EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JANEIRO/2022
DIREITO MÉDICO
1035860-56.2018.8.26.0053
Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – IAMSPE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MÉDICOS – DANOS MORAIS – Pretensão de ver o réu compelido a indenizar
danos suportados por complicações na uretra, após procedimento de sonda vesical
utilizado para realização de cirurgia – Descabimento – Prepostos do réu que
empregaram todos os meios disponíveis e próprios para a situação – Paciente
examinado por médico do IMESC – Laudo pericial que concluiu pela ausência de falha
na prestação de serviços médicos – Hiperplasia prostática comum em pacientes
com mais de cinquenta anos de idade – Lesão no canal uretral que pode se
desencadear por diversos fatores – Falta de nexo de causalidade entre a conduta
médica empregada na realização de cirurgia para retirada de tumor cerebral, com
utilização de sonda, e os problemas relacionados ao trato urinário –
Responsabilidade civil afastada – Sentença que julgou improcedente o pedido
mantida. APELO IMPROVIDO.
1029035-47.2016.8.26.0577
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: Apelação. Indenização por danos materiais e morais. Sentença de
parcial procedência. Inconformismo do hospital réu. Parcial cabimento. Pessoa
jurídica sem fins lucrativos. Pedido de concessão da justiça gratuita formulado
pelo réu na contestação que não foi analisado pelo juízo monocrático.
Deferimento presumido do benefício. Precedentes do C. STJ. Suicídio da esposa
do primeiro autor e mãe dos demais autores por enforcamento com emprego das
próprias amarras de contenção utilizadas pelo hospital psiquiátrico réu no qual
estava internada. Laudo pericial do IMESC conclusivo pela falha no dever de
cuidado do hospital psiquiátrico. Responsabilidade objetiva pelo defeito na
prestação do serviço. Nexo causal existente. Danos morais configurados. Valor
da indenização mantido em R$210.000,00 fixados na sentença (R$70.000,00 para
cada autor). Danos materiais. Existência. Pensão mensal mantida na quantia
equivalente a ½ salário-mínimo dividido igualmente entre os dois filhos sem
direito de acrescer, desde a data do óbito até quando completarem 24 anos de
idade. Precedentes do C. STJ. Presunção de dependência econômica dos filhos da
falecida não elidida por nenhum meio de prova. Correção da data do óbito citada
como parâmetro para o início da correção monetária dos danos materiais. Recurso
parcialmente provido.
1005968-82.2017.8.26.0362
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença de parcial
procedência. Inconformismo do requerido. Cerceamento de defesa não configurado.
Prova pericial que atestou a ocorrência de erro no tocante a técnica cirúrgica
utilizada, a qual, desde o início, era ineficaz para correção do posicionamento
das mamas da autora. Técnica cirúrgica que corrigiu unicamente a assimetria de
volumes, ausência de correção da assimetria de posicionamento pré-existente.
Eventuais alterações posteriores de peso da autora que não influenciam na
questão fática, vez que a técnica cirúrgica escolhida não era capaz de sanar a
assimetria posicional, desde o princípio. Decisão que deve ser mantida. Laudo
pericial conclusivo quanto à configuração do dano estético. Indenização por
danos materiais mantida. Recurso adesivo da autora. Dano moral. Pretensão de
majoração da indenização. Impossibilidade. Laudo pericial que constatou danos
anatômicos e estéticos de magnitude mínima. Indenização fixada em R$ 10.000,00
que se encontra em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. Sentença
mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1001646-12.2016.8.26.0408
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais.
Responsabilidade Civil. Erro médico. Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no
processo (CPC, art. 479), inclusive por meio do exame do conteúdo do próprio
laudo pericial. Atendimento para tratar fratura no braço. Criança com quase 13
anos de idade à época. Tratamento dispensado que, embora aceitável, não foi o
adequado. Conduta médica que conduziu à cirurgia para tratar o braço
"torto" e com limitação de função. Quebra de confiança do Autor em
relação ao médico que o atendeu. Cirurgia realizada por médico particular com
sucesso. Verificado o sofrimento do Autor, ante a angústia a que submetido.
Erro configurado. Comprovada a culpa do preposto da corré. Responsabilidade
objetiva do hospital, nos termos do artigo 14, "caput", do CDC.
Possibilidade de afastamento da condenação mediante prova de que "o
defeito inexistiu" (CDC, art. 14, § 3º, I), ou seja, de que o serviço foi
prestado adequadamente, num contexto fático a envolver obrigação de meio e não
de resultado. Hospital que não se desincumbiu de seu ônus probatório, no
sentido de afastar sua responsabilidade como fornecedor de serviços, consoante
regra do § 3º do artigo 14 do CDC. Dano material comprovado e dano moral
configurado. Dever de indenizar caracterizado. Valor arbitrado a título de dano
moral em R$ 10.000,00 que se mostra adequado. Correção monetária que incide a
partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar
da citação. Inadmissibilidade de aplicação da taxa Selic. Sentença de procedência
reformada em pequena parte. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do
valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Recurso do Réu Ivan não provido e
parcialmente provido o da Santa Casa.
1063294-44.2016.8.26.0100
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: Indenização por Danos Morais – Erro Médico - Improcedência –
Inadmissibilidade – Criança internada com dores abdominais e vômitos – Piora do
quadro e transferência para a UTI – Necessidade de realização de exploração cirúrgica
da cavidade abdominal, por videolaparoscopia revertida para laparotomia
exploradora (abertura de cavidade abdominal) – Retorno ao quarto após oito
dias, a contar do procedimento cirúrgico – Volta para a UTI, no dia seguinte
por suspeita de sepse – Transferência para o quarto e necessidade de novo
procedimento cirúrgico – Infecção por "Candida Albicans" constatada –
Candidemia que agravou o seu estado de saúde – Demora no início do tratamento –
Agravamento do quadro clínico e óbito – Infecção hospitalar que contribuiu para
o evento morte – Hospital que deve ser responsabilizado pela infecção –
Procedência – Danos morais configurados – Indenização fixada – Inversão da
sucumbência – Recurso provido.
1003220-34.2018.8.26.0268
Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Reparação de danos morais. Autora
grávida diagnosticada falsamente como portadora do vírus da AIDS. Pretensão de
receber indenização pelos danos morais sofridos. Inadmissibilidade. Não
comprovação de falha no atendimento médico recebido. Nexo de causalidade não
configurado. Suspensão de amamentação e prescrição de medicamento que fazem
parte do protocolo médico de atendimento preventivo. Possibilidade de falso
positivo nos testes. Testes que foram refeitos que comprovaram o falso
positivo. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
1014498-02.2015.8.26.0506
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação Condenatória – Pretensão de reparação de danos
decorrentes de erro médico que resultou no falecimento do pai dos autores -
Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores - Alegação de que restou
comprovado que o falecimento do genitor decorreu da conduta imperita e
negligente da equipe médica do nosocômio réu que o deixaram sozinho na maca lhe
causando a queda, com trauma contuso na fronte e corte contuso em polegar -
Descabimento - Laudo pericial que aponta a ausência de conduta culposa da
equipe médica que atendeu o paciente, bem como a ausência de nexo entre a queda
da maca e o óbito - Recurso desprovido.
1009210-83.2016.8.26.0362
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por
danos morais, materiais e estéticos em razão de suposto erro de médico. Aplicação
de injeções por via intramuscular para tratamento de alergia que teria gerado
grave quadro infeccioso de celulite inguinal e abscesso em glúteo direito.
Inadequação do procedimento não evidenciada. Possibilidade de a lesão ser
decorrente do próprio quadro alérgico apresentado pelo paciente. São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a conduta culposa do agente,
o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o
dever de indenizar. Inexistência de prova a concluir pela imprudência,
negligência e imperícia. Nexo causal entre o dano e o atendimento médico não
demonstrado. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
1001748-40.2020.8.26.0005
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: Apelação cível. Exibição de documentos. Prontuário médico da
esposa falecida. Sentença de procedência, oportunidade em que a obrigação de
exibir foi declarada cumprida pelas rés, tendo em vista os documentos juntados
ao processo. Recursos de apelação interpostos pelas rés. 1. Casa de Saúde de
Guarulhos Ltda alega que não tem dever de exibir documentos, visto que não há
prova de que a esposa do autor tenha sido atendida em suas dependências.
Improcedência. A própria ré trouxe exame médico que comprova atendimento, ainda
que uma única vez. A única consequência que a sentença traz é o reconhecimento
de que o documento foi apresentado. A análise do mérito de qualquer pretensão é
feita em eventual ação principal. 2. Hospital e Maternidade 8 de Maio Ltda.
Alega ausência de interesse processual, por inadequação da via. Improcedência.
Ação de exibição de documento autônoma é admitida pelo Código de Processo Civil
de 2015. Direito à prova é autônomo; portanto, não pode ser objeto apenas de
incidente processual. Além disso, art. 381 do Código de Processo Civil
destina-se aos casos em que a prova será produzida, ou seja, não é aplicável
aos casos em que ela já existe, como na exibição de documentos. Desse modo,
quando necessária exibição de documento, é cabível a propositura de ação
autônoma. Apelações não providas.
1020183-60.2019.8.26.0405
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Autor que pretende a responsabilização
do Estado, por suposta falta de diligência dos médicos responsáveis pelo seu
atendimento médico – Alegação de diagnóstico equivocado, com agravamento do
estado de saúde – Preliminar de intempestividade afastada -Responsabilidade
objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) – Ausência de dano ocasionado pelo
agente público – Embora atestada a falha no primeiro atendimento, o quadro
clínico do autor não se agravou, recebendo ele o tratamento adequado a seu caso
– Ausência de dano moral indenizável – Improcedência da ação. Recurso provido.
2220926-52.2021.8.26.0000
Relator(a): Alves Braga Junior
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE
PERITO. Pretensão de designação de outro perito. Inadmissibilidade. A nomeação
de perito é ato discricionário do juiz (art. 465, CPC, e art. 14, caput,
Decreto-Lei nº 3.365/41). As hipóteses para substituição do perito estão
previstas no art. 468 do CPC, não configuradas no caso. Cabe ao juiz, enquanto
destinatário da prova, aferir a pertinência de sua realização (art. 370, CPC).
A apreciação do laudo ou sua desconsideração compõem matéria própria da
sentença. Não há como determinar que o magistrado considere a prova ou a entenda
de tal ou qual maneira. RECURSO DESPROVIDO.
2247611-96.2021.8.26.0000
Relator(a): Alves Braga Junior
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO
MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reparação de danos morais decorrentes de falha na
prestação de serviços médicos que acarretou o óbito do filho da agravada.
Ilegitimidade passiva do médico. O agente público responde pessoalmente em caso
de dolo ou culpa grave (erro grosseiro). A responsabilidade pessoal significa
que não há imunidade do agente público. Há proteção, mas relativa, de modo que
o agente só responde se houver dolo ou erro grosseiro, excluída a
responsabilidade por culpa ordinária. Não se trata de imunidade conferida à
pessoa do servidor, mas, sim, de garantia para o exercício da função de
interesse público, com o resguardo do agente que a desempenha em nome do
Estado. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE
1.027.633/SP, Tema 940). Processo extinto, sem resolução de mérito, com relação
ao médico. RECURSO PROVIDO.
0107222-24.2007.8.26.0053
Relator(a): Souza Nery
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. Hospital público. Responsabilidade
subjetiva. A responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou de
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é
subjetiva quando a causa de pedir está relacionada a erro médico. Indenização
por dano moral não devida. Não comprovação de nexo de causalidade entre o dano
sofrido e a conduta do corpo médico. Sentença de improcedência mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1010129-52.2018.8.26.0152
Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: Responsabilidade civil – Município – Caso em que a paciente
caiu da maca, que desarmou – Desatenção dos funcionários do SAMU – Falha na
prestação de serviço evidenciada – Comprovação de que o traumatismo craniano,
com hemorragia foram causas determinantes da morte da paciente – Município que
é responsável pelo óbito ocorrido – Dano moral bem fixado – Juros de mora e
correção monetária que devem ser fixados, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do
STJ – Recurso parcialmente provido, para esse fim.
1000560-71.2019.8.26.0320
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência - Pretensão desacompanhada
da indicação da prova que se pretendia produzir e não se fez, bem como de
fundamentação - Cerceamento afastado. AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação
por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de erro médico em
procedimento operatório, bem como de infecção contraída no nosocômio réu –
Laudo médico que afasta qualquer nexo causal entre a infecção e a internação,
assim como a culpa dos médicos que operaram a autora e, por conseguinte, da
própria instituição beneficente – Responsabilidade objetiva também afastada -
Sentença de improcedência confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos,
com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.
4006954-53.2013.8.26.0320
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: Responsabilidade civil – Cerceamento de defesa – Inocorrência –
Falha na prestação de serviços médicos hospitalares – Paciente vítima de
espancamento que teve alta precipitada, passando mal no caminho e falecendo
menos de duas horas depois, com hemorragia interna aguda no abdômen–
Inadmissibilidade – Negligência configurada, revelada na prova pericial –
Exames médicos não realizados na integralidade – Danos morais caracterizados –
Valor da indenização fixada em 70 salários mínimos em benefício das autoras
mantida (genitora e duas filhas) – Modificação do valor da pensão vitalícia às
filhas menores para 1/3 do salário mínimo para cada uma, dadas as
circunstâncias do caso - Termo final de acordo com os ditames da previdência –
Recurso parcialmente provido.
014594-28.2019.8.26.0554
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
Procedência decretada – Autora que busca indenização por danos morais em razão
de procedimentos estéticos realizados junto à clínica ré pela corré Livia que
teria se apresentado como médica dermatologista, sendo que não é e nunca foi
médica – Conjunto probatório evidencia que houve descumprimento do dever de
informação e sendo enganosa a publicidade, os prejuízos ocasionados à autora
são passíveis de indenização pelas rés, conforme legislação consumerista -
Desfecho encontrado pelo juízo a quo deve ser mantido, porquanto avaliado na
origem todo o conjunto probatório produzido, de forma percuciente assim
consignou na r. sentença - Dano moral configurado - Dever de indenizar
caracterizado – Valor arbitrado (R$ 31.900,00), que atende aos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido que se mostra razoável e em
consonância com a regra do artigo 944 do Código Civil – Honorários
sucumbenciais devidos pelo autor que devem majorados conforme previsão contida
no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional
realizado em grau recursal - Recurso improvido.
1115116-72.2016.8.26.0100
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/01/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ESTÉTICO COM
RADIOFREQUÊNCIA. Recurso interposto pela autora em face de sentença de parcial
procedência, que condenou o réu a pagar indenização de R$10.000,00 pelos danos
morais sofridos pela autora. PERÍCIA. Impossibilidade de questionamento acerca
da capacidade e imparcialidade do perito, apenas após descontentar-se com o
resultado da perícia. Questões técnicas que foram suficientemente esclarecidas.
Desnecessidade de segunda perícia. MOTIVAÇÃO. Sentença suficientemente
motivada. Questões relevantes ao deslinde do feito que foram objeto de análise.
ERRO MÉDICO. Responsabilidade objetiva que não importa no decreto de
procedência. Prova dos autos que não evidenciou dano estético e nexo causal com
os danos materiais sustentados. Fato ocorrido no ano de 2013. Ação ajuizada no
ano de 2016. Múltiplos procedimentos realizados após o fato, prescritos por
médicos diversos. DANO MORAL. Configurado apenas pelo exacerbado edema causado
na face da autora, do qual ela não teve suficiente informação do risco.
FIXAÇÃO. Arbitramento em R$10.000,00 que se revela adequado frente às
peculiaridades dos autos. JUROS. Fixação adequada pela r. sentença, por não se
tratar de responsabilidade extracontratual. HONORÁRIOS. Reforma da sentença
para fixá-los em 10% sobre o valor dos pedidos não acolhidos (danos materiais e
estéticos) e não sobre o valor da causa. Sentença reformada. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO."
1003247-35.2019.8.26.0477
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/01/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais, em
decorrência de erro médico. Pretendida responsabilização da clínica Ré.
Apelante que alega erro grosseiro na interpretação de sua ultrassonografia
morfológica. Ausência de nexo causal, segundo conclusão de prova técnica
realizada, assim como de consequencias para a futura conduta obstétrica.
Justiça gratuita que não afasta a responsabilidade quanto aos ônus sucumbenciais
(Art. 98, § 2º, do CPC). Sentença de improcedência mantida. Honorários
sucumbenciais majorados para 12% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC),
observada a gratuidade processual concedida à Autora. Recurso não provido.
3003075-23.2013.8.26.0266
Relator(a): Afonso Faro Jr.
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – Atendimento em pronto
socorro municipal - Queda de paciente, no ambiente hospitalar, que culminou em
trauma de crânio, com evolução do quadro para óbito – Culpa exclusiva da vítima
– Ocorrência - Inexistência do dever de indenizar– Sentença mantida. NEGA-SE
PROVIMENTO AO RECURSO.
1000701-13.2019.8.26.0572
Relator(a): Décio Notarangeli
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/01/2022
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES – ERRO DE DIAGNÓSTICO – DANOS MORAIS – NEXO DE
CAUSALIDADE – AUSÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. A responsabilidade
civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo no caso
de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do
serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo
funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Alegação de omissão ou falha
na prestação de serviços médico-hospitalares. Laudo pericial que descartou o
nexo de causalidade entre o óbito e a queda sofrida pela vítima dois dias antes
e, por consequência, a ação administrativa representada pelo atendimento
prestado à paciente. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1000360-59.2019.8.26.0257
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/01/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Demanda ajuizada em face do hospital
e médicos que prestaram atendimento à autora, após acidente (queda) – Alegação
de erro médico na modalidade negligência, diante da apontada demora do
diagnóstico de fratura, culminando com sequelas no punho esquerdo -
Responsabilidade objetiva do hospital e médicos, enquanto fornecedores de
serviços médicos - Ausente, entretanto, nexo causal a dar amparo ao pleito
indenizatório formulado - Prova pericial que aponta para a correção dos
atendimentos prestados e que a causadora da evolução da fratura foi uma
pseudoartrose e, portanto, sem relação com os atendimentos prestados – Pericia
que também aponta para a ausência de incapacidade laborativa da autora -
Responsabilidade objetiva do hospital que somente pode ser reconhecida após a
confirmação da culpa de seus prepostos (o que foi afastado de maneira expressa
pela perícia) - Improcedência da ação corretamente decretada - Sentença mantida
- Recurso improvido.
1029062-64.2019.8.26.0564
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/01/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de gaze no
organismo da paciente. Dano moral configurado. Indenização devida e bem fixada.
Pretensão de custeio de plano de saúde pelos réus. Descabimento. Recurso
improvido.
2261499-35.2021.8.26.0000
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/01/2022
Ementa: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a
Agravo de Instrumento. Manutenção. Decisão interlocutória que declarou preclusa
a produção de prova pericial em sede de demanda indenizatória. Agravo de
Instrumento não conhecido, ao argumento de que não estava presente no caso
concreto a situação de "urgência" aludida no Repetitivo do STJ – que
assentou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC – , uma
vez que não conhecimento imediato do Agravo não geraria dano processual
irreparável. Ausentou-se o autor ao comparecimento do exame pericial, tendo
justificado nos autos sua ausência de forma tardia, somente após a data
designada para a produção da prova técnica. Embora afirme ter ido para a
Espanha para fazer curso de especialização, lá permanecendo por conta da
pandemia causada pelo coronavírus, não havia impedimento para declinar nos
autos a impossibilidade de comparecimento anteriormente à data designada para a
perícia, que não se realizou por conta da ausência do autor e falta de prévia
justificativa. Comportamento do agravante violou os deveres de boa-fé e
cooperação processual (CPC/2015, artigos 5º e 6º). Não esclareceu o autor desde
quando se encontra em território espanhol, mas é certo que tinha conhecimento
de que não poderia comparecer ao exame pericial, e novamente desperdiçou a
oportunidade de esclarecer tal fato em sede de Agravo Interno. Discussão sobre
a possibilidade de realizar perícia indireta, com base nos resultados dos
exames que constam nos autos, ou por videoconferência, deverá ser enfrentada na
r. Sentença. Embora a matéria não deva ser enfrentada pelo Tribunal em sede de
Agravo de Instrumento, poderá ser suscitada em razões ou contrarrazões de
apelação. Recurso desprovido.
1003237-80.2021.8.26.0554
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/01/2022
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Alegação de
erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Descabimento.
Alegação da presença de pedaço de agulha de medicação deixada na coxa direita
do autor após prescrição no pronto atendimento da ré de medicamento injetável
para dor na coluna. Ausência de comprovação do atendimento prestado pela ré na
data mencionada, tampouco da prescrição do medicamento injetável. Documento
juntado ilegível e aparentemente com outra data. Realizado procedimento para
extração do corpo estranho, restando declarado tratar-se de uma agulha, tipo
alfinete ou prego fino, em lúmen. Suposta agulha que teria sido entregue ao
autor, que a descartou, impossibilitando a produção de prova pericial. Embora a
relação jurídica estabelecida esteja sob a égide do CDC, a inversão do ônus da
prova só é admitida nas hipóteses de hipossuficiência técnica. Inexistência de
qualquer outra prova do alegado erro médico. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos (art. 252, do RITJSP). Recurso desprovido.
2286914-20.2021.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/01/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Erro médico. Procedimentos estéticos.
Indenização. Indeferimento do pedido de gratuidade a autora. Inconformismo recursal.
Juiz tem a faculdade de indeferir o pedido à luz dos documentos juntados pela
parte. Documentos iniciais juntados pela agravante que denotam a possibilidade
de recolhimento das custas, sobretudo considerando-se o valor da causa. Autora
que percebe elevado valor de aposentadoria, bem acima de três salários-mínimos.
Alguns empréstimos consignados decorrem de critério da autora, ciente de sua
possibilidade financeira que é proveitosa, considerada a média salarial da
população. Juiz que deve zelar pela renúncia fiscal que representa a concessão
do benefício da justiça gratuita. Recurso provido em parte apenas para
autorizar o parcelamento das custas iniciais em duas vezes.
2189299-30.2021.8.26.0000
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/01/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por erro médico.
Decisão de saneamento que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e
prescrição, fixou os pontos controvertidos (mérito) e determinou o adiantamento
dos honorários da perícia psiquiátrica, exclusivamente pela parte
requerida/agravante. Recurso não conhecido no tocante à fixação dos pontos
controvertidos, considerando que a questão não se amolda às hipóteses de
cabimento do recurso interposto. Inteligência do art. 1.015 do CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA. Clínica de estética que disponibiliza seus serviços tem
responsabilidade objetiva por danos resultantes por eventual erro médico ali
ocorrido. Cadeia de consumo. PRESCRIÇÃO. Não ocorrência. Princípio da actio
nata. Autora que foi submetida a mais de um procedimento cirúrgico.
Conhecimento do resultado danoso somente após ter cessado a prestação de
serviços médicos. PROVA PERICIAL. Custeio pela parte solicitante. Inteligência
do artigo 95 do CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA,
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. Decisão liminar no agravo de instrumento, que não
conheceu do recurso no tocante aos pontos controvertidos fixados pelo juízo de
primeiro grau, bem como, indeferiu o efeito suspensivo pretendido. PREJUDICADO,
diante do julgamento do agravo.
2205844-78.2021.8.26.0000
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/01/2022
Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de indenização. Decisão que
indeferiu a substituição do perito judicial, bem como a devolução dos
honorários periciais. Insurgência do Autor. Não acolhimento. Laudo pericial que
foi elaborado sem análise detida dos documentos colacionados aos autos.
Sentença anulada, para realização de nova perícia. Determinação no v. acórdão
para análise pelo Juízo de origem da capacidade técnica do perito nomeado.
Informações contidas nos autos apontando que a especialidade médica em Oftalmologia
foi obtida junto ao CREMESP, antes da confecção do laudo. Aptidão comprovada.
Desnecessidade de substituição do perito e devolução dos honorários. Decisão
mantida. Recurso não provido.
1004027-78.2015.8.26.0100
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/01/2022
Ementa: Indenizatória – Alegação de erro de diagnóstico – Laudo anátomo
patológico firmado por profissional do laboratório-réu que atestou a
benignidade do tumor de pele que acometia o autor – Reanálise do material 02
anos depois, por outra instituição, a pedido do médico, em virtude do
crescimento de outra lesão no mesmo local do nódulo anteriormente retirado,
sobrevindo laudo que concluiu ser maligno o tumor – Erro de diagnóstico comprovado
– Responsabilidade objetiva do laboratório – Exegese do art. 14, § 1º, do CDC –
Precedentes do C. STJ - Danos morais configurados – Pensão mensal fixada
durante o período em que o autor esteve incapacitado para o labor – Razoabilidade
– Responsabilidade solidária dos demandados – Denunciação da lide procedente -
Sentença reformada – Apelo parcialmente provido.
1006877-08.2020.8.26.0011
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Danos morais e materiais
– Ocorrência de troca de pacientes – Equipe médica do hospital réu que iniciou
o procedimento de retirada de vesícula do autor, que fora internado para
submeter-se à cirurgia de correção de desvio de septo nasal – Legitimidade passiva
da operadora de plano de saúde verificada – Defeito da prestação dos serviços
médicos verificado – Negligência do corpo médico que restou evidente – Dano
moral in re ipsa – Indenização devida – Verba indenizatória fixada em montante
insuficiente – Majoração para R$ 150.000,00, com acréscimo de correção
monetária a partir do arbitramento, além de juros de mora a partir da citação –
Danos materiais devidos – Demonstração dos danos suportados – Indenização
devida – Correção monetária fixada a partir do desembolso – Falta de interesse
recursal do autor – Recurso da corré Bradesco Saúde S/A desprovido e recurso do
autor parcialmente conhecido e provido.
1002767-43.2017.8.26.0472
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/01/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais,
morais e estéticos, decorrentes de erro médico em cirurgias de rinoplastia e
mamoplastia, realizadas pelo réu e sua clínica – Laudo pericial que afastou
qualquer erro médico nos procedimentos realizados, atribuindo as consequências
da necrose na cicatrização nasal da autora ao seu tabagismo – Culpa do
médico-réu, entretanto, decorrente do fato de que, sabedor da necessidade de se
aguardar por 30 dias que a autora se abstivesse do uso de cigarros, acabou por
operá-la poucos dias depois de avisada da necessidade dessa abstinência –
Concordância da autora com a operação, apesar de cientificada dos riscos, que
não afasta a responsabilidade médica pelas consequência a ela advindas, mas,
apenas, a ameniza – Danos morais ocorridos – Fixação em 10 mil Reais que se
mostra adequada – Sentença de improcedência – Recurso provido em parte.
1031636-63.2020.8.26.0002
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/01/2022
Ementa: Danos morais. Portador de carcinoma neuroendócrino primário do
reto médio e distal, com metástases no fígado. Contratação da ré para
realização de exame de análise do material genético nos Estados Unidos da
América. Extravio do material coletado pela ré. Informação sobre o extravio
após dois meses em razão da insistência da filha do autor. Relação de consumo
configurada. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar configurado.
Situação que causa angústia e profundo desgosto. Verba reparatória majorada de
R$ 5.000,00 para R$ 50.000,00. Apelo do autor provido em parte. Recurso da ré
desprovido.
1000821-76.2016.8.26.0082
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/01/2022
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO MOVIDA EM FACE DA
MUNICIPALIDADE DE BOITUVA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (HOSPITAL
PARTICULAR PRESTANDO SERVIÇO AO SUS) E MÉDICOS PRESTADORES DE SERVIÇO -
CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA PARA RETIRADA DE PEDRA NA
VESÍCULA BILIAR – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU ERRO TÉCNICO NA PRIMEIRA
CIRURGIA (LESÃO DA VIA BILIAR) QUE PASSOU DESPERCEBIDO E DEIXOU DE SER CORRIGIDO
- CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES – Pretensão
inicial da autora voltada à condenação da parte ré ao pagamento de indenização
pelos danos morais e lucros cessantes que alega ter suportado, em decorrência
de erro médico perpetrado por funcionários de hospital particular sob intervenção
do Município, que teriam causado lesão biliar na primeira cirurgia que passou
despercebido e, consequentemente, teve a necessidade de outras intervenções
cirúrgicas para solucionar o problema - Sentença de primeiro grau que concluiu
que os danos descritos na inicial foram comprovados pela perícia judicial, com
condenação dos requeridos ao pagamento de dano moral e lucros cessantes de
forma solidária - Irresignação do Município de Boituva - Ilegitimidade passiva do
médico – Tema 940 do STF - Médicos que atenderam a autora na qualidade de
profissionais vinculados ao Hospital conveniado ao SUS, sendo o nosocômio
legitimado a responder pela má prestação do serviço, seja por culpa ou erro
grosseiro de diagnóstico do médico – Necessidade de extinção do processo em
relação aos médicos - A relação jurídica entre as partes não é consumerista,
uma vez que se trata de ação ajuizada em face de nosocômio privado que é
prestador de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - Responsabilidade
civil objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6º da CRFB/1988, sendo o
Hospital réu, nessa situação, equiparado ao prestador de serviço público -
Comprovação inequívoca a respeito do erro médico, que resultou em maior sofrimento
à autora, o que poderia ter sido evitado desde o primeiro atendimento - Verba
indenizatória que deve ser arbitrada com moderação e em conformidade com os
critérios de proporcionalidade e razoabilidade, revestida de especial atenção
para a extensão e gravidade do dano infligido à autora da demanda – Exclusão da
condenação das requeridas do pagamento de indenização por dano estético, pois
não houve pedido específico na petição inicial – Valor da indenização por dano
moral estabelecido em R$ 71.5000,00 – Condenação em lucros cessantes mantida -
Juros e Correção monetária – Nas condenações não tributárias impostas à Fazenda
Pública: incidem os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei
nº. 11.960/09; e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) – Índices fixados em conformidade com o que foi decidido pelo
STF, no RE 870.947/SE - Marco inicial para correção monetária - Incidência
desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) – Marco inicial dos juros de
mora – Incidência desde o evento danoso (enunciado 54 da Súmula do STJ) –
Reconhecimento do Tema nº 940, de repercussão geral do C. STF para declarar a
ilegitimidade passiva dos corréus EVANDRO JOSÉ FAVORITO JÚNIOR e HUDSON
FAVORITO para a presente ação, com consequente extinção do feito em relação a
eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil - Recurso de apelação parcialmente provido.
1000771-16.2019.8.26.0318
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/01/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização de
danos morais. Erro Médico. Autora submetida a cirurgia de colpoperineoplastia
anterior e posterior por sofrer de cistocele. Resultado desastroso. Além do
órgão genital da autora estar com deformações, não consegue mais ter relações
sexuais porque seu canal vaginal ficou muito estreito. Laudo pericial
conclusivo. Erro médico evidenciado. Indenização fixada em R$ 40.000,00 por
danos morais e R$ 10.000,00 em razão dos danos estéticos. Valor que se mostra
adequado, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida. Recursos desprovidos.
1014063-43.2019.8.26.0003
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/01/2022
Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
AFASTADA. PACIENTE QUE INTERPRETA LAUDO MÉDICO DE FORMA EQUIVOCADA, DEIXANDO DE
ENCAMINHÁ-LO AO PROFISSIONAL MÉDICO QUE O ASSISTIA. ACHADOS CLÍNICOS
CONTEXTUALIZADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Verifica-se dos autos que, a partir de uma
constatação inicial de artéria umbilical única, diagnóstico confirmado no
último ultrassom realizado pela autora (item nº 5, de fls. 32) e no resumo de
alta hospitalar (fls. 53), o indigitado exame enveredou para a investigação das
consequências associadas, segundo literatura médica. 2. Destarte, nada obstante
a sugestão de intercorrências que acabaram não se confirmando, por certo é que
o indigitado laudo nunca foi entregue ao médico obstetra que assistia a autora,
daí o hiato que se seguiu até a realização do último ultrassom, às vésperas do
parto. 3. Assim, a contextualização dos dados apontados no laudo médico, quando
associados à ausência de encaminhamento do referido documento ao profissional
médico que assistia a autora, importa a conclusão de que a situação aflitiva
narrada na vestibular foi imposta pela própria paciente, que buscou extrair,
sem possuir qualquer capacitação, conclusões de um documento técnico. 4.
Recurso improvido.
1113648-73.2016.8.26.0100
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/01/2022
Ementa: PROVA – Responsabilidade civil – Erro médico – Realização de
duas perícias - Segundo laudo suficientemente esclarecedor e, portanto, hábil à
solução da lide - Perícia neurológica reclamada desnecessária – Cerceamento de
defesa – Inocorrência – Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro
médico - Existência de nexo causal entre a parestesia alegada e a cirurgia
realizada pelo médico réu – Emprego, no entanto, de técnica correta – Cura do
autor obtida - Condição apresentada que faz parte dos riscos mais comuns do
procedimento – Autor que foi devidamente informado desses riscos e os aceitou –
Culpa dos réus afastada – Indenizações indevidas - Sentença de improcedência
mantida – Apelo desprovido.
1022918-40.2021.8.26.0100
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Autor que alega danos
decorrentes de erro de diagnóstico que ocasionou o falecimento de sua mãe.
Sentença que julgou prescrita a pretensão do autor. Inconformismo. Cabimento.
Prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ação proposta perante o JEC que interrompe o prazo prescricional. Prescrição
afastada. Sentença anulada para o regular prosseguimento da demanda. Recurso
provido.
1006512-09.2020.8.26.0510
Relator(a): Vicente de Abreu Amadei
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais c.c. obrigação
de fazer – Exumação dos restos mortais do neto da autora, para a correta
identificação do corpo – Urna mortuária lacrada, em razão do falecimento do
paciente com suspeita de COVID-19 – Procedimentos médicos de isolamento do
paciente e trâmites funerários adotados que seguiram os protocolos sanitários
estabelecidos pelos órgãos públicos – Não configurada conduta ilícita da
Administração Pública – Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.
1038864-04.2018.8.26.0053
Relator(a): Ricardo Dip
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO VAGINAL DISTÓCICO.
IMPROCEDÊNCIA DECLARADA NA ORIGEM. A prestação médica não é uma obrigação de
resultado, mas, isto sim, uma obrigação de meios em que importa a reta
observância das leges artis. Dessa maneira, só cabe reconhecer a mala praxis na
realização de um ato propter officium por um profissional de medicina cuja
atuação esteja em desconformidade com os meios que a ciência e arte da medicina
indicam para a sanação de um mal ou sua redução. Em outros termos, não quadra o
exercício da medicina com a responsabilidade objetiva, ou seja, a que independe
de culpa do agente. Não provimento do recurso.
3002313-42.2013.8.26.0319
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS
IMPRESCINDÍVEIS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Apelação. Improcedência
do pedido. Esclarecimentos periciais imprescindíveis. Conversão do julgamento
em diligência.
1006603-58.2015.8.26.0451
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Gravidez posterior à cirurgia
de laqueadura. Alegação de falta de informação quanto ao risco do método
contraceptivo e falha na realização do procedimento. Não caracterização. Prova
pericial corroborando a adequação do procedimento. Documento escrito de
consentimento informado assinado pelo casal, com expressa advertência a
respeito da inexistência de absoluta eficácia do método. Vício do serviço não
caracterizado. Recurso desprovido.
2185109-24.2021.8.26.0000
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/01/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais – Alegação de
erro médico – Pretensão movida em face do médico e do hospital em que realizado
o procedimento cirúrgico - Decisão que excluiu o hospital da lide -
Legitimidade passiva do hospital reconhecida diante da incidência da legislação
consumerista que dispõe sobre a responsabilidade objetiva na hipótese, cabendo
ao nosocômio demonstrar que não houve falha na prestação de serviços – Decisão
reformada para afastar a extinção do feito em relação ao hospital, que deverá
permanecer no polo passivo – Recurso provido.
3006851-72.2021.8.26.0000
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/01/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Indenizatória – Erro médico -
Deferimento da liminar – Determinação de pagamento de pensão mensal - Ausente
fumus boni iuris - Necessidade de dilação probatória para a elucidação acerca
da existência ou não do erro médico - Recurso provido.
0022134-70.2007.8.26.0068
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/01/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Cirurgia de
hérnia discal. Alegação de sequelas em virtude da intervenção médica. Sentença
de improcedência. Apela a autora, alegando cerceamento de defesa porque o
assistente por ela indicado não foi intimado para acompanhar a perícia. Insiste
na culpa do médico que fez sua primeira cirurgia de coluna, deixando um pino em
contato com o nervo, o que demandou nova cirurgias. Cabimento. O médico
indicado pela autora, para atuar como assistente técnico, realmente não foi
intimado para acompanhar a perícia, implicando cerceamento de defesa.
Julgamento convertido em diligência para determinar o retorno dos autos à Vara
de origem, para que a perícia seja complementada, desta vez acompanhada pelo
assistente da autora.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri