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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

A ocorrência de infecção hospitalar não conduz, necessariamente, à procedência da ação

É muito comum ouvir, inclusive de especialistas, que a constatação de infecção hospitalar (IRAS - Infecção Relacionada à Assistência em Saúde) sempre gera a condenação do hospital. Isso não é verdade! 

A responsabilidade civil objetiva do hospital (art. 14, caput, CDC) pressupõe o defeito na prestação do serviço. E a definição de defeito na prestação do serviço está no art. 14, §1º. Se não houver defeito na prestação do serviço, a ação deve ser julgada improcedente (art. 14, §3º, I, CDC). 

Assim, quando o hospital demonstrar que, apesar de ter ocorrido uma IRAS (infecção hospitalar), não houve defeito na prestação do serviço, a ação deve ser julgada improcedente. 

 Neste sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:  

Processo nº 1037073-38.2014.8.26.0506 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/02/2022 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Pretensão do autor de ver o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de infecção hospitalar contraída em procedimentos cirúrgicos. Sentença de improcedência do pedido. [...] Mérito. Autor submetido a cirurgia para implantar prótese no quadril, conhecida como artroplastia total do quadril, no intuito de minimizar os danos ocasionados por acidente de motocicleta sofrido em março de 2006. Realização de outras cirurgias posteriores. Após a colocação da prótese e dos demais procedimentos, o autor foi acometido por grave infecção de origem óssea. Alegação do autor de que a infecção ocorreu por culpa dos médicos que realizaram a primeira intervenção cirúrgica e do hospital, que não manteve a devida higienização. Laudo pericial, contudo, que afastou o nexo de causalidade, indicando que os serviços médicos foram prestados com observância de todas as normas técnicas pertinentes. Laudo detalhado e bem elaborado. A ocorrência de infecção hospitalar é um risco inerente a todo tratamento cirúrgico e não indica, por si só, que houve falha na prestação dos serviços médicos dispensados ao autor. Demais documentos juntados aos autos que não comprovam a responsabilidade do Hospital requerido. Sentença mantida. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), observada a justiça gratuita. Recurso não provido. 

Portanto, a ocorrência de infecção hospitalar (IRAS) não conduz, necessariamente, à procedência da ação. 

Por: Ms. Marcos Vinicius Coltri