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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de março de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Fevereiro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – FEVEREIRO/2022

 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
2005462-35.2022.8.26.0000
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À RÉ QUE EFETUASSE O PAGAMENTO MENSAL DE R$ 3.785,00 EM BENEFÍCIO DO AUTOR, A FIM DE QUE PROSSEGUISSE COM O TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO PARA CORREÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELO ERRO MÉDICO ATRIBUÍDO A PROFISSIONAL DA REDE CREDENCIADA DA RÉ. AUTOR QUE ALEGA QUE SE SUBMETEU A CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL, APRESENTANDO GRAVE QUADRO INFECCIOSO NO PÓS-OPERATÓRIO, EM VIRTUDE DE A PRÓTESE UTILIZADA ESTAR CONTAMINADA COM "ENTEROCOCCUS FAECALIS", NOS TERMOS DO LAUDO LABORATORIAL COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA, PORÉM, DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, CONFORME ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVICO DE SAÚDE A SER APURADA NA FASE INSTRUTÓRIA, MORMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDIDA QUE IMPORTA EM ANTECIPAÇÃO DO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
 
1000473-81.2020.8.26.0126
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização. Erro odontológico. Ação julgada improcedente. Insurgência da autora. Alegação de falha na prestação do serviço odontológico. Autora que requereu a produção de prova pericial. Ação julgada improcedente antecipadamente, sob o fundamento de que a autora não comprovou suas alegações. Cerceamento do direito à produção de provas caracterizado. Sentença anulada para que seja produzida a prova pericial requerida pela autora. Recurso provido.
 
1001327-53.2020.8.26.0101
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização de danos morais. Tratamento odontológico. Ação julgada improcedente. Prescrição de medicamento com super dosagem. Medicação não ingerida pela autora na dosagem prescrita. Ato ilicito não configurado. Dano moral inexistente. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1002263-54.2015.8.26.0198
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e estéticos. Erro médico. Tratamento dentário ortodôntico. Sentença de procedência. Irresignação recursal. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o tratamento dispensado ao autor não obedeceu todas as regras técnicas consagradas na literatura, de modo que, por ocasião da retirada dos "brackets", houve o comprometimento da estrutura dental, do qual sobreveio debilidade da função mastigatória, estética e fonética. Imperícia, nexo de causalidade e danos demonstrados. Imposição do dever de reparar. Dano moral "in re ipsa", dispensada a prova de sua ocorrência, porque presumidamente afetada a dignidade da pessoa humana. Valor moderado, capaz de atender o binômio compensatório e punitivo. Irrelevância quanto à alegada prévia ciência de eventual dano com o tratamento. Hipótese que caracteriza obrigação de resultado, na qual ainda se observa imperícia do agente. Sentença mantida. Apelo improvido.
 
1008470-14.2018.8.26.0344
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegado erro odontológico – Paraestesia após a realização de cirurgia para extração do siso – Perícia que não atesta a ocorrência de imprudência, imperícia ou negligência do réu – Procedimento adotado que era o recomendado para a patologia – Conduta inadequada do dentista não demonstrada – Improcedência decretada – Recurso do réu provido e prejudicado o da autora.
 
2272321-83.2021.8.26.0000
Relator(a): Hugo Crepaldi
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ônus da prova – Inversão do ônus probatórios que não é automática em caso de relação consumerista – Demonstração da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte – Ônus financeiro, ademais, que não se confunde com ônus da prova, de modo que os honorários remuneratórios deverão ser arcados pela parte que requer a prova – Inteligência do art. 95, "caput", do CPC – Recurso provido.
 
1000676-40.2021.8.26.0439
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora que pretende ser ressarcida por falha na prestação de serviços odontológicos. Argumentação desacompanhada de qualquer indício sobre a inadequação dos serviços. Profissionais de odontologia que respondem por obrigação de resultado. A autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a ré demonstrou que os serviços foram prestados e concluídos. Sem provas do ilícito não há que se falar em dever de indenizar ou de ressarcir qualquer valor. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
0047583-85.2011.8.26.0554
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Erro odontológico - Autora que alega ter havido falha nos serviços odontológicos prestados pelos réus (implante) -Alegação de que as próteses estavam soltas e não eram adaptados à sua boca, o que lhe trazia frequentes dores de cabeça - Sentença de procedência, que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ambas no valor de R$ 3.600,00 – Insurgência do réu - Não acolhimento - Ausência de comprovação de que a autora abandonou o tratamento – Dentista que atendeu a paciente posteriormente e resolveu o problema das suas dores que confirmou em juízo que as próteses estavam desajustas ou soltas, o que interferia na oclusão da mordida - Laudo pericial que, conquanto não tenha podido verificar se as próteses estavam soltas, já que não estavam mais na boca da paciente, concluiu pela possibilidade de quadro de cefaleia associado à não adaptação da prótese, em caso de implante – Obrigação de resultado que não foi alcançado - Responsabilidade do réu configurada – Indenização pelos danos morais e materiais fixadas em valor adequado - Recurso desprovido.
 
1006121-66.2020.8.26.0506
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO TRATAMENTO DENTÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ação ajuizada contra o plano odontológico e a profissional credenciada. Condenação de ambas as rés. Responsabilidade dos profissionais liberais por defeito na prestação dos serviços que é subjetiva. Art.14, §4º, do CDC. Comprovação de que o tratamento alegado como falho pela autora foi realizado de forma particular, sem a utilização do plano odontológico. Ausência de responsabilidade solidária do plano odontológico. Improcedência em relação ao plano odontológico. Comprovação de que o tratamento foi iniciado pela corré, profissional liberal. Não apresentação do prontuário médico da autora. Corré que não se desincumbiu do ônus de comprovar que não realizou o tratamento questionado pela autora. Interrupção do tratamento, pela corré, em razão de seu descredenciamento. Não encaminhamento para outro profissional. Ausência de qualquer assistência à autora. Comprovação de que haviam sido prescritos pela corré à autora remédios para dor. Nexo de causalidade entre a conduta da corré e as alegações constantes da petição inicial. Danos materiais e morais configurados. Não impugnação dos valores devidos a título de danos materiais. Valor dos danos morais de R$7.000,00, que se entremostra excessivo, considerando o valor do tratamento. Quantum reduzido para R$2.000,00. Sentença reformada para: a) julgar improcedente a ação em relação a Plenodonto, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatício de R$500,00, observada a gratuidade concedida; b) reduzir os danos morais devidos pela ré Suellen para R$2.000,00, fixando os honorários advocatícios devidos pela corré em 20% do valor atualizado da condenação. Recurso da ré Plenodonto provido e recurso da ré Suellen parcialmente provido.
 
2010123-57.2022.8.26.0000
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Decisão que denegou a gratuidade de justiça postulada pelo agravante - – Insurgência – Não acolhimento – Agravante que atua como profissional liberal, exercendo atividade como cirurgião dentista - Extratos bancários recentes que demonstram movimentações incompatíveis com o benefício - Ganhos do agravante que afastam a presunção legal de necessidade – Recurso desprovido.
 
1003255-39.2017.8.26.0038
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/02/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, CALCADA EM ALEGADO ERRO ODONTOLÓGICO, JULGADA IMPROCEDENTE. Pretendida inversão do julgado, para acolhimento dos pedidos, ou reconhecimento do cerceamento do direito de produzir provas. Cerceamento constatado. Réu que confessou a extração equivocada de um dente da autora. Demanda julgada improcedente, mesmo assim, com fundamento em alegada ausência de nexo causal entre esse inegável fato e os danos, objetos do pleito de reparação. Sentença fundamentada em laudo pericial que não respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, em virtude de alegada carência de elementos, para tanto. Hipótese em disputa que configura inegável relação de consumo, a ensejar a aplicação das normas dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta C. Câmara. Decisão que deve ser anulada, para a devida complementação da prova pericial deferida nos autos. Sentença cassada. RECURSO PROVIDO.
 
0037009-76.2012.8.26.0001
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/02/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Ausência de tratamento de canal. Omissão atribuída ao apelante, no entanto, não demonstrada nos autos. Contratação que não envolvia qualquer tratamento de canal. Laudo do IMESC, por seu lado, que concluiu "Não foi possível estabelecer nexo causal sobre os fatos narrados na inicial por falta de elementos suficientes" (fls. 292). Ausência de nexo causal entre a eventual omissão do apelante e o dano reclamado pelo recorrido que inviabiliza qualquer pretensão indenizatória. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
 
1019848-98.2017.8.26.0344
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/02/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Extração do terceiro molar (dente do siso). Falha na prestação de serviço odontológico. Quebra da broca do aparelho durante o procedimento cirúrgico. Fragmento da broca que permaneceu alojado no alvéolo ósseo da autora, sem que a paciente fosse cientificada do fato ou mesmo se adotasse cautelas para localização e retirada do material metálico. Responsabilidade objetiva do ente público, ex vi do art. 37, § 6º, da CF. Desnecessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente. Falha, outrossim, quanto ao dever de informação. Dano moral configurado. Desnecessidade de comprovação de prejuízo concreto. Sentença que julgou o pedido procedente reformada, apenas para redimensionar a verba indenizatória. Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
1003827-56.2016.8.26.0126
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/02/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais - Sentença de procedência em parte – Insurgência da parte requerida – Preliminares – Conexão e prevenção com anterior ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível, julgada extinta sem resolução de mérito – Inaplicabilidade do artigo 286, II do CPC – Causa complexa que demanda perícia, o que é incompatível com o rito célere do Juizado Especial – Prescrição trienal - Não ocorrência – Último atendimento odontológico realizado no dia 02/12/2013 e ação ajuizada em junho de 2016, ou seja, dentro do prazo prescricional – Mérito - Responsabilidade solidária das corrés pela reparação dos danos causados ao autor – Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Nexo causal comprovado entre o atendimento odontológico e os danos causados ao autor - – Extração que causou fratura no elemento 27, bem como em suas raízes, necessidade de realização de canal, exame de tomografia, perda funcional de mastigação e efeitos em outros dentes - Indenização por danos morais devida – Dissabor que supera o mero aborrecimento – Importe mantido em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Sentença mantida - Recurso não provido.
 
1011124-90.2016.8.26.0037
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/02/2022
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro odontológico. Tratamento odontológico e colocação de prótese dentaria inferior. Ação julgada improcedente. Prova pericial conclusiva de que o tratamento observou o que determina a boa prática odontológica. Implantes colocados na forma contratada. Prova pericial e testemunhal que não foi capaz de informar o que ocasionou o rompimento da prótese dentária. Autora que procurou novo tratamento mais de quatro anos depois dos serviços executados pelo réu. Falha na prestação do serviço não comprovada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1000088-79.2018.8.26.0005
Relator(a): Ana Catarina Strauch
Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/02/2022
Ementa: APELAÇÃO- Prestação de Serviço- Tratamento buco maxilar, realizado de forma insatisfatória- Ausência de dano estético- Prova pericial constata possibilidade de falha no procedimento- Responsabilidade solidária, nos termos do art. 14 do CDC- Dano moral majorado para R$10.000,00- Sentença de parcial procedência, parcialmente reformada- RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
 
2242937-75.2021.8.26.0000
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/02/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Gratuidade da Justiça indeferida à parte requerida. Elementos dos autos que sustentam a rejeição. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Requerido é cirurgião dentista em pleno exercício de sua profissão. Ação movida por paciente que desembolsou a quantia de R$ 3.000,00 para a colocação de "facetas". Não é crível a completa ausência de documentos que possam demonstrar a condição financeira da parte. Somente a juntada de declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício. Alegações do recorrente beiram a má-fé. Indeferimento do benefício é medida que se impõe. Condições de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou do sustento familiar. Agravo não provido.
 
1030426-63.2019.8.26.0114
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Prestação de serviços odontológicos. Teórica ausência de imperícia. Conquanto o quadro de parestesia apresentado após a colocação de dois implantes dentários seja reversível, a apuração do uso de técnica inadequada, que desconsiderou a falta de altura óssea adequada para receber os implantes, bem como o mal posicionamento destes, causando lesão/compressão nos nervos alveolar inferior e mentual com dor neuropática na região, são fatores que evidenciam que os danos experimentados pela autora decorreram de imperícia no tratamento endodôntico. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00. Montante arbitrado que, contudo, sobeja os parâmetros jurisprudências para a hipótese de imperícia odontológica de tal envergadura. Circunstância dos autos em que, ademais, não houve adesão da paciente à terapia medicamentosa que teria minimizado o quadro e parestesia. Indenização reduzida ao valor de R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido.
 
1002740-12.2016.8.26.0564
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Prestação de serviços odontológicos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das corrés. Legitimidade passiva da corré Sorridents caracterizada. Responsabilidade solidária da corré pela reparação dos danos causados à autora. Corré integrou a cadeia de fornecimento dos serviços prestados à autora na qualidade de franqueadora. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Falha técnica no tratamento. Nexo causal atestado pela prova pericial. Indenização por danos materiais e morais devida. Mais que mero aborrecimento, autor que sofreu dano causado por imperícia das rés, experimentando dor e comprometimento estético dentário importante. Valor arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se as partes envolvidas. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
 
1011663-46.2017.8.26.0223
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO – Danos materiais e morais – Tratamento ortodôntico – Improcedência – Inocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de perícia em computador – Preclusão da prova caracterizada – Preliminar afastada - Relação de consumo – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Abandono do tratamento pela autora – Afastamento da conclusão do laudo pericial, a teor do art. 479, do CPC – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
2252975-49.2021.8.26.0000
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/02/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao nosocômio, reconheceu a sua legitimidade passiva; bem como reconheceu a aplicação do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que alega a sua hipossuficiência financeira, a ilegitimidade passiva, e inaplicabilidade do CDC. JUSTIÇA GRATUITA. Documentos que comprovam a possibilidade financeira da Agravante. Indeferimento mantido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade objetiva está adstrita aos serviços fornecidos pelo nosocômio e pelos profissionais médicos que possuam vínculo. Fatos narrados na exordial que alegam a existência de erro médico envolvendo o profissional, bem como o nosocômio. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Réus que são fornecedores de serviços médicos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, independente do atendimento inicial ter ocorrido pelo sistema SUS. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1000775-42.2019.8.26.0451
Relator(a): Sá Moreira de Oliveira
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Ação de cobrança – Serviços de odontologia – Elementos probatórios que permitem concluir que os serviços contratados foram efetivamente prestados – Própria requerida que declarou que os serviços foram finalizados e que existia dívida a ser quitada – Assinatura não contestada – Sem comprovação de coação, dolo ou erro – Obrigação de pagamento – Sentença mantida. Recurso não provido.
 
0019207-25.2013.8.26.0003
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: Apelação cível. Reparação de danos morais e materiais e lucros cessantes. Implantes dentários. Falha na prestação de serviços odontológicos caracterizada. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da ocorrência de prejuízos materiais e morais, estes, com indenização arbitrada em R$10.000,00. Apelação do réu. Recurso adesivo da autora. Profissional não averiguou se a paciente tinha arcada óssea em qualidade e quantidade necessária para realização do procedimento de implante. Questão que deveria ter sido verificada antes do início da cirurgia. Laudo pericial constata inobservância da conduta médica esperada. Erro caracterizado. Danos morais e materiais evidenciados. Reparação devida. Majoração da indenização por danos morais para R$20.000,00, montante que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Autora sucumbiu em relação a um dos pedidos principais: lucros cessantes. Impossibilidade de carrear ao réu a totalidade dos ônus sucumbenciais. Apelação do réu não provida. Provido em parte recurso adesivo da autora.
 
1008160-09.2017.8.26.0161
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Alegação de nulidade de cláusula de eleição de foro por relação consumerista. Matéria que deve desafiar agravo de instrumento, sujeito à preclusão. Precedentes. Requisição de nova perícia por infração ao artigo 480 do Código de Processo Civil. Inocorrência. Irresignação restringe-se à conclusão do laudo, que se mostrou suficiente para formação do livre convencimento do juízo. Desnecessidade de nova perícia. Recurso desprovido.
 
1008904-27.2019.8.26.0066
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/02/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – LENTES DE CONTATO DENTÁRIAS – FALHA NO SERVIÇO – PROVA PERICIAL QUE ATESTOU MANCHA NA PRÓTESE E RESULTADO INSATISFATÓRIO DE ACORDO COM A LITERATURA – DEVER DE INDENIZAR PELO TRATAMENTO COM OUTRO PROFISSIONAL – QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANO MORAL BEM ARBITRADO – SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1000657-71.2019.8.26.0320
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado. Prova pericial que concluiu pela existência de falhas na prestação do serviço. Má prestação do serviço configurada. Indenização por dano material. Restituição dos valores pagos pelo autor. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00. Manutenção. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1017538-59.2018.8.26.0482
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/02/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Tratamento odontológico e colocação de prótese dentaria implantosuportada. Ação julgada improcedente. Prova pericial que concluiu que o tratamento realizado pelo réu observou a boa prática odontológica, afastando o nexo causal. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
0071942-61.2011.8.26.0114
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de parcial procedência, com determinação de que apenas a faculdade onde prestados os serviços arque com os custos necessários à solução dos problemas apresentados, nos termos da perícia efetuada nos autos, fixados os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Irresignação. Descabimento. Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, por inexistência de prontuário e ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente. Tratamento que não alcançou o resultado prometido. Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dever da faculdade correquerida de reparação dos danos materiais, a ser efetuada, conforme sugerido pela perícia levada a cabo nos autos. Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à autora. Fixação que se mostra razoável e adequada, em face da gravidade da situação descrita nos autos. Decisão, contudo, que acolheu pedidos efetuados de maneira alternativa e não cumulativa. Recurso da faculdade parcialmente provido, para afastamento desse pleito alternativo. Autora que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de correqueridos, cujo agir concorreu para desencadear os problemas de que padeceu, mas cuja responsabilidade não restou plenamente individualizada, nos autos. Irrelevância da condenação não se estender a eles, dada a maior pujança econômica da faculdade correquerida e por que deve essa responder pelos atos de seus empregados e propostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Profissionais que não constituíram patronos nos autos, tendo apresentado defesa conjuntamente com a faculdade e pelos mesmos advogados. Exoneração do dever da autora de pagar-lhes honorários advocatícios. Sentença parcialmente modificada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri