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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 3 de maio de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Abril/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – ABRIL/2022
 
DIREITO MÉDICO
 
1008385-97.2018.8.26.0127
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2022
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – AUTORA QUE APÓS SER MEDICADA, APRESENTOU TROMBOFLEBITE NO BRAÇO - TROMBOFLEBITE QUE DECORRE DE VEIAS VARICOSAS E DE FATORES PREDISPONENTES DO PACIENTE - LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RECURSO QUE REPETE AS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA – AS CONDUTAS MÉDICAS FORAM ADEQUADAS PARA A ATUAL PRÁTICA MÉDICA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE ERRO OU MÁ PRÁTICA DE MEDICINA - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
0027369-09.2013.8.26.0003
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Alegação de erro médico. Descabimento. A prova pericial consignou que não houve má prática médica ou inadequação do serviço prestado. Os procedimentos realizados pela equipe médica seguiram a prática médica, nada indicando o erro aludido. Piora posterior do quadro clínico que não pode ser atribuída ao procedimento realizado, mas a cirurgia pretérita anterior ao procedimento. Irresignação não acolhida. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
1010341-30.2020.8.26.0564
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ACIDENTE DE PUNÇÃO. I- Prova pericial. Relevância em casos de falha em atendimento médico. Desconsideração apenas diante da existência de outros elementos de convicção igualmente técnicos nos autos. Inteligência do disposto no artigo 479 do CPC. Laudo, na espécie, que não pode ser desconsiderado. II- Punção de líquor. Procedimento, segundo o laudo pericial, realizado "dentro da boa prática médica" (fls. 626). Várias tentativas para a retirada do líquor que, per si, não significa má prática médica, pois, segundo o laudo, "...o insucesso da punção liquórica lombar pode ocorrer até mesmo com profissionais médicos mais experientes" (fls. 627). Ocorrência, ademais, que não acarretou qualquer espécie de dano à paciente. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
1070292-67.2019.8.26.0053
Relator(a): Jayme de Oliveira
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Erro médico – Sentença de improcedência, por falta de prova do alegado – Pedido fundado na demora para a realização do parto e na negligência do atendimento - Inconformismo dos autores – Cabimento – Pedido de julgamento antecipado - Irrelevância - Demanda típica de prova pericial médica – Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil – Precedente deste C. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça – Necessidade de perícia médica – Sentença anulada com determinação de realização de perícia médica - Recurso provido.
 
1084692-18.2014.8.26.0100
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUTORA, RECÉM-NASCIDA, REGURGITOU E ENGASGOU – A AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL-RÉU REALIZOU AS MANOBRAS NECESSÁRIAS SEM SUCESSO, FAZENDO COM QUE SAÍSSE PELO CORREDOR DO HOSPITAL EM BUSCA DO SOCORRO NECESSÁRIO – O FATO DE O BERÇÁRIO DO ANDAR ESTAR INTERDITADO PARA ASSEPSIA NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL-RÉU – A ASFIXIA DA CRIANÇA NÃO FOI CAUSADA PELO HOSPITAL-RÉU E O SOCORRO FOI PRESTADO EM TEMPO, DE FORMA ADEQUADA E NÃO DEIXOU SEQUELAS À CRIANÇA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MODIFICADA – APELO DOS AUTORES DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO RÉU PROVIDO.
                
2256475-26.2021.8.26.0000
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: PROVA – Ação indenizatória – Erro médico - Prova pericial determinada pelo juízo – Custo que deve ser rateado entre os réus – Aplicação da disciplina consumerista – Agravo de instrumento da Municipalidade ré desprovido. PROVA – Ação indenizatória – Erro médico - Prova pericial determinada pelo juízo – Custo que deve ser rateado entre os réus – Aplicação da disciplina consumerista – Hipótese, contudo, em que um deles é beneficiário da Justiça Gratuita – Custeio da sua parte pelo Fundo de Assistência Judiciária – Agravo de instrumento da associação ré provido em parte.
 
1019299-87.2019.8.26.0451
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenizatória – Autor que, no interior de hospital da ré, sofreu acidente, com a dilaceração do tecido do assento da cadeira de rodas, causando-lhe fratura na falange distal de dedo da mão direita que, mesmo mediante cirurgia reparadora, resultou em pequena sequela - Serviço da ré que, mesmo mediante a manutenção da cadeira, não forneceu ao autor a segurança por ele legitimamente esperada – Inteligência dos arts. 12, §1º, e 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral – Ocorrência – Quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00 – Decisum mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP – Apelos, autônomo e adesivo, não providos, com observação.
 
1006226-22.2019.8.26.0007
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Preliminar de cerceamento de direito rejeitada. Prova oral desnecessária para o julgamento do mérito. Perito que abordou com profundidade e clareza suficientes todas as questões de interesse para que fosse formada a convicção do julgador. Realização de nova perícia. Desnecessidade. Autor que teve o reto perfurado durante exame de colonoscopia, bem como desenvolveu hérnias na parede intestinal após colecistectomia. Complicações previstas. Maior incidência de perfuração em pacientes de idade avançada e portadores de divertículos, como no caso concreto. Iatrogenia. Complicações que foram tratadas adequadamente. Prova pericial que afasta a conduta culposa dos profissionais que atenderam o autor. Inexistência de obrigação de indenizar. Improcedência da ação mantida. Recurso desprovido.
 
0001895-59.2011.8.26.0115
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO MÉDICO – CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE CATARATA – CEGUEIRA NO OLHO DIREITO – CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. Recurso em face de sentença de improcedência de ação indenizatória, por alegado erro médico, fundamentada na inexistência de nexo causal entre a cegueira experimentada pela autora e o procedimento cirúrgico realizado pelos réus – Cerceamento de defesa que não há, sendo desnecessária a realização de prova oral, por meio de coleta de testemunhas, quando o cerne da disputa é eminentemente técnico, a ensejar a realização de prova técnica para o julgamento da causa – Laudo que concluiu pela adequação do tratamento e procedimentos cirúrgicos adotados, assim como atestou que a causa da perda da visão é a deficiência congênita da autora – Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
 
0004919-66.2014.8.26.0220
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação do autor. Rejeição da preliminar de inépcia recursal. Ausência de violação ao princípio da dialeticidade. Mérito. Autor que foi submetido à anestesia geral, mas não teve seu procedimento cirúrgico realizado em razão de falha de equipamento médico. Pedido de elevação do quantum indenizatório. Inadmissibilidade. Valor fixado em primeiro grau (R$ 15.000,00) que está em sintonia com a norma do art. 944, caput, do CC, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. Autor que não sofreu danos corporais permanentes, graves e irrecuperáveis, mas somente foi desnecessariamente anestesiado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1048929-92.2017.8.26.0053
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – OCORRÊNCIA. Pleito da parte autora em ser indenizado em R$ 20.000,00 pelos danos morais que alega ter sofrido em virtude de erro na prestação dos serviços médicos em hospital do réu, consistentes em não detecção de fratura com fragmento ósseo em seu joelho ao ser atendido em três oportunidades no hospital. Alega que a demora e os erros de diagnóstico e de tratamento lhe ocasionaram dores e prejudicaram sua recuperação, diminuindo a amplitude de movimento do seu joelho esquerdo. Sentença de parcial procedência. PRELIMINAR – Legitimidade Passiva – Caracterizada – Município que é o titular do serviço público de saúde e, portanto, responde por ele nos termos do artigo 196, da Constituição Federal – Acordo com ente privado para administração do hospital municipal que não afasta a responsabilidade do Município para responder a demanda indenizatória. Precedentes deste Tribunal e desta Câmara. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Atividade médica que não garante resultados ou cura – Presença de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO – Configurado – Presença de comprovação de falha no atendimento médico dispensado à autora – Laudo pericial que conclui "Há nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas pelo autor e o atendimento prestado no Hospital de Vila Maria. Uma vez que a fratura de planalto tibial sofrida pelo autor poderia ter sido tratada da forma conservadora com imobilização, porém esta imobilização deveria perdurar por um tempo mais prolongado. Há dano patrimonial físico sequelar estimado em 5% de acordo com a Tabela da SUSEP" - Paciente que não foi tratado como deveria – Paciente que em virtude do tratamento inadequado teve prolongamento das dores e sofrimentos advindos da lesão e ainda sequelas parciais e permanentes consistentes na diminuição do movimento de seu joelho esquerdo – Conduta médica culposa evidenciada – Pressupostos existentes para a configuração de responsabilidade civil. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
2286999-06.2021.8.26.0000
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO (DENTISTA) – Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela autora – Inadmissibilidade – Rendimentos inferiores a 2 (dois) salários-mínimos – Inexistência de prova acerca de boa condição financeira – Presunção de veracidade da declaração de pobreza que deverá prevalecer – Decisão reformada – Recurso provido.
 
3002144-27.2022.8.26.0000
Relator(a): Ana Liarte
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Pretensão do Autor à indenização por danos morais e materiais em razão de erro médico – Determinação de redistribuição do ônus da prova – Art. 373, § 1º, do CPC – Impossibilidade – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade em desincumbir-se do ônus probatório – Decisão reformada – Agravo de Instrumento provido.
 
1003039-68.2018.8.26.0127
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MÉDICO – Sentença de improcedência – Responsabilidade subjetiva do profissional que atendeu a paciente, cuja culpa deve ser comprovada – Laudo médico conclusivo no que se refere à conduta médica praticada – Primeiro atendimento realizado no qual não foram constatados sintomas neurológicos, verificados no segundo atendimento logo em seguida, quando foi indicada a internação em UTI do autor com sua transferência para outro nosocômio – Erro médico não constatado – Recurso não provido.
 
1009162-17.2019.8.26.0008
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO DE DIAGNÓSTICO – Ação de indenização por danos morais – Sentença de procedência - Laudo atinente a exame de ultrassom obstétrico que apontou ausência de sinais de vitalidade do concepto, o que se revelou equivocado, posteriormente – Angústia e dor da autora que são incomensuráveis, sendo razoável a majoração do montante da indenização no caso concreto, para cumprir com razoabilidade as funções da reparação civil, inclusive a preventiva, evitando-se a reiteração de tamanho descuido em assunto tão grave e sensível – Recurso provido.
 
1002025-96.2018.8.26.0564
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano Moral - Erro Médico – Ação movida pelo viúvo - Ainda que se cuide de hipótese de culpa subjetiva, há a inversão ope legis do ônus da prova, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC) – Rés que não lograram se desincumbir do ônus de comprovar a adequada conduta médica aplicada ao caso – Apesar da perfuração da parede medial da segunda porção do duodeno, em realização de ecoendoscopia para avaliação de nódulo no processo uncionado, seja intercorrência prevista, o que era de conhecimento da paciente, ocorreram as falhas no atendimento médico-hospitalar no atendimento da paciente, conforme apurado na perícia, que uma vez excluídas poderiam evitar o resultado letal - Ocorrência de erro médico – Dever de indenizar - Presume-se o dano moral pela morte de parentes próximos - Dano reflexo ou por ricochete pela perda da vida por uma pessoa próxima, considerada direito essencial, ligada por parentesco, casamento ou afeição particular - Nos prejuízos "d'affection", considera-se essa pessoa, ela própria uma vítima, fazendo jus a uma reparação integral por direito autônomo, desde que conexo com o da vítima direta – Valor da indenização mantido – Seguradora – Chamamento ao processo – Obrigação que cinge-se aos limites contratados na apólice –Atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP - Recurso da Operadora desprovido e provida em parte a apelação da Seguradora.
 
0005274-11.2012.8.26.0038
Relator(a): Maria Laura Tavares
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SAÚDE – Pretensão de reparação de danos em razão de sequelas sofridas pela autora após receber dose da vacina da febre amarela durante a infância – Autora que sofreu AVC e hoje está incapacitada para os atos da vida civil – PRELIMINAR – Cerceamento de defesa – Inocorrência - Laudo do IMESC que concluiu pela inexistência de elementos para estabelecer o nexo causal entre a vacinação contra a febre amarela o AVC – Conclusão de que não há na literatura médica base teórica que comprove o aparecimento do AVC isquêmico em virtude da administração da vacina de febre amarela - – Nexo causal não demonstrado – Ausência do dever de indenizar - Sentença de mantida – Recurso da autora improvido.
 
1013451-04.2016.8.26.0006
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2022
Ementa: Indenização por danos morais. Atendimento médico-hospitalar. Paciente que apresentara crise de bronquite. Aplicação medicamentosa intramuscular que posteriormente formara abcesso. Prova técnica não constatou nexo de causalidade entre a prestação de serviços e a anomalia que atingiu o polo ativo. Ante o diagnóstico, houve tratamento com antibioticoterapia, além de dreno. Dano estético que se apresenta ínfimo, o qual sofrerá redução em decorrência do crescimento da infante. Falha na prestação de serviços não configurada. Cuidados necessários observados. Medicina é atividade de meio. Imponderável pode surgir. Ausência de suporte para indenização por danos morais. Improcedência da ação se apresenta adequada. Apelo desprovido.
 
1007290-30.2020.8.26.0008
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Pretendida responsabilização do hospital por danos materiais, morais e estéticos, em virtude de suposta imprudência e negligência de seus prepostos. Autora que alega falha na prestação de serviços da Ré, que teria gerado resultado danoso (queimaduras). Defeituosa prestação de serviço não comprovada, por não demonstrado o erro de conduta. Negligência, imperícia e imprudência não caracterizadas. Ausência de nexo causal. Conduta adequada ao quadro apresentado pela Autora. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados, observada a gratuidade processual concedida à Autora. Recurso não provido.
 
0000003-75.2015.8.26.0374
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. PROVA QUE SE DESTINA À FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO, A QUEM CABE A ANÁLISE DE SUA PERTINÊNCIA. SUFICIÊNCIA, PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA, DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. SUPOSTA FALHA OCORRIDA DURANTE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, DO QUE RESULTARAM LESÕES BOLHOSAS NA PERNA DIREITA DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, TODAVIA, DE QUALQUER CONDUTA CULPOSA POR PARTE DOS PROFISSIONAIS QUE REALIZARAM A CIRURGIA. PERÍCIA QUE REPUTOU ADEQUADO O TRATAMENTO REALIZADO E ASSEVEROU, COM SUPORTE NA LITERATURA MÉDICA, QUE TAIS LESÕES SÃO INTERCORRÊNCIAS INERENTES, AINDA QUE INDESEJÁVEIS, A QUALQUER CIRURGIA. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU TRAZER À INSTRUÇÃO QUAISQUER ELEMENTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. OBRIGAÇÃO QUE, ADEMAIS, É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
 
1005291-10.2018.8.26.0009
Relator(a): Neto Barbosa Ferreira
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2022
Ementa: Ação de indenização por acidente de trânsito – Sentença que reconheceu prescrito o direito de ação da autora – Apelação – A responsabilidade civil do requerido não foi declarada por sentença condenatória proferida na esfera cível, ao final de processo de conhecimento e, com efeito, capaz de abranger não só os danos demonstrados ao longo do feito, mas também despesas futuras, relacionadas à convalescença, e apuradas em liquidação de sentença. De fato, posto que nessas circunstâncias é que incidiriam o regramento contido nos artigos 949 e 950 do CC, bem como do art. 475-E do CPC/1973 (correspondente ao art. 509, inc. II, do CPC em vigor). Contudo, in casu, a responsabilidade civil do requerido restou delimitada pela transação realizada pelas partes na esfera penal, homologada por decisão judicial já transitada em julgado. Cirurgia reparadora de sequelas legadas pelo acidente, realizada mais de 3 anos após transação efetuada na esfera penal devidamente homologada por sentença já transitada em julgado – Responsabilidade do requerido que não pode se protrair no tempo, de forma vitalícia – Realmente, mesmo que a cirurgia noticiada pela apelante fosse considerada como fato novo, não se pode olvidar que a própria autora outorgou ao réu quitação integral em relação a todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais que guardam relação com o acidente de trânsito noticiado nos autos. Destarte, nada mais pode reclamar a esse respeito. Ademais, ao contrário do que sustenta a apelante, o transcurso do prazo prescricional não pode ter início na data da realização da nova cirurgia, qualificada pela apelante como fato novo, posto que o direito à integridade física e psíquica da autora foi violado na data do acidente. Com efeito, todas as intercorrências posteriores, procedimentos médicos e demais tratamentos empregados para sanar as sequelas, são decorrência do evento danoso noticiado na inicial. – Precedentes Jurisprudenciais desta C. Câmara – Recurso de apelação improvido.
 
1006367-71.2016.8.26.0322
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Erro médico – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Juiz que é destinatário das provas, a ele cabendo decidir pela sua pertinência e necessidade – Conjunto probatório, incluindo prova pericial, que se mostrou suficiente para o deslinde do mérito. Autora que alega ter havido negligência por parte do corpo clínico do réu no atendimento a ela prestado no pós-parto, após submeter-se à cesariana, que culminou na necessidade de realização de procedimento cirúrgico de remoção do útero – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento - Responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal – Laudo pericial conclusivo no sentido de que não houve erro ou inadequação profissional, tendo a intercorrência sido tratada de forma eficaz e adequada no momento oportuno após o diagnóstico, com observância do protocolo de urgência - Culpa não comprovada – Provas dos autos que não indicam negligência médica ou falha no atendimento prestado à paciente - Recurso desprovido.
 
2037983-33.2022.8.26.0000
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2022
Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Insurgência dos autores. Acolhimento. Demanda que aborda o tema da morte da filha do casal, decorrente de suposto erro médico, sendo juntadas fotografias da recém nascida. Caso que envolve questão que merece sigilo, vez que diretamente ligada a intimidade dos agravantes e sua vida privada. Precedentes. Decisão reformada para autorizar a tramitação do feito sob segredo de justiça. RECURSO PROVIDO."
 
1006388-64.2020.8.26.0271
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Responsabilidade fundada em alegado erro médico, visto que no momento da intubação houve a avulsão de prótese dentária e do dente que a fixava. Ajuizamento da ação contra o Hospital Geral de Itapevi. Recurso do autor contra a sentença de improcedência. Não acolhimento. Prova dos autos que não aponta falha no dever de cuidado. Avulsão do dente decorreu do seu mau estado. Ausente falha na conduta médica. Improcedência que é de rigor. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 38520).
 
1063286-31.2020.8.26.0002
Relator(a): Flavio Abramovici
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – DANOS MATERIAIS E MORAIS – LUCROS CESSANTES – Inconteste que a Autora foi atendida pela Requerida (médica), que emitiu atestado com o código CID Z02.7 (que designa a finalidade de obtenção de atestado médico) e que a Autora apresentou o atestado no trabalho, com a demissão por justa causa – Requerida examinou a Autora, prescreveu medicamentos e constatou a melhora do quadro clínico – Autora reconhece que solicitou o atestado médico – Demonstrada desnecessidade de atestado médico pelo período de um dia após a melhora dos sintomas – Ausentes o ato ilícito e o dever de indenizar – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – Atestado médico emitido pela Requerida consigna a necessidade de afastamento do trabalho pelo período de um dia "por motivo de doença" – Ausente o nexo de causalidade entre a demissão por justa causa da Autora e o atestado médico emitido pela Requerida – Correto o não acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes – Dano moral não caracterizado – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
 
1003659-73.2020.8.26.0624
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2022
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Indenização por dano reflexo aos genitores e ao irmão. Menor que foi vítima de erro médico que ocasionou paralisia cerebral. Pedido de afastamento da responsabilidade da requerida. Impertinência. Erro constatado pelo mau atendimento prestado pela operadora ré, conforme laudo pericial emprestada de outros autos (nº 1007962-38.2017.8.26.0624). Acontecimento que atingiu a menor e acarretou transformação radical na rotina de toda a sua família, que seguirá por toda a vida da menor, que teve de voltar todas as suas atenções aos cuidados da filha e irmã. Ocorrência de danos reflexos. Afastamento da indenização moral. Impertinência. Dano in re ipsa. Majoração da indenização. Impertinência. Valor fixado em conformidade com a extensão do dano aos atributos da personalidade. Manutenção do valor total fixado a toda a família (R$ 100.000,00). Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
 
0917539-71.2012.8.26.0506
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – CIRURGIA REALIZADA NO JOELHO QUE NÃO ABORDOU TODAS AS LESÕES – PACIENTE QUE TEVE QUE SE SUBMETER A NOVA CIRURGIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA DE DANOS MORAIS – INCONFORMISMO DO RÉU – REJEIÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA A RESPEITO DA IMPERÍCIA MÉDICA – CONDUTA CULPOSA GERADORA DE DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1028973-73.2017.8.26.0576
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos – Erro médico - Pretensão de reparação de danos em razão de resultado insatisfatório após cirurgias estéticas de dermolipectomia e mamoplastia - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora – Alegação de que a cirurgia plástica não atingiu o resultado pretendido – Não demonstração, porém, de que houve insucesso da cirurgia – Nítida melhora estética - Recurso desprovido.
 
1019391-85.2018.8.26.0003
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Prestação de serviços médicos. Parto. Evento morte de recém-nascido, por hipóxia, ocorrida no mesmo dia de sua alta hospitalar. Sentença de procedência, para condenar o réu ao pagamento de R$ 40.000,00 para cada autor, corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% a partir da citação. Inconformismo. Preliminares. Não acolhimento. Alegação de cerceamento de defesa. Pretensão de produção de prova oral. Desnecessidade. Documentação médica e perícia produzidas nos autos tidas pelo juízo como suficientes para a formação de sua convicção. Prova oral pleiteada que, de todo modo, não prevaleceria sobre a conclusão técnica e imparcial do perito. Discordância quanto à conclusão do julgador a quo que não conduz, por si só, ao reconhecimento da alegada ausência de fundamentação da r. sentença. Atendimento ao quanto disposto no artigo 93, IX da CF. Mérito. Não acolhimento. Laudo pericial que concluiu pela negligência da ré na prestação do serviço médico, notadamente no que toca à precocidade da alta do neonato, com menos de 37 horas de vida, em desrespeito às regras então fixadas na portaria 1.016 do Ministério da Saúde. Danos morais devidos. Quantum indenizatório que não comporta redução, na medida em que não ofendeu os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1005149-28.2015.8.26.0068
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/04/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Causa de pedir fundada em perda abrupta de visão do olho esquerdo do autor em mutirão de cirurgia de catarata realizada pelo Hospital Municipal de Barueri. Alegação na petição inicial de que os danos acarretados ao demandante, bem como aos demais pacientes submetidos ao tratamento cirúrgico, decorreram da utilização de colírio anestésico inapropriado, que provocou ardência e dor demasiada. 1. Denunciação da lide ofertada pelo Município de Barueri em detrimento da gestora do Hospital Municipal à época dos fatos, Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Hospitalar. Ausência de interesse processual do ente federativo para provocação do incidente de intervenção de terceiros, na medida em que o polo passivo da ação já mencionava a pessoa jurídica de direito privado. Hipótese em que eventual atribuição de responsabilidade civil suceder-se-ia sob o prisma da solidariedade (arts. 264 e 265, do Código Civil). Denunciação da lide extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com inversão dos ônus sucumbenciais. 2. Inépcia da petição inicial da lide principal. Causa de pedir deduzida em flagrante descompasso com as informações extraídas do suporte probatório coligido aos autos pelas partes. Petição inicial que silenciou acerca das comorbidades de base há muito diagnosticadas no autor (diabetes mellitus, retinopatia diabética não-proliferativa e edema macular diabético), o qual também não participou de mutirão de cirurgia de catarata, mas submeteu-se a cirurgia eletiva antecedida de rigoroso acompanhamento do quadro clínico oftalmológico pela equipe médica do nosocômio. Indícios factíveis trazidos à baila por dois dos corréus no sentido de que a peça de ingresso é mera reprodução de lides outras propostas por pacientes que efetivamente participaram daquele evento e foram vitimados de Síndrome TASS (Síndrome Tóxica do Segmento Anterior). Prova pericial que, inclusive, considerou absolutamente estranha aos autos a pretendida atribuição do dano à utilização de colírio anestésico contaminado em contraponto aos fatos efetivamente descritos no prontuário do autor, circunstância que justifica o indeferimento da petição inicial, de ofício, por violação à teoria da substanciação prevista no art. 319, III, CPC. Extinção, de ofício, do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, I, §1º, I e III, c.c. 485, I, CPC. Recursos prejudicados.
 
1066472-04.2016.8.26.0002
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico - Perda de uma chance - Negligência médica ao não prescrever a profilaxia anticoagulante durante a internação ou durante o período de estada domiciliar do paciente para mitigar o risco de TEP (Tromboembolismo Pulmonar), que levou ao óbito, sendo patente a culpa dos profissionais que atenderam o paciente no Hospital requerido –Responsabilidade do nosocômio - Ação ajuizada pelo Espólio – Ilegitimidade ad causam para pleitear indenização por danos materiais e moral sofridos pela viúva – Despesas de funeral e luto não comprovadas documentalmente - Acolhimento unicamente do pedido de declaração de responsabilidade do Hospital pelo erro médico - Recurso provido em parte.
 
1001301-46.2019.8.26.0568
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2022
Ementa: APELAÇÃO. Sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrentes do óbito fetal em razão de suposto erro médico. Distocia de ombros. Recém-nascido que veio a óbito em razão de parada cardiorrespiratória. Responsabilidade objetiva do hospital em razão de ato culposo do preposto. Conjunto probatório que afasta a imputação de culpa à conduta das profissionais obstetras. Acontecimento imprevisível. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
0005244-23.2015.8.26.0441
Relator(a): Isabel Cogan
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/04/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais, embasada em suposto erro médico no atendimento prestado à filha da autora na UPA de Peruíbe, em 03/07/2015 e 06/07/2015, que veio a falecer em outra unidade hospitalar do Município de Praia Grande, no dia 08/07/2015. Ausência de nexo causal. Pelo conjunto probatório, evidenciou-se que o diagnóstico efetivado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Peruíbe foi correto e que as medidas terapêuticas foram adequadas para o tratamento das queixas clínicas apresentadas, com orientação sobre a medicação prescrita. Contudo, a paciente, por padecer de diabetes, já apresentava elevado risco infeccioso, o que foi agravado pela interrupção do antibiótico receitado para uso em domicílio, com rápida evolução da infecção na perna da criança. Além disso, no arquivo da UPA, foi identificado hemograma colhido em 19/05/2015 com indicação de leucocitose significativa e hiperglicemia, revelando um quadro infeccioso prévio e recorrente, por possível descuido na aplicação da insulina em domicílio. Manutenção da sentença de improcedência, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Honorários majorados em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça. RECURSO DESPROVIDO.
 
1014978-45.2018.8.26.0224
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Ausência de especialidade do perito em gastroenterologia que por si não é suficiente para sua substituição. Perito efetivo do IMESC, formado pela Faculdade de Medicina da USP, com credenciais suficientes para realização da perícia. Laudo técnico que elucidou de maneira clara os questionamentos sobre os procedimentos realizados pelo médico no caso da autora, não se demonstrando incorreções ou erros que justifiquem a realização de nova perícia. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".
 
1007830-77.2021.8.26.0482
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Alegação de que o falecido genitor dos autores fora diagnosticado erroneamente com coronavírus, obstando a realização de velório apropriado, o que ocasionou dano moral aos autores, seus filhos. Sentença de improcedência do pedido. Recurso dos autores. Dinâmica dos fatos que não permitiu que se pudesse excluir a hipótese de falecimento em razão da doença. Tomada de precaução para evitar uma possível disseminação da doença. Dano moral não caracterizado. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".
 
1005159-83.2014.8.26.0011
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e estéticos. Erro médico. Sentença de improcedência. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a conduta da equipe médica se pautou pela literatura médica, com atuação adequada ao caso e com os esforços possíveis para a reversão do quadro. Infecção hospitalar que não foi a causa direta da consequência danosa sofrida pela recém-nascida. O resultado danoso caracterizado pela amputação dos dedos adveio da somatória de fatores relacionados à própria saúde debilitada da bebe. Sentença mantida. Apelo improvido.
 
1009761-06.2020.8.26.0562
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/04/2022
Ementa: Apelação – Erro médico – Autora submetida à blefaroplastia completa – Alegação de que não foi oferecido o tratamento adequado, resultando em assimetria dos olhos – Perícia que afirma ter sido adotado o procedimento adequado – Erro médico não comprovado – Recurso não provido.
 
0046737-72.2010.8.26.0564
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Autora submetida à cirurgia estética de dermolipectomia abdominal e mamoplastia redutora - Alegado resultado insatisfatório devido à assimetria nas mamas e flacidez no abdômen - Dano estético mínimo apontado pela perícia decorrente das complicações previstas neste tipo de cirurgia - Ptose mamária e cicatrizes não podem ser imputadas à atuação culposa do médico, porquanto dependem de uma série de fatores, conforme exposto no laudo: "elasticidade da derme da paciente, aumento ponderal, dentre outros" - Perito não fez qualquer referência à suposta assimetria mamária, enfatizando apenas que a autora não apresentou fotografias anteriores à cirurgia para compará-las com os resultados apresentados - Ademais, regularmente intimada, a autora não se manifestou sobre o laudo pericial - Dever de informação verificado - Sentença de improcedência mantida - Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1028317-84.2019.8.26.0564
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2022
Ementa: APELAÇÃO. Erro Médico. Ação de Indenização Material e Moral. Cirurgia plástica para reparação dos seios e troca da prótese mamária. Alegação de defeito na prótese mamária com responsabilidade solidária da fabricante. Impertinência. Laudo pericial que concluiu pela ausência de defeito nos implantes mamários. Responsabilidade exclusiva do profissional médico. Erro constatado pela obrigação de resultado (excessiva assimetria no trabalho realizado). Ocorrência de dano decorrente dos procedimentos adotados pelo médico, conforme laudo pericial. Minoração da indenização material e moral. Impertinência. Valor fixado em conformidade com a extensão do dano aos atributos da personalidade. Inépcia da apelação. Afastada. Existência de irresignação aos fundamentos da sentença. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
 
2033051-02.2022.8.26.0000
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2022
Ementa: PERÍCIA – DECISÃO QUE, CONSIDERANDO A INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO, INDEFERIU OS QUESITOS APRESENTADOS PELA AUTORA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART 1.015 DO CPC, DIANTE DA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO (TEMA 988) - SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO C. STJ, NÃO OCORRE A PRECLUSÃO TEMPORAL NA APRESENTAÇÃO TARDIA DOS QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO, DESDE QUE OS TRABALHOS PERICIAIS NÃO TENHAM SIDO INICIADOS - MANIFESTAÇÃO DA AUTORA CERCA DE 7 HORAS ANTES DA PERÍCIA DESIGNADA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O PERITO, EM COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PRODUZIDO, ANALISE A MANIFESTAÇÃO DA AUTORA.
 
0003271-41.2005.8.26.0196
Relator(a): Maria Laura Tavares
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/04/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Indenização por danos morais e materiais – Equivocado atestado de óbito da filha dos autores, que foi descoberta com vida em seu velório – Óbito que havia sido equivocadamente constatado e atestado por médicos da Fundação Civil Casa de Misericórdia de Franca - Evidente falha no serviço – Responsabilidade dos requeridos bem demonstrada – Artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Danos morais demonstrados - Pensão mensal – Impossibilidade – Ilegitimidade passiva dos agentes públicos (médicos) para responder diretamente perante o particular lesado – Dupla garantia decorrente do princípio da impessoalidade – Entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940) – Fixação do valor da indenização em R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) - Correção monetária – IPCA – Juros moratórios – Lei nº 11.960/09 – Sentença reformada – Recurso dos autores parcialmente provido - Ilegitimidade passiva dos agentes públicos (médicos) reconhecida.
 
1003447-43.2018.8.26.0100
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2022
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Pretendida responsabilização do hospital por danos materiais e morais. Autora que alega falha na prestação de serviço da Ré. Realização de mamografia que resultou ruptura de prótese mamária. Embora o laudo pericial estabeleça o nexo causal entre a realização do exame e a ruptura da prótese, não estabeleceu qualquer responsabilidade ao técnico preposto da Ré, que realizou o exame com a observação da técnica correta (manobra de Eklund). Ademais, identificados fatores de risco intrínsecos ao histórico e organismo da Autora, em virtude da idade do implante, já com 11 anos. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Autora que responderá pela sucumbência. Recurso provido.
 
0003858-36.2014.8.26.0491
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por danos morais e materiais - Aventada negligência e imperícia em atendimento de paciente menor à época acometido de apendicite aguda purulenta - Constatação, após procedimento cirúrgico, de saída de secreção fecaloide pela ferida operatória - Circunstância que impôs a necessidade de realização de nova cirurgia de urgência - Sentença de improcedência - Suposta falha técnica do atendimento prestado - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional médico envolvido (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou esse fato - Exames periciais realizados por especialista do IMESC que apresentou subsídios probatórios de ausência de falha procedimental da equipe médico hospitalar - Esclarecimento do perito no sentido de que há maior risco de complicação de tal natureza em casos de apendicite aguda purulenta - Risco inerente ao procedimento - Circunstâncias que não implicam imperícia, imprudência e negligência no atendimento prestado - Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.
 
1121560-87.2017.8.26.0100
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Alegação de imperícia, imprudência e negligência em procedimento dermatológico. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso da autora. Laudo pericial conclusivo quanto à adequação da conduta do profissional. Imparcialidade do expert. Ausência de provas capazes de infirmar a conclusão do perito. Tratamento dermatológico em conformidade com o recomendado pela prática e literatura médica. Dores persistentes que decorrem do quadro clínico de verruga plantar, esclarecendo o expert ser comum a ocorrência de novas verrugas no mesmo local. Pedido rejeitado. Sentença que observou o conjunto probatório indicativo de ausência de falha na prestação de serviços. RECURSO DESPROVIDO.
 
1030465-34.2016.8.26.0577
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos materiais e morais. Coautora que acreditava ter sido submetida à laqueadura, mas engravidou 1 ano após a suposta realização do procedimento, pleiteando indenização por danos morais e materiais, consistente em indenização até que o infante complete 21 anos. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Documento de alta médica da paciente, após o parto do segundo filho, no qual, por equívoco, constou que ela também tinha sido sujeita à laqueadura, o que teria levado a parturiente a erro e ocasionado a terceira gravidez, não planejada. Não acolhimento. Não comprovação de que tenha sido combinada com a autora a realização do procedimento de laqueadura. Documentação médica que apenas prescrevia a realização de cesariana, em razão da diabetes gestacional. Relatório de alta médica que, aliás, recomenda que a parturiente não engravide por 1 ano, o que contradiz a informação de ocorrência de esterilização. Não assentimento da laqueadura, procedimento que exige autorização por escrito dos envolvidos e sessões de planejamento familiar. Equívoco no preenchimento de documento, com menção à laqueadura, que vai contra todo o conteúdo do prontuário médico. Genitora/coautora que não buscou informações a respeito da suposta laqueadura ou procurou esclarecer a informação contraditória no relatório de alta médica, para confirmar se tal procedimento, não previsto, tinha sido realizado. Requisitos para caracterizar a responsabilidade do réu não evidenciados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
2011462-51.2022.8.26.0000
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2022
Ementa: Ação indenizatória. Decisão que inverteu o ônus da prova e determinou à requerida o custeio da prova pericial. Agravo da ré. Acolhimento. Inversão do ônus probatório que não implica no dever de custeio da prova pericial. Prova técnica postulada por ambas as partes. Aplicação do artigo 95, caput do NCPC. Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte.
 
1027870-72.2015.8.26.0100
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/04/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LIPOASPIRAÇÃO. PERFURAÇÃO DE ABDOME E DE ALÇAS INTESTINAIS. PERÍCIA CONCLUSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DANO MORAL EM RICOCHETE. INDENIZAÇÕES BEM ARBITRADAS, Á LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILDIADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Erro médico. Coautora submetida a lipoaspiração. Perfuração de abdome e de alças intestinais. Perícia conclusiva. Experto com especialização em cirurgia plástica. Procedência do pedido indenizatório. Indenização por danos materiais, morais e estéticos devidos à coautora. Valores das reparações bem arbitrados. Dano moral em ricochete. Coautores pais da coautora. Valores bem fixados. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
1004186-26.2019.8.26.0053
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/04/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Filha da autora que, com insuficiência respiratória aguda e, após sofrer mal súbito, fora encaminhada para atendimento médico no Hospital do Mandaqui, mas veio a óbito no dia seguinte ao atendimento e internação na UTI em razão de "edema agudo pulmonar em decorrência de infarto agudo do miocárdio". Paciente que, em razão do quadro sintomático apresentado no atendimento médico, fora inicialmente diagnosticada com gripe H1N1, recebendo o tratamento recomendado para a hipótese. Prontuário da paciente não demonstrando conduta negligente da equipe médica, visto que não apresentava ela sintomatologia própria de infarto, que teriam sido mascaradas pelo diabetes mellitus de que era portadora. Prova pericial que concluiu terem sido atendidas as diretrizes médicas necessárias no caso. Inexistência de nexo-causal. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
 
4025245-40.2013.8.26.0114
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/04/2022
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Cirurgia plástica sem alcance estético esperado. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Segredo de justiça. Deferimento. Aplicação do art. 189 do CPC. Mérito. Procedimentos cirúrgicos estéticos (dermolipectomia abdominal, prótese mamária e lipoaspiração). I. Procedimentos cirúrgicos. Observância à boa técnica prevista em literatura científica especializada. II. Pós operatório. Complicação do sistema respiratório (pneumonia e derrame pleural). Condição não relacionada com os procedimentos realizados. Prova pericial apontando ausência de nexo causal. III. Dermolipctomia abdominal. Cicatriz antiestética. Ocorrência de deiscência de sutura em abdome. Complicação passível de ocorrer, não significando falha na escolha ou na execução cirúrgica. IV. Próteses mamárias. Assimetria não evidenciada. Obrigação de resultado cumprido. V. Lipoaspiração. Grande variação de peso da paciente concomitante a gravidez elide o dever de responsabilização da obrigação de resultado estético esperado. Improcedência mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, NCPC. Resultado. Recurso não provido.
 
1025941-62.2014.8.26.0577
Relator(a): Kleber Leyser de Aquino
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/04/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – Alegação de erro material no tocante à determinação de envio do prontuário médico do filho da embargada ao novo perito judicial e de obscuridade em relação à ausência de determinação da realização de nova perícia por médio pediatra – Acolhimento em parte – ERRO MATERIAL – Embargante que acostou aos autos o prontuário médico do filho da segunda interessada na íntegra, incluindo os exames físicos iniciais, evolutivos e a ultrassonografia transfontanela do bebê – Desnecessidade do envio do prontuário médico do filho da embargada ao novo perito judicial, caso este tenha acesso aos documentos acostados aos autos – Perito judicial que pode requisitar novos documentos, caso entenda ser necessário para aclarar a lide – OBSCURIDADE – Desnecessidade determinar a realização de nova perícia médica no tocante à área de pediatria ou de neonatologia – Perícia anteriormente conduzida prestou-se para o esclarecimento do caso no que cabia relatar em relação à especialidade – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos em parte, para sanar apenas o erro material exposto pela embargante, fazendo consignar que toda a documentação referente ao prontuário médico do filho da embargada, com os exames físicos iniciais, evolutivos e a ultrassonografia transfontanela do bebê, encontra-se presente nos autos, sendo determinado o envio de nova documentação ao perito judicial apenas se requisitado pelo mesmo.
 
1007422-28.2017.8.26.0482
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - Erro médico - Cirurgia plástica de colocação de prótese de silicone - Improcedência do pedido - Inconformismo – Recurso da autora - Rejeição, em primeiro grau, do pedido de reembolso dos gastos com a cirurgia – Pleito não reproduzido na apelação, conforme art. 1.009, § 1º do CPC – preclusão - Nexo de causalidade entre a cirurgia e os danos ocasionados nos seios da autora - Réu que não comprovou ter adotado as devidas cautelas para avaliação da cirurgia e das condições da autora, com modesta constituição física e musculatura delgada, tudo a impor maior cautela na escolha da prótese e do procedimento - Cirurgia plástica de embelezamento - Obrigação de resultado – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - Condenação do réu em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 - Sentença reformada para julgar os pedidos procedentes em parte - Recurso parcialmente provido.
 
1014162-41.2018.8.26.0005
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/04/2022
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Preliminar de falta de fundamentação da sentença afastada – Erro médico - Não ocorrência – Atendimento prestado pelo hospital réu que não pode ser censurado, pois a autora, sequer esperou para ser atendida por médico clínico geral e se evadiu para outro hospital – Morte do feto constatada no segundo hospital – Laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal entre a morte do feto e a "ausência de atendimento" do hospital réu – Feto macerado que indicava que o feto já estaria morto antes da ida da autora ao hospital réu – Falha na prestação de serviços médicos não constatada – Erro médico inocorrente - Conduta inadequada do hospital requerido não demonstrada – Improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1052422-94.2016.8.26.0576
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. Procedimento de cirurgia plástica mamária cujo resultado teria desagradado à autora. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de erro médico. Obrigação que, embora a Jurisprudência hodierna conheça como de resultado, demanda a presença do nexo causal, não verificado. Razões recursais que buscam a reparação do dano com base na falta de dever de informação, em alteração da causa de pedir disposta na inicial, qual seja, o resultado inestético. Descabimento. Violação do contraditório e ampla defesa. Argumentação que busca se amoldar ao julgado questionado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.
 
1001407-23.2018.8.26.0348
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2022
Ementa: Apelação. Indenização. Procedimento para aplicação de toxina botulínica. Alegação de falha na prestação do serviço. Não acolhimento. Previsão contratual de que a quantidade de produto prescrita seria aplicada em uma única sessão, não sendo corroborada a alegação de tratamento incompleto. Inexistência de propaganda enganosa. Contrato e termo de consentimento que esclarecem sobre a natureza de meio da obrigação e o caráter temporário dos efeitos do tratamento. Inexistência de violação ao dever de informação. Resultado obtido por algum tempo. Falha do serviço não caracterizada. Recurso desprovido.
 
2002442-36.2022.8.26.0000
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/04/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Alegação de erro médico. Insurgência das requeridas contra decisão que rejeitou denunciação da lide do médico responsável pela realização da cirurgia. Relação de consumo configurada. Incabível denunciação da lide. Expressa previsão do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual direito de regresso pode ser pleiteado por vias próprias. Prevalência do princípio da economia processual. Pendente a realização de perícia médica indireta, que apurará nexo de causalidade, dano e ocorrência de erro no procedimento médico. Agravo não provido.
 
0001517-20.2014.8.26.0238
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/04/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS – IMPUTAÇÃO DE ERRO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PARA REDUÇÃO DE MAMAS E DE ABDOMINOPLASTIA - NEGLIGÊNCIA NÃO RECONHECIDA - PERÍCIA OFICIAL CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS - PACIENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INFORMADA DOS RISCOS DA CIRURGIA - AÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1004152-51.2020.8.26.0268
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/04/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS –- Demanda ajuizada em face de laboratório de análises clínicas – Exame inicial com resultado positivo para HIV – Resultado que foi logo afastado com a realização do segundo exame em outro local – Improcedência – Inconformismo descabido - Cerceamento de defesa afastado - Autora que, como profissional da saúde (técnica em enfermagem), tem ciência de que nesses casos de resultado positivo para HIV, há protocolo do Ministério da Saúde a ser seguido, tanto é que assim diligenciou e realizou o novo teste no mesmo dia, sobrevindo resultado negativo - Desassossego vivenciado entre o primeiro e o segundo resultado que foi transitório, sem o potencial de gerar dano moral – Nexo causal afastado - De rigor a improcedência da ação - Sentença mantida – Recurso improvido.
 
1002061-94.2020.8.26.0168
Relator(a): Rubens Rihl
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/04/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INDENIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – Pretensão indenizatória decorrente de suposto erro médico – Improcedência, decretada em primeira instância, com fulcro apenas na prova testemunhal produzida nos autos – Não acolhimento do pedido de realização de prova pericial – Cerceamento de defesa configurado – Precedente do C. STJ – Imprescindibilidade da realização de perícia para deslinde da controvérsia – Anulação da sentença que se impõe – Recurso provido, com observação.
                
0045118-42.2013.8.26.0002
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2022
Ementa: APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Erro médico – Alegação de não realização de método contraceptivo ("laqueadura tubária") que resultou em gravidez indesejada - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e alegando, no mérito, que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelos autores e sua conduta, pelo que requer o afastamento da condenação por danos morais e da pensão mensal fixada, termina por requerer o afastamento da correção monetária sobre a pensão mensal – Descabimento – Preliminar rejeitada, operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviços, é responsável objetiva e solidariamente, por eventuais falhas nos serviços prestados por profissionais médicos ou hospitais de sua rede credenciada - Ainda que não se ignore que o procedimento cirúrgico esterilizatório denominado "laqueadura tubária" apresente um índice de insucesso, é certo que a sua não realização, sem qualquer motivo justificado, como na hipótese dos autos, e a falta dos necessários esclarecimentos aos autores, caracteriza falha na prestação dos serviços médicos e enseja a reparação de danos - Termo de consentimento e ficha de internação juntos aos autos demonstram que o procedimento de "laqueadura tubária" foi devidamente autorizado pela operadora de saúde ré, mas, por motivos desconhecidos, não foi realizada – Ainda que reconheça que a realização da "laqueadura tubária" simultaneamente com o parto seja uma questão técnica que cabe ao médico responsável decidir, é certo que, seja qual for a decisão tomada pelo profissional de saúde, dela deve ser dada ciência inequívoca à paciente e seu acompanhante - Correção monetária sobre a pensão mensal mantida, pois o salário-mínimo serve somente como parâmetro, devendo ser convertido em moeda a fim de se verificar o exato valor do débito na data do vencimento - Sofrimento dos autores com tratamento médico defeituoso prestado pelos profissionais credenciados da operadora de saúde ré, consubstanciada em gravidez inesperada e alteração substancial do planejamento familiar que caracteriza danos morais – Quantum fixado com razoabilidade - Recurso desprovido.
 
0005017-63.2013.8.26.0001
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/04/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por danos morais e materiais - Aventada negligência e imperícia em cirurgia de abdominoplastia e mamoplastia - Hipocromias de porções das cicatrizes e imperfeições no formato das aréolas - Sentença de improcedência - Suposta falha técnica do atendimento prestado - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional médico envolvido (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou esse fato - Exames periciais realizados por especialista que apresentou subsídios probatórios de ausência de falha procedimental da equipe médico hospitalar - Condição de saúde da autora, portadora de vitiligo, que propicia maior incidência de ocorrência de imperfeições, conforme destacou a perícia - Circunstâncias que não implicam imperícia, imprudência e negligência - Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.
 
1101840-03.2018.8.26.0100
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/04/2022
Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Autora que sofreu queimaduras na pele decorrentes de sessão de depilação a laser contratada junto à ré. Ausência de supervisão de médico dermatologista, profissional habilitado para indicar o tipo de tratamento e determinar todos os parâmetros necessários para que o procedimento fosse realizado com segurança e a contento. Reversão do quadro considerável após o tratamento, mas que não foi completa, permanecendo sequela definitiva em grau mínimo. Indubitável sofrimento por conta das queimaduras que merece reparação. Valor indenizatório por danos morais fixado na sentença (R$15.000,00), que não comporta redução. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1017729-18.2020.8.26.0100
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Cirurgia plástica com resultado estético danoso – Obrigação de resultado, que não torna a responsabilidade das rés objetiva, mas, apenas, acarreta a presunção de culpa, a ser elidida pela própria parte ré - Perícia que concluiu pela adequação da técnica cirúrgica escolhida, justificando o resultado indesejado por fatores endógenos à própria autora – Culpa que, assim, fica afastada - Razões de apelação que não infirmam os sólidos fundamentos da sentença de improcedência da ação, que, assim, fica confirmada, também, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.
 
0196876-07.2009.8.26.0100
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2022
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. Coautora R.A.M. que, durante a realização de cirurgia de colecistectomia vídeo-laparoscópica, sofreu parada cardiorrespiratória, com anoxia cerebral, ficando em estado vegetativo permanente. Alegação de negligência médica, em razão de indução inapropriada de anestesia, que teria levado à parada cardiorrespiratória e à anoxia, com danos permanentes. Ajuizamento pela vítima e por seu filho, em face do hospital e dos médicos responsáveis pelo atendimento prestado. Sentença que jugou a ação improcedente em relação aos corréus R.C., A.L.M.M., G.G.L., I.S.A.O. e S.R.S., e procedente, em parte, em relação ao hospital e aos corréus M.E.M.B. e A.A.G.G. Recursos de apelação interpostos pelo hospital, pelos autores e pelos médicos A.A.G.G. e M.E.M.B. Gratuidade da justiça. Pleito formulado em sede recursal pelo médico M.E.M.B. Concessão do benefício, porém apenas para o processamento do recurso de apelação. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do hospital corretamente afastada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Conjunto probatório coligido aos autos que se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. Desnecessidade de nomeação de novo perito, para a realização de outra prova técnica. Preliminar de nulidade arguida pelos corréus M.E.M.B. e A.A.G.G. afastada. Elementos dos autos que comprovam ter havido negligência no atendimento. Médicos anestesistas que descumpriram a regra prevista no artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº 1.802/06, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que proíbe a realização simultânea de anestesias em pacientes distintos, pelo mesmo profissional. Ainda que não haja definição, segundo a prova pericial, da efetiva causa da parada cardiorrespiratória, com anoxia cerebral, que vitimou a coautora, levando-a a estado vegetativo, claro está que houve negligência médica, com atendimento fora do protocolo clínico, havendo nexo de causalidade entre esse atendimento e a incapacidade total e permanente que acometeu a coautora, nos termos do laudo pericial. Responsabilidade configurada, tanto do hospital, quanto dos médicos anestesistas, aplicando-se, ao caso, a teoria da perda de uma chance. Danos morais incontestes. Hipótese, contudo, de redução da indenização de R$ 1.996.000,00 para R$ 120.000,00, para cada coautor, em virtude da aplicação da aludida teoria. Honorários advocatícios. Alteração da base de cálculo. Percentual de 10% que deverá incidir sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
1011189-47.2020.8.26.0554
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Suposto erro no resultado de três exames de sangue, efetuados por banco próprio para a sua doação. Alegação de "falsos-positivos" para sífilis. Precariedade dos resultados informada e encaminhamento a atendimento médico havido. Ausência de falha do serviço e de dano moral indenizável. Sentença revista. Recurso provido.
 
1068415-48.2019.8.26.0100
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Danos morais e estéticos. Queimaduras graves ocorridas durante cesariana. Hospital que responde objetivamente e reconheceu cuidar-se de risco inerente ao uso do bisturi elétrico. Fortuito interno. Patamar indenizatório, porém, excessivo, merecendo ser reduzido a R$ 50.000,00 para cada uma das indenizações devidas. Precedentes desta Corte. Termo inicial dos juros de mora que se deve ajustar para a citação, tratando-se de responsabilidade contratual. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte.
 
1009596-84.2020.8.26.0003
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/04/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Erro médico – Autora que alega ter havido negligência por parte do corpo clínico do hospital no qual realizou seu parto, em razão do esquecimento material cirúrgico (compressa cirúrgica), em sua cavidade abdominal, O que lhe causou muitas dores abdominais, vômito, diarreia, mal estar e excessiva perda de peso – Necessidade de submeter-se à nova internação e cirurgia para retirada do corpo estranho e ingestão de antibióticos que a impossibilitaram de amamentar sua filha recém-nascida - Sentença de procedência, fixando indenização por danos morais em R$ 40.000,00 – Insurgência da ré – Não acolhimento - Laudo pericial conclusivo no sentido de que houve negligência por parte da equipe médica que atendeu a autora, cuja conduta estava em desacordo com a boa prática médica - Dano moral configurado – Valor fixado que se afigura adequado ao caso concreto e de acordo com os parâmetros fixados por esta E. Câmara, em casos semelhantes – Recurso desprovido.
 
1004742-60.2014.8.26.0196
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/04/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VASECTOMIA – GRAVIDEZ INDESEJADA – CIRURGIA QUE NÃO TEM EFICÁCIA ABSOLUTA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO OU DESVIO DE CONDUTA DE MODO A PERMITIR A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Pretensão jurisdicional voltada ao recebimento de indenização por dano moral, em decorrência de falha na prestação do serviço público de saúde, pois houve reversão na cirurgia de vasectomia, sobrevindo como consequência, a gravidez de alto risco para a companheira do autor. Ausência de exame de paternidade a corroborar suposto nexo causal, considerando que a gravidez ocorreu em companheira. Sentença improcedente. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal – Responsabilidade civil - Autor informado de que a cirurgia não configura método absoluto de contracepção – Falha na prestação de serviço público não evidenciada – Não caracterização de erro médico – Não constituição do dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.
 
1001367-27.2018.8.26.0191
Relator(a): Maurício Fiorito
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/04/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Autor que sofreu fratura da clavícula no momento do parto – Responsabilidade objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da CF – Inadmissibilidade – Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do funcionário público com o dano produzido – Prova pericial conclusiva no sentido de que a fratura que acometeu o menor no momento do parto, na maioria das vezes, é um evento inesperado e imprevisível, não se verificando, portanto, a ocorrência de erro no serviço prestado pelos profissionais vinculados aos apelados, o que evidencia a ausência de nexo de causalidade entre a atuação destes e o alegado dano – Verba honorária majorada – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.
 
1003418-41.2020.8.26.0126
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/04/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Paciente internado submetido a ministração de óleo mineral por via endovenosa, agravando seu quadro de saúde já debilitado e contribuindo decisivamente para seu óbito. Medicamento deveria ter sido ministrado por via oral. Enfermeira responsável pela grave falha condenada definitivamente no âmbito criminal por homicídio culposo, com sentença transitada em julgado. Artigo 935 do Código Civil que estabelece independência relativa entre as jurisdições penal e civil. Impossibilidade de rediscussão da existência do fato ou autoria na esfera cível. Conjunto probatório que corrobora grave culpa da preposta do hospital réu. Responsabilidade objetiva do hospital por ato culposo de preposto, a teor do art. 932 do CC. Dano moral in re ipsa. Funções ressarcitória e punitiva. Majoração da verba indenizatória para R$ 80.000,00, a ser rateada entre as autoras. Recurso das autoras provido em parte. Recurso da ré desprovido.
 
1002753-84.2019.8.26.0441
Relator(a): Kleber Leyser de Aquino
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/04/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – DANOS MORAL e ESTÉTICO – Pretensão de compelir o Poder Público ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano estético, decorrentes de erro na aplicação de medicação – Sentença de procedência em parte para condenação do apelado ao pagamento à apelante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano estético – Pleito de reforma para majoração do valor da indenização e da verba honorária – Cabimento – Erro médico e dever do apelado de indenizar, incontroversos – Valor da indenização que merece ser majorado – Lesão corporal comprovada, com uso de medicamentos, aliada a elevada capacidade econômica do apelado que demandam majoração do valor da indenização, para que corresponda R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano estético – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Majoração que se faz necessária, em se considerando a natureza da causa, o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelo advogado – Verba honorária que deve ser fixada no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 3º, I e 4º, I, do CPC – APELAÇÃO provida, para majoração do valor da indenização, para que corresponda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano estético, bem como da verba honorária para 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pela apelante.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri