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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Resolução COFEN 554/2017 - Publicidade em Enfermagem

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0554/2017
Estabelece os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos profissionais de enfermagem, nos meios de comunicação de massa: na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as práticas de uso e de comportamento ético para a divulgação de assuntos de Enfermagem em meios de comunicação e nas mídias sociais, em todo o Território Nacional;

CONSIDERANDO que o atendimento aos princípios éticos é inquestionável pré-requisito para o estabelecimento de regras éticas de concorrência entre profissionais de enfermagem, serviços, clínicas, hospitais e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que as entidades e os profissionais de Enfermagem têm a obrigação de proteger a pessoa, família e a coletividade, vítimas de exposição e/ou publicação de imagens que comprometem o direito inalienável à privacidade, estando os mesmos sujeitos a este regramento ou quando da veiculação de publicidade ou propaganda indevidas;

CONSIDERANDO a Resolução do CNS nº 510, de 7 de abril de 2016 que dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores que os existentes na vida cotidiana;

CONSIDERANDO que o Cofen respeita a liberdade de expressão dos Profissionais de Enfermagem e espera que usem as mídias sociais com responsabilidade, conscientes das oportunidades e também das consequências que seus atos podem gerar;

CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem apoia o uso responsável das mídias sociais, pois reconhece os potenciais benefícios profissionais, institucionais e sociais da atuação dos Profissionais de Enfermagem nesses meios;

CONSIDERANDO tudo o que mais consta nos autos do Processo Administrativo nº 0681/2016;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 489ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos profissionais de enfermagem, em meio de comunicação de massa, na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais.

Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se:
I – Anúncio, publicidade ou propaganda: a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do profissional de enfermagem.
II – Autopromoção: utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de: angariar clientela, fazer concorrência desleal e pleitear exclusividade de métodos de tratamentos e cuidados.
III – Comunicação de massa: disseminação de informações por meio de jornais, televisão, rádio, cinema e internet, os quais formam um sistema denominado “mídia”. A comunicação de massa tem a característica de chegar a uma grande quantidade de receptores ao mesmo tempo, partindo de um único emissor.
IV – Mídia impressa: jornais, revistas, boletins, etc.
V – Mídias sociais: constituem canais de relacionamento na internet nos quais existem diferentes possibilidades de interação e participação entre os usuários.
VI – Mobiliário urbano: cartazes, folders, postais folhetos, panfletos, outdoors, busdoors, frontlights, totens, banners, etc.
VII – Peça publicitária: letreiros, placas, instalações, etc.
VIII – Sensacionalismo:
a) a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada, fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou que tenha interesse pessoal;
b) utilização de mídia, pelo Profissional de Enfermagem, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;
c) a adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou financia;
d) a apresentação em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente de enfermagem;
e) a veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;
f) usar de forma abusiva, enganadora ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados.
IX. Entende-se autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de:
a) angariar clientela;
b) fazer concorrência desleal;
c) pleitear exclusividade de métodos de tratamentos e cuidados.

Art. 3º Os anúncios de Enfermagem deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: Nome do profissional, número da inscrição no Conselho Regional de Enfermagem e a categoria profissional.
§ 1º O Profissional de Enfermagem somente poderá intitular-se como especialista, quando o título estiver devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem.
§ 2º As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.

Art. 4º É vedado ao Profissional de Enfermagem:
I – permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
II – permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;
III – fazer propaganda de método ou técnica sem comprovação científica e que esteja vedado pela legislação de enfermagem vigente;
IV – expor a figura do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, salvo mediante autorização expressa;
V – oferecer consultoria a pacientes e familiares por mídia social, como substituição da consulta de enfermagem presencial;
VI – garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento de qualquer natureza, que não haja comprovação científica;
VII – divulgação de imagens sensacionalistas envolvendo profissionais, pacientes e instituições;
VIII – difamar a imagem de profissionais da saúde, instituições e entidades de classe;
IX – ofender, maltratar, ameaçar, violar direitos autorais, revelar segredos profissionais, prejudicar pessoas e/ou instituições;
X – expor a imagem de pacientes em redes sociais e grupos sociais tais como o WhatsApp;
XI – expor imagens da face ou do corpo de pacientes, que não se destinem às finalidades acadêmicas;
XII expor imagens e/ou fotografias de pacientes vulneráveis ou legalmente incapazes de exercerem uma decisão autônoma, com relação ao uso de suas imagens (crianças, pacientes inconscientes, torporosos, etc.);
XIII – expor imagens que possam trazer qualquer consequência negativa aos pacientes ou destinadas a promover o profissional ou instituição de saúde;
XIV – expor imagens comparativas, referentes às intervenções realizadas relativas ao “antes e depois” de procedimentos, como forma de assegurar a outrem a garantia de resultados, salvo mediante autorização expressa e
XV – expor imagens de exames de pacientes onde conste a identificação nominal dos mesmos.

Art. 5º Em caso de dúvidas, o profissional de enfermagem deverá consultar o Conselho Regional de Enfermagem, ou quando necessário, o Conselho Federal de Enfermagem, nas questões relativas à publicação e divulgação de imagens, publicidade e anúncios em meios de comunicação de massa, visando enquadrar o anúncio aos dispositivos legais e éticos.

Art. 6º Nas placas internas ou externas de propaganda de instituição de saúde e consultórios, as indicações deverão observar o previsto no Art. 2º e seus parágrafos 1º e 2º.

Art. 7º Ao Profissional de Enfermagem cabe recorrer aos órgãos competentes, quando exposto e/ou citado indevidamente em meios de comunicação de massa.

Art. 8º A responsabilidade, respeito a direitos autorais e à privacidade devem guiar o comportamento dos Profissionais de Enfermagem nas mídias sociais.

Art. 9º O Profissional de Enfermagem poderá utilizar-se de qualquer meio de divulgação, para prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos científicos, versando sobre assuntos de enfermagem, obedecendo à legislação vigente.
Parágrafo único. Nas situações previstas acima, é vedado ao Profissional de Enfermagem sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.

Art. 10 Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição da figura do paciente for imprescindível, o Profissional de Enfermagem deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal.

Art. 11 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 2017.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

VENCELAU J. DA C. PANTOJA
COREN-AP Nº 75956
Segundo-Secretário