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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Condenação de Clínica Odontológica

Sentença:
Parte Final (dispositivo)

AUTORA: H.C.P.;
RÉUS: CLÍNICA R.M.S.L. e outro

...Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Clínica R.M.S.L. e R.M.S.L. no pagamento da quantia de R$ 1.659,00 referentes a indenização por danos materiais, além de R$ 4.200,00 a título de restituição de importância paga, somados à quantia de R$ 3.000,00 aludidos aos lucros cessantes, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente levando-se em conta os índices da tabela da corregedoria do Eg.TJMG desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ainda, condeno os réus no pagamento da quantia de R$ 12.500,00 referente a indenização por danos morais, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente levando-se em conta os índices da tabela da corregedoria do Eg.TJMG, a contar dessa decisão, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja 14/08/07, data em que não fora consertado o canino exageradamente maior da arcada dentária da autora (súmula 54 do STJ). Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

Fonte: TJMG