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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 4 de abril de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Março/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MARÇO/2022

 
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
 
1048096-22.2016.8.26.0114
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência em relação a uma das rés e de improcedência quanto a outra. Irresignação do autor. Ré que não está obrigada a fornecer o endereço da outra parte requerida. Medida que se mostra desnecessária diante da condenação da ré que foi regularmente citada por edital ao pagamento de indenização por dano moral ao autor. Ponto que sequer é objeto de recurso. Ausente prova de que a corré Sandra Mara tenha compartilhado as publicações da sobrinha, tampouco aderido à acusação de erro veterinário. Comentário de autoria da referida corré que não contém qualquer ofensa à clínica veterinária, nem ao autor. Improcedência mantida. Honorários de sucumbência devidos ao advogado do autor que é suficiente para remunerar o trabalho efetuado na causa (art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC). Recurso desprovido.
 
1014204-52.2017.8.26.0320
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. Sentença que se fundou na ausência de provas, ao passo que não concedeu à autora a oportunidade de produzi-las. Questão fática que não restou esclarecida, demandando a realização de perícia, ainda que indireta. Realização do procedimento cirúrgico veterinário que necessitou ser implementado mais de uma vez, evidenciando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos. Prejuízo evidente. Sentença anulada. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
 
1006670-92.2021.8.26.0554
Relator(a): Mario A. Silveira
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais. Morte de animal nas dependências das rés. Ausência de falha na prestação de serviços. Falecimento do animal que não pode ser atribuído às requeridas. Improcedência de rigor. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida.
 
21258216-04.2021.8.26.0000
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória de urgência. Decisão recorrida que determinou a exclusão, pelos corréus, das publicações que vinculem a morte do cão dos réus com condutas praticadas pelo hotel agravado. Manutenção. Publicações que devem ser excluídas em razão da ausência de demonstração, neste momento processual, do falecimento do cão com os serviços prestados. Conteúdo publicado em rede social cujo alcance a propagação ocorrem de forma rápida e ilimitada. Decisão recorrida que não é genérica e está devidamente fundamentada. Coautoria das ofensas que impõe solidariedade legal. Inteligência do artigo 942, § único do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido.
 
1083578-34.2020.8.26.0100
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Ausência de comprovação dos fatos narrados na exordial e dos quais, em tese, decorreria responsabilidade civil da requerida. Verba honorária de sucumbência adequadamente estabelecida. Sentença mantida. Recurso improvido.
 
1002331-60.2021.8.26.0564
Relator(a): Sá Duarte
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Pretensão indenizatória julgada improcedente – Cerceamento de defesa não reconhecido na espécie - Morte de uma cadela em clínica veterinária – Realização de três cirurgias em menos de um mês, com falecimento do animal no terceiro procedimento – Relação de consumo caracterizada – Responsabilidade aferida com base na culpa do prestador de serviço – Ausência de informações escritas no início do atendimento com exposição clara e precisa da situação do animal, tratamento a ser ministrado, riscos possível e orçamento estimado do preço do serviço Ausência de informações escritas sobre os atos cirúrgicos praticados e a morte do animal - Laudo de necropsia que põe em xeque o atendimento ministrado ao animal, não sendo possível afastar o reconhecimento da negligência e imperícia por parte da clínica – Inversão do ônus da prova de rigor – Obrigação de reparação dos danos material e moral – Quantia pretendida a título de reparação do dano material não impugnada especificamente – Indenização do dano moral fixada em R$ 10.000,00 – Apelação conhecida e provida.
 
1038632-66.2019.8.26.0114
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/03/2022
Ementa: DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-VETERINÁRIOS. I- Extração de ovários do animal da apelante. Presença, no entanto, do chamado ovário remanescente, com a necessidade da realização de nova cirurgia. Defeito na prestação de serviços pela ré configurado, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC. Presença de ovário remanescente, no caso, que não se constitui em decorrência prevista da intervenção. Obrigação era de retirada integral dos ovários. Dever de indenizar estabelecido. II- Danos materiais. Ausência de pedido específico, com o respectivo valor, para a realização de nova cirurgia. Aplicação do disposto no artigo 402 do CC. Pleito afastado. III- Danos morais. Desassossego anormal vivenciado pela apelante em razão da necessidade de nova cirurgia no seu animal. Configuração. Valor da indenização. Fixação, nos termos do disposto no artigo 944 do CC, em R$-3.000,00, considerada, inclusive, a condição econômica das partes, que não é favorável. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1009584-47.2018.8.26.0292
Relator(a): Flavio Abramovici
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2022
Ementa: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-VETERINÁRIOS – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Inconteste a prestação dos serviços médico-veterinários pelo Requerido – Laudo pericial e prova testemunhal não roboraram as alegações do Autor de que houve erro no diagnóstico e no tratamento do animal canino – Ausentes a culpa do Requerido e o nexo de causalidade entre os serviços médico-veterinários prestados e o óbito do animal canino – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri