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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

A ocorrência de infecção hospitalar não conduz, necessariamente, à procedência da ação

É muito comum ouvir, inclusive de especialistas, que a constatação de infecção hospitalar (IRAS - Infecção Relacionada à Assistência em Saúde) sempre gera a condenação do hospital. Isso não é verdade! 

A responsabilidade civil objetiva do hospital (art. 14, caput, CDC) pressupõe o defeito na prestação do serviço. E a definição de defeito na prestação do serviço está no art. 14, §1º. Se não houver defeito na prestação do serviço, a ação deve ser julgada improcedente (art. 14, §3º, I, CDC). 

Assim, quando o hospital demonstrar que, apesar de ter ocorrido uma IRAS (infecção hospitalar), não houve defeito na prestação do serviço, a ação deve ser julgada improcedente. 

 Neste sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:  

Processo nº 1037073-38.2014.8.26.0506 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/02/2022 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Pretensão do autor de ver o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de infecção hospitalar contraída em procedimentos cirúrgicos. Sentença de improcedência do pedido. [...] Mérito. Autor submetido a cirurgia para implantar prótese no quadril, conhecida como artroplastia total do quadril, no intuito de minimizar os danos ocasionados por acidente de motocicleta sofrido em março de 2006. Realização de outras cirurgias posteriores. Após a colocação da prótese e dos demais procedimentos, o autor foi acometido por grave infecção de origem óssea. Alegação do autor de que a infecção ocorreu por culpa dos médicos que realizaram a primeira intervenção cirúrgica e do hospital, que não manteve a devida higienização. Laudo pericial, contudo, que afastou o nexo de causalidade, indicando que os serviços médicos foram prestados com observância de todas as normas técnicas pertinentes. Laudo detalhado e bem elaborado. A ocorrência de infecção hospitalar é um risco inerente a todo tratamento cirúrgico e não indica, por si só, que houve falha na prestação dos serviços médicos dispensados ao autor. Demais documentos juntados aos autos que não comprovam a responsabilidade do Hospital requerido. Sentença mantida. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), observada a justiça gratuita. Recurso não provido. 

Portanto, a ocorrência de infecção hospitalar (IRAS) não conduz, necessariamente, à procedência da ação. 

Por: Ms. Marcos Vinicius Coltri

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

CREMESP - Concurso Público 2022

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL CREMESP Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 3, 9 fev. 2022, p.155

CONCURSO PÚBLICO

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP faz saber que realizará, através do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo, Concurso Público Edital Nº 01/2022 destinado à contratação para os cargos de: Motorista, Oficial de Manutenção, Oficial Administrativo (Área Administrativa), Oficial Administrativo (Área de Licitações e Contratos), Operador de Call Center, Advogado, Analista de Gestão de Pessoas (Área Departamento Pessoal), Analista de Gestão de Pessoas (Área Recursos Humanos), Analista de Gestão Financeira e Contábil (Área Contábil), Analista de Gestão Financeira e Contábil (Área Financeira), Analista de Tecnologia (área de Suporte), Analista de Tecnologia da Informação (área de Administração de Banco de Dados), Analista de Tecnologia da Informação (área de Administração de Redes/Infraestrutura), Analista de Tecnologia da Informação (área de Análise de Sistemas), Assistente Social, Bibliotecário, Jornalista e Médico Fiscal.

O Edital deste Certame estará disponível integralmente nos endereços eletrônicos www.nossorumo.org.br e www.funac.art.br a partir de 09 de fevereiro de 2022.

As inscrições poderão ser realizadas pela internet do dia 09 de fevereiro de 2022 ao dia 21 de março de 2022, por meio do endereço eletrônico www.nossorumo.org.br.

Para maiores informações entrar em contato através do telefone (11) 4584-5668, ou pelo link "Dúvidas frequentes/Contatos" na página www.nossorumo.org.br.

IRENE ABRAMOVICH
Presidente do CREMESP

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Janeiro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JANEIRO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1002691-48.2019.8.26.0084
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Demanda ajuizada em face de cirurgiã dentista e clínica odontológica que prestaram atendimento à autora – Alegação de erro médico/dano estético por ocasião do procedimento realizado – Decreto de improcedência - Controvérsia que, no entanto, não dispensava a produção de prova pericial para estabelecer ou afastar o nexo causal e, bem assim, eventual responsabilidade dos réus – Magistrado que não pode se arvorar na condição de perito (a quem cabe fazer a análise técnica do prontuário de atendimento da paciente – bem como concluir se houve falha no atendimento prestado) - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada ex officio – Prejudicado o exame das demais questões - Precedentes - Recurso provido.
 
2234586-16.2021.8.26.0000
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: Agravo de Instrumento – Erro médico – Decisão que declara preclusa a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, pela parte requerente – Insurgência, sob as alegações de que o prazo contido no artigo 465, § 1º, conta-se a partir do despacho de nomeação do perito, que ainda não ocorreu; que o prazo para apresentação dos quesitos e de assistente técnico não é preclusivo, podendo ser feito, desde que ainda não iniciada a perícia – Prazo estabelecido no artigo 421, § 1º, do Código de Processo Civil que não é preclusivo, podendo a parte apresenta-los, desde que não iniciados os trabalhos periciais – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido.
 
1008363-51.2019.8.26.0047
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: APELAÇÃO. Prestação de serviços odontológicos. Pedido de resolução do contrato com restituição dos valores e indenização por dano moral. Sentença de procedência. Manutenção. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Questão dirimida por meio de prova técnica, devidamente produzida nos autos. Mérito. Falha na prestação do serviço constatada. Resolução da avença com restituição de valores devida. Dano moral. Situação que ultrapassou o mero dissabor da vida em cotidiano. Defeito no serviço que culminou em dificuldades funcionais na alimentação da apelada. Montante mantido em R$ 8.000,00. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1005551-44.2017.8.26.0358
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de restituição de valores c/c indenização por danos estéticos e morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Alegação de vício na prestação de serviço odontológico. Não comprovação da existência de vício na prestação de serviço. Nexo causal entre a conduta dos requeridos e os supostos danos amargados pela requerente não demonstrados. Danos morais e materiais não configurados. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
 
1053645-76.2017.8.26.0114
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Má prestação de serviço odontológico comprovada. Devolução de valores e dano moral. "Quantum" indenizatório bem estabelecido. Sentença mantida. Recurso improvido.
 
1043403-87.2019.8.26.0114
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/01/2022
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Erro odontológico. Prova pericial produzida que evidenciou a inadequação do tratamento da Autora. Dano material e moral caracterizado. Dano moral arbitrado em R$ 10.000,00, ora majorado para R$ 25.000,00. Dano estético não caracterizado. Sentença reformada em parte. Verba honorária à Autora majorada a 15% da condenação. Recurso do Réu não provido e parcialmente provido o recurso do Autora.
 
1011779-27.2013.8.26.0309
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/01/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de que houve erro na fixação do termo inicial dos juros de mora – Erro em tratamento odontológico – Relação contratual – Juros de mora que devem incidir, tanto para os danos materiais, quanto morais, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC - Embargos acolhidos.
 
1001513-52.2016.8.26.0219
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/01/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora, insistindo na pretensão deduzida. Rechaçados os pedidos do apelado de condenação da recorrente por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, vez que desprovidos de qualquer argumentação fática a justificá-los. Refutado também o requerimento de decretação de sigilo, haja vista que o caso dos autos não recai em nenhum dos incisos do art. 189 do CPC. Rejeitada a impugnação quanto à gratuidade da justiça concedida à requerente, uma vez que tal impugnação não observou o disposto no art. 337, XIII, do CPC, e, além disso, não há prova inequívoca da capacidade da apelante em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso de apelação descabido. Responsabilidade civil do dentista que, como profissional liberal, é subjetiva (art. 14, § 4°, do CDC). Hipótese envolvendo obrigação de resultado, sendo presumida a culpa do requerido. Os elementos indispensáveis para a obtenção de indenização são: o dano, o nexo causal e a culpa. Laudo pericial que afasta o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela autora e a conduta do réu, não havendo que se falar em indenização. Sentença fundamentada, de modo que não se vislumbra violação ao princípio da fundamentação. Recurso não provido.
 
1001733-32.2018.8.26.0073
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro odontológico. Ausência de afronta ao princípio da congruência. A interpretação do pedido deve levar em conta o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC). Tratamento odontológico de colocação de quatro implantes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Implantes retirados devido a dores sentidas pela paciente. Perícia que afirmou que os procedimentos não seguiram o que determina a boa prática odontológica. Falha na prestação de serviços constatada. Condenação solidária das rés à reparação dos danos. Dano moral verificado. O fato de a requerente estar há mais de quatro anos sem os implantes e de ainda sentir dores como consequência da má execução do procedimento ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Indenização bem arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Manutenção do ônus da sucumbência integralmente a cargo das rés (art. 86, parágrafo único, do CPC). Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC). Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
 
1005687-62.2019.8.26.0005
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/01/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais e morais, decorrentes da falta de continuidade no tratamento dentário do autor em razão do fechamento da clínica dos réus – Laudo pericial que afastou qualquer erro no procedimento até então realizado – Culpa, entretanto, decorrente da falta de comunicação ao autor quanto à venda da clínica (posteriormente fechada) e à possibilidade da continuação de seu tratamento com o mesmo profissional – Fato este que levou o autor, pessoa de parcos recursos, a se desesperar e até a dar manutenção ao seu aparelho bucal por si próprio – Angústia sofrida suficiente a atingir a sua personalidade - Danos materiais, contudo, não verificados - Sentença de improcedência - Apelo provido em parte.
 
1002770-43.2017.8.26.0554
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/01/2022
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Tratamento endodôntico. Paciente com dores no maxilar direito. Imagens de tomografia computadorizada evidenciaram a presença de excesso de material obturador. Falha na prestação dos serviços. Retirada do material necessitou de internação hospitalar com anestesia geral e permanência em UTI. Inobservância dos cuidados necessários. Existência de dor física, enorme angústia e profundo desgosto. Danos morais caracterizados. Relação de consumo presente. Verba reparatória majorada para R$20.000,00, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda. Apelo da autora provido em parte. Recurso da ré desprovido.
 
1039139-72.2019.8.26.0002
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. Alegação de imperícia e negligência em atendimentos odontológicos de colocação de implantes e próteses. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso da autora. Laudo pericial conclusivo quanto à adequação da conduta dos profissionais. Imparcialidade do expert. Ausência de provas capazes de infirmar a conclusão do perito. Tratamento odontológico em conformidade com o recomendado pela prática e literatura médica. Pedido rejeitado. Sentença que observou o conjunto probatório indicativo de ausência de falha na prestação de serviços. RECURSO DESPROVIDO.
 
1030911-58.2018.8.26.0224
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Prestação de serviços odontológicos – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Não acolhimento - Prova pericial apurou a inocorrência de falha na prestação de serviços – Verificou-se que a extração de um dente e colocação de prótese dentária eram necessárias em razão do quadro infeccioso (periodontite) - Autora não provou o fato constitutivo de seu direito - Não verificado o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o evento danoso – Sentença mantida – Honorários majorados – RECURSO IMPROVIDO.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Janeiro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JANEIRO/2022
 
DIREITO MÉDICO
 
1035860-56.2018.8.26.0053
Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – IAMSPE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – DANOS MORAIS – Pretensão de ver o réu compelido a indenizar danos suportados por complicações na uretra, após procedimento de sonda vesical utilizado para realização de cirurgia – Descabimento – Prepostos do réu que empregaram todos os meios disponíveis e próprios para a situação – Paciente examinado por médico do IMESC – Laudo pericial que concluiu pela ausência de falha na prestação de serviços médicos – Hiperplasia prostática comum em pacientes com mais de cinquenta anos de idade – Lesão no canal uretral que pode se desencadear por diversos fatores – Falta de nexo de causalidade entre a conduta médica empregada na realização de cirurgia para retirada de tumor cerebral, com utilização de sonda, e os problemas relacionados ao trato urinário – Responsabilidade civil afastada – Sentença que julgou improcedente o pedido mantida. APELO IMPROVIDO.
 
1029035-47.2016.8.26.0577
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: Apelação. Indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do hospital réu. Parcial cabimento. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo réu na contestação que não foi analisado pelo juízo monocrático. Deferimento presumido do benefício. Precedentes do C. STJ. Suicídio da esposa do primeiro autor e mãe dos demais autores por enforcamento com emprego das próprias amarras de contenção utilizadas pelo hospital psiquiátrico réu no qual estava internada. Laudo pericial do IMESC conclusivo pela falha no dever de cuidado do hospital psiquiátrico. Responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço. Nexo causal existente. Danos morais configurados. Valor da indenização mantido em R$210.000,00 fixados na sentença (R$70.000,00 para cada autor). Danos materiais. Existência. Pensão mensal mantida na quantia equivalente a ½ salário-mínimo dividido igualmente entre os dois filhos sem direito de acrescer, desde a data do óbito até quando completarem 24 anos de idade. Precedentes do C. STJ. Presunção de dependência econômica dos filhos da falecida não elidida por nenhum meio de prova. Correção da data do óbito citada como parâmetro para o início da correção monetária dos danos materiais. Recurso parcialmente provido.
 
1005968-82.2017.8.26.0362
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do requerido. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial que atestou a ocorrência de erro no tocante a técnica cirúrgica utilizada, a qual, desde o início, era ineficaz para correção do posicionamento das mamas da autora. Técnica cirúrgica que corrigiu unicamente a assimetria de volumes, ausência de correção da assimetria de posicionamento pré-existente. Eventuais alterações posteriores de peso da autora que não influenciam na questão fática, vez que a técnica cirúrgica escolhida não era capaz de sanar a assimetria posicional, desde o princípio. Decisão que deve ser mantida. Laudo pericial conclusivo quanto à configuração do dano estético. Indenização por danos materiais mantida. Recurso adesivo da autora. Dano moral. Pretensão de majoração da indenização. Impossibilidade. Laudo pericial que constatou danos anatômicos e estéticos de magnitude mínima. Indenização fixada em R$ 10.000,00 que se encontra em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
 
1001646-12.2016.8.26.0408
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade Civil. Erro médico. Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo (CPC, art. 479), inclusive por meio do exame do conteúdo do próprio laudo pericial. Atendimento para tratar fratura no braço. Criança com quase 13 anos de idade à época. Tratamento dispensado que, embora aceitável, não foi o adequado. Conduta médica que conduziu à cirurgia para tratar o braço "torto" e com limitação de função. Quebra de confiança do Autor em relação ao médico que o atendeu. Cirurgia realizada por médico particular com sucesso. Verificado o sofrimento do Autor, ante a angústia a que submetido. Erro configurado. Comprovada a culpa do preposto da corré. Responsabilidade objetiva do hospital, nos termos do artigo 14, "caput", do CDC. Possibilidade de afastamento da condenação mediante prova de que "o defeito inexistiu" (CDC, art. 14, § 3º, I), ou seja, de que o serviço foi prestado adequadamente, num contexto fático a envolver obrigação de meio e não de resultado. Hospital que não se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de afastar sua responsabilidade como fornecedor de serviços, consoante regra do § 3º do artigo 14 do CDC. Dano material comprovado e dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Valor arbitrado a título de dano moral em R$ 10.000,00 que se mostra adequado. Correção monetária que incide a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Inadmissibilidade de aplicação da taxa Selic. Sentença de procedência reformada em pequena parte. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Recurso do Réu Ivan não provido e parcialmente provido o da Santa Casa.
 
1063294-44.2016.8.26.0100
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: Indenização por Danos Morais – Erro Médico - Improcedência – Inadmissibilidade – Criança internada com dores abdominais e vômitos – Piora do quadro e transferência para a UTI – Necessidade de realização de exploração cirúrgica da cavidade abdominal, por videolaparoscopia revertida para laparotomia exploradora (abertura de cavidade abdominal) – Retorno ao quarto após oito dias, a contar do procedimento cirúrgico – Volta para a UTI, no dia seguinte por suspeita de sepse – Transferência para o quarto e necessidade de novo procedimento cirúrgico – Infecção por "Candida Albicans" constatada – Candidemia que agravou o seu estado de saúde – Demora no início do tratamento – Agravamento do quadro clínico e óbito – Infecção hospitalar que contribuiu para o evento morte – Hospital que deve ser responsabilizado pela infecção – Procedência – Danos morais configurados – Indenização fixada – Inversão da sucumbência – Recurso provido.
 
1003220-34.2018.8.26.0268
Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Reparação de danos morais. Autora grávida diagnosticada falsamente como portadora do vírus da AIDS. Pretensão de receber indenização pelos danos morais sofridos. Inadmissibilidade. Não comprovação de falha no atendimento médico recebido. Nexo de causalidade não configurado. Suspensão de amamentação e prescrição de medicamento que fazem parte do protocolo médico de atendimento preventivo. Possibilidade de falso positivo nos testes. Testes que foram refeitos que comprovaram o falso positivo. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
 
1014498-02.2015.8.26.0506
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação Condenatória – Pretensão de reparação de danos decorrentes de erro médico que resultou no falecimento do pai dos autores - Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores - Alegação de que restou comprovado que o falecimento do genitor decorreu da conduta imperita e negligente da equipe médica do nosocômio réu que o deixaram sozinho na maca lhe causando a queda, com trauma contuso na fronte e corte contuso em polegar - Descabimento - Laudo pericial que aponta a ausência de conduta culposa da equipe médica que atendeu o paciente, bem como a ausência de nexo entre a queda da maca e o óbito - Recurso desprovido.
 
1009210-83.2016.8.26.0362
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão de suposto erro de médico. Aplicação de injeções por via intramuscular para tratamento de alergia que teria gerado grave quadro infeccioso de celulite inguinal e abscesso em glúteo direito. Inadequação do procedimento não evidenciada. Possibilidade de a lesão ser decorrente do próprio quadro alérgico apresentado pelo paciente. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Inexistência de prova a concluir pela imprudência, negligência e imperícia. Nexo causal entre o dano e o atendimento médico não demonstrado. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
 
1001748-40.2020.8.26.0005
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2022
Ementa: Apelação cível. Exibição de documentos. Prontuário médico da esposa falecida. Sentença de procedência, oportunidade em que a obrigação de exibir foi declarada cumprida pelas rés, tendo em vista os documentos juntados ao processo. Recursos de apelação interpostos pelas rés. 1. Casa de Saúde de Guarulhos Ltda alega que não tem dever de exibir documentos, visto que não há prova de que a esposa do autor tenha sido atendida em suas dependências. Improcedência. A própria ré trouxe exame médico que comprova atendimento, ainda que uma única vez. A única consequência que a sentença traz é o reconhecimento de que o documento foi apresentado. A análise do mérito de qualquer pretensão é feita em eventual ação principal. 2. Hospital e Maternidade 8 de Maio Ltda. Alega ausência de interesse processual, por inadequação da via. Improcedência. Ação de exibição de documento autônoma é admitida pelo Código de Processo Civil de 2015. Direito à prova é autônomo; portanto, não pode ser objeto apenas de incidente processual. Além disso, art. 381 do Código de Processo Civil destina-se aos casos em que a prova será produzida, ou seja, não é aplicável aos casos em que ela já existe, como na exibição de documentos. Desse modo, quando necessária exibição de documento, é cabível a propositura de ação autônoma. Apelações não providas.
 
1020183-60.2019.8.26.0405
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Autor que pretende a responsabilização do Estado, por suposta falta de diligência dos médicos responsáveis pelo seu atendimento médico – Alegação de diagnóstico equivocado, com agravamento do estado de saúde – Preliminar de intempestividade afastada -Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) – Ausência de dano ocasionado pelo agente público – Embora atestada a falha no primeiro atendimento, o quadro clínico do autor não se agravou, recebendo ele o tratamento adequado a seu caso – Ausência de dano moral indenizável – Improcedência da ação. Recurso provido.
 
2220926-52.2021.8.26.0000
Relator(a): Alves Braga Junior
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. Pretensão de designação de outro perito. Inadmissibilidade. A nomeação de perito é ato discricionário do juiz (art. 465, CPC, e art. 14, caput, Decreto-Lei nº 3.365/41). As hipóteses para substituição do perito estão previstas no art. 468 do CPC, não configuradas no caso. Cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, aferir a pertinência de sua realização (art. 370, CPC). A apreciação do laudo ou sua desconsideração compõem matéria própria da sentença. Não há como determinar que o magistrado considere a prova ou a entenda de tal ou qual maneira. RECURSO DESPROVIDO.
 
2247611-96.2021.8.26.0000
Relator(a): Alves Braga Junior
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reparação de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços médicos que acarretou o óbito do filho da agravada. Ilegitimidade passiva do médico. O agente público responde pessoalmente em caso de dolo ou culpa grave (erro grosseiro). A responsabilidade pessoal significa que não há imunidade do agente público. Há proteção, mas relativa, de modo que o agente só responde se houver dolo ou erro grosseiro, excluída a responsabilidade por culpa ordinária. Não se trata de imunidade conferida à pessoa do servidor, mas, sim, de garantia para o exercício da função de interesse público, com o resguardo do agente que a desempenha em nome do Estado. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 1.027.633/SP, Tema 940). Processo extinto, sem resolução de mérito, com relação ao médico. RECURSO PROVIDO.
 
0107222-24.2007.8.26.0053
Relator(a): Souza Nery
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. Hospital público. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é subjetiva quando a causa de pedir está relacionada a erro médico. Indenização por dano moral não devida. Não comprovação de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do corpo médico. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1010129-52.2018.8.26.0152
Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: Responsabilidade civil – Município – Caso em que a paciente caiu da maca, que desarmou – Desatenção dos funcionários do SAMU – Falha na prestação de serviço evidenciada – Comprovação de que o traumatismo craniano, com hemorragia foram causas determinantes da morte da paciente – Município que é responsável pelo óbito ocorrido – Dano moral bem fixado – Juros de mora e correção monetária que devem ser fixados, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do STJ – Recurso parcialmente provido, para esse fim.
 
1000560-71.2019.8.26.0320
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência - Pretensão desacompanhada da indicação da prova que se pretendia produzir e não se fez, bem como de fundamentação - Cerceamento afastado. AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de erro médico em procedimento operatório, bem como de infecção contraída no nosocômio réu – Laudo médico que afasta qualquer nexo causal entre a infecção e a internação, assim como a culpa dos médicos que operaram a autora e, por conseguinte, da própria instituição beneficente – Responsabilidade objetiva também afastada - Sentença de improcedência confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.
 
4006954-53.2013.8.26.0320
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: Responsabilidade civil – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Falha na prestação de serviços médicos hospitalares – Paciente vítima de espancamento que teve alta precipitada, passando mal no caminho e falecendo menos de duas horas depois, com hemorragia interna aguda no abdômen– Inadmissibilidade – Negligência configurada, revelada na prova pericial – Exames médicos não realizados na integralidade – Danos morais caracterizados – Valor da indenização fixada em 70 salários mínimos em benefício das autoras mantida (genitora e duas filhas) – Modificação do valor da pensão vitalícia às filhas menores para 1/3 do salário mínimo para cada uma, dadas as circunstâncias do caso - Termo final de acordo com os ditames da previdência – Recurso parcialmente provido.
 
014594-28.2019.8.26.0554
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Procedência decretada – Autora que busca indenização por danos morais em razão de procedimentos estéticos realizados junto à clínica ré pela corré Livia que teria se apresentado como médica dermatologista, sendo que não é e nunca foi médica – Conjunto probatório evidencia que houve descumprimento do dever de informação e sendo enganosa a publicidade, os prejuízos ocasionados à autora são passíveis de indenização pelas rés, conforme legislação consumerista - Desfecho encontrado pelo juízo a quo deve ser mantido, porquanto avaliado na origem todo o conjunto probatório produzido, de forma percuciente assim consignou na r. sentença - Dano moral configurado - Dever de indenizar caracterizado – Valor arbitrado (R$ 31.900,00), que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido que se mostra razoável e em consonância com a regra do artigo 944 do Código Civil – Honorários sucumbenciais devidos pelo autor que devem majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido.
 
1115116-72.2016.8.26.0100
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/01/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ESTÉTICO COM RADIOFREQUÊNCIA. Recurso interposto pela autora em face de sentença de parcial procedência, que condenou o réu a pagar indenização de R$10.000,00 pelos danos morais sofridos pela autora. PERÍCIA. Impossibilidade de questionamento acerca da capacidade e imparcialidade do perito, apenas após descontentar-se com o resultado da perícia. Questões técnicas que foram suficientemente esclarecidas. Desnecessidade de segunda perícia. MOTIVAÇÃO. Sentença suficientemente motivada. Questões relevantes ao deslinde do feito que foram objeto de análise. ERRO MÉDICO. Responsabilidade objetiva que não importa no decreto de procedência. Prova dos autos que não evidenciou dano estético e nexo causal com os danos materiais sustentados. Fato ocorrido no ano de 2013. Ação ajuizada no ano de 2016. Múltiplos procedimentos realizados após o fato, prescritos por médicos diversos. DANO MORAL. Configurado apenas pelo exacerbado edema causado na face da autora, do qual ela não teve suficiente informação do risco. FIXAÇÃO. Arbitramento em R$10.000,00 que se revela adequado frente às peculiaridades dos autos. JUROS. Fixação adequada pela r. sentença, por não se tratar de responsabilidade extracontratual. HONORÁRIOS. Reforma da sentença para fixá-los em 10% sobre o valor dos pedidos não acolhidos (danos materiais e estéticos) e não sobre o valor da causa. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
 
1003247-35.2019.8.26.0477
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/01/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de erro médico. Pretendida responsabilização da clínica Ré. Apelante que alega erro grosseiro na interpretação de sua ultrassonografia morfológica. Ausência de nexo causal, segundo conclusão de prova técnica realizada, assim como de consequencias para a futura conduta obstétrica. Justiça gratuita que não afasta a responsabilidade quanto aos ônus sucumbenciais (Art. 98, § 2º, do CPC). Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade processual concedida à Autora. Recurso não provido.
 
3003075-23.2013.8.26.0266
Relator(a): Afonso Faro Jr.
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – Atendimento em pronto socorro municipal - Queda de paciente, no ambiente hospitalar, que culminou em trauma de crânio, com evolução do quadro para óbito – Culpa exclusiva da vítima – Ocorrência - Inexistência do dever de indenizar– Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1000701-13.2019.8.26.0572
Relator(a): Décio Notarangeli
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/01/2022
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES – ERRO DE DIAGNÓSTICO – DANOS MORAIS – NEXO DE CAUSALIDADE – AUSÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Alegação de omissão ou falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Laudo pericial que descartou o nexo de causalidade entre o óbito e a queda sofrida pela vítima dois dias antes e, por consequência, a ação administrativa representada pelo atendimento prestado à paciente. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1000360-59.2019.8.26.0257
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/01/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Demanda ajuizada em face do hospital e médicos que prestaram atendimento à autora, após acidente (queda) – Alegação de erro médico na modalidade negligência, diante da apontada demora do diagnóstico de fratura, culminando com sequelas no punho esquerdo - Responsabilidade objetiva do hospital e médicos, enquanto fornecedores de serviços médicos - Ausente, entretanto, nexo causal a dar amparo ao pleito indenizatório formulado - Prova pericial que aponta para a correção dos atendimentos prestados e que a causadora da evolução da fratura foi uma pseudoartrose e, portanto, sem relação com os atendimentos prestados – Pericia que também aponta para a ausência de incapacidade laborativa da autora - Responsabilidade objetiva do hospital que somente pode ser reconhecida após a confirmação da culpa de seus prepostos (o que foi afastado de maneira expressa pela perícia) - Improcedência da ação corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido.
 
1029062-64.2019.8.26.0564
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/01/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de gaze no organismo da paciente. Dano moral configurado. Indenização devida e bem fixada. Pretensão de custeio de plano de saúde pelos réus. Descabimento. Recurso improvido.
 
2261499-35.2021.8.26.0000
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/01/2022
Ementa: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento. Manutenção. Decisão interlocutória que declarou preclusa a produção de prova pericial em sede de demanda indenizatória. Agravo de Instrumento não conhecido, ao argumento de que não estava presente no caso concreto a situação de "urgência" aludida no Repetitivo do STJ – que assentou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC – , uma vez que não conhecimento imediato do Agravo não geraria dano processual irreparável. Ausentou-se o autor ao comparecimento do exame pericial, tendo justificado nos autos sua ausência de forma tardia, somente após a data designada para a produção da prova técnica. Embora afirme ter ido para a Espanha para fazer curso de especialização, lá permanecendo por conta da pandemia causada pelo coronavírus, não havia impedimento para declinar nos autos a impossibilidade de comparecimento anteriormente à data designada para a perícia, que não se realizou por conta da ausência do autor e falta de prévia justificativa. Comportamento do agravante violou os deveres de boa-fé e cooperação processual (CPC/2015, artigos 5º e 6º). Não esclareceu o autor desde quando se encontra em território espanhol, mas é certo que tinha conhecimento de que não poderia comparecer ao exame pericial, e novamente desperdiçou a oportunidade de esclarecer tal fato em sede de Agravo Interno. Discussão sobre a possibilidade de realizar perícia indireta, com base nos resultados dos exames que constam nos autos, ou por videoconferência, deverá ser enfrentada na r. Sentença. Embora a matéria não deva ser enfrentada pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, poderá ser suscitada em razões ou contrarrazões de apelação. Recurso desprovido.
 
1003237-80.2021.8.26.0554
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/01/2022
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Alegação de erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Descabimento. Alegação da presença de pedaço de agulha de medicação deixada na coxa direita do autor após prescrição no pronto atendimento da ré de medicamento injetável para dor na coluna. Ausência de comprovação do atendimento prestado pela ré na data mencionada, tampouco da prescrição do medicamento injetável. Documento juntado ilegível e aparentemente com outra data. Realizado procedimento para extração do corpo estranho, restando declarado tratar-se de uma agulha, tipo alfinete ou prego fino, em lúmen. Suposta agulha que teria sido entregue ao autor, que a descartou, impossibilitando a produção de prova pericial. Embora a relação jurídica estabelecida esteja sob a égide do CDC, a inversão do ônus da prova só é admitida nas hipóteses de hipossuficiência técnica. Inexistência de qualquer outra prova do alegado erro médico. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, do RITJSP). Recurso desprovido.
 
2286914-20.2021.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/01/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Erro médico. Procedimentos estéticos. Indenização. Indeferimento do pedido de gratuidade a autora. Inconformismo recursal. Juiz tem a faculdade de indeferir o pedido à luz dos documentos juntados pela parte. Documentos iniciais juntados pela agravante que denotam a possibilidade de recolhimento das custas, sobretudo considerando-se o valor da causa. Autora que percebe elevado valor de aposentadoria, bem acima de três salários-mínimos. Alguns empréstimos consignados decorrem de critério da autora, ciente de sua possibilidade financeira que é proveitosa, considerada a média salarial da população. Juiz que deve zelar pela renúncia fiscal que representa a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso provido em parte apenas para autorizar o parcelamento das custas iniciais em duas vezes.
 
2189299-30.2021.8.26.0000
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/01/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por erro médico. Decisão de saneamento que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, fixou os pontos controvertidos (mérito) e determinou o adiantamento dos honorários da perícia psiquiátrica, exclusivamente pela parte requerida/agravante. Recurso não conhecido no tocante à fixação dos pontos controvertidos, considerando que a questão não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso interposto. Inteligência do art. 1.015 do CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. Clínica de estética que disponibiliza seus serviços tem responsabilidade objetiva por danos resultantes por eventual erro médico ali ocorrido. Cadeia de consumo. PRESCRIÇÃO. Não ocorrência. Princípio da actio nata. Autora que foi submetida a mais de um procedimento cirúrgico. Conhecimento do resultado danoso somente após ter cessado a prestação de serviços médicos. PROVA PERICIAL. Custeio pela parte solicitante. Inteligência do artigo 95 do CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. Decisão liminar no agravo de instrumento, que não conheceu do recurso no tocante aos pontos controvertidos fixados pelo juízo de primeiro grau, bem como, indeferiu o efeito suspensivo pretendido. PREJUDICADO, diante do julgamento do agravo.
 
2205844-78.2021.8.26.0000
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/01/2022
Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de indenização. Decisão que indeferiu a substituição do perito judicial, bem como a devolução dos honorários periciais. Insurgência do Autor. Não acolhimento. Laudo pericial que foi elaborado sem análise detida dos documentos colacionados aos autos. Sentença anulada, para realização de nova perícia. Determinação no v. acórdão para análise pelo Juízo de origem da capacidade técnica do perito nomeado. Informações contidas nos autos apontando que a especialidade médica em Oftalmologia foi obtida junto ao CREMESP, antes da confecção do laudo. Aptidão comprovada. Desnecessidade de substituição do perito e devolução dos honorários. Decisão mantida. Recurso não provido.
 
1004027-78.2015.8.26.0100
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/01/2022
Ementa: Indenizatória – Alegação de erro de diagnóstico – Laudo anátomo patológico firmado por profissional do laboratório-réu que atestou a benignidade do tumor de pele que acometia o autor – Reanálise do material 02 anos depois, por outra instituição, a pedido do médico, em virtude do crescimento de outra lesão no mesmo local do nódulo anteriormente retirado, sobrevindo laudo que concluiu ser maligno o tumor – Erro de diagnóstico comprovado – Responsabilidade objetiva do laboratório – Exegese do art. 14, § 1º, do CDC – Precedentes do C. STJ - Danos morais configurados – Pensão mensal fixada durante o período em que o autor esteve incapacitado para o labor – Razoabilidade – Responsabilidade solidária dos demandados – Denunciação da lide procedente - Sentença reformada – Apelo parcialmente provido.
 
1006877-08.2020.8.26.0011
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Danos morais e materiais – Ocorrência de troca de pacientes – Equipe médica do hospital réu que iniciou o procedimento de retirada de vesícula do autor, que fora internado para submeter-se à cirurgia de correção de desvio de septo nasal – Legitimidade passiva da operadora de plano de saúde verificada – Defeito da prestação dos serviços médicos verificado – Negligência do corpo médico que restou evidente – Dano moral in re ipsa – Indenização devida – Verba indenizatória fixada em montante insuficiente – Majoração para R$ 150.000,00, com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento, além de juros de mora a partir da citação – Danos materiais devidos – Demonstração dos danos suportados – Indenização devida – Correção monetária fixada a partir do desembolso – Falta de interesse recursal do autor – Recurso da corré Bradesco Saúde S/A desprovido e recurso do autor parcialmente conhecido e provido.
 
1002767-43.2017.8.26.0472
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/01/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de erro médico em cirurgias de rinoplastia e mamoplastia, realizadas pelo réu e sua clínica – Laudo pericial que afastou qualquer erro médico nos procedimentos realizados, atribuindo as consequências da necrose na cicatrização nasal da autora ao seu tabagismo – Culpa do médico-réu, entretanto, decorrente do fato de que, sabedor da necessidade de se aguardar por 30 dias que a autora se abstivesse do uso de cigarros, acabou por operá-la poucos dias depois de avisada da necessidade dessa abstinência – Concordância da autora com a operação, apesar de cientificada dos riscos, que não afasta a responsabilidade médica pelas consequência a ela advindas, mas, apenas, a ameniza – Danos morais ocorridos – Fixação em 10 mil Reais que se mostra adequada – Sentença de improcedência – Recurso provido em parte.
 
1031636-63.2020.8.26.0002
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/01/2022
Ementa: Danos morais. Portador de carcinoma neuroendócrino primário do reto médio e distal, com metástases no fígado. Contratação da ré para realização de exame de análise do material genético nos Estados Unidos da América. Extravio do material coletado pela ré. Informação sobre o extravio após dois meses em razão da insistência da filha do autor. Relação de consumo configurada. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar configurado. Situação que causa angústia e profundo desgosto. Verba reparatória majorada de R$ 5.000,00 para R$ 50.000,00. Apelo do autor provido em parte. Recurso da ré desprovido.
 
1000821-76.2016.8.26.0082
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/01/2022
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO MOVIDA EM FACE DA MUNICIPALIDADE DE BOITUVA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (HOSPITAL PARTICULAR PRESTANDO SERVIÇO AO SUS) E MÉDICOS PRESTADORES DE SERVIÇO - CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA PARA RETIRADA DE PEDRA NA VESÍCULA BILIAR – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU ERRO TÉCNICO NA PRIMEIRA CIRURGIA (LESÃO DA VIA BILIAR) QUE PASSOU DESPERCEBIDO E DEIXOU DE SER CORRIGIDO - CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES – Pretensão inicial da autora voltada à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e lucros cessantes que alega ter suportado, em decorrência de erro médico perpetrado por funcionários de hospital particular sob intervenção do Município, que teriam causado lesão biliar na primeira cirurgia que passou despercebido e, consequentemente, teve a necessidade de outras intervenções cirúrgicas para solucionar o problema - Sentença de primeiro grau que concluiu que os danos descritos na inicial foram comprovados pela perícia judicial, com condenação dos requeridos ao pagamento de dano moral e lucros cessantes de forma solidária - Irresignação do Município de Boituva - Ilegitimidade passiva do médico – Tema 940 do STF - Médicos que atenderam a autora na qualidade de profissionais vinculados ao Hospital conveniado ao SUS, sendo o nosocômio legitimado a responder pela má prestação do serviço, seja por culpa ou erro grosseiro de diagnóstico do médico – Necessidade de extinção do processo em relação aos médicos - A relação jurídica entre as partes não é consumerista, uma vez que se trata de ação ajuizada em face de nosocômio privado que é prestador de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - Responsabilidade civil objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6º da CRFB/1988, sendo o Hospital réu, nessa situação, equiparado ao prestador de serviço público - Comprovação inequívoca a respeito do erro médico, que resultou em maior sofrimento à autora, o que poderia ter sido evitado desde o primeiro atendimento - Verba indenizatória que deve ser arbitrada com moderação e em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, revestida de especial atenção para a extensão e gravidade do dano infligido à autora da demanda – Exclusão da condenação das requeridas do pagamento de indenização por dano estético, pois não houve pedido específico na petição inicial – Valor da indenização por dano moral estabelecido em R$ 71.5000,00 – Condenação em lucros cessantes mantida - Juros e Correção monetária – Nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública: incidem os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº. 11.960/09; e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) – Índices fixados em conformidade com o que foi decidido pelo STF, no RE 870.947/SE - Marco inicial para correção monetária - Incidência desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) – Marco inicial dos juros de mora – Incidência desde o evento danoso (enunciado 54 da Súmula do STJ) – Reconhecimento do Tema nº 940, de repercussão geral do C. STF para declarar a ilegitimidade passiva dos corréus EVANDRO JOSÉ FAVORITO JÚNIOR e HUDSON FAVORITO para a presente ação, com consequente extinção do feito em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - Recurso de apelação parcialmente provido.
 
1000771-16.2019.8.26.0318
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/01/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização de danos morais. Erro Médico. Autora submetida a cirurgia de colpoperineoplastia anterior e posterior por sofrer de cistocele. Resultado desastroso. Além do órgão genital da autora estar com deformações, não consegue mais ter relações sexuais porque seu canal vaginal ficou muito estreito. Laudo pericial conclusivo. Erro médico evidenciado. Indenização fixada em R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 em razão dos danos estéticos. Valor que se mostra adequado, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
 
1014063-43.2019.8.26.0003
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/01/2022
Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PACIENTE QUE INTERPRETA LAUDO MÉDICO DE FORMA EQUIVOCADA, DEIXANDO DE ENCAMINHÁ-LO AO PROFISSIONAL MÉDICO QUE O ASSISTIA. ACHADOS CLÍNICOS CONTEXTUALIZADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A JUSTIFICAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Verifica-se dos autos que, a partir de uma constatação inicial de artéria umbilical única, diagnóstico confirmado no último ultrassom realizado pela autora (item nº 5, de fls. 32) e no resumo de alta hospitalar (fls. 53), o indigitado exame enveredou para a investigação das consequências associadas, segundo literatura médica. 2. Destarte, nada obstante a sugestão de intercorrências que acabaram não se confirmando, por certo é que o indigitado laudo nunca foi entregue ao médico obstetra que assistia a autora, daí o hiato que se seguiu até a realização do último ultrassom, às vésperas do parto. 3. Assim, a contextualização dos dados apontados no laudo médico, quando associados à ausência de encaminhamento do referido documento ao profissional médico que assistia a autora, importa a conclusão de que a situação aflitiva narrada na vestibular foi imposta pela própria paciente, que buscou extrair, sem possuir qualquer capacitação, conclusões de um documento técnico. 4. Recurso improvido.
 
1113648-73.2016.8.26.0100
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/01/2022
Ementa: PROVA – Responsabilidade civil – Erro médico – Realização de duas perícias - Segundo laudo suficientemente esclarecedor e, portanto, hábil à solução da lide - Perícia neurológica reclamada desnecessária – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico - Existência de nexo causal entre a parestesia alegada e a cirurgia realizada pelo médico réu – Emprego, no entanto, de técnica correta – Cura do autor obtida - Condição apresentada que faz parte dos riscos mais comuns do procedimento – Autor que foi devidamente informado desses riscos e os aceitou – Culpa dos réus afastada – Indenizações indevidas - Sentença de improcedência mantida – Apelo desprovido.
 
1022918-40.2021.8.26.0100
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Autor que alega danos decorrentes de erro de diagnóstico que ocasionou o falecimento de sua mãe. Sentença que julgou prescrita a pretensão do autor. Inconformismo. Cabimento. Prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ação proposta perante o JEC que interrompe o prazo prescricional. Prescrição afastada. Sentença anulada para o regular prosseguimento da demanda. Recurso provido.
 
1006512-09.2020.8.26.0510
Relator(a): Vicente de Abreu Amadei
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais c.c. obrigação de fazer – Exumação dos restos mortais do neto da autora, para a correta identificação do corpo – Urna mortuária lacrada, em razão do falecimento do paciente com suspeita de COVID-19 – Procedimentos médicos de isolamento do paciente e trâmites funerários adotados que seguiram os protocolos sanitários estabelecidos pelos órgãos públicos – Não configurada conduta ilícita da Administração Pública – Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1038864-04.2018.8.26.0053
Relator(a): Ricardo Dip
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO VAGINAL DISTÓCICO. IMPROCEDÊNCIA DECLARADA NA ORIGEM. A prestação médica não é uma obrigação de resultado, mas, isto sim, uma obrigação de meios em que importa a reta observância das leges artis. Dessa maneira, só cabe reconhecer a mala praxis na realização de um ato propter officium por um profissional de medicina cuja atuação esteja em desconformidade com os meios que a ciência e arte da medicina indicam para a sanação de um mal ou sua redução. Em outros termos, não quadra o exercício da medicina com a responsabilidade objetiva, ou seja, a que independe de culpa do agente. Não provimento do recurso.
 
3002313-42.2013.8.26.0319
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS IMPRESCINDÍVEIS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Apelação. Improcedência do pedido. Esclarecimentos periciais imprescindíveis. Conversão do julgamento em diligência.
 
1006603-58.2015.8.26.0451
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/01/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Gravidez posterior à cirurgia de laqueadura. Alegação de falta de informação quanto ao risco do método contraceptivo e falha na realização do procedimento. Não caracterização. Prova pericial corroborando a adequação do procedimento. Documento escrito de consentimento informado assinado pelo casal, com expressa advertência a respeito da inexistência de absoluta eficácia do método. Vício do serviço não caracterizado. Recurso desprovido.
 
2185109-24.2021.8.26.0000
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/01/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais – Alegação de erro médico – Pretensão movida em face do médico e do hospital em que realizado o procedimento cirúrgico - Decisão que excluiu o hospital da lide - Legitimidade passiva do hospital reconhecida diante da incidência da legislação consumerista que dispõe sobre a responsabilidade objetiva na hipótese, cabendo ao nosocômio demonstrar que não houve falha na prestação de serviços – Decisão reformada para afastar a extinção do feito em relação ao hospital, que deverá permanecer no polo passivo – Recurso provido.
 
3006851-72.2021.8.26.0000
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/01/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Indenizatória – Erro médico - Deferimento da liminar – Determinação de pagamento de pensão mensal - Ausente fumus boni iuris - Necessidade de dilação probatória para a elucidação acerca da existência ou não do erro médico - Recurso provido.
 
0022134-70.2007.8.26.0068
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/01/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Cirurgia de hérnia discal. Alegação de sequelas em virtude da intervenção médica. Sentença de improcedência. Apela a autora, alegando cerceamento de defesa porque o assistente por ela indicado não foi intimado para acompanhar a perícia. Insiste na culpa do médico que fez sua primeira cirurgia de coluna, deixando um pino em contato com o nervo, o que demandou nova cirurgias. Cabimento. O médico indicado pela autora, para atuar como assistente técnico, realmente não foi intimado para acompanhar a perícia, implicando cerceamento de defesa. Julgamento convertido em diligência para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que a perícia seja complementada, desta vez acompanhada pelo assistente da autora.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri