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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 7 de junho de 2024

Resolução CFO 263-2019 - Exame Nacional de Proficiência em Odontologia

RESOLUÇÃO CFO-263, DE 29 DE MAIO DE 2024
Cria o Exame Nacional de Proficiência em Odontologia.

O Presidente, "ad referendum" do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabelece a competência dos Conselhos Regionais de Odontologia para fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes;

Considerando que cabem aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética;

Considerando o aumento da oferta de cursos de graduação em Odontologia, bem como o aumento de profissionais que ingressam anualmente no mercado;

Considerando o desenvolvimento técnico e científico da Odontologia, com o surgimento de novas técnicas, tecnologias, fármacos e equipamentos; e

Considerando a evolução da ciência odontológica, resolve:

Art. 1º. Criar o Exame Nacional de Proficiência em Odontologia, destinado a avaliar os conhecimentos dos Cirurgiões-Dentistas recém-inscritos em Conselhos de Odontologia, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Odontologia.

Art. 2 º. O Exame Nacional de Proficiência em Odontologia poderá ser prestado por profissionais recém-inscritos em Conselhos de Odontologia nos períodos determinados em cada edital de divulgação.

Art. 3º. A aprovação em Exame de Proficiência não constitui requisito para obtenção de registro profissional em Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 4º. O exame será aplicado 1 (uma) vez ao ano, em todos os Estados e no Distrito Federal, em data e hora a serem fixadas em edital, necessariamente publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes de sua realização.

Art. 5º. O participante será considerado aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis.

Art. 6º. O exame será composto de uma prova objetiva, de múltipla escolha, de caráter não classificatório, acerca de itens constantes em áreas de conhecimento e conteúdo programático a serem divulgados em edital.

Art. 7º. Compete ao Conselho Federal de Odontologia ou à Instituição contratada por este a elaboração e divulgação, em edital próprio, de todas as regras, procedimentos, orientações, áreas de conhecimento e conteúdo programático do exame.

Art. 8º. Para realização do exame, cada Conselho Regional designará um "embaixador" do exame, junto ao Conselho Federal de Odontologia, que terá como atribuição apoiar a divulgação do exame e incentivar a participação dos profissionais de seu respectivo estado.

Art. 9º. A elaboração e a aplicação da prova, em todo o território nacional, poderão ser realizadas diretamente pelo Conselho Federal de Odontologia ou por Instituição contratada por este.

Art. 10. Aos Conselhos Regionais de Odontologia e aos "embaixadores", compete auxiliar e acompanhar a realização do exame.

Art. 11. Caberá ao Conselho Federal de Odontologia a realização e/ou supervisão da aplicação da prova do exame.

Art. 12. O exame será, necessariamente, sem custo para os participantes, com divulgação estratificada dos resultados, sem ranqueamento dos participantes, com inscrição individual e facultativa.

Art. 13. Ocorrendo a aprovação no exame de proficiência, o Conselho Federal disponibilizará ao candidato o Certificado de Aprovação.

Art. 14. Os conselheiros federais e regionais efetivos e suplentes, bem como os membros de comissão, delegados e empregados do Conselho Federal e Regionais de Odontologia não poderão participar de cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Proficiência.

Parágrafo único - Além da participação, estão proibidos os agentes acima de oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos, sob pena de responsabilização ética e administrativa.

Art. 15. As questões não previstas nesta Resolução deverão ser dirimidas pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral

JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho

Diário Oficial da União: Publicado em 07/06/2024 - Edição 108 - Seção 1 - Página 138