Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

STJ confirma poder disciplinador dos CRMs para diretores de planos de saúde

Henrique Carlos Gonçalves*

Em decisão recentíssima, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1016636, confirmou a decisão do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro pelo entendimento de que “É médico, para fins de aplicação dos deveres éticos e sanções por seu descumprimento, tanto o que exerce diretamente as atividades próprias da profissão, como aquele que ocupa cargo ou função privativa de médico em pessoa jurídica”.

A decisão, proveniente do Estado do Rio de Janeiro, manteve a condenação de um médico em processo ético-profissional, aplicada pelo Conselho Regional de Medicina daquele Estado, por negar atendimento cirúrgico a beneficiária portadora de cardiopatia congênita, enquanto diretor médico de um plano de saúde.

De acordo com o Conselho Regional de Medicina, a conduta violou o artigo 2º da Resolução 19/1987, pois “uma das funções do diretor técnico é fazer cumprir o Código de Ética Médica e as Resoluções emanadas por este Conselho”. Dentre as normas previstas na Resolução 19/1987 está a do artigo 1º, VIII, de que as empresas de Medicina de Grupo atuantes no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a garantir atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde. Diante dos fatos, o Cremerj condenou o médico e diretor do plano de saúde à pena de “Censura Pública em Publicação Oficial”.

O ministro do STJ, Herman Benjamin, cujo voto prevaleceu no julgamento do recurso, considerou ser a atuação do diretor-técnico inerente à medicina. O ministro citou trechos do artigo 28 do Decreto 20.931/1932 em que “nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal”.

Por ocupar cargo privativo de médico, o Cremerj pode responsabilizá-lo em caso de descumprimento de normas deontológicas. O ministro Herman Benjamim reiterou que os Conselhos de fiscalização são autarquias dotadas de autonomia para fiscalizar a atividade exercida pelos médicos, seja no exercício da clínica ou na administração técnica de pessoas jurídicas.

Para Herman Benjamin, as atribuições da ANS e dos Conselhos Profissionais são distintas, com objetivo e destinatários também diferenciados, que não se superpõem ou se excluem mutuamente.

A decisão, na verdade, reafirma a responsabilidade ética do diretor médico, mesmo que ocupante de cargo administrativo junto à operadora de plano de saúde, e mantém a competência dos Conselhos de Medicina para a fiscalização desta forma de exercício da medicina.

*Henrique Carlos é médico pediatra e atual coordenador do Departamento Jurídico do Cremesp

Fonte: CREMESP