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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Parecer CFM nº 18/2010 - Tratamento oncológico de gestantes

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 5.909/10 – PARECER CFM nº 18/10
INTERESSADO: A. S.
ASSUNTO: Oncologia
RELATOR: Cons. Edevard José de Araújo

EMENTA: o tratamento oncológico de gestantes deve obedecer a critérios técnicos e científicos, levando em consideração a autonomia da mãe e os cuidados pertinentes ao binômio mãe-feto.

A CONSULTA
O médico A. S., oncologista, solicita orientação do CFM sobre a forma de conduzir uma paciente, com idade de 22 anos e diagnóstico de linfoma de Hodgkin subtipo esclerose nodular. Informa que solicitou os exames de estadiamento (inclusive o Pet-Scan), para iniciar o tratamento quimioterápico. Recentemente, foi procurado pela paciente e sua mãe, e informado de que sua consulente estaria grávida de 9 semanas, motivo pelo qual os exames de imagem não foram realizados, e faz os seguintes questionamentos:
- a mãe pode optar por não fazer o tratamento, evitando malefícios para o feto, apesar dos riscos para ela?
- o tratamento pode ser feito, caso a mãe concorde, apesar dos riscos para o feto?
- a mãe poderia optar pelo aborto terapêutico?

O PARECER
A resposta para o colega exige considerações técnicas e éticas.

Do ponto de vista técnico, ao qual tentaremos ser sucintos, por razões óbvias, sugerimos algum apoio na literatura, tais como as obras Manejo de pacientes com câncer hematológico na gestação, publicada em Cancer treatment Reviews 2010; 36(2):110-21; Manejo de neoplasias hematológicas durante a gestação, em Am J Hemtol 2009; 84(12):830-41; Bachanova V, Connors JM. How is Hodgkin lymphoma in pregnancy best treated? ASH evidence-based review, publicado pela Educational Book, 2008; e Rev Bras Hematol Hemoter, vol. 31, supl. 2, São Paulo, agosto, 2009.

Essas fontes, tomadas como exemplo, demonstram que o manuseio de gestantes em oncologia não é situação excepcional. Fica também demonstrado que o Pet-Scan não é obrigatório no estadiamento do linfoma, onde podem ser utilizados métodos de imagem convencionais, tipo RX (com proteção do abdome) e ultrassonografia.

Por último, a abordagem dessa neoplasia, nesse tipo de paciente, pode se dirigir em dois caminhos: acompanhar a evolução da doença até o final da gestação, sem tratamento, ou iniciar a quimioterapia. A recomendação é de que a partir da 12a semana o tratamento quimioterápico pode ser realizado, quando os riscos de complicações diminuem (malformação e baixo peso).

Se optado pelo início do tratamento, algumas recomendações se fazem necessárias, tais como: o esclarecimento adequado da paciente, acompanhamento por obstetra com formação em gestação de alto risco, reavaliações mais freqüentes e cuidados pertinentes no último trimestre, principalmente no ultimo mês, tendo em vista a possibilidade de indução do parto pelos quimioterápicos.

Do ponto de vista ético, nossos comentários resumem-se ao seguinte: é direito da mãe optar por tratar-se ou não, considerando as potenciais complicações para ela e para o feto. Somente à mãe, devidamente esclarecida e embasada, cabe decidir – de forma autônoma – quem deve submeter-se ao maior risco, se ela ou o concepto.

Cabe ao médico fornecer informações suficientes para que a gestante tome a sua decisão, e acatá-la, evitando colocar-se como julgador ou de impor à paciente o que faria naquela situação.

Considerando que o tratamento quimioterápico é perfeitamente factível, principalmente a partir da 12a semana, e que ainda não há malformação fetal identificada, não vemos suporte para a indicação de um aborto terapêutico.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 11 de agosto de 2010

Edevard José de Araújo
Conselheiro relator

Fonte: CFM