EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JANEIRO/2022
DIREITO ODONTOLÓGICO
1002691-48.2019.8.26.0084
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – Demanda ajuizada em face de cirurgiã dentista e clínica
odontológica que prestaram atendimento à autora – Alegação de erro médico/dano
estético por ocasião do procedimento realizado – Decreto de improcedência -
Controvérsia que, no entanto, não dispensava a produção de prova pericial para
estabelecer ou afastar o nexo causal e, bem assim, eventual responsabilidade
dos réus – Magistrado que não pode se arvorar na condição de perito (a quem
cabe fazer a análise técnica do prontuário de atendimento da paciente – bem
como concluir se houve falha no atendimento prestado) - Cerceamento de defesa
caracterizado - Sentença anulada ex officio – Prejudicado o exame das demais
questões - Precedentes - Recurso provido.
2234586-16.2021.8.26.0000
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: Agravo de Instrumento – Erro médico – Decisão que declara
preclusa a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, pela parte
requerente – Insurgência, sob as alegações de que o prazo contido no artigo
465, § 1º, conta-se a partir do despacho de nomeação do perito, que ainda não
ocorreu; que o prazo para apresentação dos quesitos e de assistente técnico não
é preclusivo, podendo ser feito, desde que ainda não iniciada a perícia – Prazo
estabelecido no artigo 421, § 1º, do Código de Processo Civil que não é
preclusivo, podendo a parte apresenta-los, desde que não iniciados os trabalhos
periciais – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido.
1008363-51.2019.8.26.0047
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: APELAÇÃO. Prestação de serviços odontológicos. Pedido de
resolução do contrato com restituição dos valores e indenização por dano moral.
Sentença de procedência. Manutenção. Preliminar de cerceamento de defesa.
Inocorrência. Questão dirimida por meio de prova técnica, devidamente produzida
nos autos. Mérito. Falha na prestação do serviço constatada. Resolução da
avença com restituição de valores devida. Dano moral. Situação que ultrapassou
o mero dissabor da vida em cotidiano. Defeito no serviço que culminou em
dificuldades funcionais na alimentação da apelada. Montante mantido em R$
8.000,00. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1005551-44.2017.8.26.0358
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de restituição de valores c/c indenização por
danos estéticos e morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora.
Alegação de vício na prestação de serviço odontológico. Não comprovação da
existência de vício na prestação de serviço. Nexo causal entre a conduta dos
requeridos e os supostos danos amargados pela requerente não demonstrados.
Danos morais e materiais não configurados. Recurso não provido. Sentença
mantida. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11, do
CPC.
1053645-76.2017.8.26.0114
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Má prestação de serviço
odontológico comprovada. Devolução de valores e dano moral. "Quantum"
indenizatório bem estabelecido. Sentença mantida. Recurso improvido.
1043403-87.2019.8.26.0114
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/01/2022
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade
civil. Erro odontológico. Prova pericial produzida que evidenciou a inadequação
do tratamento da Autora. Dano material e moral caracterizado. Dano moral
arbitrado em R$ 10.000,00, ora majorado para R$ 25.000,00. Dano estético não
caracterizado. Sentença reformada em parte. Verba honorária à Autora majorada a
15% da condenação. Recurso do Réu não provido e parcialmente provido o recurso
do Autora.
1011779-27.2013.8.26.0309
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/01/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de que houve erro na fixação
do termo inicial dos juros de mora – Erro em tratamento odontológico – Relação
contratual – Juros de mora que devem incidir, tanto para os danos materiais,
quanto morais, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC - Embargos
acolhidos.
1001513-52.2016.8.26.0219
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/01/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora, insistindo na
pretensão deduzida. Rechaçados os pedidos do apelado de condenação da
recorrente por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de
má-fé, vez que desprovidos de qualquer argumentação fática a justificá-los.
Refutado também o requerimento de decretação de sigilo, haja vista que o caso
dos autos não recai em nenhum dos incisos do art. 189 do CPC. Rejeitada a
impugnação quanto à gratuidade da justiça concedida à requerente, uma vez que
tal impugnação não observou o disposto no art. 337, XIII, do CPC, e, além
disso, não há prova inequívoca da capacidade da apelante em arcar com as
despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso de apelação descabido.
Responsabilidade civil do dentista que, como profissional liberal, é subjetiva
(art. 14, § 4°, do CDC). Hipótese envolvendo obrigação de resultado, sendo
presumida a culpa do requerido. Os elementos indispensáveis para a obtenção de
indenização são: o dano, o nexo causal e a culpa. Laudo pericial que afasta o
nexo de causalidade entre o dano experimentado pela autora e a conduta do réu,
não havendo que se falar em indenização. Sentença fundamentada, de modo que não
se vislumbra violação ao princípio da fundamentação. Recurso não provido.
1001733-32.2018.8.26.0073
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro odontológico. Ausência de afronta
ao princípio da congruência. A interpretação do pedido deve levar em conta o
conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do
CPC). Tratamento odontológico de colocação de quatro implantes.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Implantes
retirados devido a dores sentidas pela paciente. Perícia que afirmou que os
procedimentos não seguiram o que determina a boa prática odontológica. Falha na
prestação de serviços constatada. Condenação solidária das rés à reparação dos
danos. Dano moral verificado. O fato de a requerente estar há mais de quatro
anos sem os implantes e de ainda sentir dores como consequência da má execução
do procedimento ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Indenização bem arbitrada
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Manutenção do ônus da sucumbência
integralmente a cargo das rés (art. 86, parágrafo único, do CPC). Majoração dos
honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC). Sentença mantida. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1005687-62.2019.8.26.0005
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/01/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais
e morais, decorrentes da falta de continuidade no tratamento dentário do autor
em razão do fechamento da clínica dos réus – Laudo pericial que afastou
qualquer erro no procedimento até então realizado – Culpa, entretanto,
decorrente da falta de comunicação ao autor quanto à venda da clínica
(posteriormente fechada) e à possibilidade da continuação de seu tratamento com
o mesmo profissional – Fato este que levou o autor, pessoa de parcos recursos,
a se desesperar e até a dar manutenção ao seu aparelho bucal por si próprio –
Angústia sofrida suficiente a atingir a sua personalidade - Danos materiais,
contudo, não verificados - Sentença de improcedência - Apelo provido em parte.
1002770-43.2017.8.26.0554
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/01/2022
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Tratamento
endodôntico. Paciente com dores no maxilar direito. Imagens de tomografia computadorizada
evidenciaram a presença de excesso de material obturador. Falha na prestação
dos serviços. Retirada do material necessitou de internação hospitalar com
anestesia geral e permanência em UTI. Inobservância dos cuidados necessários.
Existência de dor física, enorme angústia e profundo desgosto. Danos morais
caracterizados. Relação de consumo presente. Verba reparatória majorada para
R$20.000,00, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda. Apelo da
autora provido em parte. Recurso da ré desprovido.
1039139-72.2019.8.26.0002
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. Alegação de imperícia e
negligência em atendimentos odontológicos de colocação de implantes e próteses.
Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso da autora. Laudo pericial
conclusivo quanto à adequação da conduta dos profissionais. Imparcialidade do expert.
Ausência de provas capazes de infirmar a conclusão do perito. Tratamento
odontológico em conformidade com o recomendado pela prática e literatura
médica. Pedido rejeitado. Sentença que observou o conjunto probatório
indicativo de ausência de falha na prestação de serviços. RECURSO DESPROVIDO.
1030911-58.2018.8.26.0224
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Prestação de
serviços odontológicos – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Não
acolhimento - Prova pericial apurou a inocorrência de falha na prestação de
serviços – Verificou-se que a extração de um dente e colocação de prótese
dentária eram necessárias em razão do quadro infeccioso (periodontite) - Autora
não provou o fato constitutivo de seu direito - Não verificado o nexo de
causalidade entre a conduta das rés e o evento danoso – Sentença mantida –
Honorários majorados – RECURSO IMPROVIDO.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri