O Tribunal Regional Federal da 2ª Região lançou um site que reúne dados sobre ações judiciais relativas a temas de saúde, notas e pareceres técnicos, normas legais e administrativas e jurisprudência. O portal do Comitê Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, criado para prestar apoio ao Fórum Nacional para o monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde, foi criado, principalmente, para a consulta de magistrados, procuradores e advogados.
O Fórum Nacional foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução 107/2010, com a incumbência de elaborar estudos e propor medidas e regras para tornar mais efetivos os processos judiciais e para reduzir o número de litígios envolvendo fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos e internações hospitalares.
Já os comitês estaduais, também previstos pelo CNJ (Resolução 238/2016), têm, entre outras atribuições, a de auxiliar os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), que reúnem farmacêuticos, enfermeiros, nutricionistas, médicos e fisioterapeutas para elaborar laudos a fim de subsidiar decisões liminares dos juízes.
O Comitê Estadual de Saúde do Rio de Janeiro é coordenado pela juíza federal Maria Amélia Senos de Carvalho, titular da 23ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio, e é composto por autoridades, cientistas e profissionais de saúde, como juízes federais e de direito, integrantes do Ministério Público Federal, da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública da União, pesquisadores da Fundação Oswaldo Cruz e representantes das secretarias estadual e municipal de Saúde, do Sistema Único de Saúde, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Conselho Regional de Medicina e do Procon.
Na nova página do Comitê Estadual do Rio de Janeiro, o visitante encontra notas técnicas, pareceres do NAT-JUS fluminense, legislação e atos administrativos do Executivo e informações sobre a organização, funcionamento e serviços do SUS. Além disso, o interessado conta com uma lista de links úteis relacionados ao tema, alguns dos quais ainda pouco conhecidos do público, como o da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), que assessora o Ministério da Saúde em questões como a definição de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas de diversas doenças.
Ainda, o portal disponibiliza uma seleção de julgados, súmulas e recomendações dos tribunais estaduais e regionais federais, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e das cortes superiores sobre a chamada judicialização da saúde, permitindo ao visitante conhecer mais sobre as soluções que o Judiciário vem dando nas demandas de saúde. Além disso, o novo canal apresenta uma seção de referências bibliográficas, para quem quiser estudar o assunto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-dez-29/trf-lanca-site-pareceres-jurisprudencia-saude)
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
sábado, 29 de dezembro de 2018
sexta-feira, 28 de dezembro de 2018
Lei 13787 - Dispõe sobre o prontuário do paciente
LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.
§ 2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.
§ 3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.
Art. 3º Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º desta Lei, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade.
§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo constatará a integridade dos documentos digitais e avalizará a eliminação dos documentos que os originaram.
§ 2º Os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão a que se refere o caput deste artigo, serão preservados de acordo com o disposto na legislação arquivística.
Art. 4º Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados.
Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento.
Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo é mandatório que a guarda, o armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados também estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos.
§ 2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a verificação da conformidade normativa dos processos referida no caput deste artigo.
Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
§ 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.
§ 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
§ 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.
§ 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de regulamento.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.
§ 2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.
§ 3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.
Art. 3º Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º desta Lei, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade.
§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo constatará a integridade dos documentos digitais e avalizará a eliminação dos documentos que os originaram.
§ 2º Os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão a que se refere o caput deste artigo, serão preservados de acordo com o disposto na legislação arquivística.
Art. 4º Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados.
Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento.
Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo é mandatório que a guarda, o armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados também estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos.
§ 2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a verificação da conformidade normativa dos processos referida no caput deste artigo.
Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
§ 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.
§ 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
§ 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.
§ 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de regulamento.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Plano de saúde não é obrigado a custear lentes especiais para tratamento de catarata
Decisão é da 1ª turma Recursal do TJ/PE.
Plano de saúde não é obrigado a custear lentes especiais para tratamento de catarata. Assim entendeu a 1ª turma Recursal do TJ/PE ao considerar que a necessidade de substituição do cristalino ocular por lentes não obriga que planos de saúde arquem com todo e qualquer tipo de lente especial.
A autora ajuizou ação contra a seguradora requerendo indenização por danos morais e o pagamento do procedimento médico. Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes.
Ao analisar recurso da seguradora, a 1ª turma Recursal do TJ/PE ponderou que “o tratamento de catarata consiste em uma opacificação do cristalino, impondo, sem a menor dúvida, a sua substituição por lentes apropriadas à recuperação da plena visão”.
Todavia, segundo o colegiado, “essa substituição não obriga que os planos de saúde arquem por todo e qualquer tipo de lente especial, cabendo ao cliente, caso haja indicação médica e possa adquiri-la, custear com a diferença do seu valor”.
Assim, a turma deu provimento ao recurso da seguradora e reformou a sentença.
Os advogados Carlos Harten e Thiago Pessoa, sócios do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, representaram a seguradora.
Processo: 0021880-11.2018.8.17.8201
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI293577,71043-Plano+de+saude+nao+e+obrigado+a+custear+lentes+especiais+para
Plano de saúde não é obrigado a custear lentes especiais para tratamento de catarata. Assim entendeu a 1ª turma Recursal do TJ/PE ao considerar que a necessidade de substituição do cristalino ocular por lentes não obriga que planos de saúde arquem com todo e qualquer tipo de lente especial.
A autora ajuizou ação contra a seguradora requerendo indenização por danos morais e o pagamento do procedimento médico. Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes.
Ao analisar recurso da seguradora, a 1ª turma Recursal do TJ/PE ponderou que “o tratamento de catarata consiste em uma opacificação do cristalino, impondo, sem a menor dúvida, a sua substituição por lentes apropriadas à recuperação da plena visão”.
Todavia, segundo o colegiado, “essa substituição não obriga que os planos de saúde arquem por todo e qualquer tipo de lente especial, cabendo ao cliente, caso haja indicação médica e possa adquiri-la, custear com a diferença do seu valor”.
Assim, a turma deu provimento ao recurso da seguradora e reformou a sentença.
Os advogados Carlos Harten e Thiago Pessoa, sócios do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, representaram a seguradora.
Processo: 0021880-11.2018.8.17.8201
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI293577,71043-Plano+de+saude+nao+e+obrigado+a+custear+lentes+especiais+para
Publicada lei que regulamenta prontuário eletrônico
Digitalização servirá para assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
Foi publicado no DOU desta sexta-feira, 28, a lei 13.787/18 que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
Pela nova norma, a digitalização servirá para assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital. O texto estabelece que os métodos de digitalização reproduzam todas as informações contidas nos documentos originais.
O documento digitalizado terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito. O texto também frisa que os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento.
Veja a íntegra da lei 13.787/18:
_________________
LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.
§ 2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.
§ 3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.
Art. 3º Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º desta Lei, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade.
§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo constatará a integridade dos documentos digitais e avalizará a eliminação dos documentos que os originaram.
§ 2º Os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão a que se refere o caput deste artigo, serão preservados de acordo com o disposto na legislação arquivística.
Art. 4º Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados. Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento.
Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo é mandatório que a guarda, o armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados também estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos.
§ 2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a verificação da conformidade normativa dos processos referida no caput deste artigo.
Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
§ 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.
§ 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
§ 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.
§ 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de regulamento.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI293574,41046-Publicada+lei+que+regulamenta+prontuario+eletronico
Foi publicado no DOU desta sexta-feira, 28, a lei 13.787/18 que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
Pela nova norma, a digitalização servirá para assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital. O texto estabelece que os métodos de digitalização reproduzam todas as informações contidas nos documentos originais.
O documento digitalizado terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito. O texto também frisa que os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento.
Veja a íntegra da lei 13.787/18:
_________________
LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.
§ 2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.
§ 3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.
Art. 3º Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º desta Lei, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade.
§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo constatará a integridade dos documentos digitais e avalizará a eliminação dos documentos que os originaram.
§ 2º Os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão a que se refere o caput deste artigo, serão preservados de acordo com o disposto na legislação arquivística.
Art. 4º Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados. Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento.
Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo é mandatório que a guarda, o armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados também estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos.
§ 2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a verificação da conformidade normativa dos processos referida no caput deste artigo.
Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
§ 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.
§ 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
§ 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.
§ 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de regulamento.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI293574,41046-Publicada+lei+que+regulamenta+prontuario+eletronico
quinta-feira, 27 de dezembro de 2018
Sentença reforça poder normativo do CFM
Uma sentença que tramitou na 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF culminou com a vitória do Conselho Federal de Medicina (CFM) e a ratificação de seu poder normativo.
Trata-se de ação que pretendia anular cinco resoluções de caráter normativo da autarquia sobre os temas como ozonioterapia (definida como procedimento experimental pela Resolução CFM nº 2.181/2018), Plasma Rico em Plaquetas (também considerado procedimento experimental pela Resolução CFM nº 2.128/2015) e procedimentos diagnósticos de patologia (disciplinados pela Resolução CFM nº 2.169).
Na mira dos autores também estavam os critérios exigidos para a realização de cirurgia metabólica (Resolução CFM n2 2.172/2017) e a norma basilar do CFM sobre critérios de análise e aprovação de novos procedimentos médicos no Brasil, a Resolução CFM nº 1.982/2012.
Os requerentes alegaram que essas diretrizes extrapolaram o poder normativo do CFM e limitaram ilegalmente o livre exercício de outras profissões. O entendimento do juiz que julgou o caso, Eduardo Rocha Penteado, no entanto, foi diferente. Sobre a competência normativa do CFM, ele citou a Lei nº 3.268/57, que define o CFM e os CRMs como "órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao, mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica".
Penteado também mencionou a Lei nº 12.842/13, que dispõe sobre o exercício da Medicina. Segundo essa lei, entre as atribuições do CEM está "editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos".
"Da leitura dos referidos dispositivos, vê-se que, pela via legislativa ( ... ), a União outorgou ao CFM a competência (poder-dever) para tratar de temas concernentes ao exercício moral e ético da Medicina", afirmou o juiz.
Ainda de acordo o documento assinado por Eduardo Rocha Penteado, o poder normativo-regulamentar é inerente ao poder de polícia outorgado pela Lei nº 3.268/57, Assim, mesmo as diretrizes anteriores à 2013, ano em que foi editada a Lei nº 12.842, também são legítimas. É o caso da Resolução CFM nº 1.982/2012, cujo valor jurídico havia sido contestado por ter sido editada no ano anterior.
Em relação à "limitação ilegal do livre exercício da profissão dos requerentes", o juiz afirma que "em momento algum, a parte autora logrou demonstrar que tais atos normativos estariam a limitar seu direito ao livre exercício profissional". Além disso, o "direito ao livre exercício da profissão, nos moldes insculpidos no inciso XIII do art. 52 da Lei Maior, não dispensa o atendimento às 'qualificações profissionais que a lei estabelecer'."
Acesse a decisão em: https://pjelg.trfl.jus.br/consultapublica/ (digite o número processo 10160350820184013400)
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28015:2018-12-21-14-02-19&catid=3
Trata-se de ação que pretendia anular cinco resoluções de caráter normativo da autarquia sobre os temas como ozonioterapia (definida como procedimento experimental pela Resolução CFM nº 2.181/2018), Plasma Rico em Plaquetas (também considerado procedimento experimental pela Resolução CFM nº 2.128/2015) e procedimentos diagnósticos de patologia (disciplinados pela Resolução CFM nº 2.169).
Na mira dos autores também estavam os critérios exigidos para a realização de cirurgia metabólica (Resolução CFM n2 2.172/2017) e a norma basilar do CFM sobre critérios de análise e aprovação de novos procedimentos médicos no Brasil, a Resolução CFM nº 1.982/2012.
Os requerentes alegaram que essas diretrizes extrapolaram o poder normativo do CFM e limitaram ilegalmente o livre exercício de outras profissões. O entendimento do juiz que julgou o caso, Eduardo Rocha Penteado, no entanto, foi diferente. Sobre a competência normativa do CFM, ele citou a Lei nº 3.268/57, que define o CFM e os CRMs como "órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao, mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica".
Penteado também mencionou a Lei nº 12.842/13, que dispõe sobre o exercício da Medicina. Segundo essa lei, entre as atribuições do CEM está "editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos".
"Da leitura dos referidos dispositivos, vê-se que, pela via legislativa ( ... ), a União outorgou ao CFM a competência (poder-dever) para tratar de temas concernentes ao exercício moral e ético da Medicina", afirmou o juiz.
Ainda de acordo o documento assinado por Eduardo Rocha Penteado, o poder normativo-regulamentar é inerente ao poder de polícia outorgado pela Lei nº 3.268/57, Assim, mesmo as diretrizes anteriores à 2013, ano em que foi editada a Lei nº 12.842, também são legítimas. É o caso da Resolução CFM nº 1.982/2012, cujo valor jurídico havia sido contestado por ter sido editada no ano anterior.
Em relação à "limitação ilegal do livre exercício da profissão dos requerentes", o juiz afirma que "em momento algum, a parte autora logrou demonstrar que tais atos normativos estariam a limitar seu direito ao livre exercício profissional". Além disso, o "direito ao livre exercício da profissão, nos moldes insculpidos no inciso XIII do art. 52 da Lei Maior, não dispensa o atendimento às 'qualificações profissionais que a lei estabelecer'."
Acesse a decisão em: https://pjelg.trfl.jus.br/consultapublica/ (digite o número processo 10160350820184013400)
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28015:2018-12-21-14-02-19&catid=3
quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
Resolução CFM 2219/2018 - Regulamenta o registro de especialidade de médicos do trabalho cadastrados em livros específicos até 4 de setembro de 2006
RESOLUÇÃO CFM N° 2.219/2018
Publicada no D.O.U. de 18 de dezembro de 2018, Seção I, p. 389
Regulamenta o registro de especialidade de médicos do trabalho cadastrados em livros específicos até 4 de setembro de 2006.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n°44.045, de 19 de julho de 1958; e
CONSIDERANDO o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) visando estabelecer critérios para o reconhecimento e a denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registro de títulos de especialista;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.799/2006, que dispõe sobre a não obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho pelo CFM e pelos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o item 4.4.1 da Portaria nº 590/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a Norma Regulamentadora nº 04 (NR4) e determina que os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho(SESMT) devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2018/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que em seu Art. 2º concedeu prazo de quatro anos para que os médicos do trabalho integrantes dos SESMT atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo CFM, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590/2014;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas e em seu Art. 4º estabelece a Comissão Mista de Especialidades (CME), à qual compete definir as especialidades médicas no Brasil;
CONSIDERANDO o Art. 2º da Portaria CME nº 01/2016, homologada pela Resolução CFM nº 2.148/2016, que define a competência da CME para deliberação dos assuntos relacionados a especialidades médicas e áreas de atuação, inclusive os oriundos das entidades que a compõem;
CONSIDERANDO o Despacho Cojur nº 11/2018, que concluiu pela competência da CME para definir as especialidades médicas, devendo a decisão ser homologada por resolução do CFM;
CONSIDERANDO a decisão da CME, que definiu a Resolução CFM nº 1.799/2006 como marco regulatório do fim do registro de médicos do trabalho em livros;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 21 de novembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Os médicos com registro de médico do trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 4 de setembro de 2006 passam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho.
Art. 2º O médico que atender a esse requisito específico e estiver interessado em exercer seu direito ao RQE de Medicina do Trabalho deverá procurar o Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição para requerer o registro.
Art. 3º A simples inscrição em livros específicos não autoriza a vinculação, o anúncio ou a divulgação de tais profissionais como especialistas em Medicina do Trabalho, conforme os artigos 17 e 20 da Lei nº 3.268/57.
Art. 4º Ficam revogadas a Resolução CFM nº 2.061/2013 e todas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2018.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
Publicada no D.O.U. de 18 de dezembro de 2018, Seção I, p. 389
Regulamenta o registro de especialidade de médicos do trabalho cadastrados em livros específicos até 4 de setembro de 2006.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n°44.045, de 19 de julho de 1958; e
CONSIDERANDO o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) visando estabelecer critérios para o reconhecimento e a denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registro de títulos de especialista;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.799/2006, que dispõe sobre a não obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho pelo CFM e pelos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o item 4.4.1 da Portaria nº 590/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a Norma Regulamentadora nº 04 (NR4) e determina que os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho(SESMT) devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2018/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que em seu Art. 2º concedeu prazo de quatro anos para que os médicos do trabalho integrantes dos SESMT atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo CFM, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590/2014;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas e em seu Art. 4º estabelece a Comissão Mista de Especialidades (CME), à qual compete definir as especialidades médicas no Brasil;
CONSIDERANDO o Art. 2º da Portaria CME nº 01/2016, homologada pela Resolução CFM nº 2.148/2016, que define a competência da CME para deliberação dos assuntos relacionados a especialidades médicas e áreas de atuação, inclusive os oriundos das entidades que a compõem;
CONSIDERANDO o Despacho Cojur nº 11/2018, que concluiu pela competência da CME para definir as especialidades médicas, devendo a decisão ser homologada por resolução do CFM;
CONSIDERANDO a decisão da CME, que definiu a Resolução CFM nº 1.799/2006 como marco regulatório do fim do registro de médicos do trabalho em livros;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 21 de novembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Os médicos com registro de médico do trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 4 de setembro de 2006 passam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho.
Art. 2º O médico que atender a esse requisito específico e estiver interessado em exercer seu direito ao RQE de Medicina do Trabalho deverá procurar o Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição para requerer o registro.
Art. 3º A simples inscrição em livros específicos não autoriza a vinculação, o anúncio ou a divulgação de tais profissionais como especialistas em Medicina do Trabalho, conforme os artigos 17 e 20 da Lei nº 3.268/57.
Art. 4º Ficam revogadas a Resolução CFM nº 2.061/2013 e todas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2018.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
terça-feira, 18 de dezembro de 2018
Rede social é condenada a indenizar vítima de perfil falso
Página utilizou indevidamente nomes de médico e clínica.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Americana que condenou a rede social Facebook a remover um perfil falso alusivo a médico e a pagar indenização à vítima no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que o autor ajuizou a ação pretendendo a remoção da página que utilizava seu nome e de sua clínica médica com informações inverídicas e postagens de usuários que se diziam clientes hostilizando seu trabalho e colocando em dúvida sua ética profissional. O requerente alegou que já havia denunciado o perfil e enviado notificação à ré, mas não obteve resposta que solucionasse a questão, causando-lhe desgaste físico e moral.
Em sua decisão, a relatora da apelação, desembargadora Christine Santini, afirmou que, como regra geral, os provedores de aplicação não exercem controle editorial sobre o teor das publicações de seus usuários, mas, “quando notificado acerca do caráter lesivo de determinado conteúdo disponibilizado por seus usuários, permanece inerte, mantendo o teor abusivo acessível, restará configurada sua responsabilidade, decorrente de tal omissão”, disse.
“É evidente que a inércia da apelante na remoção da página na qual veiculadas informações de caráter ofensivo ao autor e sua clínica veio a prejudicar sua imagem e reputação profissional, sofrendo o autor danos em sua integridade moral, razão pela qual se mostra imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, escreveu a magistrada.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e Francisco Eduardo Loureiro.
Apelação nº 1005716-75.2016.8.26.0019
Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55385)
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Americana que condenou a rede social Facebook a remover um perfil falso alusivo a médico e a pagar indenização à vítima no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que o autor ajuizou a ação pretendendo a remoção da página que utilizava seu nome e de sua clínica médica com informações inverídicas e postagens de usuários que se diziam clientes hostilizando seu trabalho e colocando em dúvida sua ética profissional. O requerente alegou que já havia denunciado o perfil e enviado notificação à ré, mas não obteve resposta que solucionasse a questão, causando-lhe desgaste físico e moral.
Em sua decisão, a relatora da apelação, desembargadora Christine Santini, afirmou que, como regra geral, os provedores de aplicação não exercem controle editorial sobre o teor das publicações de seus usuários, mas, “quando notificado acerca do caráter lesivo de determinado conteúdo disponibilizado por seus usuários, permanece inerte, mantendo o teor abusivo acessível, restará configurada sua responsabilidade, decorrente de tal omissão”, disse.
“É evidente que a inércia da apelante na remoção da página na qual veiculadas informações de caráter ofensivo ao autor e sua clínica veio a prejudicar sua imagem e reputação profissional, sofrendo o autor danos em sua integridade moral, razão pela qual se mostra imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, escreveu a magistrada.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e Francisco Eduardo Loureiro.
Apelação nº 1005716-75.2016.8.26.0019
Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55385)
sábado, 15 de dezembro de 2018
Com base na LDB, a Justiça Federal suspende revalidação de diplomas de medicina em universidade particular
O Conselho Federal de Medicina (CFM) conquistou nesta quinta-feira (13) liminar da Justiça Federal que vem ao encontro da defesa dos princípios normativos do artigo 48, paragrafo 2º, da Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB), no que se refere aos processos de revalidação de diplomas médicos obtidos em instituições estrangeiras. De acordo com a legislação nacional, essa demanda pode ser realizada apenas junto aos estabelecimentos de ensino públicos (federais, estaduais ou municipais).
Com a decisão do juiz Bruno Valentim Barbosa, da 1ª Vara Federal de Jales, foi suspensa iniciativa do Instituto de Ciência e Educação de São Paulo (Unibrasil–Universidade Brasil), situada em Fernandópolis (SP), uma escola particular. Esse estabelecimento publicou edital com objetivo de receber candidatos portadores de diplomas de medicina estrangeiros para iniciar processo de revalidação de seus títulos no País.
Valores pagos - O magistrado considerou a ação ilegal por afrontar as normas vigentes. A liminar impede o início dos procedimentos para revalidação, porém permite que a escola receba inscrições até o desfecho do caso (ao qual ainda cabe recursos), desde que assuma o risco de devolução de valores pagos, posteriormente, após julgamento de mérito.
O descumprimento da determinação implicará na cobrança de multa de R$ 100 mil ao dia da instituição de ensino denunciada. Em seu despacho o magistrado, justificou a concessão de antecipação de tutela, ou seja, o cumprimento imediato dos termos da liminar, como solicitado pelo CFM.
Segundo ele, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, essa antecipação pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora|).
No entendimento da Justiça Federal, a lei atribuiu às universidades públicas, regularmente credenciadas que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente, a prerrogativa de revalidar os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras. É o que está previsto na Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Tramitação - A Justiça reconhece a existência de proposta em tramitação na Câmara dos Deputados que estende essa possibilidade às instituições privadas (Projeto de Lei 3052/11), alterando a LDB, no entanto, alega que esse texto ainda não foi votado pelo Congresso e nem sancionado pela Presidência da República. Nesse caso, as regras vigentes devem ser observadas, conforme argumentou o CFM em sua manifestação.
Este é mais um resultado de trabalho contínuo e estratégico que o CFM vem conduzindo com o apoio de departamentos jurídicos de entidades, como Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidade, o qual tem alcançado importantes vitórias na Justiça.
O CFM mantém uma página na internet onde estão disponíveis informações sobre as principais sentenças e liminares favoráveis à categoria médica. Algumas ainda podem ser objeto de recurso, mas todas documentam o trabalho da autarquia em defesa do ético exercício da medicina e do ensino médico de qualidade.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28007:2018-12-14-18-01-53&catid=3
Com a decisão do juiz Bruno Valentim Barbosa, da 1ª Vara Federal de Jales, foi suspensa iniciativa do Instituto de Ciência e Educação de São Paulo (Unibrasil–Universidade Brasil), situada em Fernandópolis (SP), uma escola particular. Esse estabelecimento publicou edital com objetivo de receber candidatos portadores de diplomas de medicina estrangeiros para iniciar processo de revalidação de seus títulos no País.
Valores pagos - O magistrado considerou a ação ilegal por afrontar as normas vigentes. A liminar impede o início dos procedimentos para revalidação, porém permite que a escola receba inscrições até o desfecho do caso (ao qual ainda cabe recursos), desde que assuma o risco de devolução de valores pagos, posteriormente, após julgamento de mérito.
O descumprimento da determinação implicará na cobrança de multa de R$ 100 mil ao dia da instituição de ensino denunciada. Em seu despacho o magistrado, justificou a concessão de antecipação de tutela, ou seja, o cumprimento imediato dos termos da liminar, como solicitado pelo CFM.
Segundo ele, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, essa antecipação pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora|).
No entendimento da Justiça Federal, a lei atribuiu às universidades públicas, regularmente credenciadas que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente, a prerrogativa de revalidar os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras. É o que está previsto na Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Tramitação - A Justiça reconhece a existência de proposta em tramitação na Câmara dos Deputados que estende essa possibilidade às instituições privadas (Projeto de Lei 3052/11), alterando a LDB, no entanto, alega que esse texto ainda não foi votado pelo Congresso e nem sancionado pela Presidência da República. Nesse caso, as regras vigentes devem ser observadas, conforme argumentou o CFM em sua manifestação.
Este é mais um resultado de trabalho contínuo e estratégico que o CFM vem conduzindo com o apoio de departamentos jurídicos de entidades, como Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidade, o qual tem alcançado importantes vitórias na Justiça.
O CFM mantém uma página na internet onde estão disponíveis informações sobre as principais sentenças e liminares favoráveis à categoria médica. Algumas ainda podem ser objeto de recurso, mas todas documentam o trabalho da autarquia em defesa do ético exercício da medicina e do ensino médico de qualidade.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28007:2018-12-14-18-01-53&catid=3
quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
TJCE – Vítima de AVC que teve cirurgia e exame negados deve ser indenizada em R$ 79,9 mil
O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) foi condenado a pagar R$ 20 mil a uma servidora pública municipal que sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral). A condenação veio após o Instituto não arcar com os custos de procedimentos médicos necessários ao caso. Também terá de pagar R$ 59.944,85 à filha da servidora, referentes aos valores que ela pagou (inclusive, tendo que recorrer a um empréstimo) pelos materiais de cirurgia (R$ 57.910,50) e por exame (R$ 2.034,35).
A decisão é do juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. “Valor este que entendo compensar o seu sofrimento e sancionar o Instituto de Previdência do Município, servindo como uma advertência à negligência, ora reconhecida”, destacou em relação aos danos morais.
O magistrado explicou que o caso apresenta dano (necessidade da celebração de um contrato de empréstimo pela filha, a fim de viabilizar a realização da cirurgia da mãe); ação estatal (responsabilidade do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza/IPM Saúde em autorizar e pagar os materiais necessários) e nexo de causalidade (desídia e descaso do IPM Saúde, que não arcou com os custos desses materiais).
“Não se trata, por conseguinte, de um mero dissabor que a primeira autora [mãe] teve que experimentar, corolário dos aborrecimentos diários que temos que enfrentar, mas de acentuada angústia e grande abalo emocional que a primeira promovente [mãe] teve que suportar, onde o fator tempo é crucial para salvaguardar sua vida”, ressaltou.
O caso
Mãe e filha contam (processo nº 0158932-22.2015.8.06.000) que, em 11 de março de 2014, a servidora passou mal, apresentando sintomas de AVC, sendo levada à emergência do Hospital São Raimundo, estabelecimento credenciado ao Instituto. A despeito dela possuir plano de assistência à saúde do IPM, este passou a criar inúmeras dificuldades e, sem qualquer justificativa, negou cobertura para realização da cirurgia, deixando, inclusive, de enviar resposta quanto aos materiais solicitados para implementação do procedimento cirúrgico, além de informar que o procedimento somente poderia ser realizado no Hospital Batista.
Com a recusa em autorizar a cirurgia, a filha da paciente teve de recorrer a um empréstimo no valor de R$ 57.910,50, a fim de salvar a vida da mãe, cuja cirurgia fora realizada no dia seguinte. Posteriormente, a servidora protocolou pedido de ressarcimento no IPM, nunca obtendo resposta. Por todo o ocorrido, elas pediram na Justiça ressarcimento integral dos valores gastos com a cirurgia, além de reparação por danos morais, devido ao tratamento desumano recebido por parte do IPM.
Na contestação, o IPM afirmou que foram emitidas guias de pagamento para os procedimentos de embolização, angiologia, angioplastia e dissecação de veia, pontuando que os pacotes de angiologia e angioplastia foram liberados e pagos pelo IPM Saúde. Salientou, também, que houve liberação do pacote, pelo IPM Saúde, no que concerne à embolização. Entretanto, seu pagamento, após a realização da cirurgia, não foi cobrado pelo Instituto de Cardiologia do Ceará (Icarce), que funciona no Hospital São Raimundo. Assim, alegou não ter havido negativa do pedido, defendendo a improcedência da ação.
O juiz observou que, no processo, constam a nota fiscal de um exame de arteriografia (R$ 2.034,35) e outra relativa aos materiais usados na cirurgia (R$ 57.910,50) e que o IPM esquivou-se de impugnar essas notas, gerando presunção de veracidade dos documentos. “Presunção esta robustecida com o argumento frágil e inconsistente do próprio IPM, quando, em sua defesa escrita, sem qualquer lastro probatório, assevera que houve liberação do pacote pelo IPM Saúde, no que tange à embolização, sendo que seu pagamento, após a realização da cirurgia, não foi cobrado pelo Icarce”, destacou.
Fonte: TJCE (https://www.aasp.org.br/noticias/tjce-vitima-de-avc-que-teve-cirurgia-e-exame-negados-deve-ser-indenizada-em-r-799-mil/)
A decisão é do juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. “Valor este que entendo compensar o seu sofrimento e sancionar o Instituto de Previdência do Município, servindo como uma advertência à negligência, ora reconhecida”, destacou em relação aos danos morais.
O magistrado explicou que o caso apresenta dano (necessidade da celebração de um contrato de empréstimo pela filha, a fim de viabilizar a realização da cirurgia da mãe); ação estatal (responsabilidade do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza/IPM Saúde em autorizar e pagar os materiais necessários) e nexo de causalidade (desídia e descaso do IPM Saúde, que não arcou com os custos desses materiais).
“Não se trata, por conseguinte, de um mero dissabor que a primeira autora [mãe] teve que experimentar, corolário dos aborrecimentos diários que temos que enfrentar, mas de acentuada angústia e grande abalo emocional que a primeira promovente [mãe] teve que suportar, onde o fator tempo é crucial para salvaguardar sua vida”, ressaltou.
O caso
Mãe e filha contam (processo nº 0158932-22.2015.8.06.000) que, em 11 de março de 2014, a servidora passou mal, apresentando sintomas de AVC, sendo levada à emergência do Hospital São Raimundo, estabelecimento credenciado ao Instituto. A despeito dela possuir plano de assistência à saúde do IPM, este passou a criar inúmeras dificuldades e, sem qualquer justificativa, negou cobertura para realização da cirurgia, deixando, inclusive, de enviar resposta quanto aos materiais solicitados para implementação do procedimento cirúrgico, além de informar que o procedimento somente poderia ser realizado no Hospital Batista.
Com a recusa em autorizar a cirurgia, a filha da paciente teve de recorrer a um empréstimo no valor de R$ 57.910,50, a fim de salvar a vida da mãe, cuja cirurgia fora realizada no dia seguinte. Posteriormente, a servidora protocolou pedido de ressarcimento no IPM, nunca obtendo resposta. Por todo o ocorrido, elas pediram na Justiça ressarcimento integral dos valores gastos com a cirurgia, além de reparação por danos morais, devido ao tratamento desumano recebido por parte do IPM.
Na contestação, o IPM afirmou que foram emitidas guias de pagamento para os procedimentos de embolização, angiologia, angioplastia e dissecação de veia, pontuando que os pacotes de angiologia e angioplastia foram liberados e pagos pelo IPM Saúde. Salientou, também, que houve liberação do pacote, pelo IPM Saúde, no que concerne à embolização. Entretanto, seu pagamento, após a realização da cirurgia, não foi cobrado pelo Instituto de Cardiologia do Ceará (Icarce), que funciona no Hospital São Raimundo. Assim, alegou não ter havido negativa do pedido, defendendo a improcedência da ação.
O juiz observou que, no processo, constam a nota fiscal de um exame de arteriografia (R$ 2.034,35) e outra relativa aos materiais usados na cirurgia (R$ 57.910,50) e que o IPM esquivou-se de impugnar essas notas, gerando presunção de veracidade dos documentos. “Presunção esta robustecida com o argumento frágil e inconsistente do próprio IPM, quando, em sua defesa escrita, sem qualquer lastro probatório, assevera que houve liberação do pacote pelo IPM Saúde, no que tange à embolização, sendo que seu pagamento, após a realização da cirurgia, não foi cobrado pelo Icarce”, destacou.
Fonte: TJCE (https://www.aasp.org.br/noticias/tjce-vitima-de-avc-que-teve-cirurgia-e-exame-negados-deve-ser-indenizada-em-r-799-mil/)
TJMA – Plano de saúde deve fornecer atendimento domiciliar a criança
Os desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiram manter entendimento de primeira instância, em São Luís, para que a Hapvida Assistência Médica forneça serviços de “home care” (atendimento domiciliar) 24 horas, além do custeio de todas as despesas decorrentes de tratamento médico a uma criança com enfermidade que depende de ventilação mecânica e oxigenoterapia.
A decisão unânime se baseou no fato de que já existe, nos autos, laudo pediátrico expedido pelo Hospital Guarás – conveniado ao plano de saúde – indicando a possibilidade do tratamento domiciliar.
O órgão colegiado do TJMA analisou mandado de segurança impetrado pela Hapvida contra ato supostamente ilegal praticado pelo juiz Sílvio Suzart dos Santos, da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha. O plano de saúde sustentou que requereu produção de prova pericial, mas o juiz indeferiu o pedido, o que a Hapvida considerou uma afronta ao direito líquido e certo à ampla defesa e contraditório.
VOTO – O desembargador José de Ribamar Castro (relator) destacou que cabe ao julgador decidir a respeito da conveniência ou não da produção de prova pericial. Lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento recente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Com base nesse raciocínio, o relator percebeu que o juiz indeferiu, fundamentadamente, o pedido de produção de prova pericial de acordo com seu livre convencimento.
O relator citou trecho das razões expostas pelo magistrado de 1º grau, segundo o qual, “em análise aos pedidos de produção de provas, entendo desnecessária a realização de perícia unicamente com o fim de informar se a menor será melhor atendida pelo sistema ou mediante home care internação hospitalar tradicional, pois já existe nos autos laudo pediátrico expedido pelo próprio Hospital Guarás indicando a possibilidade do tratamento domiciliar”.
Ribamar Castro concluiu que, além de o magistrado ser o destinatário das provas, o fato já está devidamente comprovado nos autos através de outras provas, sendo dispensável a prova pericial alegada.
Os demais desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas também discordaram das alegações do plano de saúde e denegaram a segurança pedida pela Hapvida, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
Fonte: TJMA (https://www.aasp.org.br/noticias/tjma-plano-de-saude-deve-fornecer-atendimento-domiciliar-crianca/)
A decisão unânime se baseou no fato de que já existe, nos autos, laudo pediátrico expedido pelo Hospital Guarás – conveniado ao plano de saúde – indicando a possibilidade do tratamento domiciliar.
O órgão colegiado do TJMA analisou mandado de segurança impetrado pela Hapvida contra ato supostamente ilegal praticado pelo juiz Sílvio Suzart dos Santos, da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha. O plano de saúde sustentou que requereu produção de prova pericial, mas o juiz indeferiu o pedido, o que a Hapvida considerou uma afronta ao direito líquido e certo à ampla defesa e contraditório.
VOTO – O desembargador José de Ribamar Castro (relator) destacou que cabe ao julgador decidir a respeito da conveniência ou não da produção de prova pericial. Lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento recente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Com base nesse raciocínio, o relator percebeu que o juiz indeferiu, fundamentadamente, o pedido de produção de prova pericial de acordo com seu livre convencimento.
O relator citou trecho das razões expostas pelo magistrado de 1º grau, segundo o qual, “em análise aos pedidos de produção de provas, entendo desnecessária a realização de perícia unicamente com o fim de informar se a menor será melhor atendida pelo sistema ou mediante home care internação hospitalar tradicional, pois já existe nos autos laudo pediátrico expedido pelo próprio Hospital Guarás indicando a possibilidade do tratamento domiciliar”.
Ribamar Castro concluiu que, além de o magistrado ser o destinatário das provas, o fato já está devidamente comprovado nos autos através de outras provas, sendo dispensável a prova pericial alegada.
Os demais desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas também discordaram das alegações do plano de saúde e denegaram a segurança pedida pela Hapvida, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
Fonte: TJMA (https://www.aasp.org.br/noticias/tjma-plano-de-saude-deve-fornecer-atendimento-domiciliar-crianca/)
terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Taxa de cesarianas nos privados é mais do dobro da do SNS
PORTUGAL
A DGS aponta para uma ligeira redução da proporção global de partos por cesariana, mas os números colocam o país acima do recomendado pela Organização Mundial da Saúde.
A percentagem de cesarianas realizadas nos hospitais privados é mais do dobro da registada nos públicos, sendo necessária uma reflexão sobre esta "assimetria", conclui a Direcção-geral da Saúde (DGS).
No relatório "Saúde Infantil e Juvenil -- Portugal 2018", a DGS aponta para uma ligeira redução da proporção global de partos por cesariana, mas ainda assim colocam o país acima do recomendado pela Organização Mundial da Saúde.
Portugal passou de uma taxa de 35,6% de cesarianas em 2013 para 33% em 2016. Contudo, nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde a taxa de cesarianas está abaixo dos 30%, situando-se, em 2016, nos 27,6%.
Aliás, a taxa de cesarianas nos hospitais do SNS tem vindo a ter uma redução ligeira, mas permanente de 2013 a 2016.
Nos hospitais privados, a taxa de cesarianas era de 65,5% em 2016, ano em que as unidades privadas realizaram quase 12.500 dos mais de 85 mil partos em Portugal.
"Apesar de os partos por cesariana terem registado uma tendência decrescente, a percentagem de cesarianas é ainda elevada e importa referir que é significativamente mais elevada nas maternidades privadas, constatando-se espaço para melhoria e necessidade de reflexão acerca da referida assimetria", conclui a Direcção-geral da Saúde.
O documento, divulgado no site da DGS, recorda que "as cesarianas clinicamente desnecessárias são motivo de preocupação médica e económica".
O relatório sobre a saúde infantil e juvenil debruça-se ainda sobre o aleitamento materno, registando tendência de melhorias quanto à amamentação exclusiva aos seis meses de vida do bebé.
Contudo, a DGS reconhece que é necessária "especial atenção" para garantir "sustentabilidade desta tendência de melhoria".
Fonte: https://www.publico.pt/2018/12/10/sociedade/noticia/taxa-cesarianas-privados-dobro-sns-relatorio-1854167
A DGS aponta para uma ligeira redução da proporção global de partos por cesariana, mas os números colocam o país acima do recomendado pela Organização Mundial da Saúde.
A percentagem de cesarianas realizadas nos hospitais privados é mais do dobro da registada nos públicos, sendo necessária uma reflexão sobre esta "assimetria", conclui a Direcção-geral da Saúde (DGS).
No relatório "Saúde Infantil e Juvenil -- Portugal 2018", a DGS aponta para uma ligeira redução da proporção global de partos por cesariana, mas ainda assim colocam o país acima do recomendado pela Organização Mundial da Saúde.
Portugal passou de uma taxa de 35,6% de cesarianas em 2013 para 33% em 2016. Contudo, nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde a taxa de cesarianas está abaixo dos 30%, situando-se, em 2016, nos 27,6%.
Aliás, a taxa de cesarianas nos hospitais do SNS tem vindo a ter uma redução ligeira, mas permanente de 2013 a 2016.
Nos hospitais privados, a taxa de cesarianas era de 65,5% em 2016, ano em que as unidades privadas realizaram quase 12.500 dos mais de 85 mil partos em Portugal.
"Apesar de os partos por cesariana terem registado uma tendência decrescente, a percentagem de cesarianas é ainda elevada e importa referir que é significativamente mais elevada nas maternidades privadas, constatando-se espaço para melhoria e necessidade de reflexão acerca da referida assimetria", conclui a Direcção-geral da Saúde.
O documento, divulgado no site da DGS, recorda que "as cesarianas clinicamente desnecessárias são motivo de preocupação médica e económica".
O relatório sobre a saúde infantil e juvenil debruça-se ainda sobre o aleitamento materno, registando tendência de melhorias quanto à amamentação exclusiva aos seis meses de vida do bebé.
Contudo, a DGS reconhece que é necessária "especial atenção" para garantir "sustentabilidade desta tendência de melhoria".
Fonte: https://www.publico.pt/2018/12/10/sociedade/noticia/taxa-cesarianas-privados-dobro-sns-relatorio-1854167
Quedas de doentes em sete hospitais. Reguladora pede medidas de prevenção
PORTUGAL
Doente psiquiátrica caiu de janela no Hospital de Santarém, depois de ter sido internada por tentativa de suicídio. Entidade Reguladora concluiu que hospital "não acautelou o devido acompanhamento" da paciente. Este foi um dos casos que deram origem às recomendações divulgadas nesta segunda-feira.
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) recomendou ao Hospital de Santarém que adopte medidas para prevenir a ocorrência de quedas, na sequência do caso de uma doente que sofreu ferimentos graves ao cair do primeiro andar do serviço de Psiquiatria do hospital, onde fora internada após uma tentativa de suicídio, em Junho passado.
Este é o caso mais grave do conjunto de sete queixas relativas a quedas de doentes em várias unidades hospitalares, públicas e privadas, que deram origem a deliberações e recomendações da entidade reguladora que esta segunda-feira foram divulgadas. O regulador alerta para as regras a observar nos estabelecimentos de saúde para prevenir a ocorrência deste tipo de acidentes, um problema que é frequente nos hospitais.
Além do caso da doente com ideação suicida, o Hospital de Santarém tinha já sido alvo de outra reclamação, devido à queda de um paciente de uma maca no corredor do serviço de urgência, em Setembro passado. Também o Hospital Garcia de Orta, em Almada, mereceu uma queixa de um doente que caiu no serviço de Urologia, enquanto na clínica Rui Machado uma mulher de 78 anos sofreu uma queda quando fazia um raio X, em Novembro de 2017.
No Hospital dos Lusíadas há duas reclamações, uma de uma doente que caiu quando subia para uma mesa de exame e outra de um paciente internado na urgência e que caiu de costas no WC, para onde se tinha deslocado sozinho, em Fevereiro deste ano. Já na Unidade Local de Saúde do Nordeste, um paciente caiu da cama depois de ter sido operado a um joelho.
A ERS analisou ainda uma queixa contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, onde em Abril de 2017 uma doente caiu da cama no serviço de urgência e fracturou uma perna. Foi transferida para outro hospital e morreu uma semana após a alta, ainda que por outros motivos, segundo o hospital.
Quanto ao caso da doente que caiu da janela no Hospital de Santarém, os responsáveis da unidade explicaram que a paciente tinha entrada no serviço de urgência no dia 13 de Junho por "tentativa de suicídio com faca e com saco". "Após exclusão de organicidade", foi internada no serviço de Psiquiatria por "alterações comportamentais em contexto de síndrome demencial", refere a informação do hospital que consta da deliberação da ERS.
Segundo o hospital, a doente "vinha em mutismo, não estava colaborante, não tinha família a acompanhá-la" e, por se encontrar inquieta, foi imobilizada na cama por risco de queda. No dia seguinte, pediu para se levantar e ir à casa de banho. "Apresentava-se calma, aparentemente orientada no tempo e no espaço, tendo sido observada nas zonas comuns a aguardar um duche livre, para cuidar da sua higiene pessoal", relata o hospital.
No início da passagem de turno, toda a equipa procurou a doente pelo espaço do internamento, tendo uma enfermeira visto um chinelo no parapeito da janela da sala de enfermagem. "A doente encontrava-se na junção de duas partes do telhado", no meio de tubos, o que dificultou a remoção imediata, pelo que "foi accionado o 112 e os bombeiros com vista à retirada da maca, por entre aqueles tubos e por via de parede externa do telhado, para tanto utilizando-se várias escadas e uma pequena grua", conta o hospital.
O hospital assegura que toda a zona do internamento e áreas comuns se encontra dotada de gradeamentos ou protecções que impedem a abertura das janelas. O incidente ocorreu na sala de enfermagem, que tem várias pequenas janelas, mas apenas uma delas pode ser aberta para arejamento. O acesso da doente àquela sala só foi possível porque naquele momento não estava fechada à chave, contrariamente ao que é hábito acontecer, justifica a unidade.
Mas a ERS concluiu que "o prestador não acautelou o devido acompanhamento da utente, durante todo o período de internamento, garantido uma permanente e efectiva monitorização". E recomenda ao hospital que reveja as medidas e procedimentos existentes para avaliação do risco de queda dos utentes e prevenção da sua ocorrência, "assegurando a existência de zonas específicas para doentes de elevado risco de queda e agitação".
Fonte: https://www.publico.pt/2018/12/10/sociedade/noticia/regulador-pede-medidas-hospital-santarem-prevenir-quedas-doentes-1854174
Doente psiquiátrica caiu de janela no Hospital de Santarém, depois de ter sido internada por tentativa de suicídio. Entidade Reguladora concluiu que hospital "não acautelou o devido acompanhamento" da paciente. Este foi um dos casos que deram origem às recomendações divulgadas nesta segunda-feira.
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) recomendou ao Hospital de Santarém que adopte medidas para prevenir a ocorrência de quedas, na sequência do caso de uma doente que sofreu ferimentos graves ao cair do primeiro andar do serviço de Psiquiatria do hospital, onde fora internada após uma tentativa de suicídio, em Junho passado.
Este é o caso mais grave do conjunto de sete queixas relativas a quedas de doentes em várias unidades hospitalares, públicas e privadas, que deram origem a deliberações e recomendações da entidade reguladora que esta segunda-feira foram divulgadas. O regulador alerta para as regras a observar nos estabelecimentos de saúde para prevenir a ocorrência deste tipo de acidentes, um problema que é frequente nos hospitais.
Além do caso da doente com ideação suicida, o Hospital de Santarém tinha já sido alvo de outra reclamação, devido à queda de um paciente de uma maca no corredor do serviço de urgência, em Setembro passado. Também o Hospital Garcia de Orta, em Almada, mereceu uma queixa de um doente que caiu no serviço de Urologia, enquanto na clínica Rui Machado uma mulher de 78 anos sofreu uma queda quando fazia um raio X, em Novembro de 2017.
No Hospital dos Lusíadas há duas reclamações, uma de uma doente que caiu quando subia para uma mesa de exame e outra de um paciente internado na urgência e que caiu de costas no WC, para onde se tinha deslocado sozinho, em Fevereiro deste ano. Já na Unidade Local de Saúde do Nordeste, um paciente caiu da cama depois de ter sido operado a um joelho.
A ERS analisou ainda uma queixa contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, onde em Abril de 2017 uma doente caiu da cama no serviço de urgência e fracturou uma perna. Foi transferida para outro hospital e morreu uma semana após a alta, ainda que por outros motivos, segundo o hospital.
Quanto ao caso da doente que caiu da janela no Hospital de Santarém, os responsáveis da unidade explicaram que a paciente tinha entrada no serviço de urgência no dia 13 de Junho por "tentativa de suicídio com faca e com saco". "Após exclusão de organicidade", foi internada no serviço de Psiquiatria por "alterações comportamentais em contexto de síndrome demencial", refere a informação do hospital que consta da deliberação da ERS.
Segundo o hospital, a doente "vinha em mutismo, não estava colaborante, não tinha família a acompanhá-la" e, por se encontrar inquieta, foi imobilizada na cama por risco de queda. No dia seguinte, pediu para se levantar e ir à casa de banho. "Apresentava-se calma, aparentemente orientada no tempo e no espaço, tendo sido observada nas zonas comuns a aguardar um duche livre, para cuidar da sua higiene pessoal", relata o hospital.
No início da passagem de turno, toda a equipa procurou a doente pelo espaço do internamento, tendo uma enfermeira visto um chinelo no parapeito da janela da sala de enfermagem. "A doente encontrava-se na junção de duas partes do telhado", no meio de tubos, o que dificultou a remoção imediata, pelo que "foi accionado o 112 e os bombeiros com vista à retirada da maca, por entre aqueles tubos e por via de parede externa do telhado, para tanto utilizando-se várias escadas e uma pequena grua", conta o hospital.
O hospital assegura que toda a zona do internamento e áreas comuns se encontra dotada de gradeamentos ou protecções que impedem a abertura das janelas. O incidente ocorreu na sala de enfermagem, que tem várias pequenas janelas, mas apenas uma delas pode ser aberta para arejamento. O acesso da doente àquela sala só foi possível porque naquele momento não estava fechada à chave, contrariamente ao que é hábito acontecer, justifica a unidade.
Mas a ERS concluiu que "o prestador não acautelou o devido acompanhamento da utente, durante todo o período de internamento, garantido uma permanente e efectiva monitorização". E recomenda ao hospital que reveja as medidas e procedimentos existentes para avaliação do risco de queda dos utentes e prevenção da sua ocorrência, "assegurando a existência de zonas específicas para doentes de elevado risco de queda e agitação".
Fonte: https://www.publico.pt/2018/12/10/sociedade/noticia/regulador-pede-medidas-hospital-santarem-prevenir-quedas-doentes-1854174
Cremesp dá início às audiências online visando agilidade e redução de custos dos processos
Maior agilidade dos processos em trâmite no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) e redução dos custos de deslocamento de conselheiros da sede até as regionais do interior serão os benefícios da realização de audiências online nas delegacias. A primeira oitiva por viodeoconferência será realizada no dia 12 de dezembro, às 16 horas, com as partes envolvidas presentes na Delegacia Regional do Cremesp em Marília e o conselheiro instrutor do caso, Angelo Vattimo, na sede, na Capital paulista.
A audiência online segue o rito normal das sessões realizadas presencialmente, ouvindo o denunciante, denunciado e testemunhas, assim como as interações do conselheiro, atuando na arguição dos participantes. Além do Termo de Audiência usual, as imagens serão devidamente gravadas e anexadas ao processo.
O intuito é ampliar o formato de audiência online para outras regionais, em um projeto que vem ao encontro da proposta da nova gestão de modernização e maior eficiência da estrutura do Cremesp.
Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5274
A audiência online segue o rito normal das sessões realizadas presencialmente, ouvindo o denunciante, denunciado e testemunhas, assim como as interações do conselheiro, atuando na arguição dos participantes. Além do Termo de Audiência usual, as imagens serão devidamente gravadas e anexadas ao processo.
O intuito é ampliar o formato de audiência online para outras regionais, em um projeto que vem ao encontro da proposta da nova gestão de modernização e maior eficiência da estrutura do Cremesp.
Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5274
segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Laboratório deve indenizar mulher que teve resultado de exame violado
O juiz Paulo Cesar Filippon, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, condenou o laboratório Weinmann a indenizar, em R$ 4 mil, uma cliente que teve resultados de exames violados.
"O simples fato de a autora ter sua intimidade exposta a terceiros, por culpa da ré, já é situação gravosa o suficiente para gerar dano moral indenizável", considerou o juiz.
A mulher ingressou com ação após descobrir que a senha do seu perfil no site - por onde são informados os resultados dos exames - havia sito alterada sem o seu consentimento. Na ação, ela afirmou que a troca da senha foi feita pela sua ex-sogra. O resultado do exame, que detectou sífilis, foi usado para ameaçá-la.
Segundo o magistrado, "a exposição não autorizada da intimidade - e, sem dúvidas, o resultado de exames médicos faz parte do âmbito íntimo da pessoa - é violação de direito hábil, por si só, a ensejar abalo psicológico, agravado pela situação particular de debilidade da autora".
A defesa do laboratório sustentou que não houve violação de sistema e, se a senha e os dados de identificação foram modificados, foi porque foram solicitadas e confirmadas as informações constantes nos documentos pessoal de identificação.
O magistrado entendeu diferente. "A empresa ré não logrou demonstrar que o seu sistema de informações é íntegro e seguro", afirmou, com base em depoimento de que apenas com um telefonema para a central e a confirmação de dados pessoais é possível alterar a senha.
"Ademais, verifica-se que a mensagem constante no e-mail enviado pelo réu à demandante, apenas a cientifica de que sua senha fora alterada, sem qualquer pedido de confirmação ou conferência", afirmou o juiz. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-dez-10/mulher-recebera-indenizacao-resultado-exame-violado)
"O simples fato de a autora ter sua intimidade exposta a terceiros, por culpa da ré, já é situação gravosa o suficiente para gerar dano moral indenizável", considerou o juiz.
A mulher ingressou com ação após descobrir que a senha do seu perfil no site - por onde são informados os resultados dos exames - havia sito alterada sem o seu consentimento. Na ação, ela afirmou que a troca da senha foi feita pela sua ex-sogra. O resultado do exame, que detectou sífilis, foi usado para ameaçá-la.
Segundo o magistrado, "a exposição não autorizada da intimidade - e, sem dúvidas, o resultado de exames médicos faz parte do âmbito íntimo da pessoa - é violação de direito hábil, por si só, a ensejar abalo psicológico, agravado pela situação particular de debilidade da autora".
A defesa do laboratório sustentou que não houve violação de sistema e, se a senha e os dados de identificação foram modificados, foi porque foram solicitadas e confirmadas as informações constantes nos documentos pessoal de identificação.
O magistrado entendeu diferente. "A empresa ré não logrou demonstrar que o seu sistema de informações é íntegro e seguro", afirmou, com base em depoimento de que apenas com um telefonema para a central e a confirmação de dados pessoais é possível alterar a senha.
"Ademais, verifica-se que a mensagem constante no e-mail enviado pelo réu à demandante, apenas a cientifica de que sua senha fora alterada, sem qualquer pedido de confirmação ou conferência", afirmou o juiz. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-dez-10/mulher-recebera-indenizacao-resultado-exame-violado)
Fórum da Codame debate resoluções que tratam da publicidade médica
Quais as bases legais para as resoluções e pareceres do Conselho Federal de Medicina (CFM) que regulamentam a publicidade médica e como os Conselhos Regionais de Medicina estão fiscalizando as infrações as normas da publicidade médica? Essas e outras questões foram debatidas nessa quarta-feira (5), em Brasília, no Fórum das Codames (Comissões de Divulgação de Assuntos Médicos). “Essa é uma matéria relevante para o ético exercício da medicina, tanto que faz parte de um capítulo do nosso Código de Ética, sendo importante a realização de eventos como este”, saudou na abertura do Fórum, o presidente do CFM, Carlos Vital.
“Após sete anos da publicação da Resolução CFM nº 1974/11, que foi um importante marco no campo da publicidade médica, entendemos que este evento permitirá um debate sobre os normativos produzidos sobre o assunto, além de servir para ouvirmos a avaliação de quem está na ponta sobre como a fiscalização está sendo realizada”, afirmou na abertura do Fórum, o diretor do Departamento de Fiscalização do CFM, Emmanuel Fortes.
Após a abertura, Fortes fez uma apresentação sobre as normas que regem a publicidade médica. “As nossas bases legais estão nos decreto-lei nº 20.931/32 e 4.113/42, que regulam a propaganda e a publicidade na medicina e em outras profissões da saúde, e a lei nº 3.268/57, que regulamenta o funcionamento dos conselhos de medicina, entre outras. Nossas resoluções fazem uma adequação, com linguagem moderna, a esses dispositivos”, explicou o diretor de fiscalização do CFM.
Após explicar quais as resoluções do CFM que tratam da publicidade médica, seja diretamente, como a 1.974/11 e a 2.126/15, ou indiretamente, como a 2.178/18 (Uber da Medicina) e a 2.170/17 (clínicas populares), Fortes ressaltou que as Codames devem ficar atentas para que não haja descumprimento a essas normas por parte dos médicos, “não para punir, mas orientar”, ressaltou. A apresentação pode ser acessada aqui.
Balanço - O corregedor do CF, José Fernando Maia Vinagre, apresentou o resultado de um levantamento realizado com todos os conselhos regionais que tinha o objetivo de saber quantos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), Processos Ético-Profissional e Sindicâncias instaurados entre 2013 e 2018 envolvendo propaganda ou publicidade médica. “É possível concluir que muitas sindicâncias são instauradas, mas antes da instauração do PEC, são assinados os TACs, o que é um bom sinal”, afirmou.
Vinagre também explicou que antes mesmo das sindicâncias, os CRMs têm optado por chamar o médico para uma conversa, explicando quais pontos da publicidade estão infringindo as resoluções do CFM. “Em São Paulo, por exemplo, que tem uma Codame muito atuante, eles realizam reuniões mensais, registradas em atas, em que os médicos denunciados se comprometem adequar-se às normas”, contou. Acesse a apresentação aqui.
Representantes dos CRMs também relataram como estão sendo realizadas as fiscalizações no que diz respeito à publicidade médica. Foi consenso entre os participantes que a Codame tem um papel mais educativo. A instauração de sindicâncias e processos são acionados nos casos de reincidência. “Temos uma postura mais pedagógica”, explicou o coordenador da Codame do CRM-MG, César Cury, que também defendeu ações educativas junto a empresas de marketing que atendam médicos. “A nossa percepção é de que parte das infrações se deve ao desconhecimento das normas”, argumentou.
Outras sugestões apresentadas pelos CRM foi uma maior integração dos Departamentos de Fiscalização com as Codames, maior divulgação das resoluções do CFM, uma maior fiscalização sobre outros profissionais da saude e mudanças na legislação. Para Emmanuel Fortes, a realização de eventos como esse Fórum indicam o fortalecimento das Codames. “Temos um arcabouço legal solidificado, cujos ajustes estão sendo realizados de acordo com as necessidades, e a troca de experiências realizada hoje irá aprimorar as fiscalizações em todo o país”, afirmou no encerramento do Fórum.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27997:2018-12-06-11-02-35&catid=3
“Após sete anos da publicação da Resolução CFM nº 1974/11, que foi um importante marco no campo da publicidade médica, entendemos que este evento permitirá um debate sobre os normativos produzidos sobre o assunto, além de servir para ouvirmos a avaliação de quem está na ponta sobre como a fiscalização está sendo realizada”, afirmou na abertura do Fórum, o diretor do Departamento de Fiscalização do CFM, Emmanuel Fortes.
Após a abertura, Fortes fez uma apresentação sobre as normas que regem a publicidade médica. “As nossas bases legais estão nos decreto-lei nº 20.931/32 e 4.113/42, que regulam a propaganda e a publicidade na medicina e em outras profissões da saúde, e a lei nº 3.268/57, que regulamenta o funcionamento dos conselhos de medicina, entre outras. Nossas resoluções fazem uma adequação, com linguagem moderna, a esses dispositivos”, explicou o diretor de fiscalização do CFM.
Após explicar quais as resoluções do CFM que tratam da publicidade médica, seja diretamente, como a 1.974/11 e a 2.126/15, ou indiretamente, como a 2.178/18 (Uber da Medicina) e a 2.170/17 (clínicas populares), Fortes ressaltou que as Codames devem ficar atentas para que não haja descumprimento a essas normas por parte dos médicos, “não para punir, mas orientar”, ressaltou. A apresentação pode ser acessada aqui.
Balanço - O corregedor do CF, José Fernando Maia Vinagre, apresentou o resultado de um levantamento realizado com todos os conselhos regionais que tinha o objetivo de saber quantos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), Processos Ético-Profissional e Sindicâncias instaurados entre 2013 e 2018 envolvendo propaganda ou publicidade médica. “É possível concluir que muitas sindicâncias são instauradas, mas antes da instauração do PEC, são assinados os TACs, o que é um bom sinal”, afirmou.
Vinagre também explicou que antes mesmo das sindicâncias, os CRMs têm optado por chamar o médico para uma conversa, explicando quais pontos da publicidade estão infringindo as resoluções do CFM. “Em São Paulo, por exemplo, que tem uma Codame muito atuante, eles realizam reuniões mensais, registradas em atas, em que os médicos denunciados se comprometem adequar-se às normas”, contou. Acesse a apresentação aqui.
Representantes dos CRMs também relataram como estão sendo realizadas as fiscalizações no que diz respeito à publicidade médica. Foi consenso entre os participantes que a Codame tem um papel mais educativo. A instauração de sindicâncias e processos são acionados nos casos de reincidência. “Temos uma postura mais pedagógica”, explicou o coordenador da Codame do CRM-MG, César Cury, que também defendeu ações educativas junto a empresas de marketing que atendam médicos. “A nossa percepção é de que parte das infrações se deve ao desconhecimento das normas”, argumentou.
Outras sugestões apresentadas pelos CRM foi uma maior integração dos Departamentos de Fiscalização com as Codames, maior divulgação das resoluções do CFM, uma maior fiscalização sobre outros profissionais da saude e mudanças na legislação. Para Emmanuel Fortes, a realização de eventos como esse Fórum indicam o fortalecimento das Codames. “Temos um arcabouço legal solidificado, cujos ajustes estão sendo realizados de acordo com as necessidades, e a troca de experiências realizada hoje irá aprimorar as fiscalizações em todo o país”, afirmou no encerramento do Fórum.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27997:2018-12-06-11-02-35&catid=3
quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Projeto de Lei sobre digitalização de prontuário do paciente é aprovado pela Câmara dos Deputados
Projeto de Lei 10107/18
Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de paciente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei.
Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
§1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.
§2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão
legalmente aceito.
§3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.
Art. 3º Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade.
§1º A comissão a que se refere o caput constatará a integridade dos documentos digitais e avalizará a eliminação dos documentos que os originaram.
§2º Os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão a que se refere o caput, serão preservados de acordo com o disposto na legislação arquivística.
Art. 4º Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados.
Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento.
Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.
§1º Para fins do disposto no caput é mandatório que a guarda, o armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados também estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e respectivos regulamentos.
§2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a verificação da conformidade normativa dos processos referida no caput.
Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
§1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.
§2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
§3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.
§4º A destinação final de todos os prontuários, bem como a sua eliminação, será registrada na forma de regulamento.
§5º Aplicam-se as disposições deste artigo a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de abril de 2018.
Senador Cássio Cunha Lima
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de paciente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei.
Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
§1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.
§2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão
legalmente aceito.
§3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.
Art. 3º Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade.
§1º A comissão a que se refere o caput constatará a integridade dos documentos digitais e avalizará a eliminação dos documentos que os originaram.
§2º Os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão a que se refere o caput, serão preservados de acordo com o disposto na legislação arquivística.
Art. 4º Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados.
Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento.
Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.
§1º Para fins do disposto no caput é mandatório que a guarda, o armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados também estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e respectivos regulamentos.
§2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a verificação da conformidade normativa dos processos referida no caput.
Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
§1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.
§2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
§3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.
§4º A destinação final de todos os prontuários, bem como a sua eliminação, será registrada na forma de regulamento.
§5º Aplicam-se as disposições deste artigo a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de abril de 2018.
Senador Cássio Cunha Lima
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
La Audiencia de A Coruña condena a un médico a prisión e inhabilitación por acceder a un historial clínico sin consentimiento
El tribunal solicita en la sentencia al Gobierno la tramitación del indulto para el sentenciado
Autor: Comunicación Poder Judicial
La Sección Sexta de la Audiencia Provincial de A Coruña, con sede en Santiago, ha condenado a un médico del Sergas como autor de un delito contra la intimidad a dos años y siete meses de cárcel y a la inhabilitación para el ejercicio de su profesión durante seis años, así como al pago de una indemnización de 1.500 euros.
Los magistrados consideran acreditado que el procesado accedió los días 23 y 29 de junio de 2011 a la historia clínica electrónica de la víctima “con la intención de conocer su estado de salud, en concreto, la existencia de un parte de baja por incapacidad temporal laboral”. La actuación se produjo “sin que existiera razón asistencial alguna y sin consentimiento ni conocimiento del afectado”.
El tribunal, no obstante, solicita en la sentencia al Gobierno la tramitación del indulto para el condenado, pues argumenta que los accesos sancionados se produjeron en “fechas lejanas, no constando que el perjudicado hubiese sufrido otra afectación que la referida al delito cometido”. Los magistrados también destacan que la conducta enjuiciada “se encuentra en el rango inferior del estándar de gravedad” que marca la ley en este tipo de casos.
Fonte: http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Poder-Judicial/Noticias-Judiciales/La-Audiencia-de-A-Coruna-condena-a-un-medico-a-prision-e-inhabilitacion-por-acceder-a-un-historial-clinico-sin-consentimiento
Autor: Comunicación Poder Judicial
La Sección Sexta de la Audiencia Provincial de A Coruña, con sede en Santiago, ha condenado a un médico del Sergas como autor de un delito contra la intimidad a dos años y siete meses de cárcel y a la inhabilitación para el ejercicio de su profesión durante seis años, así como al pago de una indemnización de 1.500 euros.
Los magistrados consideran acreditado que el procesado accedió los días 23 y 29 de junio de 2011 a la historia clínica electrónica de la víctima “con la intención de conocer su estado de salud, en concreto, la existencia de un parte de baja por incapacidad temporal laboral”. La actuación se produjo “sin que existiera razón asistencial alguna y sin consentimiento ni conocimiento del afectado”.
El tribunal, no obstante, solicita en la sentencia al Gobierno la tramitación del indulto para el condenado, pues argumenta que los accesos sancionados se produjeron en “fechas lejanas, no constando que el perjudicado hubiese sufrido otra afectación que la referida al delito cometido”. Los magistrados también destacan que la conducta enjuiciada “se encuentra en el rango inferior del estándar de gravedad” que marca la ley en este tipo de casos.
Fonte: http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Poder-Judicial/Noticias-Judiciales/La-Audiencia-de-A-Coruna-condena-a-un-medico-a-prision-e-inhabilitacion-por-acceder-a-un-historial-clinico-sin-consentimiento
CREMESP - Resolução cria nova Câmara e torna mais criteriosa a instauração de sindicâncias
Os conselheiros do Cremesp aprovaram, em 1º de novembro, a Resolução nº 324, que institui as Câmaras de Juízo de Admissibilidade. Com isso, toda queixa apresentada ao Cremesp será analisada, nessa instância, para averiguar se dispõe de elementos suficientes para a abertura de sindicância.
O Conselho de Medicina paulista é o primeiro do país a criar essa instância e a resolução será submetida à discussão no Conselho Federal de Medicina (CFM). A medida foi implementada pela atual diretoria logo que tomou posse, cumprindo a pauta de propostas de campanha, quando disputou e venceu a eleição do Cremesp.
As câmaras de admissibilidade serão compostas por seis conselheiros que analisarão as queixas. Em caso de inadmissibilidade, seus representantes vão elaborar um parecer fundamentando os motivos, obedecendo os critérios estabelecidos na resolução, tais como, o denunciante não ser a parte legítima para representar o possível ofendido; ou porque a queixa apresenta as seguintes inadequações:
• Termos inadequados (palavras de baixo calão, ofensas, xingamentos etc.) inadmissíveis para um Tribunal de Ética;
• Refere-se a questões administrativas que fogem à competência e/ou atribuições do Cremesp;
• Não vem acompanhada de nenhum indício de prova do fato alegado; ocorre dentro do limite típico da situação que configura a palavra de um contra a de outro, onde a sindicância será inócua e inconclusiva;
• Não encontra enquadramento em normas deontológicas do Código de Ética Médica e das resoluções do CFM ou do Cremesp;
• Que em razão de ato ou matéria que considere passível de não configurar, em tese, infração ao CEM, normas ou legislações.
A queixa que preencher os requisitos de admissibilidade terá prosseguimento, de acordo com os trâmites normais das sindicâncias. Em caso de inadmissibilidade, o denunciante receberá uma devolutiva, cabendo recurso ao CFM.
Denúncias envolvendo óbito, lesão corporal grave ou assédio sexual serão admitidas automaticamente, sem análise de critérios de admissibilidade.
Todas as queixas emitidas por médicos, representantes de empresas médicas, sociedades médicas, órgãos de administração pública e sociedade civil em geral, serão protocoladas e encaminhadas à Seção de Sindicâncias para cumprimento do trâmite administrativo, estabelecido no Regime Interno do Conselho e pela resolução, sendo obrigatoriamente submetidas à análise prévia da Câmara do Juízo de Admissibilidade.
"O processo sindicante consome tempo e recursos e, portanto, deve priorizar denúncias que apresentem consistência e, acima de tudo, passíveis de serem investigadas e que estejam de acordo com o Código do Processo Ético-Profissional", salienta o conselheiro vice-corregedor do Cremesp, José Gonzalez. “Ao assumir o Conselho, encontramos mais de 3.300 sindicâncias pendentes de apuração”, relata.
“É preciso que todo o trâmite sindicante seja bem fundamentado, pois, ao assumirmos esta gestão, encontramos 1.498 processos ético-profissionais em instrução e 1.031 à espera de julgamento”, afirma o conselheiro corregedor do Cremesp, Rodrigo Costa Aloe, responsável pela Seção de Processos Ético-Profissionais.
Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5266
O Conselho de Medicina paulista é o primeiro do país a criar essa instância e a resolução será submetida à discussão no Conselho Federal de Medicina (CFM). A medida foi implementada pela atual diretoria logo que tomou posse, cumprindo a pauta de propostas de campanha, quando disputou e venceu a eleição do Cremesp.
As câmaras de admissibilidade serão compostas por seis conselheiros que analisarão as queixas. Em caso de inadmissibilidade, seus representantes vão elaborar um parecer fundamentando os motivos, obedecendo os critérios estabelecidos na resolução, tais como, o denunciante não ser a parte legítima para representar o possível ofendido; ou porque a queixa apresenta as seguintes inadequações:
• Termos inadequados (palavras de baixo calão, ofensas, xingamentos etc.) inadmissíveis para um Tribunal de Ética;
• Refere-se a questões administrativas que fogem à competência e/ou atribuições do Cremesp;
• Não vem acompanhada de nenhum indício de prova do fato alegado; ocorre dentro do limite típico da situação que configura a palavra de um contra a de outro, onde a sindicância será inócua e inconclusiva;
• Não encontra enquadramento em normas deontológicas do Código de Ética Médica e das resoluções do CFM ou do Cremesp;
• Que em razão de ato ou matéria que considere passível de não configurar, em tese, infração ao CEM, normas ou legislações.
A queixa que preencher os requisitos de admissibilidade terá prosseguimento, de acordo com os trâmites normais das sindicâncias. Em caso de inadmissibilidade, o denunciante receberá uma devolutiva, cabendo recurso ao CFM.
Denúncias envolvendo óbito, lesão corporal grave ou assédio sexual serão admitidas automaticamente, sem análise de critérios de admissibilidade.
Todas as queixas emitidas por médicos, representantes de empresas médicas, sociedades médicas, órgãos de administração pública e sociedade civil em geral, serão protocoladas e encaminhadas à Seção de Sindicâncias para cumprimento do trâmite administrativo, estabelecido no Regime Interno do Conselho e pela resolução, sendo obrigatoriamente submetidas à análise prévia da Câmara do Juízo de Admissibilidade.
"O processo sindicante consome tempo e recursos e, portanto, deve priorizar denúncias que apresentem consistência e, acima de tudo, passíveis de serem investigadas e que estejam de acordo com o Código do Processo Ético-Profissional", salienta o conselheiro vice-corregedor do Cremesp, José Gonzalez. “Ao assumir o Conselho, encontramos mais de 3.300 sindicâncias pendentes de apuração”, relata.
“É preciso que todo o trâmite sindicante seja bem fundamentado, pois, ao assumirmos esta gestão, encontramos 1.498 processos ético-profissionais em instrução e 1.031 à espera de julgamento”, afirma o conselheiro corregedor do Cremesp, Rodrigo Costa Aloe, responsável pela Seção de Processos Ético-Profissionais.
Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5266
Cláusula de norma coletiva que limita atestado médico a três dias por mês é nula
Cláusula de convenção coletiva que limita a quantidade de atestados a três por mês é nula, decidiu a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, constante da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada para o período 2015/2016 entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empregados em Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestação de Serviços do Município de Belém (Sintrobel).
Segundo o MPT, não há na legislação qualquer limitação ao número de dias que podem ser justificados, uma vez que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a natureza do fato gerador (médico ou acidentário). Além disso, a restrição do prazo de ausência justificada por atestados médicos para até três dias desoneraria o empregador de pagar o auxílio-enfermidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou totalmente procedente a ação e declarou a nulidade da cláusula. Para o TRT, o direito à autonomia privada coletiva não é ilimitado, e a norma em questão, ao estabelecer esse regramento limitativo, prejudica especialmente os empregados de empresas que não detêm serviço médico próprio ou contratado.
Jurisprudência
Ao recorrer ao TST, o Sindicato da Indústria alegou que a convenção coletiva não suprimiu as hipóteses legais, mas ampliou a possibilidade de o empregado apresentar atestados médicos fornecidos por médicos e odontólogos credenciados pela entidade sindical quando o afastamento for de no máximo de três dias mensais.
Mas o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que o Precedente Normativo 81, ao garantir a eficácia dos atestados fornecidos por profissionais das entidades sindicais dos trabalhadores para o fim de abono de faltas, não fixou nenhum limite temporal à sua validade. “Desse modo, não há como se considerar válida a cláusula 20ª da convenção”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RO-79-39.2017.5.08.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/clausula-limita-atestado-medico-tres-dias-mes-nula)
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, constante da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada para o período 2015/2016 entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empregados em Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestação de Serviços do Município de Belém (Sintrobel).
Segundo o MPT, não há na legislação qualquer limitação ao número de dias que podem ser justificados, uma vez que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a natureza do fato gerador (médico ou acidentário). Além disso, a restrição do prazo de ausência justificada por atestados médicos para até três dias desoneraria o empregador de pagar o auxílio-enfermidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou totalmente procedente a ação e declarou a nulidade da cláusula. Para o TRT, o direito à autonomia privada coletiva não é ilimitado, e a norma em questão, ao estabelecer esse regramento limitativo, prejudica especialmente os empregados de empresas que não detêm serviço médico próprio ou contratado.
Jurisprudência
Ao recorrer ao TST, o Sindicato da Indústria alegou que a convenção coletiva não suprimiu as hipóteses legais, mas ampliou a possibilidade de o empregado apresentar atestados médicos fornecidos por médicos e odontólogos credenciados pela entidade sindical quando o afastamento for de no máximo de três dias mensais.
Mas o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que o Precedente Normativo 81, ao garantir a eficácia dos atestados fornecidos por profissionais das entidades sindicais dos trabalhadores para o fim de abono de faltas, não fixou nenhum limite temporal à sua validade. “Desse modo, não há como se considerar válida a cláusula 20ª da convenção”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RO-79-39.2017.5.08.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/clausula-limita-atestado-medico-tres-dias-mes-nula)
quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
Mantida indenização a família de bebê que ficou cego por erro médico
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que fixou indenização por danos morais de R$ 53 mil à família de um recém-nascido prematuro que, após exposição excessiva na incubadora a cargas de oxigênio sem proteção nos olhos, acabou ficando cego. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso especial da médica pediatra que questionava sua condenação solidária, ao lado do hospital.
A indenização é para o próprio bebê e seus pais. A Justiça paranaense também condenou os réus a indenizar por danos morais, na forma de pensão mensal de um salário mínimo até o menor completar 14 anos e de dois salários a partir daí, até ele fazer 65 anos.
De acordo com o processo, na 33ª semana de gestação, constatou-se a necessidade da realização de parto cesariano. Em razão de ser prematuro e por causa de uma infecção, o bebê precisou permanecer na incubadora. Seis meses após a alta hospitalar, a pediatra percebeu que o bebê não respondia a estímulos visuais por causa de um deslocamento de retina e, após exames, foi detectado o quadro de cegueira irreversível.
Os pais acusaram o hospital e a pediatra pelo comprometimento visual do menor, em virtude da falta de alerta sobre a necessidade de consulta com o oftalmologista e também pelo recebimento de oxigênio na incubadora sem a máscara de proteção, fato que contribuiu para a lesão na retina.
Culpa médica
Em primeira instância, o juiz condenou solidariamente o hospital e a médica ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais. O valor foi reduzido para R$ 53 mil pelo TJPR, que reconheceu a existência de culpa concorrente por parte dos pais.
Por meio de recurso especial, a pediatra alegou que não houve erro médico no caso, já que teriam sido prestados esclarecimentos sobre a doença do bebê à família e recomendado o seu encaminhamento para o oftalmologista. Ela também questionou o valor dos danos morais.
Perícia
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em relação à responsabilidade da médica, a perícia apontou que os sinais de alteração na visão do bebê não foram identificados a tempo pela pediatra. Segundo o relatório pericial, a causa da cegueira bilateral da criança foi principalmente a não realização de exame oftalmológico entre a quarta e a sexta semana de vida.
“Nesse contexto, as peculiaridades dos autos permitem identificar que houve um prejuízo concreto decorrente da conduta culposa da médica, pois não houve informação suficiente, clara e precisa acerca do indispensável tratamento para o recém-nascido”, afirmou a relatora.
Em relação ao valor, Nancy Andrighi ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que apenas em hipóteses excepcionais, quando configurado que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias é exagerada ou irrisória, cabe sua rediscussão por meio de recurso especial.
“Na hipótese dos autos, após percuciente incursão no material probatório, o acórdão recorrido reduziu o valor da condenação de R$ 80 mil, fixado em sentença, para R$ 53.200. Esta quantia não se revela flagrantemente exorbitante e deve ser mantida”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1771881
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/stj-mantem-indenizacao-familia-bebe-erro-medico)
A indenização é para o próprio bebê e seus pais. A Justiça paranaense também condenou os réus a indenizar por danos morais, na forma de pensão mensal de um salário mínimo até o menor completar 14 anos e de dois salários a partir daí, até ele fazer 65 anos.
De acordo com o processo, na 33ª semana de gestação, constatou-se a necessidade da realização de parto cesariano. Em razão de ser prematuro e por causa de uma infecção, o bebê precisou permanecer na incubadora. Seis meses após a alta hospitalar, a pediatra percebeu que o bebê não respondia a estímulos visuais por causa de um deslocamento de retina e, após exames, foi detectado o quadro de cegueira irreversível.
Os pais acusaram o hospital e a pediatra pelo comprometimento visual do menor, em virtude da falta de alerta sobre a necessidade de consulta com o oftalmologista e também pelo recebimento de oxigênio na incubadora sem a máscara de proteção, fato que contribuiu para a lesão na retina.
Culpa médica
Em primeira instância, o juiz condenou solidariamente o hospital e a médica ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais. O valor foi reduzido para R$ 53 mil pelo TJPR, que reconheceu a existência de culpa concorrente por parte dos pais.
Por meio de recurso especial, a pediatra alegou que não houve erro médico no caso, já que teriam sido prestados esclarecimentos sobre a doença do bebê à família e recomendado o seu encaminhamento para o oftalmologista. Ela também questionou o valor dos danos morais.
Perícia
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em relação à responsabilidade da médica, a perícia apontou que os sinais de alteração na visão do bebê não foram identificados a tempo pela pediatra. Segundo o relatório pericial, a causa da cegueira bilateral da criança foi principalmente a não realização de exame oftalmológico entre a quarta e a sexta semana de vida.
“Nesse contexto, as peculiaridades dos autos permitem identificar que houve um prejuízo concreto decorrente da conduta culposa da médica, pois não houve informação suficiente, clara e precisa acerca do indispensável tratamento para o recém-nascido”, afirmou a relatora.
Em relação ao valor, Nancy Andrighi ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que apenas em hipóteses excepcionais, quando configurado que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias é exagerada ou irrisória, cabe sua rediscussão por meio de recurso especial.
“Na hipótese dos autos, após percuciente incursão no material probatório, o acórdão recorrido reduziu o valor da condenação de R$ 80 mil, fixado em sentença, para R$ 53.200. Esta quantia não se revela flagrantemente exorbitante e deve ser mantida”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1771881
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/stj-mantem-indenizacao-familia-bebe-erro-medico)
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