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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Exclusividade entre cooperativa e médicos é nula

É inválida cláusula de estatuto social que impõe a médicos cooperados o dever de exclusividade.

O entendimento unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Humberto Martins foi o relator do recurso ajuizado pelo Conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico (Cade) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na primeira instância, a Unimed Santa Maria, sociedade cooperativa de serviços médicos, ajuizou ação de anulação de procedimento administrativo contra o Cade. Julgada improcedente a ação, a cooperativa recorreu ao TRF-4. O tribunal, seguindo entendimento do STJ, acolheu o recurso. De acordo com a decisão, seria lícita a cláusula de exclusividade estabelecida pela cooperativa, a fim de que os cooperados não prestassem serviços médicos a outras operadoras de plano ou assistência à saúde, uma vez que o cooperado é sócio e não iria concorrer com ele mesmo.

O Cade argumentou, em recurso ao STJ, que a cláusula impedia a entrada e a permanência de concorrentes no mercado geográfico, visto que outras operadoras de assistência à saúde não conseguiriam manter um número aceitável de médicos conveniados. Alegou, ainda, violação a lei específica. A Unimed, em contra-razão, afirmou que a cláusula foi julgada válida sob o aspecto da concorrência pela 3ª e 4ª Turmas do Tribunal.

Em voto, o ministro Humberto Martins ressaltou que o precedente citado pela Unimed, da 4ª Turma desta Corte, não se aplica ao presente caso. Segundo o ministro, a previsão regimental não prevê a competência da 4ª Turma para decidir sobre matéria de concorrência, ainda que tenha analisado a questão.

O ministro lembrou que a exigência de exclusividade, prevista na lei que instituiu o regime jurídico das cooperativas, não se aplica aos profissionais liberais, excluindo, portanto, os médicos cooperados. Segundo ele, a lei que dispõe sobre os planos de assistência à saúde veda às operadoras, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

Para o ministro, a exigência de exclusividade inviabiliza a instalação de concorrentes, denotando uma dominação artificial de mercado que impede o ingresso de outros agentes econômicos na área de atuação.

REsp 117.260-3

Fonte: Consultor Jurídico

Ministério Público denuncia cirurgião por morte em lipoaspiração no DF

Jornalista teve veia perfurada e morreu durante cirurgia, em janeiro.
Médico é acusado de homicídio qualificado por motivo torpe.


O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu, nesta segunda-feira (5), denúncia por homicídio qualificado por motivo torpe contra o cirurgião plástico que fez a lipoaspiração na jornalista Lanusse Martins Barbosa.

Ela morreu em janeiro, em Brasília. O laudo da morte de Lanusse, divulgado pela Polícia Civil do Distrito Federal, revela que a jovem teve uma veia perfurada na região renal durante a cirurgia e chegou a perder quase um terço do sangue do corpo. O rim não foi perfurado.

O MP considerou que o médico Hackel Moraes assumiu o risco da morte da jornalista ao realizar a cirurgia sem dispor de equipamentos de emergência.

A pena para o crime é de 12 a 30 anos de reclusão. Além da pena, o Ministério Público pediu a condenação do cirurgião plástico ao pagamento de indenização em favor do filho da jornalista, de 6 anos.

Fonte: Globo.com

domingo, 4 de abril de 2010

Plano de saúde terá de pagar clínica de recuperação

Recente decisão do juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jair Varão, está abrindo novos caminhos na rede privada de saúde. O juiz concedeu tutela antecipada obrigando o convênio médico contratado pela família de um estudante de 16 anos a cobrir as despesas de seu tratamento para dependência química. Apesar de a doença ser reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e estar prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o convênio médico do adolescente havia negado a cobertura. O alto custo das internações tem sido um entrave para o tratamento da dependência química, especialmente em grau avançado. Com a decisão, até que o processo seja concluído, o plano de saúde deve arcar com as despesas médico-hospitalares do adolescente. A informação é do jornal Estado de Minas.

Aos 16 anos, o estudante se tornou dependente de cocaína. A droga interferiu gravemente em sua conduta. Além de ter tido urgente indicação psiquiátrica para internação, o adolescente também foi julgado pelo juizado da infância e da adolescência que assinou a mesma sentença dos especialistas. Depois de o adolescente ter ameaçado os pais e colocado a própria vida em risco, ele deveria ser internado. Diante da situação urgente, o plano de saúde indicou à família dois hospitais. Ambos se recusaram a internar o menor por não serem especializados em crianças e adolescentes. Como o plano negou a indicação de outro centro, restou à família arcar com os custos da internação particular.

Segundo o jornal, mesmo tendo o plano de saúde da Unimed, até então, a família do adolescente estava pagando integralmente e com os únicos bens (carro e moradia) o tratamento do menino em uma clínica especializada em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Em cinco meses, os gastos do casal de classe média alcançou R$ 50 mil, sem contar as despesas com medicamentos, sem qualquer participação do plano. O carro da família foi vendido para quitar parte da dívida. O restante da fatura foi pago com um empréstimo bancário. Para a conta fechar, o apartamento onde a família residia está à venda. O montante arrecadado vai servir para quitar a dívida com o banco. “Nos mudamos para a casa da minha mãe, mas essa decisão antecipada, justa e humana da Justiça, vai nos ajudar muito”, comenta a mãe do adolescente.

Na prática, a determinação do juiz Jair Varão é para que a cooperativa médica arque com as despesas na clínica especializada onde o processo de recuperação foi iniciado há cerca de seis meses. “Vamos ter direito a continuar o tratamento com os mesmo médicos, o que é muito importante para alcançarmos um bom resultado”, avalia a mãe do dependente. Como o estudante vem mostrando boa resposta ao tratamento, no mês passado ele obteve alta, retornou para a escola e prossegue agora com o atendimento ambulatorial. “Essa fase tem custo menor, são R$ 1 mil por mês, fora os remédios. A cobertura do plano vai nos ajudar demais”, diz a mãe. A expectativa agora é pelo final do processo. “Nosso contrato nos garante a cobertura. Estamos confiantes que Justiça vai determinar o reembolso das despesas com a internação.”

Fonte: Conjur

Segurado consegue indenização de 70 salários

Um segurado conseguiu receber indenização por danos morais, no valor de 70 salários mínimos, da Unimed Rio. O motivo da condenação que gerou a execução foi a recusa da cooperativa em pagar os materiais necessários para uma cirurgia. A Justiça fluminense entendeu que a cláusula de exclusão contratual é abusiva.

“Se a cobertura abrange a cirurgia, os materiais a ela inerentes também estão cobertos”, disse o juiz Marcelo Almeida de Moraes Marinho, da 24ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Para o juiz, foi injusta a recusa da empresa em custear as despesas decorrentes da cirurgia.

“A recusa da seguradora acabou por impor ao autor angústias que não podem ser consideradas como mero aborrecimento ou dissabor, na medida em que o mesmo, já fragilizado pelos males físicos viu-se submetido a incertezas e aflições que certamente causaram abalo fora do normal à sua integridade psíquica”, disse.

Ele afirmou, ainda, que quem contrata um plano de saúde está também contratando tranquilidade e segurança. “No momento em que o autor necessitou desta segurança, a ré de forma injustificada não cumpriu com suas obrigações”, afirmou.

O segurado, representado pela advogada Vânia Barboza Oliveira Dias, do Luchione Advogados, entrou com ação, em dezembro de 2007, contra a Unimed. Alegou que a empresa negou o pedido para que ele se submetesse à cirurgia. Já a Unimed disse que recusou a cirurgia devido à clausula expressa no contrato de que os materiais não eram cobertos pelo plano.

A cooperativa recorreu. A 15ª Câmara Cível do TJ do Rio manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância.

0223216-57.2007.8.19.0001

Fonte: Conjur

Assassino nos EUA diz seguir "lei de Deus"

Um homem que assassinou um dos poucos médicos que realizavam nos EUA os chamados “abortos tardios”, aqueles feitos depois dos primeiros três meses de gravidez, fez uso da palavra no Tribunal do Júri que o sentenciou, para defender os pontos de vista que o teriam levado a cometer os crimes. A exemplo do assassino do cartunista Glauco, ele disse que tinha escolhido “obedecer a lei de Deus para salvar os bebês”. As informações são do site Findlaw.

Scott Roeder foi condenado nesta quinta-feira (1/4) à prisão perpétua, sem possibilidade de liberdade condicional por um período de 50 anos. É a maior sentença permitida pela legislação do estado do Kansas por assassinato em primeiro grau.

Aos 52 anos de idade, morador de Kansas City, no Missouri, o homem que matou o médico George Tiller havia escolhido, propositadamente, o emprego de porteiro do saguão da igreja frequentada pelo médico, na cidade de Wichita.

Roeder também foi condenado a um ano de prisão por cada uma das duas acusações de assalto e por ameaçar dois contínuos da igreja. Nem que tenha bom comportamento, a Roeder não será facultada a liberdade condicional por 51 anos e oito meses.

Fonte: Conjur