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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

CREMESP: 3.370 médicos condenados em São Paulo

Considerando os dados divulgados pelo CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no período compreendido entre 2001 e 2011 houve 3.370 (três mil, trezentas e setenta) condenações de médicos na esfera ética, por infração a algum ou a alguns artigos do Código de Ética Médica. Assim, aproximadamente 306 (trezentos e seis) médicos foram condenados por ano no Estado de São Paulo por violação às normas éticas nos últimos 11 anos.

Tendo em vista as penas aplicáveis, quais sejam, (a)advertência confidencial em aviso reservado, (b) censura confidencial em aviso reservado, (c) censura pública em publicação oficial, (d) suspensão do exercício profissional por até 30 dias e (e) cassação do exercício profissional, encontramos a seguinte distribuição das penas impostas nas 3.370 condenações:

A pena de advertência confidencial foi aplicada em 1.019 (mil e dezenove) casos. Isso equivale a aproximadamente 30,2% das condenações. A pena de censura confidencial foi aplicada 1.056 (mil e cinquenta e seis) vezes, correspondendo a 31,3% dos casos.

Assim, tem-se que as penas confidenciais ("a" e "b")foram aplicadas em aproximadamente 61,5% das condenações.

Por seu turno, as penas públicas ("c", "d" e "e") foram aplicadas 1.295 (mil, duzentas e noventa e cinco) vezes, correspondendo a aproximadamente 38,5% das decisões condenatórias.

A pena de censura pública foi aplicada em 913 (novecentos e treze) casos. Outros 218 (duzentos e dezoito) médicos receberam a pena de suspensão do exercício profissional. Por fim, 164 (cento e sessenta e quatro) médicos tiveram o registro profissional cassado pelo CREMESP.

Os dados se mostram ainda mais preocupantes se considerarmos que nos últimos 3 anos, em média, 400 profissionais foram condenados no campo ético, revelando desconhecimento e/ou desrespeito ao Código de Ética Médica.

Àqueles que ainda pensavam que os Conselhos de Medicina eram "órgãos corporativistas", que não condenavam os médicos, os números acima demonstram que a realidade é completamente diferente e o profissional deve ter especial atenção às normas éticas, a fim de evitar condenação perante seu Conselho Profissional.

terça-feira, 24 de julho de 2012

Curso de Direito Médico e Odontológico

Curso de Direito Médico e Odontológico

Local: EAPE Odonto
Rua Alexandre de Barros, 114 - Cuiabá/MT
Início previsto do curso: 18/08/2012
Carga horária: 32 horas/aula
Aulas: 18/08; 22/09; 27/10 e 17/11 (sempre aos sábados)
Horário: 08-12h - 14h-18h

Conteúdo Programático:
Aula 1
- Introdução do Direito Médico e Odontológico
- Responsabilidade civil: Pressupostos e Fundamentos
- Responsabilidade civil: Subjetiva e Objetiva
- Obrigações: Meio e Resultado

Aula 2
- O Código de Defesa do Consumidor e a Medicina/Odontologia
- Inversão do ônus da prova
- Solidariedade passiva
- Responsabilidade civil de clínicas, hospitais e laboratórios

Aula 3
- Prontuário do paciente: a importância da documentação
- Perícia: a rainha das provas
- Bioética: Recusa de tratamento e alta a pedido
- Seguro de responsabilidade civil profissional para médicos e cirurgiões-dentistas

Aula 4
- Código de Ética Médica
- Código de Processo Ético em Medicina
- Novo Código de Ética Odontológica
- Código de Processo Ético em Odontologia

Informações: (65) 9241-5545 ou (65) 3661-0011 (com Larissa)
E-mail: eapesoebras@gmail.com

OBS.: a realização do curso está condicionada a um número mínimo de alunos.
OBS.2: as datas e o conteúdo programático podem sofrer alterações.

Resolução CREMERJ nº 266/2012 - Dispõe sobre a responsabilidade do Diretor Técnico em relação a assistência perinatal prestada por pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde

RESOLUÇÃO CREMERJ N. 266/12

Dispõe sobre a responsabilidade do Diretor Técnico em relação a assistência perinatal prestada por pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto n.º 6821 de 14 de abril de 2009.

CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que respectivamente, exigem a adoção de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e asseguram a estes atendimentos médico;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1641/02, de 12 de julho de 2002 veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1627/01, de 23 de outubro de 2001 e a Resolução CREMERJ nº 121/98, de 25 de março de 1998, que disciplinam o Ato Médico;

CONSIDERANDO que a assistência ao ciclo grávido-puerperal é um evento dinâmico, exigindo vigilância permanente em virtude de situações emergenciais que podem surgir durante o trabalho de parto, envolvendo o binômio materno-fetal e exigindo procedimentos médicos complexos imediatos;

CONSIDERANDO o artigo 18 do Código de Ética Médica que veda aos médicos “Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.”

CONSIDERANDO o artigo 19 do Código de Ética Médica “Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina”.

CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que a saúde e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais;

CONSIDERANDO o artigo 24 do Decreto 20.931/32, que determina que os institutos hospitalares só poderão funcionar sob a responsabilidade e direção técnica de médicos;

CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei nº 3.999/61, que dispõe que os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.613/01, que garante direitos aos usuários do SUS no Estado do Rio de Janeiro, dentre eles a realização de parto em hospital devidamente equipado;

CONSIDERANDO que no decorrer do trabalho de parto e até 24 horas após podem ocorrer eventos adversos, que representem risco à parturiente e ao recém nato;

CONSIDERANDO, finalmente, o deliberado em 370ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 13 de julho de 2012.

R E S O L V E:

Art. 1º É vedada a participação de pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, ressalvados os acompanhantes legais.

Parágrafo único. Estão incluídas nesta proibição as chamadas “doulas”, “obstetrizes”, “parteiras”, etc.

Art. 2º Esta Resolução não se aplica às enfermeiras obstetrizes legalmente reconhecidas conforme disposto nos incisos II e III do artigo 6º da Lei nº 7.498/86.

Art. 3º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.

Parágrafo único. É responsabilidade do Diretor Técnico da unidade o cumprimento desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012.

Consª Márcia Rosa de AraujoPresidente
Consº Sergio AlbieriDiretor Primeiro Secretário

Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 19 de julho de 2012, Parte V, p.10.

Fonte: CREMERJ

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Cremesp institui exame obrigatório para recém-formados em Medicina no Estado de São Paulo

Nesta terça-feira, 24 de julho, 10h30, à rua da Consolação, 753, na sede do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), haverá uma coletiva de imprensa sobre a obrigatoriedade da avaliação dos recém-graduados em medicina no Estado.

Entre os temas, destaques para:

Como será a obrigatoriedade do Exame para os alunos de sexto ano de Medicina

Resultados consolidados da avaliação de 4.821 formandos de Medicina que participaram voluntariamente do Exame do Cremesp nos últimos sete anos

Dados (de 2001 a 2011) sobre o crescimento do número de processos contra médicos por má prática e infrações éticas

Fonte: CREMESP

Usurpação de competência: Exercício da profissão é questão de reserva legal

*Por Rafael Baliardo

Embora possuam competência constitucional para normatizar e fiscalizar diferentes especialidades profissionais, conselhos de classe não podem “interferir na liberdade de ensino e no livre exercício da profissão, impedindo a pesquisa, o aprendizado e a prática” da atividade a que se prestam assistir. O entendimento é do juiz Marcelo Krás Borges, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que acolheu pedido para anular um procedimento ético do Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região (Santa Catarina) contra uma psicóloga condenada administrativamente por utilizar “técnicas não reconhecidas” ao desempenhar seu ofício.

Com quase três décadas de prática clínica e experiência consolidada como docente, a psicóloga Eneida Suely Rodrigues Lima de Oliveira sofreu, em 2009, a instauração de um processo ético, pelo Conselho Regional de Psicologia de Santa Catarina, por divulgar e ministrar cursos sobre técnicas consideradas “alheias à psicologia enquanto ciência e profissão”. A psicóloga é especialista em ‘psicologia transpessoal’, ramo derivado da psicologia humanista e surgido na segunda metade da década de 1960, nos Estados Unidos, no seio do chamado movimento new age. A psicologia transpessoal abarca, em seus fundamentos, o estudo do que é qualificado por “multiplos estados da consciência”, bem como fenômenos relacionados a esses conceitos.

Mesmo dispondo de titulação de curso de pós-graduação em psicologia transpessoal aprovado pelo Ministério da Educação, a psicóloga foi notificada pelo CRP-12 de que “não podia se apresentar como especialista” nem prestar serviços de atendimento psicológico “cujos procedimentos, técnicas e meios não estivessem regulamentados e reconhecidos pela profissão”. Em setembro de 2011, a psicóloga foi condenada à censura pública por “induzir os alunos à utilização das técnicas não reconhecidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia”.

“A decisão da Justiça, contrária ao conselho, foi toda baseada no âmbito constitucional por reconhecer como ilegítima e ilegal a atitude do CRP-12 de controlar a ação de uma psicóloga como professora”, disse à revista Consultor Jurídico a advogada Silvia Luiza Lermen, de Florianópolis, que representou a psicóloga, autora da ação declaratória que pediu pela nulidade do procedimento administrativo junto à Justiça Federal de Santa Catarina. “O conselho também ignorou o fato de inexistir uma lei que estabeleça um rol de técnicas reconhecidas”, apontou a advogada.

Ao decidir a favor da autora da ação contra o CRP-12, em maio deste ano, o juiz Marcelo Krás Borges lembrou que a “ legislação profissional afeta à psicologia não estabelece nenhuma limitação ou proibição à psicologia transpessoal”. Para o juiz, não é permitido ao Conselho Regional de Psicologia de Santa Catarina “usurpar a competência do legislador ao tentar limitar a liberdade profissional e de ensino através da imposição do procedimento disciplinar e da pena de censura”.

Na decisão, foi observado também que o ramo da psicologia transpessoal foi aprovado como disciplina do curso de Psicologia da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), além de ser efetivamente reconhecido na seara acadêmica. O juiz citou, ainda, jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou recurso ao CRP-12, na ocasião em que a entidade contestou a inclusão, no programa curricular da UFSC, de disciplinas com conteúdos da ‘abordagem transpessoal’ em psicologia.

Já na decisão do TRF-4, de 2007, foi reconhecido o “consenso na jurisprudência pátria no sentido de que somente a lei pode estabelecer condições para o exercício regular de profissões, não se admitindo que regramentos de inferior hierarquia criem óbices ou limitações para o livre exercício de atividade laborativa, regulando matéria sujeita à reserva legal”.

“Com efeito, se toda nova técnica fosse proibida pelo Conselho de Regional de Psicologia, a psicologia como Ciência Humana não poderia mais evoluir e não seriam mais encontradas técnicas modernas para a solução dos problemas humanos, o que seria lamentável, já que haveria um regresso aos tempos mais obscuros da História da Humanidade, em que eram proibidas novas descobertas e novas técnicas científicas que não estivessem de acordo com o regime preestabelecido”, concluiu o juiz federal Marcelo Krás Borges no texto da decisão. Para o juiz, houve, sobretudo, violação ao artigo 206 e também ao artigo 5º, inciso XIII, da Constiuição Federal, que dispõem sobre liberdade de profissão e ensino.

Crivo científico
A discussão não se resume apenas a abordagens consideradas “não-científicas” por seus críticos. Em ocasião anterior, a censura do CRP de Santa Catarina não se limitou apenas a técnicas de cunho esotérico como a psicologia transpessoal ou terapias de vidas passadas. O CRP-12 já havia orientado a psicológos do estado a não realizarem treinamento ou trabalhar com o modelo de psicoterapia conhecido como EMDR (sigla no original em inglês para Dessensibilização e Reprocessamento por meio do Movimento Ocular). Diferentemente da psicologia transpessoal e de abordagens do tipo, o EMDR tem seu fundamento em uma base essencialmente neurofisiológica, sendo considerada uma terapia de reprocessamento de informações utilizada no tratamento de traumas.

Criado nos Estados Unidos no fim dos anos 1980 e utilizado inicialmente com vítimas de estupro e veteranos da Guerra do Vietnã, o EMDR é hoje recomendado pela Associação de Psiquiatria Americana (APA), tendo recebido o mais alto selo de aprovação concedido pelo NREPP (National Registry of Evidence-based Programs and Practices) dos EUA como abordagem psicoterapêutica baseada em evidências.

Contudo, apesar de ter sua comprovação empírica constantemente submetida a centenas de estudos científicos divulgados em publicações de diferentes países, o EMDR não foi reconhecido pelo Conselho Regional de Psicologia de Santa Catarina. O episódio repercutiu na manifestação do Conselho Federal de Psicologia (CFP), em março de 2010, que admitia, em correspondência encaminhada a Associação Brasileira de EMDR, que “não há uma lista de técnicas/práticas reconhecidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia”. Na ocasião, o CFP observou que, por “práticas reconhecidas” devia se subentender o “reconhecimento advindo da ciência, que é desenvolvido na academia e por meio de pesquisas”.

Quanto ao mérito da ação em si, a advogada Silvia Luiza Lermen observa, ainda, que o próprio CRP-12 aprovou curso de graduação da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC) com conteúdo da psicologia transpessoal incluindo ‘terapia de regressão em sua ementa’.

“A contradição é que um dos fundadores do Conselho Federal de Psicologia, o psicólogo Pierre Weil, era estudioso da psicologia transpessoal”, observou a advogada. “Está claro que o conselho não é o órgão competente para fiscalizar os conteúdos de cursos”, disse.

O psicólogo e escritor francês Pierre Weil, que morreu em 2009, foi um dos responsáveis pela regulamentação da profissão de psicólogo no Brasil, sendo o co-autor de um best-seller na área psicológica “O corpo fala” (1980). Ele foi indicado ao prêmio Nobel da Paz em 2003.

Ao julgar procedente o pedido de medida liminar, o juiz anulou o procedimento ético que pesava contra a autora da ação e condenou o reú a se retratar nos mesmos moldes da censura submetida, isto é, com a devida publicação no Diário Oficial catarinense e retratação afixada na sede do CRP-12, além do pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa e a devolução das custas recolhidas pela autora. Cabe recurso.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Rafael Baliardo)