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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Sociedades Médicas x CFO - Nota sobre sentença de extinção

Nota sobre a sentença que extinguiu a ação judicial movida por Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e outros em face do Conselho Federal de Odontologia.

A ação que extinguiu o feito no Processo nº 0809799-82.2017.4.05.8400 não julgou o mérito da ação, ou seja, não decidiu se a Resolução nº 176/2016 do Conselho Federal de Odontologia deve ou não ser revogada em definitivo.

Ante a verificação de flagrante incompetência, a decisão, nos seus exatos termos, determina a remessa dos autos para o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo este o Juízo competente para julgar o mérito da questão.

A decisão determinou a remessa dos autos, nos termos do art. 64, §3º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".

Importante destacar que a decisão não revogou a liminar que suspendeu a validade da Resolução CFO nº 176/2016, de sorte que a suspensão da referida resolução continua válida. Isso porque, a decisão que extinguiu o feito e determinou a remessa dos autos para o Juízo do DF não revogou expressamente a decisão de suspensão
e, com base no art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".

O CFO pode embargar a decisão, pedindo para que o Juízo do RN expressamente decida se a decisão de suspensão da resolução deve ser mantida ou não. Ou pode aguardar o envio dos autos para o Juízo do DF e, então, o Juízo do DF decidirá se mantém ou se revoga a decisão que suspendeu a Resolução CFO nº 176/2016.

Portanto, salvo se o Juízo de RN revogar a decisão, ou pelo menos até que o Juízo do DF aprecie novamente a questão, continua válida a decisão liminar de suspensão da Resolução CFO nº 176/2016. O Juízo do DF poderá apreciar o pedido liminar novamente (mantendo a decisão de suspensão ou revogando-a) e será ele o competente para, posteriormente, julgar o mérito da ação.

Marcos Vinicius Coltri
Marcos Coltri Advocacia - Direito Médico e Odontológico