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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

TJCE – Vítima de AVC que teve cirurgia e exame negados deve ser indenizada em R$ 79,9 mil

O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) foi condenado a pagar R$ 20 mil a uma servidora pública municipal que sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral). A condenação veio após o Instituto não arcar com os custos de procedimentos médicos necessários ao caso. Também terá de pagar R$ 59.944,85 à filha da servidora, referentes aos valores que ela pagou (inclusive, tendo que recorrer a um empréstimo) pelos materiais de cirurgia (R$ 57.910,50) e por exame (R$ 2.034,35).

A decisão é do juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. “Valor este que entendo compensar o seu sofrimento e sancionar o Instituto de Previdência do Município, servindo como uma advertência à negligência, ora reconhecida”, destacou em relação aos danos morais.

O magistrado explicou que o caso apresenta dano (necessidade da celebração de um contrato de empréstimo pela filha, a fim de viabilizar a realização da cirurgia da mãe); ação estatal (responsabilidade do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza/IPM Saúde em autorizar e pagar os materiais necessários) e nexo de causalidade (desídia e descaso do IPM Saúde, que não arcou com os custos desses materiais).

“Não se trata, por conseguinte, de um mero dissabor que a primeira autora [mãe] teve que experimentar, corolário dos aborrecimentos diários que temos que enfrentar, mas de acentuada angústia e grande abalo emocional que a primeira promovente [mãe] teve que suportar, onde o fator tempo é crucial para salvaguardar sua vida”, ressaltou.

O caso

Mãe e filha contam (processo nº 0158932-22.2015.8.06.000) que, em 11 de março de 2014, a servidora passou mal, apresentando sintomas de AVC, sendo levada à emergência do Hospital São Raimundo, estabelecimento credenciado ao Instituto. A despeito dela possuir plano de assistência à saúde do IPM, este passou a criar inúmeras dificuldades e, sem qualquer justificativa, negou cobertura para realização da cirurgia, deixando, inclusive, de enviar resposta quanto aos materiais solicitados para implementação do procedimento cirúrgico, além de informar que o procedimento somente poderia ser realizado no Hospital Batista.

Com a recusa em autorizar a cirurgia, a filha da paciente teve de recorrer a um empréstimo no valor de R$ 57.910,50, a fim de salvar a vida da mãe, cuja cirurgia fora realizada no dia seguinte. Posteriormente, a servidora protocolou pedido de ressarcimento no IPM, nunca obtendo resposta. Por todo o ocorrido, elas pediram na Justiça ressarcimento integral dos valores gastos com a cirurgia, além de reparação por danos morais, devido ao tratamento desumano recebido por parte do IPM.

Na contestação, o IPM afirmou que foram emitidas guias de pagamento para os procedimentos de embolização, angiologia, angioplastia e dissecação de veia, pontuando que os pacotes de angiologia e angioplastia foram liberados e pagos pelo IPM Saúde. Salientou, também, que houve liberação do pacote, pelo IPM Saúde, no que concerne à embolização. Entretanto, seu pagamento, após a realização da cirurgia, não foi cobrado pelo Instituto de Cardiologia do Ceará (Icarce), que funciona no Hospital São Raimundo. Assim, alegou não ter havido negativa do pedido, defendendo a improcedência da ação.

O juiz observou que, no processo, constam a nota fiscal de um exame de arteriografia (R$ 2.034,35) e outra relativa aos materiais usados na cirurgia (R$ 57.910,50) e que o IPM esquivou-se de impugnar essas notas, gerando presunção de veracidade dos documentos. “Presunção esta robustecida com o argumento frágil e inconsistente do próprio IPM, quando, em sua defesa escrita, sem qualquer lastro probatório, assevera que houve liberação do pacote pelo IPM Saúde, no que tange à embolização, sendo que seu pagamento, após a realização da cirurgia, não foi cobrado pelo Icarce”, destacou.

Fonte: TJCE (https://www.aasp.org.br/noticias/tjce-vitima-de-avc-que-teve-cirurgia-e-exame-negados-deve-ser-indenizada-em-r-799-mil/)