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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 3 de maio de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Abril/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – ABRIL/2022
 
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
 
1001506-52.2021.8.26.0068
Relator(a): Arantes Theodoro
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de animal de estimação. Gata que veio a adoecer 45 dias após a compra. Ré que negou cuidar-se de doença preexistente, mas de "peritonite infecciosa felina", conhecida como "coronavírus felino" e de fácil contágio. Autor que apresentou exame veterinário negativo para tal doença. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar que entregou o animal em bom estado de saúde. Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Danos materiais configurados. Condenação da ré a indenizar os valores despendidos com tratamento veterinário, descontado o numerário recebido pelo autor em campanha de doação na internet. Danos morais, contudo, não configurados. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.
 
1004251-71.2020.8.26.0704
Relator(a): Sá Duarte
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Tosa que causou ferimentos nas patas dianteiras de um felino – Ação e reconvenção julgadas improcedentes – Solução que merece subsistir – Inadmissibilidade da juntada de documentos em sede recursal – Pretensão de produção de prova sobre fatos ocorridos antes da sentença, conduta que caracteriza inovação recursal, com afronta aos termos dos artigos 434 e 435, do Código de Processo Civil – Ausência de prova da má prestação de serviços - Ré que se prontificou a tomar os devidos cuidados em virtude do acidente ocorrido durante a tosa – Dano moral não reconhecido – Apelações não providas.
 
1001016-97.2021.8.26.0272
Relator(a): Schmitt Corrêa
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cirurgia de castração em cachorro que vem a óbito. Afirmação de erro médico. Intimação para manifestação acerca das provas pretendidas. Apelante que queda silente, deixando de solicitar prova pericial de seu interesse. Documentos acostados que permitem ao magistrado concluir pela inexistência de vício na prestação de serviços. Ausência de configuração dos elementos da responsabilidade civil. Improcedência. Inconformismo do autor. Ônus probatório do apelante. Inversão do ônus da prova que depende de mínima verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso em concreto. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1006863-06.2020.8.26.0405
Relator(a): Ferreira da Cruz
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2022
Ementa: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Dose equivocada de medicamento, prescrita por estagiária, que causou dores abdominais no cachorro. Estagiário que integra os chamados serviços auxiliares, a atuar com subordinação e sem autonomia, e não como profissional liberal, quadro a dispensar a análise da culpa diante do dano causado. Responsabilidade objetiva. Precedente do STJ. Defeito na prestação do serviço que exsurge irretorquível. Dever de ressarcir os valores despendidos para sanar o problema agravado pelo erro da preposta da fornecedora, que não responde, entretanto, pelos gastos gerados pela doença preexistente. Dano moral in re ipsa configurado. Indenização de R$ 4.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece ser mantida. Referência adequada e proporcional, consoante a teoria do desestímulo. Recurso provido em parte, sem reflexo na sucumbência.
 
1000859-26.2019.8.26.0004
Relator(a): Cesar Luiz de Almeida
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/04/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE DE ANIMAL APÓS BANHO EM PETSHOP – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DO AUTOR – NEXO CAUSAL ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RÉU E O ÓBITO DO CACHORRO NÃO ESTABELECIDO - SENTENÇA MANTIDA – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO.
 
1002365-03.2021.8.26.0704
Relator(a): Antonio Rigolin
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2022
Ementa: COMPRA E VENDA. ANIMAL CANINO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FILHOTE PORTADOR DE HIDROCEFALIA E PARVOVIROSE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE A VENDA FOI IRREGULAR, TRATANDO-SE DE ANIMAL DOENTE. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS REFERENTES AOS GASTOS VETERINÁRIOS NO ATENDIMENTO DO CACHORRO. ÓBITO DO ANIMAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Os elementos dos autos permitem reconhecer que o animal apresentava problemas de saúde quando de sua aquisição no estabelecimento da demandada. Evidentemente, se justifica o acolhimento do pleito de reparação pelos danos materiais consistentes nas despesas médicas no atendimento ao animal. 2. Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivida pela demandante não se limitou a simples transtorno. Ainda que tenha convivido com animal durante curto período, a doença e o subsequente óbito do cão geraram uma situação de sofrimento e angústia, caracterizando o dano moral. 3. A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta, mostrando-se adequada na hipótese. 4. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária a 15% sobre o valor atualizado da condenação.
 
2282699-98.2021.8.26.0000
Relator(a): Carlos Russo
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/04/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Atendimento veterinário, supostamente negligente, que teria precipitado a morte de animal. Abordagem reparatória. Disciplina de provas, com juntada de documento. Recurso da ré. Desprovimento.
 
1017410-46.2020.8.26.0554
Relator(a): José Augusto Genofre Martins
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ APENAS EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÓBITO DE GATO CERCA DE TRÊS MESES APÓS A AQUISIÇÃO – ANIMAL QUE DEMONSTRAVA SINAIS DE DOENÇA ANTES DA ENTREGA À AUTORA – DIAGNÓSTICO DE HERPES-VÍRUS FELINO 1 E PIF (CORONAVIRUS FELINO) – DANO MATERIAL RECONHECIDO E NÃO QUESTIONADO EM SEDE RECURSAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ABALO EMOCIONAL EM RAZÃO DO VÍNCULO AFETIVO FORMADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.500,00 – VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO À HIPÓTESE DOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – RECURSO IMPROVIDO.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri