A morosidade do Judiciário paulista pode não estar relacionada ao juiz. O instituto que faz os laudos periciais (Imesc), imprescindíveis para a solução de inúmeros casos, é alvo de uma representação entregue ao Ministério Público de São Paulo, nesta semana. A advogada Carmen Patrícia Coelha Nogueira, autora da representação, cobra do MP medidas contra a falta de estrutura do órgão que atende o estado inteiro. Atualmente, um laudo leva cerca de um ano para ficar pronto.
Patrícia, na representação, afirma que a espera para resultado de laudos é demorada deixando as partes de “mãos atadas” enquanto aguardam. De acordo com a advogada, a situação se complica quando a pessoa beneficiária de um laudo não pode arcar com os custos em uma instituição privada, isso porque, ele terá que entrar em uma fila para ser atendido pelo estado.
Segundo Patrícia, a Emenda Constitucional 45 prevê que os processos devem levar um tempo razoável para serem concluídos, mas a autarquia responsável por atender os carentes não tem a estrutura necessária para executar as perícias em um tempo razoável. “A longa espera pela perícia e laudo médico acarreta danos irreparáveis para os cidadãos que têm direito à celeridade processual assegurada pela Constituição Federal, e possuem graves doenças e urgência no andamento do processo”, destaca a representação.
Ao fazer a representação, a advogada pede também que seja apurado o porque da demora de um caso no qual ela atua. Patrícia afirma, que este processo está paralisado há seis meses, apenas aguardando a remessa do laudo pericial do Imesc. “A situação é desesperadora”, reforça a advogada.
A longa trajetória
O Imesc é uma autarquia da Secretaria da Justiça Defesa e Cidadania do Estado de São Paulo. É esse instituto que concentra os pedidos da Justiça para que sejam feitos laudos de verificação de sanidade mental, grau de periculosidade de criminosos, avaliação de transtornos mentais em casos de crimes de lesão corporal e sexual.
São feitos ainda exames de lesão corporal para fim de indenização, anulação de casamento e avaliação psiquiátrica em faltas cometidas contra a administração pública ou privada. Lá também é atendida a demanda existente da área militar, como capacidade da pessoa para integrar as Forças Armadas e perícias psiquiátricas dos crimes militares.
Todos os exames médicos para laudos periciais só são feitos mediante determinação da Justiça. Em casos de comprovação de paternidade, como o exame de DNA, quando há um acordo consensual das partes envolvidas, não há necessidade de decisão judicial, a Defensoria Pública faz o pedido do teste ao Imesc.
Após a determinação judicial para que seja colhido um laudo pericial, o ofício é encaminhado para o Imesc. Os ofícios passam por uma pré-triagem, são cadastrados no sistema do instituto para serem separados por especialidade, e depois, são agendados. Entre a chegada dos ofícios e o agendamento da perícia, o prazo não pode ultrapassar os 90 dias estipulados pela Justiça. Assim, a parte deve receber a intimação com a data para comparecimento dentro de três meses.
Já para a perícia, em um caso simples, a consulta pode demorar até seis meses para ser feita. E para isso não há prazo determinado para o cumprimento. De acordo com o Imesc, mesmo sendo o agendamento uma intimação judicial, corre-se o risco da parte não comparecer, e então, é necessário remarcar a data para a perícia.
Há casos, em que o Imesc precisa esperar o histórico da parte chegar. Se o indivíduo passou por um hospital, por exemplo, a Justiça determina que a instituição remeta o prontuário ao Imesc. Segundo a instituição, essa documentação também pode demorar para chegar.
Feito o exame, se apenas este for suficiente para comprovar o que se pretende e, ainda, se toda a documentação solicitada para o exame for apresentada corretamente, o perito emite um laudo que será encaminhado ao tribunal de origem do processo. Se for necessário mais algum exame, o Imesc, depois de feito o primeiro, o perito solicita que seja feito outro teste, muitas vezes de outra especialidade.
Exame de DNA
Para o teste de paternidade, é necessário que todos os envolvidos compareçam, pai, mãe e o filho. Primeiro deve haver um reconhecimento visual das partes, para depois ser feita a coleta do material para teste. Esse também pode ter de ser remarcado, porque segundo o Imesc, o pai que será, posteriormente, responsabilizado legalmente como pai, pode não comparecer. Os exames de DNA são colhidos diariamente na capital, e em dias variados em outras localidades.
Em São Paulo, existem 13 postos de coletas do Imesc, o da capital e os outros 12 espalhados pelo estado. Quando a fila para testes de paternidade chega próximo de mil pessoas, o instituto faz mutirões para baixar. Geralmente, ele ocorre de dois em dois anos. O resultado do tese demora em média 40 dias para exames feitos na capital e 70 para os de fora. Se a pessoa foi intimada e não foi encontrada, ou ainda, não compareceu, os autos voltam para a Justiça.
Mas, para os que têm pressa no resultado de um laudo pericial, os exames também podem ser feitos em laboratórios privado, mediante ao pagamento do serviço por parte do interessado.
O MP informou, através de sua assessoria de imprensa, que o processo demora cerca de uma semana para ser distribuído ao setor designado para apurar esta especialidade.
A advogada Carmen Patrícia é autora de várias ações populares, entre elas a que questionou a cobrança do pedágio no trecho oeste do Rodoanel, pagamento de suplentes de deputados e seus assessores em período sem atividade legislativa, construção de condomínio de auto padrão a pouco mais de um metro de distância de Parque, falta de estrutura nos conselhos tutelares em São Paulo, e agora, essa representação entregue nesta segunda-feira (22/2).
Fonte: Conjur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
domingo, 28 de fevereiro de 2010
sábado, 27 de fevereiro de 2010
Resolução Anvisa/DC nº 7 - Requisitos Mínimos para Funcionamento de UTI
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 fev. 2010. Seção I, p. 48-51
Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do Art.11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do Art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U., de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 22 de fevereiro de 2010;
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1º Ficam aprovados os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer padrões mínimos para o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva, visando à redução de riscos aos pacientes, visitantes, profissionais e meio ambiente.
Seção II
Abrangência
Art. 3º Esta Resolução se aplica a todas as Unidades de Terapia Intensiva gerais do país, sejam públicas, privadas ou filantrópicas; civis ou militares.
Parágrafo único. Na ausência de Resolução específica, as UTI especializadas devem atender os requisitos mínimos dispostos neste Regulamento, acrescentando recursos humanos e materiais que se fizerem necessários para atender, com segurança, os pacientes que necessitam de cuidados especializados.
Seção III
Definições
Art. 4º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Alvará de Licenciamento Sanitário: documento expedido pelo órgão sanitário competente Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, que libera o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de Vigilância Sanitária.
II - Área crítica: área na qual existe risco aumentado para desenvolvimento de infecções relacionadas à assistência à saúde, seja pela execução de processos envolvendo artigos críticos ou material biológico, pela realização de procedimentos invasivos ou pela presença de pacientes com susceptibilidade aumentada aos agentes infecciosos ou portadores de microrganismos de importância epidemiológica.
III - Centro de Terapia Intensiva (CTI): o agrupamento, numa mesma área física, de mais de uma Unidade de Terapia Intensiva.
IV - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH: de acordo com o definido pela Portaria GM/MS nº 2616, de 12 de maio de 1998.
V - Educação continuada em estabelecimento de saúde: processo de permanente aquisição de informações pelo trabalhador, de todo e qualquer conhecimento obtido formalmente, no âmbito institucional ou fora dele.
VI - Evento adverso: qualquer ocorrência inesperada e indesejável, associado ao uso de produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, sem necessariamente possuir uma relação causal com a intervenção.
VII - Gerenciamento de risco: é a tomada de decisões relativas aos riscos ou a ação para a redução das conseqüências ou probabilidade de ocorrência.
VIII - Hospital: estabelecimento de saúde dotado de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial, atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa.
IX - Humanização da atenção à saúde: valorização da dimensão subjetiva e social, em todas as práticas de atenção e de gestão da saúde, fortalecendo o compromisso com os direitos do cidadão, destacando-se o respeito às questões de gênero, etnia, raça, religião, cultura, orientação sexual e às populações específicas.
X - Índice de gravidade ou Índice prognóstico: valor que reflete o grau de disfunção orgânica de um paciente.
XI - Médico diarista/rotineiro: profissional médico, legalmente habilitado, responsável pela garantia da continuidade do plano assistencial e pelo acompanhamento diário de cada paciente.
XII - Médico plantonista: profissional médico, legalmente habilitado, com atuação em regime de plantões.
XIII - Microrganismos multirresistentes: microrganismos, predominantemente bactérias, que são resistentes a uma ou mais classes de agentes amtimicrobianos. Apesar das denominações de alguns microrganismos descreverem resistência a apenas algum agente (exemplo MRSA - Staphylococcus aureus resistente à Oxacilina; VRE - Enterococo Resistente à Vancomicina), esses patógenos frequentemente são resistentes à maioria dos agentes antimicrobianos disponíveis.
XIV - Microrganismos de importância clínico-epidemiológica: outros microrganismos definidos pelas CCIH como prioritários para monitoramento, prevenção e controle, com base no perfil da microbiota nosocomial e na morbi-mortalidade associada a tais microrganismos. Esta definição independe do seu perfil de resistência aos antimicrobianos.
XV - Norma: preceito, regra; aquilo que se estabelece como base a ser seguida.
XVI - Paciente grave: paciente com comprometimento de um ou mais dos principais sistemas fisiológicos, com perda de sua autoregulação, necessitando de assistência contínua.
XVII - Produtos e estabelecimentos submetidos ao controle e fiscalização sanitária: bens, produtos e estabelecimentos que envolvam risco à saúde pública, descritos no Art. 8º da Lei nº. 9782, de 26 de janeiro de 1999.
XVIII - Produtos para saúde: são aqueles enquadrados como produto médico ou produto para diagnóstico de uso "in vitro".
XIX - Queixa técnica: qualquer notificação de suspeita de alteração ou irregularidade de um produto ou empresa relacionada a aspectos técnicos ou legais, e que poderá ou não causar dano à saúde individual e coletiva.
XX - Regularização junto ao órgão sanitário competente: comprovação que determinado produto ou serviço submetido ao controle e fiscalização sanitária obedece à legislação sanitária vigente.
XXI - Risco: combinação da probabilidade de ocorrência de um dano e a gravidade de tal dano.
XXII - Rotina: compreende a descrição dos passos dados para a realização de uma atividade ou operação, envolvendo, geralmente, mais de um agente. Favorece o planejamento e racionalização da atividade, evitam improvisações, na medida em que definem com antecedência os agentes que serão envolvidos, propiciando-lhes treinar suas ações, desta forma eliminando ou minimizando os erros. Permite a continuidade das ações desenvolvidas, além de fornecer subsídios para a avaliação de cada uma em particular. As rotinas são peculiares a cada local.
XXIII - Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem: índice de carga de trabalho que auxilia a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos humanos de enfermagem necessários para o cuidado.
XXIV - Sistema de Classificação de Severidade da Doença: sistema que permite auxiliar na identificação de pacientes graves por meio de indicadores e índices de gravidade calculados a partir de dados colhidos dos pacientes.
XXV - Teste Laboratorial Remoto (TRL): Teste realizado por meio de um equipamento laboratorial situado fisicamente fora da área de um laboratório clínico. Também chamado Teste Laboratorial Portátil - TLP, do inglês Point-of-care testing - POCT. São exemplos de TLR: glicemia capilar, hemogasometria, eletrólitos sanguíneos, marcadores de injúria miocárdia, testes de coagulação automatizados, e outros de natureza similar.
XXVI - Unidade de Terapia Intensiva (UTI): área crítica destinada à internação de pacientes graves, que requerem atenção profissional especializada de forma contínua, materiais específicos e tecnologias necessárias ao diagnóstico, monitorização e terapia.
XXVII - Unidade de Terapia Intensiva - Adulto (UTI-A): UTI destinada à assistência de pacientes com idade igual ou superior a 18 anos, podendo admitir pacientes de 15 a 17 anos, se definido nas normas da instituição.
XXVIII - Unidade de Terapia Intensiva Especializada: UTI destinada à assistência a pacientes selecionados por tipo de doença ou intervenção, como cardiopatas, neurológicos, cirúrgicos, entre outras.
XXIX - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI-N): UTI destinada à assistência a pacientes admitidos com idade entre 0 e 28 dias.
XXX - Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica (UTI-P): UTI destinada à assistência a pacientes com idade de 29 dias a 14 ou 18 anos, sendo este limite definido de acordo com as rotinas da instituição.
XXXI - Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica Mista (UTIPm): UTI destinada à assistência a pacientes recém-nascidos e pediátricos numa mesma sala, porém havendo separação física entre os ambientes de UTI Pediátrica e UTI Neonatal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA
Seção I
Organização
Art. 5º A Unidade de Terapia Intensiva deve estar localizada em um hospital regularizado junto ao órgão de vigilância sanitária municipal ou estadual.
Parágrafo único. A regularização perante o órgão de vigilância sanitária local se dá mediante a emissão e renovação de alvará de licenciamento sanitário, salvo exceções previstas em lei, e é condicionada ao cumprimento das disposições especificadas nesta Resolução e outras normas sanitárias vigentes.
Art. 6º O hospital no qual a Unidade de Terapia Intensiva está localizada deve estar cadastrado e manter atualizadas as informações referentes a esta Unidade no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 7º A direção do hospital onde a UTI está inserida deve garantir:
I - o provimento dos recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da unidade e à continuidade da atenção, em conformidade com as disposições desta RDC;
II - a segurança e a proteção de pacientes, profissionais e visitantes, inclusive fornecendo equipamentos de proteção individual e coletiva.
Art. 8º A unidade deve dispor de registro das normas institucionais e das rotinas dos procedimentos assistenciais e administrativos realizados na unidade, as quais devem ser:
I - elaboradas em conjunto com os setores envolvidos na assistência ao paciente grave, no que for pertinente, em especial com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
II - aprovadas e assinadas pelo Responsável Técnico e pelos coordenadores de enfermagem e de fisioterapia;
III - revisadas anualmente ou sempre que houver a incorporação de novas tecnologias;
IV - disponibilizadas para todos os profissionais da unidade.
Art. 9º A unidade deve dispor de registro das normas institucionais e das rotinas relacionadas a biossegurança, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
I - condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental;
II - instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPI) e de proteção coletiva (EPC);
III - procedimentos em caso de acidentes;
IV - manuseio e transporte de material e amostra biológica.
Seção II
Infraestrutura Física
Art. 10 Devem ser seguidos os requisitos estabelecidos na RDC/Anvisa n. 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único. A infraestrutura deve contribuir para manutenção da privacidade do paciente, sem, contudo, interferir na sua monitorização.
Art. 11 As Unidades de Terapia Intensiva Adulto, Pediátricas e Neonatais devem ocupar salas distintas e exclusivas.
§ 1º Caso essas unidades sejam contíguas, os ambientes de apoio podem ser compartilhados entre si.
§ 2º Nas UTI Pediátricas Mistas deve haver uma separação física entre os ambientes de UTI Pediátrica e UTI Neonatal.
Seção III
Recursos Humanos
Art. 12 As atribuições e as responsabilidades de todos os profissionais que atuam na unidade devem estar formalmente designadas, descritas e divulgadas aos profissionais que atuam na UTI.
Art. 13 Deve ser formalmente designado um Responsável Técnico médico, um enfermeiro coordenador da equipe de enfermagem e um fisioterapeuta coordenador da equipe de fisioterapia, assim como seus respectivos substitutos.
§ 1º O Responsável Técnico deve ter título de especialista em Medicina Intensiva para responder por UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para responder por UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia, para responder por UTI Neonatal;
§ 2º Os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal);
§ 3º É permitido assumir responsabilidade técnica ou coordenação em, no máximo, 02 (duas) UTI.
Art. 14 Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais:
I - Médico diarista/rotineiro: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia para atuação em UTI Neonatal;
II - Médicos plantonistas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno.
III - Enfermeiros assistenciais: no mínimo 01 (um) para cada 08 (oito) leitos ou fração, em cada turno.
IV - Fisioterapeutas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação;
V - Técnicos de enfermagem: no mínimo 01 (um) para cada 02 (dois) leitos em cada turno, além de 1 (um) técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno;
VI - Auxiliares administrativos: no mínimo 01 (um) exclusivo da unidade;
VII - Funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.
Art. 15 Médicos plantonistas, enfermeiros assistenciais, fisioterapeutas e técnicos de enfermagem devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados na UTI, durante o horário em que estão escalados para atuação na UTI.
Art. 16 Todos os profissionais da UTI devem estar imunizados contra tétano, difteria, hepatite B e outros imunobiológicos, de acordo com a NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde estabelecida pela Portaria MTE/GM n.º 485, de 11 de novembro de 2005.
Art. 17 A equipe da UTI deve participar de um programa de educação continuada, contemplando, no mínimo:
I - normas e rotinas técnicas desenvolvidas na unidade;
II - incorporação de novas tecnologias;
III - gerenciamento dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas na unidade e segurança de pacientes e profissionais.
IV - prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde.
§ 1º As atividades de educação continuada devem estar registradas, com data, carga horária e lista de participantes.
§ 2º Ao serem admitidos à UTI, os profissionais devem receber capacitação para atuar na unidade.
Seção IV
Acesso a Recursos Assistenciais
Art. 18 Devem ser garantidos, por meios próprios ou terceirizados, os seguintes serviços à beira do leito:
I - assistência nutricional;
II - terapia nutricional (enteral e parenteral);
III - assistência farmacêutica;
IV - assistência fonoaudiológica;
V - assistência psicológica;
VI - assistência odontológica;
VII - assistência social;
VIII - assistência clínica vascular;
IX - assistência de terapia ocupacional para UTI Adulto e Pediátrica
X - assistência clínica cardiovascular, com especialidade pediátrica nas UTI Pediátricas e Neonatais;
XI - assistência clínica neurológica;
XII - assistência clínica ortopédica;
XIII - assistência clínica urológica;
XIV - assistência clínica gastroenterológica;
XV - assistência clínica nefrológica, incluindo hemodiálise;
XVI - assistência clínica hematológica;
XVII - assistência hemoterápica;
XVIII - assistência oftalmológica;
XIX - assistência de otorrinolaringológica;
XX - assistência clínica de infectologia;
XXI - assistência clínica ginecológica;
XXII - assistência cirúrgica geral em caso de UTI Adulto e cirurgia pediátrica, em caso de UTI Neonatal ou UTI Pediátrica;
XXIII - serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria;
XXIV - serviço de radiografia móvel;
XXV - serviço de ultrassonografia portátil;
XXVI - serviço de endoscopia digestiva alta e baixa;
XXVII - serviço de fibrobroncoscopia;
XXVIII - serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica.
Art. 19 O hospital em que a UTI está inserida deve dispor, na própria estrutura hospitalar, dos seguintes serviços diagnósticos e terapêuticos:
I - centro cirúrgico;
II - serviço radiológico convencional;
III - serviço de ecodopplercardiografia.
Art. 20 Deve ser garantido acesso aos seguintes serviços diagnósticos e terapêuticos, no hospital onde a UTI está inserida ou em outro estabelecimento, por meio de acesso formalizado:
I- cirurgia cardiovascular,
II - cirurgia vascular;
III - cirurgia neurológica;
IV - cirurgia ortopédica;
V - cirurgia urológica;
VI - cirurgia buco-maxilo-facial;
VII - radiologia intervencionista;
VIII - ressonância magnética;
IX - tomografia computadorizada;
X - anatomia patológica;
XI - exame comprobatório de fluxo sanguíneo encefálico.
Seção V
Processos de Trabalho
Art. 21 Todo paciente internado em UTI deve receber assistência integral e interdisciplinar.
Art. 22 A evolução do estado clínico, as intercorrências e os cuidados prestados devem ser registrados pelas equipes médica, de enfermagem e de fisioterapia no prontuário do paciente, em cada turno, e atendendo as regulamentações dos respectivos conselhos de classe profissional e normas institucionais.
Art. 23 As assistências farmacêutica, psicológica, fonoaudiológica, social, odontológica, nutricional, de terapia nutricional enteral e parenteral e de terapia ocupacional devem estar integradas às demais atividades assistenciais prestadas ao paciente, sendo discutidas conjuntamente pela equipe multiprofissional.
Parágrafo único. A assistência prestada por estes profissionais deve ser registrada, assinada e datada no prontuário do paciente, de forma legível e contendo o número de registro no respectivo conselho de classe profissional.
Art. 24 Devem ser assegurados, por todos os profissionais que atuam na UTI, os seguintes itens:
I - preservação da identidade e da privacidade do paciente, assegurando um ambiente de respeito e dignidade;
II - fornecimento de orientações aos familiares e aos pacientes, quando couber, em linguagem clara, sobre o estado de saúde e a assistência a ser prestada desde a admissão até a alta;
III - ações de humanização da atenção à saúde;
IV - promoção de ambiência acolhedora;
V - incentivo à participação da família na atenção ao paciente, quando pertinente.
Art. 25 A presença de acompanhantes em UTI deve ser normatizada pela instituição, com base na legislação vigente.
Art. 26 O paciente consciente deve ser informado quanto aos procedimentos a que será submetido e sobre os cuidados requeridos para execução dos mesmos.
Parágrafo único. O responsável legal pelo paciente deve ser informado sobre as condutas clínicas e procedimentos a que o mesmo será submetido.
Art. 27 Os critérios para admissão e alta de pacientes na UTI devem ser registrados, assinados pelo Responsável Técnico e divulgados para toda a instituição, além de seguir legislação e normas institucionais vigentes.
Art. 28 A realização de testes laboratoriais remotos (TLR) nas dependências da UTI está condicionada ao cumprimento das disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005.
Seção VI
Transporte de Pacientes
Art. 29 Todo paciente grave deve ser transportado com o acompanhamento contínuo, no mínimo, de um médico e de um enfermeiro, ambos com habilidade comprovada para o atendimento de urgência e emergência.
Art. 30 Em caso de transporte intra-hospitalar para realização de algum procedimento diagnóstico ou terapêutico, os dados do prontuário devem estar disponíveis para consulta dos profissionais do setor de destino.
Art. 31 Em caso de transporte inter-hospitalar de paciente grave, devem ser seguidos os requisitos constantes na Portaria GM/MS n. 2048, de 05 de novembro de 2002.
Art. 32 Em caso de transferência inter-hospitalar por alta da UTI, o paciente deverá ser acompanhado de um relatório de transferência, o qual será entregue no local de destino do paciente;
Parágrafo único. O relatório de transferência deve conter, no mínimo:
I - dados referentes ao motivo de internação na UTI e diagnósticos de base;
II - dados referentes ao período de internação na UTI, incluindo realização de procedimentos invasivos, intercorrências, infecções, transfusões de sangue e hemoderivados, tempo de permanência em assistência ventilatória mecânica invasiva e não-invasiva, realização de diálise e exames diagnósticos;
III - dados referentes à alta e ao preparatório para a transferência, incluindo prescrições médica e de enfermagem do dia, especificando aprazamento de horários e cuidados administrados antes da transferência; perfil de monitorização hemodinâmica, equilíbrio ácido-básico, balanço hídrico e sinais vitais das últimas 24 horas.
Seção VII
Gerenciamento de Riscos e Notificação de Eventos Adversos
Art. 33 Deve ser realizado gerenciamento dos riscos inerentes às atividades realizadas na unidade, bem como aos produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária.
Art. 34 O estabelecimento de saúde deve buscar a redução e minimização da ocorrência dos eventos adversos relacionados a:
I - procedimentos de prevenção, diagnóstico, tratamento ou reabilitação do paciente;
II - medicamentos e insumos farmacêuticos;
III - produtos para saúde, incluindo equipamentos;
IV - uso de sangue e hemocomponentes;
V - saneantes;
VI - outros produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária utilizados na unidade.
Art. 35 Na monitorização e no gerenciamento de risco, a equipe da UTI deve:
I - definir e monitorar indicadores de avaliação da prevenção ou redução dos eventos adversos pertinentes à unidade;
II - coletar, analisar, estabelecer ações corretivas e notificar eventos adversos e queixas técnicas, conforme determinado pelo órgão sanitário competente.
Art. 36 Os eventos adversos relacionados aos itens dispostos no Art. 35 desta RDC devem ser notificados à gerência de risco ou outro setor definido pela instituição, de acordo com as normas institucionais.
Seção VIII
Prevenção e Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde
Art. 37 Devem ser cumpridas as medidas de prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde (IRAS) definidas pelo Programa de Controle de Infecção do hospital.
Art. 38 As equipes da UTI e da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH - são responsáveis pelas ações de prevenção e controle de IRAS.
Art. 39 A CCIH deve estruturar uma metodologia de busca ativa das infecções relacionadas a dispositivos invasivos, dos microrganismos multirresistentes e outros microrganismos de importância clínico-epidemiológica, além de identificação precoce de surtos.
Art. 40 A equipe da UTI deve colaborar com a CCIH na vigilância epidemiológica das IRAS e com o monitoramento de microrganismos multirresistentes na unidade.
Art. 41 A CCIH deve divulgar os resultados da vigilância das infecções e perfil de sensibilidade dos microrganismos à equipe multiprofissional da UTI, visando a avaliação periódica das medidas de prevenção e controle das IRAS.
Art. 42 As ações de prevenção e controle de IRAS devem ser baseadas na avaliação dos indicadores da unidade.
Art. 43 A equipe da UTI deve aderir às medidas de precaução padrão, às medidas de precaução baseadas na transmissão (contato, gotículas e aerossóis) e colaborar no estímulo ao efetivo cumprimento das mesmas.
Art. 44 A equipe da UTI deve orientar visitantes e acompanhantes quanto às ações que visam a prevenção e o controle de infecções, baseadas nas recomendações da CCIH.
Art. 45 A equipe da UTI deve proceder ao uso racional de antimicrobianos, estabelecendo normas e rotinas de forma interdisciplinar e em conjunto com a CCIH, Farmácia Hospitalar e Laboratório de Microbiologia.
Art. 46 Devem ser disponibilizados os insumos, produtos, equipamentos e instalações necessários para as práticas de higienização de mãos de profissionais de saúde e visitantes.
§ 1º Os lavatórios para higienização das mãos devem estar disponibilizados na entrada da unidade, no posto de enfermagem e em outros locais estratégicos definidos pela CCIH e possuir dispensador com sabonete líquido e papel toalha.
§ 2º As preparações alcoólicas para higienização das mãos devem estar disponibilizadas na entrada da unidade, entre os leitos e em outros locais estratégicos definidos pela CCIH.
Art. 47 O Responsável Técnico e os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem estimular a adesão às práticas de higienização das mãos pelos profissionais e visitantes.
Seção IX
Avaliação
Art. 48 Devem ser monitorados e mantidos registros de avaliações do desempenho e do padrão de funcionamento global da UTI, assim como de eventos que possam indicar necessidade de melhoria da qualidade da assistência, com o objetivo de estabelecer medidas de controle ou redução dos mesmos.
§ 1º Deve ser calculado o Índice de Gravidade/Índice Prognóstico dos pacientes internados na UTI por meio de um Sistema de Classificação de Severidade de Doença recomendado por literatura científica especializada.
§ 2º O Responsável Técnico da UTI deve correlacionar a mortalidade geral de sua unidade com a mortalidade geral esperada, de acordo com o Índice de gravidade utilizado.
§ 3º Devem ser monitorados os indicadores mencionados na Instrução Normativa nº 4, de 24 de fevereiro de 2010, da ANVISA §4º Estes dados devem estar em local de fácil acesso e ser disponibilizados à Vigilância Sanitária durante a inspeção sanitária ou quando solicitado.
Art. 49 Os pacientes internados na UTI devem ser avaliados por meio de um Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem recomendado por literatura científica especializada.
§ 1º O enfermeiro coordenador da UTI deve correlacionar as necessidades de cuidados de enfermagem com o quantitativo de pessoal disponível, de acordo com um instrumento de medida utilizado.
§ 2º Os registros desses dados devem estar disponíveis mensalmente, em local de fácil acesso.
Seção X
Recursos Materiais
Art. 50 A UTI deve dispor de materiais e equipamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento de sua demanda.
Art. 51 Os materiais e equipamentos utilizados, nacionais ou importados, devem estar regularizados junto à ANVISA, de acordo com a legislação vigente.
Art. 52 Devem ser mantidas na unidade instruções escritas referentes à utilização dos equipamentos e materiais, que podem ser substituídas ou complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa.
Art. 53 Quando houver terceirização de fornecimento de equipamentos médico-hospitalares, deve ser estabelecido contrato formal entre o hospital e a empresa contratante.
Art. 54 Os materiais e equipamentos devem estar íntegros, limpos e prontos para uso.
Art. 55 Devem ser realizadas manutenções preventivas e corretivas nos equipamentos em uso e em reserva operacional, de acordo com periodicidade estabelecida pelo fabricante ou pelo serviço de engenharia clínica da instituição.
Parágrafo único. Devem ser mantidas na unidade cópias do calendário de manutenções preventivas e o registro das manutenções realizadas.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA ADULTO
Seção I
Recursos Materiais
Art. 56 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Adulto, materiais e equipamentos de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente.
Art. 57 Cada leito de UTI Adulto deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:
I - cama hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios;
II - equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável, com reservatório e máscara facial: 01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;
III - estetoscópio;
IV - conjunto para nebulização;
V - quatro (04) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 03 (três) leitos:
VI - fita métrica;
VII - equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:
a) freqüência respiratória;
b) oximetria de pulso;
c) freqüência cardíaca;
d) cardioscopia;
e) temperatura;
f) pressão arterial não-invasiva.
Art. 58 Cada UTI Adulto deve dispor, no mínimo, de:
I - materiais para punção lombar;
II - materiais para drenagem liquórica em sistema fechado;
III - oftalmoscópio;
IV - otoscópio;
V - negatoscópio;
VI - máscara facial que permite diferentes concentrações de Oxigênio: 01 (uma) para cada 02 (dois) leitos;
VII - materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;
VIII - aspirador a vácuo portátil;
IX - equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal ("cuffômetro");
X - ventilômetro portátil;
XI - capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;
XII - ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, devendo dispor, cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos,
XIII - equipamento para ventilação pulmonar mecânica não invasiva: 01(um) para cada 10 (dez) leitos, quando o ventilador pulmonar mecânico microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;
XIV - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva 01 (um) conjunto para cada 05 (cinco) leitos;
XV - materiais para drenagem torácica em sistema fechado;
XVI - materiais para traqueostomia;
XVII - foco cirúrgico portátil;
XVIII - materiais para acesso venoso profundo;
XIX - materiais para flebotomia;
XX - materiais para monitorização de pressão venosa central;
XXI - materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva: 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;
XXII - materiais para punção pericárdica;
XXIII - monitor de débito cardíaco;
XXIV - eletrocardiógrafo portátil: 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;
XXV - kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;
XXVI - equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos;
XXVII - marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador: 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;
XXVIII - equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos;
XXIX - materiais para curativos;
XXX - materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;
XXXI - dispositivo para elevar, transpor e pesar o paciente;
XXXII - poltrona com revestimento impermeável, destinada à assistência aos pacientes: 01 (uma) para cada 05 leitos ou fração.
XXXIII - maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXIV - equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão arterial não-invasiva;
cardioscopia; freqüência respiratória) específico(s) para transporte, com bateria: 1 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXV - ventilador mecânico específico para transporte, com bateria: 1(um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXVI - kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXVII - cilindro transportável de oxigênio;
XXXVIII - relógios e calendários posicionados de forma a permitir visualização em todos os leitos.
XXXIX - refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8ºC, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com monitorização e registro de temperatura.
Art. 59 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela Anvisa.
Art. 60 Os kits para atendimento às emergências, referidos nos incisos XXV e XXXVI do Art 58, devem conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.
§1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.
§2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo com sua demanda.
§3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de laringoscópio, tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);
§4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir que estejam sempre prontos para uso.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICAS
Seção I
Recursos Materiais
Art. 61 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Pediátrica, materiais e equipamentos de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente.
Art. 62 Cada leito de UTI Pediátrica deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:
I - berço hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios;
II - equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável, com reservatório e máscara facial: 01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;
III - estetoscópio;
IV - conjunto para nebulização;
V - Quatro (04) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com reserva operacional de 01 (um) para cada 03 (três) leitos;
VI - fita métrica;
VII - poltrona removível, com revestimento impermeável, destinada ao acompanhante: 01 (uma) por leito;
VIII - equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:
a) freqüência respiratória;
b) oximetria de pulso;
c) freqüência cardíaca;
d) cardioscopia;
e) temperatura;
f) pressão arterial não-invasiva.
Art. 63 Cada UTI Pediátrica deve dispor, no mínimo, de:
I - berço aquecido de terapia intensiva: 1(um) para cada 5 (cinco) leitos;
II - estadiômetro;
III - balança eletrônica portátil;
IV - oftalmoscópio;
V - otoscópio;
VI - materiais para punção lombar;
VII - materiais para drenagem liquórica em sistema fechado;
VIII - negatoscópio;
IX - capacetes ou tendas para oxigenoterapia;
X - máscara facial que permite diferentes concentrações de Oxigênio: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;
XI - materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;
XII - aspirador a vácuo portátil;
XIII - equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal ("cuffômetro");
XIV - capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;
XV - ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos.
XVI - equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 01(um) para cada 10 (dez) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;
XVII - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva: 01 (um) conjunto para cada 05 (cinco) leitos;
XVIII - materiais para drenagem torácica em sistema fechado;
XIX - materiais para traqueostomia;
XX - foco cirúrgico portátil;
XXI - materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC);
XXII - material para flebotomia;
XXIII - materiais para monitorização de pressão venosa central;
XXIV - materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva: 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;
XXV - materiais para punção pericárdica;
XXVI - eletrocardiógrafo portátil;
XXVII - kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;
XXVIII - equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria, na unidade;
XXIX - marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador: 01 (um) equipamento para a unidade;
XXX - equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;
XXXI - materiais para curativos;
XXXII - materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;
XXXIII - maca para transporte, com grades laterais, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos e suporte para cilindro de oxigênio: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXIV - equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão arterial não-invasiva; cardioscopia; freqüência respiratória) específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXV - ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXVI - kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXVII - cilindro transportável de oxigênio;
XXXVIII - relógio e calendário de parede;
XXXIX - refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8ºC, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com monitorização e registro de temperatura.
Art. 64 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela Anvisa.
Art. 65 Os kits para atendimento às emergências, referidos nos incisos XXVII e XXXVI do Art 63, devem conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.
§ 1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.
§ 2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo com sua demanda.
§ 3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de laringoscópio, tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);
§ 4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir que estejam sempre prontos para uso.
Seção II
UTI Pediátrica Mista
Art. 66 As UTI Pediátricas Mistas, além dos requisitos comuns a todas as UTI, também devem atender aos requisitos relacionados aos recursos humanos, assistenciais e materiais estabelecidos para UTI pediátrica e neonatal concomitantemente.
Parágrafo único. A equipe médica deve conter especialistas em Terapia Intensiva Pediátrica e especialistas em Neonatologia.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAIS
Seção I
Recursos Materiais
Art. 67 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Neonatal, materiais e equipamentos de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente.
Art. 68 Cada leito de UTI Neonatal deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:
I - incubadora com parede dupla;
II - equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável com reservatório e máscara facial: 01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;
III - estetoscópio;
IV - conjunto para nebulização;
V - Dois (02) equipamentos tipo seringa para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com reserva operacional de 01 (um) para cada 03 (três) leitos;
VI - fita métrica;
VII - equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:
a) freqüência respiratória;
b) oximetria de pulso;
c) freqüência cardíaca;
d) cardioscopia;
e) temperatura;
f) pressão arterial não-invasiva.
Art. 69 Cada UTI Neonatal deve dispor, no mínimo, de:
I - berços aquecidos de terapia intensiva para 10% dos leitos;
II - equipamento para fototerapia: 01 (um) para cada 03 (três) leitos;
III - estadiômetro;
IV - balança eletrônica portátil: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos;
V - oftalmoscópio;
VI - otoscópio;
VII - material para punção lombar;
VIII - material para drenagem liquórica em sistema fechado;
IX - negatoscópio;
X - capacetes e tendas para oxigenoterapia: 1 (um) equipamento para cada 03 (três) leitos, com reserva operacional de 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos;
XI - materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;
XII - aspirador a vácuo portátil;
XIII - capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;
XIV - ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva operacional de 01 (um)equipamento para cada 05 (cinco) leitos devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos.
XV - equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 01(um) para cada 05 (cinco) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;
XVI - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara ou pronga): 1 (um) por leito.
XVII - materiais para drenagem torácica em sistema fechado;
XVIII - material para traqueostomia;
XIX - foco cirúrgico portátil;
XX - materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC);
XXI - material para flebotomia;
XXII - materiais para monitorização de pressão venosa central;
XXIII - materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva;
XXIV - materiais para cateterismo umbilical e exsanguíneo transfusão;
XXV - materiais para punção pericárdica;
XXVI - eletrocardiógrafo portátil disponível no hospital;
XXVII - kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;
XXVIII - equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria, na unidade;
XXIX - equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração, sendo que as tiras de teste devem ser específicas para neonatos;
XXX - materiais para curativos;
XXXI - materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;
XXXII - incubadora para transporte, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos e suporte para cilindro de oxigênio: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXIII - equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, cardioscopia) específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXIV - ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXV - kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração.
XXXVI - cilindro transportável de oxigênio;
XXXVII - relógio e calendário de parede;
XXXVIII - poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante: 01 (uma) para cada 05 leitos ou fração;
XXXIX - refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8ºC, de uso exclusivo para guarda de medicamentos: 01 (um) por unidade, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas.
Art. 70 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela ANVISA.
Art. 71 Os kits para atendimento às emergências referidos nos incisos XXVII e XXXV do Art 69 devem conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.
§ 1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.
§ 2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo com sua demanda.
§ 3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de laringoscópio, tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);
§ 4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir que estejam sempre prontos para uso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72 Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias do serviço para cumprimento da mesma.
§ 1º Para cumprimento dos Artigos 13, 14 e 15 da Seção III - Recursos Humanos e do Art 51 da Seção IX - Avaliação do Capítulo II, assim como da Seção I - Recursos Materiais dos Capítulos
III, IV e V estabelece-se o prazo de 03 (três) anos;
§ 2º A partir da publicação desta Resolução, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendem reiniciar suas atividades devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao início de seu funcionamento.
Art. 73 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 74 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Fonte: CREMESP
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 fev. 2010. Seção I, p. 48-51
Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do Art.11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do Art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U., de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 22 de fevereiro de 2010;
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1º Ficam aprovados os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer padrões mínimos para o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva, visando à redução de riscos aos pacientes, visitantes, profissionais e meio ambiente.
Seção II
Abrangência
Art. 3º Esta Resolução se aplica a todas as Unidades de Terapia Intensiva gerais do país, sejam públicas, privadas ou filantrópicas; civis ou militares.
Parágrafo único. Na ausência de Resolução específica, as UTI especializadas devem atender os requisitos mínimos dispostos neste Regulamento, acrescentando recursos humanos e materiais que se fizerem necessários para atender, com segurança, os pacientes que necessitam de cuidados especializados.
Seção III
Definições
Art. 4º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Alvará de Licenciamento Sanitário: documento expedido pelo órgão sanitário competente Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, que libera o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de Vigilância Sanitária.
II - Área crítica: área na qual existe risco aumentado para desenvolvimento de infecções relacionadas à assistência à saúde, seja pela execução de processos envolvendo artigos críticos ou material biológico, pela realização de procedimentos invasivos ou pela presença de pacientes com susceptibilidade aumentada aos agentes infecciosos ou portadores de microrganismos de importância epidemiológica.
III - Centro de Terapia Intensiva (CTI): o agrupamento, numa mesma área física, de mais de uma Unidade de Terapia Intensiva.
IV - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH: de acordo com o definido pela Portaria GM/MS nº 2616, de 12 de maio de 1998.
V - Educação continuada em estabelecimento de saúde: processo de permanente aquisição de informações pelo trabalhador, de todo e qualquer conhecimento obtido formalmente, no âmbito institucional ou fora dele.
VI - Evento adverso: qualquer ocorrência inesperada e indesejável, associado ao uso de produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, sem necessariamente possuir uma relação causal com a intervenção.
VII - Gerenciamento de risco: é a tomada de decisões relativas aos riscos ou a ação para a redução das conseqüências ou probabilidade de ocorrência.
VIII - Hospital: estabelecimento de saúde dotado de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial, atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa.
IX - Humanização da atenção à saúde: valorização da dimensão subjetiva e social, em todas as práticas de atenção e de gestão da saúde, fortalecendo o compromisso com os direitos do cidadão, destacando-se o respeito às questões de gênero, etnia, raça, religião, cultura, orientação sexual e às populações específicas.
X - Índice de gravidade ou Índice prognóstico: valor que reflete o grau de disfunção orgânica de um paciente.
XI - Médico diarista/rotineiro: profissional médico, legalmente habilitado, responsável pela garantia da continuidade do plano assistencial e pelo acompanhamento diário de cada paciente.
XII - Médico plantonista: profissional médico, legalmente habilitado, com atuação em regime de plantões.
XIII - Microrganismos multirresistentes: microrganismos, predominantemente bactérias, que são resistentes a uma ou mais classes de agentes amtimicrobianos. Apesar das denominações de alguns microrganismos descreverem resistência a apenas algum agente (exemplo MRSA - Staphylococcus aureus resistente à Oxacilina; VRE - Enterococo Resistente à Vancomicina), esses patógenos frequentemente são resistentes à maioria dos agentes antimicrobianos disponíveis.
XIV - Microrganismos de importância clínico-epidemiológica: outros microrganismos definidos pelas CCIH como prioritários para monitoramento, prevenção e controle, com base no perfil da microbiota nosocomial e na morbi-mortalidade associada a tais microrganismos. Esta definição independe do seu perfil de resistência aos antimicrobianos.
XV - Norma: preceito, regra; aquilo que se estabelece como base a ser seguida.
XVI - Paciente grave: paciente com comprometimento de um ou mais dos principais sistemas fisiológicos, com perda de sua autoregulação, necessitando de assistência contínua.
XVII - Produtos e estabelecimentos submetidos ao controle e fiscalização sanitária: bens, produtos e estabelecimentos que envolvam risco à saúde pública, descritos no Art. 8º da Lei nº. 9782, de 26 de janeiro de 1999.
XVIII - Produtos para saúde: são aqueles enquadrados como produto médico ou produto para diagnóstico de uso "in vitro".
XIX - Queixa técnica: qualquer notificação de suspeita de alteração ou irregularidade de um produto ou empresa relacionada a aspectos técnicos ou legais, e que poderá ou não causar dano à saúde individual e coletiva.
XX - Regularização junto ao órgão sanitário competente: comprovação que determinado produto ou serviço submetido ao controle e fiscalização sanitária obedece à legislação sanitária vigente.
XXI - Risco: combinação da probabilidade de ocorrência de um dano e a gravidade de tal dano.
XXII - Rotina: compreende a descrição dos passos dados para a realização de uma atividade ou operação, envolvendo, geralmente, mais de um agente. Favorece o planejamento e racionalização da atividade, evitam improvisações, na medida em que definem com antecedência os agentes que serão envolvidos, propiciando-lhes treinar suas ações, desta forma eliminando ou minimizando os erros. Permite a continuidade das ações desenvolvidas, além de fornecer subsídios para a avaliação de cada uma em particular. As rotinas são peculiares a cada local.
XXIII - Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem: índice de carga de trabalho que auxilia a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos humanos de enfermagem necessários para o cuidado.
XXIV - Sistema de Classificação de Severidade da Doença: sistema que permite auxiliar na identificação de pacientes graves por meio de indicadores e índices de gravidade calculados a partir de dados colhidos dos pacientes.
XXV - Teste Laboratorial Remoto (TRL): Teste realizado por meio de um equipamento laboratorial situado fisicamente fora da área de um laboratório clínico. Também chamado Teste Laboratorial Portátil - TLP, do inglês Point-of-care testing - POCT. São exemplos de TLR: glicemia capilar, hemogasometria, eletrólitos sanguíneos, marcadores de injúria miocárdia, testes de coagulação automatizados, e outros de natureza similar.
XXVI - Unidade de Terapia Intensiva (UTI): área crítica destinada à internação de pacientes graves, que requerem atenção profissional especializada de forma contínua, materiais específicos e tecnologias necessárias ao diagnóstico, monitorização e terapia.
XXVII - Unidade de Terapia Intensiva - Adulto (UTI-A): UTI destinada à assistência de pacientes com idade igual ou superior a 18 anos, podendo admitir pacientes de 15 a 17 anos, se definido nas normas da instituição.
XXVIII - Unidade de Terapia Intensiva Especializada: UTI destinada à assistência a pacientes selecionados por tipo de doença ou intervenção, como cardiopatas, neurológicos, cirúrgicos, entre outras.
XXIX - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI-N): UTI destinada à assistência a pacientes admitidos com idade entre 0 e 28 dias.
XXX - Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica (UTI-P): UTI destinada à assistência a pacientes com idade de 29 dias a 14 ou 18 anos, sendo este limite definido de acordo com as rotinas da instituição.
XXXI - Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica Mista (UTIPm): UTI destinada à assistência a pacientes recém-nascidos e pediátricos numa mesma sala, porém havendo separação física entre os ambientes de UTI Pediátrica e UTI Neonatal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA
Seção I
Organização
Art. 5º A Unidade de Terapia Intensiva deve estar localizada em um hospital regularizado junto ao órgão de vigilância sanitária municipal ou estadual.
Parágrafo único. A regularização perante o órgão de vigilância sanitária local se dá mediante a emissão e renovação de alvará de licenciamento sanitário, salvo exceções previstas em lei, e é condicionada ao cumprimento das disposições especificadas nesta Resolução e outras normas sanitárias vigentes.
Art. 6º O hospital no qual a Unidade de Terapia Intensiva está localizada deve estar cadastrado e manter atualizadas as informações referentes a esta Unidade no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 7º A direção do hospital onde a UTI está inserida deve garantir:
I - o provimento dos recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da unidade e à continuidade da atenção, em conformidade com as disposições desta RDC;
II - a segurança e a proteção de pacientes, profissionais e visitantes, inclusive fornecendo equipamentos de proteção individual e coletiva.
Art. 8º A unidade deve dispor de registro das normas institucionais e das rotinas dos procedimentos assistenciais e administrativos realizados na unidade, as quais devem ser:
I - elaboradas em conjunto com os setores envolvidos na assistência ao paciente grave, no que for pertinente, em especial com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
II - aprovadas e assinadas pelo Responsável Técnico e pelos coordenadores de enfermagem e de fisioterapia;
III - revisadas anualmente ou sempre que houver a incorporação de novas tecnologias;
IV - disponibilizadas para todos os profissionais da unidade.
Art. 9º A unidade deve dispor de registro das normas institucionais e das rotinas relacionadas a biossegurança, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
I - condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental;
II - instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPI) e de proteção coletiva (EPC);
III - procedimentos em caso de acidentes;
IV - manuseio e transporte de material e amostra biológica.
Seção II
Infraestrutura Física
Art. 10 Devem ser seguidos os requisitos estabelecidos na RDC/Anvisa n. 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único. A infraestrutura deve contribuir para manutenção da privacidade do paciente, sem, contudo, interferir na sua monitorização.
Art. 11 As Unidades de Terapia Intensiva Adulto, Pediátricas e Neonatais devem ocupar salas distintas e exclusivas.
§ 1º Caso essas unidades sejam contíguas, os ambientes de apoio podem ser compartilhados entre si.
§ 2º Nas UTI Pediátricas Mistas deve haver uma separação física entre os ambientes de UTI Pediátrica e UTI Neonatal.
Seção III
Recursos Humanos
Art. 12 As atribuições e as responsabilidades de todos os profissionais que atuam na unidade devem estar formalmente designadas, descritas e divulgadas aos profissionais que atuam na UTI.
Art. 13 Deve ser formalmente designado um Responsável Técnico médico, um enfermeiro coordenador da equipe de enfermagem e um fisioterapeuta coordenador da equipe de fisioterapia, assim como seus respectivos substitutos.
§ 1º O Responsável Técnico deve ter título de especialista em Medicina Intensiva para responder por UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para responder por UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia, para responder por UTI Neonatal;
§ 2º Os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal);
§ 3º É permitido assumir responsabilidade técnica ou coordenação em, no máximo, 02 (duas) UTI.
Art. 14 Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais:
I - Médico diarista/rotineiro: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia para atuação em UTI Neonatal;
II - Médicos plantonistas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno.
III - Enfermeiros assistenciais: no mínimo 01 (um) para cada 08 (oito) leitos ou fração, em cada turno.
IV - Fisioterapeutas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação;
V - Técnicos de enfermagem: no mínimo 01 (um) para cada 02 (dois) leitos em cada turno, além de 1 (um) técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno;
VI - Auxiliares administrativos: no mínimo 01 (um) exclusivo da unidade;
VII - Funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.
Art. 15 Médicos plantonistas, enfermeiros assistenciais, fisioterapeutas e técnicos de enfermagem devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados na UTI, durante o horário em que estão escalados para atuação na UTI.
Art. 16 Todos os profissionais da UTI devem estar imunizados contra tétano, difteria, hepatite B e outros imunobiológicos, de acordo com a NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde estabelecida pela Portaria MTE/GM n.º 485, de 11 de novembro de 2005.
Art. 17 A equipe da UTI deve participar de um programa de educação continuada, contemplando, no mínimo:
I - normas e rotinas técnicas desenvolvidas na unidade;
II - incorporação de novas tecnologias;
III - gerenciamento dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas na unidade e segurança de pacientes e profissionais.
IV - prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde.
§ 1º As atividades de educação continuada devem estar registradas, com data, carga horária e lista de participantes.
§ 2º Ao serem admitidos à UTI, os profissionais devem receber capacitação para atuar na unidade.
Seção IV
Acesso a Recursos Assistenciais
Art. 18 Devem ser garantidos, por meios próprios ou terceirizados, os seguintes serviços à beira do leito:
I - assistência nutricional;
II - terapia nutricional (enteral e parenteral);
III - assistência farmacêutica;
IV - assistência fonoaudiológica;
V - assistência psicológica;
VI - assistência odontológica;
VII - assistência social;
VIII - assistência clínica vascular;
IX - assistência de terapia ocupacional para UTI Adulto e Pediátrica
X - assistência clínica cardiovascular, com especialidade pediátrica nas UTI Pediátricas e Neonatais;
XI - assistência clínica neurológica;
XII - assistência clínica ortopédica;
XIII - assistência clínica urológica;
XIV - assistência clínica gastroenterológica;
XV - assistência clínica nefrológica, incluindo hemodiálise;
XVI - assistência clínica hematológica;
XVII - assistência hemoterápica;
XVIII - assistência oftalmológica;
XIX - assistência de otorrinolaringológica;
XX - assistência clínica de infectologia;
XXI - assistência clínica ginecológica;
XXII - assistência cirúrgica geral em caso de UTI Adulto e cirurgia pediátrica, em caso de UTI Neonatal ou UTI Pediátrica;
XXIII - serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria;
XXIV - serviço de radiografia móvel;
XXV - serviço de ultrassonografia portátil;
XXVI - serviço de endoscopia digestiva alta e baixa;
XXVII - serviço de fibrobroncoscopia;
XXVIII - serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica.
Art. 19 O hospital em que a UTI está inserida deve dispor, na própria estrutura hospitalar, dos seguintes serviços diagnósticos e terapêuticos:
I - centro cirúrgico;
II - serviço radiológico convencional;
III - serviço de ecodopplercardiografia.
Art. 20 Deve ser garantido acesso aos seguintes serviços diagnósticos e terapêuticos, no hospital onde a UTI está inserida ou em outro estabelecimento, por meio de acesso formalizado:
I- cirurgia cardiovascular,
II - cirurgia vascular;
III - cirurgia neurológica;
IV - cirurgia ortopédica;
V - cirurgia urológica;
VI - cirurgia buco-maxilo-facial;
VII - radiologia intervencionista;
VIII - ressonância magnética;
IX - tomografia computadorizada;
X - anatomia patológica;
XI - exame comprobatório de fluxo sanguíneo encefálico.
Seção V
Processos de Trabalho
Art. 21 Todo paciente internado em UTI deve receber assistência integral e interdisciplinar.
Art. 22 A evolução do estado clínico, as intercorrências e os cuidados prestados devem ser registrados pelas equipes médica, de enfermagem e de fisioterapia no prontuário do paciente, em cada turno, e atendendo as regulamentações dos respectivos conselhos de classe profissional e normas institucionais.
Art. 23 As assistências farmacêutica, psicológica, fonoaudiológica, social, odontológica, nutricional, de terapia nutricional enteral e parenteral e de terapia ocupacional devem estar integradas às demais atividades assistenciais prestadas ao paciente, sendo discutidas conjuntamente pela equipe multiprofissional.
Parágrafo único. A assistência prestada por estes profissionais deve ser registrada, assinada e datada no prontuário do paciente, de forma legível e contendo o número de registro no respectivo conselho de classe profissional.
Art. 24 Devem ser assegurados, por todos os profissionais que atuam na UTI, os seguintes itens:
I - preservação da identidade e da privacidade do paciente, assegurando um ambiente de respeito e dignidade;
II - fornecimento de orientações aos familiares e aos pacientes, quando couber, em linguagem clara, sobre o estado de saúde e a assistência a ser prestada desde a admissão até a alta;
III - ações de humanização da atenção à saúde;
IV - promoção de ambiência acolhedora;
V - incentivo à participação da família na atenção ao paciente, quando pertinente.
Art. 25 A presença de acompanhantes em UTI deve ser normatizada pela instituição, com base na legislação vigente.
Art. 26 O paciente consciente deve ser informado quanto aos procedimentos a que será submetido e sobre os cuidados requeridos para execução dos mesmos.
Parágrafo único. O responsável legal pelo paciente deve ser informado sobre as condutas clínicas e procedimentos a que o mesmo será submetido.
Art. 27 Os critérios para admissão e alta de pacientes na UTI devem ser registrados, assinados pelo Responsável Técnico e divulgados para toda a instituição, além de seguir legislação e normas institucionais vigentes.
Art. 28 A realização de testes laboratoriais remotos (TLR) nas dependências da UTI está condicionada ao cumprimento das disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005.
Seção VI
Transporte de Pacientes
Art. 29 Todo paciente grave deve ser transportado com o acompanhamento contínuo, no mínimo, de um médico e de um enfermeiro, ambos com habilidade comprovada para o atendimento de urgência e emergência.
Art. 30 Em caso de transporte intra-hospitalar para realização de algum procedimento diagnóstico ou terapêutico, os dados do prontuário devem estar disponíveis para consulta dos profissionais do setor de destino.
Art. 31 Em caso de transporte inter-hospitalar de paciente grave, devem ser seguidos os requisitos constantes na Portaria GM/MS n. 2048, de 05 de novembro de 2002.
Art. 32 Em caso de transferência inter-hospitalar por alta da UTI, o paciente deverá ser acompanhado de um relatório de transferência, o qual será entregue no local de destino do paciente;
Parágrafo único. O relatório de transferência deve conter, no mínimo:
I - dados referentes ao motivo de internação na UTI e diagnósticos de base;
II - dados referentes ao período de internação na UTI, incluindo realização de procedimentos invasivos, intercorrências, infecções, transfusões de sangue e hemoderivados, tempo de permanência em assistência ventilatória mecânica invasiva e não-invasiva, realização de diálise e exames diagnósticos;
III - dados referentes à alta e ao preparatório para a transferência, incluindo prescrições médica e de enfermagem do dia, especificando aprazamento de horários e cuidados administrados antes da transferência; perfil de monitorização hemodinâmica, equilíbrio ácido-básico, balanço hídrico e sinais vitais das últimas 24 horas.
Seção VII
Gerenciamento de Riscos e Notificação de Eventos Adversos
Art. 33 Deve ser realizado gerenciamento dos riscos inerentes às atividades realizadas na unidade, bem como aos produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária.
Art. 34 O estabelecimento de saúde deve buscar a redução e minimização da ocorrência dos eventos adversos relacionados a:
I - procedimentos de prevenção, diagnóstico, tratamento ou reabilitação do paciente;
II - medicamentos e insumos farmacêuticos;
III - produtos para saúde, incluindo equipamentos;
IV - uso de sangue e hemocomponentes;
V - saneantes;
VI - outros produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária utilizados na unidade.
Art. 35 Na monitorização e no gerenciamento de risco, a equipe da UTI deve:
I - definir e monitorar indicadores de avaliação da prevenção ou redução dos eventos adversos pertinentes à unidade;
II - coletar, analisar, estabelecer ações corretivas e notificar eventos adversos e queixas técnicas, conforme determinado pelo órgão sanitário competente.
Art. 36 Os eventos adversos relacionados aos itens dispostos no Art. 35 desta RDC devem ser notificados à gerência de risco ou outro setor definido pela instituição, de acordo com as normas institucionais.
Seção VIII
Prevenção e Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde
Art. 37 Devem ser cumpridas as medidas de prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde (IRAS) definidas pelo Programa de Controle de Infecção do hospital.
Art. 38 As equipes da UTI e da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH - são responsáveis pelas ações de prevenção e controle de IRAS.
Art. 39 A CCIH deve estruturar uma metodologia de busca ativa das infecções relacionadas a dispositivos invasivos, dos microrganismos multirresistentes e outros microrganismos de importância clínico-epidemiológica, além de identificação precoce de surtos.
Art. 40 A equipe da UTI deve colaborar com a CCIH na vigilância epidemiológica das IRAS e com o monitoramento de microrganismos multirresistentes na unidade.
Art. 41 A CCIH deve divulgar os resultados da vigilância das infecções e perfil de sensibilidade dos microrganismos à equipe multiprofissional da UTI, visando a avaliação periódica das medidas de prevenção e controle das IRAS.
Art. 42 As ações de prevenção e controle de IRAS devem ser baseadas na avaliação dos indicadores da unidade.
Art. 43 A equipe da UTI deve aderir às medidas de precaução padrão, às medidas de precaução baseadas na transmissão (contato, gotículas e aerossóis) e colaborar no estímulo ao efetivo cumprimento das mesmas.
Art. 44 A equipe da UTI deve orientar visitantes e acompanhantes quanto às ações que visam a prevenção e o controle de infecções, baseadas nas recomendações da CCIH.
Art. 45 A equipe da UTI deve proceder ao uso racional de antimicrobianos, estabelecendo normas e rotinas de forma interdisciplinar e em conjunto com a CCIH, Farmácia Hospitalar e Laboratório de Microbiologia.
Art. 46 Devem ser disponibilizados os insumos, produtos, equipamentos e instalações necessários para as práticas de higienização de mãos de profissionais de saúde e visitantes.
§ 1º Os lavatórios para higienização das mãos devem estar disponibilizados na entrada da unidade, no posto de enfermagem e em outros locais estratégicos definidos pela CCIH e possuir dispensador com sabonete líquido e papel toalha.
§ 2º As preparações alcoólicas para higienização das mãos devem estar disponibilizadas na entrada da unidade, entre os leitos e em outros locais estratégicos definidos pela CCIH.
Art. 47 O Responsável Técnico e os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem estimular a adesão às práticas de higienização das mãos pelos profissionais e visitantes.
Seção IX
Avaliação
Art. 48 Devem ser monitorados e mantidos registros de avaliações do desempenho e do padrão de funcionamento global da UTI, assim como de eventos que possam indicar necessidade de melhoria da qualidade da assistência, com o objetivo de estabelecer medidas de controle ou redução dos mesmos.
§ 1º Deve ser calculado o Índice de Gravidade/Índice Prognóstico dos pacientes internados na UTI por meio de um Sistema de Classificação de Severidade de Doença recomendado por literatura científica especializada.
§ 2º O Responsável Técnico da UTI deve correlacionar a mortalidade geral de sua unidade com a mortalidade geral esperada, de acordo com o Índice de gravidade utilizado.
§ 3º Devem ser monitorados os indicadores mencionados na Instrução Normativa nº 4, de 24 de fevereiro de 2010, da ANVISA §4º Estes dados devem estar em local de fácil acesso e ser disponibilizados à Vigilância Sanitária durante a inspeção sanitária ou quando solicitado.
Art. 49 Os pacientes internados na UTI devem ser avaliados por meio de um Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem recomendado por literatura científica especializada.
§ 1º O enfermeiro coordenador da UTI deve correlacionar as necessidades de cuidados de enfermagem com o quantitativo de pessoal disponível, de acordo com um instrumento de medida utilizado.
§ 2º Os registros desses dados devem estar disponíveis mensalmente, em local de fácil acesso.
Seção X
Recursos Materiais
Art. 50 A UTI deve dispor de materiais e equipamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento de sua demanda.
Art. 51 Os materiais e equipamentos utilizados, nacionais ou importados, devem estar regularizados junto à ANVISA, de acordo com a legislação vigente.
Art. 52 Devem ser mantidas na unidade instruções escritas referentes à utilização dos equipamentos e materiais, que podem ser substituídas ou complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa.
Art. 53 Quando houver terceirização de fornecimento de equipamentos médico-hospitalares, deve ser estabelecido contrato formal entre o hospital e a empresa contratante.
Art. 54 Os materiais e equipamentos devem estar íntegros, limpos e prontos para uso.
Art. 55 Devem ser realizadas manutenções preventivas e corretivas nos equipamentos em uso e em reserva operacional, de acordo com periodicidade estabelecida pelo fabricante ou pelo serviço de engenharia clínica da instituição.
Parágrafo único. Devem ser mantidas na unidade cópias do calendário de manutenções preventivas e o registro das manutenções realizadas.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA ADULTO
Seção I
Recursos Materiais
Art. 56 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Adulto, materiais e equipamentos de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente.
Art. 57 Cada leito de UTI Adulto deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:
I - cama hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios;
II - equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável, com reservatório e máscara facial: 01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;
III - estetoscópio;
IV - conjunto para nebulização;
V - quatro (04) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 03 (três) leitos:
VI - fita métrica;
VII - equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:
a) freqüência respiratória;
b) oximetria de pulso;
c) freqüência cardíaca;
d) cardioscopia;
e) temperatura;
f) pressão arterial não-invasiva.
Art. 58 Cada UTI Adulto deve dispor, no mínimo, de:
I - materiais para punção lombar;
II - materiais para drenagem liquórica em sistema fechado;
III - oftalmoscópio;
IV - otoscópio;
V - negatoscópio;
VI - máscara facial que permite diferentes concentrações de Oxigênio: 01 (uma) para cada 02 (dois) leitos;
VII - materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;
VIII - aspirador a vácuo portátil;
IX - equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal ("cuffômetro");
X - ventilômetro portátil;
XI - capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;
XII - ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, devendo dispor, cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos,
XIII - equipamento para ventilação pulmonar mecânica não invasiva: 01(um) para cada 10 (dez) leitos, quando o ventilador pulmonar mecânico microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;
XIV - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva 01 (um) conjunto para cada 05 (cinco) leitos;
XV - materiais para drenagem torácica em sistema fechado;
XVI - materiais para traqueostomia;
XVII - foco cirúrgico portátil;
XVIII - materiais para acesso venoso profundo;
XIX - materiais para flebotomia;
XX - materiais para monitorização de pressão venosa central;
XXI - materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva: 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;
XXII - materiais para punção pericárdica;
XXIII - monitor de débito cardíaco;
XXIV - eletrocardiógrafo portátil: 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;
XXV - kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;
XXVI - equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos;
XXVII - marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador: 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;
XXVIII - equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos;
XXIX - materiais para curativos;
XXX - materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;
XXXI - dispositivo para elevar, transpor e pesar o paciente;
XXXII - poltrona com revestimento impermeável, destinada à assistência aos pacientes: 01 (uma) para cada 05 leitos ou fração.
XXXIII - maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXIV - equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão arterial não-invasiva;
cardioscopia; freqüência respiratória) específico(s) para transporte, com bateria: 1 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXV - ventilador mecânico específico para transporte, com bateria: 1(um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXVI - kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXVII - cilindro transportável de oxigênio;
XXXVIII - relógios e calendários posicionados de forma a permitir visualização em todos os leitos.
XXXIX - refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8ºC, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com monitorização e registro de temperatura.
Art. 59 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela Anvisa.
Art. 60 Os kits para atendimento às emergências, referidos nos incisos XXV e XXXVI do Art 58, devem conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.
§1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.
§2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo com sua demanda.
§3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de laringoscópio, tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);
§4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir que estejam sempre prontos para uso.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICAS
Seção I
Recursos Materiais
Art. 61 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Pediátrica, materiais e equipamentos de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente.
Art. 62 Cada leito de UTI Pediátrica deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:
I - berço hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios;
II - equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável, com reservatório e máscara facial: 01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;
III - estetoscópio;
IV - conjunto para nebulização;
V - Quatro (04) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com reserva operacional de 01 (um) para cada 03 (três) leitos;
VI - fita métrica;
VII - poltrona removível, com revestimento impermeável, destinada ao acompanhante: 01 (uma) por leito;
VIII - equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:
a) freqüência respiratória;
b) oximetria de pulso;
c) freqüência cardíaca;
d) cardioscopia;
e) temperatura;
f) pressão arterial não-invasiva.
Art. 63 Cada UTI Pediátrica deve dispor, no mínimo, de:
I - berço aquecido de terapia intensiva: 1(um) para cada 5 (cinco) leitos;
II - estadiômetro;
III - balança eletrônica portátil;
IV - oftalmoscópio;
V - otoscópio;
VI - materiais para punção lombar;
VII - materiais para drenagem liquórica em sistema fechado;
VIII - negatoscópio;
IX - capacetes ou tendas para oxigenoterapia;
X - máscara facial que permite diferentes concentrações de Oxigênio: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;
XI - materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;
XII - aspirador a vácuo portátil;
XIII - equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal ("cuffômetro");
XIV - capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;
XV - ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos.
XVI - equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 01(um) para cada 10 (dez) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;
XVII - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva: 01 (um) conjunto para cada 05 (cinco) leitos;
XVIII - materiais para drenagem torácica em sistema fechado;
XIX - materiais para traqueostomia;
XX - foco cirúrgico portátil;
XXI - materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC);
XXII - material para flebotomia;
XXIII - materiais para monitorização de pressão venosa central;
XXIV - materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva: 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;
XXV - materiais para punção pericárdica;
XXVI - eletrocardiógrafo portátil;
XXVII - kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;
XXVIII - equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria, na unidade;
XXIX - marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador: 01 (um) equipamento para a unidade;
XXX - equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;
XXXI - materiais para curativos;
XXXII - materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;
XXXIII - maca para transporte, com grades laterais, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos e suporte para cilindro de oxigênio: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXIV - equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão arterial não-invasiva; cardioscopia; freqüência respiratória) específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXV - ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXVI - kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXVII - cilindro transportável de oxigênio;
XXXVIII - relógio e calendário de parede;
XXXIX - refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8ºC, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com monitorização e registro de temperatura.
Art. 64 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela Anvisa.
Art. 65 Os kits para atendimento às emergências, referidos nos incisos XXVII e XXXVI do Art 63, devem conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.
§ 1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.
§ 2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo com sua demanda.
§ 3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de laringoscópio, tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);
§ 4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir que estejam sempre prontos para uso.
Seção II
UTI Pediátrica Mista
Art. 66 As UTI Pediátricas Mistas, além dos requisitos comuns a todas as UTI, também devem atender aos requisitos relacionados aos recursos humanos, assistenciais e materiais estabelecidos para UTI pediátrica e neonatal concomitantemente.
Parágrafo único. A equipe médica deve conter especialistas em Terapia Intensiva Pediátrica e especialistas em Neonatologia.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAIS
Seção I
Recursos Materiais
Art. 67 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Neonatal, materiais e equipamentos de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente.
Art. 68 Cada leito de UTI Neonatal deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:
I - incubadora com parede dupla;
II - equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável com reservatório e máscara facial: 01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;
III - estetoscópio;
IV - conjunto para nebulização;
V - Dois (02) equipamentos tipo seringa para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com reserva operacional de 01 (um) para cada 03 (três) leitos;
VI - fita métrica;
VII - equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:
a) freqüência respiratória;
b) oximetria de pulso;
c) freqüência cardíaca;
d) cardioscopia;
e) temperatura;
f) pressão arterial não-invasiva.
Art. 69 Cada UTI Neonatal deve dispor, no mínimo, de:
I - berços aquecidos de terapia intensiva para 10% dos leitos;
II - equipamento para fototerapia: 01 (um) para cada 03 (três) leitos;
III - estadiômetro;
IV - balança eletrônica portátil: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos;
V - oftalmoscópio;
VI - otoscópio;
VII - material para punção lombar;
VIII - material para drenagem liquórica em sistema fechado;
IX - negatoscópio;
X - capacetes e tendas para oxigenoterapia: 1 (um) equipamento para cada 03 (três) leitos, com reserva operacional de 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos;
XI - materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;
XII - aspirador a vácuo portátil;
XIII - capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;
XIV - ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva operacional de 01 (um)equipamento para cada 05 (cinco) leitos devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos.
XV - equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 01(um) para cada 05 (cinco) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;
XVI - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara ou pronga): 1 (um) por leito.
XVII - materiais para drenagem torácica em sistema fechado;
XVIII - material para traqueostomia;
XIX - foco cirúrgico portátil;
XX - materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC);
XXI - material para flebotomia;
XXII - materiais para monitorização de pressão venosa central;
XXIII - materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva;
XXIV - materiais para cateterismo umbilical e exsanguíneo transfusão;
XXV - materiais para punção pericárdica;
XXVI - eletrocardiógrafo portátil disponível no hospital;
XXVII - kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;
XXVIII - equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria, na unidade;
XXIX - equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração, sendo que as tiras de teste devem ser específicas para neonatos;
XXX - materiais para curativos;
XXXI - materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;
XXXII - incubadora para transporte, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos e suporte para cilindro de oxigênio: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXIII - equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, cardioscopia) específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXIV - ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
XXXV - kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração.
XXXVI - cilindro transportável de oxigênio;
XXXVII - relógio e calendário de parede;
XXXVIII - poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante: 01 (uma) para cada 05 leitos ou fração;
XXXIX - refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8ºC, de uso exclusivo para guarda de medicamentos: 01 (um) por unidade, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas.
Art. 70 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela ANVISA.
Art. 71 Os kits para atendimento às emergências referidos nos incisos XXVII e XXXV do Art 69 devem conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.
§ 1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.
§ 2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo com sua demanda.
§ 3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de laringoscópio, tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);
§ 4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir que estejam sempre prontos para uso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72 Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias do serviço para cumprimento da mesma.
§ 1º Para cumprimento dos Artigos 13, 14 e 15 da Seção III - Recursos Humanos e do Art 51 da Seção IX - Avaliação do Capítulo II, assim como da Seção I - Recursos Materiais dos Capítulos
III, IV e V estabelece-se o prazo de 03 (três) anos;
§ 2º A partir da publicação desta Resolução, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendem reiniciar suas atividades devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao início de seu funcionamento.
Art. 73 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 74 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Fonte: CREMESP
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
Família acusa médicos de brigar durante parto em hospital de MS
Uma família acusa dois médicos do hospital municipal de Ivinhema (MS) de brigar durante o parto de uma criança. O bebê nasceu morto.
A mãe do bebê, Gislaine de Matos Rodrigues, foi internada no domingo (21) pelo médico com quem fez o pré-natal. Ela conta que pediu ao médico para que fizesse o parto, que estava previsto para segunda-feira (22). O médico informou que não estaria de plantão, mas, diante do pedido da mãe, ele poderia fazer o parto.
O médico solicitado por ela foi chamado quando a paciente entrou em trabalho de parto, na noite de segunda-feira (22). Quando médico e paciente estavam no centro cirúrgico, na madrugada de terça-feira, outro médico invadiu o local e disse que, como o plantão era dele, não aceitaria que outra pessoa realizasse o procedimento.
Segundo a família, os dois começaram a discutir e chegaram a se agredir fisicamente. A mãe contou que pedia para que eles parassem, pois o bebê estava nascendo, mas os médicos continuavam brigando. Eles só foram retirados da sala por seguranças do hospital.
Um terceiro médico foi chamado para terminar de fazer o parto. A mãe foi levada para outra sala do hospital, mas a criança já havia morrido. O atestado de óbito informa que o bebê morreu de asfixia. O corpo da criança foi levado para Nova Andradina, onde seria submetido a uma autopsia.
Médicos dispensados
Em nota, a Prefeitura de Ivinhema informou que os dois médicos foram dispensados. Foi instaurada uma auditoria médica do Sistema Único de Saúde para investigar o caso. O Conselho Regional de Medicina do Estado também foi comunicado sobre o caso.
Ainda em nota, o município informa que vai prestar todo o apoio à família e que uma psicóloga vai fazer o acompanhamento permanente da mãe da criança.
Investigação
A Polícia Civil de Ivinhema vai investigar a responsabilidade dos médicos no caso.
O assessor jurídico do Conselho Regional de Medicina, André Borges, informou que também foi determinou a instauração de uma sindicância disciplinar no órgão para apurar o caso.
Segundo Borges, os médicos podem receber desde uma simples advertência até ter o registro profissional suspenso.
Os médicos devem apresentar uma defesa preliminar dentro de dez dias. O prazo para o término da conclusão da sindicância é de 60 dias.
Fonte: Globo.com
A mãe do bebê, Gislaine de Matos Rodrigues, foi internada no domingo (21) pelo médico com quem fez o pré-natal. Ela conta que pediu ao médico para que fizesse o parto, que estava previsto para segunda-feira (22). O médico informou que não estaria de plantão, mas, diante do pedido da mãe, ele poderia fazer o parto.
O médico solicitado por ela foi chamado quando a paciente entrou em trabalho de parto, na noite de segunda-feira (22). Quando médico e paciente estavam no centro cirúrgico, na madrugada de terça-feira, outro médico invadiu o local e disse que, como o plantão era dele, não aceitaria que outra pessoa realizasse o procedimento.
Segundo a família, os dois começaram a discutir e chegaram a se agredir fisicamente. A mãe contou que pedia para que eles parassem, pois o bebê estava nascendo, mas os médicos continuavam brigando. Eles só foram retirados da sala por seguranças do hospital.
Um terceiro médico foi chamado para terminar de fazer o parto. A mãe foi levada para outra sala do hospital, mas a criança já havia morrido. O atestado de óbito informa que o bebê morreu de asfixia. O corpo da criança foi levado para Nova Andradina, onde seria submetido a uma autopsia.
Médicos dispensados
Em nota, a Prefeitura de Ivinhema informou que os dois médicos foram dispensados. Foi instaurada uma auditoria médica do Sistema Único de Saúde para investigar o caso. O Conselho Regional de Medicina do Estado também foi comunicado sobre o caso.
Ainda em nota, o município informa que vai prestar todo o apoio à família e que uma psicóloga vai fazer o acompanhamento permanente da mãe da criança.
Investigação
A Polícia Civil de Ivinhema vai investigar a responsabilidade dos médicos no caso.
O assessor jurídico do Conselho Regional de Medicina, André Borges, informou que também foi determinou a instauração de uma sindicância disciplinar no órgão para apurar o caso.
Segundo Borges, os médicos podem receber desde uma simples advertência até ter o registro profissional suspenso.
Os médicos devem apresentar uma defesa preliminar dentro de dez dias. O prazo para o término da conclusão da sindicância é de 60 dias.
Fonte: Globo.com
terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
Ortotanásia pode ser autorizada no Brasil
A Câmara analisa o Projeto de Lei 6715/09, do Senado, que permite ao doente terminal optar pela suspensão dos procedimentos médicos que o mantêm vivo artificialmente. Com isso, o médico que atender ao pedido de suspensão do tratamento não poderá ser processado por homicídio doloso - é a chamada exclusão de ilicitude.
A decisão do paciente de renunciar ao tratamento para morrer naturalmente é conhecida, na medicina, como ortotanásia. Ela difere da eutanásia, que é a prática de provocar a morte de um doente, geralmente pela aplicação de uma dose letal de medicamentos ou pela suspensão da alimentação (de pacientes vegetativos).
O texto, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), estabelece que a exclusão de ilicitude será anulada em caso de omissão de tratamento ao paciente. A situação terminal do doente deverá ser atestada por dois médicos.
Pela proposta, no caso de impossibilidade do paciente, o pedido de suspensão do tratamento poderá ser feito por seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Histórico
Em 2006, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou uma resolução (1.805/06), autorizando a ortotanásia - os médicos poderiam limitar ou suspender os procedimentos e tratamentos que prolongassem a vida de doentes terminais acometidos de enfermidades graves e incuráveis.
Segundo a resolução, o médico deveria ministrar os cuidados necessários para aliviar sintomas que levassem ao sofrimento do paciente. No entanto, a resolução foi suspensa por uma liminar da Justiça Federal, a pedido do Ministério Público.
Agora, com o projeto, que é de autoria do senador Gerson Camata (PMDB-ES), a ortotanásia poderá ser legalizada. No mundo, ela já é praticada legalmente em países como Inglaterra, Japão e Canadá. Nos Estados Unidos, existe desde 1991 o Ato de Autodeterminação do Paciente, que garante ao doente o direito de aceitar ou recusar tratamentos no momento de sua admissão no hospital.
Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Fonte: Agência Câmara
A decisão do paciente de renunciar ao tratamento para morrer naturalmente é conhecida, na medicina, como ortotanásia. Ela difere da eutanásia, que é a prática de provocar a morte de um doente, geralmente pela aplicação de uma dose letal de medicamentos ou pela suspensão da alimentação (de pacientes vegetativos).
O texto, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), estabelece que a exclusão de ilicitude será anulada em caso de omissão de tratamento ao paciente. A situação terminal do doente deverá ser atestada por dois médicos.
Pela proposta, no caso de impossibilidade do paciente, o pedido de suspensão do tratamento poderá ser feito por seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Histórico
Em 2006, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou uma resolução (1.805/06), autorizando a ortotanásia - os médicos poderiam limitar ou suspender os procedimentos e tratamentos que prolongassem a vida de doentes terminais acometidos de enfermidades graves e incuráveis.
Segundo a resolução, o médico deveria ministrar os cuidados necessários para aliviar sintomas que levassem ao sofrimento do paciente. No entanto, a resolução foi suspensa por uma liminar da Justiça Federal, a pedido do Ministério Público.
Agora, com o projeto, que é de autoria do senador Gerson Camata (PMDB-ES), a ortotanásia poderá ser legalizada. No mundo, ela já é praticada legalmente em países como Inglaterra, Japão e Canadá. Nos Estados Unidos, existe desde 1991 o Ato de Autodeterminação do Paciente, que garante ao doente o direito de aceitar ou recusar tratamentos no momento de sua admissão no hospital.
Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Fonte: Agência Câmara
sábado, 20 de fevereiro de 2010
O novo rol e os CDs
A partir de 7 de junho, 16 novos procedimentos odontológicos serão incluídos na cobertura mínima dos planos de saúde bucal. ANS garante que mudança não pesará no bolso dos beneficiários. E os cirurgiões-dentistas, como ficarão?
No total, cerca de 12 milhões de pessoas que utilizam os planos odontológicos, ou 6% da população brasileira, serão beneficiadas com a nova norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). À primeira vista, a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para os planos privados de assistência à saúde (contratados a partir de 1º de janeiro de 1999) é um avanço para a sociedade, ao proporcionar, em tese, maior acesso da população a coberturas de saúde como transplante de medula óssea, colocação de coroa unitária e implante de marcapasso.
No entanto, a julgar pelas declarações do representante da ANS e do segmento das operadoras de planos odontológicos, este avanço terá um custo. A questão pendente é saber quem vai pagar.
Durante o anúncio da medida, o diretor da ANS, Alfredo Cardoso, falou sobre o reajuste anual das operadoras. Segundo ele, as mensalidades serão reajustadas em maio, antes de o novo rol entrar em vigor. Por isso, não englobará a previsão de gastos extras com a inclusão das novas coberturas médicas e odontológicas.
Por sua vez, o Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (Sinog), que representa 135 operadoras de planos deste segmento, afirma que o aumento dos custos para as operadoras será inevitável.
Esse raciocínio, porém, é questionado pelo representante do CFO na ANS, o conselheiro Benicio Mesquita. “Será que o que está em jogo não seria a forma das operadoras gerirem seu negócio? Afinal, na análise e na comparação dos planos, percebemos que os planos médicos investem, em média, 85% em assistência (gastos com prestadores e usuários), enquanto os odontológicos investem, no máximo, 60%. Assim, se as operadoras de planos odontológicos diminuíssem sua margem de lucro não seria necessário onerar os beneficiários, e ainda poderiam pagar melhor seus prestadores”, raciocina.
Atenção antes de assinar contrato
De acordo com a assessoria da ANS, as operadoras exclusivamente odontológicas – que somavam 478 até setembro de 2009 – não seguem um índice máximo de reajuste. O órgão regulador entende que a concorrência torna a intervenção desnecessária.
Além disso, existe um limite de alcance da regulação no que se refere à relação entre operadoras e prestadores. Para a Agência, o acordo entre as partes é fruto de um contrato, assinado voluntariamente, que estipula valores a serem pagos por serviços e produtos, condições de reajustes e a opção de rescisão contratual. Ou seja, cabe ao cirurgião-dentista a certificação das normas assinaladas no contrato.
Para o conselheiro Benicio Mesquita, “o cirurgião-dentista não deve aceitar trabalhar por preços irrisórios, abaixo do valor mínimo necessário para custear, manter e exercer a sua profissão”. O CD deve ficar atento ao valor pago pelas operadoras. “Ninguém deve aceitar receber menos do que o valor de custo de cada procedimento. Do contrário, estará fadado ao desequilíbrio financeiro, sendo inevitável o desvio de recursos de outras fontes para subsidiar e contribuir para o enriquecimento dos planos de saúde que lhe pagam mal”, conclui.
A recomendação, sempre, é para que o profissional busque orientação junto às Comissões Estaduais de Convênios e Credenciamentos através dos CROs, sindicatos e associações, haja vista que os valores são variáveis de Estado para Estado.
Novas ofertas = mais procura
Na opinião de Carlos Roberto Squillaci, presidente do Sinog, a nova revisão trará um impacto negativo para todas as partes interessadas: operadoras de planos odontológicos, cirurgiões-dentistas e população atendida.
Esse ponto de vista também é questionado pelo conselheiro do CFO. “O impacto será positivo, pois o novo rol trará mais benefícios aos seus usuários, que antes não tinham acesso aos novos procedimentos. Isso certamente vai provocar o aumento do volume de trabalho dos cirurgiões-dentistas. Além disso, a ampliação da cobertura ensejará potencialmente o aumento do número de usuários de planos odontológicos“, diz. Mesquita destaca, ainda, outro aspecto: do universo formado por 94% da população, que não possui planos odontológicos, grande parte continuará buscando os cirurgiões-dentistas para cuidar de sua saúde bucal.
Seja como for, o cálculo desse tipo de impacto só poderá ser realizado após a vigência das novas coberturas. A recomendação é que tanto a população quanto os prestadores de serviço fiquem atentos às mudanças. Segundo o conselheiro do CFO, essa atenção, no caso dos cirurgiões-dentistas, deve ser projetada sobre os contratos a serem assinados com as operadoras, para que se evite “o risco de pagar para trabalhar”.
Fonte: CFO
No total, cerca de 12 milhões de pessoas que utilizam os planos odontológicos, ou 6% da população brasileira, serão beneficiadas com a nova norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). À primeira vista, a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para os planos privados de assistência à saúde (contratados a partir de 1º de janeiro de 1999) é um avanço para a sociedade, ao proporcionar, em tese, maior acesso da população a coberturas de saúde como transplante de medula óssea, colocação de coroa unitária e implante de marcapasso.
No entanto, a julgar pelas declarações do representante da ANS e do segmento das operadoras de planos odontológicos, este avanço terá um custo. A questão pendente é saber quem vai pagar.
Durante o anúncio da medida, o diretor da ANS, Alfredo Cardoso, falou sobre o reajuste anual das operadoras. Segundo ele, as mensalidades serão reajustadas em maio, antes de o novo rol entrar em vigor. Por isso, não englobará a previsão de gastos extras com a inclusão das novas coberturas médicas e odontológicas.
Por sua vez, o Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (Sinog), que representa 135 operadoras de planos deste segmento, afirma que o aumento dos custos para as operadoras será inevitável.
Esse raciocínio, porém, é questionado pelo representante do CFO na ANS, o conselheiro Benicio Mesquita. “Será que o que está em jogo não seria a forma das operadoras gerirem seu negócio? Afinal, na análise e na comparação dos planos, percebemos que os planos médicos investem, em média, 85% em assistência (gastos com prestadores e usuários), enquanto os odontológicos investem, no máximo, 60%. Assim, se as operadoras de planos odontológicos diminuíssem sua margem de lucro não seria necessário onerar os beneficiários, e ainda poderiam pagar melhor seus prestadores”, raciocina.
Atenção antes de assinar contrato
De acordo com a assessoria da ANS, as operadoras exclusivamente odontológicas – que somavam 478 até setembro de 2009 – não seguem um índice máximo de reajuste. O órgão regulador entende que a concorrência torna a intervenção desnecessária.
Além disso, existe um limite de alcance da regulação no que se refere à relação entre operadoras e prestadores. Para a Agência, o acordo entre as partes é fruto de um contrato, assinado voluntariamente, que estipula valores a serem pagos por serviços e produtos, condições de reajustes e a opção de rescisão contratual. Ou seja, cabe ao cirurgião-dentista a certificação das normas assinaladas no contrato.
Para o conselheiro Benicio Mesquita, “o cirurgião-dentista não deve aceitar trabalhar por preços irrisórios, abaixo do valor mínimo necessário para custear, manter e exercer a sua profissão”. O CD deve ficar atento ao valor pago pelas operadoras. “Ninguém deve aceitar receber menos do que o valor de custo de cada procedimento. Do contrário, estará fadado ao desequilíbrio financeiro, sendo inevitável o desvio de recursos de outras fontes para subsidiar e contribuir para o enriquecimento dos planos de saúde que lhe pagam mal”, conclui.
A recomendação, sempre, é para que o profissional busque orientação junto às Comissões Estaduais de Convênios e Credenciamentos através dos CROs, sindicatos e associações, haja vista que os valores são variáveis de Estado para Estado.
Novas ofertas = mais procura
Na opinião de Carlos Roberto Squillaci, presidente do Sinog, a nova revisão trará um impacto negativo para todas as partes interessadas: operadoras de planos odontológicos, cirurgiões-dentistas e população atendida.
Esse ponto de vista também é questionado pelo conselheiro do CFO. “O impacto será positivo, pois o novo rol trará mais benefícios aos seus usuários, que antes não tinham acesso aos novos procedimentos. Isso certamente vai provocar o aumento do volume de trabalho dos cirurgiões-dentistas. Além disso, a ampliação da cobertura ensejará potencialmente o aumento do número de usuários de planos odontológicos“, diz. Mesquita destaca, ainda, outro aspecto: do universo formado por 94% da população, que não possui planos odontológicos, grande parte continuará buscando os cirurgiões-dentistas para cuidar de sua saúde bucal.
Seja como for, o cálculo desse tipo de impacto só poderá ser realizado após a vigência das novas coberturas. A recomendação é que tanto a população quanto os prestadores de serviço fiquem atentos às mudanças. Segundo o conselheiro do CFO, essa atenção, no caso dos cirurgiões-dentistas, deve ser projetada sobre os contratos a serem assinados com as operadoras, para que se evite “o risco de pagar para trabalhar”.
Fonte: CFO
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Justiça suspende liminar que isentava farmácias de cumprir regras da Anvisa
O TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região, em Brasília, suspendeu parcialmente a liminar que permitia que farmácias ligadas à Abrafarma (Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias) continuassem a vender remédios sem prescrição médica nas prateleiras e outros produtos que não são medicamentos --como refrigerantes e doces, por exemplo.
O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro atendeu parcialmente o pedido de recurso feito pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), mas manteve fora da decisão as drogarias da região do Distrito Federal. Integram a Abrafarma 29 redes de drogarias e farmácias, entre elas a Drogasil, a Drogaria Onofre e a Droga Raia.
Com a suspensão da liminar, as farmácias ligadas à associação deverão seguir as regras da resolução RDC 44, que entrou em vigor ontem no país. Pela regulamentação, fica proibida a venda de produtos de conveniência e restringidas a exposição de medicamentos nas prateleiras.
"[...] A manutenção da decisão combatida implicaria contemplação dos interesses comerciais dos associados da parte agravada, em detrimento da saúde, [...] além de ensejar lacuna no corpo normativo referente à fiscalização sanitária", argumentou o desembargador, em sua decisão, publicada na última quarta (17) e divulgada nesta sexta pelo TRF.
Para o presidente executivo da Abrafarma, porém, Sérgio Mena Barreto, a medida será ruim para as farmácias. Segundo ele, no Brasil existem 15 mil farmácias onde também funcionam serviços bancários. "São inúmeros municípios no Brasil que não têm nenhum banco público. O maior prejudicado é o cidadão, pois se as farmácias não têm mais receita, elas vão cortar custos ou aumentar os preços, além da diminuição da oferta de empregos", afirmou.
Em seu pedido de recurso, a Anvisa argumentou, contudo, que as novas regras têm como objetivo "uniformizar a prestação de serviços por todas as farmácias e drogarias do país", argumento aceito pela Justiça Federal.
Além da Abrafarma, que já havia obtido uma decisão judicial em outubro do ano passado, as entidades que cobrem as outras farmácias, (ABC Farma e a Febrafarm) também já obtiveram decisões judiciais.
A fiscalização será realizada pela vigilância sanitária estadual ou municipal. As multas para as empresas que descumprirem as regras variam de R$ 2.000 a R$ 1,5 milhão. Além disso, o estabelecimento pode ser penalizado com a apreensão de mercadoria e até cancelamento do alvará de funcionamento.
Fonte: Folha Online
O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro atendeu parcialmente o pedido de recurso feito pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), mas manteve fora da decisão as drogarias da região do Distrito Federal. Integram a Abrafarma 29 redes de drogarias e farmácias, entre elas a Drogasil, a Drogaria Onofre e a Droga Raia.
Com a suspensão da liminar, as farmácias ligadas à associação deverão seguir as regras da resolução RDC 44, que entrou em vigor ontem no país. Pela regulamentação, fica proibida a venda de produtos de conveniência e restringidas a exposição de medicamentos nas prateleiras.
"[...] A manutenção da decisão combatida implicaria contemplação dos interesses comerciais dos associados da parte agravada, em detrimento da saúde, [...] além de ensejar lacuna no corpo normativo referente à fiscalização sanitária", argumentou o desembargador, em sua decisão, publicada na última quarta (17) e divulgada nesta sexta pelo TRF.
Para o presidente executivo da Abrafarma, porém, Sérgio Mena Barreto, a medida será ruim para as farmácias. Segundo ele, no Brasil existem 15 mil farmácias onde também funcionam serviços bancários. "São inúmeros municípios no Brasil que não têm nenhum banco público. O maior prejudicado é o cidadão, pois se as farmácias não têm mais receita, elas vão cortar custos ou aumentar os preços, além da diminuição da oferta de empregos", afirmou.
Em seu pedido de recurso, a Anvisa argumentou, contudo, que as novas regras têm como objetivo "uniformizar a prestação de serviços por todas as farmácias e drogarias do país", argumento aceito pela Justiça Federal.
Além da Abrafarma, que já havia obtido uma decisão judicial em outubro do ano passado, as entidades que cobrem as outras farmácias, (ABC Farma e a Febrafarm) também já obtiveram decisões judiciais.
A fiscalização será realizada pela vigilância sanitária estadual ou municipal. As multas para as empresas que descumprirem as regras variam de R$ 2.000 a R$ 1,5 milhão. Além disso, o estabelecimento pode ser penalizado com a apreensão de mercadoria e até cancelamento do alvará de funcionamento.
Fonte: Folha Online
Fiscalização da Anvisa prende 8 e interdita 17 farmácias em SP e Minas
Oito pessoas foram presas e 17 farmácias foram interditadas, em São Paulo e em Minas, nos dois primeiros dias da Operação Fênix, que tem como objetivo verificar o cumprimento da norma RDC 44, da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). A medida entrou em vigor ontem no país e proíbe, entre outras coisas, a venda de remédios sem prescrição médica nas prateleiras e a comercialização de não medicamentos em drogarias, como bebidas, doces e outros.
Durante a ação,somente em Belo Horizonte, foram apreendidos 400 comprimidos falsificados dos medicamentos Viagra e Cialis, além de meia tonelada de fitoterápicos sem registro e 15 mil comprimidos de remédios controlados que eram vendidos irregularmente. Ainda não foram contabilizados, porém, o número de apreensões realizadas em São Paulo.
Três prisões ocorreram em Belo Horizonte e outras cinco em São Paulo --sendo três em Guarulhos (Grande SP) e duas na zona norte da capital. Segundo João Ferreira Castro, membro da Anvisa e coordenador da operação, entre os presos há farmacêuticos e donos dos estabelecimentos, que deverão responder pelo crime de falsificação e venda irregular de medicamentos, cuja pena pode chegar a 15 anos de prisão.
"Infelizmente, encontramos problemas maiores que o não cumprimento das regras da RDC", afirmou Castro, em entrevista nesta sexta-feira.
"Os comerciantes deste locais [que foram interditados] não cumpriram nem o básico estabelecido pela vigilância sanitária. Nós sabíamos que os remédios falsificados eram vendidos em outros pontos da cidade [de São Paulo], mas nos surpreendeu encontrá-los nas farmácias", disse Raquel Rizzi, presidente do CRF-SP (Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo), que também participou da ação.
Balanço
Durante a operação, foram fiscalizados 37 farmácias e drogarias, sendo 24 em Minas e 13 em São Paulo.
Em São Paulo, os dois primeiros dias de fiscalização ocorreram na capital e em Guarulhos, e resultaram na interdição de sete estabelecimentos devido a irregularidades anteriores à RDC 44. Do total, dez drogarias foram notificadas apenas por descumprirem a resolução e terão de 15 a 30 dias para se adequarem às novas normas da Anvisa.
No ano passado, quando a medida foi aprovada, as farmácias e drogarias tiveram 180 dias para colocar as normas em prática.
Já em Minas, foram fiscalizados 24 locais somente em Belo Horizonte, sendo que dez estabelecimentos foram interditados após apresentarem irregularidades. A Anvisa não soube informar, entretanto, quantas drogarias foram notificadas por descumprirem a RDC 44.
A operação Fênix voltará a ser realizada na próxima semana em São Paulo. De acordo com a Anvisa, a fiscalização ocorrerá nos demais Estados do país, porém, o cronograma da ação ainda não foi divulgado. A operação é realizada pela Anvisa, em uma ação conjunta com o CRF-SP, além das polícias Civil e Federal, e das vigilâncias sanitárias estaduais e municipais.
Resolução
De acordo com as novas regras, estabelecidas pela RDC 44 da Anvisa, fica proibida a venda de produtos de conveniência nas farmácias, que têm que restringir a exposição de medicamentos nas prateleiras. Associações do setor obtiveram na Justiça liminares contra a decisão.
As multas para as empresas que descumprirem as regras variam de R$ 2.000 a R$ 1,5 milhão. Além disso, o estabelecimento pode ser penalizado com a apreensão de mercadoria e até cancelamento do alvará de funcionamento.
Fonte: Folha Online
Durante a ação,somente em Belo Horizonte, foram apreendidos 400 comprimidos falsificados dos medicamentos Viagra e Cialis, além de meia tonelada de fitoterápicos sem registro e 15 mil comprimidos de remédios controlados que eram vendidos irregularmente. Ainda não foram contabilizados, porém, o número de apreensões realizadas em São Paulo.
Três prisões ocorreram em Belo Horizonte e outras cinco em São Paulo --sendo três em Guarulhos (Grande SP) e duas na zona norte da capital. Segundo João Ferreira Castro, membro da Anvisa e coordenador da operação, entre os presos há farmacêuticos e donos dos estabelecimentos, que deverão responder pelo crime de falsificação e venda irregular de medicamentos, cuja pena pode chegar a 15 anos de prisão.
"Infelizmente, encontramos problemas maiores que o não cumprimento das regras da RDC", afirmou Castro, em entrevista nesta sexta-feira.
"Os comerciantes deste locais [que foram interditados] não cumpriram nem o básico estabelecido pela vigilância sanitária. Nós sabíamos que os remédios falsificados eram vendidos em outros pontos da cidade [de São Paulo], mas nos surpreendeu encontrá-los nas farmácias", disse Raquel Rizzi, presidente do CRF-SP (Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo), que também participou da ação.
Balanço
Durante a operação, foram fiscalizados 37 farmácias e drogarias, sendo 24 em Minas e 13 em São Paulo.
Em São Paulo, os dois primeiros dias de fiscalização ocorreram na capital e em Guarulhos, e resultaram na interdição de sete estabelecimentos devido a irregularidades anteriores à RDC 44. Do total, dez drogarias foram notificadas apenas por descumprirem a resolução e terão de 15 a 30 dias para se adequarem às novas normas da Anvisa.
No ano passado, quando a medida foi aprovada, as farmácias e drogarias tiveram 180 dias para colocar as normas em prática.
Já em Minas, foram fiscalizados 24 locais somente em Belo Horizonte, sendo que dez estabelecimentos foram interditados após apresentarem irregularidades. A Anvisa não soube informar, entretanto, quantas drogarias foram notificadas por descumprirem a RDC 44.
A operação Fênix voltará a ser realizada na próxima semana em São Paulo. De acordo com a Anvisa, a fiscalização ocorrerá nos demais Estados do país, porém, o cronograma da ação ainda não foi divulgado. A operação é realizada pela Anvisa, em uma ação conjunta com o CRF-SP, além das polícias Civil e Federal, e das vigilâncias sanitárias estaduais e municipais.
Resolução
De acordo com as novas regras, estabelecidas pela RDC 44 da Anvisa, fica proibida a venda de produtos de conveniência nas farmácias, que têm que restringir a exposição de medicamentos nas prateleiras. Associações do setor obtiveram na Justiça liminares contra a decisão.
As multas para as empresas que descumprirem as regras variam de R$ 2.000 a R$ 1,5 milhão. Além disso, o estabelecimento pode ser penalizado com a apreensão de mercadoria e até cancelamento do alvará de funcionamento.
Fonte: Folha Online
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010
Laboratório terá de indenizar doador de sangue que teve diagnóstico errado
O I. de H. do N., sediado no Recife, terá de indenizar por danos morais, em R$ 15 mil, o doador de sangue J.C. de A. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou a C. erroneamente que estaria infectado pelos vírus HIV, da Aids, e HBSAG, da Hepatite B. Um mês depois, ele se submeteu a novo teste no Instituto e o resultado positivo para ambas enfermidades foi confirmado.
Transtornado com o diagnóstico, o doador se submeteu a exames em outros laboratórios nos quais os resultados foram negativos. O constrangimento e a angústia sofridos pelo paciente lhe motivaram a pedir judicialmente indenização por danos morais. A Justiça de Pernambuco entendeu que o laboratório, embora “ciente da possibilidade de ocorrência de um resultado falso-positivo, mesmo assim, liberou o exame HIV positivo, sem qualquer advertência ou observação acerca da possibilidade de erro”. À época, o instituto foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil.
Depois de apelar sem sucesso no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o laboratório interpôs recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça. O principal argumento do instituto era de que a condenação violava a lei que regula a doação de sangue no país (10.205/01). Isso porque a legislação obriga os bancos de sangue a informar os doadores sobre a verificação de “qualquer anomalia importante nos testes laboratoriais de triagem”, o que, segundo a defesa, “não significa confirmação do resultado de infecção”.
O laboratório também alegou ter tomado todas as cautelas necessárias ao informar o doador sobre a anomalia identificada no teste. O relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, não reconheceu a violação legal defendida pelo instituto. Segundo o ministro, “não se discute a obrigatoriedade ou não do hemocentro de informar ao doador de sangue a existência de anomalias importantes identificadas quando dos testes laboratoriais, pois essa decorre de lei, mas a existência de defeito na comunicação desses dados”.
Para Salomão, é notória a possibilidade de falha nos testes de triagem de doadores de sangue, “tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser realizada por exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue”. É justamente por isso que, na visão do relator, o doador deve ser informado sobre a precariedade do resultado e da ocorrência de um possível “falso positivo”. Bem como deve ser encaminhado a um serviço de referência para a realização de exames complementares necessários.
Baseando-se na decisão do TJPE, Salomão ressaltou que o Instituto falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O único pedido do laboratório acolhido pelo relator foi a redução da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. “O Tribunal local arbitrou o valor de indenização a título de danos morais em R$ 50 mil, o que diverge dos padrões adotados por esta Corte”, destacou Salomão em seu voto.
REsp 1071969
Fonte: Clipping AASP
Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou a C. erroneamente que estaria infectado pelos vírus HIV, da Aids, e HBSAG, da Hepatite B. Um mês depois, ele se submeteu a novo teste no Instituto e o resultado positivo para ambas enfermidades foi confirmado.
Transtornado com o diagnóstico, o doador se submeteu a exames em outros laboratórios nos quais os resultados foram negativos. O constrangimento e a angústia sofridos pelo paciente lhe motivaram a pedir judicialmente indenização por danos morais. A Justiça de Pernambuco entendeu que o laboratório, embora “ciente da possibilidade de ocorrência de um resultado falso-positivo, mesmo assim, liberou o exame HIV positivo, sem qualquer advertência ou observação acerca da possibilidade de erro”. À época, o instituto foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil.
Depois de apelar sem sucesso no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o laboratório interpôs recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça. O principal argumento do instituto era de que a condenação violava a lei que regula a doação de sangue no país (10.205/01). Isso porque a legislação obriga os bancos de sangue a informar os doadores sobre a verificação de “qualquer anomalia importante nos testes laboratoriais de triagem”, o que, segundo a defesa, “não significa confirmação do resultado de infecção”.
O laboratório também alegou ter tomado todas as cautelas necessárias ao informar o doador sobre a anomalia identificada no teste. O relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, não reconheceu a violação legal defendida pelo instituto. Segundo o ministro, “não se discute a obrigatoriedade ou não do hemocentro de informar ao doador de sangue a existência de anomalias importantes identificadas quando dos testes laboratoriais, pois essa decorre de lei, mas a existência de defeito na comunicação desses dados”.
Para Salomão, é notória a possibilidade de falha nos testes de triagem de doadores de sangue, “tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser realizada por exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue”. É justamente por isso que, na visão do relator, o doador deve ser informado sobre a precariedade do resultado e da ocorrência de um possível “falso positivo”. Bem como deve ser encaminhado a um serviço de referência para a realização de exames complementares necessários.
Baseando-se na decisão do TJPE, Salomão ressaltou que o Instituto falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O único pedido do laboratório acolhido pelo relator foi a redução da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. “O Tribunal local arbitrou o valor de indenização a título de danos morais em R$ 50 mil, o que diverge dos padrões adotados por esta Corte”, destacou Salomão em seu voto.
REsp 1071969
Fonte: Clipping AASP
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.942/2010
Altera a Resolução CFM nº 1.766, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 11 de julho de 2005, Seção I, página 114, que estabelece normas seguras para o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida, definindo indicações, procedimentos e equipe.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que o médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina é órgão supervisor da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgador e disciplinador da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente (art. 2° da Lei n°3.268/57);
CONSIDERANDO a necessidade de normatização do tratamento cirúrgico da obesidade mórbida;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução CFM nº 1.766/05;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 18/09, aprovado na sessão plenária de 12 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 4 de fevereiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o artigo 2º da Resolução CFM nº 1.766/05, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° Novos procedimentos, quando necessários, serão analisados pela Câmara Técnica sobre Cirurgia Bariátrica para Tratamento de Obesidade Mórbida”.
Art. 2° Alterar o anexo da Resolução CFM nº 1.766/05.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2010
ROBERTO LUIZ D’AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral
ANEXO DA RESOLUÇÃO 1.942/2010
1. INDICAÇÕES GERAIS
Pacientes com Índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 40 kg/m2.
Pacientes com IMC maior que 35 kg/m2 e afetado por comorbidezes (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida, tais como diabetes tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e outras.
Idade: maiores de 18 anos. Idosos e jovens entre 16 e 18 anos podem ser operados, mas exigem precauções especiais e o risco/benefício deve ser muito bem analisado.
Obesidade estabelecida, conforme os critérios acima, com tratamento clínico prévio insatisfatório de, pelo menos, dois anos.
Não uso de drogas ilícitas ou alcoolismo.
Ausência de quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados.
Compreensão, por parte do paciente e familiares, dos riscos e mudanças de hábitos inerentes a uma cirurgia de grande porte sobre o tubo digestivo e da necessidade de acompanhamento pós-operatório com a equipe multidisciplinar, a longo prazo.
2. RISCO ANESTÉSICO-CIRÚRGICO
Deve ser compatível com o procedimento cirúrgico proposto.
3. EQUIPE
Precisa ser capacitada para cuidar do paciente nos períodos pré e trans-operatório, e fazer o seguimento do mesmo.
COMPOSIÇÃO: cirurgião com formação específica, endocrinologista, nutrólogo ou nutricionista, psiquiatra ou psicólogo. A equipe de atendimento hospitalar deve estar familiarizada com as características da população atendida e os efeitos dos procedimentos cirúrgicos, sendo composta por anestesiologista, fisioterapeuta e equipe de enfermagem.
4. HOSPITAL
Precisa apresentar condições adequadas para atender pacientes portadores de obesidade mórbida, bem como possuir UTI e aparelho anestésico regulável para ciclagem com grandes volumes e baixa pressão.
5. PROCEDIMENTOS ACEITOS
A) RESTRITIVOS
1- BALÃO INTRAGÁSTRICO ─ colocação de um balão intragástrico por via endoscópica, com cerca de 500 ml de líquido, objetivando diminuir a capacidade gástrica do paciente, provocando a saciedade e diminuindo o volume residual disponível para os alimentos. Método provisório: o balão deve ser retirado no prazo recomendado pelo fabricante.
INDICAÇÃO: adjuvante do tratamento de perda de peso, principalmente no preparo pré-operatório de pacientes com superobesidade (IMC acima de 50 kg/m2), com associação de patologias agravadas e/ou desencadeadas pela obesidade mórbida.
CONTRA-INDICAÇÕES: esofagite de refluxo; hérnia hiatal; estenose ou divertículo de esôfago; lesões potencialmente hemorrágicas, como varizes e angiodisplasias; cirurgia gástrica ou intestinal de ressecção; doença inflamatória intestinal; uso de anti-inflamatórios, anticoagulantes, álcool ou drogas e transtornos psíquicos.
COMPLICAÇÕES: aderências ao estômago; passagem para o duodeno; intolerância ao balão, com vômitos incoercíveis; úlceras e erosões gástricas; esvaziamento espontâneo do balão; obstrução intestinal por migração do balão; perfuração gástrica; infecção fúngica em torno do balão.
2- GASTROPLASTIA VERTICAL BANDADA OU CIRURGIA DE MASON ─ nesse procedimento é criado um pequeno reservatório gástrico na região da cárdia, com capacidade em torno de 20 ml, cuja saída é regulada por um anel de polipropileno. Essa intervenção provoca menor perda de peso que outros procedimentos cirúrgicos, e consequente melhoria das comorbidezes de maneira menos intensa.
Em virtude da limitação da eficácia terapêutica dessa técnica, sua utilização deve ser reservada para casos excepcionais.
3- BANDA GÁSTRICA AJUSTÁVEL ─ é uma prótese de silicone que, colocada em torno do estômago proximal, o faz ter a forma de uma ampulheta ou câmara acima da banda. O diâmetro interno da banda pode ser regulado no pós-operatório por injeção de líquido no reservatório situado no subcutâneo, de fácil acesso.
VANTAGENS: método reversível, pouco agressivo, permite ajustes individualizados no diâmetro da prótese. Sua retirada possibilita realizar outros procedimentos bariátricos, mínimas repercussões nutricionais. Não há secção e sutura do estômago. Baixa morbimortalidade operatória e retorno precoce às atividades habituais.
DESVANTAGENS: perda de peso que pode ser insuficiente a longo prazo; exige estrita cooperação do paciente em seguir as orientações dietoterápicas; riscos inerentes ao uso permanente de corpo estranho; inadequada para alguns pacientes, comedores de doce, portadores de esofagite de refluxo e hérnia hiatal volumosa; possibilidade de ocorrência de complicações a longo prazo, como migração intragástrica da banda, deslizamento da banda e complicações com o reservatório.
4- GASTRECTOMIA VERTICAL ─ a gastrectomia vertical (gastrectomia em manga, gastrectomia longitudinal, gastrectomia sleeve) é um dos novos procedimentos bariátricos do armamentário cirúrgico que tem recebido aceitação global, com bons resultados em múltiplos centros em vários países. Funciona com uma restrição gástrica, com remoção de 70% a 80% do estômago proximal ao antro, assim como um componente hormonal associado (redução da grelina). Como os demais procedimentos cirúrgicos bariátricos, deve ser realizada por equipes bem treinadas, com habilitação específica e suporte multidisciplinar adequado.
VANTAGENS: não exclui o duodeno do trânsito alimentar, portanto não interfere com o sítio de absorção de ferro, cálcio, zinco e vitaminas do complexo B. Pode ser transformada, em caso de insucesso, num procedimento com algum componente disabsortivo como o bypass gástrico em Y de Roux e a derivação bilio-pancreática com duodenal switch. Permite acesso às vias biliar e pancreática por métodos endoscópicos habituais.
DESVANTAGENS: método irreversível. Apesar de menor complexidade técnica, pode produzir complicações de alta gravidade e difícil tratamento, como a fístula junto a ângulo de Hiss (esôfago-gástrico). Ainda não existem dados consistentes quanto à sua eficácia a longo prazo na perda e manutenção do peso.
B) CIRURGIAS DISABSORTIVAS
Essas cirurgias, derivação jejuno-ileal e suas variantes de atuação puramente no intestino delgado, estão proscritas em vista da alta incidência de complicações metabólicas e nutricionais a longo prazo. O princípio fundamental das mesmas é a perda, pelas fezes, das calorias ingeridas. As complicações ocorrem pela grande quantidade de intestino desfuncionalizado, que leva a um supercrescimento bacteriano no extenso segmento intestinal excluído, provocando alta incidência de complicações digestivas tais como diarreia, cirrose, pneumatose intestinal e artrites. Pelo exposto, não mais devem ser realizadas.
C) CIRURGIAS MISTAS
As cirurgias mistas para tratamento de obesidade mórbida associam restrição e disabsorção de nutrientes em maior ou menor grau pelo intestino, dependendo da técnica empregada e da extensão do intestino delgado excluído do trânsito alimentar, levando a perdas ponderais significativas.
Além disso, essas cirurgias têm efeitos independentes da perda de peso ao modificar a produção de hormônios gastrintestinais, cujos efeitos podem afetar a saciedade e a produção de insulina.
1- CIRURGIAS MISTAS COM MAIOR COMPONENTE RESTRITIVO ─ esse grupo de cirurgias compreende as diversas modalidades de derivação gástrica com reconstituição do trânsito intestinal em Y de Roux.
CIRURGIA REGULAMENTADA: cirurgia de gastroplastia com reconstituição em Y de Roux.
Essa cirurgia, além da restrição mecânica representada pela redução gástrica, restringe a ingestão alimentar e modifica a produção de hormônios que modulam a fome e a saciedade.
Acreditava-se que a colocação de um anel estreitando a passagem pelo reservatório antes da saída da bolsa para a alça jejunal retardaria o esvaziamento para sólidos, aumentando, ainda mais, a eficácia dos procedimentos. Atualmente, a literatura aponta para resultados benéficos semelhantes com ou sem anel. Complicações nutricionais podem ser mais frequentes com a colocação do anel.
VANTAGENS: perda de peso adequada e duradoura, com baixo índice de insucesso. Tratam também a doença do refluxo. Apresentam taxas aceitáveis de complicações a longo prazo. São potencialmente reversíveis, embora com dificuldade técnica. Apresentam bons resultados em termos de melhoria da qualidade de vida e doenças associadas.
Essa operação também apresenta efeitos metabólicos independentes da perda de peso. Ocorrem modificações funcionais e hormonais do tubo digestivo, com efeitos benéficos adicionais sobre o controle ou reversão das comorbidezes metabólicas, em especial sobre o diabetes tipo 2.
DESVANTAGENS: tecnicamente complexas; acesso limitado ao estômago excluído e ao duodeno para métodos radiológicos e endoscópicos; passíveis de complicações como deiscência de suturas; maiores chances de deficiências protéicas e anemia do que as cirurgias restritivas.
2- CIRURGIAS MISTAS COM MAIOR COMPONENTE DISABSORTIVO ─ são procedimentos que envolvem menor restrição da capacidade gástrica, o que permite maior ingestão alimentar, com predomínio do componente disabsortivo.
CIRURGIAS REGULAMENTADAS: a) cirurgia de derivação bílio-pancreática com gastrectomia horizontal (cirurgia de Scopinaro); b) cirurgia de derivação bílio-pancreátrica com gastrectomia vertical e preservação do piloro (cirurgia de duodenal switch).
Essas técnicas também apresentam efeitos independentes da perda de peso. Ocorrem modificações funcionais e hormonais do tubo digestivo, com efeitos benéficos adicionais sobre o controle ou reversão das comorbidezes metabólicas, em especial sobre o diabetes tipo 2 e a dislipidemia.
VANTAGENS: há menor restrição da ingestão alimentar; são muito eficazes em relação à perda de peso e manutenção a longo prazo. O reservatório gástrico é completamente acessível aos métodos de investigação radiológica e endoscópica.
DESVANTAGENS: mais sujeitos às complicações nutricionais e metabólicas de controle mais complexo, tais como deficiência de vitaminas lipossolúveis, deficiência de vitamina B12, cálcio, e ferro; desmineralização óssea; úlcera de boca anastomótica; aumento do número de evacuações diárias, com fezes e flatos muito fétidos.
Fonte: CFM
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que o médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina é órgão supervisor da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgador e disciplinador da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente (art. 2° da Lei n°3.268/57);
CONSIDERANDO a necessidade de normatização do tratamento cirúrgico da obesidade mórbida;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução CFM nº 1.766/05;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 18/09, aprovado na sessão plenária de 12 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 4 de fevereiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o artigo 2º da Resolução CFM nº 1.766/05, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° Novos procedimentos, quando necessários, serão analisados pela Câmara Técnica sobre Cirurgia Bariátrica para Tratamento de Obesidade Mórbida”.
Art. 2° Alterar o anexo da Resolução CFM nº 1.766/05.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2010
ROBERTO LUIZ D’AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral
ANEXO DA RESOLUÇÃO 1.942/2010
1. INDICAÇÕES GERAIS
Pacientes com Índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 40 kg/m2.
Pacientes com IMC maior que 35 kg/m2 e afetado por comorbidezes (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida, tais como diabetes tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e outras.
Idade: maiores de 18 anos. Idosos e jovens entre 16 e 18 anos podem ser operados, mas exigem precauções especiais e o risco/benefício deve ser muito bem analisado.
Obesidade estabelecida, conforme os critérios acima, com tratamento clínico prévio insatisfatório de, pelo menos, dois anos.
Não uso de drogas ilícitas ou alcoolismo.
Ausência de quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados.
Compreensão, por parte do paciente e familiares, dos riscos e mudanças de hábitos inerentes a uma cirurgia de grande porte sobre o tubo digestivo e da necessidade de acompanhamento pós-operatório com a equipe multidisciplinar, a longo prazo.
2. RISCO ANESTÉSICO-CIRÚRGICO
Deve ser compatível com o procedimento cirúrgico proposto.
3. EQUIPE
Precisa ser capacitada para cuidar do paciente nos períodos pré e trans-operatório, e fazer o seguimento do mesmo.
COMPOSIÇÃO: cirurgião com formação específica, endocrinologista, nutrólogo ou nutricionista, psiquiatra ou psicólogo. A equipe de atendimento hospitalar deve estar familiarizada com as características da população atendida e os efeitos dos procedimentos cirúrgicos, sendo composta por anestesiologista, fisioterapeuta e equipe de enfermagem.
4. HOSPITAL
Precisa apresentar condições adequadas para atender pacientes portadores de obesidade mórbida, bem como possuir UTI e aparelho anestésico regulável para ciclagem com grandes volumes e baixa pressão.
5. PROCEDIMENTOS ACEITOS
A) RESTRITIVOS
1- BALÃO INTRAGÁSTRICO ─ colocação de um balão intragástrico por via endoscópica, com cerca de 500 ml de líquido, objetivando diminuir a capacidade gástrica do paciente, provocando a saciedade e diminuindo o volume residual disponível para os alimentos. Método provisório: o balão deve ser retirado no prazo recomendado pelo fabricante.
INDICAÇÃO: adjuvante do tratamento de perda de peso, principalmente no preparo pré-operatório de pacientes com superobesidade (IMC acima de 50 kg/m2), com associação de patologias agravadas e/ou desencadeadas pela obesidade mórbida.
CONTRA-INDICAÇÕES: esofagite de refluxo; hérnia hiatal; estenose ou divertículo de esôfago; lesões potencialmente hemorrágicas, como varizes e angiodisplasias; cirurgia gástrica ou intestinal de ressecção; doença inflamatória intestinal; uso de anti-inflamatórios, anticoagulantes, álcool ou drogas e transtornos psíquicos.
COMPLICAÇÕES: aderências ao estômago; passagem para o duodeno; intolerância ao balão, com vômitos incoercíveis; úlceras e erosões gástricas; esvaziamento espontâneo do balão; obstrução intestinal por migração do balão; perfuração gástrica; infecção fúngica em torno do balão.
2- GASTROPLASTIA VERTICAL BANDADA OU CIRURGIA DE MASON ─ nesse procedimento é criado um pequeno reservatório gástrico na região da cárdia, com capacidade em torno de 20 ml, cuja saída é regulada por um anel de polipropileno. Essa intervenção provoca menor perda de peso que outros procedimentos cirúrgicos, e consequente melhoria das comorbidezes de maneira menos intensa.
Em virtude da limitação da eficácia terapêutica dessa técnica, sua utilização deve ser reservada para casos excepcionais.
3- BANDA GÁSTRICA AJUSTÁVEL ─ é uma prótese de silicone que, colocada em torno do estômago proximal, o faz ter a forma de uma ampulheta ou câmara acima da banda. O diâmetro interno da banda pode ser regulado no pós-operatório por injeção de líquido no reservatório situado no subcutâneo, de fácil acesso.
VANTAGENS: método reversível, pouco agressivo, permite ajustes individualizados no diâmetro da prótese. Sua retirada possibilita realizar outros procedimentos bariátricos, mínimas repercussões nutricionais. Não há secção e sutura do estômago. Baixa morbimortalidade operatória e retorno precoce às atividades habituais.
DESVANTAGENS: perda de peso que pode ser insuficiente a longo prazo; exige estrita cooperação do paciente em seguir as orientações dietoterápicas; riscos inerentes ao uso permanente de corpo estranho; inadequada para alguns pacientes, comedores de doce, portadores de esofagite de refluxo e hérnia hiatal volumosa; possibilidade de ocorrência de complicações a longo prazo, como migração intragástrica da banda, deslizamento da banda e complicações com o reservatório.
4- GASTRECTOMIA VERTICAL ─ a gastrectomia vertical (gastrectomia em manga, gastrectomia longitudinal, gastrectomia sleeve) é um dos novos procedimentos bariátricos do armamentário cirúrgico que tem recebido aceitação global, com bons resultados em múltiplos centros em vários países. Funciona com uma restrição gástrica, com remoção de 70% a 80% do estômago proximal ao antro, assim como um componente hormonal associado (redução da grelina). Como os demais procedimentos cirúrgicos bariátricos, deve ser realizada por equipes bem treinadas, com habilitação específica e suporte multidisciplinar adequado.
VANTAGENS: não exclui o duodeno do trânsito alimentar, portanto não interfere com o sítio de absorção de ferro, cálcio, zinco e vitaminas do complexo B. Pode ser transformada, em caso de insucesso, num procedimento com algum componente disabsortivo como o bypass gástrico em Y de Roux e a derivação bilio-pancreática com duodenal switch. Permite acesso às vias biliar e pancreática por métodos endoscópicos habituais.
DESVANTAGENS: método irreversível. Apesar de menor complexidade técnica, pode produzir complicações de alta gravidade e difícil tratamento, como a fístula junto a ângulo de Hiss (esôfago-gástrico). Ainda não existem dados consistentes quanto à sua eficácia a longo prazo na perda e manutenção do peso.
B) CIRURGIAS DISABSORTIVAS
Essas cirurgias, derivação jejuno-ileal e suas variantes de atuação puramente no intestino delgado, estão proscritas em vista da alta incidência de complicações metabólicas e nutricionais a longo prazo. O princípio fundamental das mesmas é a perda, pelas fezes, das calorias ingeridas. As complicações ocorrem pela grande quantidade de intestino desfuncionalizado, que leva a um supercrescimento bacteriano no extenso segmento intestinal excluído, provocando alta incidência de complicações digestivas tais como diarreia, cirrose, pneumatose intestinal e artrites. Pelo exposto, não mais devem ser realizadas.
C) CIRURGIAS MISTAS
As cirurgias mistas para tratamento de obesidade mórbida associam restrição e disabsorção de nutrientes em maior ou menor grau pelo intestino, dependendo da técnica empregada e da extensão do intestino delgado excluído do trânsito alimentar, levando a perdas ponderais significativas.
Além disso, essas cirurgias têm efeitos independentes da perda de peso ao modificar a produção de hormônios gastrintestinais, cujos efeitos podem afetar a saciedade e a produção de insulina.
1- CIRURGIAS MISTAS COM MAIOR COMPONENTE RESTRITIVO ─ esse grupo de cirurgias compreende as diversas modalidades de derivação gástrica com reconstituição do trânsito intestinal em Y de Roux.
CIRURGIA REGULAMENTADA: cirurgia de gastroplastia com reconstituição em Y de Roux.
Essa cirurgia, além da restrição mecânica representada pela redução gástrica, restringe a ingestão alimentar e modifica a produção de hormônios que modulam a fome e a saciedade.
Acreditava-se que a colocação de um anel estreitando a passagem pelo reservatório antes da saída da bolsa para a alça jejunal retardaria o esvaziamento para sólidos, aumentando, ainda mais, a eficácia dos procedimentos. Atualmente, a literatura aponta para resultados benéficos semelhantes com ou sem anel. Complicações nutricionais podem ser mais frequentes com a colocação do anel.
VANTAGENS: perda de peso adequada e duradoura, com baixo índice de insucesso. Tratam também a doença do refluxo. Apresentam taxas aceitáveis de complicações a longo prazo. São potencialmente reversíveis, embora com dificuldade técnica. Apresentam bons resultados em termos de melhoria da qualidade de vida e doenças associadas.
Essa operação também apresenta efeitos metabólicos independentes da perda de peso. Ocorrem modificações funcionais e hormonais do tubo digestivo, com efeitos benéficos adicionais sobre o controle ou reversão das comorbidezes metabólicas, em especial sobre o diabetes tipo 2.
DESVANTAGENS: tecnicamente complexas; acesso limitado ao estômago excluído e ao duodeno para métodos radiológicos e endoscópicos; passíveis de complicações como deiscência de suturas; maiores chances de deficiências protéicas e anemia do que as cirurgias restritivas.
2- CIRURGIAS MISTAS COM MAIOR COMPONENTE DISABSORTIVO ─ são procedimentos que envolvem menor restrição da capacidade gástrica, o que permite maior ingestão alimentar, com predomínio do componente disabsortivo.
CIRURGIAS REGULAMENTADAS: a) cirurgia de derivação bílio-pancreática com gastrectomia horizontal (cirurgia de Scopinaro); b) cirurgia de derivação bílio-pancreátrica com gastrectomia vertical e preservação do piloro (cirurgia de duodenal switch).
Essas técnicas também apresentam efeitos independentes da perda de peso. Ocorrem modificações funcionais e hormonais do tubo digestivo, com efeitos benéficos adicionais sobre o controle ou reversão das comorbidezes metabólicas, em especial sobre o diabetes tipo 2 e a dislipidemia.
VANTAGENS: há menor restrição da ingestão alimentar; são muito eficazes em relação à perda de peso e manutenção a longo prazo. O reservatório gástrico é completamente acessível aos métodos de investigação radiológica e endoscópica.
DESVANTAGENS: mais sujeitos às complicações nutricionais e metabólicas de controle mais complexo, tais como deficiência de vitaminas lipossolúveis, deficiência de vitamina B12, cálcio, e ferro; desmineralização óssea; úlcera de boca anastomótica; aumento do número de evacuações diárias, com fezes e flatos muito fétidos.
Fonte: CFM
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
STJ confirma poder disciplinador dos CRMs para diretores de planos de saúde
Henrique Carlos Gonçalves*
Em decisão recentíssima, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1016636, confirmou a decisão do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro pelo entendimento de que “É médico, para fins de aplicação dos deveres éticos e sanções por seu descumprimento, tanto o que exerce diretamente as atividades próprias da profissão, como aquele que ocupa cargo ou função privativa de médico em pessoa jurídica”.
A decisão, proveniente do Estado do Rio de Janeiro, manteve a condenação de um médico em processo ético-profissional, aplicada pelo Conselho Regional de Medicina daquele Estado, por negar atendimento cirúrgico a beneficiária portadora de cardiopatia congênita, enquanto diretor médico de um plano de saúde.
De acordo com o Conselho Regional de Medicina, a conduta violou o artigo 2º da Resolução 19/1987, pois “uma das funções do diretor técnico é fazer cumprir o Código de Ética Médica e as Resoluções emanadas por este Conselho”. Dentre as normas previstas na Resolução 19/1987 está a do artigo 1º, VIII, de que as empresas de Medicina de Grupo atuantes no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a garantir atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde. Diante dos fatos, o Cremerj condenou o médico e diretor do plano de saúde à pena de “Censura Pública em Publicação Oficial”.
O ministro do STJ, Herman Benjamin, cujo voto prevaleceu no julgamento do recurso, considerou ser a atuação do diretor-técnico inerente à medicina. O ministro citou trechos do artigo 28 do Decreto 20.931/1932 em que “nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal”.
Por ocupar cargo privativo de médico, o Cremerj pode responsabilizá-lo em caso de descumprimento de normas deontológicas. O ministro Herman Benjamim reiterou que os Conselhos de fiscalização são autarquias dotadas de autonomia para fiscalizar a atividade exercida pelos médicos, seja no exercício da clínica ou na administração técnica de pessoas jurídicas.
Para Herman Benjamin, as atribuições da ANS e dos Conselhos Profissionais são distintas, com objetivo e destinatários também diferenciados, que não se superpõem ou se excluem mutuamente.
A decisão, na verdade, reafirma a responsabilidade ética do diretor médico, mesmo que ocupante de cargo administrativo junto à operadora de plano de saúde, e mantém a competência dos Conselhos de Medicina para a fiscalização desta forma de exercício da medicina.
*Henrique Carlos é médico pediatra e atual coordenador do Departamento Jurídico do Cremesp
Fonte: CREMESP
Em decisão recentíssima, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1016636, confirmou a decisão do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro pelo entendimento de que “É médico, para fins de aplicação dos deveres éticos e sanções por seu descumprimento, tanto o que exerce diretamente as atividades próprias da profissão, como aquele que ocupa cargo ou função privativa de médico em pessoa jurídica”.
A decisão, proveniente do Estado do Rio de Janeiro, manteve a condenação de um médico em processo ético-profissional, aplicada pelo Conselho Regional de Medicina daquele Estado, por negar atendimento cirúrgico a beneficiária portadora de cardiopatia congênita, enquanto diretor médico de um plano de saúde.
De acordo com o Conselho Regional de Medicina, a conduta violou o artigo 2º da Resolução 19/1987, pois “uma das funções do diretor técnico é fazer cumprir o Código de Ética Médica e as Resoluções emanadas por este Conselho”. Dentre as normas previstas na Resolução 19/1987 está a do artigo 1º, VIII, de que as empresas de Medicina de Grupo atuantes no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a garantir atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde. Diante dos fatos, o Cremerj condenou o médico e diretor do plano de saúde à pena de “Censura Pública em Publicação Oficial”.
O ministro do STJ, Herman Benjamin, cujo voto prevaleceu no julgamento do recurso, considerou ser a atuação do diretor-técnico inerente à medicina. O ministro citou trechos do artigo 28 do Decreto 20.931/1932 em que “nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal”.
Por ocupar cargo privativo de médico, o Cremerj pode responsabilizá-lo em caso de descumprimento de normas deontológicas. O ministro Herman Benjamim reiterou que os Conselhos de fiscalização são autarquias dotadas de autonomia para fiscalizar a atividade exercida pelos médicos, seja no exercício da clínica ou na administração técnica de pessoas jurídicas.
Para Herman Benjamin, as atribuições da ANS e dos Conselhos Profissionais são distintas, com objetivo e destinatários também diferenciados, que não se superpõem ou se excluem mutuamente.
A decisão, na verdade, reafirma a responsabilidade ética do diretor médico, mesmo que ocupante de cargo administrativo junto à operadora de plano de saúde, e mantém a competência dos Conselhos de Medicina para a fiscalização desta forma de exercício da medicina.
*Henrique Carlos é médico pediatra e atual coordenador do Departamento Jurídico do Cremesp
Fonte: CREMESP
CREMESP EM NÚMEROS
Novembro/2009
Atendimento
Atendimentos presenciais nas delegacias: 7827
Atendimentos na sede: 3838
Atendimentos na sub-sede Vila Mariana: 2955
Consultas respondidas: 1323
Levantamentos de temas éticos realizados pela Biblioteca: 1216
Atividade judicante dos conselheiros
Denúncias recebidas: 277
Audiências realizadas: 145
Oitivas realizadas: 224
Processos abertos: 43
Processos julgados: 48
Processos em andamento: 2974
Infraestrutura operacional
Câmaras técnicas: 32
Comissões de Ética Médica: 79
Conselheiros: 42
Delegacias: 31
Delegados: 250
Funcionários: 322
Títulos disponíveis na Biblioteca: 2137
Outras atividades
Comissões de Ética Médica capacitadas: 1
Cursos de Educação Médica Continuada: 3
Eventos diversos: 7
Fiscalizações a locais de trabalho: 70
Julgamentos simulados: 3
Reuniões de Câmara Técnica: 15
Participações de conselheiros em palestras e eventos: 26
Plenárias de conselheiros: 4
Registros
Médicos registrados: 277
Empresas registradas: 206
Fonte: CREMESP
Atendimento
Atendimentos presenciais nas delegacias: 7827
Atendimentos na sede: 3838
Atendimentos na sub-sede Vila Mariana: 2955
Consultas respondidas: 1323
Levantamentos de temas éticos realizados pela Biblioteca: 1216
Atividade judicante dos conselheiros
Denúncias recebidas: 277
Audiências realizadas: 145
Oitivas realizadas: 224
Processos abertos: 43
Processos julgados: 48
Processos em andamento: 2974
Infraestrutura operacional
Câmaras técnicas: 32
Comissões de Ética Médica: 79
Conselheiros: 42
Delegacias: 31
Delegados: 250
Funcionários: 322
Títulos disponíveis na Biblioteca: 2137
Outras atividades
Comissões de Ética Médica capacitadas: 1
Cursos de Educação Médica Continuada: 3
Eventos diversos: 7
Fiscalizações a locais de trabalho: 70
Julgamentos simulados: 3
Reuniões de Câmara Técnica: 15
Participações de conselheiros em palestras e eventos: 26
Plenárias de conselheiros: 4
Registros
Médicos registrados: 277
Empresas registradas: 206
Fonte: CREMESP
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
Comissão estimula debate sobre direito médico
O Conselho Federal de Medicina (CFM) promoverá um amplo debate sobre direito médico. Serão levantados durante encontro previsto para abril os temas: exercício da medicina e consumo, acesso de prontuário médico a não integrantes do Poder Judiciário, descriminalização da ortotanásia, interrupção da gestante de anencéfalos e suas implicações penais, entre outros.
O debate será coordenado pela Comissão de Direito Médico recém criada pelo CFM. Em primeira reunião nesta terça-feira (9), o coordenador e vice-presidente do CFM, Carlos Vital, enalteceu a necessidade de se estimular o estudo do direito da saúde entre médicos e CRMs. Há a proposta, inclusive, de se inclui-lo nos currículo dos cursos de Medicina e Direito. “Os profissionais muitas vezes estão mal informados. Apresentaremos uma proposta para o Ministério da Educação após discutir com representantes da Associação Brasileira de Ensino Médico (ABEM) e coordenadores de cursos de Direito”, disse Vital.
O grupo pretende trabalhar ainda em uma proposta de Projeto de Lei que garanta uma comunicação imediata para os Conselhos no caso de uma prisão de médicos. Outra proposta levantada pelo desembargador do Paraná, Miguel Kfouri, é auxiliar nas ementas de concursos destinados a médicos. Segundo ele, é necessário que se ressalte na prova a realidade da medicina no país.
A Comissão é formada pelos médicos Carlos Vital (CFM), José Fernando Vinagre (CFM) e José Abelardo Meneses (CRM-BA); pelo desembargador Miguel Kfouri (TJ-PR); e pelos advogados Antônio Carlos Roselli (OAB-SP) e Giselle Crosara (CFM).
Fonte: CFM
O debate será coordenado pela Comissão de Direito Médico recém criada pelo CFM. Em primeira reunião nesta terça-feira (9), o coordenador e vice-presidente do CFM, Carlos Vital, enalteceu a necessidade de se estimular o estudo do direito da saúde entre médicos e CRMs. Há a proposta, inclusive, de se inclui-lo nos currículo dos cursos de Medicina e Direito. “Os profissionais muitas vezes estão mal informados. Apresentaremos uma proposta para o Ministério da Educação após discutir com representantes da Associação Brasileira de Ensino Médico (ABEM) e coordenadores de cursos de Direito”, disse Vital.
O grupo pretende trabalhar ainda em uma proposta de Projeto de Lei que garanta uma comunicação imediata para os Conselhos no caso de uma prisão de médicos. Outra proposta levantada pelo desembargador do Paraná, Miguel Kfouri, é auxiliar nas ementas de concursos destinados a médicos. Segundo ele, é necessário que se ressalte na prova a realidade da medicina no país.
A Comissão é formada pelos médicos Carlos Vital (CFM), José Fernando Vinagre (CFM) e José Abelardo Meneses (CRM-BA); pelo desembargador Miguel Kfouri (TJ-PR); e pelos advogados Antônio Carlos Roselli (OAB-SP) e Giselle Crosara (CFM).
Fonte: CFM
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
Resolução CFM nº 1.939
Proíbe a participação do médico em promoções para a compra de medicamentos
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.939, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Proíbe a participação do médico em promoções relacionadas com o fornecimento de cupons, cartões de descontos e demais documentos previstos nesta resolução para a aquisição de medicamentos, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto contido no art. 2º e nas atribuições constantes do art. 15 da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO a natureza jurídica de direito público da instituição Conselho Federal de Medicina, bem como o munus do qual é dotada;
CONSIDERANDO que a relação médico-paciente é o alicerce fundamental do exercício da Medicina, devendo ocorrer de forma autônoma, sem condicionantes estranhas à mesma;
CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que o médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
CONSIDERANDO que a Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio;
CONSIDERANDO que o trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produto de prescrição médica de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses cuja compra decorra da influência direta em virtude de sua atividade profissional;
CONSIDERANDO que a prática da promoção relacionada com o fornecimento de cupons ou cartões de descontos para a aquisição de medicamentos baseia-se na constituição de um banco de dados com informações clínicas e a consequente estratificação e qualificação de usuários saudáveis e diagnosticados de acordo com o risco;
CONSIDERANDO que a utilização dessa metodologia caracteriza-se como prática cujos objetivos são eminentemente comerciais;
CONSIDERANDO que o médico, ao se inserir como peça indispensável para esse tipo de promoção de vendas da indústria farmacêutica, exerce a Medicina como comércio, atuando em interação com o laboratório farmacêutico;
CONSIDERANDO que ao fornecer o cupom ou o cartão para descontos, aderindo às regras da promoção que envolve a transmissão de dados, o médico praticamente revela o diagnóstico na medida em que possibilita seu conhecimento por inferência a partir da prescrição, o que fere o sigilo profissional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16, do Decreto-Lei nº 20.931/32, alíneas c, g e h;
CONSIDERANDO que a prática comercial citada induz ao consumo de medicamentos e a sistematização sem qualquer critério na utilização de medicamentos de uso contínuo, visto que, igualmente, há a indução do paciente a pensar sobre a desnecessidade de um controle médico periódico da doença que o acomete;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária realizada em 14 de janeiro de 2010,'' resolve:
Art. 1º É vedado ao médico participar, direta ou indiretamente, de qualquer espécie de promoção relacionada com o fornecimento de cupons ou cartões de descontos aos pacientes, para a aquisição de medicamentos.
Parágrafo único. Inclui-se nessa vedação o preenchimento de qualquer espécie de cadastro, formulário, ficha, cartão de informações ou documentos assemelhados, em função das promoções mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 fev. 2010. Seção I, p. 74
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.939, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Proíbe a participação do médico em promoções relacionadas com o fornecimento de cupons, cartões de descontos e demais documentos previstos nesta resolução para a aquisição de medicamentos, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto contido no art. 2º e nas atribuições constantes do art. 15 da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO a natureza jurídica de direito público da instituição Conselho Federal de Medicina, bem como o munus do qual é dotada;
CONSIDERANDO que a relação médico-paciente é o alicerce fundamental do exercício da Medicina, devendo ocorrer de forma autônoma, sem condicionantes estranhas à mesma;
CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que o médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
CONSIDERANDO que a Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio;
CONSIDERANDO que o trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produto de prescrição médica de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses cuja compra decorra da influência direta em virtude de sua atividade profissional;
CONSIDERANDO que a prática da promoção relacionada com o fornecimento de cupons ou cartões de descontos para a aquisição de medicamentos baseia-se na constituição de um banco de dados com informações clínicas e a consequente estratificação e qualificação de usuários saudáveis e diagnosticados de acordo com o risco;
CONSIDERANDO que a utilização dessa metodologia caracteriza-se como prática cujos objetivos são eminentemente comerciais;
CONSIDERANDO que o médico, ao se inserir como peça indispensável para esse tipo de promoção de vendas da indústria farmacêutica, exerce a Medicina como comércio, atuando em interação com o laboratório farmacêutico;
CONSIDERANDO que ao fornecer o cupom ou o cartão para descontos, aderindo às regras da promoção que envolve a transmissão de dados, o médico praticamente revela o diagnóstico na medida em que possibilita seu conhecimento por inferência a partir da prescrição, o que fere o sigilo profissional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16, do Decreto-Lei nº 20.931/32, alíneas c, g e h;
CONSIDERANDO que a prática comercial citada induz ao consumo de medicamentos e a sistematização sem qualquer critério na utilização de medicamentos de uso contínuo, visto que, igualmente, há a indução do paciente a pensar sobre a desnecessidade de um controle médico periódico da doença que o acomete;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária realizada em 14 de janeiro de 2010,'' resolve:
Art. 1º É vedado ao médico participar, direta ou indiretamente, de qualquer espécie de promoção relacionada com o fornecimento de cupons ou cartões de descontos aos pacientes, para a aquisição de medicamentos.
Parágrafo único. Inclui-se nessa vedação o preenchimento de qualquer espécie de cadastro, formulário, ficha, cartão de informações ou documentos assemelhados, em função das promoções mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 fev. 2010. Seção I, p. 74
Resolução CFM nº 1.940
Normas específicas para médicos que atendem o trabalhador
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.940, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Altera o inciso III do artigo 10 da Resolução CFM nº 1.488, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, página 150, em 6 de março de 1998, que dispõe sobre normas específicas para médicos que atendam o trabalhador.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da Medicina;
CONSIDERANDO o erro material existente no inciso III do artigo 10 da Resolução CFM nº 1.488, de 6 de março de 1998;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 14 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso III do artigo 10 da Resolução CFM nº 1.488, de 6 de março de 1998, que passa a ter a seguinte redação:
"III - estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 2º e incisos".
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 fev. 2010. Seção I, p. 74
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.940, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Altera o inciso III do artigo 10 da Resolução CFM nº 1.488, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, página 150, em 6 de março de 1998, que dispõe sobre normas específicas para médicos que atendam o trabalhador.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da Medicina;
CONSIDERANDO o erro material existente no inciso III do artigo 10 da Resolução CFM nº 1.488, de 6 de março de 1998;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 14 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso III do artigo 10 da Resolução CFM nº 1.488, de 6 de março de 1998, que passa a ter a seguinte redação:
"III - estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 2º e incisos".
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 fev. 2010. Seção I, p. 74
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