O empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais, com indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, o trabalhador que sofrer lesão que resulte na perda ou redução de capacidade em seu trabalho.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou uma clínica de odontologia a pagar pensão mensal integral a empregada que ficou cega ao ser atingida por material químico para revelação de raio-x.
A turma entendeu que, por ficar totalmente incapacitada para a atividade que exercia, a mulher deve receber valor equivalente ao salário desde o dia do acidente até a data que completar 75 anos. Como o montante será pago em parcela única, foi aplicado o redutor de 30% sobre o resultado apurado.
O relator, ministro Claudio Brandão, ponderou que, de acordo com o Código Civil, “diante da inabilitação total com relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, pouco importando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades”.
A auxiliar de dentista sofreu acidente poucos meses após a contratação. O aparelho usado para revelar radiografias respingou no seu olho e queimou a córnea, afetando permanentemente sua visão. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o acidente poderia ter sido evitado se a empregadora tivesse fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs), como óculos. À época, a empregada tinha 27 anos e ficou afastada por auxílio-acidentário. A perícia constatou lesão permanente e incapacidade total para a atividade anteriormente exercida.
No primeiro grau, a clínica foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e estéticos. Os danos materiais seriam pagos por meio de pensão equivalente ao salário da empregada desde a data do acidente até o ano em que ela completar 60 anos, o que somaria cerca de R$ 240 mil.
No exame de recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) reduziu as indenizações por danos morais para R$ 80 mil, e dano material para R$ 100 mil. Para o TRT, a perda da visão de um olho, apesar dos efeitos negativos que acarreta, não causa impedimento para o desenvolvimento de outras habilidades.
No recurso de revista, a auxiliar argumentou que os dois olhos foram comprometidos e que, ao contrário do que havia decidido o TRT, se encontra totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava. Assim, defendeu que a pensão deveria corresponder a, no mínimo, 100% do salário que recebia e ser paga de forma vitalícia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-118300-38.2011.5.13.0004
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jan-26/clinica-indenizar-trabalhadora-sofreu-lesao-permanente)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.