita orientação do CFM sobre a forma de conduzir uma paciente, com idade de 22 anos e diagnóstico de linfoma de Hodgkin subtipo esclerose nodular. Informa que solicitou os exames de estadiamento (inclusive o Pet-Scan), para iniciar o tratamento quimioterápico. Recentemente, foi procurado pela paciente e sua mãe, e informado de que sua consulente estaria grávida de 9 semanas, motivo pelo qual os exames de imagem não foram realizados, e faz os seguintes questionamentos:
- a mãe pode optar por não fazer o tratamento, evitando malefícios para o feto, apesar dos riscos para ela?
- o tratamento pode ser feito, caso a mãe concorde, apesar dos riscos para o feto?
- a mãe poderia optar pelo aborto terapêutico?

O PARECER
A resposta para o colega exige considerações técnicas e éticas.

Do ponto de vista técnico, ao qual tentaremos ser sucintos, por razões óbvias, sugerimos algum apoio na literatura, tais como as obras Manejo de pacientes com câncer hematológico na gestação, publicada em Cancer treatment Reviews 2010; 36(2):110-21; Manejo de neoplasias hematológicas durante a gestação, em Am J Hemtol 2009; 84(12):830-41; Bachanova V, Connors JM. How is Hodgkin lymphoma in pregnancy best treated? ASH evidence-based review, publicado pela Educational Book, 2008; e Rev Bras Hematol Hemoter, vol. 31, supl. 2, São Paulo, agosto, 2009.

Essas fontes, tomadas como exemplo, demonstram que o manuseio de gestantes em oncologia não é situação excepcional. Fica também demonstrado que o Pet-Scan não é obrigatório no estadiamento do linfoma, onde podem ser utilizados métodos de imagem convencionais, tipo RX (com proteção do abdome) e ultrassonografia.

Por último, a abordagem dessa neoplasia, nesse tipo de paciente, pode se dirigir em dois caminhos: acompanhar a evolução da doença até o final da gestação, sem tratamento, ou iniciar a quimioterapia. A recomendação é de que a partir da 12a semana o tratamento quimioterápico pode ser realizado, quando os riscos de complicações diminuem (malformação e baixo peso).

Se optado pelo início do tratamento, algumas recomendações se fazem necessárias, tais como: o esclarecimento adequado da paciente, acompanhamento por obstetra com formação em gestação de alto risco, reavaliações mais freqüentes e cuidados pertinentes no último trimestre, principalmente no ultimo mês, tendo em vista a possibilidade de indução do parto pelos quimioterápicos.

Do ponto de vista ético, nossos comentários resumem-se ao seguinte: é direito da mãe optar por tratar-se ou não, considerando as potenciais complicações para ela e para o feto. Somente à mãe, devidamente esclarecida e embasada, cabe decidir – de forma autônoma – quem deve submeter-se ao maior risco, se ela ou o concepto.

Cabe ao médico fornecer informações suficientes para que a gestante tome a sua decisão, e acatá-la, evitando colocar-se como julgador ou de impor à paciente o que faria naquela situação.

Considerando que o tratamento quimioterápico é perfeitamente factível, principalmente a partir da 12a semana, e que ainda não há malformação fetal identificada, não vemos suporte para a indicação de um aborto terapêutico.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 11 de agosto de 2010

Edevard José de Araújo
Conselheiro relator

Fonte: CFM

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

CUMULAÇÃO. CARGOS. SAÚDE.

Trata-se, na espécie, da possibilidade de acumular o cargo de enfermeira da Polícia Militar estadual com o mesmo cargo no âmbito municipal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não exerça funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, ambos da CF/1988. RMS 22.765-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2010.

ACP. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO. UNIÃO.

A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de declarar a ilegitimidade da União para intervir em ação civil pública (ACP) relativa à nulidade de cláusulas contratuais em planos de saúde. Assentou-se que a necessidade de intervenção do referido ente exige a demonstração do real interesse jurídico na demanda, verificável pela possibilidade de lhe sobrevir prejuízo juridicamente relevante, o que não ocorre na hipótese em apreço. Precedentes citados: REsp 589.612-RJ, DJe 1º/3/2010, e REsp 777.892-SP, DJ 19/6/2006. REsp 767.989-RJ, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 5/8/2010.

CDC. SEGURO SAÚDE. RESCISÃO. REAJUSTE.

A sociedade empresária recorrente firmou com a sociedade empresária recorrida (seguradora) contrato de seguro coletivo para reembolso de despesas derivadas de assistência médica e hospitalar em benefício de seus empregados (beneficiários). Sucede que a recorrida externou sua intenção de cancelar unilateralmente o contrato com lastro em cláusula resolutória expressa. Diante disso, com suporte no CDC, a recorrente ajuizou ação pleiteando a declaração de nulidade da cláusula que autoriza o reajuste do prêmio mensal em face do aumento da sinistralidade e da que permite a rescisão unilateral pela recorrida. Ressalte-se, primeiramente, tratar-se de contrato entabulado pela sociedade empresária em benefício de seus empregados como parte dos atrativos da relação de trabalho, daí não se cogitar da figura do hipossuficiente nesse tipo de relação. Contudo, por se cuidar de contrato cativo, de longa duração, não faz sentido poder a seguradora, ad nutum, rescindi-lo. Daí ser nula a cláusula permissiva desse tipo de rescisão, pois há a necessidade de motivá-la mediante apresentação de cálculos atuariais. Já quanto ao aumento do valor das contribuições, ele é justificável pelo aumento de sinistralidade em razão de maior utilização do serviço decorrente do incremento de idade dos beneficiários, o que também pode ser demonstrado em cálculos atuariais. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos integrantes da Turma. Porém, em substancioso voto, divergiu a Min. Nancy Andrighi, relatora originária, quanto a não reputar abusiva, no caso, a cláusula de reajuste das mensalidades decorrentes do aumento da sinistralidade; pois, em suma, ela não se coaduna com qualquer forma de majoração prevista para as modalidades de plano de saúde (individual ou coletivo) pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e descaracteriza a própria natureza desse contrato (seguro), sujeito à álea, não se prestando, sequer, a equilibrá-lo. REsp 1.102.848-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, julgado em 3/8/2010.

Prescrição - CDC e CC 1916

RECURSO ESPECIAL Nº 841.051 - RS (2006/0078855-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
CIVIL. CONSUMIDOR. HOSPITAL. ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DA AMPLA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO CDC E NO CC/16. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 177 DO CC/16. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS.

1. Na hipótese dos autos, a causa determinante para a verificação dos danos suportados pela recorrente foi o ato culposo do preposto do hospital recorrido, e
não o exercício das atividades hospitalares, estritamente consideradas. A causa de
pedir não está fundamentada no acidente de consumo, mas sim na imperícia do
preposto.
2. O julgador não está adstrito aos argumentos trazidos pela parte, podendo adotar
fundamentação jurídica diversa. Aplicação do princípio “jura novit curia."
3. “A invocação desta ou daquela regra jurídica é argumento, e não razão da
pretensão. A decisão deve responder às razões das pretensões porque
transformadas em questões, mas não necessariamente à argumentação das partes”
(AgRg em Ag 5.540/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 11/3/1991).
4. A excepcionalidade da questão trazida a debate e a circunstância de ter a
recorrente mencionado os princípios que regem a responsabilidade civil do
empregador por ato culposo de preposto possibilitam a aplicação das regras
contidas no CC/16 à espécie.
5. Recurso especial provido.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

CREMESP em números - Junho/2010

Junho/2010

Denúncias recebidas: 260
Processos abertos: 52
Processos julgados: 30
Processos em andamento: 3.076

Fonte: CREMESP

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Quais os principais motivos que levam o paciente a processar o Cirurgião-dentista?

Na esteira do que tem ocorrido com os médicos, os profissionais da Odontologia têm sido alvo de um número cada vez maior de processos judiciais e éticos. Os pacientes perceberam que o cirurgião-dentista se mostra um alvo fácil, uma vez que, na grande maioria dos casos, não foi orientado adequadamente sobre como desenvolver, sob o prisma jurídico, a sua atividade.

Na verdade, o cirurgião-dentista baseia a sua atuação na lealdade e no compromisso com a busca da melhora do paciente, adotando os melhores meios possíveis no atendimento àquele paciente. Contudo, o paciente nos dias atuais não é mais tão “paciente” assim e, ao imaginar que está sendo prejudicado, não terá dúvidas em iniciar um processo contra o profissional. Infelizmente essa é a realidade...

Veja texto completo em
http://www.odontosites.com.br/odonto/default2.asp?s=artigos2.asp&id=160&titulo=Quais_os_principais_motivos_que_levam_o_paciente_a_processar_o_Cirurgiao_dentista?

domingo, 8 de agosto de 2010

TJSP autoriza aborto de gêmos siameses

MANDADO DE SEGURANÇA - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - AUTORIZAÇÃO.

Gestante que postula autorização para interromper a gravidez ingressada em seu sétimo mês de gestação. Gêmemos xifópagos com má formação de órgãos e demais anomalias impeditivas de vida extra-uterina. Hipótese em que não há possibilidade de vida dos fetos após o parto. Gestação cuja continuidade acarreta enorme risco à vida da gestante. Intelecção da regra do art. 128 do Código Penal e seus dois incisos. Lide mandamental julgada procedente. Segurança concedida para autorizar a interrupção da gravidez.

TJSP, Mandado de Segurança nº 990.09.100.286-0, Des. Rel. Amado de Faria - Voto nº 7969

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Direito à saúde

Direito Administrativo - Mandado de Segurança - Direito à saude - Fornecimento de cadeira de rodas, colchão tipo “caixa de ovo”, termômetro digital e aparelho para medir pressão - Dever - Existência.

O direito à vida e à saúde, assegurado a todo brasileiro e estrangeiro, é garantido por imperativo de ordem constitucional. Direito assegurado, também, pela “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30/3/2007”, aprovado, com força de Emenda Constitucional, nos termos do § 3º do art. 5º da CF, pelo Decreto Legislativo nº186/2008 e pela Lei nº 7.853/1989. Exigibilidade do Estado, em suas 3 esferas. Nega-se provimento ao Recurso.

(TJSP - 5ª Câm. de Direito Público; ACi com Revisão nº 893.502-5/8-00-Franca-SP; Rel.
Des. Xavier de Aquino; j. 17/8/2009; v.u.)

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Em 10 anos, plano de saúde antigo sobe o dobro da inflação

As mensalidades dos planos de saúde individuais antigos (contratados até 1998) chegaram a subir o dobro da inflação na última década.
Segundo análise do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), os planos antigos de Sul América, Bradesco Saúde e Itauseg Saúde aumentaram 200% entre 2000 e 2010. Os de Golden Cross e Amil, 165%. O IPCA (índice oficial de inflação) ficou em 105%.
Cerca 585 mil pessoas têm esses planos de saúde. "Os salários aumentam mais ou menos conforme a inflação. Se os planos sobem bem mais que a inflação, a população não consegue pagá-los", diz Daniela Trettel, advogada do Idec.
Os planos individuais novos (contratados a partir de 1999) também superam a inflação --136% nos dez anos.
A ANS só pode fixar o reajuste de plano novo. Porém, para evitar abusos, assinou termos de compromisso com as cinco operadoras para seus planos antigos. Os contratos originais previam aumentos de até 80% por ano.
Para o Idec, mesmo com a intermediação da agência, o índice tem sido alto demais.
A ANS explica que a inflação da saúde é maior que a inflação geral, por causa das novas tecnologias médicas.
A Fenasaúde (entidade do setor) alega que o reajuste é mais alto porque esses planos antigos oferecem reembolsos maiores que os novos.

Fonte: Folha Online

Falta de médicos faz HC cancelar 60 cirurgias em uma semana em Ribeirão Preto (SP)

O HC (Hospital das Clínicas) de Ribeirão Preto (a 313 km de São Paulo) cancelou mais 60 cirurgias eletivas (não urgentes) na semana passada apenas por falta de médicos anestesistas. Já se somam 740 cirurgias eletivas suspensas desde junho.
Naquele mês, os anestesistas diminuíram o número de plantões, como forma de reclamar por salários que consideram abaixo do ideal --o plantão é voluntário.
Os anestesistas ganham atualmente R$ 2.900 no HC de Ribeirão por uma jornada de 24 horas semanais.
Das 17 salas de cirurgias, de quatro a cinco por dia tiveram procedimentos cancelados em razão da ausência de anestesistas.
A falta de médicos afetou, por exemplo, as cirurgias do setor de Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Cabeça e Pescoço.
"O prejuízo é imenso, porque diz respeito não só aos pacientes que não têm sua cirurgia realizada, mas aos residentes e aos alunos da graduação", disse o chefe do departamento, Antônio Augusto Velasco e Cruz.
Segundo o superintendente do HC, Milton Laprega, o problema deve ser normalizado a partir desta semana, por duas razões.
A primeira é que parte dos médicos aceitou voltar a fazer plantões, e outros que estavam em férias retornaram ao hospital.
Outra razão é que, após reunião ontem, foi definida que a Faepa, fundação ligada ao HC que contrata profissionais, irá admitir oito médicos anestesistas para atuar no hospital à tarde e à noite.

Fonte: Folha Online

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Juiz de Cuiabá autoriza aborto de feto anencéfalo em grávida de oito meses

Veja abaixo a íntegra da decisão


Sentença com Resolução de Mérito Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência Vistos etc.
S. B. da S. quer a interrupção de gravidez, com a assertiva de que o feto apresenta “(...) um quadro de anomalia complexa de parede corporal e membros (limb-body wall complex)compreendida por ausência de parede abdominal anterior, agenesia de coluna lombar e sacral, pé torto a esquerda, amputação da perna a direita com pé do mesmo lado malformado, tórax hipoplásico e artéria umbilical única. A anomalia acima mencionada é seguramente incompatível com a vida extra-uterina. Caso a gestação venha a prosseguir, todos os dados da literatura médica apontam para a morte do recém-nascido após o parto dentro de algumas horas ou dias de vida (...)”.
Afiança que desde o momento que tomou conhecimento da situação “(...) vem passando por momentos de grave angústia mental, sofrimento inenarrável frente ao fato de carregar dentro de si feto sem qualquer chance de sobrevivência de acordo com a ciência médica (...)”.
Quer deferimento de tutela de urgência e, a final, a procedência do pedido.
Juntou os documentos de fls. 20/34.
Relatório psicológico a fls. 44/51.
A fls. 52/54 insiste a autora no deferimento rápido do pedido e junta os documentos de fls. 55/61. Nova manifestação a fls. 68/71, com os documentos de fls. 72/77.
Manifestações do Ministério Público a fls. 36 com os documentos de fls. 37/42 e a fls. 63/64. No de fls. 79/88 opina pelo indeferimento do pedido.
É uma síntese do necessário.
A legislação infraconstitucional autoriza o aborto em caso de risco de vida para a gestante ou decorrente de estupro (Código Penal, art. 128, I e II). Não é fixado limite temporal.
A pergunta é: tão-somente nessas hipóteses se admite o aborto? A resposta é desenganadamente não. A Constituição Federal não pode ser interpretada com a viseira da lei infraconstitucional. A Carta Magna cultua a dignidade da pessoa humana (art. 1º) como base e fundamento de uma sociedade que tem a justiça e a igualdade como valores supremos (preâmbulo). Do princípio maior decorre a garantia de efetivação do direito ao não-sofrimento inútil. Obrigar uma mulher a levar a termo gravidez sem qualquer prognóstico de sobrevivência do feto é impor a ela fardo maior do que a sua capacidade de suportar, o que traduz em lancinante dor moral que tangencia à própria tortura.
“(...) O que faz o fiel da balança em que se pesam contrapostos valores pender para o lado da gestante, na acepção de que ela já não está obrigada a levar adiante uma gravidez tão somente comprometida com o pior dos malogros, quando do culminante instante do parto (...)“ (Ministro Carlos Ayres Britto, ADPF 54).
É certo que se trata o voto da questão de feto anencefálico, todavia é perfeitamente aplicável em hipótese semelhante, quando a probabilidade de vida fora do útero se evidencia a luz da ciência, ausente, como no caso de feto com “(...) um quadro de anomalia complexa de parede corporal e membros (limb-body wall complex) compreendida por ausência de parede abdominal anterior, agenesia de coluna lombar e sacral, pé torto a esquerda, amputação da perna a direita com pé do mesmo lado malformado, tórax hipoplásico e artéria umbilical única.
A anomalia acima mencionada é seguramente incompatível com a vida extra-uterina. Caso a gestação venha a prosseguir, todos os dados da literatura médica apontam para a morte do recém-nascido após o parto dentro de algumas horas ou dias de vida (...)”, (laudo médico, fls. 25).
É fora de dúvida que da existência de “(...) relato de um caso com onfalocele gigante e escoliose, caracterizado com boby stalk anomaly, no qual havia sobrevida com a idade de 3 anos e 4 meses, apesar da necessidade de cuidados especiais, incluindo suporte respiratório (vide literatura em anexo) (...)” (fls. 55) mais reforça do que diminui a improbabilidade de vida extrauterina. Quanto a isto, o médico José Aristodemo Pinotti (aspectos éticos da interrupção da gravidez após o diagnóstico pré-natal) acentua que “(...) deve-se desencorajar a interrupção da gravidez quando a anomalia for tratável e não vier necessariamente a afetar a qualidade de vida futura (...)”, o que a contrario sensu autoriza a conclusão de que a interrupção da gravidez deve ocorrer quando a anomalia for intratável, como é o caso dos autos.
Não é só. Pesquisa em United States National Library Of Medicine (Biomedical journal literature from MEDLINE/PubMed) e JAMA (The Journal of the American Medical Association) evidencia que a probabilidade de vida extrauterina de feto nas condições descritas no laudo de fls. 25 é praticamente a mesma do sol girar em torno da terra.
Por fim, se na hipótese de aborto autorizado pela legislação infraconstitucional não há limite temporal, por mais forte razão não se pode impor, quando ele decorre com base em fundamento constitucional.
Estas as razões por que, em desconformidade com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido e autorizo a interrupção da gravidez. Sem custas.
Expeça alvará.
Ciência imediata ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem os autos.
Em Cuiabá, 21:00 horas do dia 9 de junho de 2010.
Luiz Carlos da Costa
Juiz de Direito em Substituição Legal