EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MARÇO/2022
DIREITO ODONTOLÓGICO
1021955-60.2016.8.26.0309
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Cerceamento de Defesa – Inexistência –
Perícia que atingiu sua finalidade - Implantes e prótese – Falha técnica pela
não adequação dos serviços e materiais ao quadro de bruxismo severo do
paciente, resultando na soltura de um dos implantes e fratura da prótese - Não
demonstrou a apelante que os serviços e materiais foram adequados ao tipo de
bruxismo do paciente, ou que a causa única da perda da prótese foi a falta de
manutenções periódicas - Apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
excluiria a responsabilidade da apelada (art. 14, § 3º, II, CDC) -
Caracterização de danos materiais e moral - Recurso desprovido.
1022171-96.2020.8.26.0562
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Colocação de Três Coroas de Porcelana -
Obrigação de resultado – Responsabilidade objetiva – Inversão do ônus da prova
"ope legis" - Além do dever de informação acerca do tratamento e
sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a
escolha do melhor tratamento dentre as opções que se apresentem, que chegue ao
melhor resultado com o menor risco - Não comprovação da conclusão dos serviços
contratados, sofrendo a paciente inflamação na região das coroas provisórias
devido à má adaptação, obrigando a contratação de novo profissional, devendo
ser ressarcido o valor despendido para a correta execução dos serviços –
Caracterização do dano moral –Fixação mantida - Recurso desprovido.
1003462-33.2019.8.26.0405
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Ação de indenização
por danos materiais e morais. Insurgência de uma das rés contra sentença de
parcial procedência. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela
apelante. Afastamento. Além de ser proprietária da clínica em que realizado o
tratamento odontológico que balizou a propositura da demanda, constando
expressamente seu nome e CRO nas receitas e prontuários acostados aos autos, os
pagamentos foram realizados em máquina de cartão de sua titularidade.
Responsabilidade que constitui matéria concernente ao mérito processual.
Mérito. Inteligência do art. 14 do CPC. Responsabilidade do profissional
liberal a ser aferida mediante culpa. Regra que não se aplica à apelante, eis
que a relação mantida com a clínica, com a dentista que provocou os danos
narrados nos autos e com a paciente torna objetiva a responsabilidade pelos
serviços prestados. Possibilidade de aplicação da Teoria da Aparência ao caso
em tela. Manutenção da sentença, inclusive no que tange à condenação solidária.
Danos materiais e morais efetivamente comprovados. Manutenção do importe fixado
no juízo a quo (R$ 5.000,00), adequado às particularidades da lide. Honorários
advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor atribuído à causa (art.
85, §11, CPC), sendo que o importe adicional fixado nesta sede é devido
exclusivamente pela recorrente. Recurso desprovido.
1005523-12.2021.8.26.0625
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS,
DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Pretensão parcialmente acolhida,
rejeitada a pretendida reparação por danos morais. Insurgência. Cabimento.
Revelia do apelado a fazer presumir verdadeiros os fatos narrados na petição
inicial. Tratamento que não alcançou o resultado prometido, a ensejar o dever
de reparação dos danos materiais. Danos morais igualmente evidenciados, no
caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à
apelante. Reparação arbitrada em R$ 10.00,00, que se mostra adequada a reparar
os padecimentos sofridos, sem onerar em demasia o apelado. Sentença reformada,
nessa parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1002672-11.2019.8.26.0450
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE SE APOIA
NAS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE INDENIZAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – ALEGAÇÃO DE FALHA
NA EXTRAÇÃO DO DENTE DO SISO, OCASIONANDO PERDA DA SENSIBILIDADE DO PALADAR E
DIFICULDADES DA FALA ALÉM DE DORMÊNCIA NA LÍNGUA E FALTA DE SENSIBILIDADE NA
GENGIVA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE HOUVE FALHA NA CONDUTA
DO PROFISSIONAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A TÉCNICA
RECOMENDADA FOI ADEQUADA – COMPLICAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A UM ERRO DE
PROCEDIMENTO - ABANDONO DO TRATAMENTO PELA AUTORA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
1020973-63.2017.8.26.0001
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – DEMANDA
PROMOVIDA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – LEGITIMIDADE PASSIVA
"AD CAUSAM" DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO CIRÚRGICO DE
LUXAÇÃO RECIDIVANTE DA ARTICULAÇÃO TEMPORAMANDIBULAR – AUTOR SUBSCREVEU TERMO
DE CONSENTIMENTO INFORMADO JUNTAMENTE COM O CIRURGIÃO DENTISTA (FLS. 29) -
ALEGAÇÃO DE QUE SENTIU DORES NO PÓS-OPERATÓRIO, ESPECIALMENTE DO LADO ESQUERDO
DO ROSTO E ZUMBIDO NO OUVIDO – MESES DEPOIS, SOUBE QUE SOFRERA ROMPIMENTO NO
TÍMPANO E PERDA INICIALMENTE DE 30% DA AUDIÇÃO, MAIS TARDE REDUZIDA
CIRURGICAMENTE PARA 15% - SOFREU DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE INCHAÇO DO LADO
ESQUERDO DO ROSTO – CIRURGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE, AO QUAL O MÉDICO
ESTAVA CREDENCIADO – NEXO DE CAUSALIDADE – PERDA AUDITIVA LEVE DE 15% SEM
REPERCUSSÃO SOCIAL E QUE NÃO COMPROMETE A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR –
AUSÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS – PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA –
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
1000491-81.2015.8.26.0222
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: Apelação. Tratamento odontológico. Alegação de falha na
prestação de serviços. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Sustenta-se
erro do réu ao deixar de realizar procedimento que fora contratado e obrigação
de resultado. Descabimento. Em se tratando de tratamento odontológico para
restabelecimento da saúde bucal, e não para fins estéticos, a obrigação é de
meio e não de resultado. Ausência de prova de erro. Perícia inconclusiva. Não
comprovada a responsabilidade do recorrido, inexiste o dever de indenizar.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
1003199-71.2016.8.26.0157
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ALEGADA FALHA NO
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO REALIZADO PELA RÉ. SENTENÇA PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO. DESCABIMENTO. INCORREÇÃO DO
PROCEDIMENTO REALIZADO PELO REQUERIDO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO PERICIAL
EXPRESSA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA A CARACTERIZAR A ILICITUDE DA
CONDUTA DA RÉ E BEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTA E O RESULTADO LESIVO.
DEMAIS ELEMENTOS QUE TAMPOUCO SE PRESTAM A CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ILICITUDE E NEXO DE CAUSALIDADE QUE NÃO RESTARAM MINIMAMENTE DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
2228901-28.2021.8.26.0000
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/03/2022
Ementa: Embargos de declaração – Ação indenizatória por erro em
tratamento odontológico – Implante dentário – Obrigação de resultado –
Responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida – Inversão do ônus da
prova que recai sobre o profissional dentista, que deve demonstrar a ausência
de negligência, imprudência ou imperícia – Alegação de omissão – Inocorrência –
Rediscussão – Impossibilidade – Decisão mantida – Embargos rejeitados.
1011673-46.2021.8.26.0451
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Ação de restituição de valores pagos
c/c pedido de indenização por danos morais. Insurgência da autora contra
sentença de improcedência. Decadência reconhecida no juízo a quo quanto à
devolução da quantia paga. Afastamento. Causa de pedir relacionada a fato do
serviço, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art.
27 do CDC. Mérito. Suposta falha na prestação de serviços odontológicos.
Ausência de comprovação do ato ilícito praticado. Danos narrados nos autos que
podem ter causas diversas, não podendo ser imputados aos profissionais que
promoveram o atendimento da paciente na clínica requerida. Nexo de causalidade
não demonstrado. Responsabilidade civil não configurada. Sentença mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% do valor atribuído à causa
(art. 85, §§2º e 11, CPC), ressalvada a gratuidade judiciária concedida à parte
vencida. Recurso desprovido.
1004212-20.2017.8.26.0271
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/03/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por vício
em tratamento odontológico. Laudo pericial inconclusivo, ressaltando o perito a
necessidade da juntada do prontuário médico da autora, o que foi impugnado pela
ré, com pedido de esclarecimentos em face de documentos existentes nos autos.
Sentença proferida sem esclarecimentos do perito. Prova incompleta e
inconclusiva quanto ao serviço realizado na paciente. Cerceamento de defesa
caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido.
1023199-22.2019.8.26.0405
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: Plano de saúde odontológico – Alegação de erro praticado pela
profissional integrante da rede da qual o autor é beneficiário, que levou à
perda total do dente submetido a tratamento, além de ofensas verbais
perpetradas pela dentista contra o beneficiário durante atendimento clínico –
Autor que também se volta contra o cancelamento do plano odontológico,
afirmando que a resolução se deu de forma unilateral e antes do término do
prazo concedido para quitação do débito. Sentença de improcedência da ação –
Inconformismo do autor, que tece críticas à prova pericial produzida nos autos,
reafirma a ocorrência de erro de procedimento e das ofensas verbais praticadas
pela ré Alessandra, além de defender a pertinência do restabelecimento do plano
cancelado, do ressarcimento pleiteado e da condenação de ambas as rés ao pagamento
de indenização por danos morais. Prova pericial que atesta a inocorrência de
qualquer falha no serviço prestado, bem como ausência de nexo causal entre o
atendimento prestado e a perda dentária e óssea sofridas pelo autor - Atuação
pautada por cautela, e que não levanta dúvidas quanto à capacidade do
profissional que elaborou o laudo. Ofensas verbais - Inexistência de qualquer
indício de prova a corroborar as alegações do apelante – Condenação ao
pagamento de indenização por dano moral indevida. Cancelamento do contrato –
Existência de notificação válida, constituindo o autor em mora – Sumula 94 do
TJSP – Ausência de comprovação de pagamento de uma das parcelas não adimplidas
– Resolução contratual que não foi abusiva – Pedidos de reativação do plano, ressarcimento
de valor pago em atendimento particular e indenização por dano moral indevidos.
Pedido alternativo – Gratuidade concedida que não impede a condenação do
beneficiário ao pagamento das verbas sucumbenciais, apenas suspende sua
exigibilidade Recurso não provido, com a manutenção da improcedência da ação.
1008839-48.2020.8.26.0114
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: Falha na prestação de serviços odontológicos - Prova pericial
que reconheceu nexo causal entre os problemas alegados na inicial e o
tratamento odontológico - Falta de cooperação da paciente não corroborada –
Prova oral desnecessária – Questão eminentemente técnica - Danos materiais e
moral evidenciado - Indenização mantida. Quantum bem fixado. Apelo não provido.
Sentença mantida.
1034535-05.2018.8.26.0196
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO
ODONTOLÓGICO – Ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenizatória
por danos morais julgada improcedente – Instalação de uma prótese fixa
provisória – Erro na atuação do cirurgião-dentista não comprovado – Conclusões
do laudo pericial que dão conta de que o tratamento dentário da autora foi
realizado de acordo com boa prática odontológica – In casu, a obrigação é de
meio e não de resultado, ante a complexidade do quadro apresentado e as
inúmeras manifestações orgânicas da paciente, não afetas ao controle do
odontologista – Afasta tese preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa –
Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos –
Recurso não provido.
1034683-10.2014.8.26.0114
Relator(a): HERTHA HELENA DE
OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. ERRO
ODONTOLÓGICO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. Sentença de parcial
procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Profissionais de odontologia
que assumem obrigação de resultado. Prova pericial que concluiu pela existência
de falhas na prestação do serviço. Má prestação do serviço configurada. Dano
moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$7.000,00. Manutenção.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
1034781-35.2017.8.26.0002
Relator(a): Carlos Alberto de
Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO
ODONTOLÓGICO. SERVIÇO UNIVERSITÁRIO. Sentença de parcial procedência para
condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Oferta de
tratamento gratuito por universidade com finalidade de ensino. 1.
RESPONSABILIDADE DA RÉ. Ausente relação de consumo. Obrigação da ré, ainda
assim, de ser diligente no tratamento necessário, usando a boa técnica na
tentativa de cura à moléstia dos autores. Ônus dos autores de provar o
preenchimento dos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil para a
caracterização da responsabilidade civil da demandada. Injustificável e
considerável demora para encaminhamento dos autores a outra instituição para
prosseguimento do tratamento. Conduta negligente. Dano moral caracterizado.
Abalo e sofrimento anormais aos pacientes, os quais padeciam de diversas
moléstias dentárias e se queixavam de constantes dores à espera de tratamento.
2. MONTANTE DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS. Fixação no montante total de R$
20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada um dos autores), o qual observa os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora contados da citação.
Correção monetária da data do arbitramento. Em relação aos demais fatos
narrados na inicial como causa de pedir, não restou demonstrado que tenham
acarretado dano moral indenizável aos demandantes. 3. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. Ausente obrigação de conclusão do tratamento, uma vez que, de um lado,
os autores foram encaminhados a outras instituições para prosseguimento dos
procedimentos e, de outro, não houve prova nos autos de que o tratamento tenha
restado prejudicado em razão da demora ou de qualquer outra conduta imperita da
demandada. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DA RÉ.
1009380-34.2017.8.26.0002
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano material e
moral. Erro odontológico. Ação julgada improcedente. Laudo pericial do IMESC
impugnado pela autora. Nova perícia que corroborou o resultado da primeira e
concluiu que não existem provas de negligência, imprudência ou imperícia por
parte dos réus. Prova pericial não contrastada por outra prova científica do
mesmo quilate. Sentença mantida. Recurso desprovido.
1001736-54.2016.8.26.0526
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: Apelação. Erro odontológico. Cerceamento de defesa pela não
produção de prova testemunhal. Inocorrência. Suficiência da prova pericial
realizada. Prescrição. Inocorrência. Ação intentada dentro do prazo trienal
previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Responsabilidade solidária
entre a profissional e os convênios. Inteligência do art. 7º do CDC. Dano
moral. Configuração. Objeto metálico deixado no organismo da paciente.
Sofrimento intenso, decorrentes das dores sofridas e da necessidade de
realização de novo procedimento para extração do referido objeto. Indenização
arbitrada em R$ 30.000,00. Valor que comporta redução para R$ 20.000,00, que é
consentâneo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença
parcialmente reformada. Recurso da autora improvido. Recursos das rés
parcialmente providos.
1046311-88.2017.8.26.0114
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos –
Erro médico - Pretensão reparação por danos morais e estéticos decorrentes de
tratamento de canal defeituoso que resultou em fortes dores, abscesso dentário,
inchaço e impossibilidade de abertura da boca - Sentença de parcial procedência
- Inconformismo da ré, alegando que inexiste comprovação de qualquer conduta
negligente no tratamento odontológico prestado à autora. Alega, ainda, que os
danos suportados pela autora são decorrentes de procedimentos realizados por
terceiros, em especial do Hospital da Unicamp. Subsidiariamente, requer a
redução do quantum indenizatório – Descabimento – Prova pericial que demonstra
cabalmente a insuficiência do tratamento pós-operatório prestado pela ré,
consubstanciada na falta de drenagem do abcesso ou desobturação dos canais, o
que tornou necessária a realização de intervenção cirúrgica no Hospital da
Unicamp para drenagem de abcesso submandibular, que deixou cicatriz permanente
na autora– Conduta culposa comprovada -Danos morais e estéticos devidos -
Quantum indenizatório fixado em patamar adequado – Recurso desprovido.
1066659-43.2015.8.26.0100
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em suposto
insucesso no tratamento odontológico de implantes dentários - Alegação de falha
na prestação dos serviços contratados com o réu, cirurgião-dentista, que teria
resultado na precária fixação das próteses, sem base óssea, permanecendo a
paciente com parafusos expostos, prejudicando sua estética e mastigação -
Sentença de procedência com a condenação do réu ao ressarcimento das quantias
que recebeu para o tratamento, bem como o custeio do tratamento reparador, além
de fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 - Inconformismo das
duas partes - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional
atuante (art. 14, § 4o, do CDC) - Responsabilidade do réu que, no caso
específico, se evidencia por não rechaçar em defesa a alegação do consumidor de
que o tratamento foi mal executado e lhe causou os danos físicos reportados -
Prova pericial que, ademais, reconheceu o nexo de causalidade entre o
procedimento executado pelo réu e os danos posteriores suportados pela paciente
- Danos materiais devidos para restituição da parte autora ao "statu quo
ante" - Restituição dos valores repassados ao requerido devida, excluídos
os valores dos serviços que foram preservados e considerados adequados pela
perícia - Réu que deve arcar com o custo do tratamento reparador no montante
que exceder as quantias que recebeu pela sua remuneração e que serão objeto de
restituição - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita que
justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais - Manutenção
do valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00, apto aos objetivos da
lei - Apelo do requerido provido em parte e desprovido o da requerente.
1007397-45.2018.8.26.0590
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/03/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – DANOS MORAIS - Procedimento
odontológico - Autora que alega ter contratado os serviços da ré para
realização de troca de prótese dentária – Alegação de que as próteses
fornecidas pela clínica ré não se amoldam adequadamente à sua boca, sendo
impossível seu uso - Pretensão à indenização pelos danos materiais e morais que
alega ter sofrido - Sentença de procedência – Insurgência da ré – Parcial
acolhimento - Controvérsia entre as partes a respeito da adequação das próteses
preparadas pela ré - Autora que requereu prova pericial, e informou ter
preservado as próteses para exame - Decisão saneadora que determinou a
realização de perícia, e inverteu o ônus da prova, sem que houvesse recurso da
ré - Perícia que, no entanto, se inviabilizou por culpa da ré - Presunção de
falha na produção das próteses - Procedência acertadamente decretada – Dano
moral configurado – Redução, no entanto, do valor da indenização para R$
5.000,00 - Recurso parcialmente provido.
Relator(a): Clara Maria Araújo
Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora, insistindo na pretensão deduzida. Descabimento. Em que
pese a perita judicial tenha destacado que o procedimento estético foi
realizado por 'profissional não médico', é certo que a vedação expressa de
realização de 'face lifting' por cirurgião-dentista se deu com a Resolução CFO-230/2020,
publicada em data posterior a dos eventos dos autos. Com base nos elementos
trazidos à baila, é possível entender que não houve defeito na prestação do
serviço e, na hipótese de se admitir a ocorrência de resultado insatisfatório,
este pode ser atribuído exclusivamente à apelante. Recurso não provido.
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de
Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil.
Erro médico. Tratamento odontológico de canal. Fratura de lima endodôntica, que
provocou subsequente infecção e dores no paciente. Responsabilidade objetiva da
clínica. Alegação de acidente comum em hipóteses análogas, conforme laudo
pericial, mas de todo modo o que constitui fortuito interno. De todo modo,
negligência verificada da profissional dentista. Apesar da conclusão pericial
no sentido de que não houve erro no tratamento endodôntico em si, passaram-se
meses sem diagnóstico da causa da infecção subsequente, o que o paciente só
logrou obter junto a outros profissionais. Dano moral configurado. Sentença
condenatória mantida. Recurso desprovido.
1000084-21.2018.8.26.0012
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/03/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE
PRODUZIR OUTRAS PROVAS (CPC, ART.370, PARÁGRAFO ÚNICO) INDENIZAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – COLOCAÇÃO DE
APARELHO ORTODÔNTICO ANTES DO INÍCIO DO TRATAMENTO COM AS RÉS – ORIENTAÇÃO PARA
BUSCAR UM ESPECIALISTA PARA TRATAR A PATOLOGIA E RETIRAR O APARELHO, O QUE NÃO
FOI ATENDIDO PELA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE HOUVE
FALHA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O
RECONHECIMENTO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO –
SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
1005989-87.2015.8.26.0278
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/03/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais –
Erro odontológico - Alegação de que contratou os serviços odontológicos prestados
pelo réu consistentes em implante dentário, enxerto ósseo e coroa de porcelana
sobre implante, todavia, desde o início do tratamento apresentou problemas e
que o réu não prestou a assistência devida, razão pela qual rescindiu o
contrato e contratou outro profissional para correção dos procedimentos
realizados - Sentença de parcial procedência para condenar o réu no pagamento
de danos materiais no importe de R$ 1.500,00, danos morais fixados em R$
10.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 – Inconformismo do réu,
suscitando preliminar de cerceamento de defesa e, alegando, no mérito a
ausência de nexo de causalidade entre os fatos narrados pela autora e os
supostos danos sofrido, assim como a ausência de comprovação dos danos
materiais, morais e estéticos, e o excessivo valor arbitrado. Ao fim pleiteia,
ainda, que cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo patrono
ou, ainda, a sua redução para 10% do valor da causa – Parcial cabimento-
Cerceamento de defesa afastado - Laudo pericial que aponta negligência na
conduta do réu – Danos morais e estéticos caracterizados – Valores fixados que
comportam redução para R$ 5.000,00 de danos morais e R$ 3.000,00 de danos
estéticos - Recurso parcialmente provido.
0005325-95.2013.8.26.0358
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Dentistas. Falta de prova do ato
qualificado como ilícito. Realizada perícia o expert concluiu que a
documentação apresentada e examinada não indicavam ligação do dano com o que os
profissionais teriam realizado e com falhas. Ausência de prova da ilicitude,
que é indispensável. Os demais elementos dos autos são frágeis e sem idoneidade
técnica para fins de reconhecimento de erro odontológico. Não provimento.
1031510-05.2018.8.26.0577
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/03/2022
Ementa: Apelação – Responsabilidade Civil – Tratamento odontológico –
Aplicabilidade do CDC – Relação de consumo caracterizada – Prestação de serviço
inadequado – Dano moral evidenciado – Quantum majorado para R$ 10.000,00, valor
adequado e razoável para reparar o dano moral sofrido, além de estar em
consonância com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes – Sentença
parcialmente reformada – Recurso provido.
0076421-34.2006.8.26.0224
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/03/2022
Ementa: DANOS MATERIAIS. Sentença que julgara improcedente o pedido.
Ausência de recurso dos autores e de temática de ordem pública. Coisa julgada
formal e material (arts. 505 e 1.013, caput, do CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA.
Tese de necessidade de realização de nova perícia ou retorno dos autos à
primeira instância para maiores esclarecimentos pelo perito judicial. Trabalho
técnico realizado por profissional especializado, imparcial e detentor de
conhecimentos específicos em odontologia e que aclarara, de forma suficiente, a
controvérsia. Preliminar afastada. DANOS MORAIS. Tratamento odontológico de
menor impúbere (à época dos fatos com 8 anos de idade). Falha na prestação de
serviços odontológicos e ausência de informação plena sobre as intercorrências
do tratamento que vulneram o princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF), vértice básico do dano moral. Sentença mantida.
Recurso desprovido.
1011181-82.2017.8.26.0002
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/03/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
Tratamento odontológico. Sentença de improcedência. Autora que apela e se bate,
preliminarmente, pelo cerceamento de defesa, sendo necessária a anulação da
sentença para que seja ouvida a testemunha por ela arrolada. No mérito insiste
em erro cometido pela ré no tratamento e, por isso, a indenização lhe é devida.
Inadmissibilidade. Provas carreadas aos autos que foram suficientes ao deslinde
da causa. Preliminar que se rejeita. Mérito que tampouco se acolhe. Perícia
realizada e que não concluiu pelo erro do tratamento. Indenização que não é
devida. Manutenção da sentença. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça. Majoração da verba honorária em respeito ao
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Recurso não
provido.
1007399-69.2017.8.26.0066
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Relação de consumo. Serviços
odontológicos. Má prestação. Responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) da
operadora de serviços de saúde bucal e do profissional por ela credenciado.
Condenação à indenização solidariamente. Danos morais bem fixados. Recurso
parcialmente provido.
1022443-82.2019.8.26.0576
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Falha na prestação de serviços. Danos
morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da requerida.
Cerceamento de defesa. Afastado. Multa por litigância de má-fé mantida.
Configurada conduta temerária opondo resistência injustificada ao andamento do
processo e provocando incidente manifestamente infundado. Danos morais
configurados. Falha na prestação de serviços. Comprovação de oferta de
atendimento 24 horas e aos sábados. Autor que suportou dores após procedimento
odontológico por dois dias, enquanto a clínica permaneceu fechada, buscando
posterior atendimento na rede pública. Inconformismo dos autores. Pretensão de
majoração dos danos morais. Não acolhimento. Danos morais configurados. Falha
na prestação de serviços. Conduta das rés que se reputa indevida e abusiva.
Indenização fixada em R$ 9.000,00. Valor que atende aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1082272-98.2018.8.26.0100
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/03/2022
Ementa: Apelação cível - Ação indenizatória - Erro médico –
Improcedência – Inconformismo da autora – Alegação de erro médico em cirurgia odontológica
que teria causado danos estéticos e morais - Segundo prova pericial, a conduta
médica foi correta, sem indicação de erro grosseiro ou má prática de medicina –
Tratamento proposto que foi considerado adequado, assim como a atuação do
cirurgião dentista – Tratamento a ser realizado em etapas, com duas cirurgias –
Autora que abandonou o tratamento com o réu e procurou outros profissionais que
finalizaram o tratamento, além de proporem outros – Divergência de opinião
trazida pelo assistente da autora que não é capaz de desconstituir o laudo
realizado pelo perito de confiança do juízo que concluiu pela ausência de erro
médico - – Sentença mantida - Recurso improvido.
1004145-69.2019.8.26.0664
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Ação de rescisão
contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. Insurgência
da autora contra sentença de parcial procedência. Alegação de falha na
prestação de serviços ortodônticos. Controvérsia de natureza eminentemente
técnica. Produção de prova pericial, que concluiu pela inexistência do nexo de
causalidade entre os danos narrados e o tratamento realizado. Adequação do
método empregado corroborada pelo expert. Ausência de elementos capazes de
refutar o entendimento consagrado na perícia. Responsabilidade civil não
configurada. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% do
valor atribuído à causa (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade concedida à
parte vencida durante o trâmite do processo. Recurso desprovido.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri