O uso de megadoses de vitaminas, sais, ácidos e proteínas, entre outros procedimentos prescritos pelos seguidores das chamadas práticas ortomolecular e biomolecular, estão na mira do Conselho Federal de Medicina (CFM). Foi publicada na edição desta sexta-feira (5) do Diário Oficial da União, a resolução CFM 1938/2010 que define limites e critérios para a prescrição de fórmulas e terapias deste tipo. O texto, preparado por um grupo de especialistas, atualiza outra resolução (CFM 1500/1998) e confirma a ausência de comprovação científica da eficácia das práticas ortomoleculares.
A nova resolução entra em vigor na data de sua publicação e pode ser conferida na íntegra no site do CFM -www.cfm.org.br . Os médicos que a descumprirem estão sujeitos às penas disciplinares previstas: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias ou cassação do exercício profissional.
Principais pontos da Resolução CFM 1938/2010:
A identificação de alguma das deficiências ou excessos mencionados só poderá ser atribuída a erro nutricional ou distúrbio da função digestiva, após terem sido investigadas e tratadas as doenças de base concomitantes.
Medidas higiênicas, dietéticas e de estilo de vida não podem ser substituídas por qualquer tratamento medicamentoso, suplementos de vitaminas, de sais minerais, de ácidos graxos de aminoácidos.
São métodos destituídos de comprovação científica (...) e por essa razão, vedado o uso:
1) Para prevenção primária e secundária, doses de vitaminas, proteínas, sais minerais e lipídios, que não respeitem os limites de segurança (...);
2) EDTA (Ácido Etileno Diamino Tetracético) para remoção de metais tóxicos fora do contexto das intoxicações agudas e crônicas;
3) O EDTA e a procaína como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para patologias crônicas degenerativas;
4) Análise do tecido capilar fora do contexto do diagnóstico de contaminação e/ou intoxicação por metais tóxicos;
5) Antioxidantes para melhorar o prognóstico de pacientes com doenças agudas, observadas as situações expressas no art. 5º;
6) Antioxidantes que interfiram no mecanismo de ação da quimioterapia e da radioterapia no tratamento de pacientes com câncer; e
7) Quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiaterosclerose ou voltadas para doenças crônicas degenerativas(...).
Fonte: CFM
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.