EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – ABRIL/2022
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
1001506-52.2021.8.26.0068
Relator(a): Arantes Theodoro
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Compra e
venda de animal de estimação. Gata que veio a adoecer 45 dias após a compra. Ré
que negou cuidar-se de doença preexistente, mas de "peritonite infecciosa
felina", conhecida como "coronavírus felino" e de fácil
contágio. Autor que apresentou exame veterinário negativo para tal doença. Ré
que não se desincumbiu do ônus de provar que entregou o animal em bom estado de
saúde. Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Danos
materiais configurados. Condenação da ré a indenizar os valores despendidos com
tratamento veterinário, descontado o numerário recebido pelo autor em campanha
de doação na internet. Danos morais, contudo, não configurados. Ação
parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.
1004251-71.2020.8.26.0704
Relator(a): Sá Duarte
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Tosa que causou ferimentos nas patas
dianteiras de um felino – Ação e reconvenção julgadas improcedentes – Solução
que merece subsistir – Inadmissibilidade da juntada de documentos em sede
recursal – Pretensão de produção de prova sobre fatos ocorridos antes da
sentença, conduta que caracteriza inovação recursal, com afronta aos termos dos
artigos 434 e 435, do Código de Processo Civil – Ausência de prova da má
prestação de serviços - Ré que se prontificou a tomar os devidos cuidados em
virtude do acidente ocorrido durante a tosa – Dano moral não reconhecido –
Apelações não providas.
1001016-97.2021.8.26.0272
Relator(a): Schmitt Corrêa
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cirurgia de castração em cachorro que vem a óbito. Afirmação de erro médico.
Intimação para manifestação acerca das provas pretendidas. Apelante que queda
silente, deixando de solicitar prova pericial de seu interesse. Documentos
acostados que permitem ao magistrado concluir pela inexistência de vício na
prestação de serviços. Ausência de configuração dos elementos da
responsabilidade civil. Improcedência. Inconformismo do autor. Ônus probatório
do apelante. Inversão do ônus da prova que depende de mínima verossimilhança
das alegações, o que não se verifica no caso em concreto. Sentença de
improcedência mantida. Recurso não provido.
1006863-06.2020.8.26.0405
Relator(a): Ferreira da Cruz
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2022
Ementa: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Dose equivocada de
medicamento, prescrita por estagiária, que causou dores abdominais no cachorro.
Estagiário que integra os chamados serviços auxiliares, a atuar com
subordinação e sem autonomia, e não como profissional liberal, quadro a
dispensar a análise da culpa diante do dano causado. Responsabilidade objetiva.
Precedente do STJ. Defeito na prestação do serviço que exsurge irretorquível.
Dever de ressarcir os valores despendidos para sanar o problema agravado pelo
erro da preposta da fornecedora, que não responde, entretanto, pelos gastos
gerados pela doença preexistente. Dano moral in re ipsa configurado.
Indenização de R$ 4.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem
exorbitante, merece ser mantida. Referência adequada e proporcional, consoante
a teoria do desestímulo. Recurso provido em parte, sem reflexo na sucumbência.
1000859-26.2019.8.26.0004
Relator(a): Cesar Luiz de Almeida
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/04/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
MORTE DE ANIMAL APÓS BANHO EM PETSHOP – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DO
AUTOR – NEXO CAUSAL ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RÉU E O ÓBITO DO CACHORRO
NÃO ESTABELECIDO - SENTENÇA MANTIDA – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO.
1002365-03.2021.8.26.0704
Relator(a): Antonio Rigolin
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2022
Ementa: COMPRA E VENDA. ANIMAL CANINO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. FILHOTE PORTADOR DE HIDROCEFALIA E PARVOVIROSE. ELEMENTOS
DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE A VENDA FOI IRREGULAR, TRATANDO-SE DE ANIMAL
DOENTE. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS REFERENTES AOS GASTOS
VETERINÁRIOS NO ATENDIMENTO DO CACHORRO. ÓBITO DO ANIMAL. DANO MORAL
CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Os
elementos dos autos permitem reconhecer que o animal apresentava problemas de
saúde quando de sua aquisição no estabelecimento da demandada. Evidentemente,
se justifica o acolhimento do pleito de reparação pelos danos materiais
consistentes nas despesas médicas no atendimento ao animal. 2. Caracterizado
está o dano moral, pois a situação vivida pela demandante não se limitou a
simples transtorno. Ainda que tenha convivido com animal durante curto período,
a doença e o subsequente óbito do cão geraram uma situação de sofrimento e
angústia, caracterizando o dano moral. 3. A fixação da indenização deve ser
feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com
o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a
conduta, mostrando-se adequada na hipótese. 4. Diante desse resultado e nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária a 15%
sobre o valor atualizado da condenação.
2282699-98.2021.8.26.0000
Relator(a): Carlos Russo
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/04/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Atendimento
veterinário, supostamente negligente, que teria precipitado a morte de animal.
Abordagem reparatória. Disciplina de provas, com juntada de documento. Recurso
da ré. Desprovimento.
1017410-46.2020.8.26.0554
Relator(a): José Augusto Genofre Martins
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
COMPRA E VENDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO
DA RÉ APENAS EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÓBITO DE GATO CERCA DE
TRÊS MESES APÓS A AQUISIÇÃO – ANIMAL QUE DEMONSTRAVA SINAIS DE DOENÇA ANTES DA
ENTREGA À AUTORA – DIAGNÓSTICO DE HERPES-VÍRUS FELINO 1 E PIF (CORONAVIRUS
FELINO) – DANO MATERIAL RECONHECIDO E NÃO QUESTIONADO EM SEDE RECURSAL – DANOS
MORAIS CONFIGURADOS – ABALO EMOCIONAL EM RAZÃO DO VÍNCULO AFETIVO FORMADO –
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.500,00 – VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E
ADEQUADO À HIPÓTESE DOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS E JURÍDICOS
FUNDAMENTOS – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – RECURSO IMPROVIDO.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri