A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça paulista, a condenação de ex-prefeito do município de Regente Feijó (SP) por irregularidades na compra de ambulância em 2003. Além do ex-gestor, também foram condenados os integrantes da comissão de licitação e a empresa vencedora do processo, Pinesi Veículos Ltda. As ilegalidades foram flagradas pela Polícia Federal na Operação Sanguessuga, que desbaratou a chamada máfias das ambulâncias em 2006.
Após a Justiça de primeira instância julgar improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa dos envolvidos, a Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3) apresentou apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) insistindo na existência das irregularidades contra os cofres públicos devido o superfaturamento para aquisição de unidade móvel de saúde.
No Tribunal, os advogados da União reforçaram a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92. A norma dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
O TRF3 acolheu as alegações da União de que houve direcionamento da licitação e conluio entre as empresas e reformou a sentença de primeira instância para condenar o prefeito, os membros da comissão de licitação e a empresa vencedora do certame ao ressarcimento integral dos danos aos cofres públicos. A decisão ainda suspendeu todos os direitos políticos dos envolvidos, com a proibição à empresa de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos.
Entenda o caso
Em 2003 o município de Regente Feijó (SP), por intermédio de seu prefeito à época, celebrou convênio com o Ministério da Saúde, para adquirir uma ambulância, para fortalecimento do SUS. O convênio previa o valor total de R$ 64.767,69, sendo que a contrapartida da União equivalia a R$ 59.970,00 e a do município, R$ 4.797,69.
De acordo com a AGU, ficou constatado que o procedimento licitatório de responsabilidade do município apresentou diversas irregularidades, e não observou os preceitos legais de regência, contidos na Lei nº 8.666/93, além de direcionamento do certame e superfaturamento do objeto contratado. Dessa forma, defenderam que estaria claro que ex-gestor e demais envolvidos praticaram atos de improbidade administrativa, previstos na Lei nº 8.429/92, que importaram em enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da administração pública.
A PRU3 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Acórdão nº 13062/2015 e Apelação/Reexame Necessário nº 0017655-79.2008.4.03.6112/SP – TRF3.
(Informações da AGU)
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.

- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quinta-feira, 2 de abril de 2015
Juiz autoriza aborto de feto anencéfalo
O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou o aborto de uma mulher que está gerando um feto anencéfalo. O magistrado determinou que o procedimento seja realizado na Clínica Fértili, local que dispõe de condições aptas a realizar o procedimento adequado.
Ao pedir autorização a mulher relatou que está grávida de 20 semanas – 5 meses –, e que tem sido realizados exames de ultrassonografia por diferentes médicos especialistas, os quais constataram a anencefalia fetal. Ainda segundo o relatório médico, foi atestado que, além da anomalia, a gestação é de alto risco, uma vez que trata-se de encefalocele occipital grande (80% por cento do cérebro fora da cabeça), comprometendo assim a sobrevida em qualidade e quantidade.
Na decisão, Jesseir observou que o aborto pretendido pela mulher, não é previsto na legislação atual, uma vez que o Código Penal (CP) só permitiu duas formas consideradas de “abortos legais”: o aborto terapêutico ou necessário, previsto no artigo 128, inciso I, do CP, para a hipótese em que há perigo concreto para a vida da própria gestante; e o aborto sentimental ou humanitário, da estuprada ou da vítima do atentado violento ao pudor, evidentemente, quando a gravidez resultou de estupro ou do atentado, sendo essa modalidade abortiva prevista no artigo 128, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
“Como terceira hipótese, o aborto eugenésico ou eugênico, isto é, aquele que se compreende quando há sério ou grave perigo de vida para o nascituro (deformidades graves na criatura ou possibilidade da criança nascer com taras hereditárias), não é expressamente admitido pela lei penal”, explicou o juiz.
De acordo com o magistrado, no caso, foram realizados exames de ultrassonografias em unidades médicas diversas e idôneas diagnosticando a deformidade fetal, o que inviabiliza a vida do feto após o nascimento e coloca também em risco a vida da gestante. “Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir a deficiência do órgão vital. Além do que, os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação”, ressaltou.
Jesseir lembrou que já autorizou, em várias ocasiões, aborto de feto anencefálico, acatando parecer ministerial e laudo médico específico. Observou também que já está comprovado pela medicina que o feto sem cérebro não possui vida e que fatalmente será expelido morto do útero feminino. “Isso leva a concluir que a mulher gestante carregará em sua barriga, por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos. Para que impingir tal sofrimento sem necessidade alguma?”, questionou. (Informações Arianne Lopes – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
Ao pedir autorização a mulher relatou que está grávida de 20 semanas – 5 meses –, e que tem sido realizados exames de ultrassonografia por diferentes médicos especialistas, os quais constataram a anencefalia fetal. Ainda segundo o relatório médico, foi atestado que, além da anomalia, a gestação é de alto risco, uma vez que trata-se de encefalocele occipital grande (80% por cento do cérebro fora da cabeça), comprometendo assim a sobrevida em qualidade e quantidade.
Na decisão, Jesseir observou que o aborto pretendido pela mulher, não é previsto na legislação atual, uma vez que o Código Penal (CP) só permitiu duas formas consideradas de “abortos legais”: o aborto terapêutico ou necessário, previsto no artigo 128, inciso I, do CP, para a hipótese em que há perigo concreto para a vida da própria gestante; e o aborto sentimental ou humanitário, da estuprada ou da vítima do atentado violento ao pudor, evidentemente, quando a gravidez resultou de estupro ou do atentado, sendo essa modalidade abortiva prevista no artigo 128, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
“Como terceira hipótese, o aborto eugenésico ou eugênico, isto é, aquele que se compreende quando há sério ou grave perigo de vida para o nascituro (deformidades graves na criatura ou possibilidade da criança nascer com taras hereditárias), não é expressamente admitido pela lei penal”, explicou o juiz.
De acordo com o magistrado, no caso, foram realizados exames de ultrassonografias em unidades médicas diversas e idôneas diagnosticando a deformidade fetal, o que inviabiliza a vida do feto após o nascimento e coloca também em risco a vida da gestante. “Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir a deficiência do órgão vital. Além do que, os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação”, ressaltou.
Jesseir lembrou que já autorizou, em várias ocasiões, aborto de feto anencefálico, acatando parecer ministerial e laudo médico específico. Observou também que já está comprovado pela medicina que o feto sem cérebro não possui vida e que fatalmente será expelido morto do útero feminino. “Isso leva a concluir que a mulher gestante carregará em sua barriga, por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos. Para que impingir tal sofrimento sem necessidade alguma?”, questionou. (Informações Arianne Lopes – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
CNJ: Hospitais do DF já emitem atestado de óbito
No Distrito Federal, aproximadamente 80% dos hospitais públicos do Distrito Federal, passíveis de ocorrência de falecimento de pacientes, já contam com um posto avançado de registro civil para expedição de atestado de óbito. A medida está em consonância com a Recomendação 18/2015, do CNJ, na qual as Certidões de óbito devem ser emitidas nos estabelecimentos de saúde onde ocorram os falecimentos. A Recomendação 18/2015 já está em vigor e estabelece que as corregedorias gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal promovam e fiscalizem a expedição do atestado de óbito no próprio hospital ou casa de saúde onde o falecimento venha a ocorrer.
A Corregedoria Nacional de Justiça busca sanar problemas e trâmites excessivos para a emissão do documento. A iniciativa da Corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, baseou-se nos resultados positivos obtidos com os Provimentos 13/2010 e 17/2012 da Corregedoria, que determinam a expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde onde se realizam partos. A recomendação leva em consideração as diferenças regionais do País, como alguns casos em que a tomada de dados do óbito necessite da participação de serviços funerários ou de empresas conveniadas.
No que tange às unidades particulares de saúde, no Distrito Federal, há apenas duas que contam com posto avançado de registro civil, a Maternidade Brasília, onde é lavrada a certidão de óbito apenas de bebês nascidos naquela maternidade ou de natimortos, e, desde o último dia 19/3, o Hospital Santa Luzia/Rede D’Or São Luiz S/A, que passou a contar com um posto avançado de Registro Civil para realizar os atos de registro de nascimento e de óbito ocorridos no hospital, mantido pelo 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília.
O TJDFT, por meio da Corregedoria de Justiça do Distrito federal, ainda, em atenção à Recomendação 18, de 2 de março de 2015, do CNJ, enviou solicitação à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF sugerindo que envide esforços para a instalação de postos avançados nos hospitais públicos que ainda não os têm, bem como aumentar a prestação desse serviço nos hospitais particulares.
(Informações do TJDFT)
Fonte: SaúdeJur
A Corregedoria Nacional de Justiça busca sanar problemas e trâmites excessivos para a emissão do documento. A iniciativa da Corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, baseou-se nos resultados positivos obtidos com os Provimentos 13/2010 e 17/2012 da Corregedoria, que determinam a expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde onde se realizam partos. A recomendação leva em consideração as diferenças regionais do País, como alguns casos em que a tomada de dados do óbito necessite da participação de serviços funerários ou de empresas conveniadas.
No que tange às unidades particulares de saúde, no Distrito Federal, há apenas duas que contam com posto avançado de registro civil, a Maternidade Brasília, onde é lavrada a certidão de óbito apenas de bebês nascidos naquela maternidade ou de natimortos, e, desde o último dia 19/3, o Hospital Santa Luzia/Rede D’Or São Luiz S/A, que passou a contar com um posto avançado de Registro Civil para realizar os atos de registro de nascimento e de óbito ocorridos no hospital, mantido pelo 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília.
O TJDFT, por meio da Corregedoria de Justiça do Distrito federal, ainda, em atenção à Recomendação 18, de 2 de março de 2015, do CNJ, enviou solicitação à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF sugerindo que envide esforços para a instalação de postos avançados nos hospitais públicos que ainda não os têm, bem como aumentar a prestação desse serviço nos hospitais particulares.
(Informações do TJDFT)
Fonte: SaúdeJur
Laboratório é interditado por estar em desacordo com Boas Práticas
A Anvisa determinou a suspensão, em todo o território nacional, da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso de todos os lotes e de todos os produtos fabricados pela empresa Laboratório Kraemer Ltda.
A empresa foi considerada insatisfatória para a produção de medicamentos por entrar em desacordo com as Boas Práticas de Fabricação de produtos farmacêuticos. A empresa também comercializava produtos sem registro junto à Anvisa.
A medida está na Resolução nº 980, publicada nesta segunda-feira (30/3) no Diário Oficial da União (DOU). A norma ratifica a Resolução nº 2.330/14 acerca do tema.
A empresa promoverá o recolhimento dos estoques existentes no mercado.
(Informações da Anvisa)
Fonte: SaúdeJur
A empresa foi considerada insatisfatória para a produção de medicamentos por entrar em desacordo com as Boas Práticas de Fabricação de produtos farmacêuticos. A empresa também comercializava produtos sem registro junto à Anvisa.
A medida está na Resolução nº 980, publicada nesta segunda-feira (30/3) no Diário Oficial da União (DOU). A norma ratifica a Resolução nº 2.330/14 acerca do tema.
A empresa promoverá o recolhimento dos estoques existentes no mercado.
(Informações da Anvisa)
Fonte: SaúdeJur
Resíduos de serviços de saúde: revisão da norma é tema de consulta pública
Foi publicada, nessa segunda-feira (30/3), a Consulta Pública nº 20, que discute a revisão do regulamento sobre o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
A norma em vigor atualmente, a RDC 306, foi publicada há mais de 10 anos. A revisão se faz necessária em razão da entrada em vigor da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), bem como pela evolução das tecnologias.
A proposta de regulamento tem por objetivo um maior alinhamento aos novos conceitos e entendimentos introduzidos pela Lei, que diferencia, por exemplo, os conceitos de “resíduo” e “rejeito” e possibilita a entrada da logística reversa nos serviços de saúde.
Alguns pontos da RDC necessitam de adequações, como, por exemplo, o que rege a questão do abrigo externo (local usado para se armazenar os resíduos até o momento de coleta). Pela norma em vigor, o abrigo só pode ser construído em alvenaria. No entanto, hoje, já é possível discutir o uso de materiais alternativos, como o metal, que podem, inclusive, facilitar a higienização.
A proposta estará disponível por 60 dias no portal da Anvisa a partir de 6 de abril. As sugestões devem ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico. Não é necessário o encaminhamento de contribuições por email ou por protocolo físico. As contribuições recebidas são públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado, inclusive durante o processo de consulta.
(Informações da Anvisa)
Fonte: SaúdeJur
A norma em vigor atualmente, a RDC 306, foi publicada há mais de 10 anos. A revisão se faz necessária em razão da entrada em vigor da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), bem como pela evolução das tecnologias.
A proposta de regulamento tem por objetivo um maior alinhamento aos novos conceitos e entendimentos introduzidos pela Lei, que diferencia, por exemplo, os conceitos de “resíduo” e “rejeito” e possibilita a entrada da logística reversa nos serviços de saúde.
Alguns pontos da RDC necessitam de adequações, como, por exemplo, o que rege a questão do abrigo externo (local usado para se armazenar os resíduos até o momento de coleta). Pela norma em vigor, o abrigo só pode ser construído em alvenaria. No entanto, hoje, já é possível discutir o uso de materiais alternativos, como o metal, que podem, inclusive, facilitar a higienização.
A proposta estará disponível por 60 dias no portal da Anvisa a partir de 6 de abril. As sugestões devem ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico. Não é necessário o encaminhamento de contribuições por email ou por protocolo físico. As contribuições recebidas são públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado, inclusive durante o processo de consulta.
(Informações da Anvisa)
Fonte: SaúdeJur
Assinar:
Postagens (Atom)