Sindicato não concorda e vai propor representação no Ministério Público
Os funcionários de alguns setores da saúde pública de Ribeirão Preto (SP) tiveram a jornada de trabalho reduzida para 30h semanais a partir desta terça-feira (1º). A diminuição de seis horas na carga horária era uma antiga reivindicação dos servidores e passar a valer para os funcionários auxiliares e técnicos. Para fazer este reajuste na carga horária, a Prefeitura precisou remanejar profissionais entre as unidades e terceirizou parte dos atendimentos, o que não agradou a todos os trabalhadores. O Sindidato dos Servidores pretende entrar com uma representação no Ministério Público do Trabalho.
A Secretaria da Saúde afirmou, em nota, que a implantação da jornada reduzida é uma determinação legal, resultado de um acordo estabelecido entre a administração municipal e o Sindicato dos Servidores da cidade.
Para exigir a mudança, os funcionários entraram em greve e fizeram protestos no início deste ano. Por 12 dias, cerca de mil servidores não trabalharam e os pacientes ficaram sem atendimento. A paralisação só chegou ao fim quando o Executivo se reuniu com eles e assinou contrato se comprometendo a reduzir a jornada.
Insatisfeitos
Embora tenham conseguido a diminuição de seis horas na jornada de trabalho, alguns funcionários se dizem insatisfeitos com o remanejamento feito pela Prefeitura para que o pedido fosse acatado. Segundo a auxiliar de enfermagem Sandra Almeida Nunes, com a transferência de profissionais para outras unidades, os pacientes vão perder em qualidade de atendimento.
“Eu sou especializada em psiquiatria, trabalho com isso e vão me colocar na emergência e urgência da Unidade Distrital Básica de Saúde Central. Não é a minha área e é isso que me deixa indignada. Os pacientes vão perder com isso. Não vai ter atendimento individualizado mais”.
Para a auxiliar de enfermagem Cinthia Perez de Andrade, o remanejamento é uma injustiça. “São funcionários com 10 anos treinamento. Não é certo como isso foi feito. Vai ser uma grande perda para a saúde de Ribeirão. Não vai ter humanização com essa mudança de funcionários.”
De acordo com o vice-presidente do Sindicato dos Servidores Municipais, Laerte Carlos Augusto, a instituição não concorda com o remanejamento e nem com a contratação de terceirizados. “Somos a favor da redução, pois sabemos que os funcionários trabalham com uma sobrecarga e, com a diminuição de horas, a população pode vir a ter mais qualidade atendimento”.
Segundo Augusto, a diretoria do sindicato pretende entrar uma representação no Ministério Público do Trabalho para que o poder público dê preferência aos funcionários concursados. “Achamos que essa é a coisa certa a se fazer. Vamos buscar isso e fazer com que aceitem. Quando entra por concurso, a pessoa tem mais treinamento, mais capacidade”.
O vice-presidente afirma, ainda, que quer mais clareza sobre a contratação dos terceirizados. “Não participamos da negociação e da contratação dos terceirizados. Não sabemos quantas pessoas são contratadas, como elas serão chamadas e nem o tempo que vão ficar.”
Sobre a insatisfação de alguns servidores em relação à transferência de funcionários, o sindicato disse que está a disposição para conversar e tentar resolver a situação.
Saúde
Em nota, a Secretaria da Saúde informou que a implantação da jornada de 30h é uma determinação legal e que resulta de um acordo estabelecido entre a Prefeitura e o Sindicato, firmado em fevereiro deste ano.
Sobre o remanejamento, o departamento afirmou que houve a necessidade devido à reforma nas escalas de trabalho e à preocupação de garantir a cobertura de 10 mil horas de trabalho por semana, o que, segundo a secretaria, não poderia ser feito sem a mobilidade desses funcionários entre as unidades, realizada de forma legal.
Segundo a nota, enviada pela assessoria de imprensa da Saúde, a primeira etapa do remanejamento atendeu cerca de 70% dos servidores e a segunda já teve início, tendo os casos particulares analisados individualmente. A secretaria disse, também, que se empenha para que todos sejam atendidos ao final do processo.
Fonte: G1
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.

- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quarta-feira, 2 de julho de 2014
Decisão determina que descongestionante nasal à base de água do mar deve ser registrado na Anvisa
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou ação ajuizada pela M. Importadora e Distribuidora Ltda., que pretendia a declaração judicial de que o produto "Nasomar" não se trata de medicamento e, por isso, poderia ser livremente importado e comercializado sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A empresa alegava que o produto seria uma simples solução isotônica de água do mar em spray destinada exclusivamente à higiene e lavagem das fossas nasais de adultos e crianças, sem a utilização de substância farmacológica que pudesse enquadrá-la como medicamento sujeito a registro.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/Anvisa) explicaram que o órgão reguladorpassou a exigir o registro de produtos à base de água do mar por se tratarem de compostos de diversos elementos que atuam no descongestionamento nasal devido à presença de cloreto de sódio em soluções isotônicas ou hipertônicas. De acordo com as unidades da AGU, essas características os qualificam como medicamentos específicos abrangidos pela RDC nº 24/2011, que são aqueles obtidos ou elaborados com finalidade profilática, curativa ou paliativa.
Os procuradores destacaram que a suspensão da comercialização e importação do fármaco até a obtenção do registro decorreu do exercício de poder de polícia conferido à Anvisa pela Lei nº 9.782/99. A norma atribuiu à Agência a missão de estabelecer normas de regulamentação, controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
Os procuradores embasaram a defesa em parecer da Anvisa que afirma que "a captação de água do mar para uso humano não pode ser feita descontroladamente e nem sem controle de qualidade. Os riscos para o paciente com essa prática indiscriminada pode ser de uma simples alergia, infecção até a morte".
Além disso, alertaram que não haveria como afastar a Lei nº 6.360/76 que condiciona a venda desses produtos, inclusive os importados, ao registro prévio no Ministério da Saúde/Anvisa, sendo imprescindível para tanto, o cumprimento das exigências e procedimentos impostos pela agência reguladora.
A 8ª Vara do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido da Micrex, reconhecendo que "as medidas impostas pela Anvisa em relação ao produto Nasomar configuram providências ajustadas ao interesse público primário, pois visam prevenir riscos iminentes à saúde coletiva, bem jurídico de natureza difusa, cuja tutela tem a primazia absoluta sobre qualquer outro interesse meramente privado".
A PRF 1ª Região e a PF/Anvisa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Processo: Ação Ordinária 42109-29.2012.4.01.3400 - 8ª Vara do DF
Fonte: Advocacia Geral da União
A empresa alegava que o produto seria uma simples solução isotônica de água do mar em spray destinada exclusivamente à higiene e lavagem das fossas nasais de adultos e crianças, sem a utilização de substância farmacológica que pudesse enquadrá-la como medicamento sujeito a registro.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/Anvisa) explicaram que o órgão reguladorpassou a exigir o registro de produtos à base de água do mar por se tratarem de compostos de diversos elementos que atuam no descongestionamento nasal devido à presença de cloreto de sódio em soluções isotônicas ou hipertônicas. De acordo com as unidades da AGU, essas características os qualificam como medicamentos específicos abrangidos pela RDC nº 24/2011, que são aqueles obtidos ou elaborados com finalidade profilática, curativa ou paliativa.
Os procuradores destacaram que a suspensão da comercialização e importação do fármaco até a obtenção do registro decorreu do exercício de poder de polícia conferido à Anvisa pela Lei nº 9.782/99. A norma atribuiu à Agência a missão de estabelecer normas de regulamentação, controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
Os procuradores embasaram a defesa em parecer da Anvisa que afirma que "a captação de água do mar para uso humano não pode ser feita descontroladamente e nem sem controle de qualidade. Os riscos para o paciente com essa prática indiscriminada pode ser de uma simples alergia, infecção até a morte".
Além disso, alertaram que não haveria como afastar a Lei nº 6.360/76 que condiciona a venda desses produtos, inclusive os importados, ao registro prévio no Ministério da Saúde/Anvisa, sendo imprescindível para tanto, o cumprimento das exigências e procedimentos impostos pela agência reguladora.
A 8ª Vara do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido da Micrex, reconhecendo que "as medidas impostas pela Anvisa em relação ao produto Nasomar configuram providências ajustadas ao interesse público primário, pois visam prevenir riscos iminentes à saúde coletiva, bem jurídico de natureza difusa, cuja tutela tem a primazia absoluta sobre qualquer outro interesse meramente privado".
A PRF 1ª Região e a PF/Anvisa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Processo: Ação Ordinária 42109-29.2012.4.01.3400 - 8ª Vara do DF
Fonte: Advocacia Geral da União
Perguntas e respostas sobre testamento vital
PORTUGAL
O que é um testamento vital?
É um documento onde o cidadão pode inscrever os cuidados de saúde que pretende ou não receber no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade de forma autónoma. E onde também pode deixar nomeado um “procurador de cuidados de saúde”. É válido por cinco anos.
O que é um procurador de cuidados de saúde?
É uma pessoa de confiança do doente (familiar ou não), que será chamada a decidir em nome do utente sempre que a situação clínica identificada pelo próprio se verificar ou então, quando o testamento vital é claro, é a pessoa que assegurará o seu cumprimento. No testamento vital pode optar-se por apenas escolher o procurador e nada dizer em relação aos seus cuidados de saúde, será então esta pessoa a decidir.
Quem pode fazer um testamento vital?
Cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, maiores de idade, que não se encontrem interditos ou inabilitadas por anomalia psíquica. É necessário ter número de utente e recomenda-se o registo no Portal do Utente (em https://servicos.minsaude.pt/) para acompanhamento do processo.
O que é o Registo Nacional do Testamento Vital (Rentev)?
É um sistema informático que registará todos os testamentos vitais validados pelos serviços de saúde e que vai permitir que os médicos, quer no sector público quer no privado, tenham acesso à vontade dos doentes nestas situações extremas.
Para que um testamento vital seja válido tem de estar registado no sistema informático Rentev?
Não. O utente pode ter sempre consigo o seu testamento vital em papel, desde que reconhecido pelo notário. Mas a garantia de que o médico assistente tem conhecimento de que existe um testamento vital válido e o cumpre apenas pode ser dada caso seja registado no Rentev.
O Ministério da Saúde fornece um modelo de testamento vital. É obrigatório usá-lo?
Não, mas o seu uso “é altamente recomendado, uma vez que guarda a informação de forma estruturada, facilitando o processo da sua criação pelo utente e o processo de consulta por parte dos médicos.”
Que situações clínicas estão contempladas no modelo fornecido pelo Ministério da Saúde?
Estão descritas três situações: No caso de à pessoa “ter sido diagnosticada doença incurável em fase terminal”; “de não existirem expectativas de recuperação na avaliação clínica feita pelos membros da equipa médica responsável pelos cuidados [de acordo com o conhecimento médico actual]” ou “em situação de inconsciência por doença neurológica ou psiquiátrica irreversível, complicada por intercorrência respiratória, renal ou cardíaca”. Além destas hipóteses, o utente tem liberdade de apontar outras situações ou de redigir o seu próprio testamento vital que pode anexar ao seu testamento vital no Rentev.
No modelo fornecido pelo Ministério da Saúde que cuidados de saúde é que se pode optar por “não receber”?
Não ser submetido a: “reanimação cardiorrespiratória”, “a meios invasivos de suporte artificial de funções vitais”, “a medidas de alimentação e hidratação artificiais para retardar o processo natural de morte”, “a tratamentos que se encontrem em fase experimental”.
No mesmo modelo que cuidados de saúde é que se pode dizer que se quer “receber” nas situações clínicas em causa?
“Participar em estudos de fase experimental”, “investigação clínica ou ensaios clínicos”; “receber medidas paliativas”, receber fármacos para controlo de dores, receber assistência religiosa quando se decida interromper meios artificiais de vida (podendo apontar-se a crença que se professa), e dizer que se quer ter junto de si durante este momento uma pessoa que pode ser designada.
Como pode ser feito um testamento vital?
No site servicos.min-saude.pt/utente vai ser disponibilizado um modelo opcional de testamento vital, do qual poderá fazer download, imprimir, preencher e entregar na sede do seu Agrupamento de Centros de Saúde da sua área de residência (poderá perguntar no seu centro de saúde onde fica), para registo no Rentev. A assinatura tem que ser feita no local e a pessoa leva uma cópia para casa. Existe também a hipótese de envio por correio mas tem que ser com aviso de recepção e assinatura reconhecida pelo notário.
Quem faz a inserção do testamento vital no Rentev?
Receberam formação nesta matéria 150 funcionários dos centros de saúde. Será depois um outro funcionário a inseri-lo no Rentev, mas sua validação ainda terá que ser feita pela direcção clínica do Agrupamento de Centros de Saúde. Uma cópia em papel ficará aí armazenada.
Como é que eu sei quem é que tem acesso ao meu testamento vital?
No formulário tem sempre que fornecer um email. Cada vez que alguém o consultar receberá um email a informá-lo de quem o fez. O objectivo é evitar o acesso indevido ao documento.
Para submeter um testamento vital é obrigatória intervenção de um médico?
Não. É opcional mas o Ministério da Saúde recomenda que debata previamente o assunto com um profissional de saúde da sua confiança, ou com a equipa de saúde que lhe presta cuidados. No modelo fornecido pelo Ministério da Saúde, há um campo, opcional, em que o médico declara que foram dadas explicações sobre este assunto.
Pode algum familiar do cidadão/utente vir impugnar o testamento vital?
Sim, mas como o Sistema Nacional de Saúde é incompetente para tal responderá ao familiar em causa, verbalmente ou por escrito, consoante a situação, de que o documento só pode ser impugnado através dos tribunais.
Fonte: www.publico.pt
O que é um testamento vital?
É um documento onde o cidadão pode inscrever os cuidados de saúde que pretende ou não receber no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade de forma autónoma. E onde também pode deixar nomeado um “procurador de cuidados de saúde”. É válido por cinco anos.
O que é um procurador de cuidados de saúde?
É uma pessoa de confiança do doente (familiar ou não), que será chamada a decidir em nome do utente sempre que a situação clínica identificada pelo próprio se verificar ou então, quando o testamento vital é claro, é a pessoa que assegurará o seu cumprimento. No testamento vital pode optar-se por apenas escolher o procurador e nada dizer em relação aos seus cuidados de saúde, será então esta pessoa a decidir.
Quem pode fazer um testamento vital?
Cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, maiores de idade, que não se encontrem interditos ou inabilitadas por anomalia psíquica. É necessário ter número de utente e recomenda-se o registo no Portal do Utente (em https://servicos.minsaude.pt/) para acompanhamento do processo.
O que é o Registo Nacional do Testamento Vital (Rentev)?
É um sistema informático que registará todos os testamentos vitais validados pelos serviços de saúde e que vai permitir que os médicos, quer no sector público quer no privado, tenham acesso à vontade dos doentes nestas situações extremas.
Para que um testamento vital seja válido tem de estar registado no sistema informático Rentev?
Não. O utente pode ter sempre consigo o seu testamento vital em papel, desde que reconhecido pelo notário. Mas a garantia de que o médico assistente tem conhecimento de que existe um testamento vital válido e o cumpre apenas pode ser dada caso seja registado no Rentev.
O Ministério da Saúde fornece um modelo de testamento vital. É obrigatório usá-lo?
Não, mas o seu uso “é altamente recomendado, uma vez que guarda a informação de forma estruturada, facilitando o processo da sua criação pelo utente e o processo de consulta por parte dos médicos.”
Que situações clínicas estão contempladas no modelo fornecido pelo Ministério da Saúde?
Estão descritas três situações: No caso de à pessoa “ter sido diagnosticada doença incurável em fase terminal”; “de não existirem expectativas de recuperação na avaliação clínica feita pelos membros da equipa médica responsável pelos cuidados [de acordo com o conhecimento médico actual]” ou “em situação de inconsciência por doença neurológica ou psiquiátrica irreversível, complicada por intercorrência respiratória, renal ou cardíaca”. Além destas hipóteses, o utente tem liberdade de apontar outras situações ou de redigir o seu próprio testamento vital que pode anexar ao seu testamento vital no Rentev.
No modelo fornecido pelo Ministério da Saúde que cuidados de saúde é que se pode optar por “não receber”?
Não ser submetido a: “reanimação cardiorrespiratória”, “a meios invasivos de suporte artificial de funções vitais”, “a medidas de alimentação e hidratação artificiais para retardar o processo natural de morte”, “a tratamentos que se encontrem em fase experimental”.
No mesmo modelo que cuidados de saúde é que se pode dizer que se quer “receber” nas situações clínicas em causa?
“Participar em estudos de fase experimental”, “investigação clínica ou ensaios clínicos”; “receber medidas paliativas”, receber fármacos para controlo de dores, receber assistência religiosa quando se decida interromper meios artificiais de vida (podendo apontar-se a crença que se professa), e dizer que se quer ter junto de si durante este momento uma pessoa que pode ser designada.
Como pode ser feito um testamento vital?
No site servicos.min-saude.pt/utente vai ser disponibilizado um modelo opcional de testamento vital, do qual poderá fazer download, imprimir, preencher e entregar na sede do seu Agrupamento de Centros de Saúde da sua área de residência (poderá perguntar no seu centro de saúde onde fica), para registo no Rentev. A assinatura tem que ser feita no local e a pessoa leva uma cópia para casa. Existe também a hipótese de envio por correio mas tem que ser com aviso de recepção e assinatura reconhecida pelo notário.
Quem faz a inserção do testamento vital no Rentev?
Receberam formação nesta matéria 150 funcionários dos centros de saúde. Será depois um outro funcionário a inseri-lo no Rentev, mas sua validação ainda terá que ser feita pela direcção clínica do Agrupamento de Centros de Saúde. Uma cópia em papel ficará aí armazenada.
Como é que eu sei quem é que tem acesso ao meu testamento vital?
No formulário tem sempre que fornecer um email. Cada vez que alguém o consultar receberá um email a informá-lo de quem o fez. O objectivo é evitar o acesso indevido ao documento.
Para submeter um testamento vital é obrigatória intervenção de um médico?
Não. É opcional mas o Ministério da Saúde recomenda que debata previamente o assunto com um profissional de saúde da sua confiança, ou com a equipa de saúde que lhe presta cuidados. No modelo fornecido pelo Ministério da Saúde, há um campo, opcional, em que o médico declara que foram dadas explicações sobre este assunto.
Pode algum familiar do cidadão/utente vir impugnar o testamento vital?
Sim, mas como o Sistema Nacional de Saúde é incompetente para tal responderá ao familiar em causa, verbalmente ou por escrito, consoante a situação, de que o documento só pode ser impugnado através dos tribunais.
Fonte: www.publico.pt
Médico é condenado no DF após causar mutilação de mamilo de paciente
Ele terá de pagar cirurgia reparadora e indenização por danos morais
A 3ª Turma Cível do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) condenou profissional médico a custear cirurgia reparadora, bem como a pagar indenização por danos morais a paciente vítima de procedimento cirúrgico embelezador mal sucedido. A decisão foi unânime e o valor da indenização não foi divulgado.
A vítima entrou com ação de indenização, relatando que em 2007 se submeteu à cirurgia estética de redução de mama, resultando na mutilação do seu mamilo esquerdo. Ela alega ainda que realizou, com o mesmo profissional, um segundo procedimento cirúrgico, pago por ela, para tentar reparar o dano. No entanto, ela diz que o procedimento não deu certo novamente.
Inicialmente, o desembargador relator da ação explicou que o deve responder pelos danos decorrentes do insucesso da cirurgia, “salvo as hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima``.
O magistrado registrou que “uma simples análise das fotos juntadas pela autora, observa-se que, inegavelmente, a mama esquerda, além de ter ficado menor do que a mama direita, teve deformado o aréolo-mamilar (bico do seio), com uma cicatriz expressiva e fora dos padrões normais``.
O Juiz concluiu que não há dúvidas quanto ao sofrimento causado à paciente, que “se viu imbuída de sentimento de angústia, aflição e preocupação decorrentes da cicatriz em sua mama (deformação do aréolo-mamilar), o que interferiu manifestamente no seu estado psicológico e emocional, refletindo diretamente na sua sexualidade - cujos efeitos e implicações na sua vida íntima, anotem-se, podem ser imensuráveis``.
Fonte: R7
A 3ª Turma Cível do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) condenou profissional médico a custear cirurgia reparadora, bem como a pagar indenização por danos morais a paciente vítima de procedimento cirúrgico embelezador mal sucedido. A decisão foi unânime e o valor da indenização não foi divulgado.
A vítima entrou com ação de indenização, relatando que em 2007 se submeteu à cirurgia estética de redução de mama, resultando na mutilação do seu mamilo esquerdo. Ela alega ainda que realizou, com o mesmo profissional, um segundo procedimento cirúrgico, pago por ela, para tentar reparar o dano. No entanto, ela diz que o procedimento não deu certo novamente.
Inicialmente, o desembargador relator da ação explicou que o deve responder pelos danos decorrentes do insucesso da cirurgia, “salvo as hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima``.
O magistrado registrou que “uma simples análise das fotos juntadas pela autora, observa-se que, inegavelmente, a mama esquerda, além de ter ficado menor do que a mama direita, teve deformado o aréolo-mamilar (bico do seio), com uma cicatriz expressiva e fora dos padrões normais``.
O Juiz concluiu que não há dúvidas quanto ao sofrimento causado à paciente, que “se viu imbuída de sentimento de angústia, aflição e preocupação decorrentes da cicatriz em sua mama (deformação do aréolo-mamilar), o que interferiu manifestamente no seu estado psicológico e emocional, refletindo diretamente na sua sexualidade - cujos efeitos e implicações na sua vida íntima, anotem-se, podem ser imensuráveis``.
Fonte: R7
Condenação de Maternidade por bebês trocados
Os pais que criaram a mulher também foram indenizados
A 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a Maternidade Nossa Senhora de Fátima, de Nova Iguaçu, a pagar uma indenização, por danos morais, no valor R$150 mil a uma mulher que foi trocada na maternidade quando bebê. A troca só foi descoberta 29 anos depois.
Os pais que criaram a mulher também foram indenizados. A decisão destaca a dor psicológica da mãe, que sofreu por todos esses anos com desconfianças por parte do marido, dos familiares, amigos e vizinhos, que “duvidavam do fato de a criança ser efetivamente filha do seu companheiro, especialmente porque o bebê que levaram para casa tem pele negra, enquanto ela, o esposo e a família, pele branca”.
“É certo que nenhuma quantia vai ser suficientemente capaz de fazer desaparecer a desestabilização do núcleo familiar, o sofrimento enfrentado pelos apelantes, muito menos vai restituir a convivência com a filha biológica do casal”, escreveu a desembargadora relatora do processo.
Processo: 0040225-94.2010.8.19.0038
Fonte: Âmbito Jurídico
A 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a Maternidade Nossa Senhora de Fátima, de Nova Iguaçu, a pagar uma indenização, por danos morais, no valor R$150 mil a uma mulher que foi trocada na maternidade quando bebê. A troca só foi descoberta 29 anos depois.
Os pais que criaram a mulher também foram indenizados. A decisão destaca a dor psicológica da mãe, que sofreu por todos esses anos com desconfianças por parte do marido, dos familiares, amigos e vizinhos, que “duvidavam do fato de a criança ser efetivamente filha do seu companheiro, especialmente porque o bebê que levaram para casa tem pele negra, enquanto ela, o esposo e a família, pele branca”.
“É certo que nenhuma quantia vai ser suficientemente capaz de fazer desaparecer a desestabilização do núcleo familiar, o sofrimento enfrentado pelos apelantes, muito menos vai restituir a convivência com a filha biológica do casal”, escreveu a desembargadora relatora do processo.
Processo: 0040225-94.2010.8.19.0038
Fonte: Âmbito Jurídico
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