*Por Ana Pompeu
O Imposto sobre Serviços (ISS) não incide mais sobre os seguros saúde. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, nesta quinta-feira (28/2), rever tese definida pela corte sobre a incidência do tributo nas operações dos empresas de planos de saúde.
Acompanhando o relator, ministro Luiz Fux, o plenário acatou recurso que pedia a retirada do termo "seguro saúde" da tese anterior, porque o debate, na época da aprovação da tese, em setembro de 2016, não tinha levado em conta os seguros saúde, só as operadoras.
A partir do novo entendimento, a tese a ser aplicada em repercussão geral diz que "as operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal". A tese anterior afirmava que "as operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal".
No plano de saúde, o paciente paga uma mensalidade e tem direito a consultas, exames, procedimentos. No caso do seguro saúde, ele pede o reembolso depois dos atendimentos.
Após o julgamento de 2016, associações das operadoras alegaram que a incidência do imposto sobre o seguro saúde não foi tratada no debate. Ao analisar o pedido, os ministros deram razão aos advogados das operadoras e decidiram retirar o termo seguro saúde da tese.
A Associação Brasileira de Medicina de Grupo defendeu que aqueles que estavam com situação jurídica consolidada com a não incidência do ISS não podem ser transformados em potenciais devedores do imposto, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Diante disso, requereu também a modulação de efeitos do acórdão recorrido, o que não foi concedido.
RE 651703
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-fev-28/stf-revisa-tese-decide-nao-incide-iss-seguro-saude)
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Justiça Federal afirma validade de Resolução CFM que exige doação anônima de óvulos
A 5ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, atestou a validade da Resolução CFM 2.168/2017, que trata da utilização das técnicas de reprodução assistida (RA), e dispõe sobre a doação de gametas e embriões. A norma estabelece que "os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa", mas um pedido de tutela de urgência apresentado à Justiça Federal requereu autorização para dispensa dessa exigência.
Em sentença favorável ao CFM e ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM-PR), réus na ação, a juíza federal substituta Giovanna Mayer indeferiu o pedido, que requeria permissão para doação de óvulos pela irmã de um dos autores do processo. A intenção deles com a solicitação era de que o filho fosse geneticamente mais parecido com um dos pais.
Na decisão, a magistrada "afirmou que a norma pretende dar segurança à reprodução assistida e que a mera anuência da doadora de óvulos não gera o direito de escolha pela paciente do óvulo a ser implantado", diz o relatório da sentença, que afirmou ainda a competência do CFM para editar resoluções e pontuou a importância do anonimato nas doações de óvulos, tanto para resguardar os doadores quanto os receptores.
O pedido de tutela afirmava não haver restrição legal na realização do procedimento, pois a norma do CFM é ato infralegal; que vários países modernos têm atenuado o anonimato da doação. Em contestação, o Conselho Federal manifestou-se pela ilegitimidade dos autos e, "diante do poder de polícia a que lhe é atribuído, afirmou que o anonimato deve ser resguardado para garantir juridicamente que o vínculo de parentesco se forme entre os novos pais – receptores – e os filhos", diz a sentença. Da decisão, cabe recurso à instância superior.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28102:2019-02-26-16-09-10&catid=3
Em sentença favorável ao CFM e ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM-PR), réus na ação, a juíza federal substituta Giovanna Mayer indeferiu o pedido, que requeria permissão para doação de óvulos pela irmã de um dos autores do processo. A intenção deles com a solicitação era de que o filho fosse geneticamente mais parecido com um dos pais.
Na decisão, a magistrada "afirmou que a norma pretende dar segurança à reprodução assistida e que a mera anuência da doadora de óvulos não gera o direito de escolha pela paciente do óvulo a ser implantado", diz o relatório da sentença, que afirmou ainda a competência do CFM para editar resoluções e pontuou a importância do anonimato nas doações de óvulos, tanto para resguardar os doadores quanto os receptores.
O pedido de tutela afirmava não haver restrição legal na realização do procedimento, pois a norma do CFM é ato infralegal; que vários países modernos têm atenuado o anonimato da doação. Em contestação, o Conselho Federal manifestou-se pela ilegitimidade dos autos e, "diante do poder de polícia a que lhe é atribuído, afirmou que o anonimato deve ser resguardado para garantir juridicamente que o vínculo de parentesco se forme entre os novos pais – receptores – e os filhos", diz a sentença. Da decisão, cabe recurso à instância superior.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28102:2019-02-26-16-09-10&catid=3
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Centro cirúrgico: onde e como ocorrem as distrações que levam a erros
Grandes e pequenas interferências durante a operação, no centro cirúrgico, aumentam incidentes e pioram desfechos
Um estudo interessante, recém-publicado no BMJ Quality & Safety, oferece uma análise detalhada de quais fatores dentro do centro cirúrgico têm maior impacto em distrações que podem levar a erros (1). Os autores, arquitetos, engenheiros e psicólogos da Universidade da Carolina do Sul, nos Estados Unidos, armaram uma espécie de Big Brother em três salas de cirurgia. Eles gravaram 28 operações, usando câmeras em quatro ângulos diferentes, para captar toda a movimentação pelo espaço.
A bisbilhotice, nesse caso, é cientificamente justificável. Estudos anteriores sugerem que a ocorrência de pequenas e grandes interferências aumentam o risco de erros e desfechos desfavoráveis. Em um estudo de 173 operações de defeitos cardíacos congênitos, a ocorrência de interrupções foi relacionada a mortes ou a incidentes que não causaram danos (2). Outros levantamentos também já associaram a maior ocorrência de interferências a erros, aumento do estresse da equipe e do tempo de duração da cirurgia (3-6).
No novo estudo, os pesquisadores flagraram 2.504 de interrupções no fluxo de trabalho ao longo das 28 operações. Elas foram causadas por diferentes tipos de interferências: mau funcionamento de equipamentos, procura por itens, abertura de portas, conversas irrelevantes. A maior parte das interferências (76%) foi classificada como pequena: não causou discussão, mudança de comportamento ou de ação entre membros da equipe. As outras 26% restantes foram consideradas de grande porte: fizeram um ou mais integrantes da equipe se distraírem ou interromperem suas tarefas.
Um achado incidental revelou uma interação curiosa. A chance de uma grande distração ocorrer crescia com o aumento de interrupções menores, ainda que o estudo sugira que essa relação não é perfeitamente linear. É como se os pequenos eventos criassem uma cascata de quebra de concentração, desgaste ou de perturbação no encadeamento das atividades que levassem à ocorrência de uma grande interferência.
As origens da desconcentração
O layout do centro cirúrgico é a razão tanto das grandes (56%) quanto pequenas interferências (69%): os profissionais precisam se adaptar a um espaço inadequado, a visibilidade é ruim ou a posição de conectores, mobiliário, equipamentos e outras estruturas fixas causam transtornos.
O segundo maior fator é diferente para as grandes e as pequenas interrupções. Cerca de 30% das grandes interferências são causadas por dispersão: a equipe cirúrgica se desconcentra por ligações ou por olhar celulares pessoais, por causa de pessoas não necessárias dentro do centro cirúrgico, em razão de trocas de turno, aberturas de portas ou pela procura por instrumentos e equipamentos. Nas pequenas interrupções, a segunda maior causa são obstáculos ambientais: como tropeçar, escorregar, manipular instrumentos corto-perfurantes, colidir com outros membros da equipe ou fazer esforço excessivo para alcançar o paciente, os instrumentos e equipamentos.
A geografia das distrações
Entender a razão das interferências é importante para a adoção de medidas que visem coibir algumas ações e também melhorar a funcionalidade do centro cirúrgico. Mas, para isso, também é necessário analisar em que áreas da sala de operação essas interferências mais acontecem, algo com que o novo estudo também se preocupou.
Cerca de 80% de todas as interrupções estão concentradas na área de trabalho da anestesia, além de nas regiões que os pesquisadores chamaram de zonas de transição (imediatamente após a área da mesa de cirurgia) e na própria região da mesa cirúrgica. Só a área da anestesia corresponde a 30% das ocorrências , apesar de costumeiramente representar menos de 10% da área física do centro cirúrgico.
Uma análise mais profunda das causas das interrupções dentro dessas regiões críticas aponta como responsáveis o layout da estação de trabalho da anestesia, de onde vem 21% das interrupções; o layout do entorno da mesa cirúrgica, responsável por 14,2% das interrupções, e as fontes de desatenção (celulares, conversas etc..) na anestesia (7%), ao redor da mesa (8,5%) e na área de circulação após o pé da mesa (4,5%).
Os resultados do estudo, apesar de terem surgido a partir da observação de diferentes cenários, talvez não se apliquem a todas situações cirúrgicas. “O crescente corpo de literatura indica claramente que os tipos de interferêcnias que afetam o desempenho variam entre os contextos”, escreveram os pesquisadores Douglas A. Wiegmann e Thoralf M. Sundt, em um editorial sobre o novo levantamento (7). “Assim, é provável que não exista uma solução única”. Mas, além de fornecerem pistas sobre o problemas e possíveis medidas, dão ferramentas e métodos para avaliar se as modificações a serem adotadas surtirão efeito.
SAIBA MAIS
(1) Joseph A, Khoshkenar A, Taaffe KM, et al. Minor flow disruptions, traffic related factors and their effect on major flow disruptions in the operating room. BMJ Qual Saf 2018;0:1–8. doi:10.1136/bmjqs-2018-007957.
(2) de Leval MR, Carthey J, Wright DJ, et al. Human factors and cardiac surgery: a multicenter study. J Thorac Cardiovasc Surg. 2000;119:661–72.
(3) Wiegmann DA, ElBardissi AW, Dearani JA, et al. Disruptions in surgical flow and their relationship to surgical errors: an exploratory investigation. Surgery 2007;142:658–65.
(4) Wheelock A, Suliman A, Wharton R, et al. The impact of operating room distractions on stress, workload, and teamwork. Ann Surg 2015;261:1079–84
(5) Gillespie BM, Chaboyer W, Fairweather N. Factors that influence the expected length of operation: results of a prospective study. BMJ Qual Saf 2012;21:3–12.
(6) 9 Zheng B, Martinec DV, Cassera MA, et al. A quantitative study of disruption in the operating room during laparoscopic antireflux surgery. Surg Endosc 2008;22:2171–7.
(7) Wiegmann DA, Sundt TM. Workflow disruptions and surgical performance: past, present and future. BMJ Qual Saf. Published Online First: 25 January 2019. doi: 10.1136/bmjqs-2018-008670
Fonte: Marcela Buscato (https://www.segurancadopaciente.com.br/qualidade-assist/centro-cirurgico-onde-e-como-ocorrem-as-distracoes-que-levam-a-erros/?fbclid=IwAR0Gam-8iQ9hZl_Gjs40x_yR4rTqIPq_SZxEDG6mLsiVJxKjTh_qXKmYCYo)
Um estudo interessante, recém-publicado no BMJ Quality & Safety, oferece uma análise detalhada de quais fatores dentro do centro cirúrgico têm maior impacto em distrações que podem levar a erros (1). Os autores, arquitetos, engenheiros e psicólogos da Universidade da Carolina do Sul, nos Estados Unidos, armaram uma espécie de Big Brother em três salas de cirurgia. Eles gravaram 28 operações, usando câmeras em quatro ângulos diferentes, para captar toda a movimentação pelo espaço.
A bisbilhotice, nesse caso, é cientificamente justificável. Estudos anteriores sugerem que a ocorrência de pequenas e grandes interferências aumentam o risco de erros e desfechos desfavoráveis. Em um estudo de 173 operações de defeitos cardíacos congênitos, a ocorrência de interrupções foi relacionada a mortes ou a incidentes que não causaram danos (2). Outros levantamentos também já associaram a maior ocorrência de interferências a erros, aumento do estresse da equipe e do tempo de duração da cirurgia (3-6).
No novo estudo, os pesquisadores flagraram 2.504 de interrupções no fluxo de trabalho ao longo das 28 operações. Elas foram causadas por diferentes tipos de interferências: mau funcionamento de equipamentos, procura por itens, abertura de portas, conversas irrelevantes. A maior parte das interferências (76%) foi classificada como pequena: não causou discussão, mudança de comportamento ou de ação entre membros da equipe. As outras 26% restantes foram consideradas de grande porte: fizeram um ou mais integrantes da equipe se distraírem ou interromperem suas tarefas.
Um achado incidental revelou uma interação curiosa. A chance de uma grande distração ocorrer crescia com o aumento de interrupções menores, ainda que o estudo sugira que essa relação não é perfeitamente linear. É como se os pequenos eventos criassem uma cascata de quebra de concentração, desgaste ou de perturbação no encadeamento das atividades que levassem à ocorrência de uma grande interferência.
As origens da desconcentração
O layout do centro cirúrgico é a razão tanto das grandes (56%) quanto pequenas interferências (69%): os profissionais precisam se adaptar a um espaço inadequado, a visibilidade é ruim ou a posição de conectores, mobiliário, equipamentos e outras estruturas fixas causam transtornos.
O segundo maior fator é diferente para as grandes e as pequenas interrupções. Cerca de 30% das grandes interferências são causadas por dispersão: a equipe cirúrgica se desconcentra por ligações ou por olhar celulares pessoais, por causa de pessoas não necessárias dentro do centro cirúrgico, em razão de trocas de turno, aberturas de portas ou pela procura por instrumentos e equipamentos. Nas pequenas interrupções, a segunda maior causa são obstáculos ambientais: como tropeçar, escorregar, manipular instrumentos corto-perfurantes, colidir com outros membros da equipe ou fazer esforço excessivo para alcançar o paciente, os instrumentos e equipamentos.
A geografia das distrações
Entender a razão das interferências é importante para a adoção de medidas que visem coibir algumas ações e também melhorar a funcionalidade do centro cirúrgico. Mas, para isso, também é necessário analisar em que áreas da sala de operação essas interferências mais acontecem, algo com que o novo estudo também se preocupou.
Cerca de 80% de todas as interrupções estão concentradas na área de trabalho da anestesia, além de nas regiões que os pesquisadores chamaram de zonas de transição (imediatamente após a área da mesa de cirurgia) e na própria região da mesa cirúrgica. Só a área da anestesia corresponde a 30% das ocorrências , apesar de costumeiramente representar menos de 10% da área física do centro cirúrgico.
Uma análise mais profunda das causas das interrupções dentro dessas regiões críticas aponta como responsáveis o layout da estação de trabalho da anestesia, de onde vem 21% das interrupções; o layout do entorno da mesa cirúrgica, responsável por 14,2% das interrupções, e as fontes de desatenção (celulares, conversas etc..) na anestesia (7%), ao redor da mesa (8,5%) e na área de circulação após o pé da mesa (4,5%).
Os resultados do estudo, apesar de terem surgido a partir da observação de diferentes cenários, talvez não se apliquem a todas situações cirúrgicas. “O crescente corpo de literatura indica claramente que os tipos de interferêcnias que afetam o desempenho variam entre os contextos”, escreveram os pesquisadores Douglas A. Wiegmann e Thoralf M. Sundt, em um editorial sobre o novo levantamento (7). “Assim, é provável que não exista uma solução única”. Mas, além de fornecerem pistas sobre o problemas e possíveis medidas, dão ferramentas e métodos para avaliar se as modificações a serem adotadas surtirão efeito.
SAIBA MAIS
(1) Joseph A, Khoshkenar A, Taaffe KM, et al. Minor flow disruptions, traffic related factors and their effect on major flow disruptions in the operating room. BMJ Qual Saf 2018;0:1–8. doi:10.1136/bmjqs-2018-007957.
(2) de Leval MR, Carthey J, Wright DJ, et al. Human factors and cardiac surgery: a multicenter study. J Thorac Cardiovasc Surg. 2000;119:661–72.
(3) Wiegmann DA, ElBardissi AW, Dearani JA, et al. Disruptions in surgical flow and their relationship to surgical errors: an exploratory investigation. Surgery 2007;142:658–65.
(4) Wheelock A, Suliman A, Wharton R, et al. The impact of operating room distractions on stress, workload, and teamwork. Ann Surg 2015;261:1079–84
(5) Gillespie BM, Chaboyer W, Fairweather N. Factors that influence the expected length of operation: results of a prospective study. BMJ Qual Saf 2012;21:3–12.
(6) 9 Zheng B, Martinec DV, Cassera MA, et al. A quantitative study of disruption in the operating room during laparoscopic antireflux surgery. Surg Endosc 2008;22:2171–7.
(7) Wiegmann DA, Sundt TM. Workflow disruptions and surgical performance: past, present and future. BMJ Qual Saf. Published Online First: 25 January 2019. doi: 10.1136/bmjqs-2018-008670
Fonte: Marcela Buscato (https://www.segurancadopaciente.com.br/qualidade-assist/centro-cirurgico-onde-e-como-ocorrem-as-distracoes-que-levam-a-erros/?fbclid=IwAR0Gam-8iQ9hZl_Gjs40x_yR4rTqIPq_SZxEDG6mLsiVJxKjTh_qXKmYCYo)
Plástica reparadora para paciente de bariátrica deve ser paga por plano de saúde
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde.
Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.
A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada.
Além da estética
No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.
No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.
“Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde”, afirmou.
O ministro citou precedentes da corte segundo os quais não é suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica.
“As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”, destacou.
Recuperação integral
Villas Bôas Cueva frisou que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.
Para o ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, “inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.
O ministro lembrou ainda que, apesar de a ANS ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, “para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei9.656/1998”.
Danos morais
Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a turma também confirmou o valor dos danos morais, estabelecidos em R$ 10 mil. O relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário.
De acordo com o ministro, a paciente experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o estado de sua saúde mental, “já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais”.
(Com informações do STJ)
Fonte: https://saudejur.com.br/plastica-reparadora-para-paciente-de-bariatrica-deve-ser-paga-por-plano-de-saude/
Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.
A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada.
Além da estética
No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.
No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.
“Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde”, afirmou.
O ministro citou precedentes da corte segundo os quais não é suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica.
“As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”, destacou.
Recuperação integral
Villas Bôas Cueva frisou que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.
Para o ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, “inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.
O ministro lembrou ainda que, apesar de a ANS ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, “para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei9.656/1998”.
Danos morais
Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a turma também confirmou o valor dos danos morais, estabelecidos em R$ 10 mil. O relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário.
De acordo com o ministro, a paciente experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o estado de sua saúde mental, “já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais”.
(Com informações do STJ)
Fonte: https://saudejur.com.br/plastica-reparadora-para-paciente-de-bariatrica-deve-ser-paga-por-plano-de-saude/
Atendimento a menores e idosos e atuação como pessoa física ou jurídica são destaques da Arena CIOSP
A Arena CIOSP, espaço dedicado a palestras e esclarecimentos de temas práticos do dia a dia profissional de cirurgiões-dentistas, trouxe ao centro do palco, no terceiro dia do Congresso Internacional de Odontologia de São Paulo (CIOSP), temas como o atendimento a menores e idosos e as diferenças entre o profissional pessoa física e pessoa jurídica.
A Comissão de Ética do CROSP, representada pelo advogado Pablo Pistoni, promoveu uma roda de conversa com o tema “Atendimento odontológico a menores de idade e idosos: aspectos éticos e legais”. A palestra de Pistoni abordou as legislações que asseguram o acesso integral de cuidados voltados à criança e ao idoso, atendimento domiciliar e prontuário odontológico.
O advogado também comentou aspectos importantes do atendimento à criança, como a necessidade de detalhar aos pais ou responsável legal, o tratamento odontológico que será ministrado e o uso do termo de consentimento livre e esclarecido, esclarecendo os riscos, alternativas, custo e propósito do tratamento, termo este que deve ser assinado pelos responsáveis do menor. Quando no tratamento, os responsáveis não estiverem presentes e o tratamento tenha que ser realizado, em caso de urgência e/ou emergência, os pais deverão ser comunicados assim que possível e terão ciência de tudo o que foi realizado e sobre a necessidade ou não de dar continuidade ao tratamento. “Ao receber o menor, o profissional deve comunicar aos responsáveis qual o tratamento dispensado, as circunstâncias da urgência e/ou emergência e a necessidade do procedimento”, alertou Pistoni.
Em relação ao atendimento ao idoso, o advogado enfatizou que o cuidado deve ser especialmente personalizado, principalmente em se tratando de atendimento odontológico domiciliar. “No atendimento odontológico domiciliar, o profissional estará em contato com familiares do paciente e com a sua realidade cotidiana, de modo a atentar para aspectos éticos do tratamento. É importante que ele preserve uma boa relação com o seu paciente e que adote todas as recomendações da literatura odontológica para um tratamento eficaz", comentou o membro da Comissão de Ética. Aspectos como baixa resistência ao estresse, suscetibilidade a infecções, possíveis alterações sistêmicas e alterações de coagulação, também foram outros tópicos citados na palestra.
Pessoa física e jurídica
Na última palestra da programação da Arena CIOSP o público recebeu informações sobre a atuação como pessoa física e pessoa jurídica. O palestrante Fernando Versignassi ressaltou a importância de elaborar um plano de negócios e apontou o que ele deve conter. Versignassi também comentou os detalhes burocráticos para a atuação como pessoa física ou jurídica, uma vez que há diferenças, em cada modalidade, nas exigências de documentação e pagamento de taxas, tributos e outras contribuições.
Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3690-atendimento-a-menores-e-idosos-e-atuao-como-pessoa-fsica-ou-jurdica-so-destaques-da-arena-ciosp.html
A Comissão de Ética do CROSP, representada pelo advogado Pablo Pistoni, promoveu uma roda de conversa com o tema “Atendimento odontológico a menores de idade e idosos: aspectos éticos e legais”. A palestra de Pistoni abordou as legislações que asseguram o acesso integral de cuidados voltados à criança e ao idoso, atendimento domiciliar e prontuário odontológico.
O advogado também comentou aspectos importantes do atendimento à criança, como a necessidade de detalhar aos pais ou responsável legal, o tratamento odontológico que será ministrado e o uso do termo de consentimento livre e esclarecido, esclarecendo os riscos, alternativas, custo e propósito do tratamento, termo este que deve ser assinado pelos responsáveis do menor. Quando no tratamento, os responsáveis não estiverem presentes e o tratamento tenha que ser realizado, em caso de urgência e/ou emergência, os pais deverão ser comunicados assim que possível e terão ciência de tudo o que foi realizado e sobre a necessidade ou não de dar continuidade ao tratamento. “Ao receber o menor, o profissional deve comunicar aos responsáveis qual o tratamento dispensado, as circunstâncias da urgência e/ou emergência e a necessidade do procedimento”, alertou Pistoni.
Em relação ao atendimento ao idoso, o advogado enfatizou que o cuidado deve ser especialmente personalizado, principalmente em se tratando de atendimento odontológico domiciliar. “No atendimento odontológico domiciliar, o profissional estará em contato com familiares do paciente e com a sua realidade cotidiana, de modo a atentar para aspectos éticos do tratamento. É importante que ele preserve uma boa relação com o seu paciente e que adote todas as recomendações da literatura odontológica para um tratamento eficaz", comentou o membro da Comissão de Ética. Aspectos como baixa resistência ao estresse, suscetibilidade a infecções, possíveis alterações sistêmicas e alterações de coagulação, também foram outros tópicos citados na palestra.
Pessoa física e jurídica
Na última palestra da programação da Arena CIOSP o público recebeu informações sobre a atuação como pessoa física e pessoa jurídica. O palestrante Fernando Versignassi ressaltou a importância de elaborar um plano de negócios e apontou o que ele deve conter. Versignassi também comentou os detalhes burocráticos para a atuação como pessoa física ou jurídica, uma vez que há diferenças, em cada modalidade, nas exigências de documentação e pagamento de taxas, tributos e outras contribuições.
Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3690-atendimento-a-menores-e-idosos-e-atuao-como-pessoa-fsica-ou-jurdica-so-destaques-da-arena-ciosp.html
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Resolução CFP 4/2019 - Regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o)
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
Dou de 13/02/2019 (nº 31, Seção 1, pág. 82)
Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP º 07/2003 e Resolução CFP nº 15/1996.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971;
considerando que a(o) psicóloga(o), no seu exercício profissional, tem sido solicitada(o) à apresentar informações documentais com objetivos diversos, e a necessidade de referências para subsidiar a(o) psicóloga(o) na produção qualificada de documentos escritos;
considerando os princípios éticos fundamentais que norteiam a atividade profissional da(do) psicóloga(o), e os dispositivos sobre avaliação psicológica contidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo, diploma que disciplina e normatiza a relação entre as práticas profissionais e a sociedade que as legitima, e cujo conhecimento e cumprimento se constitui como condição mínima para o exercício profissional;
considerando que a Psicologia no Brasil tem nos últimos anos se deparado com demandas sociais que exigem da(do) psicóloga(o) uma atuação transformadora e significativa, com um papel mais ativo na promoção e respeito aos direitos humanos, levando em conta as implicações sociais decorrentes da finalidade do uso dos documentos escritos produzidos pelas(os) psicólogas(as);
considerando que, com o objetivo de garantir a valorização da autonomia, da participação sem discriminação, de uma saúde mental que sustente uma vida digna às pessoas, grupos e instituições, a(o) psicóloga(o) vem sendo inserida(o) e inserindo-se em diferentes setores de nossa sociedade, conquistando espaços emergentes que exigem normatizações que balizem sua ação com competência e ética;
considerando que ao exercer a profissão, a(o) psicóloga(o) deve entender o significado de sua habilitação a partir da utilização diversificada de conhecimentos, técnicas e procedimentos devidamente reconhecidos pela comunidade científica, e que se configuram nas formas de avaliação e intervenção sobre as pessoas, grupos e instituições;
considerando que a(o) psicóloga(o) deve caracterizar sua ação com autonomia intelectual e visão interdisciplinar, potencializando sua atitude investigativa e reflexiva para o desenvolvimento de uma percepção crítica da realidade diante das demandas das diversidades individuais, grupais e institucionais, sendo capaz de consolidar o conhecimento da Psicologia com padrões de excelência ética, técnica e científica em favor dos direitos humanos;
considerando que a(o) psicóloga(o) deve ser capaz de construir argumentos consistentes a partir da observação de fenômenos psicológicos, empregando referenciais teóricos e técnicos pertinentes em uma visão crítica, e de acordo com os princípios fundamentais dos direitos humanos, além de articular, de forma crítica, autônoma e eficiente, saberes próprios da Psicologia com vistas a promover a relação entre ciência, tecnologia e sociedade; garantir atenção à saúde; respeitar o contexto ecológico, a qualidade de vida e o bem-estar dos indivíduos e das coletividades, considerando sua diversidade;
considerando a complexidade do exercício profissional, e com o objetivo de orientar a(o) psicóloga(o) na construção de documentos decorrentes de seu exercício, tanto em processos de trabalho que envolve a avaliação psicológica, como em processos que envolvem o raciocínio psicológico, e intervenção nos mais variados campos de atuação, fornecendo os subsídios éticos e técnicos necessários para a elaboração qualificada da comunicação escrita;
considerando que toda a ação da(do) psicóloga(o) demanda um raciocínio psicológico que se caracteriza por uma atitude avaliativa, compreensiva, integradora e contínua que norteia sua intervenção em qualquer um dos campos de atuação da Psicologia e está relacionado ao contexto que origina a demanda;
considerando que um processo de avaliação psicológica se caracteriza por uma ação sistemática e delimitada no tempo, com a finalidade de diagnóstico ou não, que utiliza de fontes de informações fundamentais e complementares com o propósito de uma investigação realizada a partir de uma coleta de dados, estudo e interpretação de fenômenos e processos psicológicos;
considerando a função social do Sistema Conselhos de Psicologia em contribuir para o aprimoramento da qualidade técnico-científica dos métodos e procedimentos psicológicos;
considerando a Resolução CFP 01/1999, que estabelece normas de atuação para as(os) psicólogas(os) em relação à questão da Orientação Sexual; Resolução CFP 18/2002, que estabelece normas de atuação para as(os) psicólogas(os) em relação ao preconceito e à discriminação racial; a Resolução 01/2009, alterada pela Resolução CFP nº 005/2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos; a Resolução CFP 01/2018, que estabelece normas de atuação para as(os) psicólogas(os) em relação às pessoas transexuais e travestis e a Resolução CFP 09/2018 que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da(o) psicóloga(o), regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos - SATEPSI e revoga as Resoluções nº 002/2003, nº 006/2004 e nº 005/2012 e Notas Técnicas nº 01/2017 e 02/2017;
considerando que a(o) psicóloga(o) são profissionais que atuam também na área da saúde, com fundamento, inclusive, na caracterização efetuada pela Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde e a Classificação Brasileira de Ocupação;
considerando que o Artigo 13 parágrafo 1º da Lei nº 4.119 de 27 de agosto de 1962 estabelece que é função da(do) psicóloga(o) a elaboração de diagnóstico psicológico;
considerando a Resolução 218/97 do Conselho Nacional de Saúde;
considerando a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 24 de novembro de 2018, resolve:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º - Instituir as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional.
Parágrafo único - A presente Resolução tem como objetivos orientar a(o) psicóloga(o) na elaboração de documentos escritos produzidos no exercício da sua profissão, e fornecer os subsídios éticos e técnicos necessários para a produção qualificada da comunicação escrita.
Art. 2º - As regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, referido no artigo anterior, dispõe sobre os seguintes itens:
I - Princípios fundamentais;
II - Modalidades de documentos;
III - Conceito, finalidade e estrutura;
IV - Guarda dos documentos e condições de guarda;
V - Destino e envio de documentos;
VI - Prazo de validade dos conteúdos dos documentos;
VII - Entrevista devolutiva.
Art. 3º - Toda e qualquer comunicação por escrito decorrente do exercício profissional da(do) psicóloga(o) deverá seguir as diretrizes descritas neste manual.
§ 1º - Os casos omissos ou dúvidas sobre esta normativa referentes à matéria em questão serão resolvidos pela orientação e jurisprudência firmada pelos Conselhos Regionais de Psicologia e, naquilo que se aplicar, solucionadas pelo Conselho Federal de Psicologia de acordo com os termos previstos no art. 6º, alíneas g e h da Lei nº 5.766/1971, art. 13, item XII, do Decreto nº 79.822/1977, e art. 22 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005), ou legislações que venham a substituir estas, preservando o mérito aqui disposto.
§ 2º - A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.
Seção II
Princípios Fundamentais na Elaboração de Documentos Psicológicos Documento Psicológico
Art. 4º - O documento psicológico constitui instrumento de comunicação escrita resultante da prestação de serviço psicológico a pessoa, grupo ou instituição.
§ 1º - A confecção do documento psicológico deve ser realizada mediante solicitação por usuária(o) do serviço de Psicologia, por suas(seus) responsáveis legais, pr uma(um) profissional específico, por equipes multidisciplinares ou por autoridades, ou ser resultado de um processo de avaliação psicológica.
§ 2º - O documento psicológico sistematiza uma conduta profissional na relação direta de um serviço prestado a pessoa, grupo ou instituição.
§ 3º - A(o) psicóloga(o) deverá adotar como princípios fundamentais na elaboração de seus documentos, as técnicas da linguagem escrita formal (conforme artigo 6º) e os princípios éticos, técnicos e científicos da profissão (conforme artigos 5º e 7º).
§ 4º - De acordo com os deveres fundamentais da profissão na prestação de serviços psicológicos, as(os) envolvidas(os) no processo possuem o direito de receber informações sobre os objetivos e resultados do serviço prestado, e ter acesso ao documento produzido pela atividade da(do) psicóloga(o).
Princípios Técnicos
Art. 5º - São considerados princípios técnicos de elaboração de documentos psicológicos, e condição fundamental para a produção de documentos que decorrem das práticas profissionais, a qualidade técnica e científica.
§ 1º - Os documentos emitidos pela(o) psicóloga(o) concretizam informações que têm significado fundamental para as(os) envolvidas(os) no processo, devendo conter dados fidedignos que validam a construção do pensamento psicológico e a finalidade a que se destina.
§ 2º - A elaboração de documento decorrente do serviço prestado no exercício da profissão deve considerar que este é o resultado de uma avaliação e/ou intervenção psicológica, observando os condicionantes históricos e sociais, e seus efeitos nos fenômenos psicológicos.
§ 3º - O documento escrito resultante da prestação de serviços psicológicos deve considerar a natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada do fenômeno psicológico.
§ 4º - Ao produzirem documentos escritos, a(o) psicóloga(o) deve se basear no que dispõe o artigo 1º, alínea "c", do Código de Ética Profissional do Psicólogo, prestando serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional.
§ 5º - Na realização da Avaliação Psicológica, ao produzir documentos escritos, a(o) psicóloga(o) deve se basear no que dispõe o artigo 2º da Resolução CFP nº 009/2018, fundamentando sua decisão, obrigatoriamente, em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da(do) psicóloga(o) (fontes fundamentais de informação), podendo, a depender do contexto, recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação).
§ 6º - A(o) psicóloga(o) deve resguardar os cuidados com o sigilo profissional, conforme previsto nos artigos 9º e 10º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
§ 7º - Ao produzir um documento em que seja necessário referenciar material teórico técnico, as referências devem ser colocadas preferencialmente em nota de rodapé, observando a especificidade do documento produzido.
§ 8º - Toda e qualquer modalidade de documento deverá ter as laudas numeradas e rubricadas. Rubrica-se a primeira até a penúltima lauda, considerando que a última estará assinada.
Princípios da Linguagem Técnica
Art. 6º - O documento psicológico constitui instrumento de comunicação que tem como objetivo registrar o serviço prestado pela(o) psicóloga(o).
§ 1º - A(o) psicóloga(o), ao redigir o documento psicológico, devem expressarse de maneira precisa, expondo o raciocínio psicológico resultante da sua atuação profissional. O texto do documento deve ser expresso a partir de um encadeamento de frases e parágrafos que resultem em uma articulação de ideias, caracterizando uma sequência lógica de posicionamentos, que representem o nexo causal resultante de seu raciocínio.
§ 2º - A linguagem escrita deve basear-se nas normas cultas da língua portuguesa, na técnica da Psicologia, na objetividade da comunicação e na garantia dos Direitos Humanos (observando os Princípios Fundamentais do Código de Ética Profissional do Psicólogo, e as Resoluções CFP 01/1999, 018/2002 e 01/2018).
§ 3º - Os documentos técnicos resultantes da atuação profissional não correspondem às descrições literais dos atendimentos realizados, salvo quando tais descrições se justifiquem tecnicamente, e devem ser escritos de forma impessoal, na terceira pessoa, com coerência que expresse a ordenação de ideias e a interdependência dos diferentes itens da estrutura do documento.
Princípios Éticos
Art. 7º - Na elaboração de documento psicológico, a(o) psicóloga(o) baseará suas informações na observância dos princípios e dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo, além de outros dispositivos de Resoluções específicas.
§ 1º - De modo especial, deverão ser observados os Princípios Fundamentais, e os seguintes dispositivos normativos:
I - Artigo 1º, alíneas 'b', 'c', 'f', 'g', 'h', 'i', do Código de Ética Profissional;
II - Artigo 2º, alíneas 'f', 'g', 'h', 'j', 'k', 'q', do Código de Ética Profissional;
III - Artigo 11, do Código de Ética Profissional;
IV - Artigo 12, do Código de Ética Profissional;
V - Artigo 18, do Código de Ética Profissional.
§ 2º - Devem ser observados, ainda, os deveres da(do) psicóloga(o) no que diz respeito ao sigilo profissional, em relação às equipes interdisciplinares, às relações com a justiça e com as políticas públicas, e o alcance das informações na garantia dos Direitos Humanos, identificando riscos e compromissos do alcance social do documento elaborado.
§ 3º - À(ao) psicóloga(o) é vedada(o), sob toda e qualquer condição, o uso dos instrumentos, técnicas psicológicas e experiência profissional da Psicologia de modo a sustentar modelo institucional e ideológico de segregação dos diferentes modos de subjetivação.
§ 4º - Sempre que o trabalho exigir, pode a(o) psicóloga(o), mediante fundamentação, intervir sobre a própria demanda, e construir um projeto de trabalho que aponte para a reformulação dos condicionantes que provocam o sofrimento psíquico, a violação dos direitos humanos e a manutenção ou prática de preconceito, discriminação, violência e exploração como formas de dominação e segregação.
§ 5º - A(o) psicóloga(o) deve prestar serviço responsável e de qualidade, observando os princípios éticos e o compromisso social da Psicologia, de modo que a demanda, tal como formulada, seja compreendida como efeito de uma situação de grande complexidade.
§ 6º - É dever da(do) psicóloga(o) elaborar e fornecer documentos psicológicos, sempre que solicitado ou quando finalizado um processo de avaliação psicológica, conforme Art. 4, parágrafo 1.
§ 7º - A(o) psicóloga(o) fica responsável ética e disciplinarmente pelo cumprimento das disposições deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrentes das informações que fizerem constar nos documentos psicológicos.
Seção III
Modalidades de Documentos
Art. 8º - Constituem Modalidades de Documentos Psicológicos:
I - declaração;
II - Atestado Psicológico;
III - Relatório;
a) Psicológico;
b) Multiprofissional;
IV - Laudo Psicológico;
V - Parecer Psicológico;
Seção IV
Conceito, Finalidade e Estrutura Declaração - Conceito e Finalidade
Art. 9º - declaração consiste em um documento escrito, através do qual é descrita a prestação de serviço psicológico, e tem por finalidade registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação de serviço realizada ou em realização, abrangendo as seguintes informações:
I - Comparecimento da ou do atendido e acompanhante;
II - Acompanhamento psicológico realizado ou em realização;
III - Informações sobre tempo de acompanhamento, dias e horários.
IV - É vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos.
Estrutura
§ 1º - A estrutura do documento deve apresentar todas as informações detalhadas abaixo, em forma de itens ou em texto corrido.
I - Conter no título a palavra "declaração";
II - Expor no texto:
a) Nome completo ou nome social da(o) solicitante;
b) Finalidade do documento;
c) Informações solicitadas sobre local, dias, horários e duração do acompanhamento psicológico;
III - O documento deve ser encerrado com indicação do local, data de emissão, carimbo em que conste nome completo ou nome social da(o) psicóloga(o), acrescido de sua inscrição profissional (com nome da(o) psicóloga(o) e número da inscrição), e assinatura.
Atestado Psicológico - Conceito e Finalidade
Art. 10 - Atestado psicólogo consiste em um documento de atribuição da(do) psicóloga(o), que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, tendo como finalidade afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita.
§ 1º - O atestado presta-se também para comunicar o diagnóstico de condições mentais que incapacitem a pessoa atendida, com fins de:
I - Justificar faltas e impedimentos;
II - Justificar estar apto ou não para atividades específicas (tais como manuseio de arma de fogo, dirigir veículo motorizado no trânsito, assumir cargo público ou privado etc), após realização de um processo de avaliação psicológica, dentro do rigor técnico e ético que subscrevem a Resolução CFP nº 09/2018, e a presente;
III - Solicitar afastamento e/ou dispensa, subsidiado na afirmação atestada do fato;
IV - Diferentemente da declaração, o atestado psicológico é resultado de uma avaliação psicológica, de modo que seja vedado à(ao) psicóloga(o) atestar aquilo que não verificou através de processo de avaliação, como também atestar aquilo que extrapole o âmbito de sua competência profissional;
V - A emissão de atestado deve estar fundamentada no registro documental, conforme Resolução CFP nº 01/2009 ou aquelas que venham a alterá-la ou substituí-la, não isentando a(o) psicóloga(o) de guardar os registros em seus arquivos profissionais, pelo prazo estipulado nesta resolução;
VI - Os Conselhos Regionais poderão a qualquer tempo suscitar à(ao) psicóloga(o) a apresentação da fundamentação técnica-científica do atestado.
Estrutura
§ 2º - A formulação desse documento deve conter como título "Atestado Psicológico" e restringir-se à informação solicitada, contendo expressamente o fato constatado.
I - As informações deverão estar registradas em texto corrido, separadas apenas pela pontuação, sem parágrafos, evitando, com isso, riscos de adulteração.
II - No caso em que seja necessária a utilização de parágrafos, a(o) psicóloga(o) deverá preencher esses espaços com traços.
III - O conteúdo do atestado deve garantir todas as informações da estrutura detalhada abaixo:
a) Título: "Atestado Psicológico"
b) Identificação da pessoa ou instituição atendida, devendo conter o nome completo ou nome social e, quando necessário, outras informações sócio-demográficas;
c) Identificação de quem solicitou o documento, especificando se a solicitação foi realizada pelo Poder Judiciário, por empresas, instituições públicas ou privadas, pela(o) própria(o) usuária(o) do processo de trabalho prestado, ou por outras(os) interessadas(os);
d) Descrição da finalidade, razão ou motivo do pedido;
e) Descrição das condições psicológicas da(o) solicitante advindas do raciocínio psicológico ou processo de avaliação psicológica realizado, respondendo ao objetivo do mesmo. Quando justificadamente necessário, fica facultado à(ao) psicóloga(o) o uso da Classificação Internacional de Doenças (CID), ou outras Classificações de diagnóstico, cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico;
IV - Fica facultada à(ao) psicóloga(o) a opção de deixar destacado ao final do documento psicológico que este não pode ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação do documento, que o mesmo tem caráter sigiloso, que se trata de documento extrajudicial.
V - O documento deve ser encerrado com indicação do local, data de emissão, carimbo em que conste nome completo ou nome social da(do) psicóloga(o), acrescido de sua inscrição profissional (com nome da(do) psicóloga(o) e número da inscrição). Rubrica-se da primeira à penúltima lauda, considerando que a última estará assinada.
Relatório Psicológico - Conceito e Finalidade
Art. 11 - O relatório psicológico consiste em um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter informativo. Visa a comunicar a atuação profissional da(do) psicóloga(o), em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.
I - O relatório psicológico é uma peça de natureza e valor técnico-científico, devendo conter narrativa detalhada e didática, com precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível à destinatária ou ao destinatário, respeitando os preceitos do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
II - Deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o), em conformidade com a Resolução CFP nº 01/2009 ou resoluções que venham a alterá-la ou substituí-la, ao longo de sua atuação em diferentes campos.
III - O relatório psicológico não corresponde à descrição literal das sessões, atendimento ou acolhimento realizado, salvo quando tal descrição se justifique tecnicamente, e deve explicitar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnicocientífico do profissional, bem como suas conclusões e/ou recomendações.
Estrutura
§ 1º - O conteúdo do relatório deve garantir todas as informações da estrutura detalhada abaixo, em forma de itens ou em texto corrido.
I - O relatório psicológico é composto de 5 (cinco) itens:
a) Identificação;
b) Descrição da demanda;
c) Procedimento;
d) Análise;
e) Conclusão ou considerações finais.
Identificação
§ 2º - Neste item, a(o) psicóloga(o) deve fazer constar no documento:
I - Título: Relatório Psicológico
II - Pessoa ou instituição atendida: identificação do nome completo ou nome social e, quando necessário, outras informações sócio-demográficas.
III - Solicitante: identificação de quem solicitou o documento, especificando se a solicitação foi realizada pelo Poder Judiciário, por empresas, instituições públicas ou privadas, pela(o) própria(o) usuária(o) do processo de trabalho prestado, ou por outras(os) interessadas(os).
IV - Finalidade: descrição da razão pertinente e motivo do pedido.
V - Autor: deverá ser colocado o nome completo ou nome social da(do) psicóloga(o) responsável pela construção do documento, com a respectiva inscrição no Conselho Regional de Psicologia.
Descrição da Demanda
§ 3º - Neste item a(o) psicóloga(o) autora(or) do relatório deve descrever as informações que recebeu sobre o que motivou a busca pelo processo de trabalho prestado pela(o) psicóloga(o), indicando quem forneceu as informações, bem como as expectativas que produziram a solicitação do documento.
I - A descrição deve apresentar o raciocínio técnico-científico que justifica o processo de trabalho utilizado na prestação do serviço psicológico.
II - A descrição constitui requisito indispensável para a justificação dos procedimentos utilizados, conforme o parágrafo 4º deste artigo.
Procedimentos
§ 4º - Neste item a(o) psicóloga(o) autora(or) do relatório deve apresentar os recursos técnico-científicos utilizados, especificando o referencial teórico metodológico que fundamentou suas análises, interpretações e conclusões.
I - Cumpre à(ao) psicóloga(o) autoras(es) do relatório citar as pessoas ouvidas no processo de trabalho desenvolvido, as informações objetivas, o número de encontros ou tempo de duração.
II - Os procedimentos adotados devem ser pertinentes à complexidade do que está sendo demandado.
Análise
§ 5º - Neste item devem constar, de forma descritiva, narrativa e analítica, as principais características e evolução do trabalho realizado, baseando-se em um pensamento sistêmico sobre os dados colhidos e as situações relacionadas à demanda que envolve o processo de atendimento ou acolhimento, sem que isso corresponda a uma descrição literal das sessões, atendimento ou acolhimento, salvo quando tal descrição se justificar tecnicamente.
I - A análise da(o) profissional deve estar fundamentada teórica e tecnicamente.
No texto somente deve ser relatado o que for necessário para informar o encaminhamento, como disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
II - É vedado à(ao) psicóloga(o) fazer constarem afirmações de qualquer ordem sem identificação da fonte de informação, ou sem a sustentação em fatos e/ou teorias.
III - A linguagem deve ser precisa, especialmente quando se referir a dados de natureza subjetiva, expressando-se de maneira objetiva.
Conclusão
§ 6º - Neste item a(o) psicóloga(o) autora(or) do relatório deve descrever suas conclusões, a partir do relato delineado na análise, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo.
I - Na conclusão pode constar encaminhamento, orientação e sugestão de continuidade do atendimento ou acolhimento.
II - Fica facultada à(ao) psicóloga(o) a opção de deixar destacado, ao final do relatório, que este não pode ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, que o mesmo tem caráter sigiloso, que se trata de documento extrajudicial e que não se responsabiliza pelo uso dado ao relatório por parte da pessoa, grupo ou instituição, após a sua entrega em entrevista devolutiva presencial.
III - O documento deve ser encerrado com indicação do local, data de emissão, carimbo em que conste nome completo ou nome social da(do) psicóloga(o), acrescido de sua inscrição profissional (com nome da(do) psicóloga(o) e número da inscrição), com todas as páginas numeradas, rubrica-se da primeira à penúltima lauda, considerando que a última estará assinada.
Relatório Multiprofissional - Conceito e Finalidade
Art. 12 - O relatório multiprofissional é produzido quando a(o) psicóloga(o) atua em contexto em que há uma demanda multiprofissional, ocasião em que o relatório pode ser produzido em conjunto com profissionais de outras áreas, preservando a sua autonomia e a ética profissional. A(o) psicóloga(o) deve observar as mesmas características do relatório psicológico nos termos do Artigo 11.
I - É indispensável que a(o) psicóloga(o) registre informações necessárias para o cumprimento dos objetivos da atuação multiprofissional, resguardando o caráter do documento como registro e forma de atuação em equipe, isto é, considerando o sigilo profissional com base no Código de Ética Profissional.
Estrutura
§ 1º - O conteúdo do Relatório Multiprofissional deve garantir, no que tange à atuação da(do) psicóloga(o), todas as informações dos itens detalhados abaixo:
I - O Relatório Multiprofissional é composto de 5 (cinco) itens:
a) Identificação
b) Descrição da demanda
c) Procedimento
d) Análise
e) Conclusão ou considerações finais Identificação
§ 2º - Neste item, a(o) psicóloga(o) deve fazer constar no documento:
I - Pessoa ou instituição atendida: identificação do nome completo ou nome social e, quando necessário, outras informações sócio-demográficas.
II - Solicitante: identificação de quem solicitou o documento (se a solicitação foi do Poder Judiciário, de empresas, instituições públicas ou privadas ou da(o) própria(o) usuária(o) do processo de trabalho prestado ou outras(os) );
III - Finalidade: descrição da razão e motivo do pedido;
IV - Autora(or): deverá ser colocado o nome das(os) profissionais responsáveis pela construção do documento com indicação de sua categoria profissional e o respectivo registro em órgão de classe, quando houver.
Descrição da Demanda
§ 3º - Neste item a(o) psicóloga(o), autora(or) desse documento, deve descrever as informações que receberam sobre o que motivou a busca pelo processo de trabalho multiprofissional prestado, tomando o cuidado para indicar quem forneceu as informações, bem como as expectativas que produziram a solicitação do documento.
I - A descrição deve apresentar o raciocínio técnico-científico que justifica o processo de trabalho utilizado na prestação do serviço psicológico e/ou multiprofissional.
II - A descrição constitui requisito indispensável para a justificação dos procedimentos utilizados, conforme o parágrafo 4º deste artigo.
Procedimento
§ 4º - Devem estar descritos todos os procedimentos realizados pela(o) psicóloga(o), especificando o referencial teórico que fundamentou suas análises e interpretações. No caso de haver procedimentos ou uso de técnicas privativas da profissão, estas devem vir separadas das descritas pelos demais profissionais.
Análise
§ 5º - Neste item, orienta-se que cada profissional faça sua análise separadamente. As informações oriundas da análise de cada profissional iniciam com o subtítulo que informa o nome e a categoria profissional. As(os) psicólogas(os) devem seguir as orientações que constam no item da análise do Relatório Psicológico.
I - O relatório multiprofissional não isenta as(os) psicólogas(os) de realizar o registro documental, conforme Resolução CFP nº 01/2009, ou aquelas que venham a alterá-la ou substituí-la.
Conclusão
§ 6º - A conclusão do relatório pode ser realizada em conjunto, principalmente nos casos em que se trate de um processo de trabalho interdisciplinar. A(o) psicóloga(o) deve concluir a partir do relato delineado na análise, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo. Pode constar encaminhamento, orientação e sugestão de continuidade do atendimento ou acolhimento.
I - Fica facultado à(ao) psicóloga(o) a opção de deixar destacado, ao final do documento, que este não pode ser utilizado para fins diferentes do apontado no seu item de identificação quanto à finalidade, que o mesmo possui caráter sigiloso, que se trata de documento extrajudicial e que não se responsabiliza por seu uso após a entrega do relatório.
II - O documento é encerrado, com indicação do local, data de emissão, carimbo, em que conste nome completo das(dos) profissionais e os números de inscrição na sua categoria profissional, e rubrica-se da primeira até a penúltima lauda, considerando que a última estará assinada.
Laudo Psicológico - Conceito e Finalidade
Art. 13 - O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda, e a quem o solicitou. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo e instituição atendida.
I - O laudo psicológico é uma peça de natureza e valor técnico-científico, devendo conter narrativa detalhada e didática, com precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível ao destinatário, respeitando os preceitos do Código de Ética Profissional.
II - Deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o), em conformidade com a Resolução CFP nº 01/2009, ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la, bem como na interpretação e análise dos dados obtidos por meio de métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional, conforme Resolução CFP nº 09/2018, ou outras que venham a alterála ou substituí-la.
III - Deve considerar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnicocientífico do profissional, fundamentado teórica e tecnicamente, bem como suas conclusões e recomendações, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo.
IV - O laudo psicológico deve apresentar os procedimentos e conclusoÞes gerados pelo processo da avaliação psicoloìgica, relatando o encaminhamento, as intervenções, o diagnoìstico, o prognoìstico, hipótese diagnóstica e evolução do caso, orientação e sugestaÞo de projeto terapêutico, limitando-se a fornecer somente as informações necessárias relacionadas aÌ demanda.
V - Nos casos em que as(os) psicólogas(os) atuem em equipes multiprofissionais, e havendo solicitação de um documento decorrente da avaliação, o laudo psicológico ou informações decorrentes da avaliação psicológica poderão compor um documento único.
VI - Na hipótese do parágrafo anterior, é indispensável que a(o) psicóloga(o) registre informações necessárias para o cumprimento dos objetivos da atuação multiprofissional, resguardando o caráter do documento como registro e forma de avaliação em equipe, isto é, considerando o sigilo profissional com base no Código de Ética Profissional da Psicologia.
Estrutura
§ 1º - O laudo psicológico deve apresentar todas as informações da estrutura detalhada abaixo, em forma de itens.
I - O Laudo Psicológico é composto de 6 (seis) itens:
a) Identificação
b) Descrição da demanda
c) Procedimento
d) Análise
e) Conclusão ou considerações finais
f) Referências bibliográficas Identificação
§ 2º - Neste item, a(o) psicóloga(o) deve fazer constar no documento:
I - Pessoa ou instituição atendida: identificação do nome completo ou nome social e, quando necessário, outras informações sócio-demográficas.
II - Solicitante: identificação de quem solicitou o documento, especificando se a solicitação foi realizada pelo Poder Judiciário, por empresas, instituições públicas ou privadas, pela(o) própria(o) usuária(o) do processo de trabalho prestado, ou outras pessoas interessadas.
III - Finalidade: descrição da razão, motivo e finalidade do pedido.
IV - Autoras(es): indicação do nome da(do) psicóloga(o) responsável pela construção do documento, com a respectiva inscrição no Conselho Regional de Psicologia.
Descrição da Demanda
§ 3º - Neste item, a(o) psicóloga(o) autora(or) do laudo deve descrever as informações recebidas que motivaram a busca pelo processo de trabalho prestado pela(o) psicóloga(o), tomando o cuidado para indicar as fontes para obtenção das informações, bem como as expectativas que produziram a solicitação do documento.
I - A descrição deve apresentar o raciocínio técnico-científico que justifica o processo de trabalho utilizado na prestação do serviço psicológico.
II - A descrição constitui requisito indispensável para a justificação dos procedimentos utilizados, conforme o parágrafo 4º deste artigo.
Procedimentos
§ 4º - Neste item a(o) psicóloga(o) autora(or) do laudo devem apresentar os recursos técnico-científicos utilizados no processo de avaliação psicológica, especificando o referencial teórico metodológico que norteou suas análises, interpretações e conclusões.
I - Cumpre à autora(or) do laudo citar as pessoas ouvidas no processo de trabalho desenvolvido, as informações objetivas, o número de encontros ou tempo de duração.
II - Os procedimentos adotados devem ser pertinentes à complexidade do que está sendo demandado, e a(o) profissional deve orientar-se pela Resolução CFP nº 09/2018, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da(o) psicóloga(o), e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos - SATEPSI, ou resoluções que venham a alterá-la ou substituí-la.
Análise
§ 5º - É a parte do documento na qual a(o) psicóloga(o) faz uma exposição descritiva de forma metoìdica, objetiva e coerente com os dados colhidos e das situações vividas relacionados à demanda em sua complexidade, lembrando que não se trata da descrição da sessão ou atendimento. O laudo psicológico, portanto, deve considerar a natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada do seu objeto de estudo.
I - Nessa exposição, deve-se respeitar a fundamentação teórica que sustenta o instrumental teìcnico utilizado, bem como princípios éticos e as questões relativas ao sigilo das informações. Somente deve ser relatado o que for necessaìrio para informar o encaminhamento, como disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
II - A(o) psicóloga(o), ainda nesta parte, não deve fazer afirmações sem sustentação em fatos ou teorias, devendo ter linguagem precisa, especialmente quando se referir a dados de natureza subjetiva, expressando-se de maneira objetiva.
Conclusão
§ 6º - Neste item, a(o) psicóloga(o) autora(or) do laudo deve descrever suas conclusões a partir do relato delineado na análise, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo. Na conclusão indica-se os encaminhamentos e intervenções, o diagnóstico, prognóstico e hipótese diagnóstica, a evolução do caso, orientação ou sugestão de projeto terapêutico.
I - Fica facultado à(ao) psicóloga(o) a opção de deixar destacado, ao final do documento psicológico, que este não pode ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação do documento, que o mesmo tem caráter sigiloso, que se trata de documento extrajudicial, e que não se responsabiliza por seu uso após a entrega do laudo.
II - O documento é encerrado, com indicação do local, data de emissão, carimbo, em que conste nome completo ou nome social da(do) psicóloga(o), acrescido de sua inscrição profissional (com nome da(do) psicóloga(o) e número da inscrição), rubrica-se da primeira até a penúltima lauda, considerando que a última estará assinada.
Referências Bibliográficas
§ 7º - Na elaboração de laudos, é obrigatória a informação das fontes científicas ou referências bibliográficas utilizadas, em nota de rodapé, preferencialmente.
Parecer - Conceito e Finalidade
Art. 14 - O parecer psicológico é um pronunciamento por escrito, que tem como finalidade apresentar uma análise técnica, respondendo a questões focais do campo psicológico.
I - O parecer psicológico visa a dirimir dúvidas de uma "questão-problema" ou documento psicológico, que estão interferindo na decisão do solicitante, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta.
II - A elaboração de parecer psicológico exige da(o) psicóloga(o) conhecimento específico e competência no assunto, e seu resultado pode ser indicativo ou conclusivo.
III - O parecer psicológico não é documento resultante de um processo de avaliação psicológica e de intervenção psicológica.
Estrutura
§ 1º - A estrutura deve apresentar todas as informações detalhadas abaixo, em forma de itens.
I - O Parecer é composto de 6 (seis) itens:
a) Título: Parecer Psicológico b) Identificação;
c) Descrição da demanda;
d) Procedimento;
e) Análise;
f) Conclusão ou considerações finais.
Identificação
§ 2º - Neste item, a(o) psicóloga(o) deve fazer constar no documento:
I - Pessoa ou instituição atendida: identificação do nome completo ou nome social e, quando necessário, outras informações sócio-demográficas.
II - Solicitante: identificação de quem solicitou o documento, especificando se a solicitação foi realizada pelo Poder Judiciário, por empresas, instituições públicas ou privadas, pela(o) própria(o) usuária(o_ do processo de trabalho prestado, ou outras pessoas interessadas.
III - Finalidade: deve conter descrição da razão e do motivo do pedido.
IV - Autora(or): identificação do nome da(do) psicóloga(o) responsável pela construção do documento, com a respectiva inscrição no Conselho Regional de Psicologia e titulação que comprove o conhecimento específico e competência no assunto.
Descrição da Demanda
§ 4º - Destina-se à transcrição do objetivo da consulta e/ou dos quesitos. Deve-se apresentar as informações referentes à problemática e os motivos, razões e expectativas que produziram o pedido do parecer, bem como sua finalidade. Neste item, a análise que se faz da demanda deve estar presente, de forma a justificar o procedimento adotado.
Análise
§ 5º - A discussão da questão focal do Parecer Psicológico se constitui na análise minuciosa da questão explanada e argumentada com base nos fundamentos éticos, técnicos e/ou conceituais da Psicologia existentes, bem como nas normativas vigentes que regula e orienta o exercício profissional. Neste item, assim como em todos os demais, a(o) psicóloga(o) deve respeitar as normas de referências de trabalhos científicos para suas citações e informações.
Conclusão
§ 6º - Neste item, a(o) psicóloga(o) apresentam seu posicionamento sobre a questão-problema ou documentos psicológicos questionados.
I - O documento é encerrado, com indicação do local, data de emissão, carimbo, em que conste nome completo ou nome social da(do) psicóloga(o), acrescido de sua inscrição profissional (com nome da(do) psicóloga(o) e número da inscrição), rubrica-se da primeira até a penúltima lauda, considerando que a última estará assinada.
II - Fica facultado à(ao) psicóloga(o) a opção de deixar destacado ao final do documento psicológico que este não pode ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação do documento, que o mesmo tem caráter sigiloso, que se trata de documento extrajudicial e que não se responsabiliza por seu uso após a entrega à(ao) solicitante;
III - O documento é encerrado, com indicação do local, data de emissão, carimbo, em que conste nome completo ou nome social da(do) psicóloga(o), acrescido de sua inscrição profissional (com nome da(do) psicóloga(o) e número da inscrição), rubrica-se da primeira até a penúltima lauda, considerando que a última estará assinada.
Seção IV
Guarda dos Documentos e Condições de Guarda
Art. 15 - Os documentos escritos decorrentes da prestação de serviços psicológicos, bem como todo o material que os fundamentaram, sejam eles em forma física ou digital, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme Resolução CFP 01/2009 ou outras que venham alterá-la ou substituí-la.
§ 1º - A responsabilidade pela guarda cabe à(ao) psicóloga(o), em conjunto com a instituição em que ocorreu a prestação de serviços profissionais.
§ 2º - Esse prazo poderá ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou em casos específicos em que as circunstâncias determinem que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
§ 3º - Em caso de interrupção do trabalho da(do) psicóloga(o), por quaisquer motivos, o destino dos documentos deverá seguir o recomendado no Art. 15 do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Seção V
Destino e Envio de Documentos
Art. 16 - Os documentos produzidos pela(o) psicóloga(o) devem ser entregues diretamente à solicitante ou ao solicitante da prestação do serviço psicológico, ou responsável legal em uma entrevista devolutiva.
§ 1º - Os documentos poderão ser produzidos em versão impressa, porém deverá ser assegurado o acesso restrito à(ao) solicitante e à pessoa atendida, devendo estar disponível, nos parâmetros da Resolução CFP nº 01/2009 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la, para apresentação no caso de fiscalização do Conselho Profissional ou instâncias judiciais.
§ 2º - É obrigatório que a(o) psicóloga(o) mantenha protocolo de entrega de documentos, com assinatura da(o) solicitante comprovando que esta(e) efetivamente recebeu o documento solicitado, e que se responsabiliza pelo uso e sigilo das informações contidas no documento.
Seção VI
Prazo de Validade dos Conteúdos dos Documentos
Art. 17 - O prazo de validade do conteúdo dos documentos escritos, decorrentes da prestação de serviços psicológicos, deverá ser parte integrante do documento, e indicada no último parágrafo do mesmo.
§ 1º - A validade indicada deverá considerar a normatização vigente na área em que atua a(o) psicóloga(o), bem como a natureza dinâmica do trabalho realizado, e a necessidade de atualização contínua das informações.
§ 2º - Não havendo definição normativa, o prazo de validade deve ser indicado pela(o) psicóloga(o), levando em consideração os objetivos da prestação de serviço, os procedimentos utilizados, os aspectos subjetivos e dinâmicos analisados, e as conclusões obtidas.
Seção VII
Entrevista Devolutiva
Art. 18 - Para entrega do relatório e laudo psicológico individual é dever da(do) psicóloga(o) realizar ao menos uma entrevista devolutiva à pessoa, grupo, instituição atendidas ou responsáveis legais.
§ 1º - Na impossibilidade desta se realizar, a(o) psicóloga(o) deve explicitar suas razões.
§ 2º - Nos demais documentos produzidos com base nesta resolução, é dever da(do) psicóloga(o), sempre que solicitado, realizar a entrevista devolutiva.
Art. 19 - Esta resolução entrará em vigor em 90 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as Resoluções CFP nº 007/2003 e 15/1996, sem prejuízo das demais disposições em contrário.
Rogério Giannini - Presidente do Conselho
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
Dou de 13/02/2019 (nº 31, Seção 1, pág. 82)
Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP º 07/2003 e Resolução CFP nº 15/1996.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971;
considerando que a(o) psicóloga(o), no seu exercício profissional, tem sido solicitada(o) à apresentar informações documentais com objetivos diversos, e a necessidade de referências para subsidiar a(o) psicóloga(o) na produção qualificada de documentos escritos;
considerando os princípios éticos fundamentais que norteiam a atividade profissional da(do) psicóloga(o), e os dispositivos sobre avaliação psicológica contidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo, diploma que disciplina e normatiza a relação entre as práticas profissionais e a sociedade que as legitima, e cujo conhecimento e cumprimento se constitui como condição mínima para o exercício profissional;
considerando que a Psicologia no Brasil tem nos últimos anos se deparado com demandas sociais que exigem da(do) psicóloga(o) uma atuação transformadora e significativa, com um papel mais ativo na promoção e respeito aos direitos humanos, levando em conta as implicações sociais decorrentes da finalidade do uso dos documentos escritos produzidos pelas(os) psicólogas(as);
considerando que, com o objetivo de garantir a valorização da autonomia, da participação sem discriminação, de uma saúde mental que sustente uma vida digna às pessoas, grupos e instituições, a(o) psicóloga(o) vem sendo inserida(o) e inserindo-se em diferentes setores de nossa sociedade, conquistando espaços emergentes que exigem normatizações que balizem sua ação com competência e ética;
considerando que ao exercer a profissão, a(o) psicóloga(o) deve entender o significado de sua habilitação a partir da utilização diversificada de conhecimentos, técnicas e procedimentos devidamente reconhecidos pela comunidade científica, e que se configuram nas formas de avaliação e intervenção sobre as pessoas, grupos e instituições;
considerando que a(o) psicóloga(o) deve caracterizar sua ação com autonomia intelectual e visão interdisciplinar, potencializando sua atitude investigativa e reflexiva para o desenvolvimento de uma percepção crítica da realidade diante das demandas das diversidades individuais, grupais e institucionais, sendo capaz de consolidar o conhecimento da Psicologia com padrões de excelência ética, técnica e científica em favor dos direitos humanos;
considerando que a(o) psicóloga(o) deve ser capaz de construir argumentos consistentes a partir da observação de fenômenos psicológicos, empregando referenciais teóricos e técnicos pertinentes em uma visão crítica, e de acordo com os princípios fundamentais dos direitos humanos, além de articular, de forma crítica, autônoma e eficiente, saberes próprios da Psicologia com vistas a promover a relação entre ciência, tecnologia e sociedade; garantir atenção à saúde; respeitar o contexto ecológico, a qualidade de vida e o bem-estar dos indivíduos e das coletividades, considerando sua diversidade;
considerando a complexidade do exercício profissional, e com o objetivo de orientar a(o) psicóloga(o) na construção de documentos decorrentes de seu exercício, tanto em processos de trabalho que envolve a avaliação psicológica, como em processos que envolvem o raciocínio psicológico, e intervenção nos mais variados campos de atuação, fornecendo os subsídios éticos e técnicos necessários para a elaboração qualificada da comunicação escrita;
considerando que toda a ação da(do) psicóloga(o) demanda um raciocínio psicológico que se caracteriza por uma atitude avaliativa, compreensiva, integradora e contínua que norteia sua intervenção em qualquer um dos campos de atuação da Psicologia e está relacionado ao contexto que origina a demanda;
considerando que um processo de avaliação psicológica se caracteriza por uma ação sistemática e delimitada no tempo, com a finalidade de diagnóstico ou não, que utiliza de fontes de informações fundamentais e complementares com o propósito de uma investigação realizada a partir de uma coleta de dados, estudo e interpretação de fenômenos e processos psicológicos;
considerando a função social do Sistema Conselhos de Psicologia em contribuir para o aprimoramento da qualidade técnico-científica dos métodos e procedimentos psicológicos;
considerando a Resolução CFP 01/1999, que estabelece normas de atuação para as(os) psicólogas(os) em relação à questão da Orientação Sexual; Resolução CFP 18/2002, que estabelece normas de atuação para as(os) psicólogas(os) em relação ao preconceito e à discriminação racial; a Resolução 01/2009, alterada pela Resolução CFP nº 005/2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos; a Resolução CFP 01/2018, que estabelece normas de atuação para as(os) psicólogas(os) em relação às pessoas transexuais e travestis e a Resolução CFP 09/2018 que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da(o) psicóloga(o), regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos - SATEPSI e revoga as Resoluções nº 002/2003, nº 006/2004 e nº 005/2012 e Notas Técnicas nº 01/2017 e 02/2017;
considerando que a(o) psicóloga(o) são profissionais que atuam também na área da saúde, com fundamento, inclusive, na caracterização efetuada pela Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde e a Classificação Brasileira de Ocupação;
considerando que o Artigo 13 parágrafo 1º da Lei nº 4.119 de 27 de agosto de 1962 estabelece que é função da(do) psicóloga(o) a elaboração de diagnóstico psicológico;
considerando a Resolução 218/97 do Conselho Nacional de Saúde;
considerando a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 24 de novembro de 2018, resolve:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º - Instituir as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional.
Parágrafo único - A presente Resolução tem como objetivos orientar a(o) psicóloga(o) na elaboração de documentos escritos produzidos no exercício da sua profissão, e fornecer os subsídios éticos e técnicos necessários para a produção qualificada da comunicação escrita.
Art. 2º - As regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, referido no artigo anterior, dispõe sobre os seguintes itens:
I - Princípios fundamentais;
II - Modalidades de documentos;
III - Conceito, finalidade e estrutura;
IV - Guarda dos documentos e condições de guarda;
V - Destino e envio de documentos;
VI - Prazo de validade dos conteúdos dos documentos;
VII - Entrevista devolutiva.
Art. 3º - Toda e qualquer comunicação por escrito decorrente do exercício profissional da(do) psicóloga(o) deverá seguir as diretrizes descritas neste manual.
§ 1º - Os casos omissos ou dúvidas sobre esta normativa referentes à matéria em questão serão resolvidos pela orientação e jurisprudência firmada pelos Conselhos Regionais de Psicologia e, naquilo que se aplicar, solucionadas pelo Conselho Federal de Psicologia de acordo com os termos previstos no art. 6º, alíneas g e h da Lei nº 5.766/1971, art. 13, item XII, do Decreto nº 79.822/1977, e art. 22 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005), ou legislações que venham a substituir estas, preservando o mérito aqui disposto.
§ 2º - A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.
Seção II
Princípios Fundamentais na Elaboração de Documentos Psicológicos Documento Psicológico
Art. 4º - O documento psicológico constitui instrumento de comunicação escrita resultante da prestação de serviço psicológico a pessoa, grupo ou instituição.
§ 1º - A confecção do documento psicológico deve ser realizada mediante solicitação por usuária(o) do serviço de Psicologia, por suas(seus) responsáveis legais, pr uma(um) profissional específico, por equipes multidisciplinares ou por autoridades, ou ser resultado de um processo de avaliação psicológica.
§ 2º - O documento psicológico sistematiza uma conduta profissional na relação direta de um serviço prestado a pessoa, grupo ou instituição.
§ 3º - A(o) psicóloga(o) deverá adotar como princípios fundamentais na elaboração de seus documentos, as técnicas da linguagem escrita formal (conforme artigo 6º) e os princípios éticos, técnicos e científicos da profissão (conforme artigos 5º e 7º).
§ 4º - De acordo com os deveres fundamentais da profissão na prestação de serviços psicológicos, as(os) envolvidas(os) no processo possuem o direito de receber informações sobre os objetivos e resultados do serviço prestado, e ter acesso ao documento produzido pela atividade da(do) psicóloga(o).
Princípios Técnicos
Art. 5º - São considerados princípios técnicos de elaboração de documentos psicológicos, e condição fundamental para a produção de documentos que decorrem das práticas profissionais, a qualidade técnica e científica.
§ 1º - Os documentos emitidos pela(o) psicóloga(o) concretizam informações que têm significado fundamental para as(os) envolvidas(os) no processo, devendo conter dados fidedignos que validam a construção do pensamento psicológico e a finalidade a que se destina.
§ 2º - A elaboração de documento decorrente do serviço prestado no exercício da profissão deve considerar que este é o resultado de uma avaliação e/ou intervenção psicológica, observando os condicionantes históricos e sociais, e seus efeitos nos fenômenos psicológicos.
§ 3º - O documento escrito resultante da prestação de serviços psicológicos deve considerar a natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada do fenômeno psicológico.
§ 4º - Ao produzirem documentos escritos, a(o) psicóloga(o) deve se basear no que dispõe o artigo 1º, alínea "c", do Código de Ética Profissional do Psicólogo, prestando serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional.
§ 5º - Na realização da Avaliação Psicológica, ao produzir documentos escritos, a(o) psicóloga(o) deve se basear no que dispõe o artigo 2º da Resolução CFP nº 009/2018, fundamentando sua decisão, obrigatoriamente, em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da(do) psicóloga(o) (fontes fundamentais de informação), podendo, a depender do contexto, recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação).
§ 6º - A(o) psicóloga(o) deve resguardar os cuidados com o sigilo profissional, conforme previsto nos artigos 9º e 10º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
§ 7º - Ao produzir um documento em que seja necessário referenciar material teórico técnico, as referências devem ser colocadas preferencialmente em nota de rodapé, observando a especificidade do documento produzido.
§ 8º - Toda e qualquer modalidade de documento deverá ter as laudas numeradas e rubricadas. Rubrica-se a primeira até a penúltima lauda, considerando que a última estará assinada.
Princípios da Linguagem Técnica
Art. 6º - O documento psicológico constitui instrumento de comunicação que tem como objetivo registrar o serviço prestado pela(o) psicóloga(o).
§ 1º - A(o) psicóloga(o), ao redigir o documento psicológico, devem expressarse de maneira precisa, expondo o raciocínio psicológico resultante da sua atuação profissional. O texto do documento deve ser expresso a partir de um encadeamento de frases e parágrafos que resultem em uma articulação de ideias, caracterizando uma sequência lógica de posicionamentos, que representem o nexo causal resultante de seu raciocínio.
§ 2º - A linguagem escrita deve basear-se nas normas cultas da língua portuguesa, na técnica da Psicologia, na objetividade da comunicação e na garantia dos Direitos Humanos (observando os Princípios Fundamentais do Código de Ética Profissional do Psicólogo, e as Resoluções CFP 01/1999, 018/2002 e 01/2018).
§ 3º - Os documentos técnicos resultantes da atuação profissional não correspondem às descrições literais dos atendimentos realizados, salvo quando tais descrições se justifiquem tecnicamente, e devem ser escritos de forma impessoal, na terceira pessoa, com coerência que expresse a ordenação de ideias e a interdependência dos diferentes itens da estrutura do documento.
Princípios Éticos
Art. 7º - Na elaboração de documento psicológico, a(o) psicóloga(o) baseará suas informações na observância dos princípios e dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo, além de outros dispositivos de Resoluções específicas.
§ 1º - De modo especial, deverão ser observados os Princípios Fundamentais, e os seguintes dispositivos normativos:
I - Artigo 1º, alíneas 'b', 'c', 'f', 'g', 'h', 'i', do Código de Ética Profissional;
II - Artigo 2º, alíneas 'f', 'g', 'h', 'j', 'k', 'q', do Código de Ética Profissional;
III - Artigo 11, do Código de Ética Profissional;
IV - Artigo 12, do Código de Ética Profissional;
V - Artigo 18, do Código de Ética Profissional.
§ 2º - Devem ser observados, ainda, os deveres da(do) psicóloga(o) no que diz respeito ao sigilo profissional, em relação às equipes interdisciplinares, às relações com a justiça e com as políticas públicas, e o alcance das informações na garantia dos Direitos Humanos, identificando riscos e compromissos do alcance social do documento elaborado.
§ 3º - À(ao) psicóloga(o) é vedada(o), sob toda e qualquer condição, o uso dos instrumentos, técnicas psicológicas e experiência profissional da Psicologia de modo a sustentar modelo institucional e ideológico de segregação dos diferentes modos de subjetivação.
§ 4º - Sempre que o trabalho exigir, pode a(o) psicóloga(o), mediante fundamentação, intervir sobre a própria demanda, e construir um projeto de trabalho que aponte para a reformulação dos condicionantes que provocam o sofrimento psíquico, a violação dos direitos humanos e a manutenção ou prática de preconceito, discriminação, violência e exploração como formas de dominação e segregação.
§ 5º - A(o) psicóloga(o) deve prestar serviço responsável e de qualidade, observando os princípios éticos e o compromisso social da Psicologia, de modo que a demanda, tal como formulada, seja compreendida como efeito de uma situação de grande complexidade.
§ 6º - É dever da(do) psicóloga(o) elaborar e fornecer documentos psicológicos, sempre que solicitado ou quando finalizado um processo de avaliação psicológica, conforme Art. 4, parágrafo 1.
§ 7º - A(o) psicóloga(o) fica responsável ética e disciplinarmente pelo cumprimento das disposições deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrentes das informações que fizerem constar nos documentos psicológicos.
Seção III
Modalidades de Documentos
Art. 8º - Constituem Modalidades de Documentos Psicológicos:
I - declaração;
II - Atestado Psicológico;
III - Relatório;
a) Psicológico;
b) Multiprofissional;
IV - Laudo Psicológico;
V - Parecer Psicológico;
Seção IV
Conceito, Finalidade e Estrutura Declaração - Conceito e Finalidade
Art. 9º - declaração consiste em um documento escrito, através do qual é descrita a prestação de serviço psicológico, e tem por finalidade registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação de serviço realizada ou em realização, abrangendo as seguintes informações:
I - Comparecimento da ou do atendido e acompanhante;
II - Acompanhamento psicológico realizado ou em realização;
III - Informações sobre tempo de acompanhamento, dias e horários.
IV - É vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos.
Estrutura
§ 1º - A estrutura do documento deve apresentar todas as informações detalhadas abaixo, em forma de itens ou em texto corrido.
I - Conter no título a palavra "declaração";
II - Expor no texto:
a) Nome completo ou nome social da(o) solicitante;
b) Finalidade do documento;
c) Informações solicitadas sobre local, dias, horários e duração do acompanhamento psicológico;
III - O documento deve ser encerrado com indicação do local, data de emissão, carimbo em que conste nome completo ou nome social da(o) psicóloga(o), acrescido de sua inscrição profissional (com nome da(o) psicóloga(o) e número da inscrição), e assinatura.
Atestado Psicológico - Conceito e Finalidade
Art. 10 - Atestado psicólogo consiste em um documento de atribuição da(do) psicóloga(o), que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, tendo como finalidade afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita.
§ 1º - O atestado presta-se também para comunicar o diagnóstico de condições mentais que incapacitem a pessoa atendida, com fins de:
I - Justificar faltas e impedimentos;
II - Justificar estar apto ou não para atividades específicas (tais como manuseio de arma de fogo, dirigir veículo motorizado no trânsito, assumir cargo público ou privado etc), após realização de um processo de avaliação psicológica, dentro do rigor técnico e ético que subscrevem a Resolução CFP nº 09/2018, e a presente;
III - Solicitar afastamento e/ou dispensa, subsidiado na afirmação atestada do fato;
IV - Diferentemente da declaração, o atestado psicológico é resultado de uma avaliação psicológica, de modo que seja vedado à(ao) psicóloga(o) atestar aquilo que não verificou através de processo de avaliação, como também atestar aquilo que extrapole o âmbito de sua competência profissional;
V - A emissão de atestado deve estar fundamentada no registro documental, conforme Resolução CFP nº 01/2009 ou aquelas que venham a alterá-la ou substituí-la, não isentando a(o) psicóloga(o) de guardar os registros em seus arquivos profissionais, pelo prazo estipulado nesta resolução;
VI - Os Conselhos Regionais poderão a qualquer tempo suscitar à(ao) psicóloga(o) a apresentação da fundamentação técnica-científica do atestado.
Estrutura
§ 2º - A formulação desse documento deve conter como título "Atestado Psicológico" e restringir-se à informação solicitada, contendo expressamente o fato constatado.
I - As informações deverão estar registradas em texto corrido, separadas apenas pela pontuação, sem parágrafos, evitando, com isso, riscos de adulteração.
II - No caso em que seja necessária a utilização de parágrafos, a(o) psicóloga(o) deverá preencher esses espaços com traços.
III - O conteúdo do atestado deve garantir todas as informações da estrutura detalhada abaixo:
a) Título: "Atestado Psicológico"
b) Identificação da pessoa ou instituição atendida, devendo conter o nome completo ou nome social e, quando necessário, outras informações sócio-demográficas;
c) Identificação de quem solicitou o documento, especificando se a solicitação foi realizada pelo Poder Judiciário, por empresas, instituições públicas ou privadas, pela(o) própria(o) usuária(o) do processo de trabalho prestado, ou por outras(os) interessadas(os);
d) Descrição da finalidade, razão ou motivo do pedido;
e) Descrição das condições psicológicas da(o) solicitante advindas do raciocínio psicológico ou processo de avaliação psicológica realizado, respondendo ao objetivo do mesmo. Quando justificadamente necessário, fica facultado à(ao) psicóloga(o) o uso da Classificação Internacional de Doenças (CID), ou outras Classificações de diagnóstico, cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico;
IV - Fica facultada à(ao) psicóloga(o) a opção de deixar destacado ao final do documento psicológico que este não pode ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação do documento, que o mesmo tem caráter sigiloso, que se trata de documento extrajudicial.
V - O documento deve ser encerrado com indicação do local, data de emissão, carimbo em que conste nome completo ou nome social da(do) psicóloga(o), acrescido de sua inscrição profissional (com nome da(do) psicóloga(o) e número da inscrição). Rubrica-se da primeira à penúltima lauda, considerando que a última estará assinada.
Relatório Psicológico - Conceito e Finalidade
Art. 11 - O relatório psicológico consiste em um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter informativo. Visa a comunicar a atuação profissional da(do) psicóloga(o), em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.
I - O relatório psicológico é uma peça de natureza e valor técnico-científico, devendo conter narrativa detalhada e didática, com precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível à destinatária ou ao destinatário, respeitando os preceitos do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
II - Deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o), em conformidade com a Resolução CFP nº 01/2009 ou resoluções que venham a alterá-la ou substituí-la, ao longo de sua atuação em diferentes campos.
III - O relatório psicológico não corresponde à descrição literal das sessões, atendimento ou acolhimento realizado, salvo quando tal descrição se justifique tecnicamente, e deve explicitar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnicocientífico do profissional, bem como suas conclusões e/ou recomendações.
Estrutura
§ 1º - O conteúdo do relatório deve garantir todas as informações da estrutura detalhada abaixo, em forma de itens ou em texto corrido.
I - O relatório psicológico é composto de 5 (cinco) itens:
a) Identificação;
b) Descrição da demanda;
c) Procedimento;
d) Análise;
e) Conclusão ou considerações finais.
Identificação
§ 2º - Neste item, a(o) psicóloga(o) deve fazer constar no documento:
I - Título: Relatório Psicológico
II - Pessoa ou instituição atendida: identificação do nome completo ou nome social e, quando necessário, outras informações sócio-demográficas.
III - Solicitante: identificação de quem solicitou o documento, especificando se a solicitação foi realizada pelo Poder Judiciário, por empresas, instituições públicas ou privadas, pela(o) própria(o) usuária(o) do processo de trabalho prestado, ou por outras(os) interessadas(os).
IV - Finalidade: descrição da razão pertinente e motivo do pedido.
V - Autor: deverá ser colocado o nome completo ou nome social da(do) psicóloga(o) responsável pela construção do documento, com a respectiva inscrição no Conselho Regional de Psicologia.
Descrição da Demanda
§ 3º - Neste item a(o) psicóloga(o) autora(or) do relatório deve descrever as informações que recebeu sobre o que motivou a busca pelo processo de trabalho prestado pela(o) psicóloga(o), indicando quem forneceu as informações, bem como as expectativas que produziram a solicitação do documento.
I - A descrição deve apresentar o raciocínio técnico-científico que justifica o processo de trabalho utilizado na prestação do serviço psicológico.
II - A descrição constitui requisito indispensável para a justificação dos procedimentos utilizados, conforme o parágrafo 4º deste artigo.
Procedimentos
§ 4º - Neste item a(o) psicóloga(o) autora(or) do relatório deve apresentar os recursos técnico-científicos utilizados, especificando o referencial teórico metodológico que fundamentou suas análises, interpretações e conclusões.
I - Cumpre à(ao) psicóloga(o) autoras(es) do relatório citar as pessoas ouvidas no processo de trabalho desenvolvido, as informações objetivas, o número de encontros ou tempo de duração.
II - Os procedimentos adotados devem ser pertinentes à complexidade do que está sendo demandado.
Análise
§ 5º - Neste item devem constar, de forma descritiva, narrativa e analítica, as principais características e evolução do trabalho realizado, baseando-se em um pensamento sistêmico sobre os dados colhidos e as situações relacionadas à demanda que envolve o processo de atendimento ou acolhimento, sem que isso corresponda a uma descrição literal das sessões, atendimento ou acolhimento, salvo quando tal descrição se justificar tecnicamente.
I - A análise da(o) profissional deve estar fundamentada teórica e tecnicamente.
No texto somente deve ser relatado o que for necessário para informar o encaminhamento, como disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
II - É vedado à(ao) psicóloga(o) fazer constarem afirmações de qualquer ordem sem identificação da fonte de informação, ou sem a sustentação em fatos e/ou teorias.
III - A linguagem deve ser precisa, especialmente quando se referir a dados de natureza subjetiva, expressando-se de maneira objetiva.
Conclusão
§ 6º - Neste item a(o) psicóloga(o) autora(or) do relatório deve descrever suas conclusões, a partir do relato delineado na análise, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo.
I - Na conclusão pode constar encaminhamento, orientação e sugestão de continuidade do atendimento ou acolhimento.
II - Fica facultada à(ao) psicóloga(o) a opção de deixar destacado, ao final do relatório, que este não pode ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, que o mesmo tem caráter sigiloso, que se trata de documento extrajudicial e que não se responsabiliza pelo uso dado ao relatório por parte da pessoa, grupo ou instituição, após a sua entrega em entrevista devolutiva presencial.
III - O documento deve ser encerrado com indicação do local, data de emissão, carimbo em que conste nome completo ou nome social da(do) psicóloga(o), acrescido de sua inscrição profissional (com nome da(do) psicóloga(o) e número da inscrição), com todas as páginas numeradas, rubrica-se da primeira à penúltima lauda, considerando que a última estará assinada.
Relatório Multiprofissional - Conceito e Finalidade
Art. 12 - O relatório multiprofissional é produzido quando a(o) psicóloga(o) atua em contexto em que há uma demanda multiprofissional, ocasião em que o relatório pode ser produzido em conjunto com profissionais de outras áreas, preservando a sua autonomia e a ética profissional. A(o) psicóloga(o) deve observar as mesmas características do relatório psicológico nos termos do Artigo 11.
I - É indispensável que a(o) psicóloga(o) registre informações necessárias para o cumprimento dos objetivos da atuação multiprofissional, resguardando o caráter do documento como registro e forma de atuação em equipe, isto é, considerando o sigilo profissional com base no Código de Ética Profissional.
Estrutura
§ 1º - O conteúdo do Relatório Multiprofissional deve garantir, no que tange à atuação da(do) psicóloga(o), todas as informações dos itens detalhados abaixo:
I - O Relatório Multiprofissional é composto de 5 (cinco) itens:
a) Identificação
b) Descrição da demanda
c) Procedimento
d) Análise
e) Conclusão ou considerações finais Identificação
§ 2º - Neste item, a(o) psicóloga(o) deve fazer constar no documento:
I - Pessoa ou instituição atendida: identificação do nome completo ou nome social e, quando necessário, outras informações sócio-demográficas.
II - Solicitante: identificação de quem solicitou o documento (se a solicitação foi do Poder Judiciário, de empresas, instituições públicas ou privadas ou da(o) própria(o) usuária(o) do processo de trabalho prestado ou outras(os) );
III - Finalidade: descrição da razão e motivo do pedido;
IV - Autora(or): deverá ser colocado o nome das(os) profissionais responsáveis pela construção do documento com indicação de sua categoria profissional e o respectivo registro em órgão de classe, quando houver.
Descrição da Demanda
§ 3º - Neste item a(o) psicóloga(o), autora(or) desse documento, deve descrever as informações que receberam sobre o que motivou a busca pelo processo de trabalho multiprofissional prestado, tomando o cuidado para indicar quem forneceu as informações, bem como as expectativas que produziram a solicitação do documento.
I - A descrição deve apresentar o raciocínio técnico-científico que justifica o processo de trabalho utilizado na prestação do serviço psicológico e/ou multiprofissional.
II - A descrição constitui requisito indispensável para a justificação dos procedimentos utilizados, conforme o parágrafo 4º deste artigo.
Procedimento
§ 4º - Devem estar descritos todos os procedimentos realizados pela(o) psicóloga(o), especificando o referencial teórico que fundamentou suas análises e interpretações. No caso de haver procedimentos ou uso de técnicas privativas da profissão, estas devem vir separadas das descritas pelos demais profissionais.
Análise
§ 5º - Neste item, orienta-se que cada profissional faça sua análise separadamente. As informações oriundas da análise de cada profissional iniciam com o subtítulo que informa o nome e a categoria profissional. As(os) psicólogas(os) devem seguir as orientações que constam no item da análise do Relatório Psicológico.
I - O relatório multiprofissional não isenta as(os) psicólogas(os) de realizar o registro documental, conforme Resolução CFP nº 01/2009, ou aquelas que venham a alterá-la ou substituí-la.
Conclusão
§ 6º - A conclusão do relatório pode ser realizada em conjunto, principalmente nos casos em que se trate de um processo de trabalho interdisciplinar. A(o) psicóloga(o) deve concluir a partir do relato delineado na análise, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo. Pode constar encaminhamento, orientação e sugestão de continuidade do atendimento ou acolhimento.
I - Fica facultado à(ao) psicóloga(o) a opção de deixar destacado, ao final do documento, que este não pode ser utilizado para fins diferentes do apontado no seu item de identificação quanto à finalidade, que o mesmo possui caráter sigiloso, que se trata de documento extrajudicial e que não se responsabiliza por seu uso após a entrega do relatório.
II - O documento é encerrado, com indicação do local, data de emissão, carimbo, em que conste nome completo das(dos) profissionais e os números de inscrição na sua categoria profissional, e rubrica-se da primeira até a penúltima lauda, considerando que a última estará assinada.
Laudo Psicológico - Conceito e Finalidade
Art. 13 - O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda, e a quem o solicitou. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo e instituição atendida.
I - O laudo psicológico é uma peça de natureza e valor técnico-científico, devendo conter narrativa detalhada e didática, com precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível ao destinatário, respeitando os preceitos do Código de Ética Profissional.
II - Deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o), em conformidade com a Resolução CFP nº 01/2009, ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la, bem como na interpretação e análise dos dados obtidos por meio de métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional, conforme Resolução CFP nº 09/2018, ou outras que venham a alterála ou substituí-la.
III - Deve considerar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnicocientífico do profissional, fundamentado teórica e tecnicamente, bem como suas conclusões e recomendações, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo.
IV - O laudo psicológico deve apresentar os procedimentos e conclusoÞes gerados pelo processo da avaliação psicoloìgica, relatando o encaminhamento, as intervenções, o diagnoìstico, o prognoìstico, hipótese diagnóstica e evolução do caso, orientação e sugestaÞo de projeto terapêutico, limitando-se a fornecer somente as informações necessárias relacionadas aÌ demanda.
V - Nos casos em que as(os) psicólogas(os) atuem em equipes multiprofissionais, e havendo solicitação de um documento decorrente da avaliação, o laudo psicológico ou informações decorrentes da avaliação psicológica poderão compor um documento único.
VI - Na hipótese do parágrafo anterior, é indispensável que a(o) psicóloga(o) registre informações necessárias para o cumprimento dos objetivos da atuação multiprofissional, resguardando o caráter do documento como registro e forma de avaliação em equipe, isto é, considerando o sigilo profissional com base no Código de Ética Profissional da Psicologia.
Estrutura
§ 1º - O laudo psicológico deve apresentar todas as informações da estrutura detalhada abaixo, em forma de itens.
I - O Laudo Psicológico é composto de 6 (seis) itens:
a) Identificação
b) Descrição da demanda
c) Procedimento
d) Análise
e) Conclusão ou considerações finais
f) Referências bibliográficas Identificação
§ 2º - Neste item, a(o) psicóloga(o) deve fazer constar no documento:
I - Pessoa ou instituição atendida: identificação do nome completo ou nome social e, quando necessário, outras informações sócio-demográficas.
II - Solicitante: identificação de quem solicitou o documento, especificando se a solicitação foi realizada pelo Poder Judiciário, por empresas, instituições públicas ou privadas, pela(o) própria(o) usuária(o) do processo de trabalho prestado, ou outras pessoas interessadas.
III - Finalidade: descrição da razão, motivo e finalidade do pedido.
IV - Autoras(es): indicação do nome da(do) psicóloga(o) responsável pela construção do documento, com a respectiva inscrição no Conselho Regional de Psicologia.
Descrição da Demanda
§ 3º - Neste item, a(o) psicóloga(o) autora(or) do laudo deve descrever as informações recebidas que motivaram a busca pelo processo de trabalho prestado pela(o) psicóloga(o), tomando o cuidado para indicar as fontes para obtenção das informações, bem como as expectativas que produziram a solicitação do documento.
I - A descrição deve apresentar o raciocínio técnico-científico que justifica o processo de trabalho utilizado na prestação do serviço psicológico.
II - A descrição constitui requisito indispensável para a justificação dos procedimentos utilizados, conforme o parágrafo 4º deste artigo.
Procedimentos
§ 4º - Neste item a(o) psicóloga(o) autora(or) do laudo devem apresentar os recursos técnico-científicos utilizados no processo de avaliação psicológica, especificando o referencial teórico metodológico que norteou suas análises, interpretações e conclusões.
I - Cumpre à autora(or) do laudo citar as pessoas ouvidas no processo de trabalho desenvolvido, as informações objetivas, o número de encontros ou tempo de duração.
II - Os procedimentos adotados devem ser pertinentes à complexidade do que está sendo demandado, e a(o) profissional deve orientar-se pela Resolução CFP nº 09/2018, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da(o) psicóloga(o), e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos - SATEPSI, ou resoluções que venham a alterá-la ou substituí-la.
Análise
§ 5º - É a parte do documento na qual a(o) psicóloga(o) faz uma exposição descritiva de forma metoìdica, objetiva e coerente com os dados colhidos e das situações vividas relacionados à demanda em sua complexidade, lembrando que não se trata da descrição da sessão ou atendimento. O laudo psicológico, portanto, deve considerar a natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada do seu objeto de estudo.
I - Nessa exposição, deve-se respeitar a fundamentação teórica que sustenta o instrumental teìcnico utilizado, bem como princípios éticos e as questões relativas ao sigilo das informações. Somente deve ser relatado o que for necessaìrio para informar o encaminhamento, como disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
II - A(o) psicóloga(o), ainda nesta parte, não deve fazer afirmações sem sustentação em fatos ou teorias, devendo ter linguagem precisa, especialmente quando se referir a dados de natureza subjetiva, expressando-se de maneira objetiva.
Conclusão
§ 6º - Neste item, a(o) psicóloga(o) autora(or) do laudo deve descrever suas conclusões a partir do relato delineado na análise, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo. Na conclusão indica-se os encaminhamentos e intervenções, o diagnóstico, prognóstico e hipótese diagnóstica, a evolução do caso, orientação ou sugestão de projeto terapêutico.
I - Fica facultado à(ao) psicóloga(o) a opção de deixar destacado, ao final do documento psicológico, que este não pode ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação do documento, que o mesmo tem caráter sigiloso, que se trata de documento extrajudicial, e que não se responsabiliza por seu uso após a entrega do laudo.
II - O documento é encerrado, com indicação do local, data de emissão, carimbo, em que conste nome completo ou nome social da(do) psicóloga(o), acrescido de sua inscrição profissional (com nome da(do) psicóloga(o) e número da inscrição), rubrica-se da primeira até a penúltima lauda, considerando que a última estará assinada.
Referências Bibliográficas
§ 7º - Na elaboração de laudos, é obrigatória a informação das fontes científicas ou referências bibliográficas utilizadas, em nota de rodapé, preferencialmente.
Parecer - Conceito e Finalidade
Art. 14 - O parecer psicológico é um pronunciamento por escrito, que tem como finalidade apresentar uma análise técnica, respondendo a questões focais do campo psicológico.
I - O parecer psicológico visa a dirimir dúvidas de uma "questão-problema" ou documento psicológico, que estão interferindo na decisão do solicitante, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta.
II - A elaboração de parecer psicológico exige da(o) psicóloga(o) conhecimento específico e competência no assunto, e seu resultado pode ser indicativo ou conclusivo.
III - O parecer psicológico não é documento resultante de um processo de avaliação psicológica e de intervenção psicológica.
Estrutura
§ 1º - A estrutura deve apresentar todas as informações detalhadas abaixo, em forma de itens.
I - O Parecer é composto de 6 (seis) itens:
a) Título: Parecer Psicológico b) Identificação;
c) Descrição da demanda;
d) Procedimento;
e) Análise;
f) Conclusão ou considerações finais.
Identificação
§ 2º - Neste item, a(o) psicóloga(o) deve fazer constar no documento:
I - Pessoa ou instituição atendida: identificação do nome completo ou nome social e, quando necessário, outras informações sócio-demográficas.
II - Solicitante: identificação de quem solicitou o documento, especificando se a solicitação foi realizada pelo Poder Judiciário, por empresas, instituições públicas ou privadas, pela(o) própria(o) usuária(o_ do processo de trabalho prestado, ou outras pessoas interessadas.
III - Finalidade: deve conter descrição da razão e do motivo do pedido.
IV - Autora(or): identificação do nome da(do) psicóloga(o) responsável pela construção do documento, com a respectiva inscrição no Conselho Regional de Psicologia e titulação que comprove o conhecimento específico e competência no assunto.
Descrição da Demanda
§ 4º - Destina-se à transcrição do objetivo da consulta e/ou dos quesitos. Deve-se apresentar as informações referentes à problemática e os motivos, razões e expectativas que produziram o pedido do parecer, bem como sua finalidade. Neste item, a análise que se faz da demanda deve estar presente, de forma a justificar o procedimento adotado.
Análise
§ 5º - A discussão da questão focal do Parecer Psicológico se constitui na análise minuciosa da questão explanada e argumentada com base nos fundamentos éticos, técnicos e/ou conceituais da Psicologia existentes, bem como nas normativas vigentes que regula e orienta o exercício profissional. Neste item, assim como em todos os demais, a(o) psicóloga(o) deve respeitar as normas de referências de trabalhos científicos para suas citações e informações.
Conclusão
§ 6º - Neste item, a(o) psicóloga(o) apresentam seu posicionamento sobre a questão-problema ou documentos psicológicos questionados.
I - O documento é encerrado, com indicação do local, data de emissão, carimbo, em que conste nome completo ou nome social da(do) psicóloga(o), acrescido de sua inscrição profissional (com nome da(do) psicóloga(o) e número da inscrição), rubrica-se da primeira até a penúltima lauda, considerando que a última estará assinada.
II - Fica facultado à(ao) psicóloga(o) a opção de deixar destacado ao final do documento psicológico que este não pode ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação do documento, que o mesmo tem caráter sigiloso, que se trata de documento extrajudicial e que não se responsabiliza por seu uso após a entrega à(ao) solicitante;
III - O documento é encerrado, com indicação do local, data de emissão, carimbo, em que conste nome completo ou nome social da(do) psicóloga(o), acrescido de sua inscrição profissional (com nome da(do) psicóloga(o) e número da inscrição), rubrica-se da primeira até a penúltima lauda, considerando que a última estará assinada.
Seção IV
Guarda dos Documentos e Condições de Guarda
Art. 15 - Os documentos escritos decorrentes da prestação de serviços psicológicos, bem como todo o material que os fundamentaram, sejam eles em forma física ou digital, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme Resolução CFP 01/2009 ou outras que venham alterá-la ou substituí-la.
§ 1º - A responsabilidade pela guarda cabe à(ao) psicóloga(o), em conjunto com a instituição em que ocorreu a prestação de serviços profissionais.
§ 2º - Esse prazo poderá ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou em casos específicos em que as circunstâncias determinem que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
§ 3º - Em caso de interrupção do trabalho da(do) psicóloga(o), por quaisquer motivos, o destino dos documentos deverá seguir o recomendado no Art. 15 do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Seção V
Destino e Envio de Documentos
Art. 16 - Os documentos produzidos pela(o) psicóloga(o) devem ser entregues diretamente à solicitante ou ao solicitante da prestação do serviço psicológico, ou responsável legal em uma entrevista devolutiva.
§ 1º - Os documentos poderão ser produzidos em versão impressa, porém deverá ser assegurado o acesso restrito à(ao) solicitante e à pessoa atendida, devendo estar disponível, nos parâmetros da Resolução CFP nº 01/2009 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la, para apresentação no caso de fiscalização do Conselho Profissional ou instâncias judiciais.
§ 2º - É obrigatório que a(o) psicóloga(o) mantenha protocolo de entrega de documentos, com assinatura da(o) solicitante comprovando que esta(e) efetivamente recebeu o documento solicitado, e que se responsabiliza pelo uso e sigilo das informações contidas no documento.
Seção VI
Prazo de Validade dos Conteúdos dos Documentos
Art. 17 - O prazo de validade do conteúdo dos documentos escritos, decorrentes da prestação de serviços psicológicos, deverá ser parte integrante do documento, e indicada no último parágrafo do mesmo.
§ 1º - A validade indicada deverá considerar a normatização vigente na área em que atua a(o) psicóloga(o), bem como a natureza dinâmica do trabalho realizado, e a necessidade de atualização contínua das informações.
§ 2º - Não havendo definição normativa, o prazo de validade deve ser indicado pela(o) psicóloga(o), levando em consideração os objetivos da prestação de serviço, os procedimentos utilizados, os aspectos subjetivos e dinâmicos analisados, e as conclusões obtidas.
Seção VII
Entrevista Devolutiva
Art. 18 - Para entrega do relatório e laudo psicológico individual é dever da(do) psicóloga(o) realizar ao menos uma entrevista devolutiva à pessoa, grupo, instituição atendidas ou responsáveis legais.
§ 1º - Na impossibilidade desta se realizar, a(o) psicóloga(o) deve explicitar suas razões.
§ 2º - Nos demais documentos produzidos com base nesta resolução, é dever da(do) psicóloga(o), sempre que solicitado, realizar a entrevista devolutiva.
Art. 19 - Esta resolução entrará em vigor em 90 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as Resoluções CFP nº 007/2003 e 15/1996, sem prejuízo das demais disposições em contrário.
Rogério Giannini - Presidente do Conselho
Associação terá que reintegrar médico demitido por expressar opinião política
Demitido por manifestar opinião contrária ao partido político no poder e por criticar o que considerava mazelas na saúde pública do município, um médico de Araçatuba teve reconhecido o direito de ser reintegrado aos quadros da Associação Saúde da Família (ASF). A decisão foi tomada pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que também reduziu de R$ 50 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga ao profissional.
O médico trabalhou na ASF com registro em carteira de 11 de abril de 2013 a 15 de dezembro de 2015. Em seu recurso, a associação negou que a dispensa tenha sido discriminatória e alegou que apenas fez uso de seu direito potetastivo de dispensar um empregado sem justa causa e com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.
Para o empregado, a dispensa se deu em razão de seu posicionamento político-ideológico, o qual, à época, era contrário ao da gestão municipal, que mantinha contrato de prestação de serviços na área de saúde com a reclamada (contrato de gestão).
Para a relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não há dúvida de que a dispensa do médico foi "ato discriminatório e, nos termos da Constituição e da Lei 9029/95, correta a decisão de origem, inclusive quanto à determinação de imediata reintegração do obreiro".
"O que indica o conjunto probatório produzido é que a reclamada assim agiu, ao dispensar um colaborador de reconhecido valor profissional, que era necessário para o cumprimento da manutenção de equipe mínima da UBS, sem que tenha apresentado razão lógica/administrativa para tal dispensa, três dias após ter ele se manifestado contrário à política praticada pelos membros do poder executivo local à época", concluiu Larissa.
Sobre o valor da indenização por danos morais, arbitrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba em R$ 50 mil, a Câmara entendeu que ele deveria ser adequado às circunstâncias do caso, "levando-se em consideração inclusive o porte da reclamada, para que guarde relação de proporcionalidade com a extensão do dano e atinja a finalidade pedagógica da indenização", e, nesse sentido, reduziu-o para R$ 20 mil, valor "mais razoável". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0010358-71.2017.5.15.0103- RO
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-fev-13/associacao-reintegrar-medico-demitido-expressar-opiniao)
O médico trabalhou na ASF com registro em carteira de 11 de abril de 2013 a 15 de dezembro de 2015. Em seu recurso, a associação negou que a dispensa tenha sido discriminatória e alegou que apenas fez uso de seu direito potetastivo de dispensar um empregado sem justa causa e com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.
Para o empregado, a dispensa se deu em razão de seu posicionamento político-ideológico, o qual, à época, era contrário ao da gestão municipal, que mantinha contrato de prestação de serviços na área de saúde com a reclamada (contrato de gestão).
Para a relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não há dúvida de que a dispensa do médico foi "ato discriminatório e, nos termos da Constituição e da Lei 9029/95, correta a decisão de origem, inclusive quanto à determinação de imediata reintegração do obreiro".
"O que indica o conjunto probatório produzido é que a reclamada assim agiu, ao dispensar um colaborador de reconhecido valor profissional, que era necessário para o cumprimento da manutenção de equipe mínima da UBS, sem que tenha apresentado razão lógica/administrativa para tal dispensa, três dias após ter ele se manifestado contrário à política praticada pelos membros do poder executivo local à época", concluiu Larissa.
Sobre o valor da indenização por danos morais, arbitrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba em R$ 50 mil, a Câmara entendeu que ele deveria ser adequado às circunstâncias do caso, "levando-se em consideração inclusive o porte da reclamada, para que guarde relação de proporcionalidade com a extensão do dano e atinja a finalidade pedagógica da indenização", e, nesse sentido, reduziu-o para R$ 20 mil, valor "mais razoável". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0010358-71.2017.5.15.0103- RO
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-fev-13/associacao-reintegrar-medico-demitido-expressar-opiniao)
terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Justiça referenda a Resolução da Telemedicina, aprovada pelo CFM
A Justiça Federal recusou nesta terça-feira (12) o pedido de liminar requerido pelo Sindicato dos Médicos de Pernambuco que pretendia a suspensão imediata dos efeitos da Resolução nº 2.227/2018, do Conselho Federal de Medicina (CFM). Em sua decisão, o juiz Francisco Alves dos Santos Júnior afirma que a prestação de serviços médicos à distância não configura novidade no País e que, diante dessa realidade, o CFM “é a entidade responsável pela fiscalização e normatização” desse tipo de atividade em território nacional.
No seu entendimento a Resolução nº 2.227/2018 estabeleceu requisitos de segurança para a realização da telemedicina no Brasil. Para ele, o CFM não podia se furtar de regulamentar sua prática, o que traz benefícios para os pacientes e os profissionais. Ao emitir sua decisão, o magistrado estabeleceu sua prevenção para analisar todos os processos sobre o tema, ou seja, independentemente de onde novas ações sejam propostas caberá a ele julgar.
Em outra ação sobre o mesmo tema, proposta pelo Sindicato dos Médicos do Ceará, o CFM já solicitou que seja analisada a prevenção, sendo que o processo deverá ser remetido para o juiz Francisco Alves dos Santos Júnior. Apesar da Justiça ter referendado a Resolução, o CFM mantém aberta consulta pública com o objetivo de aperfeiçoa-la.
Para tanto, aguarda contribuições de médicos e de suas entidades de representação. As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 7 de abril. Os médicos podem fazer isso ao acessar plataforma online, disponível no site do Conselho Federal de Medicina. Por sua vez, as entidades deverão enviar as suas propostas por meio de ofício para a autarquia.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28079:2019-02-12-21-04-19&catid=3
No seu entendimento a Resolução nº 2.227/2018 estabeleceu requisitos de segurança para a realização da telemedicina no Brasil. Para ele, o CFM não podia se furtar de regulamentar sua prática, o que traz benefícios para os pacientes e os profissionais. Ao emitir sua decisão, o magistrado estabeleceu sua prevenção para analisar todos os processos sobre o tema, ou seja, independentemente de onde novas ações sejam propostas caberá a ele julgar.
Em outra ação sobre o mesmo tema, proposta pelo Sindicato dos Médicos do Ceará, o CFM já solicitou que seja analisada a prevenção, sendo que o processo deverá ser remetido para o juiz Francisco Alves dos Santos Júnior. Apesar da Justiça ter referendado a Resolução, o CFM mantém aberta consulta pública com o objetivo de aperfeiçoa-la.
Para tanto, aguarda contribuições de médicos e de suas entidades de representação. As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 7 de abril. Os médicos podem fazer isso ao acessar plataforma online, disponível no site do Conselho Federal de Medicina. Por sua vez, as entidades deverão enviar as suas propostas por meio de ofício para a autarquia.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28079:2019-02-12-21-04-19&catid=3
segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
NHS to offer user-pay genetic testing
*by Xavier Symons
The UK’s National Health Service plans roll out a new two-tier genetic testing service, in a move that has raised concerns among genetics experts.
The announcement was made late last month by British Health Secretary, Matthew Hancock, who said that the UK plans to lead the world on genomic sequencing.
“Genomics has the potential to transform healthcare and I’m really proud that the UK is leading the world,” he said, adding that “seriously ill children and adults with genetic conditions, including cancer, will be offered DNA analysis as part of their routine care [from this year onward]”.
A genomics test will also be offered to healthy people who are willing to pay. Consumers will have their DNA analysed by NHS scientists in an attempt to predict the patient’s risk of developing various conditions, including cancer and dementia. The data from the tests will be anonymised and used by researchers to help develop treatments for genetic conditions.
“There are huge benefits to sequencing as many genomes as we can – every genome sequenced moves us a step closer to unlocking life-saving treatments”, Mr Hancock said.
In December last year the Government’s 100,000 Genomes Project announced that it had reached its goal of sequencing 100,000 human genomes.
There is, however, concern about a lack of genetic literacy among consumers. It is unclear whether people who receive the new test will routinely be offered counselling to deal with the contents of the reports they receive.
Anneke Lucassen, the chairwoman of the British Society for Genetic Medicine, told The Times: “There is still a lot of misunderstanding of what whole-genome sequencing can deliver. There is a view that it will give you clear clinical predictions and, most of the time, it will not.”
Some are concerned as to whether the NHS can be trusted to hold such sensitive data securely after a number of previous scandals including a scrapped plan to share GP records with private firms.
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/nhs-to-offer-user-pay-genetic-testing/12951
The UK’s National Health Service plans roll out a new two-tier genetic testing service, in a move that has raised concerns among genetics experts.
The announcement was made late last month by British Health Secretary, Matthew Hancock, who said that the UK plans to lead the world on genomic sequencing.
“Genomics has the potential to transform healthcare and I’m really proud that the UK is leading the world,” he said, adding that “seriously ill children and adults with genetic conditions, including cancer, will be offered DNA analysis as part of their routine care [from this year onward]”.
A genomics test will also be offered to healthy people who are willing to pay. Consumers will have their DNA analysed by NHS scientists in an attempt to predict the patient’s risk of developing various conditions, including cancer and dementia. The data from the tests will be anonymised and used by researchers to help develop treatments for genetic conditions.
“There are huge benefits to sequencing as many genomes as we can – every genome sequenced moves us a step closer to unlocking life-saving treatments”, Mr Hancock said.
In December last year the Government’s 100,000 Genomes Project announced that it had reached its goal of sequencing 100,000 human genomes.
There is, however, concern about a lack of genetic literacy among consumers. It is unclear whether people who receive the new test will routinely be offered counselling to deal with the contents of the reports they receive.
Anneke Lucassen, the chairwoman of the British Society for Genetic Medicine, told The Times: “There is still a lot of misunderstanding of what whole-genome sequencing can deliver. There is a view that it will give you clear clinical predictions and, most of the time, it will not.”
Some are concerned as to whether the NHS can be trusted to hold such sensitive data securely after a number of previous scandals including a scrapped plan to share GP records with private firms.
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/nhs-to-offer-user-pay-genetic-testing/12951
New Mexico assisted suicide bill endorsed by House committee
*by Xavier Symons
The US state of New Mexico may become the next jurisdiction to pass assisted suicide legislation, with a House of Representatives Health and Human Services Committee voting 4-3 on Monday to endorse an ‘assisted dying’ bill. The bill has been referred to a judiciary committee for further consideration.
Medically assisted suicide is legal in seven states and Washington, D.C. More than a dozen states are expected to consider this year legislation that allows the terminally ill to end their lives.
The New Mexico bill has been described by some as the most radical in the world. Provisions that set it apart from legislation in other US states include a shorter, two-day waiting period between the time a prescription for life-ending drugs is authorized and when it is made available to a patient. The New Mexico bill would add not only physicians but also physician assistants and nurse practitioners to the list of medical professionals who can prescribe life-ending medication.
“I’ve worked with people who are terminally ill. I have worked in hospice, been the caregiver at the bedside of family and friends”, said Deborah Armstrong, a Democrat representative who is sponsoring the bill “It’s a very personal issue for me”.
Republican representative Gregg Schmedes, a surgeon from Albuquerque who voted against the bill, questioned the degree to which doctors can determine with certainty that any patient is going to die. He also raised objections to a "conscience clause" in the bill that allows doctors to decline to participate in medically assisted suicide under all circumstances — but must refer the patient to another doctor.
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/new-mexico-assisted-suicide-bill-endorsed-by-house-committee/12953
The US state of New Mexico may become the next jurisdiction to pass assisted suicide legislation, with a House of Representatives Health and Human Services Committee voting 4-3 on Monday to endorse an ‘assisted dying’ bill. The bill has been referred to a judiciary committee for further consideration.
Medically assisted suicide is legal in seven states and Washington, D.C. More than a dozen states are expected to consider this year legislation that allows the terminally ill to end their lives.
The New Mexico bill has been described by some as the most radical in the world. Provisions that set it apart from legislation in other US states include a shorter, two-day waiting period between the time a prescription for life-ending drugs is authorized and when it is made available to a patient. The New Mexico bill would add not only physicians but also physician assistants and nurse practitioners to the list of medical professionals who can prescribe life-ending medication.
“I’ve worked with people who are terminally ill. I have worked in hospice, been the caregiver at the bedside of family and friends”, said Deborah Armstrong, a Democrat representative who is sponsoring the bill “It’s a very personal issue for me”.
Republican representative Gregg Schmedes, a surgeon from Albuquerque who voted against the bill, questioned the degree to which doctors can determine with certainty that any patient is going to die. He also raised objections to a "conscience clause" in the bill that allows doctors to decline to participate in medically assisted suicide under all circumstances — but must refer the patient to another doctor.
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/new-mexico-assisted-suicide-bill-endorsed-by-house-committee/12953
Indian man sues parents for giving birth to him
There is a well-developed philosophical movement supporting voluntary childlessness. The most extreme exponent may be the South African ethicist David Benatar. His book Better Not to Have Been: the Harm of Coming into Existence created quite a stir in the media.
Now an Indian man is drawing personal and legal consequences from abstract utilitarian theories. According to a report in the BBC, Mumbai businessman Raphael Samuel is suing his parents (both lawyers) for bringing him into the world. He claims it is wrong to have children knowing that they will be exposed to a lifetime of suffering.
Mr Samuel says that humanity should be phased out of existence. "There's no point to humanity. So many people are suffering. If humanity is extinct, Earth and animals would be happier. They'll certainly be better off. Also no human will then suffer. Human existence is totally pointless."
His Facebook page, Nihilanand, features posters that depict him with a huge fake beard, an eye-mask and anti-natalist messages like "Isn't forcing a child into this world and forcing it to have a career, kidnapping, and slavery?" Or, "Your parents had you instead of a toy or a dog, you owe them nothing, you are their entertainment."
"I'm not really doing this for publicity," he told the BBC, "but I do want the idea to go public. This simple idea that it's okay to not have a child." Is he unhappy that he was born? "I wish I was not born,” he replied. “But it's not that I'm unhappy in my life. My life is good, but I'd rather not be here. You know it's like there's a nice room, but I don't want to be in that room," he explains.
His parents, both lawyers, do not seem too worried about his plans. “That's fine,” his mother told him, “but don't expect me to go easy on you. I will destroy you in court."
Michael Cook is editor of BioEdge
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/indian-man-sues-parents-for-giving-birth-to-him/12955
Now an Indian man is drawing personal and legal consequences from abstract utilitarian theories. According to a report in the BBC, Mumbai businessman Raphael Samuel is suing his parents (both lawyers) for bringing him into the world. He claims it is wrong to have children knowing that they will be exposed to a lifetime of suffering.
Mr Samuel says that humanity should be phased out of existence. "There's no point to humanity. So many people are suffering. If humanity is extinct, Earth and animals would be happier. They'll certainly be better off. Also no human will then suffer. Human existence is totally pointless."
His Facebook page, Nihilanand, features posters that depict him with a huge fake beard, an eye-mask and anti-natalist messages like "Isn't forcing a child into this world and forcing it to have a career, kidnapping, and slavery?" Or, "Your parents had you instead of a toy or a dog, you owe them nothing, you are their entertainment."
"I'm not really doing this for publicity," he told the BBC, "but I do want the idea to go public. This simple idea that it's okay to not have a child." Is he unhappy that he was born? "I wish I was not born,” he replied. “But it's not that I'm unhappy in my life. My life is good, but I'd rather not be here. You know it's like there's a nice room, but I don't want to be in that room," he explains.
His parents, both lawyers, do not seem too worried about his plans. “That's fine,” his mother told him, “but don't expect me to go easy on you. I will destroy you in court."
Michael Cook is editor of BioEdge
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/indian-man-sues-parents-for-giving-birth-to-him/12955
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Mãe de paciente morto após cirurgia de apendicite será indenizada por plano de saúde
Indenização foi majorada para R$ 150 mil.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou indenização devida por plano de saúde à mãe de paciente que, após sucessivas falhas médicas, retardo no diagnóstico e deficiência técnica do hospital, faleceu de apendicite. O valor dos danos morais foi majorado de R$ 100 mil para R$150 mil.
Conforme os autos, a autora da ação teria levado o filho, à época com 29 anos, para hospital de propriedade do plano de saúde. Com fortes dores abdominais, o paciente foi encaminhado para realização de exame de raios X e liberado. As dores persistiram, motivo pelo qual retornaram ao hospital no dia seguinte. O paciente recebeu diversos diagnósticos de diferentes médicos do hospital e, alguns dias depois, foi encaminhado para cirurgia em função do quadro de apendicite aguda. Após a realização da cirurgia, o estado de saúde do paciente se agravou, ocorrendo parada cardíaca e o consequente óbito.
De acordo com laudo pericial, houve falha no atendimento, pois cada vez que se chamava o médico vinha um diferente que nada sabia a respeito do caso. Além disso, analisou-se a “total falta de condições técnicas” do hospital para atender casos delicados e graves, como o ocorrido. De acordo com o documento, o único exame que poderia diagnosticar uma apendicite, uma tomografia computadorizada, não foi sequer solicitado, pois o serviço é oferecido em outro prédio. “O local onde se encontrava internado o paciente não dispunha do equipamento. Indiscutivelmente deveriam ter providenciado sua remoção para que tal exame fosse realizado, o que sequer foi aventado pelo corpo clínico que o atendeu”, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Cristina Medina Mogioni.
A magistrada ainda acrescentou que a vida não tem valor mensurável e que “a indenização que se reclama, quando a vida é ceifada tragicamente, não tem, como é óbvio, caráter substitutivo, mas visa compensar as angústias, os constrangimentos, as dores, as aflições resultantes do ato lesivo e, por outro, reprimir a conduta do responsável pelo evento morte, para que, doravante, seja mais diligente e cauteloso”, concluiu.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.
Processo nº 0029684-16.2012.8.26.0562
Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55711)
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou indenização devida por plano de saúde à mãe de paciente que, após sucessivas falhas médicas, retardo no diagnóstico e deficiência técnica do hospital, faleceu de apendicite. O valor dos danos morais foi majorado de R$ 100 mil para R$150 mil.
Conforme os autos, a autora da ação teria levado o filho, à época com 29 anos, para hospital de propriedade do plano de saúde. Com fortes dores abdominais, o paciente foi encaminhado para realização de exame de raios X e liberado. As dores persistiram, motivo pelo qual retornaram ao hospital no dia seguinte. O paciente recebeu diversos diagnósticos de diferentes médicos do hospital e, alguns dias depois, foi encaminhado para cirurgia em função do quadro de apendicite aguda. Após a realização da cirurgia, o estado de saúde do paciente se agravou, ocorrendo parada cardíaca e o consequente óbito.
De acordo com laudo pericial, houve falha no atendimento, pois cada vez que se chamava o médico vinha um diferente que nada sabia a respeito do caso. Além disso, analisou-se a “total falta de condições técnicas” do hospital para atender casos delicados e graves, como o ocorrido. De acordo com o documento, o único exame que poderia diagnosticar uma apendicite, uma tomografia computadorizada, não foi sequer solicitado, pois o serviço é oferecido em outro prédio. “O local onde se encontrava internado o paciente não dispunha do equipamento. Indiscutivelmente deveriam ter providenciado sua remoção para que tal exame fosse realizado, o que sequer foi aventado pelo corpo clínico que o atendeu”, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Cristina Medina Mogioni.
A magistrada ainda acrescentou que a vida não tem valor mensurável e que “a indenização que se reclama, quando a vida é ceifada tragicamente, não tem, como é óbvio, caráter substitutivo, mas visa compensar as angústias, os constrangimentos, as dores, as aflições resultantes do ato lesivo e, por outro, reprimir a conduta do responsável pelo evento morte, para que, doravante, seja mais diligente e cauteloso”, concluiu.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.
Processo nº 0029684-16.2012.8.26.0562
Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55711)
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Sociedade Brasileira de Informática em Saúde - Nota sobre a Resolução de Telemedicina do CFM
NOTA DE POSICIONAMENTO
Conforme divulgado nos últimos dias, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicará nesta quinta-feira, dia 07/02/2019, a sua Resolução nº 2.227/18, a qual dispõe sobre as normas de funcionamento da telemedicina no Brasil.
A Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS) considera esta nova Resolução um grande avanço para a Saúde brasileira, alinhando o País à realidade e às tendências internacionais concernentes ao uso da Tecnologia da Informação e Comunicação para a ampliação e melhoria do acesso da população aos serviços médicos. A teleconsulta, por exemplo, é permitida na Austrália desde 1994, no Japão e na Finlândia desde 1997, e há anos em vários outros países da Europa, nos Estados Unidos e no México, entre tantas outras experiências exitosas ao redor do mundo.
A SBIS participou diretamente das longas discussões sobre o assunto na Câmara Técnica de Informática em Saúde e Telemedicina do CFM. Esta Câmara Técnica é composta por diversos profissionais da área de Informática em Saúde e Telemedicina oriundos do setor público e privado que atuam em universidades, hospitais, governo e entidades técnico-científicas, entre elas a SBIS. Foram mais de quatro anos de estudos e debates acerca do uso da telemedicina em todo o mundo.
No aspecto técnico acerca do uso dos meios digitais para a telemedicina, a SBIS já iniciou a elaboração de um manual de normas a serem adotadas para o uso adequado da tecnologia para a prática da telemedicina, normas estas condizentes com o preconizado tanto por esta Resolução CFM nº 2.227/18 quanto por outras normativas nacionais e internacionais referentes ao tema. Consequentemente a este manual, a SBIS acrescentará esta categoria ao atual processo de certificação de sistemas para a saúde, no qual estes poderão ser validados perante os requisitos técnicos estabelecidos no manual, atestando sua aderência às condições de segurança e tecnológicas mínimas e/ou ideais para a prática responsável e eficiente da telemedicina, e de forma a promover maior segurança aos pacientes, profissionais e instituições de saúde.
Em suma, a SBIS considera que a publicação da Resolução nº 2.227/18 foi uma decisão necessária, apropriada e correta do CFM, a qual trará grandes benefícios reais à população brasileira.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2019.
Luis Gustavo Kiatake
Presidente da Sociedade Brasileira de Informática em Saúde
Conforme divulgado nos últimos dias, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicará nesta quinta-feira, dia 07/02/2019, a sua Resolução nº 2.227/18, a qual dispõe sobre as normas de funcionamento da telemedicina no Brasil.
A Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS) considera esta nova Resolução um grande avanço para a Saúde brasileira, alinhando o País à realidade e às tendências internacionais concernentes ao uso da Tecnologia da Informação e Comunicação para a ampliação e melhoria do acesso da população aos serviços médicos. A teleconsulta, por exemplo, é permitida na Austrália desde 1994, no Japão e na Finlândia desde 1997, e há anos em vários outros países da Europa, nos Estados Unidos e no México, entre tantas outras experiências exitosas ao redor do mundo.
A SBIS participou diretamente das longas discussões sobre o assunto na Câmara Técnica de Informática em Saúde e Telemedicina do CFM. Esta Câmara Técnica é composta por diversos profissionais da área de Informática em Saúde e Telemedicina oriundos do setor público e privado que atuam em universidades, hospitais, governo e entidades técnico-científicas, entre elas a SBIS. Foram mais de quatro anos de estudos e debates acerca do uso da telemedicina em todo o mundo.
No aspecto técnico acerca do uso dos meios digitais para a telemedicina, a SBIS já iniciou a elaboração de um manual de normas a serem adotadas para o uso adequado da tecnologia para a prática da telemedicina, normas estas condizentes com o preconizado tanto por esta Resolução CFM nº 2.227/18 quanto por outras normativas nacionais e internacionais referentes ao tema. Consequentemente a este manual, a SBIS acrescentará esta categoria ao atual processo de certificação de sistemas para a saúde, no qual estes poderão ser validados perante os requisitos técnicos estabelecidos no manual, atestando sua aderência às condições de segurança e tecnológicas mínimas e/ou ideais para a prática responsável e eficiente da telemedicina, e de forma a promover maior segurança aos pacientes, profissionais e instituições de saúde.
Em suma, a SBIS considera que a publicação da Resolução nº 2.227/18 foi uma decisão necessária, apropriada e correta do CFM, a qual trará grandes benefícios reais à população brasileira.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2019.
Luis Gustavo Kiatake
Presidente da Sociedade Brasileira de Informática em Saúde
Cremesp discorda de Resolução CFM sobre Telemedicina e vê com apreensão a possibilidade de mercantilização da Saúde
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) manifesta discordância em relação ao mérito e aos procedimentos, pouco transparentes, envolvendo a divulgação da Resolução 2.227/18, pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). O texto, que versa sobre os critérios para a prática da Telemedicina no país, divulgado no último domingo (03/02/19), preocupa a comunidade médica e a sociedade de especialidades, além do meio acadêmico, que assistem com apreensão a possibilidade de mercantilização da Medicina.
Diante da falta de diálogo do CFM com os 27 Conselhos Regionais de Medicina, o Cremesp solicitou a não publicação da Resolução da Telemedicina, até que todas as etapas de discussão sejam esgotadas, de forma democrática, respeitosa e garantindo ampla participação dos Conselhos e demais instituições legitimadas para tal.
O Cremesp não é conivente com a Resolução 2.227/18 e questiona seu real propósito, uma vez que a missão do Conselho é avaliar, sob todos os aspectos, a incorporação das novas tecnologias em prol da boa prática médica. O maior propósito do Cremesp é preservar a humanização e o exercício ético da Medicina, garantindo uma relação mais próxima e humana entre o profissional e o paciente.
Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5304
Diante da falta de diálogo do CFM com os 27 Conselhos Regionais de Medicina, o Cremesp solicitou a não publicação da Resolução da Telemedicina, até que todas as etapas de discussão sejam esgotadas, de forma democrática, respeitosa e garantindo ampla participação dos Conselhos e demais instituições legitimadas para tal.
O Cremesp não é conivente com a Resolução 2.227/18 e questiona seu real propósito, uma vez que a missão do Conselho é avaliar, sob todos os aspectos, a incorporação das novas tecnologias em prol da boa prática médica. O maior propósito do Cremesp é preservar a humanização e o exercício ético da Medicina, garantindo uma relação mais próxima e humana entre o profissional e o paciente.
Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5304
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Resolução CFM 2227-2018 - Telemedicina
RESOLUÇÃO CFM nº 2.227/2018
Define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;
CONSIDERANDO a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre estes e os pacientes;
CONSIDERANDO que a despeito das consequências positivas da telemedicina existem muitos preceitos éticos e legais que precisam ser assegurados;
CONSIDERANDO que a telemedicina deve favorecer a relação médico-paciente;
CONSIDERANDO que as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia permissão do paciente, mediante seu
consentimento livre e esclarecido e com protocolos de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações;
CONSIDERANDO que o médico que utilizar a telemedicina sem examinar presencialmente o paciente deve decidir com livre arbítrio e responsabilidade legal se as informações recebidas são qualificadas, dentro de protocolos rígidos de segurança digital e suficientes para emissão de parecer ou laudo;
CONSIDERANDO o teor da “Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina”, adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999;
CONSIDERANDO que o registro digital para atuar por telemedicina deve ser obrigatório e confidencial nos termos das leis vigentes e dos Princípios de Caldicott (2013), do National Health Service (NHS), que definem:
I - que seu uso deve ser necessário, justificado e restrito àqueles que deles precisem;
II - que todos aqueles que os utilizem devem ser identificados, estar conscientes de sua responsabilidade e se comprometer tanto a compartilhar como a proteger os dados e informações a que tiverem acesso e forem colocados à disposição dos médicos ou anotados em Sistemas de Registro Eletrônico/Digital de Saúde;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.638/2002, que define prontuário médico;
CONSIDERANDO o art. 4º da Resolução CFM nº 1.490/1998, que prevê a qualificação de um auxiliar médico visando eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.821/2007, que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.627/2001, que define e regulamenta o Ato Profissional de Médico;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.958/2010, que define e regulamenta o ato da consulta médica; e
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 13 de dezembro de 2018, realizada em Brasília,
RESOLVE:
Art. 1º Definir a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 2º A telemedicina e a teleassistência médica, em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona), por multimeios em tecnologia, é permitida dentro do território nacional, nos termos desta resolução.
Art. 3º Nos serviços prestados por telemedicina, os dados e imagens dos pacientes devem trafegar na rede mundial de computadores (internet) com infraestrutura, gerenciamento de riscos e requisitos obrigatórios para assegurar o registro digital apropriado e seguro, obedecendo às normas do CFM pertinentes a guarda, manuseio, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional das informações.
§1º Os sistemas informacionais para teleassistência médica devem atender aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade de informações de forma a possibilitar o Sistema de Registro Eletrônico/Digital unificado do paciente.
§2º Deve ser utilizado um Sistema de Registro Eletrônico/Digital de informação, proprietário ou de código aberto, que capture, armazene, apresente, transmita ou imprima informação digital e identificada em saúde, e que atenda integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2) e o padrão ICP-Brasil.
§3º Devem ser preservados todos os dados trocados por imagem, texto e/ou áudio entre médicos, entre médico e paciente e entre médico e profissional de saúde.
§4º A guarda das informações relacionadas ao atendimento realizado por telemedicina deverá atender à legislação vigente e estará sob responsabilidade do médico responsável pelo atendimento.
§5º A interoperabilidade deve garantir, com utilização de protocolos abertos e flexíveis, que dois ou mais Sistemas de Registro Eletrônico/Digital sejam capazes de se comunicar de forma eficaz e assegurando a integridade dos dados.
Art. 4º A teleconsulta é a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.
§1º A teleconsulta subentende como premissa obrigatória o prévio estabelecimento de uma relação presencial entre médico e paciente.
§2º Nos atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas, é recomendado consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias.
§3º O estabelecimento de relação médico-paciente de modo virtual é permitido para cobertura assistencial em áreas geograficamente remotas, desde que existam as condições físicas e técnicas recomendadas e profissional de saúde.
§4º O teleatendimento deve ser devidamente consentido pelo paciente ou seu representante legal e realizado por livre decisão e sob responsabilidade profissional do médico.
§5º Em caso de participação de outros profissionais de saúde, estes devem receber treinamento adequado, sob responsabilidade do médico pessoa física ou do diretor técnico da empresa intermediadora.
Art. 5º Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registros eletrônicos/digitais:
I - identificação das instituições prestadoras e dos profissionais envolvidos;
II - termo de consentimento livre e esclarecido;
III - identificação e dados do paciente;
IV - registro da data e hora do início e do encerramento;
V - identificação da especialidade;
VI - motivo da teleconsulta;
VII - observação clínica e dados propedêuticos;
VIII - diagnóstico;
IX - decisão clínica e terapêutica;
X - dados relevantes de exames diagnósticos complementares;
XI - identificação de encaminhamentos clínicos;
XII - produção de um relatório que contenha toda informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes e armazenado nos Sistemas de Registro Eletrônico/Digital das respectivas instituições; e
XIII - encaminhamento ao paciente de cópia do relatório, assinado pelo médico responsável pelo teleatendimento, com garantia de autoria digital.
Art. 6º A teleinterconsulta é a troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico.
Parágrafo único. Na teleinterconsulta a responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico assistente do paciente. Os demais médicos envolvidos responderão solidariamente na proporção em que contribuírem para eventual dano.
Art. 7º O telediagnóstico é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento.
Art. 8º A telecirurgia é a realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos.
§1º A telecirurgia somente poderá ser realizada em infraestrutura adequada e segura, com garantia de funcionamento de equipamento, largura de banda eficiente e redundante, estabilidade do fornecimento de energia elétrica e segurança eficiente contra vírus ou invasão de hackers.
§2º A equipe médica principal deve ser composta, no mínimo, por médico operador do equipamento robótico (cirurgião remoto) e médico responsável pela manipulação instrumental (cirurgião local).
§3º O médico operador do equipamento robótico (cirurgião remoto) deve ser portador de RQE na área correspondente ao ato cirúrgico principal, com registro no CRM de sua jurisdição.
§4º O médico executor da manipulação instrumental (cirurgião local) deve ser portador de RQE na área correspondente ao ato cirúrgico principal, com registro no CRM de sua jurisdição, e capacitado a assumir o ato operatório de modo presencial.
§5º O médico local deverá se responsabilizar pela intervenção cirúrgica em situação de emergência ou em ocorrências não previstas, tais como falha no equipamento robótico, falta de energia elétrica, flutuação ou interrupção de comunicação.
§6º A telecirurgia robótica deve ser explicitamente consentida pelo paciente ou seu representante legal e realizada por livre decisão e sob responsabilidade profissional dos médicos envolvidos no ato cirúrgico.
§7º Na telecirurgia são obrigatórios os seguintes registros em prontuários:
I - identificação da instituição prestadora e dos profissionais envolvidos;
II - termo de consentimento livre e esclarecido;
III - identificação e dados do paciente;
IV - identificação dos médicos participantes do ato operatório;
V - registro da data e hora do início e do encerramento;
VI - identificação do equipamento robótico utilizado (marca e modelo);
VII - identificação da especialidade;
VIII - diagnóstico pré-operatório;
IX - cirurgia realizada;
X - técnica anestésica empregada;
XI - descrição dos tempos cirúrgicos;
XII - achados operatórios;
XIII - lista de material empregado, inclusive órtese e prótese;
XIV - diagnóstico cirúrgico;
XV - identificação de encaminhamentos clínicos;
XVI - produção de relatório que contenha toda informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes e armazenado nos Sistemas de Registro Eletrônico/Digital da instituição; e
XVII - encaminhamento ao paciente de cópia do relatório, assinado pelo médico responsável pela telecirurgia, com garantia de autoria digital.
§8º A teleconferência de ato cirúrgico, por videotransmissão síncrona, pode ser feita para fins de ensino ou treinamento, desde que o grupo de recepção de imagens, dados e áudios seja composto por médicos.
§9º Na teleconferência, os objetivos do treinamento não devem comprometer a qualidade assistencial nem gerar aumento desnecessário do tempo de procedimento que possa comprometer a recuperação pós-cirúrgica do paciente, em obediência ao normatizado no Código de Ética Médica.
Art. 9º O telediagnóstico deve ser realizado segundo diretrizes científicas propostas pela Associação de Especialidade vinculada ao método, reconhecida pela Comissão Mista de Especialidades, constituída conforme Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015.
§1º As diretrizes devem ser encaminhadas ao CFM para análise a aprovação.
§2º Excetuam-se os procedimentos regulamentados por resolução específica do CFM.
Art. 10. A teletriagem médica é o ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, a distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.
§1º O médico deve destacar e registrar que não se trata de um diagnóstico médico.
§2º Na teletriagem o estabelecimento de saúde deve oferecer e garantir todo o sistema de regulação para encaminhamento dos pacientes.
Art. 11. O telemonitoramento é o ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigilância a distância de parâmetros de saúde e/ou doença, por meio de aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos e/ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos ou no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde.
Parágrafo único. O telemonitoramento inclui a coleta de dados clínicos, sua transmissão, processamento e manejo sem que o paciente precise se deslocar até uma unidade de saúde.
Art. 12. No telemonitoramento ou televigilância, as seguintes premissas devem ser atendidas:
I - a coordenação do serviço de assistência remota deverá promover o treinamento dos profissionais de saúde locais que intermediarão o atendimento;
II - indicação e justificativa de uso da telemedicina assinada pelo médico assistente do paciente;
III - garantia de segurança e confidencialidade tanto na transmissão como no recebimento de dados;
IV - a transmissão dos dados deve ser realizada sob a responsabilidade do médico encarregado pela assistência regular do paciente; e
V - a interpretação dos dados deve ser feita por médico regularmente inscrito no CRM de sua jurisdição e com RQE na área relacionada ao procedimento.
Art. 13. A teleorientação é o ato médico realizado para preenchimento a distância de declaração de saúde e para contratação ou adesão a plano privado de assistência à saúde.
Parágrafo único. Na teleorientação são vedadas indagações a respeito de sintomas, uso de medicamentos e hábitos de vida.
Art. 14. A teleconsultoria é o ato de consultoria mediada por tecnologias entre médicos e gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho.
Art. 15. Ao médico é assegurada a liberdade e completa independência de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando a consulta presencial sempre que entender necessário.
Art. 16. No caso de prescrição médica a distância, esta deverá conter obrigatoriamente:
I - identificação do médico, incluindo nome, CRM e endereço;
II - identificação e dados do paciente;
III - registro de data e hora;
IV - assinatura digital do médico ou outro meio legal que comprove a veracidade do documento.
Art. 17. Em caso de emergência ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir parecer a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico.
Art. 18. O paciente ou seu representante legal deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido, por escrito e assinado, ou de gravação da leitura do texto e concordância, devendo fazer parte do Sistema de Registro Eletrônico/Digital do teleatendimento ao paciente.
Parágrafo único. É preciso assegurar consentimento explícito, no qual o paciente deve estar consciente de que suas informações pessoais podem ser compartilhadas e sobre o seu direito de negar permissão para isso.
Art. 19. As pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina deverão ter sede em território brasileiro e estar inscritas no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho.
§1º Existindo filiais ou subsedes, estas deverão ter inscrição própria no CRM de sua jurisdição, com a respectiva responsabilidade técnica.
§2º O médico poderá assumir responsabilidade técnica por até 2 (duas) empresas e/ou filiais.
§3º No caso de o prestador ser pessoa física, este deverá ser médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Art. 20. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão estabelecer constante vigilância e avaliação das atividades de telemedicina em seus territórios, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.
Art. 21. Os serviços de telemedicina jamais poderão substituir o compromisso constitucional de garantir assistência integral e universal aos pacientes.
Art. 22. Fica revogada a Resolução CFM nº 1.643/2002, publicada no D.O.U. de 26 de agosto de 2002, Seção I, p. 205, e todas as disposições em contrário.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Brasília, DF, 13 de dezembro de 2018.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.227/2018
A telemedicina foi originalmente criada como uma forma de atender pacientes situados em locais remotos, longe das instituições de saúde ou em áreas com escassez de profissionais médicos. Enquanto ela ainda é usada para resolver esses tipos de problemas, ao mesmo tempo vem se tornando cada vez mais uma ferramenta para cuidados médicos.
A evolução tecnológica das comunicações eletrônicas trouxe mudanças sistêmicas no cotidiano das pessoas. Elas se sentem à vontade no seu uso para receber e compartilhar informações sobre sua vida pessoal e profissional. O paciente conectado de hoje quer perder menos tempo na sala de espera do médico e obter cuidados imediatos para condições de saúde menores, mas urgentes.
À medida que mais pacientes se tornam proativos sobre o uso de tecnologia para gerenciar sua saúde, eles também estarão mais abertos a novas alternativas para se cuidar através da telemedicina.
A telemedicina é uma evolução natural dos cuidados de saúde no mundo digital. A cada dia torna-se mais indiscutível a capacidade que ela tem de melhorar a qualidade, a equidade e a acessibilidade.
O impacto da ascensão da telemedicina com o crescente e variável número de aplicativos e dispositivos móveis amigáveis permite que os pacientes usem a tecnologia para monitorar e rastrear sua saúde. Dispositivos de uso doméstico simples, que podem monitorar sinais vitais, permitem a coleta de informações necessárias para diagnóstico por um médico.
O uso da telemedicina possibilita a verificação pontual da resposta do paciente ao tratamento introduzido, permitindo ao médico personalizar o tratamento, intervir em tempo hábil e reduzir o número de visitas de acompanhamento. Além disso, o monitoramento constante reduz a frequência de admissões relacionadas ao início de situações críticas que, se identificadas prontamente, podem ser controladas dentro dos limites esperados, sem ter que forçar o paciente a procurar uma sala de emergência. Isto contribui para melhorar a qualidade de vida dos pacientes e suas famílias e reduzir os custos da assistência de saúde.
Segundo a Federation of State Medical Boards (FSMB) dos Estados Unidos, a saúde e o bem-estar dos pacientes dependem de um esforço colaborativo entre o médico e o paciente. A relação entre médico e paciente é complexa e baseia-se na compreensão mútua da responsabilidade compartilhada pelos cuidados com a saúde do paciente. A FSMB reconhece que embora possa ser difícil em algumas circunstâncias definir com precisão o início da relação médico-paciente, particularmente quando o médico e o paciente estão em locais distintos, ela tende a começar quando um indivíduo com uma questão relacionada à saúde procura um médico que possa prestar assistência. O relacionamento será claramente estabelecido quando o médico concordar em realizar o diagnóstico e tratamento do paciente e o paciente concordar em ser tratado.
Nos tempos atuais, é importante registrar que a telemedicina é a ferramenta com maior potencial para agregar novas soluções em saúde e que muitos dos procedimentos e atendimentos presenciais poderão ser substituídos por interações intermediadas por tecnologias. Porém, não se deve esperar que se torne um remédio para todos os problemas de assistência à saúde.
Os mesmos problemas éticos que podem ser encontrados no atendimento pessoal estão presentes na telemedicina. Se os médicos se concentrarem em manter uma boa relação médico-paciente, proteger a privacidade do paciente, promover a equidade no acesso e no tratamento e buscar os melhores resultados possíveis, a telemedicina pode melhorar a prática médica e o cuidado ao paciente.
Mesmo sabendo que o conhecimento sobre telemedicina ainda se encontra em evolução, devido ao contínuo aparecimento de tecnologias, o estágio atual já recomenda a atualização dos atos normativos que estabelecem balizas éticas para suas aplicações.
ALDEMIR HUMBERTO SOARES
Conselheiro-relator
OBS.: provável texto a ser publicado pelo Conselho Federal de Medicina
Define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;
CONSIDERANDO a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre estes e os pacientes;
CONSIDERANDO que a despeito das consequências positivas da telemedicina existem muitos preceitos éticos e legais que precisam ser assegurados;
CONSIDERANDO que a telemedicina deve favorecer a relação médico-paciente;
CONSIDERANDO que as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia permissão do paciente, mediante seu
consentimento livre e esclarecido e com protocolos de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações;
CONSIDERANDO que o médico que utilizar a telemedicina sem examinar presencialmente o paciente deve decidir com livre arbítrio e responsabilidade legal se as informações recebidas são qualificadas, dentro de protocolos rígidos de segurança digital e suficientes para emissão de parecer ou laudo;
CONSIDERANDO o teor da “Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina”, adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999;
CONSIDERANDO que o registro digital para atuar por telemedicina deve ser obrigatório e confidencial nos termos das leis vigentes e dos Princípios de Caldicott (2013), do National Health Service (NHS), que definem:
I - que seu uso deve ser necessário, justificado e restrito àqueles que deles precisem;
II - que todos aqueles que os utilizem devem ser identificados, estar conscientes de sua responsabilidade e se comprometer tanto a compartilhar como a proteger os dados e informações a que tiverem acesso e forem colocados à disposição dos médicos ou anotados em Sistemas de Registro Eletrônico/Digital de Saúde;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.638/2002, que define prontuário médico;
CONSIDERANDO o art. 4º da Resolução CFM nº 1.490/1998, que prevê a qualificação de um auxiliar médico visando eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.821/2007, que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.627/2001, que define e regulamenta o Ato Profissional de Médico;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.958/2010, que define e regulamenta o ato da consulta médica; e
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 13 de dezembro de 2018, realizada em Brasília,
RESOLVE:
Art. 1º Definir a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 2º A telemedicina e a teleassistência médica, em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona), por multimeios em tecnologia, é permitida dentro do território nacional, nos termos desta resolução.
Art. 3º Nos serviços prestados por telemedicina, os dados e imagens dos pacientes devem trafegar na rede mundial de computadores (internet) com infraestrutura, gerenciamento de riscos e requisitos obrigatórios para assegurar o registro digital apropriado e seguro, obedecendo às normas do CFM pertinentes a guarda, manuseio, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional das informações.
§1º Os sistemas informacionais para teleassistência médica devem atender aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade de informações de forma a possibilitar o Sistema de Registro Eletrônico/Digital unificado do paciente.
§2º Deve ser utilizado um Sistema de Registro Eletrônico/Digital de informação, proprietário ou de código aberto, que capture, armazene, apresente, transmita ou imprima informação digital e identificada em saúde, e que atenda integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2) e o padrão ICP-Brasil.
§3º Devem ser preservados todos os dados trocados por imagem, texto e/ou áudio entre médicos, entre médico e paciente e entre médico e profissional de saúde.
§4º A guarda das informações relacionadas ao atendimento realizado por telemedicina deverá atender à legislação vigente e estará sob responsabilidade do médico responsável pelo atendimento.
§5º A interoperabilidade deve garantir, com utilização de protocolos abertos e flexíveis, que dois ou mais Sistemas de Registro Eletrônico/Digital sejam capazes de se comunicar de forma eficaz e assegurando a integridade dos dados.
Art. 4º A teleconsulta é a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.
§1º A teleconsulta subentende como premissa obrigatória o prévio estabelecimento de uma relação presencial entre médico e paciente.
§2º Nos atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas, é recomendado consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias.
§3º O estabelecimento de relação médico-paciente de modo virtual é permitido para cobertura assistencial em áreas geograficamente remotas, desde que existam as condições físicas e técnicas recomendadas e profissional de saúde.
§4º O teleatendimento deve ser devidamente consentido pelo paciente ou seu representante legal e realizado por livre decisão e sob responsabilidade profissional do médico.
§5º Em caso de participação de outros profissionais de saúde, estes devem receber treinamento adequado, sob responsabilidade do médico pessoa física ou do diretor técnico da empresa intermediadora.
Art. 5º Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registros eletrônicos/digitais:
I - identificação das instituições prestadoras e dos profissionais envolvidos;
II - termo de consentimento livre e esclarecido;
III - identificação e dados do paciente;
IV - registro da data e hora do início e do encerramento;
V - identificação da especialidade;
VI - motivo da teleconsulta;
VII - observação clínica e dados propedêuticos;
VIII - diagnóstico;
IX - decisão clínica e terapêutica;
X - dados relevantes de exames diagnósticos complementares;
XI - identificação de encaminhamentos clínicos;
XII - produção de um relatório que contenha toda informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes e armazenado nos Sistemas de Registro Eletrônico/Digital das respectivas instituições; e
XIII - encaminhamento ao paciente de cópia do relatório, assinado pelo médico responsável pelo teleatendimento, com garantia de autoria digital.
Art. 6º A teleinterconsulta é a troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico.
Parágrafo único. Na teleinterconsulta a responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico assistente do paciente. Os demais médicos envolvidos responderão solidariamente na proporção em que contribuírem para eventual dano.
Art. 7º O telediagnóstico é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento.
Art. 8º A telecirurgia é a realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos.
§1º A telecirurgia somente poderá ser realizada em infraestrutura adequada e segura, com garantia de funcionamento de equipamento, largura de banda eficiente e redundante, estabilidade do fornecimento de energia elétrica e segurança eficiente contra vírus ou invasão de hackers.
§2º A equipe médica principal deve ser composta, no mínimo, por médico operador do equipamento robótico (cirurgião remoto) e médico responsável pela manipulação instrumental (cirurgião local).
§3º O médico operador do equipamento robótico (cirurgião remoto) deve ser portador de RQE na área correspondente ao ato cirúrgico principal, com registro no CRM de sua jurisdição.
§4º O médico executor da manipulação instrumental (cirurgião local) deve ser portador de RQE na área correspondente ao ato cirúrgico principal, com registro no CRM de sua jurisdição, e capacitado a assumir o ato operatório de modo presencial.
§5º O médico local deverá se responsabilizar pela intervenção cirúrgica em situação de emergência ou em ocorrências não previstas, tais como falha no equipamento robótico, falta de energia elétrica, flutuação ou interrupção de comunicação.
§6º A telecirurgia robótica deve ser explicitamente consentida pelo paciente ou seu representante legal e realizada por livre decisão e sob responsabilidade profissional dos médicos envolvidos no ato cirúrgico.
§7º Na telecirurgia são obrigatórios os seguintes registros em prontuários:
I - identificação da instituição prestadora e dos profissionais envolvidos;
II - termo de consentimento livre e esclarecido;
III - identificação e dados do paciente;
IV - identificação dos médicos participantes do ato operatório;
V - registro da data e hora do início e do encerramento;
VI - identificação do equipamento robótico utilizado (marca e modelo);
VII - identificação da especialidade;
VIII - diagnóstico pré-operatório;
IX - cirurgia realizada;
X - técnica anestésica empregada;
XI - descrição dos tempos cirúrgicos;
XII - achados operatórios;
XIII - lista de material empregado, inclusive órtese e prótese;
XIV - diagnóstico cirúrgico;
XV - identificação de encaminhamentos clínicos;
XVI - produção de relatório que contenha toda informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes e armazenado nos Sistemas de Registro Eletrônico/Digital da instituição; e
XVII - encaminhamento ao paciente de cópia do relatório, assinado pelo médico responsável pela telecirurgia, com garantia de autoria digital.
§8º A teleconferência de ato cirúrgico, por videotransmissão síncrona, pode ser feita para fins de ensino ou treinamento, desde que o grupo de recepção de imagens, dados e áudios seja composto por médicos.
§9º Na teleconferência, os objetivos do treinamento não devem comprometer a qualidade assistencial nem gerar aumento desnecessário do tempo de procedimento que possa comprometer a recuperação pós-cirúrgica do paciente, em obediência ao normatizado no Código de Ética Médica.
Art. 9º O telediagnóstico deve ser realizado segundo diretrizes científicas propostas pela Associação de Especialidade vinculada ao método, reconhecida pela Comissão Mista de Especialidades, constituída conforme Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015.
§1º As diretrizes devem ser encaminhadas ao CFM para análise a aprovação.
§2º Excetuam-se os procedimentos regulamentados por resolução específica do CFM.
Art. 10. A teletriagem médica é o ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, a distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.
§1º O médico deve destacar e registrar que não se trata de um diagnóstico médico.
§2º Na teletriagem o estabelecimento de saúde deve oferecer e garantir todo o sistema de regulação para encaminhamento dos pacientes.
Art. 11. O telemonitoramento é o ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigilância a distância de parâmetros de saúde e/ou doença, por meio de aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos e/ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos ou no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde.
Parágrafo único. O telemonitoramento inclui a coleta de dados clínicos, sua transmissão, processamento e manejo sem que o paciente precise se deslocar até uma unidade de saúde.
Art. 12. No telemonitoramento ou televigilância, as seguintes premissas devem ser atendidas:
I - a coordenação do serviço de assistência remota deverá promover o treinamento dos profissionais de saúde locais que intermediarão o atendimento;
II - indicação e justificativa de uso da telemedicina assinada pelo médico assistente do paciente;
III - garantia de segurança e confidencialidade tanto na transmissão como no recebimento de dados;
IV - a transmissão dos dados deve ser realizada sob a responsabilidade do médico encarregado pela assistência regular do paciente; e
V - a interpretação dos dados deve ser feita por médico regularmente inscrito no CRM de sua jurisdição e com RQE na área relacionada ao procedimento.
Art. 13. A teleorientação é o ato médico realizado para preenchimento a distância de declaração de saúde e para contratação ou adesão a plano privado de assistência à saúde.
Parágrafo único. Na teleorientação são vedadas indagações a respeito de sintomas, uso de medicamentos e hábitos de vida.
Art. 14. A teleconsultoria é o ato de consultoria mediada por tecnologias entre médicos e gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho.
Art. 15. Ao médico é assegurada a liberdade e completa independência de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando a consulta presencial sempre que entender necessário.
Art. 16. No caso de prescrição médica a distância, esta deverá conter obrigatoriamente:
I - identificação do médico, incluindo nome, CRM e endereço;
II - identificação e dados do paciente;
III - registro de data e hora;
IV - assinatura digital do médico ou outro meio legal que comprove a veracidade do documento.
Art. 17. Em caso de emergência ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir parecer a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico.
Art. 18. O paciente ou seu representante legal deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido, por escrito e assinado, ou de gravação da leitura do texto e concordância, devendo fazer parte do Sistema de Registro Eletrônico/Digital do teleatendimento ao paciente.
Parágrafo único. É preciso assegurar consentimento explícito, no qual o paciente deve estar consciente de que suas informações pessoais podem ser compartilhadas e sobre o seu direito de negar permissão para isso.
Art. 19. As pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina deverão ter sede em território brasileiro e estar inscritas no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho.
§1º Existindo filiais ou subsedes, estas deverão ter inscrição própria no CRM de sua jurisdição, com a respectiva responsabilidade técnica.
§2º O médico poderá assumir responsabilidade técnica por até 2 (duas) empresas e/ou filiais.
§3º No caso de o prestador ser pessoa física, este deverá ser médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Art. 20. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão estabelecer constante vigilância e avaliação das atividades de telemedicina em seus territórios, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.
Art. 21. Os serviços de telemedicina jamais poderão substituir o compromisso constitucional de garantir assistência integral e universal aos pacientes.
Art. 22. Fica revogada a Resolução CFM nº 1.643/2002, publicada no D.O.U. de 26 de agosto de 2002, Seção I, p. 205, e todas as disposições em contrário.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Brasília, DF, 13 de dezembro de 2018.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.227/2018
A telemedicina foi originalmente criada como uma forma de atender pacientes situados em locais remotos, longe das instituições de saúde ou em áreas com escassez de profissionais médicos. Enquanto ela ainda é usada para resolver esses tipos de problemas, ao mesmo tempo vem se tornando cada vez mais uma ferramenta para cuidados médicos.
A evolução tecnológica das comunicações eletrônicas trouxe mudanças sistêmicas no cotidiano das pessoas. Elas se sentem à vontade no seu uso para receber e compartilhar informações sobre sua vida pessoal e profissional. O paciente conectado de hoje quer perder menos tempo na sala de espera do médico e obter cuidados imediatos para condições de saúde menores, mas urgentes.
À medida que mais pacientes se tornam proativos sobre o uso de tecnologia para gerenciar sua saúde, eles também estarão mais abertos a novas alternativas para se cuidar através da telemedicina.
A telemedicina é uma evolução natural dos cuidados de saúde no mundo digital. A cada dia torna-se mais indiscutível a capacidade que ela tem de melhorar a qualidade, a equidade e a acessibilidade.
O impacto da ascensão da telemedicina com o crescente e variável número de aplicativos e dispositivos móveis amigáveis permite que os pacientes usem a tecnologia para monitorar e rastrear sua saúde. Dispositivos de uso doméstico simples, que podem monitorar sinais vitais, permitem a coleta de informações necessárias para diagnóstico por um médico.
O uso da telemedicina possibilita a verificação pontual da resposta do paciente ao tratamento introduzido, permitindo ao médico personalizar o tratamento, intervir em tempo hábil e reduzir o número de visitas de acompanhamento. Além disso, o monitoramento constante reduz a frequência de admissões relacionadas ao início de situações críticas que, se identificadas prontamente, podem ser controladas dentro dos limites esperados, sem ter que forçar o paciente a procurar uma sala de emergência. Isto contribui para melhorar a qualidade de vida dos pacientes e suas famílias e reduzir os custos da assistência de saúde.
Segundo a Federation of State Medical Boards (FSMB) dos Estados Unidos, a saúde e o bem-estar dos pacientes dependem de um esforço colaborativo entre o médico e o paciente. A relação entre médico e paciente é complexa e baseia-se na compreensão mútua da responsabilidade compartilhada pelos cuidados com a saúde do paciente. A FSMB reconhece que embora possa ser difícil em algumas circunstâncias definir com precisão o início da relação médico-paciente, particularmente quando o médico e o paciente estão em locais distintos, ela tende a começar quando um indivíduo com uma questão relacionada à saúde procura um médico que possa prestar assistência. O relacionamento será claramente estabelecido quando o médico concordar em realizar o diagnóstico e tratamento do paciente e o paciente concordar em ser tratado.
Nos tempos atuais, é importante registrar que a telemedicina é a ferramenta com maior potencial para agregar novas soluções em saúde e que muitos dos procedimentos e atendimentos presenciais poderão ser substituídos por interações intermediadas por tecnologias. Porém, não se deve esperar que se torne um remédio para todos os problemas de assistência à saúde.
Os mesmos problemas éticos que podem ser encontrados no atendimento pessoal estão presentes na telemedicina. Se os médicos se concentrarem em manter uma boa relação médico-paciente, proteger a privacidade do paciente, promover a equidade no acesso e no tratamento e buscar os melhores resultados possíveis, a telemedicina pode melhorar a prática médica e o cuidado ao paciente.
Mesmo sabendo que o conhecimento sobre telemedicina ainda se encontra em evolução, devido ao contínuo aparecimento de tecnologias, o estágio atual já recomenda a atualização dos atos normativos que estabelecem balizas éticas para suas aplicações.
ALDEMIR HUMBERTO SOARES
Conselheiro-relator
OBS.: provável texto a ser publicado pelo Conselho Federal de Medicina
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