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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Hospitais podem optar pelo SIMPLES (Recurso Especial representativo de controvérsia)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.564 - PR (2009/0136416-8)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. OPÇÃO PELO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES). VEDAÇÃO LEGAL. LEI 9.317/96, ART. 9º, XIII. ASSEMELHAÇÃO A MÉDICO E ENFERMEIRO. RATIO LEGIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI.

1. A Lei 9.317/96, em consonância com o art. 179 da CF/1988, teve como escopo estimular as pessoas jurídicas mencionadas em seus incisos, mediante a previsão de carga tributária mais adequada, simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo as micro-empresas e retirando-as do mercado informal, por isso das ressalvas do inciso XIII do art. 9º do mencionado diploma, cuja constitucionalidade foi assentada na ADIn 1.643/DF, excludentes dos profissionais liberais e das empresas prestadoras dos serviços correspectivos e que, pelo cenário atual, dispensam essa tutela especial do Estado.
2. A ratio essendi da instituição desse regime jurídico de tributação e a interpretação teleológica, por meio da qual se afere o motivo pelo qual foi elaborado o regime SIMPLES, indica que os hospitais podem optar pelo referido sistema, tendo em vista que eles não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade.
3. Em verdade, nos hospitais, os médicos e enfermeiros não atuam como profissionais liberais, mas como parte de um sistema voltado à prestação de serviço público de assistência à saúde, motivo pelo qual não se pode afirmar que os hospitais são constituídos de prestadores de serviços médicos e de enfermagem, porquanto estes prestadores têm com a entidade hospitalar relação empregatícia e não societária.
4. Deveras, nesses casos, sobrelevam-se o aspecto humanitário e o interesse social ao interesse econômico das atividades desempenhadas.(Precedentes: REsp 968.510/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 25/03/2008; REsp 831.959/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 21/02/2008; REsp 831.959/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 21/02/2008; REsp 653149/RS Relator Ministro LUIZ FUX DJ 28.11.2005)
5. Recurso especial desprovido.