O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou, por meio de liminar, a ilegalidade da realização de procedimentos estéticos por enfermeiros. A decisão, considerada uma importante vitória dos médicos brasileiros em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), atende à ação movida pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), que integra a Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico.
Criado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), o grupo reúne advogados de diversas entidades médicas – entre elas a Associação Médica Brasileira (AMB), os Conselhos Regionais de Medicina e as sociedades de especialidade – com o objetivo de estudar estratégias jurídicas de contraposição a atos administrativos que contrariam a Lei do Ato Médico.
Para o presidente do CFM, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima, a decisão coroa o trabalho feito pela Comissão Jurídica, que permanentemente monitora e defende o cumprimento da legislação brasileira. “Os médicos continuam a ser responsáveis pelo diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos, sendo que os outros profissionais atuarão unicamente dentro do escopo de suas respectivas legislações e conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores”, afirmou.
A liminar da Justiça torna sem efeito a Resolução nº 529/2016, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que permitia aos profissionais a abertura de consultórios e a realização de procedimentos privativos dos médicos. A norma autorizava, por exemplo, que os enfermeiros executassem diversos procedimentos estéticos invasivos, terapêuticos e estéticos, como acessos vasculares profundos, biópsias e endoscopias. A resolução do Cofen ainda permitia a execução de diagnósticos com “consultas com anamnese para estabelecer o tratamento mais adequado para o paciente”.
A decisão do juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, que tem efeitos imediatos e ainda é passível de recurso, suspendeu a norma do Cofen por considerar que ao “enfermeiro foram outorgadas atribuições típicas do profissional da medicina, como anamnese e prescrição de tratamento, prescrição e aplicação de substâncias no corpo humano, intervenção no sistema linfático e outras que, em regra e princípio, fogem à alçada dos enfermeiros”.
*Informações do CFM
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.