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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Gravidez após laqueadura não garante indenização por danos morais e materiais

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de suposto erro médico vivenciado por uma mulher que foi submetida à laqueadura, mas dois anos depois engravidou novamente.

Em suas alegações recursais, a recorrente afirma que houve omissão por parte do médico que realizou o processo, pois o profissional não esclareceu a ela que a técnica de laqueadura por ele utilizada não era 100% segura e argumenta, a parte autora, que essa informação era essencial, tendo em vista que as duas gestações anteriores da apelante foram de risco e a mulher tinha recomendação médica para não mais engravidar. A apelante sustenta, ainda, que teve de se afastar de suas atividades em razão da nova gravidez de risco, o que impactou na renda da família, causando prejuízo material.

A relatora, juíza federal convocada Maria da Penha Fontenele, enfatizou que nos autos do processo foi demonstrada a inocorrência de erro médico e que o procedimento teria sido feito de maneira correta.

Acrescentou que a possibilidade de reversão natural do procedimento é fato notório e comum e que testemunhas atendidas pelo médico responsável pela cirurgia afirmaram que o fornecimento das informações sobre os procedimentos realizados são rotineiros, inclusive quanto ao risco de reversibilidade natural.

A magistrada também salientou que os danos morais são aqueles que decorrem de violação a direito da personalidade, a exemplo da integridade física, da saúde, da boa fama e da honra, ínsitos à dignidade da pessoa humana e que, no caso em questão, a apelante não demonstrou como a gravidez teria ocasionado violação a tais espécies de direitos. Por fim, concluiu que não consta dos autos atestado médico que informe a impossibilidade de a apelante trabalhar durante a sua gestação e que, em razão da ausência de provas, não há que se falar em danos materiais.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo n°: 0001052-54.2009.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 17/07/17
Data de publicação: 08/08/17

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-gravidez-apos-laqueadura-nao-garante-indenizacao-por-danos-morais-e-materiais.htm