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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de março de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Fevereiro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – FEVEREIRO/2022
 
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
 
2034963-34.2022.8.26.0000
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: Agravo de Instrumento – Indenização – Erro médico veterinário - Gratuidade de justiça – Presença dos requisitos legais – Elementos dos autos que permitem concluir que o agravante não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência ou da de sua família – Decisão reformada – Recurso provido.
 
2285207-17.2021.8.26.0000
Relator(a): Freddy Lourenço Ruiz Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de uso de documento falso, falsidade ideológica, contravenção de exercício ilegal de medicina veterinária e de maus-tratos contra animais, com resultado morte (artigo 304, c.c. artigo 299, do Código Penal e artigo 47, do Decreto Lei 3.688/1941, na forma do artigo 69, do Código Penal, e artigo 32, § 1º-A e §2º, da Lei n°9.605/98, por duas vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo. 312 do CPP. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
 
1019006-33.2018.8.26.0361
Relator(a): Mourão Neto
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: Consumidor e processual. Prestação de serviços veterinários. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Cerceamento de defesa não caracterizado. Como destinatário da prova pode o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Problemas de saúde que acometeram o animal de estimação da autora e causaram sua morte que não decorreram de falha na prestação dos serviços veterinários fornecidos pelos réus, conforme concluído pela prova pericial. Ausência do dever de indenizar. RECURSO DESPROVIDO.
 
1005062-72.2019.8.26.0152
Relator(a): Rosangela Telles
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Publicação ofensiva em rede social. Ré que teria imputado à empresa autora a prática de maus tratos a animais. Danos morais reconhecidos. Pretensão procedente. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Inconformismo da autora restrito ao valor da reparação. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ré bacharel em Direito, que, consciente da limitação de seus direitos, bem assim de seus deveres, publicou mensagens imputando à autora a prática de tratamento cruel a animais. Imputação grave, capaz de gerar comoção social e atingir a imagem dela perante seus consumidores e rede de fornecedores. Publicações que foram compartilhadas milhares de vezes. Ausência de retratação, a qual não seria suficiente para recompor a imagem da autora. Propagação ilimitada das ofensas. Caráter reparatório e pedagógico da indenização. Verba fixada em R$ 20.000,00, corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros desde a primeira publicação. SUCUMBÊNCIA. Inteligência da Súmula 326 do C. STJ. Ônus sucumbenciais imputados exclusivamente à ré. Honorários fixados em 15% do valor da condenação. RECURSO PROVIDO.
 
1002490-56.2020.8.26.0008
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Morte de animal em decorrência de procedimento de banho e tosa. Ação ajuizada em face de estabelecimento comercial que, dentre outros procedimentos, oferece serviços de banho e tosa à animais domésticos. Autora deixou seu animal de estimação (cachorro) para a realização de banho e tosa, recebendo a notícia, algumas horas depois, de que o animal apresentava mal-estar, evoluindo à óbito dois dias depois. Em razão de tais fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estimados em R$ 20.000,00. Parcial procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 4.086,00, e de R$ 8.000,00 em relação aos danos morais. Insurgência da ré, que contesta o laudo pericial produzido nos autos, argumentando que a doença pré-existente amargada pelo animal poderia ter sido a causa do óbito. Pugna a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais arbitrados, bem como a minoração da verba sucumbencial fixada. Descabimento. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O cotejo da prova dos autos evidencia patente falha na prestação dos serviços oferecidos pela recorrente, uma vez que o laudo pericial colacionado aos autos aponta, sem sombra de dúvidas, que a morte do animal foi causada pelo excesso de calor experimentado pelo cão durante o procedimento de banho e tosa, não havendo conexão entre a doença pré-existente e o resultado morte. Inteligência do art. 14 do CDC. Excludente de responsabilidade não verificada. Indenização mantida em R$ 8.000,00, valor que atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, atendo-se a complexidade e especificidades do caso concreto. Verba honorária mantida. Sentença preservada. Recurso desprovido.
 
2274373-52.2021.8.26.0000
Relator(a): Arantes Theodoro
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2022
Ementa: Ação indenizatória. Prestação de serviços veterinários. Perícia médica. Salários provisórios. Valor que havia de considerar as particularidades da demanda, sendo agora reduzido a R$ 2.500,00. Recurso provido.
 
1010959-34.2019.8.26.0006
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO. AUTORA CUJO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO SUBMETEU-SE A UMA CIRURGIA DE OSTEOSSÍNTESE NO HOSPITAL DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, A PLACA QUE LHE FORA IMPLANTADA SE HAVERIA DESLOCADO, PELA ALEGADA AUSÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DE PINOS QUE A PUDESSEM FIXAR ADEQUADAMENTE NO CORPO DO ANIMAL, O QUE TEVE DE SE SUBMETER A UM SEGUNDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA GUERREADA QUE CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS, COM BASE NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO HOSPITAL RÉU. FUNCIONÁRIOS DO HOSPITAL DEMANDADO QUE NARRARAM EM JUÍZO QUE O PROCEDIMENTO FORA REALIZADO DE MODO ESCORREITO, FORNECENDO-SE À AUTORA TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE SE REVELAVA IMPRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MAGISTRADO QUE DEVE VALER-SE DO AUXÍLIO DE PERITO COM FORMAÇÃO TÉCNICA NA MATÉRIA, A FIM DE SE APURAR EVENTUAL ERRO MÉDICO POR PARTE DOS PREPOSTOS DO HOSPITAL RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
 
1000708-97.2017.8.26.0079
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2022
Ementa: Apelação Cível. Ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Não comprovada a existência de erro médico veterinário. A prova pericial não indicou da existência de culpa do médico veterinário. Não há como vislumbrar da existência de ato ilícito a justificar pedido de indenização. Cobrança justificada. Apelo desprovido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

A ocorrência de infecção hospitalar não conduz, necessariamente, à procedência da ação

É muito comum ouvir, inclusive de especialistas, que a constatação de infecção hospitalar (IRAS - Infecção Relacionada à Assistência em Saúde) sempre gera a condenação do hospital. Isso não é verdade! 

A responsabilidade civil objetiva do hospital (art. 14, caput, CDC) pressupõe o defeito na prestação do serviço. E a definição de defeito na prestação do serviço está no art. 14, §1º. Se não houver defeito na prestação do serviço, a ação deve ser julgada improcedente (art. 14, §3º, I, CDC). 

Assim, quando o hospital demonstrar que, apesar de ter ocorrido uma IRAS (infecção hospitalar), não houve defeito na prestação do serviço, a ação deve ser julgada improcedente. 

 Neste sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:  

Processo nº 1037073-38.2014.8.26.0506 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/02/2022 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Pretensão do autor de ver o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de infecção hospitalar contraída em procedimentos cirúrgicos. Sentença de improcedência do pedido. [...] Mérito. Autor submetido a cirurgia para implantar prótese no quadril, conhecida como artroplastia total do quadril, no intuito de minimizar os danos ocasionados por acidente de motocicleta sofrido em março de 2006. Realização de outras cirurgias posteriores. Após a colocação da prótese e dos demais procedimentos, o autor foi acometido por grave infecção de origem óssea. Alegação do autor de que a infecção ocorreu por culpa dos médicos que realizaram a primeira intervenção cirúrgica e do hospital, que não manteve a devida higienização. Laudo pericial, contudo, que afastou o nexo de causalidade, indicando que os serviços médicos foram prestados com observância de todas as normas técnicas pertinentes. Laudo detalhado e bem elaborado. A ocorrência de infecção hospitalar é um risco inerente a todo tratamento cirúrgico e não indica, por si só, que houve falha na prestação dos serviços médicos dispensados ao autor. Demais documentos juntados aos autos que não comprovam a responsabilidade do Hospital requerido. Sentença mantida. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), observada a justiça gratuita. Recurso não provido. 

Portanto, a ocorrência de infecção hospitalar (IRAS) não conduz, necessariamente, à procedência da ação. 

Por: Ms. Marcos Vinicius Coltri

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

CREMESP - Concurso Público 2022

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL CREMESP Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 3, 9 fev. 2022, p.155

CONCURSO PÚBLICO

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP faz saber que realizará, através do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo, Concurso Público Edital Nº 01/2022 destinado à contratação para os cargos de: Motorista, Oficial de Manutenção, Oficial Administrativo (Área Administrativa), Oficial Administrativo (Área de Licitações e Contratos), Operador de Call Center, Advogado, Analista de Gestão de Pessoas (Área Departamento Pessoal), Analista de Gestão de Pessoas (Área Recursos Humanos), Analista de Gestão Financeira e Contábil (Área Contábil), Analista de Gestão Financeira e Contábil (Área Financeira), Analista de Tecnologia (área de Suporte), Analista de Tecnologia da Informação (área de Administração de Banco de Dados), Analista de Tecnologia da Informação (área de Administração de Redes/Infraestrutura), Analista de Tecnologia da Informação (área de Análise de Sistemas), Assistente Social, Bibliotecário, Jornalista e Médico Fiscal.

O Edital deste Certame estará disponível integralmente nos endereços eletrônicos www.nossorumo.org.br e www.funac.art.br a partir de 09 de fevereiro de 2022.

As inscrições poderão ser realizadas pela internet do dia 09 de fevereiro de 2022 ao dia 21 de março de 2022, por meio do endereço eletrônico www.nossorumo.org.br.

Para maiores informações entrar em contato através do telefone (11) 4584-5668, ou pelo link "Dúvidas frequentes/Contatos" na página www.nossorumo.org.br.

IRENE ABRAMOVICH
Presidente do CREMESP

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Janeiro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JANEIRO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1002691-48.2019.8.26.0084
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Demanda ajuizada em face de cirurgiã dentista e clínica odontológica que prestaram atendimento à autora – Alegação de erro médico/dano estético por ocasião do procedimento realizado – Decreto de improcedência - Controvérsia que, no entanto, não dispensava a produção de prova pericial para estabelecer ou afastar o nexo causal e, bem assim, eventual responsabilidade dos réus – Magistrado que não pode se arvorar na condição de perito (a quem cabe fazer a análise técnica do prontuário de atendimento da paciente – bem como concluir se houve falha no atendimento prestado) - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada ex officio – Prejudicado o exame das demais questões - Precedentes - Recurso provido.
 
2234586-16.2021.8.26.0000
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: Agravo de Instrumento – Erro médico – Decisão que declara preclusa a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, pela parte requerente – Insurgência, sob as alegações de que o prazo contido no artigo 465, § 1º, conta-se a partir do despacho de nomeação do perito, que ainda não ocorreu; que o prazo para apresentação dos quesitos e de assistente técnico não é preclusivo, podendo ser feito, desde que ainda não iniciada a perícia – Prazo estabelecido no artigo 421, § 1º, do Código de Processo Civil que não é preclusivo, podendo a parte apresenta-los, desde que não iniciados os trabalhos periciais – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido.
 
1008363-51.2019.8.26.0047
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: APELAÇÃO. Prestação de serviços odontológicos. Pedido de resolução do contrato com restituição dos valores e indenização por dano moral. Sentença de procedência. Manutenção. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Questão dirimida por meio de prova técnica, devidamente produzida nos autos. Mérito. Falha na prestação do serviço constatada. Resolução da avença com restituição de valores devida. Dano moral. Situação que ultrapassou o mero dissabor da vida em cotidiano. Defeito no serviço que culminou em dificuldades funcionais na alimentação da apelada. Montante mantido em R$ 8.000,00. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1005551-44.2017.8.26.0358
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de restituição de valores c/c indenização por danos estéticos e morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Alegação de vício na prestação de serviço odontológico. Não comprovação da existência de vício na prestação de serviço. Nexo causal entre a conduta dos requeridos e os supostos danos amargados pela requerente não demonstrados. Danos morais e materiais não configurados. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
 
1053645-76.2017.8.26.0114
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Má prestação de serviço odontológico comprovada. Devolução de valores e dano moral. "Quantum" indenizatório bem estabelecido. Sentença mantida. Recurso improvido.
 
1043403-87.2019.8.26.0114
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/01/2022
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Erro odontológico. Prova pericial produzida que evidenciou a inadequação do tratamento da Autora. Dano material e moral caracterizado. Dano moral arbitrado em R$ 10.000,00, ora majorado para R$ 25.000,00. Dano estético não caracterizado. Sentença reformada em parte. Verba honorária à Autora majorada a 15% da condenação. Recurso do Réu não provido e parcialmente provido o recurso do Autora.
 
1011779-27.2013.8.26.0309
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/01/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de que houve erro na fixação do termo inicial dos juros de mora – Erro em tratamento odontológico – Relação contratual – Juros de mora que devem incidir, tanto para os danos materiais, quanto morais, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC - Embargos acolhidos.
 
1001513-52.2016.8.26.0219
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/01/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora, insistindo na pretensão deduzida. Rechaçados os pedidos do apelado de condenação da recorrente por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, vez que desprovidos de qualquer argumentação fática a justificá-los. Refutado também o requerimento de decretação de sigilo, haja vista que o caso dos autos não recai em nenhum dos incisos do art. 189 do CPC. Rejeitada a impugnação quanto à gratuidade da justiça concedida à requerente, uma vez que tal impugnação não observou o disposto no art. 337, XIII, do CPC, e, além disso, não há prova inequívoca da capacidade da apelante em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso de apelação descabido. Responsabilidade civil do dentista que, como profissional liberal, é subjetiva (art. 14, § 4°, do CDC). Hipótese envolvendo obrigação de resultado, sendo presumida a culpa do requerido. Os elementos indispensáveis para a obtenção de indenização são: o dano, o nexo causal e a culpa. Laudo pericial que afasta o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela autora e a conduta do réu, não havendo que se falar em indenização. Sentença fundamentada, de modo que não se vislumbra violação ao princípio da fundamentação. Recurso não provido.
 
1001733-32.2018.8.26.0073
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro odontológico. Ausência de afronta ao princípio da congruência. A interpretação do pedido deve levar em conta o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC). Tratamento odontológico de colocação de quatro implantes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Implantes retirados devido a dores sentidas pela paciente. Perícia que afirmou que os procedimentos não seguiram o que determina a boa prática odontológica. Falha na prestação de serviços constatada. Condenação solidária das rés à reparação dos danos. Dano moral verificado. O fato de a requerente estar há mais de quatro anos sem os implantes e de ainda sentir dores como consequência da má execução do procedimento ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Indenização bem arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Manutenção do ônus da sucumbência integralmente a cargo das rés (art. 86, parágrafo único, do CPC). Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC). Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
 
1005687-62.2019.8.26.0005
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/01/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais e morais, decorrentes da falta de continuidade no tratamento dentário do autor em razão do fechamento da clínica dos réus – Laudo pericial que afastou qualquer erro no procedimento até então realizado – Culpa, entretanto, decorrente da falta de comunicação ao autor quanto à venda da clínica (posteriormente fechada) e à possibilidade da continuação de seu tratamento com o mesmo profissional – Fato este que levou o autor, pessoa de parcos recursos, a se desesperar e até a dar manutenção ao seu aparelho bucal por si próprio – Angústia sofrida suficiente a atingir a sua personalidade - Danos materiais, contudo, não verificados - Sentença de improcedência - Apelo provido em parte.
 
1002770-43.2017.8.26.0554
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/01/2022
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Tratamento endodôntico. Paciente com dores no maxilar direito. Imagens de tomografia computadorizada evidenciaram a presença de excesso de material obturador. Falha na prestação dos serviços. Retirada do material necessitou de internação hospitalar com anestesia geral e permanência em UTI. Inobservância dos cuidados necessários. Existência de dor física, enorme angústia e profundo desgosto. Danos morais caracterizados. Relação de consumo presente. Verba reparatória majorada para R$20.000,00, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda. Apelo da autora provido em parte. Recurso da ré desprovido.
 
1039139-72.2019.8.26.0002
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. Alegação de imperícia e negligência em atendimentos odontológicos de colocação de implantes e próteses. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso da autora. Laudo pericial conclusivo quanto à adequação da conduta dos profissionais. Imparcialidade do expert. Ausência de provas capazes de infirmar a conclusão do perito. Tratamento odontológico em conformidade com o recomendado pela prática e literatura médica. Pedido rejeitado. Sentença que observou o conjunto probatório indicativo de ausência de falha na prestação de serviços. RECURSO DESPROVIDO.
 
1030911-58.2018.8.26.0224
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Prestação de serviços odontológicos – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Não acolhimento - Prova pericial apurou a inocorrência de falha na prestação de serviços – Verificou-se que a extração de um dente e colocação de prótese dentária eram necessárias em razão do quadro infeccioso (periodontite) - Autora não provou o fato constitutivo de seu direito - Não verificado o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o evento danoso – Sentença mantida – Honorários majorados – RECURSO IMPROVIDO.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri