EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – FEVEREIRO/2022
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
2034963-34.2022.8.26.0000
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: Agravo de Instrumento – Indenização – Erro médico veterinário -
Gratuidade de justiça – Presença dos requisitos legais – Elementos dos autos
que permitem concluir que o agravante não pode arcar com os custos do processo
sem prejuízo da própria subsistência ou da de sua família – Decisão reformada –
Recurso provido.
2285207-17.2021.8.26.0000
Relator(a): Freddy Lourenço
Ruiz Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de
Direito Criminal
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: HABEAS CORPUS - Prisão
preventiva decretada por suposta prática do crime de uso de documento falso,
falsidade ideológica, contravenção de exercício ilegal de medicina veterinária
e de maus-tratos contra animais, com resultado morte (artigo 304, c.c. artigo
299, do Código Penal e artigo 47, do Decreto Lei 3.688/1941, na forma do artigo
69, do Código Penal, e artigo 32, § 1º-A e §2º, da Lei n°9.605/98, por duas
vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal). Insurgência contra a decretação
da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos
autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Presença do fumus
comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo. 312 do CPP.
Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
1019006-33.2018.8.26.0361
Relator(a): Mourão Neto
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: Consumidor e processual. Prestação de serviços veterinários.
Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência.
Pretensão à reforma manifestada pela autora. Cerceamento de defesa não
caracterizado. Como destinatário da prova pode o magistrado indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, como dispõe o artigo 370,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Problemas de saúde que acometeram
o animal de estimação da autora e causaram sua morte que não decorreram de
falha na prestação dos serviços veterinários fornecidos pelos réus, conforme
concluído pela prova pericial. Ausência do dever de indenizar. RECURSO
DESPROVIDO.
1005062-72.2019.8.26.0152
Relator(a): Rosangela Telles
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Publicação ofensiva em
rede social. Ré que teria imputado à empresa autora a prática de maus tratos a
animais. Danos morais reconhecidos. Pretensão procedente. Indenização fixada em
R$ 10.000,00. Inconformismo da autora restrito ao valor da reparação. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. Ré bacharel em Direito, que, consciente da limitação de seus
direitos, bem assim de seus deveres, publicou mensagens imputando à autora a
prática de tratamento cruel a animais. Imputação grave, capaz de gerar comoção
social e atingir a imagem dela perante seus consumidores e rede de fornecedores.
Publicações que foram compartilhadas milhares de vezes. Ausência de retratação,
a qual não seria suficiente para recompor a imagem da autora. Propagação
ilimitada das ofensas. Caráter reparatório e pedagógico da indenização. Verba
fixada em R$ 20.000,00, corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros desde
a primeira publicação. SUCUMBÊNCIA. Inteligência da Súmula 326 do C. STJ. Ônus
sucumbenciais imputados exclusivamente à ré. Honorários fixados em 15% do valor
da condenação. RECURSO PROVIDO.
1002490-56.2020.8.26.0008
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Morte
de animal em decorrência de procedimento de banho e tosa. Ação ajuizada em face
de estabelecimento comercial que, dentre outros procedimentos, oferece serviços
de banho e tosa à animais domésticos. Autora deixou seu animal de estimação
(cachorro) para a realização de banho e tosa, recebendo a notícia, algumas
horas depois, de que o animal apresentava mal-estar, evoluindo à óbito dois
dias depois. Em razão de tais fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais, estimados em R$ 20.000,00. Parcial
procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento de
indenização por danos materiais de R$ 4.086,00, e de R$ 8.000,00 em relação aos
danos morais. Insurgência da ré, que contesta o laudo pericial produzido nos
autos, argumentando que a doença pré-existente amargada pelo animal poderia ter
sido a causa do óbito. Pugna a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a
redução dos danos morais arbitrados, bem como a minoração da verba sucumbencial
fixada. Descabimento. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do
fornecedor de serviços. O cotejo da prova dos autos evidencia patente falha na
prestação dos serviços oferecidos pela recorrente, uma vez que o laudo pericial
colacionado aos autos aponta, sem sombra de dúvidas, que a morte do animal foi causada
pelo excesso de calor experimentado pelo cão durante o procedimento de banho e
tosa, não havendo conexão entre a doença pré-existente e o resultado morte.
Inteligência do art. 14 do CDC. Excludente de responsabilidade não verificada.
Indenização mantida em R$ 8.000,00, valor que atende ao binômio
razoabilidade-proporcionalidade, atendo-se a complexidade e especificidades do
caso concreto. Verba honorária mantida. Sentença preservada. Recurso
desprovido.
2274373-52.2021.8.26.0000
Relator(a): Arantes Theodoro
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2022
Ementa: Ação indenizatória. Prestação de serviços veterinários. Perícia
médica. Salários provisórios. Valor que havia de considerar as particularidades
da demanda, sendo agora reduzido a R$ 2.500,00. Recurso provido.
1010959-34.2019.8.26.0006
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO. AUTORA CUJO
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO SUBMETEU-SE A UMA CIRURGIA DE OSTEOSSÍNTESE NO HOSPITAL
DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, A
PLACA QUE LHE FORA IMPLANTADA SE HAVERIA DESLOCADO, PELA ALEGADA AUSÊNCIA DA
IMPLANTAÇÃO DE PINOS QUE A PUDESSEM FIXAR ADEQUADAMENTE NO CORPO DO ANIMAL, O
QUE TEVE DE SE SUBMETER A UM SEGUNDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PEDIDOS
INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA GUERREADA QUE CONCLUIU
PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS, COM BASE NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS
ARROLADAS PELO HOSPITAL RÉU. FUNCIONÁRIOS DO HOSPITAL DEMANDADO QUE NARRARAM EM
JUÍZO QUE O PROCEDIMENTO FORA REALIZADO DE MODO ESCORREITO, FORNECENDO-SE À
AUTORA TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO.
HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE SE REVELAVA IMPRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. MAGISTRADO QUE DEVE VALER-SE DO AUXÍLIO DE PERITO COM FORMAÇÃO
TÉCNICA NA MATÉRIA, A FIM DE SE APURAR EVENTUAL ERRO MÉDICO POR PARTE DOS
PREPOSTOS DO HOSPITAL RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1000708-97.2017.8.26.0079
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2022
Ementa: Apelação Cível. Ação de inexigibilidade de débito c/c
indenização por danos materiais e morais. Não comprovada a existência de erro
médico veterinário. A prova pericial não indicou da existência de culpa do
médico veterinário. Não há como vislumbrar da existência de ato ilícito a
justificar pedido de indenização. Cobrança justificada. Apelo desprovido.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri