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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Após vitória judicial, especialistas em acupuntura devem registrar especialidade

Vitória do Cofen devolveu o direito de enfermeiros fazerem acupuntura

Em pleno vigor a Resolução Cofen 585/2018, que conhece Acupuntura como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem. O registro de especialidade é obrigatório e está isento das taxas de inscrição e carteira.

Vitória judicial do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) no Tribunal Regional da 1ª Região assegurou a prática da acupuntura por enfermeiros especializados. O registro da especialidade estava suspenso judicialmente, em razão de ação movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 2001. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido de anulação da Resolução Cofen 197/97, feito pelo CFM, sob alegação de que a acupuntura seria atividade privativa de médicos.

O Cofen interpôs recurso, julgado em 6 de agosto. Durante a exposição de suas razões, o Cofen destacou que a Lei 12.842/13, que dispõe sobre o exercício da medicina, se contrapõe à classificação de acupuntura como atividade privativa do médico, enquanto a legislação mostra de forma clara quais são as competências privativas de médico e quais não são.

Por unanimidade, a apelação do Cofen foi aceita, e na decisão o juiz federal relator disse expressamente que não existe nenhum impedimento constitucional e legal para a prática de acupuntura por enfermeiros. “É uma importante vitória da Enfermagem contra o corporativismo médico, garantindo o pleno exercício profissional”, afirma o presidente do Cofen, Manoel Neri.

Fonte: Ascom - Cofen