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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Janeiro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JANEIRO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1002691-48.2019.8.26.0084
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Demanda ajuizada em face de cirurgiã dentista e clínica odontológica que prestaram atendimento à autora – Alegação de erro médico/dano estético por ocasião do procedimento realizado – Decreto de improcedência - Controvérsia que, no entanto, não dispensava a produção de prova pericial para estabelecer ou afastar o nexo causal e, bem assim, eventual responsabilidade dos réus – Magistrado que não pode se arvorar na condição de perito (a quem cabe fazer a análise técnica do prontuário de atendimento da paciente – bem como concluir se houve falha no atendimento prestado) - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada ex officio – Prejudicado o exame das demais questões - Precedentes - Recurso provido.
 
2234586-16.2021.8.26.0000
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: Agravo de Instrumento – Erro médico – Decisão que declara preclusa a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, pela parte requerente – Insurgência, sob as alegações de que o prazo contido no artigo 465, § 1º, conta-se a partir do despacho de nomeação do perito, que ainda não ocorreu; que o prazo para apresentação dos quesitos e de assistente técnico não é preclusivo, podendo ser feito, desde que ainda não iniciada a perícia – Prazo estabelecido no artigo 421, § 1º, do Código de Processo Civil que não é preclusivo, podendo a parte apresenta-los, desde que não iniciados os trabalhos periciais – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido.
 
1008363-51.2019.8.26.0047
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: APELAÇÃO. Prestação de serviços odontológicos. Pedido de resolução do contrato com restituição dos valores e indenização por dano moral. Sentença de procedência. Manutenção. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Questão dirimida por meio de prova técnica, devidamente produzida nos autos. Mérito. Falha na prestação do serviço constatada. Resolução da avença com restituição de valores devida. Dano moral. Situação que ultrapassou o mero dissabor da vida em cotidiano. Defeito no serviço que culminou em dificuldades funcionais na alimentação da apelada. Montante mantido em R$ 8.000,00. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1005551-44.2017.8.26.0358
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de restituição de valores c/c indenização por danos estéticos e morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Alegação de vício na prestação de serviço odontológico. Não comprovação da existência de vício na prestação de serviço. Nexo causal entre a conduta dos requeridos e os supostos danos amargados pela requerente não demonstrados. Danos morais e materiais não configurados. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
 
1053645-76.2017.8.26.0114
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Má prestação de serviço odontológico comprovada. Devolução de valores e dano moral. "Quantum" indenizatório bem estabelecido. Sentença mantida. Recurso improvido.
 
1043403-87.2019.8.26.0114
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/01/2022
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Erro odontológico. Prova pericial produzida que evidenciou a inadequação do tratamento da Autora. Dano material e moral caracterizado. Dano moral arbitrado em R$ 10.000,00, ora majorado para R$ 25.000,00. Dano estético não caracterizado. Sentença reformada em parte. Verba honorária à Autora majorada a 15% da condenação. Recurso do Réu não provido e parcialmente provido o recurso do Autora.
 
1011779-27.2013.8.26.0309
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/01/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de que houve erro na fixação do termo inicial dos juros de mora – Erro em tratamento odontológico – Relação contratual – Juros de mora que devem incidir, tanto para os danos materiais, quanto morais, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC - Embargos acolhidos.
 
1001513-52.2016.8.26.0219
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/01/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora, insistindo na pretensão deduzida. Rechaçados os pedidos do apelado de condenação da recorrente por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, vez que desprovidos de qualquer argumentação fática a justificá-los. Refutado também o requerimento de decretação de sigilo, haja vista que o caso dos autos não recai em nenhum dos incisos do art. 189 do CPC. Rejeitada a impugnação quanto à gratuidade da justiça concedida à requerente, uma vez que tal impugnação não observou o disposto no art. 337, XIII, do CPC, e, além disso, não há prova inequívoca da capacidade da apelante em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso de apelação descabido. Responsabilidade civil do dentista que, como profissional liberal, é subjetiva (art. 14, § 4°, do CDC). Hipótese envolvendo obrigação de resultado, sendo presumida a culpa do requerido. Os elementos indispensáveis para a obtenção de indenização são: o dano, o nexo causal e a culpa. Laudo pericial que afasta o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela autora e a conduta do réu, não havendo que se falar em indenização. Sentença fundamentada, de modo que não se vislumbra violação ao princípio da fundamentação. Recurso não provido.
 
1001733-32.2018.8.26.0073
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro odontológico. Ausência de afronta ao princípio da congruência. A interpretação do pedido deve levar em conta o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC). Tratamento odontológico de colocação de quatro implantes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Implantes retirados devido a dores sentidas pela paciente. Perícia que afirmou que os procedimentos não seguiram o que determina a boa prática odontológica. Falha na prestação de serviços constatada. Condenação solidária das rés à reparação dos danos. Dano moral verificado. O fato de a requerente estar há mais de quatro anos sem os implantes e de ainda sentir dores como consequência da má execução do procedimento ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Indenização bem arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Manutenção do ônus da sucumbência integralmente a cargo das rés (art. 86, parágrafo único, do CPC). Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC). Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
 
1005687-62.2019.8.26.0005
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/01/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais e morais, decorrentes da falta de continuidade no tratamento dentário do autor em razão do fechamento da clínica dos réus – Laudo pericial que afastou qualquer erro no procedimento até então realizado – Culpa, entretanto, decorrente da falta de comunicação ao autor quanto à venda da clínica (posteriormente fechada) e à possibilidade da continuação de seu tratamento com o mesmo profissional – Fato este que levou o autor, pessoa de parcos recursos, a se desesperar e até a dar manutenção ao seu aparelho bucal por si próprio – Angústia sofrida suficiente a atingir a sua personalidade - Danos materiais, contudo, não verificados - Sentença de improcedência - Apelo provido em parte.
 
1002770-43.2017.8.26.0554
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/01/2022
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Tratamento endodôntico. Paciente com dores no maxilar direito. Imagens de tomografia computadorizada evidenciaram a presença de excesso de material obturador. Falha na prestação dos serviços. Retirada do material necessitou de internação hospitalar com anestesia geral e permanência em UTI. Inobservância dos cuidados necessários. Existência de dor física, enorme angústia e profundo desgosto. Danos morais caracterizados. Relação de consumo presente. Verba reparatória majorada para R$20.000,00, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda. Apelo da autora provido em parte. Recurso da ré desprovido.
 
1039139-72.2019.8.26.0002
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. Alegação de imperícia e negligência em atendimentos odontológicos de colocação de implantes e próteses. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso da autora. Laudo pericial conclusivo quanto à adequação da conduta dos profissionais. Imparcialidade do expert. Ausência de provas capazes de infirmar a conclusão do perito. Tratamento odontológico em conformidade com o recomendado pela prática e literatura médica. Pedido rejeitado. Sentença que observou o conjunto probatório indicativo de ausência de falha na prestação de serviços. RECURSO DESPROVIDO.
 
1030911-58.2018.8.26.0224
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Prestação de serviços odontológicos – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Não acolhimento - Prova pericial apurou a inocorrência de falha na prestação de serviços – Verificou-se que a extração de um dente e colocação de prótese dentária eram necessárias em razão do quadro infeccioso (periodontite) - Autora não provou o fato constitutivo de seu direito - Não verificado o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o evento danoso – Sentença mantida – Honorários majorados – RECURSO IMPROVIDO.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri