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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Sentença reforça poder normativo do CFM

Uma sentença que tramitou na 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF culminou com a vitória do Conselho Federal de Medicina (CFM) e a ratificação de seu poder normativo.

Trata-se de ação que pretendia anular cinco resoluções de caráter normativo da autarquia sobre os temas como ozonioterapia (definida como procedimento experimental pela Resolução CFM nº 2.181/2018), Plasma Rico em Plaquetas (também considerado procedimento experimental pela Resolução CFM nº 2.128/2015) e procedimentos diagnósticos de patologia (disciplinados pela Resolução CFM nº 2.169).

Na mira dos autores também estavam os critérios exigidos para a realização de cirurgia metabólica (Resolução CFM n2 2.172/2017) e a norma basilar do CFM sobre critérios de análise e aprovação de novos procedimentos médicos no Brasil, a Resolução CFM nº 1.982/2012.

Os requerentes alegaram que essas diretrizes extrapolaram o poder normativo do CFM e limitaram ilegalmente o livre exercício de outras profissões. O entendimento do juiz que julgou o caso, Eduardo Rocha Penteado, no entanto, foi diferente. Sobre a competência normativa do CFM, ele citou a Lei nº 3.268/57, que define o CFM e os CRMs como "órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao, mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica".

Penteado também mencionou a Lei nº 12.842/13, que dispõe sobre o exercício da Medicina. Segundo essa lei, entre as atribuições do CEM está "editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos".

"Da leitura dos referidos dispositivos, vê-se que, pela via legislativa ( ... ), a União outorgou ao CFM a competência (poder-dever) para tratar de temas concernentes ao exercício moral e ético da Medicina", afirmou o juiz.

Ainda de acordo o documento assinado por Eduardo Rocha Penteado, o poder normativo-regulamentar é inerente ao poder de polícia outorgado pela Lei nº 3.268/57, Assim, mesmo as diretrizes anteriores à 2013, ano em que foi editada a Lei nº 12.842, também são legítimas. É o caso da Resolução CFM nº 1.982/2012, cujo valor jurídico havia sido contestado por ter sido editada no ano anterior.

Em relação à "limitação ilegal do livre exercício da profissão dos requerentes", o juiz afirma que "em momento algum, a parte autora logrou demonstrar que tais atos normativos estariam a limitar seu direito ao livre exercício profissional". Além disso, o "direito ao livre exercício da profissão, nos moldes insculpidos no inciso XIII do art. 52 da Lei Maior, não dispensa o atendimento às 'qualificações profissionais que a lei estabelecer'."

Acesse a decisão em: https://pjelg.trfl.jus.br/consultapublica/ (digite o número processo 10160350820184013400)

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28015:2018-12-21-14-02-19&catid=3