Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Aposentadoria especial é direito dos trabalhadores em hospitais

*Por Alexandre Triches

Muitas são as dificuldades que os trabalhadores na área da saúde possuem para se aposentar. A principal delas, sem sombra de dúvidas, é a desinformação sobre as regras da aposentadoria. Isto não ocorre, evidentemente, por desinteresse, ou até mesmo falta de tempo. O que acontece é que a aposentadoria especial dos trabalhadores em hospitais possui regras de difícil interpretação e demanda prova bastante especifica.

A aposentadoria Especial é devida ao trabalhador que comprovar exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, pelo período de 15, 20 ou 25 anos. No caso específico dos trabalhadores em hospitais, o período mínimo é de 25 anos. Não exige idade mínima.

O hospital é um local onde vigora um sistema altamente sofisticado para atendimento de pessoas doentes, obtenção de diagnósticos e prescrição de tratamentos. Todavia, para quem trabalha habitualmente em seu interior trata-se, sim, de um local de risco, pois os agentes biológicos estão presentes em todos os espaços. Não importa se é um médico, enfermeira, vigilante, recepcionista, responsável pela farmácia industrial, nutricionista, auxiliar de almoxarifado, trabalhador da manutenção, setor de compras, lavanderia, ou trabalhador de qualquer outro setor do nosocômio, o trabalho nesse tipo de ambiente será sempre insalubre, pois expõe o trabalhador aos agentes biológicos.

Muitos, talvez, pensem que a afirmação acima está parcialmente correta, principalmente diante do que se conversa em corredores e setores de recursos humanos dos hospitais. Acontece que o entendimento do INSS não é amplo como o defendido acima. Para a Previdência Social terá direito a aposentadoria especial apenas aqueles trabalhadores que comprovem contato permanente com pessoas infectadas em hospitais – portanto, que laborarem em ambientes onde haja o isolamento, ou outras medidas de controle de risco biológico. Do contrário, o órgão previdenciário não reconhece a exposição.

Ocorre que essa restrição do INSS está prevista em decretos, e não na Constituição Federal e, tampouco, na Lei de Benefícios da Previdência Social, de modo que, para os tribunais, elas já nascem ilegais. Mediante a realização de uma perícia técnica, os tribunais avaliam o contexto da atividade do nosocomiário. Assim, mesmo que o trabalhador esteja lotado em um setor administrativo do hospital, por exemplo, se diariamente se deslocava para algum setor de risco, como bloco cirúrgico, isolamento, ou outro ambiente similar, cabe reconhecer a exposição.

Outro aspecto importante é que, em determinados casos, muitas vezes não se encontram subsídios para a aposentadoria especial pela exposição aos agentes biológicos, mas em uma análise do ambiente de trabalho se constata a exposição a agentes químicos (componentes químicos, agentes agressivos do lixo etc) ou físicos (ruídos, calor, frio etc) ou até mesmo associação de agentes.

E, por fim, cabe referir que, mesmo nos casos em que o trabalhador não tenha exercido os 25 anos integrais em ambiente hospitalar, mas sim tempos inferiores junto a esses ambientes, é possível a conversão do período insalubre para tempo comum, gerando um incremento no tempo de contribuição de 40%, a também permitir um computo diferenciado e, muito provavelmente, uma aposentadoria mais cedo.

A aposentadoria especial não é nenhum favor, mas um direito constitucional dos trabalhadores em hospitais.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-ago-14/opiniao-aposentadoria-especial-trabalhadores-hospitais