EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – FEVEREIRO/2022
DIREITO MÉDICO
1118260-83.2018.8.26.0100
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos –
Erro médico – Contrarrazões com pleito de não conhecimento do recurso da
requerida – Fundamentação suficiente para atender ao requisito do artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil – Troca de prótese mamária pela autora
– Laudo pericial que concluiu que o tratamento cirúrgico coaduna com a boa
norma técnica – Não demonstrada a responsabilidade do requerido – Sentença de
improcedência – Manutenção – Recurso não provido. Nega-se provimento ao
recurso.
1001482-81.2018.8.26.0471
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Alegação da autora de
que sofreu humilhação e vexame em sua internação no hospital requerido, pois os
médicos e enfermeiros a tratavam de maneira diferenciada dos demais pacientes
(utilização de aventa cor de laranja, mascaras, luvas) e não esclareciam os
motivos daquela conduta, seja para a autora, seja para os demais pacientes e
acompanhantes – Conduta dos profissionais correta, de acordo com protocolos
sanitários, tendo em vista a suspeita de quadro infeccioso da autora – Cautela
necessária por parte dos profissionais da saúde, justamente, para preservar a
saúde da autora e dos demais pacientes do hospital – Prova oral que não
comprovou a humilhação que a autora alega ter sofrido – Danos morais não
comprovados - Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso
desprovido.
1007357-16.2020.8.26.0292
Relator(a): Pedro Baccarat
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: Ação de reparação de danos. Gravidez indesejada. Implantação de
SIU, dispositivo intrauterino. Responsabilidade do fornecedor do método
contraceptivo afastada, eis que anunciado o risco de gravidez. Precedentes da
Corte. Ação improcedente. Recurso desprovido.
1004209-86.2021.8.26.0348
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – DANO MORAL –
LABORATÓRIO – BIOPSIA – PERDA DE UMA CHANCE – ALEGAÇÃO DE ENTREGA INCOMPLETA E
TARDIA DE RESULTADO CUJA DOENÇA AGRAVOU-SE COM O DECURSO DO TEMPO – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Não comprovação de falha na
prestação dos serviços – Paciente que retirou o resultado e procurou seu médico
somente oito meses após o exame – Não caracterizado o nexo causal entre o dano
pelo laboratório e a doença diagnosticada – Culpa exclusiva da vítima – Art.
14, §3º, inciso II do CDC – Ausência no dever de indenizar – Sentença mantida –
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1003451-57.2017.8.26.0604
Relator(a): Luciana Bresciani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: Ação de indenização por dano moral – Falha no atendimento
médico em Unidade de Pronto Atendimento do Município de Sumaré – Ausência de
profissionais no local, em que pese escalados cinco médicos para o plantão –
Não comprovado o nexo causal entre o ato omissivo e a morte da filha da autora
– Evidenciado, por outro lado, o sofrimento da mãe, diante do quadro de saúde
da paciente, sem dispensação do tratamento adequado, o que também foi objeto da
ação – Demora no atendimento que representou a perda de uma chance em relação
ao desfecho apresentado, o óbito da filha da autora – Responsabilidade civil
configurada – Relevância do intuito punitivo e educativo da indenização – Dever
de indenizar que se impõe – Recurso provido.
1011933-90.2019.8.26.0032
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro médico. Ação de obrigação de fazer
c.c. indenização por danos morais e estéticos decorrentes de erro médico.
Cirurgia para colocação de placa e pinos para correção de fratura de braço.
Desnecessidade de nova prova pericial. Inexistência de cerceamento de direito.
Alegação da autora de que não foi utilizado o procedimento apropriado,
necessitando realizar uma nova cirurgia para realização de enxerto ósseo. Prova
pericial que concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e erro
médico. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
1051299-95.2020.8.26.0002
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e
materiais, movida contra laboratório de análises clínicas. Erro em laudo.
Sentença de improcedência. Manutenção. Fundamentos adotados como razões de
decidir. O autor não conseguiu demonstrar efetivo prejuízo. A informação foi
corrigida. Além disso, o autor conseguiu reverter a inaptidão para o serviço e
não há prova de que a informação inicialmente constante no laudo impediria o
acolhimento do recurso interposto pelo autor. Ademais, o próprio autor omitiu
informação relevante no procedimento para ingresso no serviço público, visto
que negou uso de medicamento ou tratamento médico. Honorários recursais. Impossibilidade.
Verba já fixada no teto legal em primeiro grau. Apelação não provida.
1004590-76.2016.8.26.0152
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2022
Ementa: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Prontuário Médico – Nulidade de
citação que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade – Preclusão -
Relação jurídica estabelecida entre a genitora da autora, falecida, e o
nosocômio réu, que prestou atendimento àquela – Obrigação de manter os
prontuários – Documentos comuns e obrigação legal de exibir – Recusa inadmitida
– Ônus sucumbenciais bem aplicados – Recurso desprovido.
1019487-13.2019.8.26.0053
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Autor que pretende a
responsabilização do Estado de São Paulo pela demora na realização de cirurgia
médica em sua mãe, que acabou por gerar a morte desta – Responsabilidade
objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) – Forçoso reconhecer a existência do
nexo causal entre o ato do atendimento prestado à mãe do autor e o dano
sofrido, culminando na morte. Responsabilidade civil do Estado de indenizar o
dano moral sofrido – Valor fixado que não comporta reparo - Sentença mantida.
Recurso não provido.
0008289-50.2007.8.26.0268
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Compressas cirúrgicas
deixadas em cavidade abdominal da paciente. Necessidade de nova cirurgia para
retirada do material indevidamente deixado no corpo da paciente, à qual são
inerentes riscos cirúrgicos que, tendo resultado, no caso, dano efetivo
adicional, correspondente a perfuração intestinal durante o procedimento de
retirada do material. Responsabilidade civil cabalmente comprovada pelo
conjunto probatório, inclusive, pela prova pericial. Dever de indenizar.
"Quantum" indenizatório que não comporta redução. Sentença mantida.
Recursos improvidos.
1029063-47.2018.8.26.0576
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Relação de consumo - A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a
verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90), tratando-se de hipótese
de culpa subjetiva - A responsabilidade objetiva e solidária da operadora do
plano de saúde perante o consumidor, decorre da falha na prestação dos serviços
médicos e hospitalares próprios ou credenciados – Inexistência de evidências
que permitam concluir pela conduta inadequada dos médicos que atenderam a
paciente, ou omissão do Perito – Perda de uma chance – Inovação não conhecida –
Recurso desprovido.
0006657-13.2011.8.26.0441
Relator(a): Ferreira Rodrigues
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/02/2022
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais.
Alegação de erro médico. Reconhecimento. É certo que o primeiro laudo pericial,
datado de 09/03/2015, havia afastado a relação de causalidade entre o serviço
prestado pelo hospital e o falecimento do filho dos autores. Todavia, após
apresentação do prontuário médico do paciente, o IMESC apresentou novo laudo,
em 18/02/2019, concluindo, com base nessa documentação, que "o periciando
foi acometido por um quadro de pneumonia grave que não foi diagnosticado no
primeiro atendimento médico", embora os dados vitais inseridos pela
enfermagem estivessem alterados, com temperatura muito alta (39ºC) e saturação
do sangue (Sat02) abaixo do esperado (92%), circunstância que, no entendimento
da perita, "parece não ter sido valorizada" (fl. 238). Fatos que
justificam o reconhecimento de que a liberação da criança para retorno ao seu
lar, medicada apenas com dipirona, sem avaliação após a medicação, e sem
descrição do resultado do raio x, caracterizou hipótese de falha no atendimento
prestado pelo hospital, o que culminou com o agravamento do estado de saúde do
paciente, tanto que algumas horas depois ele precisou retornar urgentemente ao
pronto socorro, com hematêmese (vômito de sangue) e com a temperatura ainda
alta (39ºC) e saturação do sangue ainda pior (84%), precisando ser intubado, o
que poderia ter sido evitado. Nexo de causalidade demonstrado. Indenização por
danos morais fixada em R$ 100.000.00 (para os dois autores) com correção
monetária desde a data do julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios
desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Danos materiais. Pensão
mensal fixada em 2/3 do salário mínimo, devida (nesse valor) desde a data do
falecimento até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade. A partir
daí (e até a data em que ela completaria 65 anos de idade ou até a data do
falecimento dos autores), a pensão deve ser reduzida para 1/3, diante da
presunção de que com 25 anos a vítima constituiria família própria, diminuindo sua
colaboração no lar primitivo (REsp n. 1.376.460/RS, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2014). As parcelas vencidas devem ser pagas
de uma só vez, com correção monetária e juros moratórios, a contar da data do
vencimento de cada prestação, aplicando-se, quanto aos respectivos índices, a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947 (Tema 810) e
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.492.221 (Tema 905), ou seja,
correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de acordo com a Lei
11.960/2009. Recurso provido para julgar a ação procedente.
0002770-04.2012.8.26.0597
Relator(a): Ferreira Rodrigues
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/02/2022
Ementa: Apelação. Indenização. Criança com nove meses de idade que foi
levada (com febre) à UBS por duas vezes, no mesmo dia, mas que foi liberada nas
duas oportunidades sem internação. Falecimento no dia seguinte. Alegação de
erro de diagnóstico, pois, mesmo tendo sido avaliada por quatro médicos
diferentes, nenhum deles conseguiu diagnosticar a doença que acometia a
criança. Rejeição. Laudo pericial do IMESC e prova testemunhal que afastam a
hipótese de erro médico. Conforme concluiu a perícia, "o exame físico e os
exames colhidos não eram sugestivos de um processo infeccioso bacteriano de
maior gravidade". Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e
a atuação dos agentes públicos. Obrigação contraída pelos médicos, ademais, que
não é de resultado, mas de meio, ou de prudência e diligência. Quadro
probatório, portanto, que não justifica o pretendido provimento condenatório,
mesmo diante da inversão do ônus da prova; primeiro porque a incumbência do
município, com essa inversão, era demonstrar que não houve falha na prestação
do serviço público, e isso ficou caracterizado nos autos, diante do resultado
do laudo pericial; e depois porque não existem nos autos elementos técnicos (e
específicos) que infirmem a conclusão da perícia. Sentença de improcedência.
Recurso desprovido.
1002599-39.2017.8.26.0602
Relator(a): Claudia Menge
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. Indenização por danos morais. Relação de consumo.
Falha na prestação de serviços. Aplicação de medicamento injetável por via
intramuscular. Dores locais e piora no estado de saúde. Acidente de consumo.
Procedência parcial. - Hipótese de inversão de ônus da prova ope legis. Art.
14, §3º, do CDC. Regra de julgamento. - Verossimilhança das alegações do
apelado quanto à ocorrência do fato de serviço e ao nexo de causalidade com os
danos descritos. - Ausência de comprovação pelo fornecedor de adoção de técnica
apropriada na aplicação de medicamento injetável por via intramuscular. -
Indenização mantida no patamar fixado em primeiro grau. Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS.
2282324-97.2021.8.26.0000
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que
negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º
grau que indeferiu a denunciação da lide para a inclusão dos médicos que
prestaram atendimento ao autor - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à
espécie, sendo de rigor a facilitação da defesa do consumidor em juízo, dada a
sua hipossuficiência (art. 6º, inc. VIII), situação que afasta a intervenção de
terceiros no processo, a fim de propiciar a satisfação mais célere do pleito,
afastada a necessidade de discussão da responsabilidade do denunciante e dos
denunciados - Existência de expressa vedação legal para o deferimento da
denunciação da lide aos médicos que prestaram atendimento ao agravado - Decisão
mantida - Recurso desprovido.
1007201-55.2019.8.26.0068
Relator(a): Bandeira Lins
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS -
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI - ÓBITO - Alegação de falhas nas condições
técnicas de atendimento por falta de disponibilização de UTI – Sentença de
procedência que deve ser mantida. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADAS - Competência a esse propósito é comum aos entes da Federação, nos
termos do artigo 196 da Constituição Federal, o qual estabelece a solidariedade
do Estado, como um todo, na assistência à Saúde. MÉRITO – Demora na
disponibilização de UTI – Fato comprovado – Paciente diagnosticado com
pancreatite aguda, que necessitava de pronto ingresso em UTI - Omissão
específica imputável tanto ao Município quanto ao Estado - Dever de indenizar a
perda da chance de êxito no tratamento que não veio a ser ministrado -
Precedentes – Indenização corretamente fixada – Sentença mantida - Recursos não
providos.
1007090-03.2018.8.26.0005
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: Apelação Cível. Responsabilidade civil. Erro médico. Autora que
passou a sofrer dores e sangramento depois do parto. Recebeu alta sem exames
necessários para constatar restos placentários. O laudo realizado pelo IMESC
concluiu que a autora não foi assistida conforme recomenda a boa prática da
medicina. Sentença mantida. De rigor a indenização fixada e condizente com o
dano causado. O erro médico se enquadra como responsabilidade civil contratual,
devendo os juros de mora incidir a partir da citação. Apelo desprovido.
1008710-53.2017.8.26.0565
Relator(a): Paulo Barcellos Gatti
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO –
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA – RETIRADA DO OVÁRIO DIREITO E DO LIGAMENTO REDONDO –
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS –
Pretensão inicial voltada à reparação material, moral e estética da requerente
decorrente de suposta falha na prestação de serviço médico por prepostos das
requeridas, sob o argumento de que teve seus direitos lesados em razão de retirada
do ovário direito e do ligamento redondo, devido ao sangramento e infiltração
do miométrio uterino, que gerou atonia uterina – inadmissibilidade –
responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88) – acervo
fático-probatório coligido aos autos que não se mostra suficiente para
evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado –
ausência de falha na prestação de serviço médico por parte dos agentes
públicos, que se mostrou adequada e em conformidade aos protocolos médicos em
situações análogas a da requerente. Sentença de improcedência mantida. Fixação
de honorários para fase recursal. Recurso da autora não provido.
1011913-93.2020.8.26.0637
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por
danos morais em razão de erro de diagnóstico e tratamento médico inadequado.
Paciente idoso, marido da autora, internado em hospital da rede municipal de
saúde com suspeita de Covid-19. Óbito antes do resultado do exame PCR, que
excluiu o diagnóstico. Velório e enterro realizados com restrições. Adoção de
protocolos divulgados pelo Ministério da Saúde a fim de evitar a proliferação
da doença em cenário de pandemia. São pressupostos da responsabilidade civil
subjetiva, a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de
quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Inexistência de prova a
concluir pela imprudência, negligência e imperícia. Nexo causal entre o dano e
o atendimento médico não demonstrado. Precedentes. Sentença de improcedência
mantida. Recurso conhecido e não provido.
1001577-91.2017.8.26.0004
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: Caso em que é imputada falha médica pelo não diagnóstico de
gravidez em mulher jovem, apesar de duas consultas com queixas apropriadas ao
quadro não detectado. A gestação evoluiu com complicadores (incompetência
istmocervical) e, embora o laudo pericial tenha concluído que a falha médica
antecedente não tenha sido a causa do parto prematuro e óbito neonatal,
contribuiu para subtrair chances de tratamento e possível desenvolvimento
produtivo (cerclagem). O erro de diagnóstico, para ser considerado ilícito,
necessita de ser evidente e fruto de erro grosseiro, sendo que não valorizar o
atraso menstrual é indicativo de tais requisitos. Provimento para fixar o dano
moral em R$ 20.000,00.
1034382-83.2016.8.26.0602
Relator(a): Marcelo L Theodósio
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR – Ação de indenização por dano
moral por erro médico – Alegação do autor de que no ano de 2014, deu entrada em
hospital público com quadro fortes dores. Após diagnóstico, foi realizada
cirurgia em sua coluna, que acarretou sequelas supostamente em razão de
imperícia dos médicos responsáveis pelo procedimento. Informa que o movimentos
de seu braço e mão esquerda foram prejudicados. Nesse contexto, diante dos
danos sofridos e sustentando a presença dos requisitos da responsabilidade
civil, pede a procedência à condenação solidária dos réus à condenação no
pagamento de indenização por danos morais no valor de quatrocentos mil reais,
corrigidos, com os ônus de sucumbência impostos por lei (fls. 01/09) - Sentença
de improcedência - Inconformismo do autor. A obrigação do médico é de meio e
não de resultado, portanto, este fica obrigado a empregar a boa técnica e o
zelo de acordo com a necessidade no momento em que o paciente chega ao
Hospital; pois existe certa impossibilidade de prever todas as situações e
reações do corpo humano, tendo em vista que cada organismo responde à
intervenção médica de maneira diferente. Em se tratando de obrigação de meio, a
análise da responsabilidade deve se dar necessariamente após a demonstração da
culpa do médico, ou seja, de que foi negligente, imprudente ou imperito no
tratamento dispensado à autora, ensejando, com isso, o chamado "erro médico",
seja em tratamento medicamentoso ou cirúrgico - Responsabilidade civil, não
comprovada - Ausência de nexo causal. O laudo médico legal do IMESC, concluiu
"in verbis" (fls. 660/676): "[...]. 6. CONCLUSÃO: Diante do
exposto concluiu-se que: A avaliação pericial em ortopedia realizada em
08/05/2019 concluiu: "O atendimento prestado pelos requeridos foi adequado
ao caso em tela de acordo com os protocolos de tratamento para este
quadro." - Quanto ao laudo pericial do IMESC não se conseguindo evidenciar
erro nele existente, deve ser adotado pelo julgador, até por cautela, pois traz
consigo a presunção de estar alheio aos interesses das partes em litígio, bem
como foi produzido sob crivo do contraditório. O apelante não se desincumbiu do
ônus de provar fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC),
razão pela qual a improcedência do pedido era de rigor. Precedentes deste
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Sentença que julgou
improcedente a ação, mantida – Recurso de apelação do autor, improvido.
0031824-95.2012.8.26.0053
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/02/2022
Ementa: PROCESSO CIVIL – EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO – Recebimento
do recurso somente no efeito devolutivo, tendo em vista não se tratar de
situação em que haja risco de dano grave ou de difícil reparação, e tampouco de
relevante fundamentação – Indeferimento do efeito suspensivo pretendido.
PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRECLUSÃO – Matéria que foi
objeto de apreciação e restou afastada por decisão interlocutórias anterior –
Ausência de interposição de cabível recurso de agravo de instrumento –
Ocorrência de preclusão consumativa, não obstante tratar-se de matéria de ordem
pública – Posicionamento pacífico do Col. STJ – Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos morais – Falha no
atendimento médico hospitalar prestado ao coautor infante – Inadequada liberação
do paciente que, diante do agravamento de seu quadro (fratura craniana), teve
que retornar para outra unidade hospitalar, com posterior encaminhamento ao
Hospital das Clínicas por ambulância, onde se submeteu a procedimento cirúrgico
– A despeito de o laudo pericial haver concluído pela adequação da conduta
médica adotada por ocasião do primeiro atendimento realizado, os documentos
coligidos aos autos demonstram o contrário – Comprovação da existência de nexo
de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração Pública e do Hospital
corréu – Responsabilidade civil do Estado configurada (art. 37, § 6º, da CF) –
Danos morais caracterizados – Manutenção do valor arbitrado pela r. sentença,
que se mostra de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da
proporcionalidade – Recursos desprovidos.
0001976-44.2007.8.26.0019
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Ação de indenização por
danos morais e materiais – Alegação de demora no diagnóstico de meningite –
Falecimento do marido da autora - Ausência de prova do não emprego dos meios
adequados e da melhor técnica no atendimento médico – Sintomas inespecíficos no
primeiro atendimento médico – Paciente internado no dia seguinte após
apresentar rigidez na nuca – Óbito do paciente que ocorreu 13 dias depois da
internação – Ausência de nexo causal entre a ausência de diagnóstico no
primeiro atendimento e a piora do quadro clínico - Sentença de improcedência
confirmada – Recurso de apelação desprovido.
1029714-47.2020.8.26.0564
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - Ação de indenização por
danos materiais e morais por erro médico - Sentença de improcedência -
Irresignação - Autora submetida a cirurgia plástica, incluindo mastopexia –
Surgimento, após alguns dias, de deiscência cicatricial – Evento que não
decorre de má prestação do serviço, não sendo incomum em cirurgias dessa
natureza, conforme informação do perito – Tratamento realizado com sucesso –
Surgimento, mais de oito meses depois, de um abscesso infeccioso, que foi
tratado por outro médico - Autora que só procurou novamente o médico da clínica
ré quando verificou que a lesão não havia cicatrizado - Médico que promoveu a
ressecção e tratou a paciente com antibióticos, que resultaram em melhores
sucessivas, com o surgimento, no entanto, de novas infecções, até que se optou
pela retirada dos implantes – Laudo pericial categórico no sentido de que o
médico realizou os procedimentos sem qualquer problema, e tomou todas as
providências quando foi procurado meses depois pela autora, com o problema
infeccioso - Má prestação de serviço não configurada – Recurso desprovido.
1089573-96.2018.8.26.0100
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Dano moral – Erro médico –
Rompimento de parafuso fixado na coluna do apelante – Superveniência de
infecção hospitalar contraída após cirurgia de substituição de parafusos –
Ocorrência de incidentes que, por si só, não leva necessariamente à procedência
do pedido condenatório – Ausência de indícios de má-conduta médica – Elementos
probatórios insuficientes a comprovar a culpa médica – Médico que tem obrigação
de meio – Ausência de indicação segura de imperícia ou imprudência ou
negligência na prestação de serviços médico-hospitalares – Laudo pericial que
considerou correta a realização do procedimento de reoperação da coluna –
Técnica executada que e mostrou adequada – Apelante que não se desincumbiu do
ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC – Sentença mantida – Recurso
improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do
percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução
dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
0000546-23.2015.8.26.0360
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS
MORAIS – ERRO MÉDICO – Julgamento virtual anulado na sessão de 09/02/2022, em
razão da oposição das partes. Pretensão de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de suposto erro médico – Ocorrência de morte de bebê,
poucas horas após o parto por "anoxia neonatal grave, insuficiência
cardiorrespiratória e prematuridade" – Requerente sustenta que o evento
danoso teria advindo de negligência médica. Sentença de improcedência da ação.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em
caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica
que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de nexo causal
entre eventual prestação de serviço público defeituoso e o evento danoso. ERRO
MÉDICO – Não configuração – Não há nos autos elementos aptos a afirmar a ocorrência
de conduta deletéria da Administração no parto do filho que a requerente
esperava, ocasionando óbito – Perícia judicial que atesta que o óbito decorreu
da prematuridade, e não de falha na prestação do serviço médico - Autora que
não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito – Inteligência do art.
373, inciso I, do CPC/15 – Ausência de comprovação de pretensa má prestação de
serviço público – Inexistência de dever de indenizar. Sentença de improcedência
mantida. Recurso não provido.
1005943-22.2016.8.26.0001
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Pretendida
responsabilização do hospital e médico por danos morais, em virtude de suposto
erro. Autora que alega falha em sua cirurgia, que teria gerado resultado
insatisfatório e não esperado. Defeituosa prestação de serviço não comprovada,
por não demonstrado o erro de conduta. Negligência, imperícia e imprudência não
caracterizadas. Ausência de nexo causal. Sentença de improcedência mantida.
Honorários sucumbenciais majorados, observada a gratuidade processual concedida
à Autora. Recurso não provido.
0001313-28.2015.8.26.0080
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Erro médico – Prova
pericial realizada – "Abdome agudo inflamatório" não detectado no
primeiro atendimento – Falta de realização de exame de imagem e inobservância
dos exames laboratoriais – Autora que sofria de apendicite aguda – Parcial
procedência – Insurgência da ré – Preliminar de cerceamento de defesa –
Acolhimento – Documento que demonstra que houve a realização de exame de imagem
(raio-x) no primeiro atendimento – Impugnação ao laudo pericial não observada
pelo juízo – Assistente técnica da ré que afirma que o exame de imagem
realizado no primeiro atendimento não indicava a existência de "abdome
agudo inflamatório" e que a paciente não apresentava febre nem outros
sinais e sintomas característicos de doença aguda inflamatória – Necessários
esclarecimentos do perito – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO, COM
DETERMINAÇÃO.
1014680-38.2021.8.26.0001
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: Apelação Cível. Indenização por danos morais. Erro na prestação
de serviços. Ausência de comprovação de prescrição de medicamento equivocado.
Ainda que o laboratório tenha colocado por engano imagem no envelope que não se
seria ao exame da apelante o laudo emitido pelo laboratório está correto.
Inexistência de prova de dano. Apelo desprovido.
1001736-84.2018.8.26.0073
Relator(a): Kleber Leyser de Aquino
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – DANOS
MATERIAIS E MORAIS – Pretensão de compelir o Poder Público ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais, em decorrência de erro de diagnóstico
médico – Sentença de improcedência – Pleito de reforma – Não cabimento –
Suposta falha na prestação de serviço médico – Responsabilidade civil subjetiva
– Laudo pericial realizado por perito nomeado pelo d. magistrado constatou a
ausência de nexo causal entre o desenvolvimento da "coxartrose" com o
atendimento médico realizado – Foram utilizados todos os conhecimentos, exames
e métodos diagnósticos aplicáveis ao quadro apresentado pelo apelante –
Apelante que requereu a sua alta médica antes mesmo de receber o resultado do
exame solicitado pela segunda apelada, sendo devidamente orientado de sua
condição de saúde e se comprometendo a retornar caso não melhorasse – Após o
retorno ao Pronto Socorro de Avaré o apelante foi encaminhado a médico
especializado após a constatação da fratura – Ausência de falha na prestação do
serviço – Erro médico não constatado – Inexistência do dever de indenizar –
APELAÇÃO não provida. Ausência de majoração dos honorários advocatícios em sede
recursal, tendo em vista a sua fixação no patamar máximo do art. 85, §3º, I, do
CPC, pelo Juízo a "quo".
1003856-10.2021.8.26.0554
Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OFENSAS – DANO MORAL - A
responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano, patrimonial ou
mora, causado a outrem. Prescreve o art. 186 do Código Civil que, "aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito". - Mensagem com dizeres ofensivos, dirigida por engano à autora,
feriu a relação médico-paciente, além de causar quebra da expectativa na
manutenção de um ambiente seguro e de confiança. RECURO IMPROVIDO.
1042360-07.2019.8.26.0053
Relator(a): Ana Liarte
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/02/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – Pedido de produção de prova
pericial não examinado pelo Juízo 'a quo' – Julgamento antecipado da lide -
Prova técnica necessária à demonstração ou não da ocorrência da alegada
imperícia, bem como de sua relação com os danos suportados pelo Autor –
CERCEAMENTO DE DEFESA caracterizado – Sentença anulada para reabertura da
instrução processual e realização da prova pericial requerida - Apelo Provido
para tal fim.
1009848-35.2019.8.26.0161
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/02/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Fatos técnicos
controvertidos que devem ser esclarecidos por perito. Pertinência da prova
pericial reconhecida. Prova oral, ademais, imprescindível à elucidação dos
fatos. Sentença anulada. Recursos providos.
1001640-04.2018.8.26.0127
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/02/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Troca de exame que acarretou
diagnóstico equivocado acerca da enfermidade. Medicação incorreta ministrada.
Dano moral verificado. Situação que ultrapassa mero dissabor. Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido.
1004430-65.2020.8.26.0005
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/02/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos morais,
decorrentes de alegado erro médico – Verificação de que o prontuário médico da
operação cesariana a que a autora se submeteu não foi juntado aos autos –
Documento que se mostrava essencial ao julgamento – Juntada determina para nova
avaliação pericial - Julgamento transformado em diligência para essa
finalidade.
1074964-11.2018.8.26.0100
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/02/2022
Ementa: ERRO MÉDICO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS –
PARCIAL PROCEDÊNCIA – Preliminar de ilegitimidade passiva das corrés Saha Serviços
Médicos e Hospitalares Ltda. e Saha Centro de Infusões Ltda. – Procedimentos
estéticos realizados nas dependências das corrés – Existência de contrato entre
as partes – Legitimidade ad causam reconhecida – Ilegitimidade recursal da
corré Maria Paula Tanaka para discutir honorários advocatícios – Descabimento –
Art. 23, da Lei nº 8.906/94, que não exclui a legitimidade concorrente da parte
– Preliminares afastadas – Prova oral – Descabimento – Objeto de prova aferível
somente mediante perícia – Abdominoplastia, mamoplastia e lipoaspiração –
Cirurgias plásticas realizadas sem intercorrências – Surgimento de problemas em
membro inferior direito no pós-operatório – Diagnóstico de mielopatia
traumática em T9-T10 – Dano decorrente do procedimento anestésico – Responsabilidade
da cirurgiã afastada – Impossibilidade de imputação de responsabilidade
solidária aos médicos em razão das funções específicas exercidas por cada um no
ato cirúrgico – Responsabilidade do profissional liberal que se apura mediante
verificação de culpa – Exegese do art. 14, § 4º, do CDC – Obrigação do
anestesista que difere da assumida pela cirurgiã plástica – Obrigação de meio –
Necessidade de comprovação da culpa – Inversão do ônus da prova que, nesse
caso, não se dá ope legis, mas sim ope judicis – Inexistência de determinação
judicial – Impossibilidade de aplicação quando do julgamento da apelação por
tratar-se de regra de instrução e não de julgamento – Ônus da prova da culpa do
anestesista que incumbia à autora, a teor do art. 373, inc. I, do CPC – Culpa
não comprovada – Inexistência do dever de indenizar – Inexistência de falha na
prestação de serviços pelas corrés Saha Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. e
Saha Centro de Infusões Ltda. bem como de vínculo de emprego ou subordinação entre
os médicos e a entidade hospitalar a afastar qualquer responsabilidade das
correqueridas – Honorários advocatícios – Fixação por equidade – Descabimento –
Art. 85, § 2º, do CPC, que apresenta verdadeira ordem de gradação legal que
deve ser observada – Inexistência de condenação – Fixação com base no valor da
causa – Ação improcedente – Sucumbência a cargo da autora – Recursos providos.
2264322-79.2021.8.26.0000
Relator(a): Ana Liarte
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/02/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –
Pretensão da Autora à indenização por danos morais e estéticos e de pensão
vitalícia em razão de erro médico – Requerimento de redistribuição do ônus da
prova – Art. 373, § 1º, do CPC – Impossibilidade – Ausência de demonstração de
impossibilidade ou excessiva dificuldade em desincumbir-se do ônus probatório –
Decisão de indeferimento mantida – Agravo de Instrumento desprovido.
2274742-46.2021.8.26.0000
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/02/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais c.c
obrigação de fazer. Erro médico. Alegação de realização de cirurgia de
laqueadura sem o consentimento da agravada/autora. Decisão que, ao sanear o
feito rejeitou as preliminares invocadas pela agravante de ilegitimidade
passiva, violação de sigilo profissional, prescrição e impugnação ao valor da
causa. Manutenção que se impõe. 1. Ilegitimidade passiva. Alegação da agravante
no sentido de que à época dos fatos, não atuava como gestora do Hospital Santo
Antônio, nosocômio em que o procedimento foi realizado. Afirmação de que o
Município de Juquiá assumiu a administração do referido hospital, obrigando-se
a manter e zelar pelas normas hospitalares, por meio de contrato de comodato.
Contrato de comodato que comprova que, à época dos fatos, a autora atuava como
mantenedora do referido hospital, cuja gestão também era realizada pela
Municipalidade. Responsabilidade solidária. Ajuste que não isenta a agravante
de eventual responsabilidade na ocorrência do evento, caso comprovado, o que
será aferido no decorrer da instrução processual. Pertinente a manutenção da
agravante no polo passivo da demanda. 2. Preliminares de violação de sigilo
profissional, prescrição e impugnação ao valor da causa. Insurgência veiculada
por meio de recurso de agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Hipótese que
não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC/2015. Não
incidência, no caso, do entendimento firmado no Colendo Superior Tribunal de
Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 988. Agravo de instrumento
que não se conhece, neste particular, por ausência de um dos pressupostos de
admissibilidade recursal. 3. Recurso não conhecido em parte e, na parte
conhecida desprovido.
1112867-22.2014.8.26.0100
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/02/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Cirurgia oftalmológica. Ação indenizatória.
Alegada imperícia e falta de informações prévias ao paciente acerca do risco do
procedimento. Parcial procedência para condenar os réus a indenizarem o autor
por danos morais, pela inexistência de termo de consentimento. Irresignação.
Cabimento. Autor que não logrou êxito em comprovar o ilícito, fato constitutivo
de seu direito, nos moldes que lhe competia (Art. 373, inciso I, CPC). Alegação
de que não foi informado de que operaria de pterígio, não de catarata, e que se
tratava de cirurgia de risco. Prova documental que instruiu a inicial que
comprova justamente o oposto, havendo explicação por escrito de que a cirurgia
seria de pterígio e de que "era perigoso operar novamente".
Informação expressa e de fácil compreensão. Se o autor não leu referida
informação quando da anuência da cirurgia, tal omissão apenas a ele pode ser
imputada. Maior e capaz ao tempo da celebração, tinha, nessa perspectiva,
perfeitas condições de apreender o sentido e o alcance de tais disposições,
sendo livre para, não concordando, não realizar o procedimento. Prova pericial,
por seu turno, que afastou a alegada imperícia e consignou que a recidiva era
comum na doença apresentada pelo paciente. Pedido indenizatório improcedente.
Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
1020580-22.2015.8.26.0224
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – FRATURA NA
PERNA - ALEGAÇÃO DE FALHA NOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE REMOÇÃO DE PLACA E
INSERÇÃO DE HASTE NO FÊMUR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO –
REJEIÇÃO – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de nova
perícia e oitiva de testemunhas – Prova pericial completa, coerente e com
respostas a todos os quesitos formulados pelas partes – Ausente a situação
prevista no artigo 480 do CPC – Laudo pericial conclusivo acerca do adequado
tratamento médico e da ausência de nexo causal – Material utilizado que, apesar
de não ser a primeira opção terapêutica, não atuou como concausa à fratura –
Erro médico não configurado – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1019701-67.2020.8.26.0053
Relator(a): Antonio Celso Faria
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/02/2022
Ementa: Apelação. Indenização por dano moral. Parto cesárea. Cicatriz.
Autora que alega ter sofrido abalo de ordem psíquica em decorrência de deformação
estética resultante de parto cesariano de emergência. Adequada assistência
médica prestada à paciente reconhecida pelo laudo pericial. Ausência de nexo de
causalidade entre o dano alegado e a conduta da equipe médica que atendeu a
paciente. Responsabilidade objetiva que apenas poderia ser reconhecida após
confirmação da culpa médica. Indenização indevida. Sentença de improcedência
mantida. Recurso não provido.
0000668-16.2010.8.26.0003
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO
DE DIAGNÓSTICO – TUMOR MALIGNO NÃO IDENTIFICADO NA MAMOGRAFIA REALIZADA PELA
AUTORA – DIAGNÓSTICO OBTIDO APROXIMADAMENTE SEIS MESES DEPOIS APÓS REALIZAR
NOVO EXAME – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ERRO – NÃO FOI POSSÍVEL AFERIR, PELAS
PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, QUE O TUMOR JÁ ESTIVESSE PRESENTE E VISÍVEL QUANDO
DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO EXAME - AUTORA, AINDA, NÃO PROVOU NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE O SUPOSTO ERRO DE DIAGNÓSTICO E DOS DANOS DESCRITOS NA INICIAL –
TRATAMENTO REALIZADO A CONTENTO, SEM MAIORES INTERCORRÊNCIAS - DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR
– APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1034594-22.2015.8.26.0576
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/02/2022
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Ocorrência –
Paralisia cerebral decorrente de anóxia neo natal – Ilegitimidade do plano do
saúde, corréu, que não chegou a participar do parto – Procedimento inadequado
de parto – Laudo que atesta a ocorrência do erro – Conduta médica inadequada
demonstrada – Dano moral evidenciado – Hipótese em que o arbitramento dos danos
morais deve ser majorado de acordo com o princípio da proporcionalidade –
Pensão mensal vitalícia necessária em virtude da patologia de caráter
irreversível e incapacitante – Pensão mensal vitalícia devida, em patamar
razoável – Plano de saúde vitalício indeferido, uma vez que a corré já foi
condenada ao pagamento de todo o tratamento relacionado com a paralisia
cerebral – Procedência reformada em parte – Acolhimento da impugnação à
concessão dos benefícios da gratuidade processual à fundação corré, não
bastando tratar-se de entidade sem fins lucrativos, e sendo insuficiente a
prova colacionada acerca do alegado estado de penúria – Readequação da
condenação acessória sucumbencial. Recurso da corré desprovido e recurso do
autor provido em parte.
0026248-58.2011.8.26.0053
Relator(a): Coimbra Schmidt
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Má prestação de serviço público.
Diagnóstico tardio de fratura facial, fator relevante para a piora do quadro de
saúde do paciente que sofreu queda em escada e evoluiu para perda parcial e
permanente da audição e paralisia facial. Dever de indenizar caracterizado. 2.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré, médica responsável pelo
atendimento inicial, diante do entendimento fixado pelo STF ao resolver o Tema
nº 940 em repercussão geral. Ação a ser proposta exclusivamente contra o
Estado, resguardando-se-lhe direito de regresso futuro. Prejudicada análise do
mérito recursal. 3. Danos materiais. Despesas com tratamento na rede particular
e medicamentos, efetivamente demonstradas, que devem ser devolvidas ao autor.
4. Dano moral. É devida indenização a este título que, na hipótese, se presume
diante do sofrimento impingido ao acidentado. Prova suficiente a evidenciar o
preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de
causalidade. Manutenção do quantum indenizatório a este título, pois razoável e
proporcional às circunstâncias fáticas. 5. Recurso da Fazenda não provido;
prejudicado o da corré; com observação.
0001726-76.2013.8.26.0091
Relator(a): Bandeira Lins
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/02/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
Morte de paciente com HIV. Erro médico. Negligência em atendimento hospitalar.
Afastamento preliminar da ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual, da
ocorrência da prescrição e cerceamento de defesa. Paciente que veio a óbito, o
qual, apesar de ostentar doença grave, portador do vírus HIV, poderia ter um
tratamento mais adequado ao caso desde o começo, o qual lhe poderia dar uma
sobrevida, concluindo-se pelo não seguimento das Rés dos procedimentos
adequados ao caso, como atestado pelo laudo médico oficial. Conclusão do laudo
pericial pela Falha no atendimento. Ocorrência. Dano moral configurado pela
perda de uma chance, impondo redução proporcional da indenização. Aplicação quanto
aos consectários de mora do quanto determinado no julgamento do Tema 810 pelo
Pretório Excelso. Sentença reformada nesses pontos. Recurso da Autora não
provido e recursos das Rés providos em parte.
1049596-34.2017.8.26.0100
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/02/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO. Erro médico. Cirurgia de correção nasal e correção
plástica. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Indeferimento da
prova testemunhal. Prova testemunhal que não se presta à aferição de aspectos
técnicos, marcando-se que os fatos alegados pela autora estão suficientemente
demonstrados nos autos. Ausência de necessidade/utilidade da prova oral
pleiteada. Não caracterizado o cerceamento de defesa. Irresignação do autor.
Desacolhimento. Prova pericial que não indicara imperícia, imprudência ou
negligência dos profissionais responsáveis pelo ato médico. Autor que abandonou
o tratamento. Técnicas utilizadas pelo réu na cirurgia que estão de acordo com
a literatura médica. Improcedência mantida. Recurso desprovido.
1003326-76.2018.8.26.0597
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/02/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Realização de cesárea, esquecendo-se
a equipe médica uma pinça cirúrgica de preensão autostática, no interior da
cavidade abdominal da parturiente. Sentença de parcial procedência para
condenar os réus a indenizar a autora por danos materiais de R$247,27 e danos
morais arbitrados em R$ 50.000,00. Irresignação das partes. Cerceamento de
defesa. Inocorrência. Prova pericial realizada a contento, com esclarecimento e
juntada de laudo complementar. Requerida que insiste em novos quesitos cujas
respostas já se encontram nos autos. Princípio do convencimento motivado ou da
persuasão racional (Art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas
quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Danos
morais. Responsabilidade civil que enseja a comprovação do ato ilícito, dano e
nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil). Prova pericial que comprovou a
falha no atendimento prestado pelo nosocômio e sua equipe médica. Dever de
indenizar mantido. Quantum indenizatório, entretanto, que deve ser reduzido, a
fim de evitar locupletamento ilícito da autora (Art. 884, CC). Valor reduzido
de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00, nos ditames da razoabilidade e
proporcionalidade. Danos estéticos. Configuração. Presença de corpo estranho na
cavidade abdominal da autora que ensejou novo procedimento cirúrgico,
acarretando hérnia pós-operatória, com a necessidade de mais duas intervenções.
Deformidade do abdome da autora e novas cicatrizes que importam em lesão à
beleza física, à harmonia das formas externas que, por si só, enseja reparação.
Danos estéticos fixados em R$ 10.000,00. Juros de mora. Termo inicial. Inaplicabilidade
da Súmula 54 do A. STJ, a qual prevê que fluem a partir do evento danoso, em
caso de responsabilidade extracontratual. Caso que decorre de responsabilidade
contratual, havendo prévia relação jurídica entre as partes. Prestação de
serviços médico-hospitalares. Relação de consumo. Incidência que se dá a partir
da citação (Art. 240 do CPC e 405, CC). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1028194-52.2020.8.26.0564
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/02/2022
Ementa: Erro médico. Embora o laudo não tenha sido conclusivo sobre a
origem do mal que acometeu o recém-nascido (paralisia cerebral), apresentou uma
explicação persuasiva e técnica sobre a falha no atendimento subsequente
quando, por negligente conduta na investigação do quadro, não foi diagnostica a
paralisia, o que retardou o desenvolvimento terapêutico. O serviço médico
exigiu radiografia, sabidamente insuficiente para a descoberta clínica, tanto
que o SUS, ao ser procurado, imediatamente detectou o problema do retardo
motor, iniciando os desenvolvimentos adequados que, infelizmente, não vão
reverter o mal de nascença. O paciente, com o seu prognóstico de cura definitiva,
tem direito de obter tratamento normal e adequado, o que não se verificou.
Condenação em danos morais (R$ 12 mil) mantida. Não provimento.
1006218-44.2019.8.26.0266
Relator(a): Bandeira Lins
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE ESTADO – ERRO MÉDICO – SUPOSTA
DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE - Cirurgia – Danos materiais, morais e
estéticos pela extensão da cicatriz - Sentença de improcedência – Insurgência contra
o laudo pericial – Impossibilidade - Perícia médica demonstrando que foram
adotadas as práticas médicas corretas – Extensão da incisão devido ao quadro
infeccioso instalado – Ausência de provas de que o hospital agiu de forma
inadequada – Ao contrário, provas que indicam que foram tomadas todas as
medidas corretas para o tratamento da apendicite aguda - Recurso não provido.
1012228-83.2020.8.26.0100
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/02/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO - Pretensão dos
autores à indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação dos
serviços médico-hospitalares pela requerida e por seus prepostos, sobrevindo o
óbito da paciente (esposa e mãe dos autores) - Procedência corretamente
decretada – Inconformismo de ambas as partes – Descabimento - Perícia –
Conclusão de que "houve falha no atendimento da paciente, que apresentava
quadro grave, agudo, comorbidades e necessitava de condutas terapêuticas e
diagnósticas determinadas por equipe multidisciplinar que a avaliassem
presencialmente e agissem como a gravidade do caso exigia." – Aplicação da
teoria da perda de uma chance - Atendimento médico-hospitalar – Perda de uma
chance de se curar integral ou parcialmente, do mal que lhe acomete, por não
ter o médico ou o nosocômio empregado todos os meios de investigação e
terapêutica - Sentença que avaliou corretamente o conjunto probatório,
sobrevindo a conclusão de existência de conduta antijurídica no caso, bem como
o nexo causal - Culpa verificada – Obrigação reparatória - Dano moral
verificado – Arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor -
Importância que se mostra adequada aos fins a que se destina e em consonância
com a regra do artigo 944 do Código Civil - Sentença mantida – Recursos não
providos.
1004821-54.2015.8.26.0309
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ERRO MÉDICO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA REALIZADA DE ACORDO COM O QUADRO CLÍNICO E
QUEIXAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. PACIENTE QUE TEVE GANHO DE
PESO APÓS O PROCEDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE IMPACTAR O RESULTADO
CIRÚRGICO. PARTE DEVIDAMENTE CIENTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Não há fundamento legal para reconhecimento de ofensa ao princípio
da dialeticidade quando as razões recursais impugnam a motivação da sentença.
2. O médico e a clínica não podem ser responsabilizados pelos danos morais e
materiais sofridos pela paciente que, submetida a cirurgia plástica estética,
ganha peso após o procedimento, mesmo ciente de que isso poderia impactar, negativamente,
no resultado almejado. Precedentes deste E. Tribunal.
1005847-40.2019.8.26.0053
Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/02/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de erro
médico, em razão de gravidez indesejada após esterilização cirúrgica
(laqueadura tubária). Descabimento. Método contraceptivo sem garantia de
sucesso absoluto. Laudo pericial médico que atestou pela conduta adequada do
procedimento adotado no caso em tela, ponderando que não há como garantir os
resultados esperados para todos os pacientes nesta espécie de intervenção
cirúrgica. Precedentes desta E. Corte em casos análogos. R. sentença de
improcedência mantida. VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO, nos termos do art. 85, do
CPC/2015, com observação quanto à gratuidade judiciária. RECURSO DE APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDO.
1020201-27.2016.8.26.0554
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2022
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Suposto erro
médico. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Não acolhimento.
Óbito após cirurgia de histerectomia, abdominosplastia e mamoplastia. Provas
que demonstraram ausência de atos ilícitos do médico apelado ou de prepostos da
sociedade apelada. Não caracterizada a responsabilidade civil. Sentença mantida.
Recurso desprovido.
1037073-38.2014.8.26.0506
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Pretensão do
autor de ver o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, em razão de infecção hospitalar contraída em procedimentos
cirúrgicos. Sentença de improcedência do pedido. Matéria preliminar.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova documental suficiente para a
compreensão e julgamento da lide. Desnecessidade de produção de outras provas.
Preliminar rejeitada. Mérito. Autor submetido a cirurgia para implantar prótese
no quadril, conhecida como artroplastia total do quadril, no intuito de
minimizar os danos ocasionados por acidente de motocicleta sofrido em março de
2006. Realização de outras cirurgias posteriores. Após a colocação da prótese e
dos demais procedimentos, o autor foi acometido por grave infecção de origem
óssea. Alegação do autor de que a infecção ocorreu por culpa dos médicos que
realizaram a primeira intervenção cirúrgica e do hospital, que não manteve a
devida higienização. Laudo pericial, contudo, que afastou o nexo de
causalidade, indicando que os serviços médicos foram prestados com observância
de todas as normas técnicas pertinentes. Laudo detalhado e bem elaborado. A
ocorrência de infecção hospitalar é um risco inerente a todo tratamento
cirúrgico e não indica, por si só, que houve falha na prestação dos serviços
médicos dispensados ao autor. Demais documentos juntados aos autos que não
comprovam a responsabilidade do Hospital requerido. Sentença mantida. Majoração
da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), observada a justiça gratuita.
Recurso não provido.
0020473-47.2013.8.26.0003
Relator(a): Schmitt Corrêa
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cirurgia na coluna que não ocorreu como esperado, seguida de forte reação
alérgica com a medicação receitada no pós-operatório. Afirmação de erro médico.
Documentos acostados que permitem ao magistrado concluir pela inexistência de
vício na prestação de serviços. Ausência de configuração dos elementos da
responsabilidade civil. Defeito na prestação do serviço não comprovado, por não
ter sido demonstrado o erro de conduta. Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.
1009363-41.2021.8.26.0007
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO MÉDICO E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A
QUE ELE É CREDENCIADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206,
§3º, V, DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DO
DANO. CASO EM QUE, EMBORA REALIZADA A PRIMEIRA CIRURGIA EM 14.11.2013, A PARTE
AUTORA APENAS VEIO A TER CIÊNCIA EFETIVA DO ERRO MÉDICO EM 20.03.2019, POR MEIO
DE EXAME DIAGNÓSTICO. DEMANDA PROPOSTA EM 26.04.2021, PORTANTO QUANDO AINDA NÃO
HAVIA ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO QUE PERMANECE EFICAZ, DEVENDO
PROSSEGUIR O FEITO COM A FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1000572-33.2019.8.26.0111
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência -
Alegação do autor de erro no resultado de exame toxicológico realizado junto às
rés que resultou positivo para cocaína e derivados, uma vez que um segundo
exame, realizado em laboratório distinto, alguns dias após o primeiro, atestou
negativo quanto à presença da substância ilícita – Conjunto probatório inapto
para atribuir falha no procedimento das rés – Autor que não se desincumbiu de
comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) - Dano moral
não caracterizado – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
1025927-20.2014.8.26.0564
Relator(a): Valentino Aparecido de Andrade
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO MÉDICO. CIRURGIA DE IMPLANTES MAMÁRIOS. RUPTURA DE PRÓTESE. NECESSIDADE DE
CORREÇÃO DE CICATRIZES. ALEGAÇÃO DE QUE O RESULTADO CONTRATADO NÃO FOI
ALCANÇADO. PROVA PERICIAL QUE NÃO RECONHECEU EXISTIR DANO ESTÉTICO OU
INADEQUAÇÃO DE TÉCNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE TRANSLUZIU
RESPONSABILIDADE CIVIL EM FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DIVERSOS DAQUELES QUE
FORMAM A CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
1033004-91.2018.8.26.0224
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais, movida
contra plano de saúde, hospitais e profissional médica. Alegação de falha na
prestação de serviços médico-hospitalares. Sentença de procedência em desfavor
de Prevent Sênior e Hospital Presidente. Danos morais arbitrados em R$40.000,00
(quarenta mil reais). Sentença de improcedência em face da profissional médica
e Hospital Sancta Maggiore. Preliminar. Nulidade do laudo pericial. Prova
técnica realizada por profissional de competência e isenção, sob crivo do
contraditório. Ausência de impugnação técnica às conclusões do laudo pericial.
Alegação baseada em mera irresignação acerca do resultado contrário. Eventual
arquivamento de sindicância do CREMESP não prevalece sobre conclusão da
perícia, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Mérito. Falha na
prestação serviços médico-hospitalares. Primeira irregularidade. Paciente idosa
submetida alta médica, sem home care autorizado. Conduta que retardou
administração de antibioticoterapia, agravando estado de saúde da paciente.
Segunda irregularidade. Administração de medicação suspensa. Conduta que
provocou quadro hemorrágico abdominal e retal na paciente combalida.
Entretanto, o evento morte da paciente não pode ser atribuído diretamente aos
equívocos ocorridos. Danos morais evidenciados. Falha médica. Questão que refoge
mero aborrecimento. Mantida condenação solidária por dano moral. Quantia
coerente em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção. Correta atribuição dos honorários sucumbenciais. Alteração
descabida. Decisão irretocável. Motivação do decisório adotado como julgamento
em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais.
Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Preliminar
rejeitada. Recursos não providos.
1019392-19.2018.8.26.0602
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais -
Alegação de indevido cancelamento de cirurgia complementar pelo
médico-requerido após rinoplastia - Sentença de improcedência - Inconformismo
do autor - Não acolhimento - Ausência de ato ilícito praticado pelo médico
requerido a dar amparo à pretensão autoral - Requerente que encaminhou ao
médico e-mail com fotos de artistas como modelo do nariz almejado e declarou
que tinha o "direito de pedir como eu quero que fique" e que, se o
resultado não fosse o esperado, "teremos de fazer outra cirurgia até ficar
como eu quero" - Profissional que entendeu ser impossível alcançar o resultado
pretendido - Laudo pericial que concluiu a impossibilidade de alcance da
estética pretendida e inexistência de erro médico na primeira intervenção -
Ruptura da relação entre médico e paciente que não é apta a gerar danos morais
indenizáveis - Apelo desprovido.
1020812-68.2018.8.26.0114
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2022
Ementa: Ação de indenização proveniente de erro médico – Legitimidade
passiva do estabelecimento hospitalar que responde de forma objetiva e solidária
por falhas na prestação dos serviços, art. 932, III, do Código Civil, combinado
com o art. 14 do Código do Consumidor – Prescindibilidade da existência de
vínculo empregatício com o médico assistente – Laudo pericial conclusivo quanto
à negligência médica caracterizada pela manutenção do cateter duplo J por
período superior ao recomendado – Cabimento da reparação por dano moral –
Razoabilidade do arbitramento (R$ 20.000,00) – Sentença mantida – Inclusão de
honorários recursais – Recurso não provido.
1010005-93.2015.8.26.0566
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de
erro médico durante operação de parto natural, resultante de laceração total
entre o ânus e a vagina – Procedência parcial em primeiro grau – Laudo
conclusivo, confrontando o prontuário da paciente, conquanto
escriturado/preenchido de forma deficitária, e as imagens reais gravadas no
curso da intervenção, atestando a inocorrência de conduta culposa do
profissional, ginecologista/obstetra, ou o erro de procedimento adotado perante
o evento – Ato ou fato ilícito não configurado – Culpa e nexo causal excluídos
perante a prova pericial – Adequação das condutas segundo a literatura técnico
científica – Reparação civil compensatória indevida – Rejeição dos pedidos
formulados – Sentença reformada – Recurso do réu provido, ficando prejudicado o
dos autores.
1002121-33.2017.8.26.0084
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA.
Blefaroplastia bilateral. Recurso interposto pela paciente e pelo médico, em
face de sentença de parcial procedência, que condenou o réu Waldemar ao
pagamento de indenização de R$ 50.000,00, além do reembolso de R$ 860,00. Com
relação ao hospital, o pedido foi julgado improcedente. RESPONSABILIDADE DO
HOSPITAL. Não configurada a responsabilidade pelo erro médico, já que o médico
não pertence ao quadro do Hospital. Precedente do STJ. ERRO MÉDICO.
Caracterização. Falha decorrente da retirada, em excesso, do tecido palpebral
que impossibilitou a autora de fechar completamente os olhos. DANO MORAL E
ESTÉTICO. Caracterização. Arbitramento conjunto em R$50.000,00 que se revela
adequado às especificidades do caso, tendo em visto o prolongado sofrimento da
autora pelo erro do procedimento cirúrgico, que causou oclusão palpebral e, por
consequência, ardência, dor, ressecamento dos olhos e embaçamento da visão.
Ainda, teve que se submeter a uma série de procedimentos cirúrgicos
reparadores, por aproximadamente dois anos e suportar todos os incômodos
posteriores a cada cirurgia realizada para a correção do dano. LUCROS CESSANTES.
Ausente prova suficiente acerca do período de impedimento de trabalhar e da
redução dos ganhos. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS."
0000921-96.2013.8.26.0488
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. PERÍCIA. INFECÇÃO QUE PODE TER SIDO
CONTRAÍDA, INCLUSIVE, PELO CONTATO COM O ASFALTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Alegação do autor de que
contraiu infecção hospitalar. Perícia. Quadro clínico. Gravidade. Acidente de
motocicleta. Internação em unidade de terapia intensiva. Amputação de membro
inferior. Infecção recorrente no órgão afetado. Infecção que pode ter sido
contraída, inclusive, pelo contato com o asfalto. Improcedência do pedido
mantida. Recurso não provido.
1001486-71.2021.8.26.0291
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
ALEGAÇÃO DE ERRO EM RESULTADO DE EXAME TOXICOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DAS PARTES ÀS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PREJUDICADO. Responsabilidade civil. Laboratório de análises clínicas. Alegação
de erro em resultado de resultado de exame toxicológico. Cerceamento de defesa.
Ocorrência. Direito das partes às provas. Sentença anulada. Recurso
prejudicado.
1037224-59.2017.8.26.0001
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE. INJEÇÃO DE
BENZETACIL. COMPLICAÇÕES. ABSCESSO NO LOCAL DA APLICAÇÃO. PERÍCIA.
POSSIBILIDADE DE TER SIDO MINISTRADO TRATAMENTO MAIS EFICAZ OU SEGURO.
RECONHECIMENTO PELO CORRÉU DE QUE O MEDICAMENTO É UTILIZADO PELO BAIXO CUSTO.
INADMISSIBILIDADE. DOR E SOFRIMENTO DESNECESSÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DA MELHOR E
MAIS ADEQUADA TÉCNICA MÉDICA AO CASO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÕES.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Responsabilidade
civil. Hospital e plano de saúde. Injeção de Benzetacil. Complicações. Abscesso
o local da aplicação. Prova médico-pericial. Possibilidade de ter sido ministrado
à autora tratamento mais eficaz ou seguro. Medicamento que se sabia perigoso e
doloroso, exigindo expertise na aplicação. Corréus que sabiam da possibilidade
das complicações. Opção pelo baixo custo. A autora sofreu por semanas com
abscesso no local. Dor e sofrimento desnecessários à autora. Não aplicação da
melhor e mais adequada técnica ao caso. Danos moral e estético. Indenizações.
Pedido inicial parcialmente procedente. Recurso provido em parte.
1000529-90.2020.8.26.0619
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/02/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade Civil. Suposto erro médico. Ação
proposta em face das profissionais de saúde que prestaram atendimento médico ao
filho da autora e que, segundo ela, teriam sido responsáveis diretos pelos
erros que levaram o infante à morte. Extinção, sem julgamento do mérito.
Inconformismo da autora. Descabimento. Decisão em consonância com o Tema 940 do
STF. Decisão vinculante que firmou a tese de que os agentes públicos respondem
administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional
se vincula. Em que pese a ação ter sido proposta antes da orientação do
precedente vinculante, certo é que a tese firmada pelo RE 1.027.633/SP não
estipula nenhuma modelação aos seus efeitos. Sentença mantida pelos próprios
fundamentos. Recurso improvido.
1128143-20.2019.8.26.0100
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não configuração –
Procedimentos estéticos denominados "Toxina Botulínica" e "Laser
CO2 Fracionado" – Reação adversa que não pode ser imputada à má conduta
médica - Conjunto probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que
aponta para devida observância das recomendações técnicas na aplicação do
tratamento – Insurgência – Descabimento – Sentença de improcedência mantida –
Ratificação dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do
RITJSP/2009 – Recurso improvido.
0016455-90.2013.8.26.0032
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2022
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais.
Erro médico. Paciente acometida de infecção hospitalar. Falecimento ocorrido
muitos anos depois da submissão ao tratamento no nosocômio requerido. Laudo
pericial indireto que atestou a correção dos procedimentos adotados pelo
hospital para o tratamento da infecção hospitalar e afastou a existência de
nexo causal entre a conduta deste e o agravamento do quadro clínico e
consequente morte da paciente. Responsabilidade civil não configurada. Sentença
de improcedência mantida. Recurso improvido.
1002288-81.2017.8.26.0397
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. Indenização por danos morais em razão de suposto erro
médico. 1. Alegação de falha na prestação dos serviços médicos. Prescrição de
medicação de forma equivocada. Problemas médicos no duodeno. 2. Prova pericial
que resultou prejudicada ante o não comparecimento da autora às perícias
médicas designadas no IMESC. Prova que se revela indispensável no presente caso
para aferir a conduta médica adotada. Autora que foi regularmente intimada para
os atos e deixou de comparecer, justificando a ausência dois meses após a
designação da perícia. Preclusão da prova decretada. Inteligência do artigo 373,
inciso I, do CPC. 3. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.
1008553-69.2020.8.26.0664
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais -
Autora- gestante que buscou atendimento pré-natal em consultório da requerida,
credenciada ao plano co-requerido - Alegação de indevida negativa de
atendimento condicionando-o à assinatura de termo de contratação de
disponibilidade para a realização do parto - Sentença de improcedência - Inconformismo
da autora - Não acolhimento - Ausência de ato ilícito praticado pela médica
requerida a dar amparo à pretensão autoral - Requerente que foi atendida em
retorno à primeira consulta, tendo sido apreciados os seus exames prescritos
pela própria ré - Termo de contratação e ciência de valores cobrados na
hipótese de realização do parto cesáreo ou normal pela profissional que fez o
acompanhamento do pré-natal que não viola as diretrizes do Conselho Federal de
Medicina - Ruptura da relação entre médico e paciente que não é apta a gerar
danos morais indenizáveis - Apelo desprovido.
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri